Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 184/17 de 11 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 184/17 de 11 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 11 de Agosto de 2017 (Pág. 3601)

Assunto

Aprova o Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, aprovou o estatuto orgânico do Ministério do Interior, visando adaptá-lo às transformações socio-económicas e políticas em curso no País: Convindo ajustar o Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário às normas em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECCÃO GERAL DO SERVIÇO

PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

O Serviço Penitenciário é o órgão executivo central do Ministério do Interior ao qual incumbe executar as medidas privativas de liberdade dos cidadãos, determinadas pelas autoridades judiciais competentes, aplicar as políticas de reabilitação e reintegração social do recluso, efectivar a fiscalização do cumprimento da prisão preventiva, assim como dos prazos para a liberdade condicional.

Artigo 2.º (Natureza)

O Serviço Penitenciário é um serviço executivo central dependente do Ministério do Interior, com autonomia administrativa e gestão orçamental, sem prejuízo dos poderes de superintendência do respectivo Ministro no âmbito do asseguramento do interesse público, da execução da estratégia do Ministério do Interior, da legalidade e do mérito dos actos e das medidas operacionais.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Serviço Penitenciário tem as seguintes atribuições:

  • a)- Garantir a aplicação da Constituição da República, das leis, normas e regulamentos na execução das penas e demais medidas privativas de liberdade;
  • b)- Aplicar as políticas de reabilitação e reintegração social dos cidadãos condenados pelos tribunais em medidas privativas de liberdade;
  • c)- Promover o controlo da população penitenciária;
  • d)- Orientar e dirigir o internamento de reclusos de difícil correcção em estabelecimentos penitenciários adequados;
  • e)- Orientar metodologicamente os estabelecimentos penitenciários, sobre a aplicação das normas e regulamentos atinentes ao tratamento de recluso;
  • f)- Cooperar com as instituições congéneres visando o intercâmbio e a cooperação, no quadro da política superiormente definida;
  • g)- Promover a formação e superação técnico-profissional do efectivo;
  • h)- Estabelecer protocolos de intercâmbio e cooperação com organismos do sector produtivo, público e privado, visando a obtenção de apoio e experiências tecnológicas, sempre que tal se mostre necessário à formação da população penal e ao normal funcionamento do órgão;
  • i)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA DIRECÇÃO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura)

O Serviço Penitenciário tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Quadros;
    • c)- Conselho de Justiça e Disciplina.
  3. Serviço de Apoio Técnico:
    • a)- Gabinete de Inspecção;
    • b)- Direcção de Educação Patriótica;
    • c)- Gabinete Jurídico;
    • d)- Direcção de Estudos, Informação e Análise;
    • e)- Direcção de Recursos Humanos;
    • f)- Direcção de Planeamento e Finanças;
    • g)- Direcção de Logística;
    • h)- Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos;
    • i)- Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • j)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • k)- Direcção de Administração e Serviços;
    • l)- Gabinete de Intercâmbio e Cooperação;
    • m)- Gabinete de Segurança Institucional;
    • n)- Instituto de Ciências Penitenciárias.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Director-Geral;
    • b)- Gabinetes dos Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Corpo de Conselheiros.
  5. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Direcção de Segurança Penitenciária;
    • b)- Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária;
    • c)- Direcção de Controlo Penal;
    • d)- Direcção de Produção e Actividades Económicas;
    • e)- Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social;
    • f)- Serviço de Inteligência Penitenciária;
    • g)- Direcção de Saúde;
  • h)- Unidade Especial de Segurança e Intervenção.
  1. Serviços Executivos Locais: Direcções Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director-Geral)

O Serviço Penitenciário é dirigido por um Director-Geral a quem compete:

  • a)- Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar todas as actividades do órgão;
  • b)- Assegurar a aplicação adequada das leis e regulamentos relativos à execução das penas e medidas privativas de liberdade impostas aos cidadãos;
  • c)- Decidir sobre o local ou estabelecimento penitenciário destinado aos reclusos para o cumprimento da pena em que foram condenados;
  • d)- Propor a criação, classificação e desactivação de estabelecimentos penitenciários;
  • e)- Promover a realização de estudos, projectos e actividades de investigação bem como emitir pareceres sobre políticas e estratégias penitenciárias sempre que superiormente solicitadas;
  • f)- Propor a promoção, despromoção, graduação e desgraduarão de Oficiais Comissários e Oficiais Superiores do Serviço Penitenciário;
  • g)- Proceder ao provimento, promover e despromover, graduar e desgraduar o pessoal até ao posto mais alto de oficiais subalternos;
  • h)- Propor a nomeação e exoneração dos Directores Nacionais, Directores Provinciais, Conselheiros e Chefes de Departamentos Nacionais;
  • i)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção chefia não previstos na alínea anterior;
  • j)- Submeter a consideração do Ministro do Interior as propostas de carácter legislativo necessárias ao funcionamento do Serviço Penitenciário;
  • k)- Zelar pela execução de políticas públicas de reabilitação e reinserção social do recluso, bem como incentivar a colaboração da sociedade civil nesta matéria;
  • l)- Fiscalizar o cumprimento dos prazos de prisão preventiva, assim como os para a liberdade condicional;
  • m)- Garantir e velar pelo respeito dos direitos humanos no tratamento da população penal e dos que cumprem a pena em regime de liberdade;
  • n)- Estabelecer protocolos, programas e acordos de cooperação institucional, no âmbito da execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança bem como das penas alternativas;
  • o)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Directores-Gerais Adjuntos)

  1. O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Directores-Gerais Adjuntos, os quais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas.
  2. O Director-Geral designa o Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências ou impedimento.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe analisar e formular pareceres sobre questões relacionadas com as atribuições e competências do Serviço Penitenciário, apresentar propostas sobre a classificação dos Estabelecimentos Penitenciários com vista ao seu melhoramento e desenvolvimento, nomeadamente, no que respeita a sua organização, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que o Chefe do órgão submeta a sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em operativo, normal e alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

Artigo 8.º (Conselho de Quadros)

  1. O Conselho de Quadros é o órgão consultivo do Director-Geral do Serviço Penitenciário, ao qual incumbe proceder a análise, bem como emitir pareceres respeitantes a gestão de quadros.
  2. O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria.

