Decreto Presidencial n.º 174/17 de 03 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 174/17 de 03 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 3 de Agosto de 2017 (Pág. 3493)
Assunto
Aprova a alteração aos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º e adita os artigos 14.º-A, 15.º-A e 31.º-A ao Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Estudo Internas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, foi aprovado o Regulamento de Bolsas de Estudo Internas, que estabelece as normas de organização dos processos inerentes às bolsas de estudos para a frequência de formação a nível de graduação em Instituições de Ensino Superior no País: Tendo em conta que se impõe a necessidade de se criarem condições para que a formação a nível da pós-graduação se efectue também em território nacional, em parceria com instituições internacionais: Atendendo que a necessidade de o Estado apostar na implementação e no desenvolvimento de programas de formação a nível da pós-graduação em território nacional obriga a que o Governo crie mecanismos de apoio aos beneficiários desse tipo de formação: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, visando abranger a atribuição de bolsas de estudo internas ao nível da pós-graduação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
- É aprovada a alteração aos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Estudo Internas.
- São aditados os artigos 14.º-A, 15.º-A e 31.º-A ao Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho.
Artigo 2.º (Alteração do
Artigo 1.º)
O artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização dos processos inerentes às bolsas de estudos para a frequência de formação ao nível da graduação e da pós- graduação nas Instituições de Ensino Superior no País, no âmbito da estratégia nacional de formação de quadros.»
Artigo 3.º (Alteração do n.º 1 do
Artigo 2.º)
O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
- «ARTIGO 2.º (Âmbito e natureza) 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os processos de recrutamento e selecção de candidatos à Bolsa de Estudo Internas, bem como a atribuição de subsídios e ao acompanhamento de bolseiros angolanos, em Instituições de Ensino Superior no País, que frequentam cursos de graduação e de pós-graduação, que preenchem os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.»2. [...].
Artigo 4.º (Alteração da alínea c) do
Artigo 5.º)
A alínea c) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 5.º (Definições)a) [...];
- b) [...];
- c) «Bolsa de Estudo Interna BEI», subsídio pecuniário estabelecido pelo Estado Angolano ao cidadão que preencha os requisitos previstos no presente Diploma para a frequência de cursos de graduação e de pós-graduação em Instituições de Ensino Superior (IES) no País, podendo ser atribuído subsídio que se restrinja a pesquisa ou investigação científica em domínios considerados pertinentes para o desenvolvimento do País: »d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) [...].
Artigo 5.º (Alteração do n.º 2 do
Artigo 7.º)
O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 7.º (Encargos)1. (...]:
- a) [...];
- b) [...].
- [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) Bibliografia;
- e) Investigação Científica, apenas nos casos de formação pós-graduada;
- f) Preparação e defesa de tese, apenas nos casos de formação pós-graduada».
- [...]:
- a) [...];
- b) [...].
Artigo 6.º (Aditamento do artigo 14.º-A do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho)
É aditado ao Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 14.º-A (Requisitos para a candidatura à BEI para o curso de pós-graduação) 1. Os candidatos à BEI de pós-graduação para os cursos de mestrado e doutoramento devem reunir os seguintes requisitos:
- a) Ter nacionalidade angolana com residência permanente no País e que esteja matriculado num curso de pós-graduação ministrado numa Instituição de Ensino Superior em território nacional;
- b) Ter idade não superior a 35 anos para cursos de mestrado e 45 anos para cursos de doutoramento;
- c) Ter experiência profissional comprovada na área de conhecimento em que se formou e em que pretende fazer mestrado ou doutoramento;
- d) Apresentar um projecto de investigação científica da sua área de conhecimento e com relevância para o desenvolvimento local, regional ou nacional validado pelo Conselho Científico de uma Instituição de Ensino Superior do País indicada pelo serviço competente do Órgão de superintendência.
- Aos docentes e investigadores em regime de tempo integral e de exclusividade de cada uma das IES, com avaliação positiva de desempenho, não é aplicável o limite de idade previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- É da responsabilidade do candidato comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos referidos no presente artigo.»
Artigo 7.º (Aditamento do
Artigo 15.º-A do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho)
É aditado ao Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 15.º-A (Candidatos elegíveis à BEI para cursos de Pós-Graduação)1. Os candidatos elegíveis às BEI para cursos de pós-graduação são os seguintes:
- a) Estudantes que concluíram a Licenciatura, com aproveitamento de referência, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de Superintendência;
- b) Estudantes que concluíram a Licenciatura, que tenham sido Monitores com avaliação positiva de desempenho, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de Superintendência;
- c) Assistentes e Assistentes Estagiários em regime de tempo integral e de exclusividade de cada uma das IES com avaliação positiva de desempenho, após acompanhamento tutorado do serviço competente do Órgão de Superintendência;
- d) Técnicos e funcionários de instituições, organismos ou entidades públicas ou privadas em regime de tempo integral e que prestam serviço útil e de relevância para o País, com avaliação positiva de desempenho, comprovada pelos respectivos Órgãos de Superintendência.
- e) Os docentes e investigadores em regime de tempo integral e de exclusividade de cada uma das IES com avaliação positiva de desempenho, podem candidatar-se à bolsa de estudo interna que se restrinja à pesquisa ou investigação científica, cujos requisitos de acesso devem ser aprovados em Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Gestão da Ciência e Tecnologia e do Ensino Superior;
- f) É responsabilidade conjunta do candidato e do serviço competente do Órgão de Superintendência comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos referidos no presente artigo.»
Artigo 8.º (Aditamento do artigo 31.º-A do Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho)
É aditado ao Decreto Presidencial n.º 154/14, de 13 de Junho, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º-A (Processo de Candidatura às BEI para cursos de Pós-Graduação) 1. O processo de candidatura às BEI para cursos de pós-graduação é regulado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior. 2. O Diploma a que se refere o número anterior sobre o processo de candidatura às BEI para cursos de pós-graduação deve, entre outros, prever os seguintes elementos:
- a) As fases integrantes do processo de candidatura às BEI para cursos de pós-graduação;
- b) Os documentos requeridos para a candidatura às BEI para cursos de pós-graduação;
- c) A defini ção dos critérios de elegibilidade para que uma Instituição de Ensino Superior possa ser contemplada por BEI para cursos de pós-graduação.
- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao processo de candidatura à BEI para cursos de pós-graduação podem ser aplicados, com as devidas adaptações, as disposições normativas referentes ao processo de BEI de graduação previstas no presente Regulamento.»
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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