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Decreto Presidencial n.º 194/17 de 22 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 194/17 de 22 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 22 de Agosto de 2017 (Pág. 3793)

Assunto

Aprova o Regulamento do Regime Especial de Carreiras do Serviço de Investigação Criminal. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, foi, de igual modo, criado o Serviço de Investigação Criminal, que surge como um novo órgão no Sector da Segurança e Ordem Interna, pelo que se

Artigo 48.º (Promoção por Distinção).......................................................................................16

CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias ..................................................................16 SECÇÃO I Disposições Transitórias.....................................................................................................16

Artigo 49.º (Transição para a Carreira de Investigação Criminal) .............................................16

Artigo 50.º (Primeiro Provimento)............................................................................................16 SECÇÃO II Disposições Finais .............................................................................................................17

Artigo 51.º (Princípios Relativos ao Pessoal).............................................................................17

Artigo 52.º (Excepções).............................................................................................................17

Artigo 53.º (Reforma)................................................................................................................17

Artigo 54.º (Ingresso e Equivalência das Funções Técnico-científicas) .....................................17

Artigo 55.º (Implementação) ....................................................................................................18

Conteúdo do Diploma

Com a aprovação do Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, foi, de igual modo, criado o Serviço de Investigação Criminal, que surge como um novo órgão no Sector da Segurança e Ordem Interna, pelo que se impõe a necessidade de se definir o seu regime de carreiras especiais, à semelhança do que ocorre com os demais órgãos executivos instituídos no Sector da Segurança e Ordem Interna. No prosseguimento desse desiderato e no intuito de se assegurar o equilíbrio e a estabilidade profissional dos efectivos do regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal, bem como conferir-se a necessária dignidade profissional, apartando qualquer forma de assimetrias na política de quadros da segurança interna e promovendo o contínuo incremento do desempenho individual e colectivo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Regime Especial de Carreiras do Serviço de Investigação Criminal, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE CARREIRAS DO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras de estruturação do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O disposto no presente Regulamento aplica-se, única e exclusivamente, ao pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal.
  2. O presente Regulamento não abrange o pessoal do Serviço de Investigação Criminal ao qual é aplicável o regime geral de carreiras da função pública.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeito do presente Regulamento entende-se por:

  • a)- «Patenteamento», acto de atribuição do primeiro posto ao pessoal que desempenha funções investigativas, nomeadamente, actividade processual, operativa e forense, e constitui o ingresso na respectiva categoria ou carreira;
  • b)- «Promoção», transição para a categoria imediatamente superior dentro da mesma carreira, proporcionando ao efectivo a sua ascensão na hierarquia;
  • c)- «Despromoção», baixa de posto que se ostenta, para um outro inferior;
  • d)- «Graduação», ascensão excepcional e temporária do funcionário a um posto superior ao que ostenta, por motivo de exercício de cargo ou desempenho de funções indispensáveis, que não seja possível prover com outro funcionário do respectivo posto, sem necessidade de satisfação das condições previstas no presente Diploma;
  • e)- «Função», cargo ou colocação funcional hierárquica, prevista na estrutura orgânica do Serviço de Investigação Criminal, a que correspondem determinados níveis de responsabilidade e de qualificações específicas e cujo preenchimento deve corresponder a um determinado posto;
  • f)- «Posto», o tipo de grau hierárquico paramilitar, detido por um profissional da carreira especial, correspondente à patente e que se integra numa classe correspondente;
  • g)- «Classe», cada um dos níveis hierárquicos paramilitares, aos quais correspondem os postos;
  • h)- «Carreira», tronco comum da organização jurídico-profissional do Serviço de Investigação Criminal a que compreende a estrutura hierarquizada das classes;
  • i)- «Ingresso», admissão no quadro de pessoal especializado do Serviço de Investigação Criminal;
  • j)- «Pessoal Especializado», quadro de pessoal com formação técnica e táctica de investigação criminal e que exerce as funções investigativas;
  • k)- «Acesso», transição de uma categoria para a outra;
  • l)- «Escalão», posição remuneratória atribuída no âmbito da categoria;
  • m)- «Progressão», mudança para o escalão imediatamente superior dentro da mesma categoria;
  • n)- «Hierarquia», distribuição ordenada dos poderes de comando que competem ao superior e o dever de obediência a que está sujeito o subordinado;
  • o)- «Efectividade», desempenho regular e permanente de funções a que corresponde determinada categoria;
  • p)- «Inactividade Temporária», situação de impedimento temporário do pessoal, no activo, por razões de saúde, formação, cumprimento de penas disciplinares ou criminais, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º;
  • q)- «Fora de Actividade», situação de impedimento por tempo indeterminado do pessoal, por razões de licença registada ou ilimitada, reforma e cumprimento de pena criminal, prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º;
  • r)- «Comissão Normal de Serviço», desempenho de funções em outros órgãos do Ministério do Interior, no Ministério da Defesa Nacional, na Casa de Segurança do Presidente da República, nos Serviços de Segurança e Inteligência, nas Missões Diplomáticas, nos Consulados e nas Instituições Policiais Internacionais;
  • s)- «Comissão Especial de Serviço», desempenho de funções de natureza não investigativas em outros órgãos do Estado.

