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Decreto Presidencial n.º 164/17 de 12 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 164/17 de 12 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 12 de Julho de 2017 (Pág. 2834)

Assunto

Define as taxas e emolumentos dos serviços prestados pelos Órgãos da Administração do Estado intervenientes no processo de instrução, negociação, aprovação e acompanhamento de Projectos de Investimento Privado, designadamente a Unidade Técnica para o Investimento Privado e pelas Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Executivo Conjunto n.º 12/94, de 20 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando a complexidade técnica dos serviços prestados pelos Órgãos da Administração do Estado intervenientes no processo de instrução, negociação, aprovação e acompanhamento dos Projectos de Investimento Privado, nos termos da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, Lei do Investimento Privado: Tendo em conta que os referidos serviços impõem o estabelecimento de uma comparticipação suportada pelos investidores para garantir um resultado adequado e de excelência: Havendo necessidade de se definir as taxas e emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos Órgãos da Administração do Estado, a respectiva base de cálculo, bem como a sua afectação entre os órgãos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa definir as taxas e emolumentos dos serviços prestados pelos Órgãos da Administração do Estado intervenientes no processo de instrução, negociação, aprovação e acompanhamento de Projectos de Investimento Privado, designadamente a Unidade Técnica para o Investimento Privado e pelas Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais.

Artigo 2.º (Incidência Objectiva)

As taxas e emolumentos previstos no presente Diploma incidem sobre os seguintes serviços prestados aos investidores:

  • a) Apreciação e aprovação do Projecto de Investimento Privado;
  • b) Alteração e aumento do investimento;
  • c) Prorrogação do investimento;
  • d) Reinvestimento;
  • e) Cessão da participação social com ou sem investimento realizado;
  • f) Reemissão do Certificado do Registo do Investimento Privado (CRIP) e emissão de outras certidões e declarações.

Artigo 3.º (Incidência Subjectiva)

  1. A Unidade Técnica para o Investimento Privado e as Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais constituem os sujeitos activos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma.
  2. As pessoas singulares e colectivas que realizam Projectos de Investimento Privado e requerem aos serviços prestados pela Unidade Técnica para o Investimento Privado e as Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais constituem os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.

Artigo 4.º (Cálculo das Taxas)

Para efeito de cálculo das taxas previstas no presente Diploma deve-se atender à dimensão económico-financeira dos Projectos de Investimento Privado em referência.

CAPÍTULO II VALOR, LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA

Artigo 5.º (Tabela)

As taxas e emolumentos devidos à Unidade Técnica para o Investimento Privado e as Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais nos termos do presente Diploma são os previstos na tabela em anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 6.º (Liquidação)

A liquidação das taxas e emolumentos processa-se mediante a apresentação de uma nota de liquidação oficiosa emitida pela Unidade Técnica para o Investimento Privado e pelas Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais, conforme o caso, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento junto da Repartição ou Posto Fiscal.

Artigo 7.º (Cobrança)

A cobrança das taxas e emolumentos só pode ser efectuada após apreciação e aprovação do acto solicitado pelo investidor.

Artigo 8.º (Pagamento)

O pagamento das taxas e emolumentos efectua-se por meio de depósito ou transferência bancária, dentro do prazo de 15 dias, contados a partir data da emissão da nota de liquidação, sendo excepcionalmente admissível o pagamento em prestações mediante requerimento do investidor.

CAPÍTULO III ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS E ORÇAMENTAÇÃO DAS DESPESAS

Artigo 9.º (Remissão)

É aplicável ao presente capítulo, as regas e os princípios referentes à arrecadação e distribuição das receitas consagrados nos artigos 8.º e seguintes da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 10.º (Receitas, Afectação e Orçamento)

  1. A totalidade das receitas resultantes da cobrança das taxas, emolumentos e multas previstos no presente Diploma, na Lei do Investimento Privado e no Regulamento do Procedimento para Realização do Investimento Privado, deve ser arrecadada apenas em contas de recolhimento, sendo os seus saldos transferidos integral e diariamente para a Conta Única do Tesouro (CUT), para posterior disponibilização sob a forma de despesas orçamentadas.
  2. As receitas previstas no número anterior devem ser arrecadadas através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica emolumentos e taxas diversas.
  3. A afectação das receitas arrecadadas e para efeitos de dotação orçamental deve ser igual para todas as taxas, emolumentos e multas referidas no presente Diploma, nos seguintes termos:
    • a) 60% para o Tesouro;
    • b) 40% para Unidade Técnica para o Investimento Privado e pelas Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais.
  4. A afectação da transferência da percentagem de receitas previsto na alínea b) do n.º 3 precedente é feita única e exclusivamente às Unidades que efectivamente arrecadarem receitas ou aplicarem multas nos termos previstos no presente Diploma, na Lei do Investimento Privado.
  5. As receitas consignadas das unidades arrecadadoras, em especial financiando as condições de trabalho as remunerações complementares dos técnicos.
  6. As despesas com as receitas consignadas nos termos do número anterior só são admitidas se estiverem previstas e inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse exercício.

CAPÍTULO IV MECANISMO DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS ARRECADADAS

Artigo 11.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas, emolumentos e multas mencionadas no presente Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Actualização das Taxas e Emolumentos)

As taxas e emolumentos previstos no presente Diploma podem ser actualizadas sempre que o contexto económico do país o justificar.

Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 14.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 12/94, de 20 de Maio.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Tabela de Taxa e Emolumentos a se Refere o

Artigo 5.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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