Decreto Presidencial n.º 179/17 de 09 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 179/17 de 09 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 9 de Agosto de 2017 (Pág. 3555)
Assunto
Aprova o Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, consagra o Serviço de Investigação Criminal como um novo órgão executivo central, o que impõe que se proceda à estruturação orgânica e funcional, com a finalidade de se reflectirem na nova estrutura às valências dos órgãos extintos; Havendo necessidade de se criar um serviço que apresenta uma estrutura mais adequada para responder aos imperativos que relevam do contexto criminal do País; O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Serviço de Investigação Criminal, abreviadamente designado por SIC, é o órgão executivo central do Ministério do Interior, com autonomia administrativa e de gestão orçamental, que constitui o corpo superior de polícia criminal e judiciaria, ao qual compete cabe executar as políticas e medidas legislativas destinadas a investigar indícios de crimes, adoptar os meios de prevenção e repressão da criminalidade, realizar a instrução preparatória dos processos-crime da sua competência e efectuar detenções, revistas, buscas e apreensões, perícias e exames nos termos da lei.
- A actividade do SIC rege-se pelas disposições do presente Regulamento Orgânico e pela demais legislação aplicável.
- A actuação do SIC, em matéria de instrução-processual, está sujeita à fiscalização do Ministério Público, nos termos da lei.
Artigo 2.º (Atribuições)
O SIC tem as seguintes atribuições:
- a)- Investigar indícios de crimes e instruir processos-crime, nos termos da lei;
- b)- Controlar o potencial delituoso;
- c)- Garantir a protecção de pessoas e bens, contra a criminalidade e actuar em prol da prevenção de crimes;
- d)- Assegurar a defesa e a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, com vista à protecção do interesse público, juridicamente tutelado;
- e)- Garantir a salubridade pública, a concorrência económica, o respeito pelo ambiente e a protecção dos bens jurídicos colectivos;
- f)- Promover a adopção de meios, métodos e procedimentos eficazes de prevenção da criminalidade;
- g)- Auxiliar as autoridades encarregues da administração da justiça, sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional;
- h)- Assegurar que a acção contra a criminalidade produza o efeito da prevenção geral e especial a nível da sociedade;
- i)- Operacionalizar serviços de piquetes para o atendimento de denúncias;
- j)- Propor aos órgãos competentes a aprovação de Diplomas Legais sobre matérias relativas à sua actividade.
Artigo 3.º (Atribuições em Matéria de Prevenção Criminal)
Sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, em matéria de prevenção criminal, o SIC tem as seguintes atribuições:
- a)- Analisar as causas que geram a criminalidade e as suas consequências, promover e propor medidas que visam a sua resolução;
- b)- Realizar revistas, buscas, apreensões e detenções, bem como exames médico-legais e perícia criminalística, nos termos da Lei Processual Penal;
- c)- Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos de produção de bens, comerciais, de prestação de serviço, públicos, privados ou cooperativos em que se proceda à transacção de bens;
- d)- Vigiar e inspeccionar os estabelecimentos que prestam serviços de restauração, hotelaria, turismo, lazer, bem como os locais onde se suspeite a prática de actos criminais;
- e)- Vigiar os locais de embarque e desembarque de pessoas e de mercadorias, meios de transporte, especialmente, navios ancorados e aeronaves, bem como fronteiras, locais públicos onde se efectuam operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reuniões, espectáculos ou diversão, casinos e salas de jogos, parques de campismo e todos os locais que possam favorecer a delinquência;
- f)- Vigiar pessoas ou grupos alvos habitualmente associados a comportamentos de risco ou perigo à segurança pública.
Artigo 4.º (Atribuições em Matéria de Investigação e Instrução Processual)
Em matéria de investigação e instrução processual, as atribuições do SIC incidem, nos termos da lei penal e processual penal, sobre os tipos de crimes da sua competência e os que não caem na competência de outros órgãos de polícia criminal.
Artigo 5.º (Acesso à Informação)
O SIC pode aceder, nos termos da Constituição, da lei e procedimentos aplicáveis, à informação de interesse policial contida em ficheiros analógicos, digitais ou outros, de instituições e organismos, nacionais ou sediados em Angola, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário.