Artigo 4.º (Situações Relativas ao Serviço)

  1. O pessoal do SIC pode se encontrar numa das seguintes situações:
    • a)- Efectividade;
    • b)- Comissão de serviço;
    • c)- Inactividade temporária;
    • d)- Fora de actividade.
  2. A comissão de serviço pode ser normal ou especial e o tempo de qualquer comissão de serviço é de 3 (três) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período.
  3. O pessoal encontra-se em situação de inactividade temporária, nos seguintes casos:
    • a)- Por motivo de doença, quando exceda 12 (doze) meses ou quando a Junta Médica, por razões justificadas e fundamentadas, não encontre ainda condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
    • b)- Por motivo de formação no interesse do Serviço de Investigação Criminal e lhes seja concedida licença por um período máximo de 5 (cinco) anos;
    • c)- Em cumprimento da pena disciplinar de detenção;
    • d)- Em cumprimento da pena de prisão não superior a 2 (dois) anos.
  4. Considera-se fora de actividade, o pessoal que se encontre numa das seguintes situações:
    • a)- Licença registada ou ilimitada;
    • b)- Em cumprimento da pena de prisão superior a 3 (três) anos;
  • c)- Na reforma.

CAPÍTULO II REGIME ESPECIAL DE CARREIRA

SECÇÃO I ESTRUTURA E CLASSES

Artigo 5.º (Estruturação e Classes)

  1. O regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal constitui o tronco comum da sua organização jurídico-profissional e está estruturado em classes e na base da hierarquia.
  2. A estrutura do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal integra as seguintes classes:
    • a)- Oficiais Comissários;
    • b)- Oficiais Superiores;
    • c)- Oficiais Subalternos;
    • d)- Subchefes;
  • e)- Agentes.

Artigo 6.º (Postos)

  1. A classe de Oficiais Comissários integra os seguintes postos:
    • a)- Comissário-Chefe de Investigação Criminal;
    • b)- Comissário de Investigação Criminal;
    • c)- Subcomissário de Investigação Criminal.
  2. A classe de Oficiais Superiores integra os seguintes postos:
    • a)- Superintendente-Chefe de Investigação Criminal;
    • b)- Superintendente de Investigação Criminal;
    • c)- Intendente de Investigação Criminal.
  3. A classe de Oficiais Subalternos integra os seguintes postos:
    • a)- Inspector-Chefe de Investigação Criminal;
    • b)- Inspector de Investigação Criminal;
    • c)- Subinspector de Investigação Criminal.
  4. A classe de Subchefes integra os seguintes postos:
    • a)- 1.º Subchefe de Investigação Criminal;
    • b)- 2.º Subchefe de Investigação Criminal;
    • c)- 3.º Subchefe de Investigação Criminal.
  5. A classe de Agentes integra os seguintes postos:
    • a)- Agente de Investigação Criminal de 1.ª Classe;
    • b)- Agente de Investigação Criminal de 2.ª Classe;
  • c)- Agente de Investigação Criminal de 3.ª Classe.

