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Decreto Presidencial n.º 171/17 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 171/17 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 3 de Agosto de 2017 (Pág. 3490)

Assunto

Extingue a empresa ABAMAT, S.A. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Governo está a adoptar políticas extensivas a todas as áreas e projectos estratégicos de natureza pública que visam à racionalização das despesas: Tendo em conta que a situação operacional, económica e financeira que a empresa TCUL enfrenta, exige uma especial e urgente reestruturação de forma a encontrar soluções para os seus problemas: Considerando que a empresa ABAMAT, SA apresenta sinais evidentes de degradação física e económica com resultados negativos e custos acrescidos aos cofres do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção)

É extinta a empresa ABAMAT, SA criada ao abrigo do Decreto n.º 3/06, de 17 de Fevereiro.

Artigo 2.º (Prazo de Liquidação)

O processo de liquidação da empresa identificada no número anterior deve ser concluído no prazo de seis meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º (Entidade Liquidatária)

O ISEP - Instituto para o Sector Público, em representação do Estado, é a Entidade Liquidatária da empresa em referência, e para suportar os encargos inerentes a este processo deve beneficiar de recursos financeiros do Tesouro Nacional.

Artigo 4.º (Constituição de Equipas de Trabalho)

  • A Entidade Liquidatária referida no artigo 3.º pode, caso se revele necessário, constituir um Grupo de Trabalho e/ou Comissão Especializada integrada por técnicos do Ministério dos Transportes e ex-trabalhadores da empresa para apoiar as suas actividades.

Artigo 5.º (Contratação de outros Serviços)

O ISEP pode contratar excepcionalmente, caso haja necessidade imperiosa, serviços para a execução das suas tarefas no âmbito das competências emanadas pelo presente Diploma.

Artigo 6.º (Integração dos Activos na TCUL)

Os activos da ABAMAT, SA resultantes do processo de liquidação são integrados na empresa TCUL.

Artigo 7.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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