Artigo 9.º (Conselho de Justiça e Disciplina)

  1. O Conselho de Justiça e Disciplina é o órgão de apoio do Director-Geral do Serviço Penitenciário ao qual incumbe proceder a análise bem como emitir pareceres respeitantes à justiça e à disciplina do efectivo.
  2. O Conselho de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção, abreviadamente designado por GI, é o órgão de apoio técnico, ao qual incumbe assegurar as funções de inspecção e inquérito a todas as unidades legalmente tuteladas pelo Serviço Penitenciário, propondo superiormente as medidas que julgar convenientes.
  2. Ao Gabinete de Inspecção compete:
    • a)- Realizar inspecções e inquéritos, e remeter os resultados ao Director-Geral;
    • b)- Fiscalizar o cumprimento do trabalho específico e normativo, de acordo com os planos previamente estabelecidos;
    • c)- Contribuir para o aperfeiçoamento e o aumento progressivo da eficiência da actividade operativa e administrativa;
    • d)- Contribuir para a reactualização de medidas que visam detectar e prevenir as insuficiências ou irregularidades nas actividades quotidianas do Serviço Penitenciário, mantendo o chefe do órgão regularmente informado sobre eventuais anomalias;
    • e)- Velar pela observância das leis e pelo cumprimento das ordens, despachos, regulamentos e outras normas da organização e funcionamento dos órgãos que integram o Serviço Penitenciário;
    • f)- Garantir a eficácia e a eficiência no cumprimento das normas de gestão dos estabelecimentos penitenciários;
    • g)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • h)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção e Fiscalização;
    • b)- Departamento de Instrução Processual;
    • c)- Secção de Queixas e Reclamações;
    • d)- Secção de Registos.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director.

Artigo 11.º (Direcção de Educação Patriótica)

  1. A Direcção de Educação Patriótica abreviadamente designada por (DEP) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe informar as políticas de gestão do órgão, o asseguramento da sustentabilidade psicológica, a planificação e a organização de actividades recreativas viradas para o efectivo.
  2. A Direcção de Educação Patriótica tem as seguintes atribuições:
    • a)- Planificar e organizar actividades de carácter recreativo, cultural e desportivo com objectivo de fortalecer o estado físico, moral e espiritual do efectivo;
    • b)- Dar a conhecer as orientações de carácter moral, patriótico, de educação e cultura militarizada aos distintos órgãos do Serviço Penitenciário;
    • c)- Incentivar, promover, acompanhar e divulgar o aumento da formação cultural e académica do efectivo do Serviço Penitenciário;
    • d)- Fazer cumprir integralmente as normas estabelecidas sobre a matéria do segredo de Estado;
    • e)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • f)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Educação Patriótica tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Educação, Patriótica, Moral e Cívica;
    • b)- Departamento de Cultura, Recreação e Desporto;
    • c)- Secção de Documentação, História e Museu.
  4. A Direcção de Educação Patriótica é dirigida por um Director.

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico abreviadamente designado por (GJ), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe a execução das medidas de carácter legislativo em todos os domínios da actividade do Serviço Penitenciário cabendo-lhe prestar apoio técnico ao Director-Geral do Serviço Penitenciário e aos demais Serviços Internos.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar projectos de diplomas legais e normas administrativas de execução permanente;
    • b)- Elaborar ou apreciar contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
    • c)- Zelar pelos contactos e cooperação com as autoridades policiais, judicias e do Ministério Público, com vista à regularização da situação processual dos reclusos;
    • d)- Proceder à aquisição de material e organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, recomendações internacionais e de toda a documentação normativa com interesse para o Serviço Penitenciário;
    • e)- Organizar e manter actualizada uma biblioteca jurídica;
    • f)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • g)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Assessoria Jurídica;
    • b)- Departamento de Produção e Divulgação Legislativa;
    • c)- Secção de Documentação.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.

Artigo 13.º (Direcção de Estudos, Informação e Análise)

  1. A Direcção de Estudos Informação e Análise abreviadamente designado por (GEIA), é o órgão ao qual incumbe observar os dados de interesse para o bom funcionamento do Serviço Penitenciário, sua situação operativa, ordem e tranquilidade nas instituições Penitenciárias.
  2. A Direcção de Estudos, Informação e análise tem as seguintes atribuições:
    • a)- Analisar as questões concretas que afectam o normal desenvolvimento do órgão e propor os mecanismos adequados com vista ao saneamento das mesmas;
    • b)- Coordenar a execução das políticas, estratégias e medidas estabelecidas nos planos de acção de, estabilização e de desenvolvimento do Serviço;
    • c)- Promover a realização de estudos e actividades de investigação sobre as políticas e estratégias penitenciárias superiormente aprovadas;
    • d)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística para acompanhar e caracterizar a evolução de dados relacionados com os domínios de actividade do serviço;
    • e)- Fazer propostas e emitir parecer para a decisão do Director-Geral no que concerne as questões de educação, moral e cívica;
    • f)- Elaborar os planos e relatórios principais, bem como as estatísticas e submetê-los a aprovação superior;
    • g)- Proceder à recolha de elementos de natureza política, social e operativa, com interesse para o desenvolvimento do Serviço e outras que sejam solicitadas pelo chefe do órgão;
    • h)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • i)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Estudos, Informação e Análise tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Informação e Análise;
    • b)- Departamento de Planeamento, Organização e Controlo;
    • c)- Secção de Estudos, Projectos e Estatística.
  4. A Direcção de Estudos, Informação e Análise é dirigida por um Director.

