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Decreto Presidencial n.º 179/17 de 09 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 179/17 de 09 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 9 de Agosto de 2017 (Pág. 3555)

Assunto

Aprova o Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, consagra o Serviço de Investigação Criminal como um novo órgão executivo central, o que impõe que se proceda à estruturação orgânica e funcional, com a finalidade de se reflectirem na nova estrutura às valências dos órgãos extintos; Havendo necessidade de se criar um serviço que apresenta uma estrutura mais adequada para responder aos imperativos que relevam do contexto criminal do País; O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Serviço de Investigação Criminal, abreviadamente designado por SIC, é o órgão executivo central do Ministério do Interior, com autonomia administrativa e de gestão orçamental, que constitui o corpo superior de polícia criminal e judiciaria, ao qual compete cabe executar as políticas e medidas legislativas destinadas a investigar indícios de crimes, adoptar os meios de prevenção e repressão da criminalidade, realizar a instrução preparatória dos processos-crime da sua competência e efectuar detenções, revistas, buscas e apreensões, perícias e exames nos termos da lei.
  2. A actividade do SIC rege-se pelas disposições do presente Regulamento Orgânico e pela demais legislação aplicável.
  3. A actuação do SIC, em matéria de instrução-processual, está sujeita à fiscalização do Ministério Público, nos termos da lei.

Artigo 2.º (Atribuições)

O SIC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Investigar indícios de crimes e instruir processos-crime, nos termos da lei;
  • b)- Controlar o potencial delituoso;
  • c)- Garantir a protecção de pessoas e bens, contra a criminalidade e actuar em prol da prevenção de crimes;
  • d)- Assegurar a defesa e a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, com vista à protecção do interesse público, juridicamente tutelado;
  • e)- Garantir a salubridade pública, a concorrência económica, o respeito pelo ambiente e a protecção dos bens jurídicos colectivos;
  • f)- Promover a adopção de meios, métodos e procedimentos eficazes de prevenção da criminalidade;
  • g)- Auxiliar as autoridades encarregues da administração da justiça, sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional;
  • h)- Assegurar que a acção contra a criminalidade produza o efeito da prevenção geral e especial a nível da sociedade;
  • i)- Operacionalizar serviços de piquetes para o atendimento de denúncias;
  • j)- Propor aos órgãos competentes a aprovação de Diplomas Legais sobre matérias relativas à sua actividade.

Artigo 3.º (Atribuições em Matéria de Prevenção Criminal)

Sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, em matéria de prevenção criminal, o SIC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Analisar as causas que geram a criminalidade e as suas consequências, promover e propor medidas que visam a sua resolução;
  • b)- Realizar revistas, buscas, apreensões e detenções, bem como exames médico-legais e perícia criminalística, nos termos da Lei Processual Penal;
  • c)- Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos de produção de bens, comerciais, de prestação de serviço, públicos, privados ou cooperativos em que se proceda à transacção de bens;
  • d)- Vigiar e inspeccionar os estabelecimentos que prestam serviços de restauração, hotelaria, turismo, lazer, bem como os locais onde se suspeite a prática de actos criminais;
  • e)- Vigiar os locais de embarque e desembarque de pessoas e de mercadorias, meios de transporte, especialmente, navios ancorados e aeronaves, bem como fronteiras, locais públicos onde se efectuam operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reuniões, espectáculos ou diversão, casinos e salas de jogos, parques de campismo e todos os locais que possam favorecer a delinquência;
  • f)- Vigiar pessoas ou grupos alvos habitualmente associados a comportamentos de risco ou perigo à segurança pública.

Artigo 4.º (Atribuições em Matéria de Investigação e Instrução Processual)

Em matéria de investigação e instrução processual, as atribuições do SIC incidem, nos termos da lei penal e processual penal, sobre os tipos de crimes da sua competência e os que não caem na competência de outros órgãos de polícia criminal.

Artigo 5.º (Acesso à Informação)

O SIC pode aceder, nos termos da Constituição, da lei e procedimentos aplicáveis, à informação de interesse policial contida em ficheiros analógicos, digitais ou outros, de instituições e organismos, nacionais ou sediados em Angola, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário.

