Decreto Presidencial n.º 183/17 de 10 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 183/17 de 10 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 10 de Agosto de 2017 (Pág. 3587)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal do Serviço de Investigação Criminal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, consagra o Serviço de Investigação Criminal, como um novo órgão executivo central: Havendo necessidade de se definir o seu regime disciplinar específico, à semelhança do que ocorre com os demais órgãos executivos, instituídos no sector da segurança e ordem interna: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Sobre o Regime Disciplinar do Pessoal do Serviço de Investigação Criminal, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DO PESSOAL DO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime disciplinar do pessoal do Serviço de Investigação Criminal, abreviadamente designado por «SIC».
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Regulamento aplica-se ao pessoal que integra o regime de carreira especial do SIC.
- Os instruendos estão sujeitos ao regulamento de disciplina específico aprovado por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Interior.
- Ao pessoal do SIC afecto ao regime geral de carreiras aplica-se o regime disciplinar da função pública.
Artigo 3.º (Princípios Fundamentais)
São princípios fundamentais da disciplina:
- a)- «Da Legalidade», o pessoal do SIC deve, na sua actuação, observar estritamente a Constituição e a lei;
- b)- «Da Prossecução do Interesse Público», o pessoal do SIC deve exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- c)- «Da Probidade», o pessoal do SIC pauta-se pela observância de valores de boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer empréstimos, facilidades ou ofertas de outra natureza que possam pôr em causa a sua liberdade de acção, independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade do órgão;
- d)- «Da Competência», no exercício das suas funções o pessoal do SIC deve pautar-se e assumir o mérito, o brio e a eficiência como critérios mais elevados de funcionalismo público;
- e)- «Do Respeito pelo Património Público», no exercício das suas funções o pessoal do SIC deve abster-se da prática de actos que lesem o património do Estado ou de actos susceptíveis de diminuir o seu valor, tais como o desvio, a apropriação, o esbanjamento e a delapidação dos bens das entidades públicas de que tenha guarda, em virtude do cargo, de mandato, da função ou da actividade;
- f)- «Da Imparcialidade», no exercício das suas funções o pessoal do SIC deve tratar de forma imparcial os cidadãos com os quais entra em relação, devendo merecer o mesmo tratamento no atendimento, no encaminhamento e na resolução das suas pretensões ou interesses legítimos, observando sempre com justeza, ponderação e respeito o princípio da igualdade jurídica de todos os cidadãos perante a Constituição e a lei;
- g)- «Da Parcimónia», no exercício das suas funções o pessoal do SIC deve agir com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e precaução na utilização dos recursos postos à sua disposição;
- h)- «Da Reserva e Discrição», o pessoal do SIC deve no exercício das suas funções usar da maior reserva e discrição, de modo a evitar a divulgação de factos e das informações de que tenha conhecimento, sendo-lhe vedado o uso dessas informações em proveito próprio ou de terceiros;
- i)- «Da Responsabilidade e da Responsabilização», no exercício das suas funções o pessoal do SIC pugna pela lealdade e pela transparência funcional e é responsável pelo sucesso, pelo insucesso, pela legalidade e pela ilegalidade da actividade a seu cargo e compromete-se em servi-la para bem dos interesses gerais da comunidade;
- j)- «Da Urbanidade», no exercício das suas funções o pessoal do SIC deve actuar com urbanidade nas suas relações com os cidadãos;
- k)- «Da Lealdade», o pessoal do SIC deve no exercício das suas funções agir com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e preocupação na utilização dos recursos postos à sua disposição.
CAPÍTULO II DEVERES E DIREITOS
SECCÃO I DEVERES
Artigo 4.º (Deveres Gerais)
- O pessoal do SIC deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra, amor à pátria, respeitar e fazer respeitar a Constituição da República de Angola e as leis.
- Consideram-se ainda deveres gerais os seguintes:
- a)- De isenção;
- b)- De zelo;
- c)- De obediência;
- d)- De lealdade;
- e)- De sigilo;
- f)- De correcção;
- g)- De assiduidade;
- h)- De aprumo.