Artigo 14.º (Direcção de Recursos Humanos)

  1. A Direcção de Recursos Humanos abreviadamente designada por (DRH) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe a gestão do pessoal bem como a concepção e a coordenação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos no Serviço Penitenciário.
  2. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Gerir os recursos humanos colocados à disposição do órgão;
    • b)- Organizar o recrutamento e a selecção do pessoal, sua avaliação bem como as investigações necessárias que garantam o cumprimento das condições de admissão;
    • c)- Garantir a realização periódica e sistemática de avaliação do desempenho do pessoal afecto ao serviço;
    • d)- Proceder a supervisão das propostas de recrutamento, contratação, afectação e enquadramento de pessoal;
    • e)- Proceder ao estudo e definir políticas no domínio da formação e orientação profissional;
    • f)- Garantir o trabalho de selecção e avaliação para cursos de formação e superação técnico-profissional e deontológico dos quadros, de forma sistemática;
    • g)- Exercer o controlo do pessoal no que se refere a situação de férias, faltas e licenças;
    • h)- Organizar o processamento de salário do efectivo;
    • i)- Elaborar propostas de aposentação do efectivo;
    • j)- Proceder ao controlo da assiduidade e da efectividade;
    • k)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • l)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão de Pessoal e Processamento de Salário;
    • b)- Departamento de Contencioso Laboral e Execução de Medidas Disciplinares;
    • c)- Secção de Acção Social Formação e Ensino.
  4. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director.

Artigo 15.º (Direcção de Planeamento e Finanças)

  1. A Direcção de Planeamento e Finanças abreviadamente designada por (DPF) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe efectuar a gestão do património e do orçamento do Serviço Penitenciário.
  2. A DPF - Direcção de Planeamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento do órgão, bem como prestar apoio metodológico aos órgãos dependentes para o mesmo fim;
    • b)- Garantir a correcta aplicação e rigoroso cumprimento das normas reitoras da actividade económica e financeira;
    • c)- Registar e processar as despesas relativas à manutenção das estruturas do órgão;
    • d)- Promover e compilar os elementos necessários à elaboração do orçamento do órgão;
    • e)- Elaborar e controlar a execução dos planos de abastecimento técnico-material do órgão;
    • f)- Promover o inventário, registo, controlo, manutenção e alienação dos bens patrimoniais do órgão;
    • g)- Cuidar da satisfação em meios consumíveis das distintas estruturas confinadas ao órgão central;
    • h)- Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • i)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Planeamento e Finanças tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Património;
    • b)- Departamento de Contabilidade e Finanças;
    • c)- Secção de Planeamento Económico.
  4. A Direcção de Planeamento e Finanças é dirigida por um Director.

Artigo 16.º (Direcção de Logística)

  1. A Direcção de Logística abreviadamente designada por (DL) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe exercer a função de asseguramento logístico, no domínio alimentar, do armamento e de outros meios técnicos.
  2. A Direcção de Logística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Controlar o cumprimento das normas e procedimentos que regem o funcionamento da actividade de aquisição e gestão de víveres e de outros bens;
    • b)- Gerir e garantir a manutenção do armamento, equipamento, fardamento e outros meios logísticos postos à disposição do órgão;
    • c)- Elaborar normas e orientar o efectivo sobre a forma de utilização e preservação dos meios de consumo e de equipamento;
    • d)- Planificar e controlar a transportação a tempo dos meios, bens e equipamentos, destinados ao órgão ou estabelecimentos penitenciários;
    • e)- Contribuir para a melhoria do estado de salubridade de todas as instituições de natureza penitenciária;
    • f)- Promover a distribuição de meios logísticos destinados ao órgão;
    • g)- Proceder a comercialização dos bens gerados pela actividade produtiva do órgão;
    • h)- Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • i)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Logística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Víveres;
    • b)- Departamento de Vestuário e Meios de Aquartelamento;
    • c)- Secção de Equipamento Militar.
  4. A Direcção de Logística é dirigida por um Director.

Artigo 17.º (Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos)

  1. O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos abreviadamente designado por (GIE) é o órgão de apoio técnico e responsável pela gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições acometidas ao Serviço Penitenciário.
  2. O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar estudos e projectos de arquitectura e de engenharia, de natureza penitenciária nos mais variados domínios, assim como executar a política de transporte emanadas superiormente e fiscalizar a execução das obras;
    • b)- Elaborar regulamentos para construção de estabelecimentos penitenciários, com as respectivas actualizações em função da realidade objectiva;
    • c)- Acompanhar e fiscalizar os projectos elaborados por outras entidades e emitir pareceres técnicos sobre a matéria;
    • d)- Promover as medidas tendentes a conservação, manutenção e melhoramento das infra-estruturas e meios técnicos do órgão;
    • e)- Realizar estudos técnicos e económicos no domínio das medições e orçamento;
    • f)- Conceber o programa de aquisição, planificação, distribuição e controlo dos meios rolantes, máquinas, combustíveis, lubrificantes e outros meios mecânicos, acessórios e peças sobressalentes;
    • g)- Promover a Inspecção, manutenção, reparação e conservação dos meios rolantes do órgão e a gestão das oficinas-auto;
    • h)- Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico- material para área industrial;
    • i)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • j)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Projectos e Fiscalização;
    • b)- Departamento de Obras;
    • c)- Secção de Transportes e Inspecção Técnica.
  4. O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos é dirigido por um Director.