Artigo 6.º (Autoridades de Polícia Criminal)
- São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos da legislação penal, as seguintes entidades:
- a)- Director-Geral;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos;
- c)- Directores dos Órgãos Executivos Centrais;
- d)- Directores Provinciais;
- e)- Chefes Municipais.
- Por iniciativa própria, podem as autoridades de polícia criminal ordenar a realização de perícias, de exames, de realizar revistas, buscas e apreensões, bem como ordenar a detenção de infractores e de suspeitos, nos termos da lei.
Artigo 7.º (Dever de Cooperação Interna e Internacional)
- As entidades públicas e privadas, bem como os entes que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens, instalações públicas ou privadas, tem o especial dever de prestar ao Serviço de Investigação Criminal a cooperação e colaboração que justificadamente lhes for solicitada.
- O SIC troca informações e experiências com as suas congéneres no âmbito da cooperação judiciária e policial, internacional, quer através da Interpol e de outras organizações internacionais de polícia, bem como mediante cooperação bilateral.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 8.º (Estrutura Orgânica)
O SIC compreende os seguintes órgãos:
- Órgãos Centrais de Direcção:
- a)- Director-Geral;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Quadros;
- c)- Conselho Técnico;
- d)- Conselho de Disciplina.
- Serviços Executivos Centrais:
- a)- Laboratório Central de Criminalística;
- b)- Direcção de Medicina Legal;
- c)- Gabinete Nacional da Interpol;
- d)- Direcção Central de Operações;
- e)- Direcção de Combate aos Crimes Contra as Pessoas;
- f)- Direcção de Combate aos Crimes Contra o Património;
- g)- Direcção de Combate ao Crime Organizado;
- h)- Direcção de Combate aos Crimes Financeiros e Fiscais;
- i)- Direcção de Combate aos Crimes Económicos e Contra a Saúde Pública;
- j)- Direcção de Combate ao Narcotráfico;
- k)- Direcção de Inteligência Criminal;
- l)- Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente;
- m)- Direcção de Combate aos Crimes Informáticos;
- n)- Direcção de Investigação de Acidentes;
- o)- Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei;
- p)- Unidade de Investigação Tecnológica.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Gabinete de Inspecção;
- b)- Escola de Investigação Criminal;
- c)- Direcção de Recursos Humanos;
- d)- Direcção de Administração e Finanças;
- e)- Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- f)- Direcção de Educação Moral e Patriótica;
- g)- Direcção de Identificação e Cadastro;
- h)- Gabinete Jurídico;
- i)- Gabinete de Estudos, Informação e Análise;
- j)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- k)- Gabinete de Intercâmbio e Cooperação;
- l)- Departamento de Asseguramento e Infra-Estruturas;
- m)- Departamento de Segurança Institucional.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Director-Geral;
- b)- Gabinete dos Directores Gerais-Adjuntos;
- c)- Corpo de Conselheiros.
- Serviços Executivos Locais:
- a)- Direcções Provinciais;
- b)- Serviços Municipais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO
Artigo 9.º (Direcção)
- O Serviço de Investigação Criminal é dirigido por um Director Geral, nomeado em Comissão Ordinária de Serviço pelo Presidente da República e Comandante em Chefe das Forças Armadas, sob proposta do Ministro do Interior.
- O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados em Comissão Ordinária de Serviço pelo Presidente da República e Comandante em Chefe das Forças Armadas, sob proposta do Ministro do Interior, ouvido o Director-Geral.
