Decreto Presidencial n.º 164/17 de 12 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 164/17 de 12 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 12 de Julho de 2017 (Pág. 2834)
Assunto
Define as taxas e emolumentos dos serviços prestados pelos Órgãos da Administração do Estado intervenientes no processo de instrução, negociação, aprovação e acompanhamento de Projectos de Investimento Privado, designadamente a Unidade Técnica para o Investimento Privado e pelas Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Executivo Conjunto n.º 12/94, de 20 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando a complexidade técnica dos serviços prestados pelos Órgãos da Administração do Estado intervenientes no processo de instrução, negociação, aprovação e acompanhamento dos Projectos de Investimento Privado, nos termos da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, Lei do Investimento Privado: Tendo em conta que os referidos serviços impõem o estabelecimento de uma comparticipação suportada pelos investidores para garantir um resultado adequado e de excelência: Havendo necessidade de se definir as taxas e emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos Órgãos da Administração do Estado, a respectiva base de cálculo, bem como a sua afectação entre os órgãos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma visa definir as taxas e emolumentos dos serviços prestados pelos Órgãos da Administração do Estado intervenientes no processo de instrução, negociação, aprovação e acompanhamento de Projectos de Investimento Privado, designadamente a Unidade Técnica para o Investimento Privado e pelas Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais.
Artigo 2.º (Incidência Objectiva)
As taxas e emolumentos previstos no presente Diploma incidem sobre os seguintes serviços prestados aos investidores:
- a) Apreciação e aprovação do Projecto de Investimento Privado;
- b) Alteração e aumento do investimento;
- c) Prorrogação do investimento;
- d) Reinvestimento;
- e) Cessão da participação social com ou sem investimento realizado;
- f) Reemissão do Certificado do Registo do Investimento Privado (CRIP) e emissão de outras certidões e declarações.
Artigo 3.º (Incidência Subjectiva)
- A Unidade Técnica para o Investimento Privado e as Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais constituem os sujeitos activos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma.
- As pessoas singulares e colectivas que realizam Projectos de Investimento Privado e requerem aos serviços prestados pela Unidade Técnica para o Investimento Privado e as Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais constituem os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.
Artigo 4.º (Cálculo das Taxas)
Para efeito de cálculo das taxas previstas no presente Diploma deve-se atender à dimensão económico-financeira dos Projectos de Investimento Privado em referência.
CAPÍTULO II VALOR, LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA
Artigo 5.º (Tabela)
As taxas e emolumentos devidos à Unidade Técnica para o Investimento Privado e as Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais nos termos do presente Diploma são os previstos na tabela em anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 6.º (Liquidação)
A liquidação das taxas e emolumentos processa-se mediante a apresentação de uma nota de liquidação oficiosa emitida pela Unidade Técnica para o Investimento Privado e pelas Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais, conforme o caso, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento junto da Repartição ou Posto Fiscal.
Artigo 7.º (Cobrança)
A cobrança das taxas e emolumentos só pode ser efectuada após apreciação e aprovação do acto solicitado pelo investidor.
Artigo 8.º (Pagamento)
O pagamento das taxas e emolumentos efectua-se por meio de depósito ou transferência bancária, dentro do prazo de 15 dias, contados a partir data da emissão da nota de liquidação, sendo excepcionalmente admissível o pagamento em prestações mediante requerimento do investidor.
CAPÍTULO III ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS E ORÇAMENTAÇÃO DAS DESPESAS
Artigo 9.º (Remissão)
É aplicável ao presente capítulo, as regas e os princípios referentes à arrecadação e distribuição das receitas consagrados nos artigos 8.º e seguintes da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 10.º (Receitas, Afectação e Orçamento)
- A totalidade das receitas resultantes da cobrança das taxas, emolumentos e multas previstos no presente Diploma, na Lei do Investimento Privado e no Regulamento do Procedimento para Realização do Investimento Privado, deve ser arrecadada apenas em contas de recolhimento, sendo os seus saldos transferidos integral e diariamente para a Conta Única do Tesouro (CUT), para posterior disponibilização sob a forma de despesas orçamentadas.
- As receitas previstas no número anterior devem ser arrecadadas através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica emolumentos e taxas diversas.
- A afectação das receitas arrecadadas e para efeitos de dotação orçamental deve ser igual para todas as taxas, emolumentos e multas referidas no presente Diploma, nos seguintes termos:
- a) 60% para o Tesouro;
- b) 40% para Unidade Técnica para o Investimento Privado e pelas Unidades Técnicas de Apoio ao Investimento Privado dos Departamentos Ministeriais.
- A afectação da transferência da percentagem de receitas previsto na alínea b) do n.º 3 precedente é feita única e exclusivamente às Unidades que efectivamente arrecadarem receitas ou aplicarem multas nos termos previstos no presente Diploma, na Lei do Investimento Privado.
- As receitas consignadas das unidades arrecadadoras, em especial financiando as condições de trabalho as remunerações complementares dos técnicos.
- As despesas com as receitas consignadas nos termos do número anterior só são admitidas se estiverem previstas e inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse exercício.
CAPÍTULO IV MECANISMO DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS ARRECADADAS
Artigo 11.º (Auditoria)
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas, emolumentos e multas mencionadas no presente Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Actualização das Taxas e Emolumentos)
As taxas e emolumentos previstos no presente Diploma podem ser actualizadas sempre que o contexto económico do país o justificar.
Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 14.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 12/94, de 20 de Maio.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
Tabela de Taxa e Emolumentos a se Refere o
Artigo 5.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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