Decreto Presidencial n.º 16/17 de 02 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 16/17 de 02 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 2 de Fevereiro de 2017 (Pág. 392)
Assunto
Aprova o Estatuto Remuneratório dos Membros dos Órgãos de Gestão e Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
A Lei de Bases do Sector Empresarial Público estabelece no seu n.º 3 do artigo 36.º que o Estatuto Remuneratório dos Membros dos Órgãos de Gestão e Fiscaliza ção das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público pode ser regulado por Diploma Específico: Convindo definir o referido Estatuto Remuneratório: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Remuneratório dos Membros dos Órgãos de Gestão e Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS EMPRESAS COM DOMÍNIO PÚBLICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Estatuto Remuneratório dos Membros dos Órgãos de Gestão e Fiscalização das Empresas Públicas e com Domínio Público, adiante designadas apenas por empresas.
Artigo 2.º (Conceito)
Para efeitos do disposto no presente Diploma, os Membros dos Órgãos de Gestão e Fiscalização das Empresas são aqueles que estão identificados no Diploma que define o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e Fiscalização das Empresas Públicas e com Domínio Público.
Artigo 3.º (Princípio Geral)
Salvo disposição legal em contrário, o Estatuto Remuneratório das Empresas a que se refere o artigo 1.º do presente Diploma não pode contemplar quaisquer remunerações ou benefícios, directos ou indirectos, de qualquer natureza, que não observem o regime previsto no presente Diploma.