Artigo 10.º (Competências do Director-Geral)
Para a prossecução das atribuições do Serviço de Investigação Criminal, o Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Praticar todos os actos que visam a execução das leis e Regulamentos inerentes à actividade de investigação e instrução preparatória;
- b)- Definir a estratégia de actuação do órgão em conformidade com a política criminal contida no programa do Executivo, bem como em conformidade com as determinações do Ministro do Interior;
- c)- Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da instituição nos termos da lei, do Regulamento Orgânico e demais instrumentos de funcionamento;
- d)- Exercer os poderes de direcção, superintendência e outros poderes conexos ou implícitos, sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos órgãos centrais e locais;
- e)- Ordenar a realização de buscas e apreensões, de perícias e exames forenses e de detenções, bem como os demais actos processuais, nos termos da lei processual penal;
- f)- Definir a política de quadros e propor ao Ministro do Interior a admissão de pessoal;
- g)- Propor a promoção, despromoção, graduação e desgraduação de oficiais comissários e dos oficiais superiores;
- h)- Proceder ao provimento, promover, despromover, graduar, desgraduar os oficiais subalternos, sub-chefes e agentes mediante autorização do Ministro do Interior;
- i)- Propor a nomeação e exoneração dos Directores Nacionais, Directores Provinciais, Directores Provinciais-Adjuntos, Chefes de Departamento Nacional, Conselheiros e Oficiais de Ligação;
- j)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia não previstos na alínea anterior;
- k)- Ordenar, em matéria administrativa e disciplinar, a realização de averiguações, inquéritos e a instauração de processos disciplinares, sempre que haja indícios de violação da lei e dos instrumentos de funcionamento;
- l)- Aprovar os Regulamentos, quadro de pessoal e organigrama dos órgãos internos;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Directores Gerais-Adjuntos)
- Os Directores Gerais-Adjuntos são entidades auxiliares do Director-Geral.
- Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes compet ências:
- a)- Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições do órgão;
- b)- Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 12.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director-Geral, ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas às linhas gerais de actuação.
- O Conselho Consultivo pode ser:
- a)- Restrito;
- b)- Operativo;
- c)- Normal;
- d)- Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Director-Geral.
Artigo 13.º (Conselho de Quadros)
- O Conselho de Quadros é o órgão de consulta do Director-Geral, ao qual compete proceder à análise e deliberar sobre a gestão de recursos humanos.
- O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Director-Geral.
Artigo 14.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete emitir pareceres de carácter técnico e científico sobre as linhas gerais de actuação.
- O Conselho Técnico é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Director-Geral.
Artigo 15.º (Conselho de Disciplina)
- O Conselho de Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina.
- O Conselho de Disciplina é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete a fiscalização, auditoria, procedimento disciplinar, inquérito e sindicância dos órgãos do SIC, relativamente ao cumprimento das leis, regulamentos, despachos, ordens de serviço, directivas e outras normas reguladoras da actividade do SIC, propondo superiormente as medidas adequadas.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director.
Artigo 17.º (Escola de Investigação Criminal)
- A Escola de Investigação Criminal é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete ministrar a formação técnica e profissionalizante, a contínua especialização dos efectivos do SIC, bem como promover a investigação científica em matéria de ciência de investigação criminal, ciência forense, técnica e procedimento policial, criminologia e ciências humanas e sociais.
- A Escola de Investigação Criminal é dirigida por um Director.
Artigo 18.º (Direcção de Recursos Humanos)
- A Direcção de Recursos Humanos é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete a gestão do pessoal, a concepção e coordenação de políticas de admissão, selecção, formação e desenvolvimento dos recursos humanos, bem como assegurar a gestão das carreiras, nomeadamente a colocação, promoção, aposentação e avaliação de desempenho.
- A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director.
Artigo 19.º (Direcção de Administração e Finanças)
- A Direcção de Administração e Finanças é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete a realização dos actos de secretaria, designadamente a recepção, registo, expedição e controlo documental, assegurar as actividades de relações públicas e protocolo, a elaboração e gestão orçamental, contabilística e patrimonial, a realização e controlo de despesas com aquisição de bens e serviços.
- A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director.
Artigo 20.º (Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)
- A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo e a aplicação de soluções informáticas, gerir a rede informática, promover a aquisição e instalação de meios tecnológicos, meios de comunicação e informática, assegurar a manutenção e reparação dos equipamentos informáticos, garantir a segurança e a manutenção da infra-estrutura e da rede de telecomunicações, a segurança das comunicações.
- A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigida por um Director.