Artigo 6.º (Autoridades de Polícia Criminal)

  1. São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos da legislação penal, as seguintes entidades:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Directores dos Órgãos Executivos Centrais;
    • d)- Directores Provinciais;
    • e)- Chefes Municipais.
  2. Por iniciativa própria, podem as autoridades de polícia criminal ordenar a realização de perícias, de exames, de realizar revistas, buscas e apreensões, bem como ordenar a detenção de infractores e de suspeitos, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Dever de Cooperação Interna e Internacional)

  1. As entidades públicas e privadas, bem como os entes que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens, instalações públicas ou privadas, tem o especial dever de prestar ao Serviço de Investigação Criminal a cooperação e colaboração que justificadamente lhes for solicitada.
  2. O SIC troca informações e experiências com as suas congéneres no âmbito da cooperação judiciária e policial, internacional, quer através da Interpol e de outras organizações internacionais de polícia, bem como mediante cooperação bilateral.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 8.º (Estrutura Orgânica)

O SIC compreende os seguintes órgãos:

  1. Órgãos Centrais de Direcção:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Quadros;
    • c)- Conselho Técnico;
    • d)- Conselho de Disciplina.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Laboratório Central de Criminalística;
    • b)- Direcção de Medicina Legal;
    • c)- Gabinete Nacional da Interpol;
    • d)- Direcção Central de Operações;
    • e)- Direcção de Combate aos Crimes Contra as Pessoas;
    • f)- Direcção de Combate aos Crimes Contra o Património;
    • g)- Direcção de Combate ao Crime Organizado;
    • h)- Direcção de Combate aos Crimes Financeiros e Fiscais;
    • i)- Direcção de Combate aos Crimes Económicos e Contra a Saúde Pública;
    • j)- Direcção de Combate ao Narcotráfico;
    • k)- Direcção de Inteligência Criminal;
    • l)- Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente;
    • m)- Direcção de Combate aos Crimes Informáticos;
    • n)- Direcção de Investigação de Acidentes;
    • o)- Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei;
    • p)- Unidade de Investigação Tecnológica.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Gabinete de Inspecção;
    • b)- Escola de Investigação Criminal;
    • c)- Direcção de Recursos Humanos;
    • d)- Direcção de Administração e Finanças;
    • e)- Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • f)- Direcção de Educação Moral e Patriótica;
    • g)- Direcção de Identificação e Cadastro;
    • h)- Gabinete Jurídico;
    • i)- Gabinete de Estudos, Informação e Análise;
    • j)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • k)- Gabinete de Intercâmbio e Cooperação;
    • l)- Departamento de Asseguramento e Infra-Estruturas;
    • m)- Departamento de Segurança Institucional.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Director-Geral;
    • b)- Gabinete dos Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Corpo de Conselheiros.
  6. Serviços Executivos Locais:
    • a)- Direcções Provinciais;
  • b)- Serviços Municipais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO

Artigo 9.º (Direcção)

  1. O Serviço de Investigação Criminal é dirigido por um Director Geral, nomeado em Comissão Ordinária de Serviço pelo Presidente da República e Comandante em Chefe das Forças Armadas, sob proposta do Ministro do Interior.
  2. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados em Comissão Ordinária de Serviço pelo Presidente da República e Comandante em Chefe das Forças Armadas, sob proposta do Ministro do Interior, ouvido o Director-Geral.

Artigo 10.º (Competências do Director-Geral)

Para a prossecução das atribuições do Serviço de Investigação Criminal, o Director-Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Praticar todos os actos que visam a execução das leis e Regulamentos inerentes à actividade de investigação e instrução preparatória;
  • b)- Definir a estratégia de actuação do órgão em conformidade com a política criminal contida no programa do Executivo, bem como em conformidade com as determinações do Ministro do Interior;
  • c)- Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da instituição nos termos da lei, do Regulamento Orgânico e demais instrumentos de funcionamento;
  • d)- Exercer os poderes de direcção, superintendência e outros poderes conexos ou implícitos, sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos órgãos centrais e locais;
  • e)- Ordenar a realização de buscas e apreensões, de perícias e exames forenses e de detenções, bem como os demais actos processuais, nos termos da lei processual penal;
  • f)- Definir a política de quadros e propor ao Ministro do Interior a admissão de pessoal;
  • g)- Propor a promoção, despromoção, graduação e desgraduação de oficiais comissários e dos oficiais superiores;
  • h)- Proceder ao provimento, promover, despromover, graduar, desgraduar os oficiais subalternos, sub-chefes e agentes mediante autorização do Ministro do Interior;
  • i)- Propor a nomeação e exoneração dos Directores Nacionais, Directores Provinciais, Directores Provinciais-Adjuntos, Chefes de Departamento Nacional, Conselheiros e Oficiais de Ligação;
  • j)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia não previstos na alínea anterior;
  • k)- Ordenar, em matéria administrativa e disciplinar, a realização de averiguações, inquéritos e a instauração de processos disciplinares, sempre que haja indícios de violação da lei e dos instrumentos de funcionamento;
  • l)- Aprovar os Regulamentos, quadro de pessoal e organigrama dos órgãos internos;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Directores Gerais-Adjuntos)

