Decreto Presidencial n.º 193/17 de 22 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 193/17 de 22 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 22 de Agosto de 2017 (Pág. 3769)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos e da Actividade Comercial e Serviços Mercantis. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 288/10, de 30 de Novembro (Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis) e toda a Regulamentação anterior sobre os Procedimentos Administrativos para o Licenciamento de Estabelecimentos, da Actividade Comercial e dos Serviços Mercantis, que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de simplificar e de tornar mais eficientes os procedimentos administrativos de abertura e encerramento de estabelecimentos comerciais de modo a dinamizar as actividades comerciais e a prestação de serviços mercantis no País;
- Tendo-se constatado ainda a inexistência de regimes aplicáveis a alguns tipos de comércio moderno, bem como a algumas modalidades de prestação individual e impondo-se a clarificação do regime de prestação de serviços mercantis; Atendendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Comerciais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos e da Actividade Comercial e Serviços Mercantis, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 288/10, de 30 de Novembro (Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis) e toda a Regulamentação anterior sobre Procedimentos Administrativos para o Licenciamento de Estabelecimentos, da Actividade Comercial e dos Serviços Mercantis, que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a partir da data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Junho de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E DA ACTIVIDADE COMERCIAL E SERVIÇOS MERCANTIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as condições e procedimentos para o licenciamento da actividade comercial e serviços mercantis e para o licenciamento dos respectivos estabelecimentos.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento e salvo se de outro modo for expressamente indicado, o conceito ou definição das palavras e expressões usadas têm o significado, sentido e alcance que lhes é atribuído na Lei das Actividades Comerciais.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento aplica-se ao licenciamento das actividades comerciais de venda a grosso, venda a retalho, comércio geral, comércio precário, comércio feirante, comércio ambulante, prestação de serviços mercantis, bem como às actividades de comércio de representação indirecta e quaisquer outras actividades comerciais não reguladas por legislação especial.
- Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as actividades cujo exercício é autorizado por legislação especial, tais como as actividades petrolíferas, diamantíferas e das instituições financeiras, incluindo os escritórios de representação de empresas estrangeiras.
Artigo 4.º (Competência para o Licenciamento)
- O Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis é a entidade competente para proceder ao licenciamento de todas as actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis sujeitas a licenciamento e para o licenciamento dos estabelecimentos onde são exercidas as actividades comerciais e serviços mercantis que, nos termos da Lei das Actividades Comerciais, devam ser licenciadas.
- A entidade licenciadora pode encarregar uma entidade privada para assegurar os procedimentos administrativos de licenciamentos previstos no presente Regulamento mediante contrato de concessão de serviço público, nos termos da lei.
- O contrato de concessão define os termos e condições de como a entidade privada assegura os processos para o licenciamento.
CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL E DE SERVIÇOS MERCANTIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 5.º (Documentos de Licenciamento para o Exercício das Actividades Comerciais e de Prestação de Serviços Mercantis)
- O exercício das actividades comerciais de comércio a grosso, comércio a retalho, comércio geral e de serviços mercantis, quando sujeitos a licenciamento, é feito mediante a atribuição de Licença Comercial, Licença de Comércio Precário, Cartão de Feirante, Cartão de Vendedor Ambulante e Cartão de Vendedor de Banca de Mercado.
- Os exportadores e importadores estão sujeitos ao Registo de Importadores e Exportadores, nos termos definidos nos Procedimentos a Observar no Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações, aprovados pelo Decreto Presidencial n.º 75/17, de 7 de Abril. É ainda aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento para a competência a que se refere o referido Diploma.
- Os documentos de licenciamento são os documentos que habilitam a pessoa singular ou colectiva para o exercício da actividade comercial ou de prestação de serviços mercantis, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo ser substituído nem modificado sem autorização prévia da entidade licenciadora.
- Os documentos de licenciamento são, em regra, pessoais e intransmissíveis.
- Os documentos de licenciamento previstos no n.º 1 do presente artigo devem adoptar os modelos constantes do Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 6.º (Validade dos Documentos de Licenciamento)
- Os documentos de licenciamento são válidos por um período de 5 anos e renováveis mediante pedido.
