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Decreto Presidencial n.º 169/17 de 01 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 169/17 de 01 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 129 de 1 de Agosto de 2017 (Pág. 3428)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de AKz: 1.240.000.000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2017, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações do Tesouro a favor da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. (EGTI) para que a mesma venha a executar em pleno os objectivos para as quais foi criada: Havendo necessidade do Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. O Ministro das Finanças é autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de AKz: 1.240.000.000,00 (um bilião e duzentos e quarenta milhões de Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente à EGTI E.P., pelo valor facial, sem desconto, como aumento de capital, desta maneira potencializando os fundos próprios daquela entidade e assim contribuindo para a expansão das suas actividades.

Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir através de um Despacho do Ministro das Finanças.
  2. A EGTI, E.P. pode transaccionar estas Obrigações em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, devem obedecer à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O Ministro das Finanças pode subdelegar ao Governador do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro, bem como das disposições do artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro.

Artigo 4.º (Garantias)

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprova a revisão e a republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
  2. O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas.
  3. Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) do Ministério das Finanças.

Artigo 5.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)

Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 6.º (Inscrição no OGE)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da Dívida Pública Directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 7.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Em tudo o que não se mostrar contrário sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Diploma, a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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