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Decreto Presidencial n.º 171/17 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 171/17 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 3 de Agosto de 2017 (Pág. 3490)

Assunto​

Extingue a empresa ABAMAT, S.A. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Governo está a adoptar políticas extensivas a todas as áreas e projectos estratégicos de natureza pública que visam à racionalização das despesas: Tendo em conta que a situação operacional, económica e financeira que a empresa TCUL enfrenta, exige uma especial e urgente reestruturação de forma a encontrar soluções para os seus problemas: Considerando que a empresa ABAMAT, SA apresenta sinais evidentes de degradação física e económica com resultados negativos e custos acrescidos aos cofres do Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção)​

É extinta a empresa ABAMAT, SA criada ao abrigo do Decreto n.º 3/06, de 17 de Fevereiro.

Artigo 2.º (Prazo de Liquidação)​

O processo de liquidação da empresa identificada no número anterior deve ser concluído no prazo de seis meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º (Entidade Liquidatária)​

O ISEP - Instituto para o Sector Público, em representação do Estado, é a Entidade Liquidatária da empresa em referência, e para suportar os encargos inerentes a este processo deve beneficiar de recursos financeiros do Tesouro Nacional.

Artigo 4.º (Constituição de Equipas de Trabalho)​

  • A Entidade Liquidatária referida no artigo 3.º pode, caso se revele necessário, constituir um Grupo de Trabalho e/ou Comissão Especializada integrada por técnicos do Ministério dos Transportes e ex-trabalhadores da empresa para apoiar as suas actividades.

Artigo 5.º (Contratação de outros Serviços)​

O ISEP pode contratar excepcionalmente, caso haja necessidade imperiosa, serviços para a execução das suas tarefas no âmbito das competências emanadas pelo presente Diploma.

Artigo 6.º (Integração dos Activos na TCUL)​

Os activos da ABAMAT, SA resultantes do processo de liquidação são integrados na empresa TCUL.

Artigo 7.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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