Artigo 5.º (Dever de Isenção)
- O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
- No cumprimento do dever de isenção, o pessoal do SIC deve:
- a)- Conservar, no desempenho de funções em todas as circunstâncias, designadamente em actos políticos, rigorosa neutralidade política;
- b)- Não se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores hierárquicos, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar benefícios de qualquer acto ou procedimento;
- c)- Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;
- d)- Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade de exercício das suas funções;
- e)- Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não autorizadas superiormente;
- f)- Recusar gratificações, dádivas, benesses ou presentes de particulares pelo desempenho das suas actividades, que possam colocá-lo em situação de favor ou limitar a sua liberdade de acção;
- g)- Abster-se de utilizar os recursos públicos para fins impróprios;
- h)- Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo, nomeadamente através da contracção de dívidas ou da assunção de compromissos que não possam satisfazer;
- i)- Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização.
Artigo 6.º (Dever de Zelo)
- O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.
- No cumprimento do dever de zelo, o pessoal do SIC deve:
- a)- Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele e participá-las, se for o caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;
- b)- Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;
- c)- Não prestar aos arguidos qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a recolha e o apuramento do corpo de delito ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;
- d)- Cumprir com diligência as ordens dos superiores hierárquicos, relativas ao serviço;
- e)- Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;
- f)- Não reter, para além do tempo indispensável, objectos ou valores que lhes não pertençam;
- g)- Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal, artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;
- h)- Cumprir com zelo a missão que lhe tiver sido confiada em país estrangeiro e regressar logo após o cumprimento da mesma;
- i)- Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que sejam convocados pelas autoridades superiores;
- j)- Aumentar a sua cultura geral e, em especial, cuidar da sua instrução no que respeita às matérias com interesse para as funções que exerce.
Artigo 7.º (Dever de Obediência)
- O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens do superior hierárquico e da autoridade judiciária no âmbito do processo, dadas em matéria de serviço e na forma legal.
- No cumprimento do dever de obediência, o pessoal do SIC deve:
- a)- Respeitar a Constituição, as leis, regulamentos e as instruções relativas ao serviço;
- b)- Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;
- c)- Cumprir, como estiver determinado, as penas regularmente aplicadas;
- d)- Usar de urbanidade e moderação na linguagem, não se referir aos superiores hierárquicos de forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;
- e)- Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares;
- f)- Apresentar as suas solicitações ou reclamações por intermédio do superior hierárquico, salvo quando este se recusar, assistindo-lhes, neste caso, o direito de reclamar e fazê-las seguir às instâncias superiores.
- Havendo conflito de ordens no âmbito do processo em instrução, prevalece a da autoridade judiciária.
Artigo 8.º (Dever de Lealdade)
- O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções, subordinando a actuação aos objectivos institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.
- No cumprimento do dever de lealdade, o pessoal do SIC, deve:
- a)- Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de pôr em perigo a ordem interna, a segurança das pessoas e das instalações, o normal funcionamento das instituições e, em geral, os interesses juridicamente protegidos;
- b)- Participar de imediato e com verdade, aos superiores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa no presente Regulamento;
- c)- Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de superior hierárquico;
- d)- Nortear o seu comportamento pelos ditames da honra e do amor à pátria.
Artigo 9.º (Dever de Sigilo)
- O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional, relativamente a factos de que o pessoal tenha conhecimento, em virtude do exercício das funções e que não se destinem a ser do domínio público.
- No cumprimento do dever de sigilo, o pessoal do SIC deve:
- a)- Não revelar matéria que constitua segredo do Estado ou de justiça e nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como a realização de diligências no âmbito de processos disciplinares;
- b)- Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo e/ou a actividade operacional, classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
- c)- Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo, relativamente a elementos constantes de registos, base de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.
Artigo 10.º (Dever de Correcção)
- O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público, em geral, os superiores hierárquicos e demais indivíduos do SIC.
- No cumprimento do dever de correcção o pessoal do SIC deve:
- a)- Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as respectivas deferências;
- b)- Abster-se de abusar dos seus poderes funcionais, nem exceder os limites do estritamente necessário, no exercício dos mesmos, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros, susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão;
- c)- Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;
- d)- Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias a ética, a deontologia funcional, ao brio ou ao decoro do serviço;
- e)- Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;
- f)- Identificar-se prontamente mediante exibição do cartão de identidade profissional, sempre que isso lhe for solicitado ou as circunstâncias do serviço o exigirem, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontre uniformizado;
- g)- Não alterar o plano de uniforme e/ou traje e não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem insígnias ou condecorações que não sejam superiormente autorizadas;
- h)- Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando granjear o respeito e a estima dos mesmos, através de um comportamento justo.
