Decreto Presidencial n.º 159/17 de 05 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 159/17 de 05 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 5 de Julho de 2017 (Pág. 2681)
Assunto
Aprova o Regulamento do Grupo de Trabalho para a Implementação da Estratégia para a Diversificação e Aumento das Exportações.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que foi aprovado recentemente pelo Presidente da República o Grupo de Trabalho para a Implementação da Estratégia para a Diversificação e Aumento das Exportações: Havendo necessidade de se estabelecer as normas que regulam o referido Grupo de Trabalho:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Regulamento do Grupo de Trabalho Para a Implementação da Estratégia Para a Diversificação e Aumento das Exportações.
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Grupo de Trabalho para a Implementação da Estratégia para a Diversificação e Aumento das Exportações.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Junho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA PARA DIVERSIFICAÇÃO E AUMENTO DAS EXPORTAÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Grupo de Trabalho para a Implementação da Estratégia para a Diversificação e Aumento das Exportações.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Grupo de Trabalho para a Implementação da Estratégia para a Diversificação e Aumento das Exportações tem as seguintes atribuições:
- a)- Analisar e apreciar as acções de implementação da Estratégia para a Diversificação e Aumento das Exportações;
- b)- Apreciar e analisar os relatórios de acompanhamento da execução das acções previstas na Estratégia para a Diversificação e Aumento das Exportações;
- c)- Propor a formulação ou alteração de medidas e acções necessárias a uma implementação eficaz da Estratégia para a Diversificação e Aumento das Exportações e das respectivas políticas económicas e comerciais;
- d)- Apresentar propostas de medidas de correcção e de coordenação das acções de reestruturação ou dinamização das exportações entre os diversos organismos públicos ou privados envolvidos.
Artigo 3.º (Competências do Coordenador)
Compete ao Vice-Presidente da República, na qualidade de Coordenador do Grupo de Trabalho, o seguinte:
- a)- Convocar as reuniões;
- b)- Definir os assuntos da agenda de trabalhos;
- c)- Dirigir os trabalhos do grupo;
- d)- Informar o Presidente da República, sobre o desenvolvimento das actividades do Grupo de Trabalho, através de relatórios.
Artigo 4.º (Reuniões)
- O Grupo de Trabalho reúne-se em regra mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador.
- As reuniões do grupo são presenciais, podendo o Coordenador permitir a participação por via de meios telemáticos, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.
- De todas as reuniões do Grupo de Trabalho é lavrada uma acta com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das deliberações aprovadas, podendo ser feita remissão para os documentos que fiquem arquivados.
- Os projectos de acta são disponibilizados, pelo secretariado, aos membros do Grupo de Trabalho para contribuições, no prazo de oito dias úteis após a realização da reunião. Após contribuições dos participantes na reunião, quanto ao teor do projecto de acta, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte. 5. Para todas e cada uma das reuniões do Grupo de Trabalho é constituído uma pasta de arquivo constituído, no mínimo pelos seguintes documentos:
- a)- Despacho do Coordenador a convocar a reunião;
- b)- Convocatória e agenda;
- c)- Todos os documentos apresentados aos membros do Grupo de Trabalho ou pelo Grupo Dinamizador, antes, durante ou após a reunião;
- d)- Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Grupo de Trabalho;
- e)- Acta da reunião;
- f)- Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.
Artigo 5.º (Quórum)
- As reuniões do grupo de trabalhos devem início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros.
- Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Coordenador pode decidir a realização da reunião com os membros que estiverem presentes.
Artigo 6.º (Deliberações)
As deliberações são tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do Coordenador em caso de empate.
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Secretariado do grupo de trabalhos é assegurado pelo Gabinete do Vice-Presidente da República, coordenado pelo respectivo Director de Gabinete, a quem compete:
- a)- Preparar a ordem de trabalhos das reuniões;
- b)- Distribuir as convocatórias a todos os membros do Grupo de Trabalho;
- c)- Registar a presença dos membros do Grupo de Trabalho em cada reunião;
- d)- Reproduzir e distribuir documentos de suporte às reuniões do Grupo de Trabalho;
- e)- Elaborar a acta de cada reunião e recolher as assinaturas dos membros participantes;
- f)- Garantir a logística e o apoio para a realização das reuniões do Grupo de Trabalho;
- g)- Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos;
- h)- Executar as demais tarefas imprescindíveis para a realização do Grupo de Trabalho.
- A execução das tarefas inerentes à organização e funcionamento Grupo de Trabalho carecem da anuência do Coordenador, que se considera prestada com a ordem para o convocar. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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