Decreto Presidencial n.º 188/17 de 16 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 188/17 de 16 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 16 de Agosto de 2017 (Pág. 3693)
Assunto
- Aprova a concessão de uma parcela de terreno com uma extensão de 30.000 m2, para instalação de uma fábrica de moagem de trigo para produção de farinha, exploração silos e infra-estruturas de apoio e a descarga de navios com Trigo a Granel localizada na área de jurisdição do Porto do Lobito.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a concessão dominial é um instrumento legal e adequado para atrair a iniciativa privada para a exploração de actividades de interesse público em áreas de jurisdição portuária e ao mesmo tempo mante-las sob controle do poder público, dada a sua importância para o desenvolvimento do País:
- Tendo em conta que a empresa Grandes Moagens de Angola-GMA pretende instalar uma fábrica de moagem de trigo para a produção de farinha, exploração de silos e infra-estruturas de apoio e a descarga de navios com trigo a granel no Porto do Lobito e vai contribuir para o aumento das operações portuárias, promovendo e potenciando desta forma o investimento efectuado neste Porto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação da Concessão)
É aprovada a concessão de uma parcela de terreno com uma extensão de 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), localizada na área de jurisdição do Porto do Lobito.
Artigo 2.º (Prazo da Concessão)
A duração da concessão é de 30 anos, podendo ser renovável por igual período, e deve ser fixada tendo em conta a amortização dos investimentos da concessionária e o racional desenvolvimento da actividade.
Artigo 3.º (Autorização)
É autorizada a Empresa Pública Porto do Lobito - EP, na qualidade de Autoridade Portuária, a celebrar o Contrato de concessão com a empresa Grandes Moagens de Angola-GMA.
Artigo 4.º (Homologação)
O contrato a que se refere o artigo anterior deve ser homologado pelo Ministro dos Transportes.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma serão resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Agosto de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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