Decreto Presidencial n.º 168/17 de 01 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 168/17 de 01 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 129 de 1 de Agosto de 2017 (Pág. 3426)
Assunto
Aprova a alteração do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio, que aprova o Regime de Transição de Carreiras dos Funcionários e Agentes Administrativos da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, com vista a definir a sua forma de organização e funcionamento: Havendo necessidade de se proceder um ajustamento no quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio, que aprova o Regime de Transição de Carreiras dos Funcionários e Agentes Administrativos da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, de modo a adequar o mesmo ao índice remuneratório relativo as categorias funcionais que o integram: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio, que Aprova o Regime de Transição de Carreiras dos Funcionários e Agentes Administrativos da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República.
Artigo 2.º (Alteração do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio)
O artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 13.º (Quadro de Pessoal) O Quadro de Pessoal da Casa Civil e da Secretaria-Geral do Presidente da República, bem como o índice, é o que consta do Anexo I do presente Diploma, do qual é parte integrante.»
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 106/15, de 12 de Maio.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
Quadro de Pessoal da Casa Civil e Secretaria Geral do Presidente da República, a que se refere o artigo 13.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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