Artigo 7.º (Equivalência Plena aos Postos da Polícia Nacional)

Os postos da Carreira Especial de Investigação Criminal são equivalentes, na sua plenitude, aos postos da Polícia Nacional, nos seguintes termos:

  • a)- Comissário-Chefe de Investigação Criminal equivale a Comissário-Chefe da Polícia Nacional;
  • b)- Comissário de Investigação Criminal equivale a Comissário da Polícia Nacional;
  • c)- Subcomissário de Investigação Criminal equivale a Subcomissário da Polícia Nacional;
  • d)- Superintendente-Chefe de Investigação Criminal equivale a Superintendente-Chefe da Polícia Nacional;
  • e)- Superintendente de Investigação Criminal equivale a Superintendente da Polícia Nacional;
  • f)- Intendente de Investigação Criminal equivale a Intendente da Polícia Nacional;
  • g)- Inspector-Chefe de Investigação Criminal equivale a Inspector-Chefe da Polícia Nacional;
  • h)- Inspector de Investigação Criminal equivale a Inspector da Polícia Nacional;
  • i)- Subinspector de Investigação Criminal equivale a Subinspector da Polícia Nacional;
  • j)- 1.º Subchefe de Investigação Criminal equivale a 1.º Subchefe da Polícia Nacional;
  • k)- 2.º Subchefe de Investigação Criminal equivale a 2.º Subchefe da Polícia Nacional;
  • l)- 3.º Subchefe de Investigação Criminal equivale a 3.º Subchefe da Polícia Nacional;
  • m)- Agente de Investigação Criminal de 1.ª Classe equivale a Agente de 1.ª Classe da Polícia Nacional;
  • n)- Agente de Investigação Criminal de 2.ª Classe equivale a Agente de 2.ª Classe da Polícia Nacional;
  • o)- Agente de Investigação Criminal de 3.ª Classe equivale a Agente de 3.ª Classe da Polícia Nacional;

SECÇÃO II REQUISITOS DE PROVIMENTO

SUBSECÇÃO I CLASSE DE OFICIAIS COMISSÁRIOS

Artigo 8.º (Comissário-Chefe de Investigação Criminal)

  1. O Comissário-Chefe de Investigação Criminal é provido dentre os Comissários de Investigação Criminal ou Comissários doutros órgãos do Ministério do Interior que transitem para a carreira de investigação criminal, possuam 25 (vinte e cinco) anos de serviço efectivo e, no mínimo, quatro anos no respectivo posto, com bom comportamento e habilitados, no mínimo, com o grau de licenciado.
  2. Podem coexistir diferentes entidades detentoras do posto de Comissário-Chefe de Investigação Criminal, pela progressão e ascensão na carreira.

Artigo 9.º (Comissário de Investigação Criminal)

  1. O Comissário de Investigação Criminal é provido dentre os Subcomissários de Investigação Criminal que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
    • a)- Ser nomeado para exercer a função de Director-Geral Adjunto, de Director Nacional, de Director do SIC/Luanda e ou de Conselheiro Principal do Director-Geral;
    • b)- Possuir, no mínimo, o grau de Licenciado e experiência profissional comprovada na Área de Investigação Criminal;
    • c)- Ter revelado notáveis qualidades de comando e direcção, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade e probidade;
    • d)- Ter servido no posto de Subcomissário de Investigação Criminal com bom comportamento, por um período mínimo de quatro anos.
  2. Podem coexistir diferentes entidades detentoras do posto de Comissário de Investigação Criminal, pela progressão e ascensão na carreira.

Artigo 10.º (Subcomissário de Investigação Criminal)

  1. O Subcomissário de Investigação Criminal é provido dentre os Superintendentes-Chefes de Investigação Criminal que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
    • a)- Ser nomeado para exercer as funções de Director, de Conselheiro do Director-Geral, de Director Provincial, de Director Adjunto do SIC/Luanda, de Perito Criminalístico Principal ou de Médico-Legista Principal;
    • b)- Possuir, no mínimo, o grau de Licenciado e experiência profissional comprovada na Área de Investigação Criminal;
    • c)- Ter revelado notáveis qualidades de comando, direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, probidade e saber profissional;
    • d)- Ter servido no posto de Superintendente-Chefe de Investigação Criminal com bom comportamento, por um período mínimo de quatro anos.
  2. Podem coexistir diferentes entidades detentoras do posto de Subcomissário de Investigação Criminal, pela progressão e ascensão na carreira.

SUBSECÇÃO II CLASSE DE OFICIAIS SUPERIORES

Artigo 11.º (Superintendente-Chefe de Investigação Criminal)

  1. O Superintendente-Chefe de Investigação Criminal é provido dentre os Superintendentes de Investigação Criminal que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
    • a)- Ser nomeado para exercer a função de Director Provincial Adjunto, Chefe de Departamento de Órgão Central, Chefe Provincial da Criminalística ou da Medicina Legal;
    • b)- Possuir, no mínimo, o grau de Licenciado e experiência profissional comprovada na Área de Investigação Criminal;
    • c)- Ter revelado notáveis qualidades de comando, direcção e chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, probidade e saber profissional;
    • d)- Ter servido no posto de Superintendente de Investigação Criminal com bom comportamento, por um período mínimo de quatro anos.
  2. Podem coexistir diferentes entidades detentoras do posto de Superintendente-Chefe de Investigação Criminal, pela progressão e ascensão na carreira.

Artigo 12.º (Superintendente de Investigação Criminal)

  1. O Superintendente de Investigação Criminal é provido dentre os Intendentes de Investigação Criminal que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
    • a)- Ser nomeado para exercer a função de Chefe Municipal, Chefe de Gabinete do Director- Geral Adjunto, Oficial de Ligação, Chefe de Departamento Provincial ou Chefe de Secção de Órgão Central;
    • b)- Possuir, no mínimo, o grau de Licenciado e experiência profissional comprovada na Área de Investigação Criminal;
    • c)- Ter revelado mérito e competência profissional na coordenação das acções estratégicas e operacionais;
    • d)- Ter servido no posto de Intendente de Investigação Criminal com bom comportamento, por um período mínimo de quatro anos.
  2. Podem coexistir diferentes entidades detentoras do posto de Superintendente de Investigação Criminal, pela progressão e ascensão na carreira.

Artigo 13.º (Intendente de Investigação Criminal)

  1. O Intendente de Investigação Criminal é provido dentre os Inspectores-Chefes de Investigação Criminal que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
    • a)- Ser nomeado para exercer a função de Chefe de Brigada de Órgão Central, ou de Chefe de Secção Provincial;
    • b)- Possuir, no mínimo, o grau de Licenciado e experiência profissional comprovada na Área de Investigação Criminal;
    • c)- Ter revelado mérito e competência profissional na coordenação das acções estratégicas e operacionais;
    • d)- Ter servido no posto de Inspector-Chefe de Investigação Criminal, com bom comportamento, por um período mínimo de quatro anos.
  2. Podem coexistir diferentes entidades detentoras do posto de Intendente de Investigação Criminal, pela progressão e ascensão na carreira.

SUBSECÇÃO III CLASSE DE OFICIAIS SUBALTERNOS

Artigo 14.º (Inspector-Chefe de Investigação Criminal)

  1. O Inspector-Chefe de Investigação Criminal é provido dentre os Inspectores de Investigação Criminal que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir, no mínimo, o grau de Licenciado e formação em Técnicas e Tácticas de Investigação Criminal;
  • b)- Ter, no mínimo, 4 (quatro) anos no posto de Inspector de Investigação Criminal e bom comportamento.
  1. Podem coexistir diferentes entidades detentoras do posto de Inspector-Chefe de Investigação Criminal, pela progressão e ascensão na carreira.

Artigo 15.º (Inspector de Investigação Criminal)

  1. O Inspector de Investigação Criminal é provido dentre os Subinspectores de Investigação Criminal que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir, no mínimo, grau de Licenciado e formação em Técnica e Táctica de Investigação Criminal;
    • b)- Ter, no mínimo, 4 (quatro) anos no posto de Subinspector de Investigação Criminal e bom comportamento.
  2. Podem coexistir diferentes entidades detentoras do posto de Inspector de Investigação Criminal, pela progressão e ascensão na carreira.

Artigo 16.º (Subinspector de Investigação Criminal)

  1. O Subinspector de Investigação Criminal é provido dentre os 1.º Subchefes de Investigação Criminal que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir, no mínimo, o Bacharelato e formação em Técnica e Táctica de Investigação Criminal;
    • b)- Ter, no mínimo, 4 (quatro) anos no posto de 1.º Subchefe de Investigação Criminal e bom comportamento.
  2. Podem coexistir diferentes entidades detentoras do posto de Subinspector de Investigação Criminal pela progressão e ascensão na carreira.

SUBSECÇÃO IV CLASSE DE SUBCHEFES

Artigo 17.º (1.º Subchefe de Investigação Criminal)

O 1.º Subchefe de Investigação Criminal é provido dentre os 2.º Subchefes de Investigação Criminal que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

  • a)- Possuir, no mínimo, o Bacharelato e formação em Técnicas e Tácticas de Investigação Criminal (TTIC);
  • b)- Ter, no mínimo, 4 (quatro) anos no posto de 2.º Subchefe de Investigação Criminal e bom comportamento.

Artigo 18.º (2.º Subchefe de Investigação Criminal)

O 2.º Subchefe de Investigação Criminal é provido dentre os 3.º Subchefes de Investigação Criminal que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

  • a)- Possuir, no mínimo, o Ensino Médio concluído e formação em Técnicas e Tácticas de Investigação Criminal (TTIC);
  • b)- Ter, no mínimo, quatro anos no posto de 3.º Subchefe de Investigação Criminal e bom comportamento.

Artigo 19.º (3.º Subchefe de Investigação Criminal)

O 3.º Subchefe de Investigação Criminal é provido dentre os Agentes de Investigação Criminal de 1.ª Classe que tenham, no mínimo, o Ensino Médio concluído, possuam formação em Técnicas e Tácticas de Investigação Criminal (TTIC), 4 (quatro) anos no posto e tenham bom comportamento.

SUBSECÇÃO V CLASSE DE AGENTES

Artigo 20.º (Agente de Investigação Criminal de 1.ª Classe)

O Agente de Investigação Criminal de 1.ª Classe é provido dentre os Agentes de Investigação Criminal de 2.ª Classe que frequentem o Ensino Médio, possuam o Curso Básico de Investigação Criminal (CBIC), tenham no mínimo 4 (quatro) anos no posto e tenham bom comportamento.

Artigo 21.º (Agente de Investigação Criminal de 2.ª Classe)

O Agente de Investigação Criminal de 2.ª Classe é provido dentre os Agentes de Investigação Criminal de 3.ª Classe que frequentem o Ensino Médio, possuam o Curso Básico de Investigação Criminal (CBIC), tenham no mínimo 4 (quatro) anos no posto e tenham bom comportamento.

Artigo 22.º (Agente de Investigação Criminal de 3.ª Classe)

O Agente de Investigação Criminal de 3.ª Classe é provido dentre os candidatos que frequentem o Ensino Médio e possuam o Curso Básico de Investigação Criminal (CBIC).

SECÇÃO III PROVIMENTO

Artigo 23.º (Critério de Provimento)

  1. O provimento na carreira obedece ao critério de vagas.
  2. As vagas abrem-se quando ocorrer alguma das seguintes situações:
    • a)- Falecimento;
    • b)- Demissão;
    • c)- Exoneração;
    • d)- Aumento do quadro orgânico;
  • e)- Inactividade temporária.

SECÇÃO IV INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Artigo 24.º (Ingresso)

  1. O ingresso na carreira especial do Serviço de Investigação Criminal faz-se no posto de Agente de Investigação Criminal de 3.ª Classe, após à frequência com aproveitamento do Curso Básico de Investigação Criminal.
  2. O pessoal civil admitido no quadro de pessoal do Serviço de Investigação Criminal e que possua o grau de Licenciado pode, excepcionalmente, mediante avaliação de desempenho positiva, participar no Curso de Transição de Carreiras e ingressar no posto de Subinspector de Investigação Criminal.

Artigo 25.º (Requisitos Específicos)

O ingresso na carreira de Investigação Criminal processa-se em conformidade com os seguintes requisitos específicos:

  • a)- Ser cidadão angolano;
  • b)- Possuir entre 18 a 35 anos de idade;
  • c)- Possuir formação adequada;
  • d)- Ter situação militar regularizada;
  • e)- Possuir sanidade física e mental, comprovada por inspecção e atestado médico;
  • f)- Não ter antecedentes criminais.

CAPÍTULO III POSTO-FUNÇÃO

SECÇÃO I OFICIAIS COMISSÁRIOS

Artigo 26.º (Comissário-Chefe de Investigação Criminal)

O Comissário Chefe de Investigação Criminal exerce a função de Director-Geral.

Artigo 27.º (Comissário de Investigação Criminal)

O Comissário de Investigação Criminal exerce a função de Director-Geral Adjunto ou de Director do SIC/Luanda.

Artigo 28.º (Subcomissário de Investigação Criminal)

O Subcomissário de Investigação Criminal exerce as seguintes funções:

  • a)- Director de Órgão Central;
  • b)- Conselheiro do Director-Geral;
  • c)- Director Provincial;
  • d)- Director Adjunto do SIC/Luanda.

SECÇÃO II OFICIAIS SUPERIORES

Artigo 29.º (Superintendente-Chefe de Investigação Criminal)

O Superintendente-Chefe de Investigação Criminal exerce as seguintes funções:

  • a)- Director Provincial Adjunto;
  • b)- Chefe de Departamento de Órgão Central;

Artigo 30.º (Superintendente de Investigação Criminal)

O Superintendente de Investigação Criminal exerce as seguintes funções:

  • a)- Chefe do SIC/Municipal.
  • b)- Chefe de Departamento Provincial;
  • c)- Chefe de Secção de Órgão Central.

Artigo 31.º (Intendente de Investigação Criminal)

O Intendente de Investigação Criminal exerce as seguintes funções:

  • a)- Chefe de Brigada de Órgão Central;
  • b)- Chefe de Secção Provincial.

SECÇÃO III OFICIAIS SUBALTERNOS

Artigo 32.º (Inspector-Chefe de Investigação Criminal)

  1. O Inspector-Chefe de Investigação Criminal exerce as seguintes funções:
    • a)- Chefe de Brigada Provincial;
    • b)- Chefe de Secção Municipal.
  2. O Inspector-Chefe de Investigação Criminal desempenha as seguintes funções:
    • a)- Chefiar os actos de inspecção e gestão do local do crime;
    • b)- Chefiar as sequências investigativas;
    • c)- Chefiar as operações e diligências susceptíveis de algum grau de complexidade;
    • d)- Chefiar as acções de pesquisa e recolha de informações;
  • e)- Executar outras tarefas superiormente determinadas.

Artigo 33.º (Inspector de Investigação Criminal)

O Inspector de Investigação Criminal desempenha as seguintes funções:

  • a)- Chefiar a Brigada Municipal;
  • b)- Realizar as acções de inspecção ao local do crime;
  • c)- Realizar as sequências investigativas e a instrução processual;
  • d)- Realizar operações e diligências;
  • e)- Proceder a vigilâncias, revistas, buscas, apreensões e detenções;
  • f)- Pesquisar e recolher informações;
  • g)- Executar outras tarefas superiormente determinadas.

Artigo 34.º (Subinspector de Investigação Criminal)

Ao Subinspector de Investigação Criminal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

SECÇÃO IV SUBCHEFES

Artigo 35.º (Função Específica)

O 1.º, 2.º e 3.º Subchefes de Investigação Criminal coadjuvam os Inspectores e Subinspectores em toda a actividade investigativa e processual.

SECÇÃO V AGENTES

Artigo 36.º (Função Específica)

Os Agentes de Investigação Criminal de 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes desempenham as seguintes funções:

  • a)- Assegurar a protecção das instalações e dos funcionários;
  • b)- Proteger os dirigentes do Serviço de Investigação Criminal;
  • c)- Controlar o acesso de pessoas às instalações;
  • d)- Apoiar nas buscas e apreensões, bem como na condução e guarda de detidos;
  • e)- Apoiar na protecção das vítimas, testemunhas e arguidos colaboradores;
  • f)- Apoiar na protecção dos bens apreendidos.

CAPÍTULO IV PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E GRADUAÇÃO

Artigo 37.º (Progressão)

  1. A progressão tem lugar no desenvolvimento da Carreira Especial de Investigação Criminal, verifica-se através da ascensão ao posto imediatamente superior ou a ascensão à classe imediatamente superior, de acordo a pré-existência de vaga.
  2. A progressão respeita as qualificações, a antiguidade e o mérito revelado no desempenho profissional do pessoal, observadas as condições gerais e especiais de promoção previamente determinadas e as necessidades orgânicas do Serviço de Investigação Criminal.

Artigo 38.º (Promoção)

  1. A promoção tem lugar por força do preenchimento dos critérios necessários para a ascensão de posto e de acordo com a pré-existência de vaga.
  2. A promoção pode ter lugar a título póstumo.

Artigo 39.º (Requisitos para a Promoção)

Os requisitos para a promoção são os seguintes:

  • a)- Estar em efectividade no Serviço de Investigação Criminal ou em comissão normal de serviço;
  • b)- Cumprir com zelo e dedicação as tarefas incumbidas;
  • c)- Possuir as qualidades e capacidades intelectuais e profissionais requeridas;
  • d)- Possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho das funções;
  • e)- Existência de vaga.

Artigo 40.º (Perda do Direito à Promoção)

  1. Não tem direito à promoção o pessoal que:
    • a)- Não reúna cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo anterior;
    • b)- Se encontre na situação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º;
  • c)- Se encontre fora de actividade nos termos o n.º 4 do artigo 4.º 2. As situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º não constituem causas para a perda do direito a promoção.

Artigo 41.º (Efeitos da Promoção Irregular)

  1. Na circunstância em que se prove que a promoção é irregular, mediante processo de inquérito, cessam os efeitos da promoção, repristinando-se ao posto ocupado antes da promoção irregular.
  2. A participação sobre a irregularidade da promoção cabe ao superior hierárquico imediato do promovido ou a um Titular de Órgão de Direcção e o direito de participar prescreve, decorridos 3 (três) anos contados da data do acto de promoção.
  3. Se o acto de promoção irregular constituir infracção penal, a prescrição para o processo de inquérito obedece aos prazos previstos na legislação penal.

Artigo 42.º (Despromoção)

  1. A despromoção ocorre em função da aplicação de uma sanção disciplinar ao funcionário.
  2. O funcionário despromovido ocupa o primeiro lugar na lista de antiguidade da categoria para a qual foi despromovido.

Artigo 43.º (Efeitos da Despromoção)

  1. A despromoção implica a baixa de categoria e a extinção das prerrogativas inerentes à categoria que ostentava.
  2. A despromoção prescreve decorridos 3 (três) anos, podendo o funcionário concorrer para a categoria anterior.

Artigo 44.º (Graduação)

  1. A graduação tem sempre um carácter excepcional e temporário e ocorre nos casos de exercício de cargos ou desempenho de funções indispensáveis, que não seja possível prover com pessoal da respectiva categoria, de acordo com o quadro de correspondência estabelecido.
  2. A graduação pode ser de até um máximo de dois graus acima da categoria que ostenta.
  3. A graduação só é permitida a partir da classe de oficiais superiores.
  4. Não pode haver graduação sobre a graduação.
  5. O decurso de 3 (três) anos com a categoria resultante da graduação converte-a automaticamente em promoção, cuja antiguidade se reporta à data da graduação.
  6. Os oficiais graduados em dois graus, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, decorridos 3 (três) anos na função, são promovidos no posto imediatamente superior a que ostentava à data da graduação.

Artigo 45.º (Cessação da Graduação)

  1. A graduação cessa por força da exoneração da função que a motivou, antes do decurso de 3 (três) anos.
  2. A cessação da graduação implica, sem prejuízo dos direitos adquiridos, a extinção das prerrogativas inerentes à categoria em que havia sido graduado.

Artigo 46.º (Competências para Promoção, Graduação e Patenteamento)

A promoção, graduação e patenteamento aos postos da Carreira de Investigação Criminal compete:

  • a)- Ao Presidente da República e Comandante em Chefe das FAA, para os Oficiais Comissários, sob proposta do Ministro do Interior;
  • b)- Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Interior, para os Oficiais Superiores, sob proposta do Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal;
  • c)- Ao Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal, para os Oficiais Subalternos, os Subchefes e os Agentes, sob proposta do Chefe do respectivoÓrgão.

Artigo 47.º (Competências para Despromoção, Desgraduação e Anulação de Patenteamento)

A despromoção, desgraduação e anulação de patenteamento são da competência das entidades que outorgam os respectivos actos nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO V PROMOÇÃO ESPECIAL

Artigo 48.º (Promoção por Distinção)

  1. A promoção por distinção consiste no acesso à classe imediatamente superior, independentemente da existência de vaga e de satisfação das condições de acesso, e tem por finalidade premiar:
    • a)- A pessoa que tenha praticado feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação, com risco da própria vida;
    • b)- A pessoa que tenha demonstrado ao longo da carreira elevada competência técnica e profissional, evidenciando elevada experiência de comando ou de chefia.
  2. As promoções referidas no número anterior são da competência:
    • a)- Do Presidente da República quando se trate dos Oficiais Comissários;
    • b)- Do Ministro do Interior quando se trate de Oficiais Superiores;
    • c)- Do Director-Geral do SIC quando se trate dos Oficiais Subalternos, Subchefes e Agentes.
  3. A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 49.º (Transição para a Carreira de Investigação Criminal)

  1. O pessoal em efectivo serviço no quadro de pessoal do Serviço de Investigação Criminal e que já pertence ao Regime Especial de Carreiras do MININT, pertencente a outro órgão de especialidade, pode transitar para a Carreira Especial de Investigação Criminal.
  2. A transição deve ocorrer mediante opção, feita de forma expressa, livre, voluntária e por escrito, sem prejuízo da antiguidade e da contagem de tempo.
  3. A transição deve ser feita no posto correspondente àquele que ostenta, no Regime Especial de Carreiras do MININT, à data do exercício da opção.
  4. O pessoal descrito nos números anteriores, que não exercer a faculdade de opção para transitar à Carreira Especial da Investigação Criminal passa, automaticamente, ao regime de comissão de serviço.
  5. O pessoal que integra o quadro de ocupação de lugares do Serviço de Investigação Criminal e que pertence ao Regime Geral de Carreiras da Função Pública pode transitar para a Carreira Especial de Investigação Criminal, desde que faça a opção de forma livre, voluntária e por escrito, e frequente a formação específica de Técnica e Táctica de Investigação Criminal.

