Decreto Presidencial n.º 175/17 de 03 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/17 de 03 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 3 de Agosto de 2017 (Pág. 3495)
Assunto
Aprova a alteração aos artigos 14.º, 15.º, 18.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º e 119.º, adita o artigo 17.º-A e a alteração do Anexo A referente ao Quadro de Competências, do Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da Polícia Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da Polícia Nacional, estabelece um regime disciplinar compatível com a actual realidade sócio-política e económica do País: Tendo em conta a necessidade de se alterar algumas disposições do referido Diploma Legal referentes às penas disciplinares aplicáveis, ao quadro de competências que constitui o Anexo A do referido Diploma, bem como à aprovação de um regulamento de funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
- É aprovada a alteração aos artigos 14.º, 15.º, 18.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 119.º do Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da Polícia Nacional.
- É aprovado o aditamento do artigo 17.º-A ao Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, sob a epígrafe Patrulhas, rondas, guardas e piquetes.
- É aprovada a alteração do Anexo A referente ao Quadro de Competências a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, que é parte integrante do presente Diploma.
Artigo 2.º (Alteração do
Artigo 14.º)
O artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 14.º (Promoção e nomeação por distinção) 1. A promoção e a nomeação por distinção consiste no acesso à categoria imediatamente superior, independentemente da existência de vaga e de satisfação das condições de acesso e tem por finalidade premiar:
- a) Aquele que tenha praticado feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação, com risco da própria vida;
- b) Aquele que tenha demonstrado ao longo da carreira, elevada competência técnica e profissional, evidenciando altos dotes de comando ou de chefia.
- A promoção e a nomeação referidas no número anterior são da competência do Ministro do Interior, quando se trate de Oficiais Superiores, e do Comandante Geral da Polícia Nacional, quando se trate de Oficiais Subalternos, Subchefes e Agentes.
- A promoção e a nomeação por distinção podem ter lugar a título póstumo.»
Artigo 3.º (Alteração do
Artigo 15.º)
O artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 15.º (Tipos de Penas)As penas aplicáveis aos Agentes da Polícia Nacional são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Patrulha, ronda, guarda e piquete de 1 (um) a 5 (cinco) dias por mês;
- d) Detenção de 1 (um) a 25 (vinte e cinco) dias por mês;
- e) Multa de 1 (um) a 25 (vinte e cinco) dias por mês;
- f) Despromoção;
- g) Demissão.»
Artigo 4.º (Alteração do
Artigo 18.º)
O artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 18.º (Detenção) A detenção consiste na proibição do Agente punido de sair da unidade a que pertence ou onde está a cumprir missão, sendo porém obrigado a desempenhar o serviço que lhe está destinado por escala ou serviço normal.»
Artigo 5.º (Alteração do artigo 25.º)
O artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 25.º (Penas aplicáveis aos Oficiais Superiores)As penas aplicáveis aos Oficiais Superiores são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Detenção;
- d) Multa;
- e) Despromoção;
- f) Demissão.»
Artigo 6.º (Alteração do
Artigo 26.º)
O artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 26.º (Penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos)As penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;
- d) Detenção;
- e) Multa;
- f) Despromoção;
- g) Demissão.»
Artigo 7.º (Alteração do
Artigo 27.º)
O artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 27.º (Penas aplicáveis aos Subchefes)As penas aplicáveis aos Subchefes são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;
- d) Multa;
- e) Detenção;
- f) Despromoção;
- g) Demissão.»
Artigo 8.º (Alteração do
Artigo 28.º)
O artigo 28.º do Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 28.º (Penas aplicáveis aos Agentes)As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Patrulhas, rondas, guardas e piquetes;
- d) Detenção;
- e) Multa;
- f) Despromoção;
- g) Demissão.»
Artigo 9.º (Alteração do
Artigo 31.º)
O artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º (Detenção)A pena de detenção é aplicada ao Agente que:
- a) Demonstrar negligência de que resulte defeituoso cumprimento de uma ordem superior, sem, contudo, causar prejuízos ao serviço;
- b) Não observar normas de serviço em vigor e cometer erros por falta de atenção;
- c) Prestar informação errada ao superior hierárquico em matérias de serviço;
- d) Discutir publicamente actos de superior hierárquico;
- e) Deixar de participar às autoridades competentes as infracções cometidas por inferior hierárquico;
- f) Se ausentar ou faltar ao serviço sem licença ou motivo justificado durante 5 (cinco) dias úteis consecutivos ou 15 (quinze) dias interpolados;
- g) Faltar com o dever de cortesia nas suas relações com o público.»
Artigo 10.º (Alteração do
Artigo 119.º)
O artigo 119.º do Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 119.º (Funcionamento) 1. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reúne por convocação do seu Presidente, sempre que o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio. 2. O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina é objecto de regulamento próprio a aprovar por Despacho do Comandante Geral da Polícia Nacional. 3. Os processos ou propostas cuja decisão é da competência do Ministro do Interior devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina, sempre que este órgão é ouvido nos termos do artigo anterior.»
Artigo 11.º (Aditamento do
Artigo 17.º-A)
É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto Presidencial n.º 38/14, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
- «ARTIGO 17.º-A (Patrulhas, rondas, guardas e piquetes) As patrulhas, rondas, guardas e piquetes consistem em o Agente punido executar nas horas de folga as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito do trabalho policial, em dias ou turnos alternados.»
Artigo 12.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 14.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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