- Os documentos de licenciamento caducam pelo decurso do prazo para o qual foram concedidos, se não tiverem sido renovados.
Artigo 7.º (Âmbito Territorial)
- A autorização de exercício de actividade comercial ou de serviços mercantis expressa através de Licença Comercial emitida pelo serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis é válida para todo o País, podendo o seu titular exercer a actividade em qualquer parte do território nacional.
- A Licença de Comércio Geral, Prestação de Serviço Mercantis, Precário e o Cartão de Comércio Feirante têm âmbito provincial.
- O Cartão de Vendedor Ambulante, Feirante e o Cartão de Vendedor de Bancada de Mercado são de âmbito municipal, só podendo os titulares exercer actividade nas áreas e nos mercados neles indicados.
SECÇÃO II REGIME DOS SERVIÇOS MERCANTIS
Artigo 8.º (Serviços Mercantis)
- Serviços mercantis são actividades, profissionais ou não, regulares ou ocasionais, que se realizam mediante contraprestação económica e que sejam oferecidos ou prestados no território nacional, incluindo, designadamente, os serviços enumerados em regulamento próprio.
- Aos serviços mercantis aplica-se o seguinte regime de licenciamento:
- a)- Não estão sujeitos a licenciamento no Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis a prestação os serviços mercantis que constam do Ponto 1 do Anexo V ao presente Regulamento;
- b)- Estão sujeitos à mera comunicação prévia ou à vistoria posterior, os serviços mercantis que constam do Ponto 2.1do Anexo V;
- c)- Ficam sujeitos à autorização, os serviços mercantis que constam do Ponto 2.2. do Anexo V.
- O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica o cumprimento das habilitações, certificações ou autorizações requeridas por lei ou por Regulamento para o exercício da respectiva actividade.
- O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Comércio e Serviços Mercantis pode rever, anualmente e por Decreto Executivo, a lista dos serviços do número anterior, ampliando ou retirando serviços que, de acordo com a legislação em vigor, relevância económica e maturidade do mercado no País.
SECÇÃO III PROCESSO DE LICENCIAMENTO
SUBSECÇÃO I MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Artigo 9.º (Instrução da Mera Comunicação Prévia ou Vistoria Posterior)
- Os titulares dos estabelecimentos sujeitos a mera comunicação prévia ou vistoria posterior apresentam os documentos ao Ministério do Comércio através do SILAC - Sistema Integrado de Licenciamento da Actividade Comercial.
- As meras comunicações devem ser instruídas com os seguintes documentos:
- a)- Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)- Fotocópia do cartão de contribuinte;
- c)- Duas fotografias tipo passe;
- d)- Certificado do Registo Criminal.
- No caso de pessoa singular ou colectiva estrangeira, os documentos a apresentar são:
- a)- Para pessoas colectivas:
- i. Certidão comercial autenticada pelas entidades do País da sede social;
- ii. Declaração autenticada pelas entidades do País da sede social na qual a pessoa colectiva se obriga pelos actos dos respectivos representantes em Angola pelo incumprimento das normas em vigor em Angola;
- iii. Fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa colectiva estrangeira em Angola;
- iv. Comprovativo de abertura de conta bancária em instituição financeira bancária autorizada no País.
- b)- Para pessoas singulares:
- i. Fotocópia do passaporte ou cartão de residente;
- ii. Fotocópia do cartão de contribuinte;
- iii. Duas fotografias tipo passe;
- iv. Documento que titula a permanência em território nacional com direito a prática de actos de comércio ou serviços mercantis, salvo quando seja titular de cartão de residente;
- v. Comprovativo de abertura de conta bancária em instituição financeira bancária autorizada no País.
- a)- Para pessoas colectivas:
- No caso de o pedido não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a entidade licenciadora pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via SILAC - Sistema Integrado de Licenciamento da Actividade Comercial, dispondo o requerente de um prazo máximo de 5 (cinco) dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
- Verificando-se a conformidade do pedido com os requisitos legais e documentais, o documento de licenciamento é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de entrada do pedido ou a contar da data em que o pedido foi corrigido, nos termos do número anterior.