  1. Os Directores Gerais-Adjuntos são entidades auxiliares do Director-Geral.
  2. Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições do órgão;
  • b)- Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 12.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director-Geral, ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas às linhas gerais de actuação.
  2. O Conselho Consultivo pode ser:
    • a)- Restrito;
    • b)- Operativo;
    • c)- Normal;
    • d)- Alargado.
  3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Director-Geral.

Artigo 13.º (Conselho de Quadros)

  1. O Conselho de Quadros é o órgão de consulta do Director-Geral, ao qual compete proceder à análise e deliberar sobre a gestão de recursos humanos.
  2. O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Director-Geral.

Artigo 14.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete emitir pareceres de carácter técnico e científico sobre as linhas gerais de actuação.
  2. O Conselho Técnico é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Director-Geral.

Artigo 15.º (Conselho de Disciplina)

  1. O Conselho de Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina.
  2. O Conselho de Disciplina é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete a fiscalização, auditoria, procedimento disciplinar, inquérito e sindicância dos órgãos do SIC, relativamente ao cumprimento das leis, regulamentos, despachos, ordens de serviço, directivas e outras normas reguladoras da actividade do SIC, propondo superiormente as medidas adequadas.
  2. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director.

Artigo 17.º (Escola de Investigação Criminal)

  1. A Escola de Investigação Criminal é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete ministrar a formação técnica e profissionalizante, a contínua especialização dos efectivos do SIC, bem como promover a investigação científica em matéria de ciência de investigação criminal, ciência forense, técnica e procedimento policial, criminologia e ciências humanas e sociais.
  2. A Escola de Investigação Criminal é dirigida por um Director.

Artigo 18.º (Direcção de Recursos Humanos)

  1. A Direcção de Recursos Humanos é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete a gestão do pessoal, a concepção e coordenação de políticas de admissão, selecção, formação e desenvolvimento dos recursos humanos, bem como assegurar a gestão das carreiras, nomeadamente a colocação, promoção, aposentação e avaliação de desempenho.
  2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director.

Artigo 19.º (Direcção de Administração e Finanças)

  1. A Direcção de Administração e Finanças é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete a realização dos actos de secretaria, designadamente a recepção, registo, expedição e controlo documental, assegurar as actividades de relações públicas e protocolo, a elaboração e gestão orçamental, contabilística e patrimonial, a realização e controlo de despesas com aquisição de bens e serviços.
  2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director.

Artigo 20.º (Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação)

  1. A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo e a aplicação de soluções informáticas, gerir a rede informática, promover a aquisição e instalação de meios tecnológicos, meios de comunicação e informática, assegurar a manutenção e reparação dos equipamentos informáticos, garantir a segurança e a manutenção da infra-estrutura e da rede de telecomunicações, a segurança das comunicações.
  2. A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigida por um Director.

Artigo 21.º (Direcção de Educação Patriótica)

  1. A Direcção de Educação Patriótica é o órgão de apoio técnico, ao qual compete a idealização e dinamização de políticas e medidas relativas a formação e educação moral, ética, patriótica e cívica dos efectivos, promover a elevação da moral das forças, promover a elevação da consciência cívica sã e a cultura da sã convivência no seio dos efectivos, promover o conhecimento, a assimilação e a disseminação das boas práticas e dos bons princípios e valores profissionais, nacionalistas e humanos, idealizar e incutir palavras de elevação do sentido pátrio, promover a realização eventos para a recreação, o laser e a confraternização do efectivo.
  2. A Direcção de Educação Patriótica é dirigida por um Director.

Artigo 22.º (Direcção de Identificação e Cadastro)

  1. A Direcção de Identificação e Cadastro é o órgão operativo central, ao qual compete a concepção, coordenação e gestão, a nível estratégico, táctico e operacional, de todo o sistema de informação operativa e de identificação de objectivos, do cadastro e controlo do potencial delituoso através da actividade de investigação operativa e da ligação aos serviços penitenciários e tribunais, efectuar a pesquisa, a análise, o tratamento e a difusão da informação operativa tratada, para as equipas e linhas operativas, bem como zelar pelo arquivo e a identificação criminal e a gestão da rede de informadores.
  2. A Direcção de Identificação e Cadastro é dirigida por um Director.

Artigo 23.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete zelar pela legalidade da actuação da instituição, proceder ao tratamento, classificação e organização da legislação, jurisprudência e doutrina de relevância penal, processual-penal e policial, prestar assessoria técnico-jurídica e forense, bem como realizar e/ou elaborar estudos jurídicos, ministrar formação técnico-jurídica, elaborar ou conformar projectos de lei, de Regulamentos, de outros normas, de despachos e emitir pareceres.
  2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director.

Artigo 24.º (Gabinete de Estudos, Informação e Análise)

  1. O Gabinete de Estudos, Informação e Análise é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete recolher, compilar, analisar e publicar toda a informação relevante à actividade dos órgãos executivos centrais e locais, no domínio da prevenção e repressão da criminalidade, efectuar estudos sobre a situação operativa do País, no domínio da criminalidade e promover a sua publicação, bem como elaborar os relatórios da situação operativa. Compete ainda assegurar a realização exitosa de conselhos técnicos, consultivos ou operativos, seminários, conferências e workshops ou outras reuniões técnicas e operativas, elaborar a directiva e o Plano de Despacho do Director-Geral, o Plano de Actividades do SIC e elaborar e fiscalizar o cumprimento do plano de afectações extraído das reuniões.
  2. O Gabinete de Estudos, Informação e Análise é dirigido por um Director.

Artigo 25.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão de apoio técnico, ao qual compete a elaboração, concepção e execução de políticas e estratégias de comunicação e imagem a nível interno e externo, recolher e tratar informação noticiosa com interesse para a instituição, assegurar a gestão da informação noticiosa na página web, a criação de materiais informativos, apoiar a realização de iniciativas promocionais de interesse para a instituição e assegurar a relação com os órgãos de comunicação social.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director.

Artigo 26.º (Gabinete de Intercâmbio e Cooperação)

  1. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete a promoção de acções de intercâmbio e cooperação nacional e internacional, a troca de conhecimentos e experiências, prospecção de programas de formação policial a nível internacional, organização de actividades de âmbito internacional que contribuam para o fortalecimento da imagem do SIC, bem como o estabelecimento e execução de protocolos existentes e acordos de cooperação com as polícias congéneres.
  2. O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é dirigido por um Director.

Artigo 27.º (Departamento de Asseguramento e Infra-Estruturas)

  1. O Departamento de Asseguramento e Infra-Estruturas é o órgão central de apoio técnico, ao qual compete garantir o asseguramento logístico no domínio do abastecimento alimentar, de armamento, munições, trajes e demais equipamentos orgânicos, do asseguramento dos transportes, construção e manutenção de infra-estruturas administrativas e operativas, a concepção de projectos de infra-estruturas a inscrever no PIP e o controlo da execução dos projectos do SIC, inscritos no PIP.
  2. O Departamento de Asseguramento e Infra-Estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 28.º (Departamento de Segurança Institucional)

  1. O Departamento de Segurança Institucional é o órgão de apoio técnico, ao qual incumbe desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física das pessoas, das instalações administrativas e operativas e demais bens adstritos ao SIC.
  2. O Departamento de Segurança Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 29.º (Laboratório Central de Criminalística)

  1. O Laboratório Central de Criminalística é o órgão executivo central, ao qual compete a realização de perícias forenses, designadamente nas áreas de química, física, biologia, toxicologia, balística, documentos, lofoscopia, fotografia, traçologia, audiovisual, computação, desenho, avarias, explosões, incêndios e outras.
  2. Compete ainda propor a realização de eventos técnicos e científicos sobre criminalística, a participação em eventos similares no exterior do país e a constituição de parcerias para troca de experiências ou realização de trabalho conjunto com entidades nacionais ou estrangeiras.
  3. O Laboratório Central de Criminalística é dirigido por um Director.
  1. A Direcção de Medicina Legal é o órgão executivo central, ao qual compete a realização de exames forenses, designadamente, nas áreas de anatomia, psicologia, psiquiatria, genética, antropologia, odontologia e patologia.
  2. Compete ainda propor a realização de eventos técnicos e científicos sobre medicina legal, a participação em eventos similares no exterior do país e a constituição de parcerias para troca de experiências ou realização de trabalho conjunto com entidades nacionais ou estrangeiras.
  3. A Direcção de Medicina Legal é dirigida por um Director.

Artigo 31.º (Gabinete Nacional da Interpol)

  1. O Gabinete Nacional da Interpol é o órgão executivo central, ao qual compete assegurar a execução dos acordos internacionais de apoio judiciário em matéria penal, a execução das decisões inerentes a bens e cidadãos, tomadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC), jurisdições estrangeiras ou por outras organizações internacionais, bem como assegurar a partilha de informação e a coordenação das operações de âmbito regional e internacional.
  2. Dentre outros efectivos, o Gabinete Nacional da Interpol é integrado por Oficiais de Ligação que são especialistas de reconhecida competência profissional e aos quais compete exercer funções policiais junto dos Estados estrangeiros ou Organismos Internacionais.
  3. Os Oficiais de Ligação são providos por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Interior e das Relações Exteriores, de entre os quadros seniores da Carreira de Investigação Criminal.
  4. O Gabinete Nacional da Interpol é dirigido por um Director.

Artigo 32.º (Direcção Central de Operações)

  1. A Direcção Central de Operações é o órgão executivo central, ao qual compete a coordenação e execução de procedimentos operacionais no domínio das acções de enfrentamento relativamente ao crime violento, mediáticos e complexo, bem como realizar a necessária investigação e instrução.
  2. A Direcção Central de Operações é dirigida por um Director.

Artigo 33.º (Direcção de Combate aos Crimes Contra as Pessoas)

  1. A Direcção de Combate aos Crimes Contra as Pessoas é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão das acções e omissões que atentem contra a vida, contra a integridade física, sexual, moral e psicológica de qualquer pessoa.
  2. A Direcção de Combate aos Crimes Contra as Pessoas é dirigida por um Director.

Artigo 34.º (Direcção de Combate aos Crimes Contra o Património)

  1. A Direcção de Combate aos Crimes Contra o Património é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão relativos às acções delituosas contra o património e a propriedade.
  2. A Direcção de Combate aos Crimes Contra o Património é dirigida por um Director.

Artigo 35.º (Direcção de Combate ao Crime Organizado)

  1. A Direcção de Combate ao Crime Organizado é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão de todas as formas de criminalidade de carácter complexo e transnacional, com destaque para o terrorismo, tráfico de órgãos e de seres humanos, tráfico de armas, exploração de menores, prostituição, contrabando, furto de combustíveis, atentados contra os órgãos de soberania, bem como os crimes eleitorais.
  2. A Direcção de Combate ao Crime Organizado é dirigida por um Director.

Artigo 36.º (Direcção de Combate aos Crimes Financeiros e Fiscais)

  1. A Direcção de Combate aos Crimes Financeiros e Fiscais é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução dos procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão de todas as formas de manifestação da criminalidade financeira e fiscal, nomeadamente a corrupção, o peculato, a burla, o abuso de confiança, a falsificação de títulos de crédito e de documentos, a contrafacção e falsificação de moeda, fraude fiscal, contrabando, expatriação ilícita de capitais e participação ilícita em negócios e tráfico de influências.
  2. A Direcção de Combate aos Crimes Financeiros e Fiscais é dirigida por um Director.

Artigo 37.º (Direcção de Combate aos Crimes Económicos e Contra a Saúde Pública)

  1. A Direcção de Combate aos Crimes Económicos e Contra a Saúde Pública é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução dos procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão de todas as formas de manifestação da criminalidade económica, contra a saúde pública, nomeadamente os crimes contra o mercado e o consumidor e o branqueamento de capitais.
  2. A Direcção de Combate aos Crimes Económicos e Contra a Saúde Pública é dirigida por um Director.

Artigo 38.º (Direcção de Combate ao Narcotráfico)

  1. A Direcção de Combate ao Narcotráfico é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão da produção, transformação, distribuição, comercialização e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
  2. A Direcção de Combate ao Narcotráfico é dirigida por um Director.

Artigo 39.º (Direcção de Inteligência Criminal)

  1. A Direcção de Inteligência Criminal é o órgão executivo central, ao qual compete, realizar pesquisas e análises avançadas sobre a realidade criminal do país, fazer o mapeamento das áreas de incidência criminal, monitorar a actividade criminosa a partir da rede social, assegurar a gestão eficiente da informação criminal inserida em bases de dados e a gestão do observatório central da criminalidade, tratar, registar, analisar e difundir a nível estratégico, táctico e operacional a informação criminal, com recurso as tecnologias de comunicação e informação.
  2. A Direcção de Inteligência Criminal é dirigida por um Director.

Artigo 40.º (Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente)

  1. A Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão de toda a actividade relacionada com a posse, prospecção, extracção, transporte e comercialização ilegal de diamantes, ouro e outros minerais similares, bem como dos crimes contra o ambiente.
  2. A Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o Ambiente é dirigida por um Director.

Artigo 41.º (Direcção de Combate aos Crimes Informáticos)

  1. A Direcção de Combate aos Crimes Informáticos é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão dos factos típicos e ilícitos cometidos com recurso à informática ou às novas tecnologias de informação, bem como os actos que visam alterar ou reproduzir ilicitamente, falsear ou sabotar os sistemas operativos informáticos.
  2. A Direcção de Combate aos Crimes Informáticos é dirigida por um Director.

Artigo 42.º (Direcção de Investigação de Acidentes)

  1. A Direcção de Investigação de Acidentes é o órgão executivo central, ao qual compete a concepção e execução de procedimentos estratégicos e operacionais de prevenção e repressão dos danos, ofensas corporais graves e homicídios resultantes do exercício da condução automóvel, de acidentes de aviação, ferroviários, marítimos e fluviais, ou outros resultantes da intervenção directa e voluntária do homem.
  2. A Direcção de Investigação de Acidentes é dirigida por um Director.

Artigo 43.º (Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei)

  1. A Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei é o órgão executivo central, ao qual compete proceder ao estudo e monitoramento da problemática do fenómeno criminal infanto-juvenil, bem como actuar na prevenção, realizar a investigação e a instrução de factos que indiciem ou constituam crime infanto-juvenil e proceder ao acompanhamento da execução, tanto das medidas aplicadas pelo Julgado de Menores, como das medidas profilácticas.
  2. A Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito com a Lei é dirigida por um Director.

Artigo 44.º (Unidade de Investigação Tecnológica)

  1. A Unidade de Investigação Tecnológica é o órgão de apoio técnico, ao qual compete municiar os órgãos executivos centrais e locais com dados operativos, essenciais à execução de acções destinadas a realizar a prevenção criminal, a recolha, análise e processamento de informação e de elementos probatórios, através da realização de diligências tecnológicas, como a realização de pesquisas, localização celular e vigilância electrónica, de objectivos implicados em ocorrências criminais, de objectivos suspeitos de oferecer ou que oferecem de facto, risco ou perigo à segurança pública.
  2. A Unidade de Investigação Tecnológica é dirigida por um Director.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 45.º (Gabinete do Director-Geral)

  1. O Gabinete do Director-Geral é o órgão de apoio instrumental, ao qual compete assegurar a gestão documental, tratar da agenda de trabalho e dos assuntos correntes, no âmbito das competências do Director-Geral, bem como assegurar o suporte material e logístico para o seu normal funcionamento.
  2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Director.

Artigo 46.º (Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos)

  1. Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são órgãos de apoio instrumental, aos quais compete assegurar a gestão documental, tratar da agenda de trabalho e dos assuntos correntes, submetidos à consideração dos Directores Gerais-Adjuntos, bem como assegurar o suporte material e logístico para o seu normal funcionamento.
  2. Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são chefiados por oficiais com a categoria de Chefes de Departamento.

Artigo 47.º (Corpo de Conselheiros)

  1. Os Conselheiros são quadros seniores da Carreira de Investigação Criminal, reconhecidos por mérito profissional, aos quais compete assessorar o Director-Geral no domínio operativo e processual, a nível central e local.
  2. O Corpo de Conselheiros exerce as suas funções sob direcção, coordenação e acção disciplinar do Director-Geral e é composto por Conselheiros Principais e Conselheiros.
  3. Os Conselheiros são providos por despacho do Ministro do Interior, sob proposta do Director-Geral.
  4. Os Conselheiros são equiparados a Director Nacional.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 48.º (Serviço de Investigação Criminal a Nível Provincial)

  1. O Serviço de Investigação Criminal organiza-se, a nível provincial, em Serviço Provincial e Serviços Municipais.
  2. O Serviço de Investigação Criminal Provincial, abreviadamente SIC/Provincial, é dirigido por um Director Provincial.
  3. O Serviço de Investigação Criminal Municipal, abreviadamente SIC/Municipal, é chefiado por um Chefe Municipal.
  4. O SIC/Provincial está sujeito à dupla subordinação hierárquica, depende orgânica, administrativa e metodologicamente da Direcção-Geral do SIC e depende funcionalmente da Delegação Provincial do Ministério do Interior.
  5. A orgânica do SIC/Provincial e do SIC/Municipal é estabelecida por Regulamento próprio, aprovado por Despacho do Director-Geral.

Artigo 49.º (Atribuições do SIC/Provincial)

O SIC/Provincial, no âmbito da respectiva circunscrição territorial, tem as seguintes atribuições:

  • a)- Auxiliar as autoridades judiciárias na administração da justiça, sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional;
  • b)- Investigar quaisquer indícios de crimes e efectuar a instrução preparatória dos processos-crimes que integram a sua competência;
  • c)- Controlar o potencial delituoso;
  • d)- Operacionalizar o serviço de piquete para o atendimento de denúncias;
  • e)- Propor a aprovação de normativos ou a emissão de instruções sobre matérias relativas a sua actividade, à Direcção-Geral;
  • f)- Garantir a protecção de pessoas e bens, contra a criminalidade e actuar em prol da prevenção de crimes;
  • g)- Assegurar a defesa e a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, com vista à protecção do interesse público, juridicamente tutelado;
  • h)- Garantir a salubridade pública, a concorrência económica, o respeito pelo ambiente e a protecção dos bens jurídicos colectivos;
  • i)- Promover a adopção de meios, métodos e procedimentos eficazes de prevenção da criminalidade, realizando actividades de sensibilização, operações e micro/operações de enfrentamento criminal, inspecções e fiscalizações;
  • j)- Garantir a prevenção geral e especial a nível da comunidade local e do potencial delinquente local;
  • k)- Coordenar o funcionamento das direcções municipais e superintender a sua actividade;
  • l)- Cooperar e/ou colaborar com os órgãos centrais, informando permanentemente a situação operativa da circunscrição territorial, em matéria de criminalidade ou realizando investigações conjuntas;
  • m)- Cooperar e/ou colaborar com os demais SIC/Provinciais, trocando informações sobre investigações comuns e operando em coordenação para a sua conclusão;
  • n)- Remeter à Direcção-Geral os processos avocados por esta;
  • o)- Cumprir as afectações superiormente emanadas.

Artigo 50.º (Director Provincial)

O Director Provincial é o representante do Director-Geral na circunscrição provincial, ao qual compete:

  • a)- Praticar todos os actos que visam a execução das leis e Regulamentos inerentes à actividade de investigação e instrução preparatória;
  • b)- Propor à Direcção Geral a estratégia de actuação do SIC/Provincial em conformidade com a Directiva e o Programa de Actividades do SIC;
  • c)- Controlar o cumprimento das afectações;
  • d)- Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do SIC/Provincial e dos SIC/Municipais, nos termos da lei, do Regulamento Orgânico e demais instrumentos de funcionamento;
  • e)- Exercer os poderes de direcção, superintendência e outros poderes conexos ou implícitos, sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos órgãos locais;
  • f)- Ordenar a realização de exames e de detenções, bem como os demais actos processuais, nos termos da lei processual penal;
  • g)- Propor ao Director-Geral a admissão, nomeação, promoção, empossamento, despromoção e exoneração dos funcionários;
  • h)- Propor a nomeação dos Directores Municipais;
  • i)- Ordenar, em matéria administrativa e disciplinar, a realização de averiguações e inquéritos e a instauração de processos disciplinares, sempre que haja indícios de violação da lei e dos instrumentos de funcionamento;
  • j)- Exercer as demais competências determinadas superiormente.

