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Decreto Presidencial n.º 165/17 de 12 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 165/17 de 12 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 12 de Julho de 2017 (Pág. 2836)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Diploma, até ao valor de Kz: 150.000.000.000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o quadro da «Estratégia da Sociedade Comercial RECREDIT - Gestão de Activos, S.A.», aprovado em Sessão Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, realizada no dia 9 de Março, contempla a capitalização adicional realizada em 2016, para habilitar esta instituição financeira a responder aos desafios decorrentes da regeneração da banca nacional, especialmente à pública: Havendo necessidade de se diversificar a carteira de Obrigações do Tesouro da RECREDIT - Gestão de Activos, S.A para potenciar as oportunidades de captação de liquidez no mercado financeiro, facilitando a alavancagem dos objectivos subjacentes às operações de aquisição dos créditos bancários de cobrança duvidosa: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. O Ministro das Finanças é autorizado a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Diploma, até o valor de Kz: 150.000.000.000,00 (cento e cinquenta mil milhões de Kwanzas) no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente à Sociedade Comercial RECREDIT - Gestão de Activos, S.A., pelo valor facial, sem desconto, como forma de potenciar as oportunidades de captação de liquidez no mercado financeiro, facilitando a alavancagem dos objectivos subjacentes às operações de aquisição de crédito bancário de cobrança duvidosa.

Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, o mecanismo de actualização, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da obrigação geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. O prazo de reembolso é de 14 semestres.
  3. Os juros de cupão são de 7% ao ano, pagáveis semestralmente na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
  4. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia seguinte, quando aquele não seja útil.
  5. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. A RECREDIT - Gestão de Activos, S. A, pode transaccionar estas obrigações com outras instituições financeiras em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os Títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, que obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectuam-se de forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de Angola, a concretização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.

Artigo 5.º (Garantias)

  1. As Obrigações do Tesouro gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Presidencial Legislativo n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprova a Revisão e a Republicação do Código do imposto sobre a Aplicação de Capitais.
  2. O Banco Nacional de Angola deve proceder ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros, nas respectivas datas.
  3. Ao Banco Nacional de Angola compete a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)

Ao Ministério das Finanças, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, compete o controlo e a gestão da dívida, e devem publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º (Inscrição no OGE)

As verbas indispensáveis para recorrer ao serviço da dívida pública directa reguladas no presente Diploma devem ser inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 8.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Diploma, subsidiariamente, o Regime Jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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