SUBSECÇÃO II AUTORIZAÇÃO
Artigo 10.º (Pedido de Autorização)
- Os pedidos de autorização são apresentados ao Ministério do Comércio através do SILAC.
- Os pedidos de autorização devem ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)- Tratando-se de pessoas colectivas:
- i. Certidão de registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva;
- ii. Fotocópia do bilhete de identidade dos gerentes ou administradores estrangeiros, que nos termos da lei possam exercer essas funções no País;
- iii. Declaração autenticada pelas entidades do país da sede social na qual a pessoa colectiva se obriga pelos actos dos respectivos representantes em Angola pelo incumprimento das normas em vigor em Angola;
- iv. Fotocópia do cartão de contribuinte da pessoa colectiva estrangeira em Angola;
- v. Comprovativo de abertura de conta bancária em instituição financeira bancária autorizada no País.
- b)- Tratando-se de pessoa singular:
- i. Certidão de registo comercial ou documento comprovativo da matrícula definitiva;
- ii. Fotocópia do bilhete de identidade do comerciante em nome individual;
- iii. Documento que titula a permanência em território nacional com direito a prática de actos de comércio ou serviços mercantis, salvo quando seja titular de cartão de residente;
- a)- Tratando-se de pessoas colectivas:
- iv. Duas fotografias tipo passe.
Artigo 11.º (Verificação dos Requisitos e Documentos)
- No acto de entrega do pedido, a entidade licenciadora deve pronunciar-se sobre a sua conformidade com os requisitos e documentos exigidos no prazo máximo de dois dias.
- No caso de o pedido não se encontrar instruído com todos os elementos devidos, a autoridade competente pode emitir um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via SILAC, dispondo o requerente de um prazo máximo de cinco dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
- A faculdade prevista no número anterior apenas pode ser utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
- Após a recepção do pedido, devidamente instruído, a entidade licenciadora dispõe de um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre o pedido e notificar o requerente da sua decisão.
- O decurso do prazo previsto no número anterior sem que a entidade licenciadora emita a autorização dá lugar a deferimento tácito.
- Em caso de deferimento, o processo de licenciamento prossegue com a vistoria à infra- estrutura comercial ou de prestação de serviços mercantis, a qual deve ser realizada no prazo de até dez dias contados desde a data da notificação.
- Em caso de indeferimento do pedido, o despacho especificará os fundamentos da decisão proferida.
- Na falta de notificação o requerente pode, uma vez decorrido o prazo referido no n.º 1 e desde que o estabelecimento não esteja sujeito à vistoria prévia obrigatória, nos termos do artigo 36.º do presente Regulamento, dar início à sua actividade.
CAPÍTULO III LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º (Classificação da Rede Comercial)
A rede comercial e de prestação de serviços mercantis é o conjunto de infra-estruturas classificadas de acordo com as suas dimensões e especialidade em:
- a)- Armazém;
- b)- Centros comerciais;
- c)- Conjuntos comerciais;
- d)- Entreposto comercial;
- e)- Estabelecimento comercial multi-empresas;
- f)- Estabelecimentos comerciais de serviços mercantis;
- g)- Grandes superfícies comerciais;
- h)- Hipermercados;
- i)- Médias superfícies comerciais;
- j)- Mercados abastecedores;
- k)- Mercados municipais urbanos e rurais;
- l)- Pequenas superfícies comerciais;
- m)- Supermercados.
Artigo 13.º (Armazém)
O estabelecimento comercial de construção definitiva, de venda de produtos a grosso, com área mínima de armazenamento de 300m2 e capacidade de execução de operações de carga e descarga de mercadorias, localizado fora das zonas urbanas e cidades.