Artigo 11.º (Dever de Assiduidade)
- O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
- No cumprimento do dever de assiduidade o pessoal do SIC deve abster-se de:
- a)- Faltar ao serviço;
- b)- Se ausentar sem prévia autorização do posto, do serviço ou do local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.
Artigo 12.º (Dever de Pontualidade)
- O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.
- No cumprimento do dever de pontualidade o pessoal do SIC deve:
- a)- Apresentar-se nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estiverem designados;
- b)- Comparecer no serviço a que pertençam, sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias específicas o exigirem, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade.
Artigo 13.º (Dever de Aprumo)
- O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade do funcionário e o prestígio do SIC.
- No cumprimento do dever de aprumo o pessoal do SIC deve:
- a)- Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizado e/ou trajado e equipado;
- b)- Manter em formatura uma atitude firme e correcta;
- c)- Tratar da limpeza e conservação dos artigos de uniforme e/ou traje, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;
- d)- Manter as características do uniforme e/ou traje;
- e)- Não transportar, quando uniformizados, trajados e/ou equipados, volumes ou objectos que possam diminuir o seu aspecto de agente de autoridade, não se considerando como tais as malas de não ou outros objectos de dimensões normais, quando em viagem.
SECÇÃO II DIREITOS
Artigo 14.º (Direitos)
São direitos do pessoal do SIC:
- a)- Exercer o cargo em que estiver legitimamente provido;
- b)- Receber pontualmente a remuneração estabelecida por lei;
- c)- Justificar faltas e gozar de licença nos termos da lei;
- d)- Gozar as garantias, honras e precedências correspondentes ao cargo;
- e)- Receber as indemnizações e pensões legais em caso de acidente de trabalho e doença profissional;
- f)- Possuir o Cartão de Identificação Privativo do SIC;
- g) Usar e portar arma de fogo nos termos da lei;
- h)- Concorrer à promoção aos postos superiores, dentro da sua classe hierárquica, em função do preenchimento dos requisitos e dos resultados positivos, obtidos na avaliação do seu desempenho;
- i)- Participar nos cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação;
- j)- Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho;
- k)- Beneficiar de ajudas de custo nas deslocações para fora do local onde normalmente presta serviço, por motivo de serviço e por tempo não superior a 6 (seis) meses;
- l)- Ser aposentado e usufruir de pensões legais;
- m)- Beneficiar de tratamento penitenciário especial.
SECÇÃO III RECOMPENSAS
Artigo 15.º (Tipos de Recompensa)
Pelo seu bom comportamento disciplinar, avaliação de desempenho positiva, elevada competência, engajamento excepcional ou extraordinário, podem ser concedidas ao pessoal do SIC, de acordo ao quadro Anexo B do presente Regulamento, as seguintes recompensas:
- a)- Elogio;
- b)- Louvor;
- c)- Licença de mérito excepcional;
- d)- Promoção por distinção.
Artigo 16.º (Elogio)
- O elogio destina-se a distinguir os que pela sua compostura e aprumo se tornem notados pelos seus superiores ou por outras entidades.
- O elogio é publicado em ordem de serviço e averbado no registo biográfico.
Artigo 17.º (Louvor)
- O louvor destina-se a recompensar os actos importantes e procedimentos dignos de relevo.
- O louvor pode ser acompanhado da licença de mérito excepcional a que se refere o artigo seguinte.
- A concessão do louvor em simultâneo com a licença de mérito excepcional é da competência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Interior ou do Director-Geral do SIC, de acordo com o quadro Anexo B do presente Regulamento.
- O louvor é publicado em ordem de serviço e averbado no registo biográfico.
Artigo 18.º (Licença de Mérito Excepcional)
- A licença de mérito excepcional destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele dedicação acima do comum ou tenha praticado actos de reconhecido relevo.