Artigo 21.º (Direcção de Educação Patriótica)
- A Direcção de Educação Patriótica é o órgão de apoio técnico, ao qual compete a idealização e dinamização de políticas e medidas relativas a formação e educação moral, ética, patriótica e cívica dos efectivos, promover a elevação da moral das forças, promover a elevação da consciência cívica sã e a cultura da sã convivência no seio dos efectivos, promover o conhecimento, a assimilação e a disseminação das boas práticas e dos bons princípios e valores profissionais, nacionalistas e humanos, idealizar e incutir palavras de elevação do sentido pátrio, promover a realização eventos para a recreação, o laser e a confraternização do efectivo.
- A Direcção de Educação Patriótica é dirigida por um Director.
Artigo 22.º (Direcção de Identificação e Cadastro)
- A Direcção de Identificação e Cadastro é o órgão operativo central, ao qual compete a concepção, coordenação e gestão, a nível estratégico, táctico e operacional, de todo o sistema de informação operativa e de identificação de objectivos, do cadastro e controlo do potencial delituoso através da actividade de investigação operativa e da ligação aos serviços penitenciários e tribunais, efectuar a pesquisa, a análise, o tratamento e a difusão da informação operativa tratada, para as equipas e linhas operativas, bem como zelar pelo arquivo e a identificação criminal e a gestão da rede de informadores.
- A Direcção de Identificação e Cadastro é dirigida por um Director.
Artigo 23.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete zelar pela legalidade da actuação da instituição, proceder ao tratamento, classificação e organização da legislação, jurisprudência e doutrina de relevância penal, processual-penal e policial, prestar assessoria técnico-jurídica e forense, bem como realizar e/ou elaborar estudos jurídicos, ministrar formação técnico-jurídica, elaborar ou conformar projectos de lei, de Regulamentos, de outros normas, de despachos e emitir pareceres.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.
Artigo 24.º (Gabinete de Estudos, Informação e Análise)
- O Gabinete de Estudos, Informação e Análise é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete recolher, compilar, analisar e publicar toda a informação relevante à actividade dos órgãos executivos centrais e locais, no domínio da prevenção e repressão da criminalidade, efectuar estudos sobre a situação operativa do País, no domínio da criminalidade e promover a sua publicação, bem como elaborar os relatórios da situação operativa. Compete ainda assegurar a realização exitosa de conselhos técnicos, consultivos ou operativos, seminários, conferências e workshops ou outras reuniões técnicas e operativas, elaborar a directiva e o Plano de Despacho do Director-Geral, o Plano de Actividades do SIC e elaborar e fiscalizar o cumprimento do plano de afectações extraído das reuniões.
- O Gabinete de Estudos, Informação e Análise é dirigido por um Director.
Artigo 25.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão de apoio técnico, ao qual compete a elaboração, concepção e execução de políticas e estratégias de comunicação e imagem a nível interno e externo, recolher e tratar informação noticiosa com interesse para a instituição, assegurar a gestão da informação noticiosa na página web, a criação de materiais informativos, apoiar a realização de iniciativas promocionais de interesse para a instituição e assegurar a relação com os órgãos de comunicação social.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director.
Artigo 26.º (Gabinete de Intercâmbio e Cooperação)
- O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete a promoção de acções de intercâmbio e cooperação nacional e internacional, a troca de conhecimentos e experiências, prospecção de programas de formação policial a nível internacional, organização de actividades de âmbito internacional que contribuam para o fortalecimento da imagem do SIC, bem como o estabelecimento e execução de protocolos existentes e acordos de cooperação com as polícias congéneres.
- O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é dirigido por um Director.
Artigo 27.º (Departamento de Asseguramento e Infra-Estruturas)
- O Departamento de Asseguramento e Infra-Estruturas é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete garantir o asseguramento logístico no domínio do abastecimento alimentar, de armamento, munições, trajes e demais equipamentos orgânicos, do asseguramento dos transportes, construção e manutenção de infra-estruturas administrativas e operativas, a concepção de projectos de infra-estruturas a inscrever no PIP e o controlo da execução dos projectos do SIC, inscritos no PIP.
- O Departamento de Asseguramento e Infra-Estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento.