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Decreto Presidencial n.º 178/17 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 178/17 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 3 de Agosto de 2017 (Pág. 3499)

Assunto

Aprova a abertura de crédito adicional no montante de Kz: 3.854.485.616,00, destinados à cobertura de despesas da Casa de Segurança do Presidente da República, afecto à Unidade Orçamental - Casa de Segurança do Presidente da República.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado estabelece no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares adicionais são abertos por Decreto Presidencial: Havendo necessidade de se proceder à abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Estado de 2017, para o suporte das despesas da Casa de Segurança do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 3.º da Lei n.º 22/16, de 30 de Dezembro, Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2017, e o n.º 8 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 1/17, de 3 de Janeiro sobre as Regras Anuais de Execução do OGE, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)

É aprovada à abertura de crédito adicional no montante de Kz: 3.854.485.616,00 (três mil milhões, oitocentos e cinquenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e dezasseis Kwanzas), destinados à cobertura de despesas da Casa de Segurança do Presidente da República.

Artigo 2.º (Recursos de Contrapartida)

O crédito aberto no artigo anterior tem como recurso de contrapartida a Reserva Orçamental.

Artigo 3.º (Classificação da Despesa)

O presente crédito enquadra-se na categoria de Bens e Serviços.

Artigo 4.º (Atribuição da Dotação Orçamental)

O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º do presente Diploma é afecto à Unidade Orçamental - Casa de Segurança do Presidente da República.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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