- A licença de mérito excepcional tem o limite máximo de 15 (quinze) dias, podendo ser gozada no prazo de 12 (doze) meses a partir da data em que foi concedida pela entidade competente, de acordo ao quadro Anexo B do presente Regulamento.
- O gozo de licença de mérito excepcional pode ser interrompido no caso de imperiosa necessidade de serviço.
Artigo 19.º (Promoção por Distinção)
- A promoção por distinção tem lugar nas condições e consoante os termos estabelecidos no presente Regulamento e no Regulamento de Carreira Especial do SIC.
- A promoção referida no número anterior produz a anulação de todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao promovido, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
CAPÍTULO III DISCIPLINA
Artigo 20.º (Responsabilidade Disciplinar)
O pessoal do SIC e os instruendos, qualquer que seja a sua situação, respondem disciplinarmente perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados, pelas infracções que cometerem.
Artigo 21.º (Infracção Disciplinar)
- Considera-se infracção disciplinar a acção ou a omissão, ainda que negligente, praticada pelo pessoal do SIC, com violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exercem.
Artigo 22.º (Prescrição do Procedimento Disciplinar)
- O procedimento disciplinar prescreve:
- a)- 1 (um) ano após a data em que a infracção tenha sido cometida;
- b)- 3 (três) meses após o conhecimento da infracção pelo superior hierárquico.
- Interrompem o prazo prescricional, nomeadamente:
- a)- A instauração de processo de sindicância;
- b)- A instauração de processo de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o infractor a quem a prescrição aproveita, mas dos quais venham a se apurar infracções de que seja responsável.
CAPÍTULO IV PENAS DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS
SECÇÃO I PENAS DISCIPLINARES
Artigo 23.º (Tipologia das Penas Disciplinares)
- As penas disciplinares aplicáveis ao pessoal do SIC, de acordo com o quadro Anexo A, são as seguintes:
- a)- Repreensão simples;
- b)- Repreensão registada;
- c)- Multa;
- d)- Detenção;
- e)- Despromoção;
- f)- Demissão.
- Aos Oficiais Comissários e Oficiais Superiores, não se aplica a pena disciplinar prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 24.º (Conteúdo das Penas Disciplinares)
- As penas disciplinares consistem no seguinte:
- a)- «Repreensão simples», advertência verbal feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico;
- b)- «Repreensão registada», advertência formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico. No acto de aplicação da repreensão registada é entregue ao infractor uma nota assinada pelo superior que o puniu, onde consta o facto que originou a sanção com indicação dos deveres violados, devendo ser arquivada uma cópia no processo individual do infractor;
- c)- «Multa», desconto de uma importância correspondente ao vencimento do infractor, pelo mínimo de 3 (três) dias e máximo de 60 (sessenta) dias graduada conforme a gravidade da infracção, não devendo em cada mês exceder 1/3 do seu vencimento;
- d)- «Detenção», proibição de sair da unidade a que pertencer ou onde estiver a cumprir missão, por período determinado, sendo porém obrigado a desempenhar o serviço que lhe está destinado por escala ou serviço normal do seu cargo;
- e)- «Despromoção», descida de um grau na categoria que o infractor ostenta;
- f)- «Demissão», afastamento do infractor punido, do quadro de pessoal do SIC, não podendo ser readmitido.
- Se a pena disciplinar de despromoção recair sobre pessoa de categoria insusceptível de aplicação dessa medida, a pena deve ser convertida à aplicação de uma multa não inferior a 90 (noventa) dias.
- A pessoa demitida pode requerer a aposentação, se a ela tiver direito.
SECÇÃO II FACTOS PUNÍVEIS E RESPECTIVAS PENAS DISCIPLINARES
Artigo 25.º (Repreensão Simples)
A pena disciplinar de repreensão simples é aplicada por faltas leves que não tenham trazido prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do pessoal do SIC, da melhoria da disciplina e dos serviços.