Artigo 50.º (Primeiro Provimento)

O primeiro conjunto de actos de provimento para o preenchimento, pela primeira vez, das vagas correspondentes às funções previstas no Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal pode excepcionar o previsto nas disposições do presente Regulamento, valendo como critério especial, para o provimento, a ocupação e o exercício efectivo da função correspondente.

SECÇÃO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.º (Princípios Relativos ao Pessoal)

  1. O Serviço de Investigação Criminal deve organizar cursos de superação e especialização contínua, de forma a dotar o pessoal de capacidades técnicas e profissionais necessárias ao exercício das suas funções.
  2. Os efectivos que frequentem cursos de superação e revelem incapacidade técnico-profissional têm o seguinte destino:
    • a)- Colocação noutras áreas de actividade;
    • b)- Dispensa de serviço com indemnização;
  • c)- Passagem à reforma, caso preencham os requisitos legais.

Artigo 52.º (Excepções)

  1. O pessoal que se encontra efectivamente provido nas classes e postos do Regime Especial de Carreiras do MININT e está em efectivo serviço no quadro de pessoal do Serviço de Investigação Criminal, que tenha sido recentemente promovido, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, o posto é confirmado, mantendo os direitos adquiridos.
  2. O pessoal que se encontra efectivamente provido nas classes e postos do Regime Especial de Carreiras do MININT e integra o quadro de pessoal do SIC à data da entrada em vigor do presente Regulamento, que já preenche o requisito do tempo e da avaliação positiva para ser promovido mas, não possua o nível habilitacional exigido na Carreira Especial de Investigação Criminal para a classe ou posto à promover, pode ainda assim ser promovido, dentro da Carreira Especial de Investigação Criminal, ao posto correspondente àquele que se encontra previsto na carreira de origem.

Artigo 53.º (Reforma)

Os termos e critérios para a reforma dos funcionários do Serviço de Investigação Criminal são regulados em Diploma próprio, aplicando-se-lhe, em tudo quanto não esteja regulamentado, subsidiariamente, o regime de reforma do MININT.

Artigo 54.º (Ingresso e Equivalência das Funções Técnico-científicas)

  1. O ingresso nas funções técnico-científicas faz-se a partir do posto de 1.º Subchefe de Investigação Criminal, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.
  2. Aos postos da Carreira Especial de Investigação Criminal são equivalentes às funções técnico-científicas nos seguintes termos:
    • a)- Comissário de Investigação Criminal equivale ao Perito Criminalístico-Chefe e ao Médico Legista-Chefe;
    • b)- Subcomissário de Investigação Criminal equivale ao Perito Criminalístico Principal e ao Médico Legista Principal;
    • c)- Superintendente-Chefe de Investigação Criminal equivale ao Perito Criminalístico Assessor e ao Médico Legista Assessor;
    • d)- Superintendente de Investigação Criminal equivale ao Especialista de Criminalística de 1.ª Classe e ao Especialista de Medicina Legal de 1.ª Classe;
    • e)- Intendente de Investigação Criminal equivale ao Especialista de Criminalística de 2.ª Classe e ao Especialista de Medicina Legal de 2.ª Classe;
    • f)- Inspector-Chefe de Investigação Criminal equivale ao Especialista de Criminalística de 3.ª Classe e ao Especialista de Medicina Legal de 3.ª Classe;
    • g)- Inspector de Investigação Criminal equivale ao Técnico Principal de Criminalística e ao Técnico Principal de Medicina Legal;
    • h)- Subinspector de Investigação Criminal equivale ao Técnico de Criminalística e ao Técnico de Medicina Legal;
  • i)- A Classe de Subchefes equivale à Classe de Estagiários de Criminalística e de Medicina Legal.

Artigo 55.º (Implementação)

O presente Regulamento deve ser implementado de modo gradual em função da existência e disponibilização dos recursos necessários para o efeito, nos termos da lei. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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