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Decreto Presidencial n.º 173/17 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 173/17 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 3 de Agosto de 2017 (Pág. 3491)

Assunto

Aprova a criação dos Institutos Superiores Politécnicos Intercontinental de Luanda, do Sequele, do Kilamba, de Luanda, Atlântico Sul, do Luena, Sinodal e Evangélico do Lubango, Instituições de Ensino Superior, de natureza privada.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema da Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e ensino, colaborando na formação de quadros de nível superior: Havendo necessidade de se formalizar a legalização de diversas iniciativas de criação de Instituições de Ensino Superior que preenchem os pressupostos técnico-pedagógicos estabelecidos na lei: Com vista a viabilizar a promoção de acções de formação académica, de investigação científica e de extensão universitária, por intermédio da criação de Instituições de Ensino Superior de natureza privada, bem como garantir um maior equilíbrio na rede de Instituições de Ensino Superior a nível nacional: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a criação de 8 (oito) Instituições de Ensino Superior, de natureza privada, designadamente:

  • a)- Instituto Superior Politécnico Intercontinental de Luanda;
  • b)- Instituto Superior Politécnico do Sequele;
  • c)- Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba;
  • d)- Instituto Superior Politécnico de Luanda;
  • e)- Instituto Superior Politécnico Atlântico Sul;
  • f)- Instituto Superior Politécnico Privado do Luena;
  • g)- Instituto Superior Politécnico Sinodal;
  • h)- Instituto Superior Politécnico Evangélico do Lubango.

Artigo 2.º (Instituto Superior Politécnico Intercontinental de Luanda)

  1. O Instituto Superior Politécnico Intercontinental de Luanda tem como Entidade Promotora a Sociedade Transmaya, Limitada.
  2. O Instituto Superior Politécnico Intercontinental de Luanda está integrado na Região Académica I e tem a sua sede na Província de Luanda.
  3. O Instituto Superior Politécnico Intercontinental de Luanda é uma Instituição de Ensino Superior Politécnica e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária na Área das Ciências Sociais e Humanas, Ciências de Saúde e Engenharias.

Artigo 3.º (Instituto Superior Politécnico do Sequele)

  1. O Instituto Superior Politécnico do Sequele tem como Entidade Promotora a Empresa 3FA-S.A.
  2. O Instituto Superior Politécnico do Sequele está integrado na Região Académica I e tem a sua sede na Província de Luanda.
  3. O Instituto Superior Politécnico do Sequele é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 4.º (Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba)

  1. O Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba tem como Entidade Promotora a Sociedade Irmãos Cassaca, Limitada.
  2. O Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba está integrado na Região Académica I e tem a sua sede na Província de Luanda.
  3. O Instituto Superior Politécnico Privado do Kilamba é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 5.º (Instituto Superior Politécnico de Luanda)

  1. O Instituto Superior Politécnico de Luanda tem como Entidade Promotora a Sociedade Ensinopédia, Limitada.
  2. O Instituto Superior Politécnico de Luanda está integrado na Região Académica I e tem a sua sede na Província de Luanda.
  3. O Instituto Superior Politécnico de Luanda é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 6.º (Instituto Superior Politécnico Atlântico Sul)

  1. O Instituto Superior Politécnico Atlântico Sul tem como entidade promotora a Empresa Litocentro, Limitada.
  2. O Instituto Superior Politécnico Atlântico Sul está integrado na Região Académica II e tem a sua sede na Província de Benguela.
  3. O Instituto Superior Politécnico Atlântico Sul é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 7.º (Instituto Superior Politécnico Privado do Luena)

  1. O Instituto Superior Politécnico Privado do Luena tem como entidade promotora a Sociedade Carloide e Filhos, Limitada.
  2. O Instituto Superior Politécnico Privado do Luena está integrado na Região Académica V e tem a sua sede na Província do Moxico.
  3. O Instituto Superior Politécnico Privado do Luena é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 8.º (Instituto Superior Politécnico Sinodal)

  1. O Instituto Superior Politécnico Sinodal tem como Entidade Promotora a Igreja Evangélica Sinodal de Angola.
  2. O Instituto Superior Politécnico Sinodal está integrado na Região Académica VI e tem a sua sede na Província da Huíla.
  3. O Instituto Superior Politécnico Sinodal é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 9.º (Instituto Superior Politécnico Evangélico do Lubango)

  1. O Instituto Superior Politécnico Evangélico do Lubango tem como entidade promotora a Aliança Evangélica de Angola.
  2. O Instituto Superior Politécnico Evangélico do Lubango está integrado na Região Académica VI e tem a sua sede na Província da Huíla.
  3. O Instituto Superior Politécnico Evangélico do Lubango é um Instituto Superior Politécnico e desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências de Saúde, Ciências Sociais e Humanas e Engenharias.

Artigo 10.º (Licenciamento)

O início de funcionamento das Instituições de Ensino Superior criadas ao abrigo do presente Diploma carece de licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 11.º (Estatuto Orgânico)

Os estatutos orgânicos das Instituições de Ensino Superior, criadas pelo presente Diploma Legal, devem ser homologados pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º (Âmbito da Actuação)

Cada Instituição de Ensino Superior ora criada desenvolve e expande a sua actividade na Região Académica em que está inserida.

Artigo 13.º (Ministração de Cursos)

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior, criadas pelo presente Diploma, deve ser emitido após publicação do Decreto Executivo de criação do respectivo curso, emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 14.º (Actividade Docente)

O exercício da actividade docente deve estar em conformidade com os critérios de ingresso, de acesso e de progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 15.º (Avaliação de Desempenho)

As Instituições de Ensino Superior privadas criadas pelo presente Diploma estão sujeitas à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 16.º (Direito Aplicável)

As Instituições de Ensino Superior ora criadas regem-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos que carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 17.º (Validade dos Actos)

  1. Os actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior criadas pelo presente Diploma, que careçam da validação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, devem respeitar os pressupostos técnico-pedagógicos previstos na lei.
  2. O Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior pode conferir eficácia retroactiva aos actos validados, nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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