Artigo 26.º (Repreensão Registada)
A pena disciplinar de repreensão registada é aplicada a quem revele falta de interesse pelo serviço, sendo especialmente aplicável a pessoa que:
- a)- Não observar, na arrumação dos livros e documentos a seu cargo, a ordem estabelecida superiormente ou que, na escrituração, cometer erros por falta de atenção, desde que desses factos não tenha resultado prejuízo para o serviço ou para terceiros;
- b)- Desobedecer às ordens dos seus chefes sem consequências graves;
- c)- Deixar de participar às autoridades competentes, transgressões de que tiver conhecimento, ou infracção cometida por inferior hierárquico;
- d)- Cometer falta para com superior hierárquico, que possa ser considerada leve;
- e)- Se ausentar da sede dos serviços sem licença da autoridade competente ou faltar ao serviço sem justificação, 5 (cinco) dias seguidos ou 8 (oito) dias interpolados, no prazo de 1 (um) ano;
- f)- Nas relações com o público faltar ao dever de cortesia;
- g)- Por falta de necessário esforço, deixar atrasar os serviços que não estejam concluídos nos prazos legais;
- h)- Por falta de cuidado, prestar informação errada ao superior hierárquico em matéria de serviço;
- i)- Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrar falta de zelo pelo serviço;
- j)- Não tratar com o devido zelo o material a seu cargo;
- k)- Não se apresentar com pontualidade no local onde deva comparecer, em virtude das obrigações de serviço.
Artigo 27.º (Multa)
A pena disciplinar de multa é aplicada ao pessoal que:
- a)- Demonstrar negligência para com o serviço de guarda e guarnição, escolta ou condução de detidos;
- b)- Não observar as normas de serviço em vigor e cometer erros por falta de atenção;
- c)- Prestar informação errada ao superior hierárquico em matéria de serviço;
- d)- Discutir publicamente os actos do superior hierárquico;
- e)- Deixar de participar às autoridades competentes as infracções cometidas por inferior hierárquico;
- f)- Se ausentar ou faltar ao serviço sem licença ou motivo justificado, durante 5 (cinco) dias úteis ou 15 (quinze) dias interpolados;
- g)- Faltar com o dever de cortesia nas suas relações com o público;
- h)- Manifestar incompetência ou usurpar de poderes sem que do facto tenha resultado danos para o Estado ou para terceiros;
- i)- Demonstrar falta de conhecimento de normas importantes, reguladoras do serviço, de que haja resultado prejuízos importantes para o Estado e para terceiros;
- j)- Não punir ou participar as transgressões ou a falta disciplinar grave de que tenha conhecimento em virtude de promessa ou dádiva;
- k)- Desobedecer de modo escandaloso ou em público às ordens superiores;
- l)- Se apresentar em repartição pública com indícios de embriaguez;
- m)- Em resultado do lugar que ocupa, aceitar, directa ou indirectamente, benesses, dádivas, gratificações ou participações em lucros, com o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço de expediente;
- n)- Faltar ao serviço sem justificação, 15 (quinze) dias seguidos ou 30 (trinta) dias interpolados no espaço de 1 (um) ano;
- o)- Com má-fé, fazer participação de que resulte a injusta punição de inferior hierárquico;
- p)- Realizar despesas sem a existência de receitas que garantam o seu pagamento ou que realizar despesas excedendo as dotações orçamentais;
- q)- Tratar os subordinados usando expressões injuriosas ou deprimentes;
- r)- Recorrer ao uso da força, salvo em caso de desacato grave;
- s)- Se apresentar ao serviço em manifesto estado de embriaguez.
Artigo 28.º (Detenção)
- A pena disciplinar de detenção é aplicada ao pessoal que:
- a)- Demonstre negligência para com o serviço de guarda e guarnição, escolta ou condução de detidos;
- b)- Não observe normas de serviço em vigor e cometa erros por falta de atenção;
- c)- Preste informação errada ao superior hierárquico em matéria de serviço;
- d)- Discute publicamente os actos do superior hierárquico;
- e)- Deixe de participar às autoridades competentes as infracções cometidas por inferior hierárquico;
- f)- Se ausente ou falte ao serviço sem licença ou motivo justificado durante 5 (cinco) dias úteis ou 15 (quinze) dias interpolados;
- g)- Falte com o dever de cortesia nas suas relações com o público.
- A pena disciplinar de detenção nunca é superior a 15 (quinze) dias, não deve ser cumprida em condição de enclausura, mas sim de permanência no local de serviço em que esteja destacado.