Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 193/17 de 22 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 193/17 de 22 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 22 de Agosto de 2017 (Pág. 3769)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos e da Actividade Comercial e Serviços Mercantis. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 288/10, de 30 de Novembro (Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis) e toda a Regulamentação anterior sobre os Procedimentos Administrativos para o Licenciamento de Estabelecimentos, da Actividade Comercial e dos Serviços Mercantis, que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de simplificar e de tornar mais eficientes os procedimentos administrativos de abertura e encerramento de estabelecimentos comerciais de modo a dinamizar as actividades comerciais e a prestação de serviços mercantis no País;

  • Tendo-se constatado ainda a inexistência de regimes aplicáveis a alguns tipos de comércio moderno, bem como a algumas modalidades de prestação individual e impondo-se a clarificação do regime de prestação de serviços mercantis; Atendendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Comerciais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos e da Actividade Comercial e Serviços Mercantis, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 288/10, de 30 de Novembro (Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis) e toda a Regulamentação anterior sobre Procedimentos Administrativos para o Licenciamento de Estabelecimentos, da Actividade Comercial e dos Serviços Mercantis, que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a partir da data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Junho de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E DA ACTIVIDADE COMERCIAL E SERVIÇOS MERCANTIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as condições e procedimentos para o licenciamento da actividade comercial e serviços mercantis e para o licenciamento dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento e salvo se de outro modo for expressamente indicado, o conceito ou definição das palavras e expressões usadas têm o significado, sentido e alcance que lhes é atribuído na Lei das Actividades Comerciais.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se ao licenciamento das actividades comerciais de venda a grosso, venda a retalho, comércio geral, comércio precário, comércio feirante, comércio ambulante, prestação de serviços mercantis, bem como às actividades de comércio de representação indirecta e quaisquer outras actividades comerciais não reguladas por legislação especial.
  2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as actividades cujo exercício é autorizado por legislação especial, tais como as actividades petrolíferas, diamantíferas e das instituições financeiras, incluindo os escritórios de representação de empresas estrangeiras.

Artigo 4.º (Competência para o Licenciamento)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis é a entidade competente para proceder ao licenciamento de todas as actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis sujeitas a licenciamento e para o licenciamento dos estabelecimentos onde são exercidas as actividades comerciais e serviços mercantis que, nos termos da Lei das Actividades Comerciais, devam ser licenciadas.
  2. A entidade licenciadora pode encarregar uma entidade privada para assegurar os procedimentos administrativos de licenciamentos previstos no presente Regulamento mediante contrato de concessão de serviço público, nos termos da lei.
  3. O contrato de concessão define os termos e condições de como a entidade privada assegura os processos para o licenciamento.

CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL E DE SERVIÇOS MERCANTIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 5.º (Documentos de Licenciamento para o Exercício das Actividades Comerciais e de Prestação de Serviços Mercantis)

  1. O exercício das actividades comerciais de comércio a grosso, comércio a retalho, comércio geral e de serviços mercantis, quando sujeitos a licenciamento, é feito mediante a atribuição de Licença Comercial, Licença de Comércio Precário, Cartão de Feirante, Cartão de Vendedor Ambulante e Cartão de Vendedor de Banca de Mercado.
  2. Os exportadores e importadores estão sujeitos ao Registo de Importadores e Exportadores, nos termos definidos nos Procedimentos a Observar no Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações, aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril. É ainda aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento para a competência a que se refere o referido Diploma.
  3. Os documentos de licenciamento são os documentos que habilitam a pessoa singular ou colectiva para o exercício da actividade comercial ou de prestação de serviços mercantis, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo ser substituído nem modificado sem autorização prévia da entidade licenciadora.
  4. Os documentos de licenciamento são, em regra, pessoais e intransmissíveis.
  5. Os documentos de licenciamento previstos no n.º 1 do presente artigo devem adoptar os modelos constantes do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 6.º (Validade dos Documentos de Licenciamento)

  1. Os documentos de licenciamento são válidos por um período de 5 anos e renováveis mediante pedido.
  2. Os documentos de licenciamento caducam pelo decurso do prazo para o qual foram concedidos, se não tiverem sido renovados.

Artigo 7.º (Âmbito Territorial)

  1. A autorização de exercício de actividade comercial ou de serviços mercantis expressa através de Licença Comercial emitida pelo serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis é válida para todo o País, podendo o seu titular exercer a actividade em qualquer parte do território nacional.
  2. A Licença de Comércio Geral, Prestação de Serviço Mercantis, Precário e o Cartão de Comércio Feirante têm âmbito provincial.
  3. O Cartão de Vendedor Ambulante, Feirante e o Cartão de Vendedor de Bancada de Mercado são de âmbito municipal, só podendo os titulares exercer actividade nas áreas e nos mercados neles indicados.

SECÇÃO II REGIME DOS SERVIÇOS MERCANTIS

Artigo 8.º (Serviços Mercantis)

  1. Serviços mercantis são actividades, profissionais ou não, regulares ou ocasionais, que se realizam mediante contraprestação económica e que sejam oferecidos ou prestados no território nacional, incluindo, designadamente, os serviços enumerados em regulamento próprio.
  2. Aos serviços mercantis aplica-se o seguinte regime de licenciamento:
    • a)- Não estão sujeitos a licenciamento no Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis a prestação os serviços mercantis que constam do Ponto 1 do Anexo V ao presente Regulamento;
    • b)- Estão sujeitos à mera comunicação prévia ou à vistoria posterior, os serviços mercantis que constam do Ponto 2.1do Anexo V;
    • c)- Ficam sujeitos à autorização, os serviços mercantis que constam do Ponto 2.2. do Anexo V.
  3. O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica o cumprimento das habilitações, certificações ou autorizações requeridas por lei ou por Regulamento para o exercício da respectiva actividade.
  4. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis pode rever, anualmente e por Decreto Executivo, a lista dos serviços do número anterior, ampliando ou retirando serviços que, de acordo com a legislação em vigor, relevância económica e maturidade do mercado no País.

SECÇÃO III PROCESSO DE LICENCIAMENTO

SUBSECÇÃO I MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA

Artigo 9.º (Instrução da Mera Comunicação Prévia ou Vistoria Posterior)

  1. Os titulares dos estabelecimentos sujeitos a mera comunicação prévia ou vistoria posterior apresentam os documentos ao Ministério do Comércio através do SILAC - Sistema Integrado de Licenciamento da Actividade Comercial.
  2. As meras comunicações devem ser instruídas com os seguintes documentos:
    • a)- Fotocópia do bilhete de identidade;
    • b)- Fotocópia do cartão de contribuinte;
    • c)- Duas fotografias tipo passe;
    • d)- Certificado do Registo Criminal.
  3. No caso de pessoa singular ou colectiva estrangeira, os documentos a apresentar são:
    • a)- Para pessoas colectivas:
      • i. Certidão comercial autenticada pelas entidades do País da sede social;
      • ii. Declaração autenticada pelas entidades do País da sede social na qual a pessoa colectiva se obriga pelos actos dos respectivos representantes em Angola pelo incumprimento das normas em vigor em Angola;
      • iii. Fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa colectiva estrangeira em Angola;
      • iv. Comprovativo de abertura de conta bancária em instituição financeira bancária autorizada no País.
    • b)- Para pessoas singulares:
      • i. Fotocópia do passaporte ou cartão de residente;
      • ii. Fotocópia do cartão de contribuinte;
      • iii. Duas fotografias tipo passe;
      • iv. Documento que titula a permanência em território nacional com direito a prática de actos de comércio ou serviços mercantis, salvo quando seja titular de cartão de residente;
      • v. Comprovativo de abertura de conta bancária em instituição financeira bancária autorizada no País.
  4. No caso de o pedido não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a entidade licenciadora pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via SILAC - Sistema Integrado de Licenciamento da Actividade Comercial, dispondo o requerente de um prazo máximo de 5 (cinco) dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
  5. Verificando-se a conformidade do pedido com os requisitos legais e documentais, o documento de licenciamento é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de entrada do pedido ou a contar da data em que o pedido foi corrigido, nos termos do número anterior.

SUBSECÇÃO II AUTORIZAÇÃO

Artigo 10.º (Pedido de Autorização)

  1. Os pedidos de autorização são apresentados ao Ministério do Comércio através do SILAC.
  2. Os pedidos de autorização devem ser instruídos com os seguintes documentos:
    • a)- Tratando-se de pessoas colectivas:
      • i. Certidão de registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva;
      • ii. Fotocópia do bilhete de identidade dos gerentes ou administradores estrangeiros, que nos termos da lei possam exercer essas funções no País;
      • iii. Declaração autenticada pelas entidades do país da sede social na qual a pessoa colectiva se obriga pelos actos dos respectivos representantes em Angola pelo incumprimento das normas em vigor em Angola;
      • iv. Fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa colectiva estrangeira em Angola;
      • v. Comprovativo de abertura de conta bancária em instituição financeira bancária autorizada no País.
    • b)- Tratando-se de pessoa singular:
      • i. Certidão de registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva;
      • ii. Fotocópia do bilhete de identidade do comerciante em nome individual;
      • iii. Documento que titula a permanência em território nacional com direito a prática de actos de comércio ou serviços mercantis, salvo quando seja titular de cartão de residente;
  • iv. Duas fotografias tipo passe.

Artigo 11.º (Verificação dos Requisitos e Documentos)

  1. No acto de entrega do pedido, a entidade licenciadora deve pronunciar-se sobre a sua conformidade com os requisitos e documentos exigidos no prazo máximo de dois dias.
  2. No caso de o pedido não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a autoridade competente pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via SILAC, dispondo o requerente de um prazo máximo de cinco dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
  3. A faculdade prevista no número anterior apenas pode ser utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
  4. Após a recepção do pedido, devidamente instruído, a entidade licenciadora dispõe de um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre o pedido e notificar o requerente da sua decisão.
  5. O decurso do prazo previsto no número anterior sem que a entidade licenciadora emita a autorização dá lugar a deferimento tácito.
  6. Em caso de deferimento, o processo de licenciamento prossegue com a vistoria à infra- estrutura comercial ou de prestação de serviços mercantis, a qual deve ser realizada no prazo de até dez dias contados desde a data da notificação.
  7. Em caso de indeferimento do pedido, o despacho especificará os fundamentos da decisão proferida.
  8. Na falta de notificação o requerente pode, uma vez decorrido o prazo referido no n.º 1 e desde que o estabelecimento não esteja sujeito à vistoria prévia obrigatória, nos termos do artigo 36.º do presente Regulamento, dar início à sua actividade.

CAPÍTULO III LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º (Classificação da Rede Comercial)

A rede comercial e de prestação de serviços mercantis é o conjunto de infra-estruturas classificadas de acordo com as suas dimensões e especialidade em:

  • a)- Armazém;
  • b)- Centros comerciais;
  • c)- Conjuntos comerciais;
  • d)- Entreposto comercial;
  • e)- Estabelecimento comercial multi-empresas;
  • f)- Estabelecimentos comerciais de serviços mercantis;
  • g)- Grandes superfícies comerciais;
  • h)- Hipermercados;
  • i)- Médias superfícies comerciais;
  • j)- Mercados abastecedores;
  • k)- Mercados municipais urbanos e rurais;
  • l)- Pequenas superfícies comerciais;
  • m)- Supermercados.

Artigo 13.º (Armazém)

O estabelecimento comercial de construção definitiva, de venda de produtos a grosso, com área mínima de armazenamento de 300m2 e capacidade de execução de operações de carga e descarga de mercadorias, localizado fora das zonas urbanas e cidades.

Artigo 14.º (Centro Comercial)

É considerado centro comercial todo o estabelecimento comercial que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a)- Possua um número mínimo de 12 estabelecimentos e uma área bruta mínima de 500m2, devendo estes na sua maior parte exercer actividades comerciais diversificadas e especializadas, de acordo com um plano previamente delineado;
  • b)- Todas as lojas deverão estar instaladas num único edifício ou em edifícios contíguos interligados, devendo estes possuir zonas comuns por onde prioritariamente se fará o acesso às lojas nele implantadas;
  • c)- O conjunto do empreendimento terá de possuir unidade de gestão, entendendo-se por esta implementação, direcção e coordenação dos serviços comuns técnico-comerciais, bem como a fiscalização do cumprimento de toda a regulamentação interna;
  • d)- O regime de funcionamento (abertura e encerramento) dos diversos estabelecimentos deverá ser comum, com excepção dos que, pela especificidade da sua actividade, se afastem do funcionamento usual das outras actividades instaladas.

Artigo 15.º (Conjunto Comercial)

É considerado conjunto comercial o estabelecimento comercial planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços, quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a)- Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
  • b)- Seja objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento, adoptando uma das seguintes tipologias:
    • i. Centro comercial tradicional - compreende estabelecimentos indiferenciados ou especializados integrados em empreendimento fechado ou «a céu aberto»;
  • ii. Centro comercial especializado - compreende, nomeadamente, os denominados retail park, os outlet centre ou os temáticos. Incluem quer estabelecimentos especializados, geralmente de maior dimensão, com acesso directo ao parque de estacionamento ou a áreas pedonais, quer estabelecimentos, de pequena e média dimensão, onde produtores e retalhistas vendem os seus produtos com desconto no preço provenientes de excedentes, bem como artigos com pequenos defeitos, ou outros desenvolvidos em torno de uma categoria específica de comércio especializado;
  • iii. Galeria comercial - compreende menos de 12 lojas e uma área bruta inferior a 500m2 e apresentando as demais características referidas nas alíneas b) a d) do artigo 14.º.

Artigo 16.º (Entreposto Comercial)

  1. Entreposto comercial é o armazém de espaço variável com prestação de serviços integrados que incluem a preparação de encomendas, facturação, armazenamento, exposição e distribuição de mercadorias.
  2. Os entrepostos comerciais devem ser implantados fora dos espaços urbanos correspondentes às cidades.

Artigo 17.º (Estabelecimentos Comerciais Multi-Empresas)

É considerado estabelecimentos comerciais multi-empresas nos quais podem funcionar mais do que uma actividade comercial ou serviço mercantil em qualquer das seguintes situações:

  • a)- Nos casos de sociedades comerciais em relação de grupo, nos termos previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
  • b)- Nos casos de estabelecimentos destinados a domiciliarem outros prestadores de serviços (business centers), com acessos e funcionalidades partilhadas ou não.

Artigo 18.º (Estabelecimentos Comerciais de Serviços Mercantis)

É considerado estabelecimentos comerciais de serviços mercantis aqueles nos quais se prestam serviços mercantis e no qual não haja transacções de mercadorias, excepto a título meramente acessório.

Artigo 19.º (Grande Superfície Comercial)

É considerada grande superfície comercial, o estabelecimento comercial de venda a retalho ou a grosso, que disponha de uma área de exposição e venda contínua superior a 2000m2 ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou a grosso que não disponha daquela área contínua mas integre no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000m2.

Artigo 20.º (Hipermercados)

Hipermercados são espaços comerciais que possuem uma área utilizável para exposição e venda em regime de auto-serviço superior a 2000m2, dos quais pelo menos 50% são reservados a produtos alimentares, dotados de parque de estacionamento de viaturas e podendo ter estação de serviço automóvel, posto de venda de combustível e lubrificantes, restaurantes e parques de diversão.

Artigo 21.º (Média Superfície Comercial)

É considerada média superfície comercial, aquela que, sendo individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho em regime de auto-serviço, disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 200m2 e inferior a 2000m2.

Artigo 22.º (Mercado Abastecedor)

É considerado mercado abastecedor o equipamento colectivo que funciona como unidade autónoma destinada à organização e comercialização a grosso de produtos, alimentares e não alimentares de amplo consumo diário, visando o abastecimento de grandes aglomerados populacionais.

Artigo 23.º (Mercados Municipais Urbanos)

  1. Mercados municipais urbanos são infra-estruturas comerciais de construção definitiva de venda a retalho predominantemente de produtos frescos, organizando-se em postos fixos de venda independentes, chamadas bancas de mercado.
  2. Os mercados municipais urbanos podem ser criados e organizados sob a forma de mercados municipais permanentes, mercados municipais ambulantes, mercados municipais de grande dimensão, mercados municipais de média dimensão e mercados municipais de pequena dimensão.
  3. Mercados municipais permanentes são recintos próprios demarcados com instalações definitivas e fixas.
  4. Mercados municipais ambulantes são mercados que não dispõem de instalações próprias.
  5. Os mercados municipais podem ser de grande, média e pequena dimensão, de acordo com as seguintes características:
    • a)- Mercados municipais de grande dimensão são espaços comerciais com área igual ou superior a 27.000m2;
    • b)- Mercados municipais de média dimensão são espaços comerciais com área igual ou superior 18.000m2;
  • c)- Mercados municipais de pequena dimensão são espaços comerciais com área igual ou superior 8.000m2.

Artigo 24.º (Mercados Municipais Rurais)

  • Mercados municipais rurais são espaços comerciais de construção definitiva ou provisória de venda a retalho de produtos artesanais e agro-pecuários, organizando-se em postos fixos de venda independentes, chamadas bancas de mercado.

Artigo 25.º (Pequena Superfície Comercial)

É considerada pequena superfície comercial:

  • a)- Aquela que disponha de auto-serviço e seja individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público, superior a 4m2 e inferior a 200m2;
  • b)- Aquela que não disponha de auto-serviço e que funciona nos moldes do comércio tradicional;
  • c)- Individual ou colectiva, dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público, superior a 4m2 e inferior a 200m2, em função a natureza dos bens a comercializar e classes de mercadorias especializadas, tabacarias, quiosques, depósitos de pão, mercearias e minimercados etc.

Artigo 26.º (Supermercados)

Supermercados são estabelecimentos de venda ao público que possuem uma área utilizável para exposição e venda entre os 200 e 2.000m2, dos quais, pelo menos, 60% são reservados a produtos alimentares.

Artigo 27.º (Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais)

  1. A cada estabelecimento comercial corresponderá um alvará comercial, excepto nos casos previstos no presente Regulamento.
  2. A instalação e modificação dos estabelecimentos comerciais ou de serviços mercantis está sujeita aos seguintes processos de licenciamento:
    • a)- Meras comunicações prévias;
    • b)- Autorização.
  3. Está sujeito à mera comunicação prévia a instalação e modificação dos estabelecimentos comerciais ou de armazenagem e de prestação de serviços mercantis os outros estabelecimentos comerciais e serviços mercantis que não exijam autorização.
  4. Está sujeito à obtenção de autorização a instalação e modificação dos seguintes estabelecimentos comerciais ou de armazenagem e de prestação de serviços mercantis:
    • a)- A instalação ou a alteração significativa de estabelecimentos comerciais de venda ou manipulação, artesanal ou mecanizada, de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos comerciais de produtos não alimentares e de prestação de serviços mercantis cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, nos termos a regulamentar;
    • b)- A instalação ou a alteração significativa de armazém;
    • c)- A instalação ou a alteração significativa de média superfície comercial;
    • d)- A instalação ou a alteração significativa de grande superfície comercial;
    • e)- A instalação ou a alteração significativa de conjunto comercial ou centro comercial;
    • f)- A instalação ou a alteração significativa de entreposto comercial;
    • g)- A instalação ou a alteração significativa de hipermercado;
    • h)- A instalação ou a alteração significativa de mercados abastecedores;
    • i)- A instalação de estabelecimento para a prestação de serviços mercantis, nos termos da lista anexa à presente Lei.
  5. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por alteração significativa a modificação de paredes de estrutura, localização de acessos ou alteração de equipamentos sanitários, ou de equipamentos de conservação ou ainda a alteração de acessos logísticos ou de segurança do estabelecimento.

Artigo 28.º (Licenciamento de Estabelecimentos Comerciais de Serviços Comerciais)

Ao licenciamento de estabelecimentos comerciais de serviços comerciais constante do Anexo VI aplica-se o regime da autorização.

Artigo 29.º (Regime Especial dos Estabelecimentos Comerciais Multi-Empresas)

  1. Aos estabelecimentos comerciais multi-empresas referidos no artigo 17.º aplica-se sempre a autorização, com as adaptações previstas neste artigo.
  2. No licenciamento de estabelecimentos comerciais multi-empresas a que se refere a alínea a) do artigo 17.º, os interessados devem apresentar o CAE de todas as empresas a funcionar no respectivo estabelecimento.
  3. No caso do número anterior, o interessado deverá identificar a empresa do grupo responsável pelo estabelecimento, bem como fazer a comunicação das empresas que venham a integrar, integrem ou cessem a utilização o estabelecimento, no prazo de 15 dias a contar da data de início ou cessação de utilização do mesmo pela empresa em causa.
  4. A falta da comunicação a que se refere o número anterior corresponde a exercício de actividade sem alvará comercial, sujeito à comunicação legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 30.º (Transmissibilidade do Alvará Comercial)

  1. A transmissão do alvará comercial só pode ser realizada mediante trespasse, cessão de estabelecimento comercial ou no caso previsto no artigo 29.º.
  2. A transmissão do alvará comercial, nos termos do número anterior, é objecto de mera comunicação à entidade licenciadora, para efeitos de actualização do cadastro comercial.
  3. O transmissário deve, no prazo de trinta dias após a transferência, cumprir as formalidades necessárias para o averbamento da transmissão.

Artigo 31.º (Encerramento do Estabelecimento)

  1. Sempre que o estabelecimento que deu origem ao alvará comercial encerrar definitivamente, permanecer encerrado por 180 dias injustificados ou sem actividade comercial por igual período, o facto deve ser comunicado por escrito ao órgão licenciador competente, devolvendo o alvará ao referido órgão.
  2. O disposto no número anterior não se aplica ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, desde que outra empresa do grupo seja designada como titular do estabelecimento antes de ocorrência de qualquer dos factos a que se refere o número.
  3. No caso do número anterior, a transmissão do alvará efectiva-se por averbamento.
  4. Com excepção dos estabelecimentos multi-empresas, os estabelecimentos a que correspondem as infra-estuturas referidas no artigo 12.º são considerados estabelecimentos comerciais mono-empresas quando tomados nos respectivos conjuntos, sendo os respectivos titulares de cada estabelecimento individual responsável pelo respectivo alvará comercial.

SECÇÃO II MODELO DE ALVARÁ

Artigo 32.º (Concepção e Configuração)

Com vista a salvaguardar a autenticidade do alvará, tendo em conta a sua uniformização, o Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis é a entidade competente para a sua concepção e configuração.

Artigo 33.º (Modelo do Alvará)

  1. O modelo do Alvará Comercial aprovado é o constante ao presente Regulamento, com as seguintes características (Anexo II):
    • a)- Dimensões do Modelo de Alvará Comercial:
      • i. Comprimento - 29,7cm;
      • ii. Largura - 21cm.
    • b)- Características Físicas:
  • i. Fundo: Insígnia da República com efeito marca de água;
  • ii. Símbolos: Insígnia da República: Centralizada e encimando o modelo. Na primeira linha a seguir os dizeres da República de Angola, na segunda Ministério do Comércio e na terceira Alvará Comercial;
  • iii. Borda: Microletras em 3 níveis com os dizeres: República de Angola: Ministério do Comércio, Alvará Comercial;
  • iv. Cores: Vermelho - Grande Superfície: Azul - Média Superfície: Rosa - Pequena Superfície; Verde - Grande, Média, Pequena Superfície para prestação de serviços mercantis e comércio de representação.
  • c)- Símbolos: Insígnia da República: centralizada e encimando o modelo. Na primeira linha a seguir os dizeres República de Angola, na segunda Ministério do Comércio e na terceira Alvará Comercial;
  • d)- Borda: Microletras em três níveis com os dizeres: República de Angola, em vermelho e na exterior; Ministério do Comércio, em amarelo no centro; Alvará Comercial, em preto na parte interior.
  1. Características de Segurança:
    • a)- Microletas, na borda do alvará;
    • b)- Desenho de segurança guilhoche;
    • c)- Holograma de segurança;
    • d)- Imagem da figura do pensador no canto esquerdo da cédula;
    • e)- Mapa de Angola no canto inferior direito da cédula;
    • f)- Letra M no canto superior esquerdo da cédula;
    • g)- Letra C no canto superior direito da cédula;
    • h)- Desenho numismático furtivo na cédula;
    • i)- Informação sobre a protecção na parte inferior;
    • j)- Gráficos com segurança micro-numismático;
    • k)- Gráficos com segurança fluorescente;
    • l)- Desenho à volta do holograma (fluorescente);
    • m)- Código de barras QR, no canto inferior esquerdo do alvará;
  • n)- Impressão dourada da insígnia da República, dos dizeres República de Angola e Ministério do Comércio, no cabeçalho da Cédula.

SECÇÃO III PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁ

Artigo 34.º (Pedido de Alvará Comercial)

Os pedidos de alvará comercial de comunicação prévia ou de autorização são apresentados, devidamente preenchidos e acompanhados dos respectivos anexos exigidos por lei, ao Ministério do Comércio através do SILAC.

Artigo 35.º (Vistorias)

  1. A vistoria visa aferir a conformidade do estabelecimento comercial ou de armazenagem e de prestação de serviços às exigências legais sobre a sua funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.
  2. O licenciamento para a instalação e modificação dos estabelecimentos comerciais ou de armazenagem e de prestação de serviços carece de vistoria prévia ou posterior à emissão do alvará comercial.
  3. Os estabelecimentos comerciais ou de armazenagem e de prestação de serviços que carecem de autorização estão sujeitos à realização de vistoria prévia.
  4. Os estabelecimentos comerciais ou de armazenagem e de prestação de serviços que estejam sujeitos à mera comunicação prévia estão sujeitos à realização de vistoria posterior, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da comunicação prévia.
  5. Caso em sede de vistoria posterior se constate que a infra-estrutura comercial não está conforme e que foi ultrapassado o prazo para a correcção de desconformidades, a entidade competente deve cancelar o alvará comercial concedido, devendo o agente entregar o alvará à entidade competente no prazo de 15 dias.

Artigo 36.º (Vistoria Prévia às Infra-Estruturas)

A abertura de estabelecimentos comerciais que exerçam as actividades a seguir indicadas, depende de prévia vistoria às instalações:

  • a)- Bens alimentares;
  • b)- Medicamentos e cosméticos;
  • c)- Venda de automóveis;
  • d)- Comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Artigo 37.º (Comissão de Vistoria)

  1. A vistoria é realizada por uma Comissão integrada por:
    • a)- Um representante da entidade licenciadora, que a coordena;
    • b)- Um representante dos serviços locais da saúde;
    • c)- Um representante dos bombeiros.
  2. O Coordenador da Comissão designa a data e hora de realização da vistoria, em articulação membros da equipa e do requerente.
  3. A falta de comparência de qualquer dos membros da Comissão de Vistoria, à excepção do seu Coordenador, não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes pelo menos dois dos membros da equipa.

Artigo 38.º (Auto de Vistoria)

  1. Depois de realizada, a Comissão deve lavrar o auto de vistoria para assinatura do Presidente da Comissão de Vistoria e do requerente, atestando a conformidade ou não conformidade da infra-estrutura comercial às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.
  2. Para os estabelecimentos com vistoria prévia, uma vez deferida, considera-se apto para abertura ao público, desde que tenha cumprido com a liquidação das taxas e emolumentos em vigor.
  3. No caso de se constatarem quaisquer inconformidades, o auto de vistoria deverá enumerá-las, indicar o prazo para a sua correcção e data para a sua verificação pelo Presidente da Comissão.
  4. O requerente deve colaborar para a correcta prossecução e conclusão da vistoria.

Artigo 39.º (Modelo do Auto de Vistoria)

O Auto de Vistoria deve ter seguir o modelo com as características físicas e de segurança de acordo com o Anexo III do presente Regulamento:

  • a)- Dimensão 21cm largura, 29cm comprimento;
  • b)- Marca de água IN;
  • c)- Insígnia da República;
  • d)- Código de Barras;
  • e)- Tinta invisível.

Artigo 40.º (Prazo de Emissão e Atribuição do Alvará Comercial)

  1. Quando o estabelecimento comercial está conforme, a entidade licenciadora deve emitir o alvará no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da vistoria ou da verificação da correcção de desconformidades.
  2. Emitido o alvará, a entidade licenciadora deve, a título oficioso, efectuar o registo da pessoa cuja actividade foi licenciada, assim como actualizar o referido registo através da introdução das alterações que venham a ocorrer e que lhe sejam atempadamente informadas.

Artigo 41.º (Emissão)

  1. O alvará é emitido após o pagamento prévio das taxas e emolumentos devidos, em três vias de igual teor e valor.
  2. A via original é entregue ao requerente ou ao mandatário legal.
  3. O duplicado é arquivado no processo primário de licenciamento comercial e o triplicado é remetido ao Serviço do Departamento Ministerial que Tutela a actividade comercial, que responde pelo Comércio Interno e Serviços Mercantis, para efeitos de organização do cadastro comercial.

Artigo 42.º (Assinatura)

  1. É competente para assinar o alvará comercial o Responsável do Serviço encarregado do Comércio Interno e Serviços Mercantis, conforme o caso.
  2. A entidade competente que assina o alvará comercial, além do nome e cargo, menciona a disposição regulamentar que lhe confere a competência para realizar tal acto.

Artigo 43.º (Indicação da Actividade Comercial Concedida)

É obrigatória a indicação, no alvará comercial, da actividade comercial autorizada, acrescida da descrição completa das correspondentes classes e subclasses da respectiva classificação, de acordo com especificidade do estabelecimento comercial.

Artigo 44.º (Localidade, Dia, Mês e Ano de Emissão)

  1. Deve constar no alvará comercial o número de contribuinte, a localidade, o dia, o mês e o ano em que o mesmo é autorizado, o ano e o número do processo devem corresponder ao referido no grupo do código suplementar (código da província ou município, conforme o caso).
  2. Entende-se por localização completa, a circunscrição geográfica onde estiver alocado o estabelecimento do requerente.
  3. Na localização, deve constar o nome do município, distrito, bairro, zona, rua, número de polícia e outros demais dados indicativos de que disponha o agente económico.

Artigo 45.º (Afixação)

O alvará comercial é afixado ou aposto num local visível do estabelecimento e deve estar disponível à autoridade competente que o exigir.

Artigo 46.º (Menção da Rubrica do CAE)

No espaço reservado à rubrica do CAE (Classificação das Actividades Económicas) inscreve-se o código da actividade económica atribuída na secção correspondente da legislação em vigor e descrever por completo a actividade comercial a exercer (Anexo IV).

CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO, INFRACÇÕES, SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 47.º (Competência para Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste Diploma compete à Inspecção das Actividades Comerciais, sem prejuízo da competência atribuída as demais autoridades.

Artigo 48.º (Infracções e Sanções)

  1. A violação do disposto no presente Regulamento é punida com a aplicação de multas, nos termos previstos da mesma Lei das Actividades Comerciais.
  2. Aplicação de sanções é da competência dos órgãos licenciadores.
  3. No âmbito do processo, deve ser garantido o princípio de contraditório e da melhor justiça.
  4. Da aplicação de sanções, cabe lugar a reclamação e recurso nos termos da legislação em vigor.

Artigo 49.º (Medidas Cautelares)

Enquanto decorre o processo e desde que ouvido previamente o infractor, as entidades licenciadoras pode ordenar as medidas cautelares previstas nos termos da Lei das Actividades Comerciais.

Artigo 50.º (Interdição Definitiva do Exercício de Actividade)

A interdição definitiva da actividade comercial só pode ser determinada pelos tribunais.

CAPÍTULO V SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS DOCUMENTOS DE LICENCIAMENTO

Artigo 51.º (Suspensão dos Documentos de Licenciamento)

  1. A aplicação da medida cautelar de suspensão da actividade nos termos da Lei das Actividades Comerciais, tem como consequência a suspensão do documento de licenciamento pelo período de tempo que durar a medida cautelar.
  2. Uma vez concluído o processo, a suspensão deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias após o pagamento da multa aplicada ou após a decisão de arquivo do processo, por não se ter comprovado a existência da infracção.

Artigo 52.º (Suspensão do Cartão de Feirante, de Vendedor Ambulante e de Vendedor de Mercado)

  1. A suspensão da actividade comercial e do cartão de feirante, de vendedor ambulante e de vendedor de mercado tem lugar quando:
    • a)- Não sejam observadas as condições de higiene e sanidade;
    • b)- Ocorra a venda em áreas não autorizadas pelos órgãos competentes;
    • c)- Ocorra a venda de produtos não autorizados.
  2. Nos casos previstos no número anterior, compete à entidade licenciadora propor a suspensão do respectivo cartão.
  3. Em caso de reincidência, o cartão de feirante, de vendedor ambulante e de vendedor de mercado é suspenso por um período de trinta dias.

Artigo 53.º (Cancelamento)

  1. Os documentos de licenciamento são cancelados quando:
    • a)- O exercício da actividade não tiver início no prazo de 180 dias a contar da data de concessão do Documento de Licenciamento, salvo impedimento devidamente comprovado;
    • b)- Se verifique o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis por entidades diversas do titular do Documento de Licenciamento;
    • c)- Ocorra a morte ou interdição do titular que envolva a impossibilidade de exercício do comércio;
    • d)- Ocorra dissolução ou extinção da pessoa colectiva;
    • e)- Se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência ou insolvência;
    • f)- Ocorra o encerramento voluntário do estabelecimento comercial, por mais de 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, durante um ano sem autorização prévia da entidade licenciadora;
    • g)- A interdição definitiva do exercício da actividade decretada pelos tribunais;
    • h)- Cessem as razões que determinaram a sua concessão.
  2. Quando ocorra o cancelamento do documento de licenciamento, o seu titular deve devolvê-lo à entidade licenciadora no prazo de quinze dias a contar do facto que deu origem ao cancelamento do documento de licenciamento.

CAPÍTULO VI TAXAS E EMOLUMENTOS

Artigo 54.º (Taxas e Emolumentos)

  1. As taxas e emolumentos a cobrar pelos diversos serviços executados a requerimento dos interessados constam de Diploma próprio.
  2. O valor das taxas e emolumentos pode ser alterado por Despacho Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e do Comércio.
  3. Caso se verifique a concessão de serviço público, o valor das taxas e emolumentos passará a ser estabelecida nos termos do contrato de concessão de serviço público.

Artigo 55.º (Disposição Transitória)

São válidas todas as licenças emitidas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 288/10, de 30 de Novembro, até o prazo de caducidade, findo o qual deve observar-se o disposto no presente Diploma para efeitos de emissão.

ANEXO I

Modelos de Documentos de Licenciamento Modelo de Cartão de FeiranteCaracterísticas: Tipo de comércio licenciado em destaque; Cartões renováveis anualmente com grande destaque para o ano correspondente: Divisão do licenciamento por áreas e com as cores correspondentes e outros pormenores em estudo. Objectivos: Permitir que visualmente e de forma imediata tanto o consumidor como a fiscalização, consigam saber se o vendedor esta na sua área (Município de Luanda - Azul: Município de Belas - Castanho, etc.,) e se o cartão está válido (data). Modelo do Cartão de Vendedor AmbulanteCaracterísticas: Tipo de comércio licenciado em destaque; Cartões renováveis anualmente com grande destaque para o ano correspondente: Divisão do licenciamento por áreas e com as cores correspondentes e outros pormenores em estudo. Objectivos: Permitir que visualmente e de forma imediata tanto o consumidor com a fiscalização, consiga saber se o vendedor esta na sua área (Município de Luanda - Azul: Município de Belas - Castanho, etc.,) e se o cartão está válido (data). Modelo do Cartão de Vendedor de Bancada de MercadoCaracterísticas: Tipo de comércio licenciado em destaque; Cartões renováveis anualmente com grande destaque para o ano correspondente: Divisão do licenciamento por áreas e com as cores correspondentes e outros pormenores em estudo. Objectivos: Permitir que visualmente e de forma imediata tanto o consumidor com a fiscalização, consiga saber se o vendedor esta na sua área (Município de Luanda - Azul: Município de Belas - Castanho, etc.,) e se o cartão está válido (data).

ANEXO II

Modelos de Alvarás Comerciais

ANEXO III

Modelo de Auto de Vistoria

ANEXO IV - CAE

ANEXO V

  1. Serviços mercantis não sujeitos a licenciamento do Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º):
    • a)- Os serviços financeiros e afins, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, seguradoras, fundos de pensões e outras equivalentes desde que reguladas por lei especial;
    • b)- Os serviços e as redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e os serviços conexos regulados pela legislação aplicável às comunicações electrónicas;
    • c)- Os serviços no domínio dos transportes terrestres e de navegação marítima e aérea, de passageiros ou mercadorias, incluindo os serviços rodoviários, portuários e aeroportuários associados;
    • d)- Os serviços de empresas ou agências de trabalho temporário;
    • e)- Os serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização, prestação, financiamento e do seu carácter público ou privado;
    • f)- As actividades cinematográficas, de rádio e audiovisuais, incluindo os serviços de programas de televisão e os serviços audiovisuais a pedido, independentemente do seu modo de produção, de distribuição e de transmissão;
    • g)- As actividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e actividades de jogo em casinos e apostas;
    • h)- Os serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, ou por sua conta, ou por instituições particulares de solidariedade social reconhecidas pelo Estado;
    • i)- Os serviços de interesse económico geral, nomeadamente:
      • i. No sector postal;
      • ii. No sector da electricidade;
      • iii. No sector do gás;
      • iv. No sector das telecomunicações;
      • v. Os serviços de distribuição e de abastecimento de água e os serviços de tratamento de águas residuais;
      • vi. Os serviços de tratamento de resíduos.
    • j)- Os serviços de segurança privada;
    • k)- Os serviços prestados por qualquer entidade no exercício de autoridade pública;
    • l)- Os serviços prestados por profissionais liberais:
      • i. Arquitectos, engenheiros e técnicos similares;
      • ii. Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos;
      • iii. Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares;
      • iv. Juristas e solicitadores;
      • v. Médicos e dentistas;
      • vi. Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos;
      • vii. Farmacêuticos;
      • viii. Psicólogos e sociólogos;
      • ix. Astrólogos;
      • x. Parapsicólogos;
      • xi. Professores e técnicos similares;
      • xii. Químicos;
      • xiii. Sacerdotes;
      • xiv. Administradores de bens;
      • xv. Ajudantes familiares;
      • xvi. Amas;
      • xvii. Assistentes sociais;
      • xviii. Analistas de sistemas;
      • xix. Arqueólogos;
  • xx. Biólogos; xxi. Consultores; xxii. Dactilógrafos; xxiii. Decoradores; xxiv. Desportistas; xxv. Guias-intérpretes; xxvi. Jornalistas e repórteres; xxvii. Peritos-avaliadores; xxviii. Programadores informáticos; xxix. Publicitários; xxx. Tradutores; xxxi. Designers; xxxii. Veterinários.
    • m)- Os serviços de cobrança judicial de dívidas.
  1. Lista de prestação de serviços mercantis sujeitos a licenciamento2.1. Mera comunicação ou sujeito à vistoria posterior: Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; Agência de promoção de encontros e matrimoniais; Aluguer de veículos automóveis sem condutor; Arrumadores de viaturas; Auditores energéticos; Auditorias energéticas e planos de racionalização dos consumos de energia e elaboração de relatórios de execução e progresso; Bagageiros; Classificação de espectáculos não audiovisuais; Canalização; Carpintaria; Construção civil; Controlo analítico da qualidade da água para consumo humano; Cursos de formação profissional; Cutelaria artesanal; Entidades instaladoras de redes de gás; Engraxadores; Escolas de condução; Espectáculos de natureza artística; Estabelecimento de sex shop; Exploração de recintos artísticos fixos; Funerárias; Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes; Inspecção de redes e ramais de distribuição e instalação de gás em edifícios; Instalações de telecomunicações; Lavandaria; Manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes; Marcenaria; Massagista; Montagem e ou reparação de aparelhos eléctricos e de gás; Plataformas e páginas electrónicas; Produção de cartografia topográfica ou temática de base; Reparação de bicicletas; Restaurantes e bares; Sapataria; Serviços das entidades formadoras e seus cursos; Serviços externos de segurança, de higiene e de saúde no trabalho; Serralharia; Trabalho aéreo; Treinador de desporto; Agências privadas de colocação de candidatos a emprego; Angariação imobiliária e mediação imobiliária; Bronzeamento artificial; Cabeleireiro; Esteticista; Solários; Saunas; Técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular; Tinturaria. 2.2. Autorização: Bens alimentares; Medicamentos e cosméticos; Venda de automóveis; Comercialização de combustíveis e lubrificantes.

ANEXO VI

Lista de estabelecimentos comerciais de prestação de serviços mercantis sujeitos a Bens alimentares: licenciamento através de procedimento de autorizaçãoMedicamentos e cosméticos; Venda de automóveis; Comercialização de combustíveis e lubrificantes. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.