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Decreto Presidencial n.º 168/17 de 01 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 168/17 de 01 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 129 de 1 de Agosto de 2017 (Pág. 3426)

Assunto

Aprova a alteração do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio, que aprova o Regime de Transição de Carreiras dos Funcionários e Agentes Administrativos da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, com vista a definir a sua forma de organização e funcionamento: Havendo necessidade de se proceder um ajustamento no quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio, que aprova o Regime de Transição de Carreiras dos Funcionários e Agentes Administrativos da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, de modo a adequar o mesmo ao índice remuneratório relativo as categorias funcionais que o integram: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio, que Aprova o Regime de Transição de Carreiras dos Funcionários e Agentes Administrativos da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República.

Artigo 2.º (Alteração do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio)

O artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 13.º (Quadro de Pessoal) O Quadro de Pessoal da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, bem como o índice, é o que consta do Anexo I do presente Diploma, do qual é parte integrante.»

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Casa Civil e Secretaria Geral do Presidente da República, a que se refere o artigo 13.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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