Artigo 18.º (Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação abreviadamente designado por (GTTI) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder o estudo, concepção e a coordenação das actividades relativas à aquisição e à instalação dos meios de comunicação e informáticos.
  2. O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estudar, planear e conceber, a arquitectura dos sistemas de informação de comunicação;
    • b) Coordenar a gestão dos sistemas existentes nos órgãos executivos e demais serviços e organismos do Gabinete Geral;
    • c)- Promover a normalização de conceitos, definir normas gerais e específicas relativas a negociação e administração de contratos de aquisição e determinar os procedimentos de utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação, bem como prestar assessoria técnica neste domínio;
    • d)- Proceder ao estudo e emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de meios de comunicação, informáticos e equipamentos afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção;
    • e)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • f)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Tecnologias;
    • b)- Secção de Meios Tecnológicos;
    • c)- Secção Administrativa;
    • d)- Laboratório de Meios Técnicos.
  4. O Gabinete de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Director.

Artigo 19.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa abreviadamente designado por (GCII) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe propor superiormente todas as medidas pertinentes à salvaguarda da imagem da instituição, organizar de forma selectiva e difundir toda a informação referente as actividades e funções do Serviço Penitenciário, bem como manter contactos com as instituições de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do órgão.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover a imagem institucional do Serviço Penitenciário junto das comunidades e a correcta harmonização das relações com os órgãos de comunicação social;
    • b)- Promover a difusão interna e externa de toda a informação de interesse institucional;
    • c)- Promover a produção, a edição, a coordenação e a divulgação de programas televisivos e radiofónicos do Serviço Penitenciário;
    • d)- Inspeccionar e emitir pareceres sobre matéria de informação e comunicação produzida a nível dos distintos Órgãos do Serviço Penitenciário;
    • e)- Organizar, acompanhar e realizar conferências de imprensa, reportagens e entrevistas;
    • f)- Promover a divulgação das actividades oficiais utilizando a imprensa, conferências e outros meios disponíveis;
    • g)- Promover estudos sobre o estado de opinião e comentário interno e externo;
    • h)- Garantir a gestão de comunicação institucional em situação de crise;
    • i)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • j)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Comunicação e Imprensa;
    • b)- Secção de Pesquisa de Informação e Programas;
    • c)- Secção Administrativa e Assessoria Técnica.
  4. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director.

Artigo 20.º (Direcção de Administração e Serviço)

  1. A Direcção de Administração e Serviço abreviadamente designada por (DAS), é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao registo, ao acompanhamento e ao tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os órgãos do Serviço Penitenciário.
  2. A Direcção de Administração e Serviço têm as seguintes atribuições:
    • a)- Receber, expedir, reproduzir e fazer circular o arquivo bem como promover a segurança dos documentos;
    • b)- Proceder à recepção, ao registo e ao encaminhamento de toda a correspondência, bem como, ao tratamento classificado dos documentos do órgão;
    • c)- Assegurar o funcionamento do centro de documentação e da respectiva sala de leitura bem como assegurar a aquisição de livros, jornais e revistas de interesse do Serviço Penitenciário e do Ministério do Interior;
    • d)- Exercer a actividade de Protocolo e Relações Públicas do Serviço Penitenciário;
    • e)- Prestar o apoio pessoal e de segurança dinâmica ao Director-Geral, incluindo o apoio protocolar e acções desenvolvidas;
    • f)- Preparar e acompanhar as recepções, cerimónias, conselhos consultivos e outros eventos oficiais nos termos estabelecidos;
    • g)- Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia das Delegações Oficiais;
    • h)- Cumprir a tramitação legal da entrada e saída de delegações nacionais;
    • i)- Garantir a harmonia, decoração, estética e o aspecto interno do Gabinete Geral do Serviço Penitenciário, relativamente ao mobiliário, ornamentação, indumentária protocolar e situações similares;
    • j)- Executar as acções cerimoniais, etiqueta, presidências e os critérios de normas de utilização das viaturas protocolares;
    • k)- Controlar as residências de trânsito, bem como outras sob dependência do Serviço Penitenciário;
    • l)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • m)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Administração e Serviço tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Recepção e Expedição;
    • b)- Departamento de Relações Públicas, Cerimonial e Acompanhamento;
    • c)- Secção Administrativa.
  4. A Direcção de Administração e Serviço é dirigida por um Director.

Artigo 21.º (Gabinete de Intercâmbio e Cooperação)

  1. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação abreviadamente designado por (GIC) é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe exercer as actividades relativas ao estabelecimento de relações com instituições nacionais e internacionais nos domínios de actividade do Serviço Penitenciário.
  2. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor a adopção de políticas de cooperação entre o Serviço Penitenciário, organismos estrangeiros homólogos e as organizações internacionais;
    • b)- Apresentar propostas relativas a ratificação de convenções internacionais no domínio da actividade penitenciária;
    • c)- Desenvolver e manter relações com organismos homólogos e instituições de carácter internacional no âmbito da actividade penitenciária;
    • d)- Emitir parecer sobre matéria de especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • e)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Cooperação Internacional;
    • b)- Secção de Acordos e Tratados;
    • c)- Secção Administrativa;
    • d)- Secção de Cooperação Intersectorial.
  4. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é dirigido por Director.

Artigo 22.º (Gabinete de Segurança Institucional)

  1. O Gabinete de Segurança Institucional abreviadamente designado por (GSI), é o órgão ao qual incumbe desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das instalações e demais bens adstritos a Direcção Geral do Serviço Penitenciário e elaborar orientações metodológicas relativamente aos órgãos da Direcção Geral do Serviço Penitenciário em matéria de segredo estatal estabelecendo para o efeito coordenação com as áreas competentes dos órgãos de inteligência e segurança do Estado.
  2. O Gabinete de Segurança Institucional tem as seguintes atribuições:
    • a)- Proceder a vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
    • b)- Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
    • c)- Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
    • d)- Proceder ao controlo de acesso as instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
    • e)- Promover a adopção de medidas para o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos e sugerir a aquisição dos que mais se ajustam à sua actividade;
    • f)- Propor a definição do fluxo de informação na Direcção Geral do Serviço Penitenciário, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos órgãos;
    • g)- Garantir a operacionalidade do fluxo de Informação superiormente estabelecido;
    • h)- Dar cumprimento às normas relativas à classificação e protecção da documentação;
    • i)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Segurança Interna;
    • b)- Secção de Segurança Especial;
    • c)- Secção de Gestão e Documentação;
    • d)- Unidade de Guarda Estática.
  4. O Gabinete de Segurança Institucional é dirigido por um Director.

Artigo 23.º (Instituto de Ciências Penitenciárias)

  1. O Instituto de Ciências Penitenciárias abreviadamente designado por (ICP) é o órgão dependente do Serviço Penitenciário, ao qual incumbe a programação de acções de formação académica média e superior, superação técnico-profissional, investigação e realização de estudo no âmbito das temáticas penitenciárias e afins, pela pesquisa dirigida ao efectivo do sistema e não só, bem como pela concepção de programas de tratamento penitenciário.
  2. O Instituto de Ciências Penitenciárias tem as seguintes atribuições:
    • a)- Executar as políticas de formação técnico-profissional do efectivo do sistema penitenciário;
    • b)- Promover e realizar a investigação científica e estudos no âmbito da temática penitenciária e afins;
    • c)- Conceber, programar e executar acções de formação contínua, de nível básico, médio, superior, técnico-profissional e académico ao efectivo do serviço penitenciário e pessoal de outros organismos ou entidades com interesse na temática penitenciária;
    • d)- Promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras no âmbito da ciência penitenciária;
    • e)- Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada, bem como assegurar a manutenção e conservação do arquivo histórico do Serviço Penitenciário;
    • f)- Promover e organizar conferências, colóquios, estágios, estudos de investigação científica e visitas de estudo;
    • g)- Interagir com os órgãos executivos directos para harmonizar com as circunstâncias objectivas subjacentes as normas de execução permanente;
    • h)- Coordenar e promover toda acção formativa do sistema penitenciário, a nível local, regional e nacional;
    • i)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • j)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Instituto de Ciências Penitenciárias é dirigido por um Director com o posto de Subcomissário Prisional e coadjuvado por dois Directores Adjuntos.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 24.º (Gabinete do Director-Geral)

  1. O Gabinete do Director-Geral é o Órgão que tem por finalidade prestar apoio pessoal, técnico e administrativo ao Director-Geral do Serviço Penitenciário e tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar a utilização e a manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
    • b)- Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas;
    • c)- Exercer todo o apoio administrativo e de controlo das decisões do Gabinete exigindo a sua execução;
    • d)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Gabinete do Director-Geral tem a seguinte composição:
    • a)- Director de Gabinete;
    • b)- Secretariado.
  3. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Director.
  4. O Gabinete do Director-Geral é objecto de regulamentação própria.

Artigo 25.º (Gabinetes dos Directores-Gerais Adjuntos)

  1. Aos Gabinetes dos Directores-Gerais Adjuntos são aplicáveis as disposições previstas no artigo anterior com as devidas adaptações.
  2. Os Gabinetes dos Directores-Gerais Adjuntos são dirigidos por chefes de departamento.

Artigo 26.º (Corpo de Conselheiros)

O Corpo de Conselheiros é o órgão consultivo do Director-Geral, incumbido de o aconselhar na concepção de estratégias e emitir pareceres sobre os assuntos a si submetido.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 27.º (Direcção de Segurança Penitenciária)

  1. A Direcção de Segurança Penitenciária abreviadamente designada por (DSP) é o órgão executivo, ao qual incumbe assegurar a ordem e a segurança nas instituições penitenciárias, garantir o cumprimento das penas, medidas de segurança e privativas de liberdade, aplicadas pelos órgãos competentes aos cidadãos.
  2. A Direcção de Segurança Penitenciária tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de segurança em todas as instituições penitenciárias e garantir a ordem para que todos os reclusos respeitem os perímetros estabelecidos como zonas de reclusão;
    • b)- Orientar, controlar e fiscalizar os mecanismos de segurança dos Estabelecimentos Penitenciários e promover a prevenção e o saneamento de greves, fugas, motins e agressões que se possam produzir e garantir a segurança das instalações penitenciárias;
    • c)- Garantir o controlo da segurança, integridade física do recluso, forças e bens patrimoniais do órgão;
    • d)- Estabelecer os mecanismos de cooperação operativa com outros órgãos de defesa, segurança e ordem interna, de forma a garantir a sua participação em caso de necessidade;
    • e)- Emitir parecer técnico para aquisição, instalação, funcionamento e cumprimento das normas de utilização dos meios de comunicação;
    • f)- Controlar e fazer observar as normas de segurança na condução e transferência de reclusos;
    • g)- Garantir a prevenção, a investigação e o tratamento processual de actos de reclusos e outros indivíduos que atentem contra as normas de segurança nas instituições penitenciárias;
    • h)- Garantir o controlo da interdição, sob qualquer meio ou forma, da introdução de máquinas ou equipamentos de captação de som ou imagem e outros objectos proibidos nas instituições penitenciárias;
    • i)- Assegurar a definição de mecanismos e modalidades operativas da execução das medidas de segurança e privativas de liberdade;
    • j)- Assegurar a manutenção da ordem e tranquilidade penitenciária;
    • k)- Garantir a realização de revistas e contagens programadas e supressivas, acompanhamento e fiscalização da entrada de alimentação, bem como de outros artigos provenientes do exterior do estabelecimento penitenciário;
    • l)- Garantir a segurança dos reclusos destacados nas brigadas de trabalho;
    • m)- Manter as comunicações ininterruptas e disciplinadas ao nível dos órgãos do sistema penitenciário;
    • n)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • o)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Segurança Penitenciária tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Protecção e Asseguramento;
    • b)- Departamento de Segurança Telemática;
    • c)- Departamento de Operações;
    • d)- Departamento de Ordem Interna.
  4. A Direcção de Segurança Penitenciária é dirigida por um Director.

Artigo 28.º (Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária)

  1. A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária abreviadamente designada por (DARP) é o órgão executivo directo ao qual incumbe conceber e executar as políticas reabilitativas e psico-sociais do recluso, bem como a garantia da aplicação das normas e direitos humanos nos Estabelecimentos Penitenciários.
  2. A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária tem as seguintes atribuições:
    • a)- Garantir a aplicação das leis, normas e regulamentos relativos ao tratamento penitenciário;
    • b)- Conceber, garantir, aplicar e fiscalizar as políticas e metodologia reabilitativa psico-social dos reclusos;
    • c)- Zelar pela garantia da aplicação das normas de direitos humanos em relação a população penal;
    • d)- Emitir pareceres técnicos sobre o internamento de reclusos nos Estabelecimentos Penitenciários adequados;
    • e)- Zelar pela elaboração das propostas, programas e planos individuais de adaptação e acompanhamento dos reclusos com vista a melhorar o estado e a qualidade do tratamento reabilitativo multidimensional;
    • f)- Submeter a consideração superior as providências de carácter metodológico necessárias ao bom funcionamento do sistema reabilitativo;
    • g)- Propor parcerias com organismos do sector público ou privado visando a obtenção de experiência necessária a formação da população penal;
    • h)- Assegurar o cumprimento rigoroso das normas a relacionadas com as das visitas, liberdade condicional, direitos e outros benefícios penitenciários;
    • i)- Orientar a organização do ensino escolar, técnico-profissional, actividades de natureza cultural, recreativa, desportiva, cívico-moral e religiosa, bem como de ocupação dos tempos livres dos reclusos;
    • j)- Garantir e supervisionar a aplicação das normas de tratamento penitenciário de acordo com o regime jurídico vigente;
    • k)- Orientar e realizar regularmente estudos de natureza forense no seio da população penal;
    • l) Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • m)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Assistência Penitenciária e Psicossocial;
    • b)- Departamento de Ensino, Trabalho, Formação Profissional, Artes e Ofícios;
    • c)- Departamento de Acção Cultural, Desporto e Religião.
  4. A Direcção de Assistência e Reabilitação Penitenciária é dirigida por um Director.

Artigo 29.º (Direcção de Controlo Penal)

  1. A Direcção de Controlo Penal abreviadamente designado por (DCP) é o órgão executivo, ao qual incumbe a realização da gestão processual, do tempo de permanência, actualização dos registos penais, biográficos e estatísticos do recluso, bem como fazer cumprir a legalidade da execução das medidas privativas de liberdade impostas nos termos da lei.
  2. A Direcção de Controlo Penal tem as seguintes atribuições:
    • a)- Garantir a gestão processual e o tempo de permanência da população penal, a organização de ficheiro central, a actualização dos registos penais, biográficos, estatísticos, incluindo os processos individuais de reclusos;
    • b)- Promover a criação, a instalação e o desenvolvimento de sistemas tecnológicos visando alcançar maior eficiência no registo, identificação, gestão de dados, bem como o controlo do processo individual, da distribuição dos números de matrícula, obtenção de imagem e captação dos dados dactiloscópicos e biométricos do recluso;
    • c)- Velar e fazer cumprir a legalidade da execução das medidas privativas de liberdade impostas nos termos da lei;
    • d)- Garantir e fiscalizar a troca de informação de natureza relevante entre os estabelecimentos penitenciários e os órgãos de instrução processual penal e judicial em relação aos prazos de prisão preventiva e qualquer alteração no cumprimento das medidas privativas de liberdade;
    • e)- Velar pelo cumprimento da realização de controlo físico, periódico e nacional, devendo cooperar na contagem diária e obrigatória da população penal;
    • f)- Garantir o controlo da actualização ficha diária, bem como a ficha de prisão preventiva, visando o aperfeiçoamento dos níveis de controlo do tempo de permanência;
    • g)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • h)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Controlo Penal tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Controlo e Gestão de Recluso;
    • b)- Departamento de Análise e Estatística;
    • c)- Departamento de Registo Digital.
  4. A Direcção de Controlo Penal é dirigida por um Director.

Artigo 30.º (Direcção de Produção e Actividades Económicas)

  1. A Direcção de Produção e Actividades Económicas abreviadamente designada por (DPAE) é o órgão executivo ao qual incumbe a execução das políticas produtivas no seio da população penal aplicando o binómio produção reabilitação, visando a reinserção social do recluso de forma apropriada.
  2. A Direcção de Produção e Actividades Económicas tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar e submeter à aprovação superior as políticas de aproveitamento e enquadramento da população penal na actividade produtiva, visando a sua reabilitação e reinserção social;
    • b)- Promover, elaborar e submeter a aprovação superior os planos de produção, bem como proceder ao registo e controlo estatístico dos bens produzidos e canalizar ao órgão competente com vista a sua distribuição e comercialização;
    • c)- Elaborar e controlar a execução do plano de abastecimento técnico-material para as áreas de produção vegetal, animal e matéria-prima para o sector fabril e de artes e ofícios;
    • d)- Estabelecer e implementar programas específicos que visam a criação de condições e meios indispensáveis para a inserção do recluso na actividade produtiva;
    • e)- Conceber e coordenar a execução de projectos industriais, agro-pecuários, piscícolas e apícolas;
    • f)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • g)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Produção e Actividades Económicas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Produção Vegetal e Pecuária;
    • b)- Departamento de Produção Fabril, Artes e Ofícios;
    • c)- Departamento de Piscicultura e Apicultura.
  4. A Direcção de Produção e Actividades Económicas é dirigida por um Director.

Artigo 31.º (Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social)

  1. A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social abreviadamente designada por (DPARS) é o órgão executivo ao qual incumbe executar as penas alternativas, as políticas de reinserção social e aplicar as metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso no âmbito da assistência pós-institucional.
  2. A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social tem as seguintes atribuições:
    • a)- Conceber, garantir, aplicar e fiscalizar as políticas e metodologias de reintegração psicológica, espiritual e social do recluso;
    • b)- Garantir a funcionalidade e gestão do sistema de penas alternativas;
    • c)- Garantir a elaboração e a execução do plano anual de supervisão e avaliação da conversão das penas e promover a capacitação dos operadores do serviço de penas alternativas e de reinserção social;
    • d)- Assegurar a coordenação e a articulação intersectorial com a comissão de reintegração social nos termos da «Lei Penitenciária», os órgãos de administração da justiça local do Estado a rede social na avaliação de proposta e intervenção;
    • e)- Garantir a realização de acções de supervisão e acompanhamento de projectos e elaboração de relatórios periódicos sobre a execução da pena de prestação de trabalho e trabalho comunitário;
    • f)- Assegurar a realização de encontros com os diferentes parceiros na execução da pena de prestação de trabalho para harmonização sobre os indicadores e metas anuais;
    • g)- Assegurar a gestão da base de dados relativa aos sectores do serviço de penas alternativas à pena de prisão e outros parceiros;
    • h)- Garantir a análise permanente da relação entre a dimensão político-institucional e a dimensão técnico-operacional do processo de execução das penas alternativas a pena de prisão, o reajuste e encaminhamento do condenado em caso de incidentes que configurem a inadaptação;
    • i)- Garantir a realização de estudos, actividades de investigação científica, palestras e seminários visando o fortalecimento da rede social de apoio para a aplicação de penas alternativas e sobre a sua eficácia;
    • j)- Zelar pela realização de actividades de supervisão, divulgação, informação e avaliação dos planos de estudos a longo, médio e curto prazo, bem como a sua divulgação;
    • k)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • l)- Garantir e informar sobre a execução das penas alternativas e reinserção social às instituições de administração da justiça e aos parceiros;
    • m)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Penas Alternativas à Pena de Prisão;
    • b)- Departamento de Reinserção Social;
    • c)- Departamento de Assistência Pós-Institucional e de Cooperação.
  4. A Direcção de Penas Alternativas e Reinserção Social é dirigida por um Director.

Artigo 32.º (Direcção de Inteligência Penitenciária)

  1. A Direcção de Inteligência Penitenciária abreviadamente designada por (SIP) é o órgão executivo ao qual incumbe garantir a investigação, a prevenção, a neutralização de acções que atentam contra a segurança e a estabilidade nas instituições penitenciárias, recolha oportuna e permanente de informações relevantes e informar ao Director-Geral do Serviço Penitenciário.
  2. A Direcção de Inteligência Penitenciária tem as seguintes atribuições:
    • a)- Garantir a direcção, a planificação, a organização e o controlo do trabalho de inteligência e contra inteligência penitenciária nas instituições do órgão e a obtenção de informações sobre reclusos evadidos;
    • b)- Garantir a investigação, a prevenção e a neutralização de factos que atentam e violam a ordem, a segurança e a estabilidade nas instituições penitenciárias, bem como garantir a protecção das fontes;
    • c)- Promover a recolha oportuna e permanente de informações relevantes, que concorram para a prevenção e o combate às actividades selectivas e outras conexões contra a ordem, a segurança e a tranquilidade das instituições penitenciárias;
    • d)- Garantir a articulação e a coordenação com outros órgãos no âmbito do Sistema Nacional de Inteligência.
  3. A Direcção de Inteligência Penitenciária tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inteligência;
    • b)- Departamento de Recolha e Tratamento de Informações;
    • c)- Secção de Documentação.
  4. A Direcção de Inteligência Penitenciária é dirigida por um Director.

Artigo 33.º (Direcção de Saúde)

  1. A Direcção de Saúde abreviadamente designada por (DS) é o órgão executivo ao qual incumbe participar na definição das políticas relativas à assistência médico-medicamentosa ao recluso, efectivo do Serviço Penitenciário e seus familiares.
  2. A Direcção de Saúde tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coordenar toda a actividade ligada à assistência médica e medicamentosa aos reclusos, ao efectivo, seus familiares directos e às crianças legalmente autorizadas a permanecer com as mães reclusas;
    • b)- Adoptar e propor a adopção de acções profilácticas a patologias evitáveis e educação para a saúde física e mental nas instituições penitenciárias;
    • c)- Controlar e acompanhar a manutenção de higiene pessoal, mental e do meio nas instituições penitenciárias;
    • d)- Estudar e propor a aquisição de meios e de equipamentos médicos e medicamentosos para o apetrechamento das instituições hospitalares penitenciárias;
    • e) Garantir a elaboração e avaliar os relatórios emitidos pelos médicos e submeter à Junta de Saúde o efectivo que padeça de doença grave que revele incapacidade laboral;
    • f)- Garantir a elaboração e avaliar os relatórios emitidos pelos médicos e submeter à Junta de Saúde ad-hoc do sistema penitenciário do recluso que padeça de doença grave que provoque incapacidade definitiva para o cumprimento da pena;
    • g)- Propor a adopção de parcerias com organismos do sector público e privado nacional ou estrangeiro visando a melhoria da assistência médica e medicamentosa dos assistidos;
    • h)- Elaborar estudos de investigação científica no âmbito da saúde;
    • i)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • j)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Saúde tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Assistência Médica e Meios Médicos;
    • b)- Departamento de Saúde Pública e Estatística;
    • c)- Departamento de Atendimento ao Efectivo.
  4. A Direcção de Saúde é dirigida por um Director.

Artigo 34.º (Unidade Especial de Segurança e Intervenção)

  1. A Unidade Especial de Segurança e Intervenção abreviadamente designada por (UESI) é o órgão executivo ao qual incumbe a execução das normas e a adopção de princípios metodológicos que visam a realização das acções preventivas e repressivas baseadas na reposição da ordem e segurança penitenciária, bem como àquelas viradas para a condução e transferência de recluso.
  2. A Unidade Especial de Segurança e Intervenção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coordenar e supervisionar o funcionamento das Unidades Especiais de Intervenção e Segurança;
    • b)- Planificar, desenvolver, controlar e realizar as acções preventivas e que garantam a manutenção, a reposição da ordem e segurança nos estabelecimentos penitenciários e missões especiais de condução, transferência, segurança e vigilância, bem como prestar auxílio na recaptura de recluso evadido;
    • c)- Garantir o resgate de reféns e combater situações de violência manifestada nas instituições penitenciárias;
    • d)- Garantir e coordenar o emprego dos meios especiais de segurança, cinotécnica e de extinção de incêndio nos termos da lei;
    • e)- Coordenar e articular com as forças de Defesa, Segurança e Ordem Interna na reposição da ordem nas instituições penitenciárias e nas missões de condução e transferência de reclusos;
    • f)- Garantir, sem prejuízo da competência das demais forças, a segurança pessoal dos membros do sistema penitenciário;
    • g)- Emitir parecer sobre matéria de sua especialidade sempre que necessário e superiormente solicitado;
    • h)- Desempenhar as demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Unidade Especial de Segurança e Intervenção com estatuto de Departamento é dirigida por um comandante, coadjuvado por um segundo comandante.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 35.º (Direcções Provinciais)

  1. A nível local o Serviço Penitenciário é dirigido pelo respectivo Director Provincial, que se subordina funcionalmente ao Delegado Provincial do Ministério do Interior e, metodologicamente, ao Director-Geral do Serviço Penitenciário.
  2. As Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário têm as funções que genericamente são atribuídas ao Órgão Central e são criadas onde o movimento Penitenciário o justificar existindo mais de um Estabelecimento o titular da Direcção Provincial não pode cumulativamente assumir o cargo de Director do Estabelecimento.
  3. As Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário são dirigidas por Directores Provinciais e sempre que as circunstâncias o justificarem deve ser nomeado um Director Provincial-Adjunto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º (Disciplina)

O pessoal do regime especial de carreiras sujeita-se ao respectivo regulamento e o pessoal do regime geral de carreiras sujeita-se ao regime geral da função pública.

Artigo 37.º (Quadro de Pessoal e Provimento)

  1. O quadro do pessoal de carreira especial e geral do Serviço Penitenciário é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
  2. O provimento dos cargos existentes ou a criar, deve ser realizado gradualmente de acordo com o estabelecido nos termos das Carreiras do Serviço Penitenciário e a existência de recursos disponíveis para o efeito.

Artigo 38.º (Organigrama)

O organigrama dos serviços penitenciários é o constante do Anexo II do presente Regulamento, e que dele é parte integrante.

Artigo 39.º (Orçamento)

O Serviço Penitenciário dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 40.º (Regulamentos Internos)

Os Serviços de Apoio Técnico, Serviços Executivos Centrais são objecto de regulamentação própria a serem aprovados por Decreto Executivo do Ministério do Interior.

Artigo 41.º (Insígnia)

A insígnia do Serviço Penitenciário é a constante do Anexo III do presente Regulamento, e é formada por um pentágono onde estão sobrepostos dois triângulos, sendo um na vertical e o outro invertido e sobre eles um círculo, com ramagens laterais de café e algodão, uma faixa superior com a escritura «Serviço Penitenciário», uma faixa inferior com a escritura «Angola». Na parte superior da faixa inferior encontra-se um livro aberto, no seu interior a expressão latina «lex lex» e sobre o livro duas chaves cruzadas.

Artigo 42.º (Bandeira)

A Bandeira do Serviço Penitenciário, é a constante do Anexo IV, de formato rectangular constituída por um rectângulo maior de cor verde e um rectângulo menor de cor branca tendo ao centro a insígnia do órgão.

Artigo 43.º (Lema)

O Lema do Serviço Penitenciário é «Humanização, Reabilitação e Reintegração».

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 38.º

ANEXO III

Insígnia a que se refere o artigo 41.º

ANEXO IV

Bandeira a que se refere o artigo 42.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.