Artigo 51.º (Directores Provinciais-Adjuntos)

  1. Os Directores Provinciais-Adjuntos são auxiliares do Director Provincial.
  2. Os Directores Provinciais-Adjuntos têm as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Director Provincial no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições do órgão;
  • b)- Substituir o Director Provincial nas suas ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PESSOAL

Artigo 52.º (Regime Especial de Carreiras)

O pessoal do Serviço de Investigação Criminal rege-se por um regime especial de carreiras aprovado por Diploma próprio.

Artigo 53.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal do SIC e o organigrama são os constantes nos mapas Anexo I e II ao presente Regulamento Orgânico.

Artigo 54.º (Regime Disciplinar)

  1. O regime disciplinar do pessoal da carreira específica do SIC é regulado por Diploma próprio.
  2. Ao pessoal do regime geral de carreiras da função pública, que integra o SIC, aplica-se o previsto em Diploma Legal correspondente.

Artigo 55.º (Direitos)

  1. O pessoal do SIC tem direito, independentemente do atestado de pobreza, à assistência judiciária em todos os processos e patrocínio judiciário em todos os processos cíveis e criminais em que seja réu ou arguido por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
  2. O pessoal do SIC quando em serviço tem direito a entrada livre em gares, cais de embarque, portos, aeroportos, nos transportes públicos, casas e recintos de espectáculos e em todos os locais de acesso condicionado, mediante simples exibição da carteira de identidade profissional.
  3. O pessoal do SIC tem direito ao porte e uso de arma de fogo, nos termos regulamentares, devidamente cadastrada, independentemente de licença.
  4. O pessoal do SIC pode gozar de outros direitos expressamente previstos por lei.

Artigo 56.º (Elementos de Identificação)

O pessoal do SIC dispõe de traje, colete, equipamentos e meios de identificação profissional próprios.

Artigo 57.º (Regime Penitenciário)

  1. O cumprimento da prisão preventiva e das penas pelos funcionários do Serviço de Investigação Criminal ocorre em estabelecimento prisional especial.
  2. Alternativamente, o estabelecimento prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua condução e transporte.

Artigo 58.º (Incompatibilidades)

A função de Investigação Criminal é incompatível com qualquer das seguintes actividades:

  • a)- Exercício de profissão ligada aos órgãos da administração da justiça;
  • b)- Emprego remunerado em qualquer instituição pública ou privada, excepto o exercício da do ou qualquer outra instituição pública, excepto as de docência ou investigação científica, sem prejuízo para o serviço e desde que autorizadas pelo Ministro do Interior, ouvido o Director-Geral;
  • c)- Exercício da profissão liberal de advogado ou de solicitador.

Artigo 59.º (Regime de Segurança Social)

Os funcionários do Serviço de Investigação Criminal regem-se pelo Sistema de Protecção e Segurança Social criado para o quadro geral e especial do Ministério do Interior.

CAPÍTULO V SÍMBOLOS

Artigo 60.º (Definição)

  1. Os símbolos do Serviço de Investigação Criminal são o brasão, a bandeira, o estandarte e o selo branco ou a óleo.
  2. As características e a descrição dos símbolos referidos no número anterior são objecto de regulamentação própria.

Artigo 61.º (Lema)

O Lema do Serviço de Investigação Criminal é:

INTELIGÊNCIA - AUDÁCIA - LEALDADE.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 62.º (Norma Transitória)

A dinamização, provimento e efectividade de funções dos órgãos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento é feita de forma gradual, faseada e subordinada à pré-existência de condições materiais e financeiras.

Artigo 63.º (Regulamentos Internos)

Os Regulamentos dos órgãos do SIC são aprovados por Despacho do Director-Geral.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 53.º

ANEXO II

ORGANIGRAMA

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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