Artigo 14.º (Centro Comercial)
É considerado centro comercial todo o estabelecimento comercial que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Possua um número mínimo de 12 estabelecimentos e uma área bruta mínima de 500m2, devendo estes na sua maior parte exercer actividades comerciais diversificadas e especializadas, de acordo com um plano previamente delineado;
- b)- Todas as lojas deverão estar instaladas num único edifício ou em edifícios contíguos interligados, devendo estes possuir zonas comuns por onde prioritariamente se fará o acesso às lojas nele implantadas;
- c)- O conjunto do empreendimento terá de possuir unidade de gestão, entendendo-se por esta implementação, direcção e coordenação dos serviços comuns técnico-comerciais, bem como a fiscalização do cumprimento de toda a regulamentação interna;
- d)- O regime de funcionamento (abertura e encerramento) dos diversos estabelecimentos deverá ser comum, com excepção dos que, pela especificidade da sua actividade, se afastem do funcionamento usual das outras actividades instaladas.
Artigo 15.º (Conjunto Comercial)
É considerado conjunto comercial o estabelecimento comercial planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços, quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
- b)- Seja objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento, adoptando uma das seguintes tipologias:
- i. Centro comercial tradicional - compreende estabelecimentos indiferenciados ou especializados integrados em empreendimento fechado ou «a céu aberto»;
- ii. Centro comercial especializado - compreende, nomeadamente, os denominados retail park, os outlet centre ou os temáticos. Incluem quer estabelecimentos especializados, geralmente de maior dimensão, com acesso directo ao parque de estacionamento ou a áreas pedonais, quer estabelecimentos, de pequena e média dimensão, onde produtores e retalhistas vendem os seus produtos com desconto no preço provenientes de excedentes, bem como artigos com pequenos defeitos, ou outros desenvolvidos em torno de uma categoria específica de comércio especializado;
- iii. Galeria comercial - compreende menos de 12 lojas e uma área bruta inferior a 500m2 e apresentando as demais características referidas nas alíneas b) a d) do artigo 14.º.
Artigo 16.º (Entreposto Comercial)
- Entreposto comercial é o armazém de espaço variável com prestação de serviços integrados que incluem a preparação de encomendas, facturação, armazenamento, exposição e distribuição de mercadorias.
- Os entrepostos comerciais devem ser implantados fora dos espaços urbanos correspondentes às cidades.
Artigo 17.º (Estabelecimentos Comerciais Multi-Empresas)
É considerado estabelecimentos comerciais multi-empresas nos quais podem funcionar mais do que uma actividade comercial ou serviço mercantil em qualquer das seguintes situações:
- a)- Nos casos de sociedades comerciais em relação de grupo, nos termos previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
- b)- Nos casos de estabelecimentos destinados a domiciliarem outros prestadores de serviços (business centers), com acessos e funcionalidades partilhadas ou não.
Artigo 18.º (Estabelecimentos Comerciais de Serviços Mercantis)
É considerado estabelecimentos comerciais de serviços mercantis aqueles nos quais se prestam serviços mercantis e no qual não haja transacções de mercadorias, excepto a título meramente acessório.
Artigo 19.º (Grande Superfície Comercial)
É considerada grande superfície comercial, o estabelecimento comercial de venda a retalho ou a grosso, que disponha de uma área de exposição e venda contínua superior a 2000m2 ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou a grosso que não disponha daquela área contínua mas integre no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000m2.
Artigo 20.º (Hipermercados)
Hipermercados são espaços comerciais que possuem uma área utilizável para exposição e venda em regime de auto-serviço superior a 2000m2, dos quais pelo menos 50% são reservados a produtos alimentares, dotados de parque de estacionamento de viaturas e podendo ter estação de serviço automóvel, posto de venda de combustível e lubrificantes, restaurantes e parques de diversão.
Artigo 21.º (Média Superfície Comercial)
É considerada média superfície comercial, aquela que, sendo individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho em regime de auto-serviço, disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 200m2 e inferior a 2000m2.
Artigo 22.º (Mercado Abastecedor)
É considerado mercado abastecedor o equipamento colectivo que funciona como unidade autónoma destinada à organização e comercialização a grosso de produtos, alimentares e não alimentares de amplo consumo diário, visando o abastecimento de grandes aglomerados populacionais.
Artigo 23.º (Mercados Municipais Urbanos)
- Mercados municipais urbanos são infra-estruturas comerciais de construção definitiva de venda a retalho predominantemente de produtos frescos, organizando-se em postos fixos de venda independentes, chamadas bancas de mercado.
- Os mercados municipais urbanos podem ser criados e organizados sob a forma de mercados municipais permanentes, mercados municipais ambulantes, mercados municipais de grande dimensão, mercados municipais de média dimensão e mercados municipais de pequena dimensão.
- Mercados municipais permanentes são recintos próprios demarcados com instalações definitivas e fixas.
- Mercados municipais ambulantes são mercados que não dispõem de instalações próprias.
- Os mercados municipais podem ser de grande, média e pequena dimensão, de acordo com as seguintes características:
- a)- Mercados municipais de grande dimensão são espaços comerciais com área igual ou superior a 27.000m2;
- b)- Mercados municipais de média dimensão são espaços comerciais com área igual ou superior 18.000m2;
- c)- Mercados municipais de pequena dimensão são espaços comerciais com área igual ou superior 8.000m2.
Artigo 24.º (Mercados Municipais Rurais)
- Mercados municipais rurais são espaços comerciais de construção definitiva ou provisória de venda a retalho de produtos artesanais e agro-pecuários, organizando-se em postos fixos de venda independentes, chamadas bancas de mercado.
Artigo 25.º (Pequena Superfície Comercial)
É considerada pequena superfície comercial:
- a)- Aquela que disponha de auto-serviço e seja individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público, superior a 4m2 e inferior a 200m2;
- b)- Aquela que não disponha de auto-serviço e que funciona nos moldes do comércio tradicional;
- c)- Individual ou colectiva, dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público, superior a 4m2 e inferior a 200m2, em função a natureza dos bens a comercializar e classes de mercadorias especializadas, tabacarias, quiosques, depósitos de pão, mercearias e minimercados etc.
Artigo 26.º (Supermercados)
Supermercados são estabelecimentos de venda ao público que possuem uma área utilizável para exposição e venda entre os 200 e 2.000m2, dos quais, pelo menos, 60% são reservados a produtos alimentares.
Artigo 27.º (Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais)
- A cada estabelecimento comercial corresponderá um alvará comercial, excepto nos casos previstos no presente Regulamento.
- A instalação e modificação dos estabelecimentos comerciais ou de serviços mercantis está sujeita aos seguintes processos de licenciamento:
- a)- Meras comunicações prévias;
- b)- Autorização.
- Está sujeito à mera comunicação prévia a instalação e modificação dos estabelecimentos comerciais ou de armazenagem e de prestação de serviços mercantis os outros estabelecimentos comerciais e serviços mercantis que não exijam autorização.
- Está sujeito à obtenção de autorização a instalação e modificação dos seguintes estabelecimentos comerciais ou de armazenagem e de prestação de serviços mercantis:
- a)- A instalação ou a alteração significativa de estabelecimentos comerciais de venda ou manipulação, artesanal ou mecanizada, de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos comerciais de produtos não alimentares e de prestação de serviços mercantis cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, nos termos a regulamentar;
- b)- A instalação ou a alteração significativa de armazém;
- c)- A instalação ou a alteração significativa de média superfície comercial;
- d)- A instalação ou a alteração significativa de grande superfície comercial;
- e)- A instalação ou a alteração significativa de conjunto comercial ou centro comercial;
- f)- A instalação ou a alteração significativa de entreposto comercial;
- g)- A instalação ou a alteração significativa de hipermercado;
- h)- A instalação ou a alteração significativa de mercados abastecedores;
- i)- A instalação de estabelecimento para a prestação de serviços mercantis, nos termos da lista anexa à presente Lei.
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por alteração significativa a modificação de paredes de estrutura, localização de acessos ou alteração de equipamentos sanitários, ou de equipamentos de conservação ou ainda a alteração de acessos logísticos ou de segurança do estabelecimento.
Artigo 28.º (Licenciamento de Estabelecimentos Comerciais de Serviços Comerciais)
Ao licenciamento de estabelecimentos comerciais de serviços comerciais constante do Anexo VI aplica-se o regime da autorização.