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Decreto Presidencial n.º 154/17 de 04 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 154/17 de 04 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 4 de Julho de 2017 (Pág. 2672)

Assunto

Cria o Gabinete de Superintendência Estratégica do Subsector dos Diamantes, abreviadamente designado GASED, como serviço especializado, que tem por objecto o apoio directo e imediato ao Titular do Poder Executivo no monitoramento político do Subsector de Diamantes, com vista ao aumento da eficiência na implementação da Estratégia do Executivo para o Sector da Geologia e Minas no domínio dos diamantes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Estatuto Orgânico da Empresa de Comercialização de Diamantes de Angola, SODIAM, S.A., aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/13, de 13 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a necessidade de se reforçar o aproveitamento dos recursos diamantíferos, com o objectivo de aumentar o seu contributo na base económica do País, a médio prazo: Considerando que o Executivo tem desenvolvido um conjunto de medidas normativas e técnicas destinadas a aumentar a eficiência do aproveitamento dos recursos diamantíferos: Tendo em conta o interesse estratégico do Subsector dos Diamantes na arrecadação de receitas fiscais e cambiais: Havendo necessidade de se reforçar o apoio e acompanhamento institucional na materialização das políticas e programas para o Subsector de Diamantes: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Gabinete de Superintendência Estratégica do Subsector dos Diamantes, abreviadamente designado GASED, como serviço especializado, que tem por objecto o apoio directo e imediato ao Titular do Poder Executivo no monitoramento político do Subsector de Diamantes, com vista ao aumento da eficiência na implementação da Estratégia do Executivo para o Sector da Geologia e Minas no domínio dos diamantes.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

O GASED é um serviço personalizado do Sector Público Administrativo, de apoio ao Titular do Poder Executivo, no exercício do poder de superintendência do Executivo, sobre empresas do Estado no Subsector dos Diamantes, estabelecida pelos artigos 43.º e 44.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro «Lei de Bases do Sector Empresarial Público» e pelo artigo 10.º do Código Mineiro.

Artigo 3.º (Dependência)

O GASED funciona sob dependência do Titular do Poder Executivo, que pode delegar poderes ao Ministro de Tutela do Sector Geológico e Mineiro e/ou ao Ministro que tutela o Sector Empresarial Público, mediante acto formal próprio.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Estatuto Orgânico da Empresa de Comercialização de Diamantes de Angola, SODIAM S.A., aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/13, de 13 de Dezembro.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE DE SUPERINTENDÊNCIA ESTRATÉGICA DO SUBSECTOR DOS DIAMANTES «GASED»

Artigo 1.º (Denominação e Objecto)

O Gabinete de Superintendência Estratégica do Subsector dos Diamantes, abreviadamente GASED, como serviço especializado, que tem por objecto o apoio directo e imediato ao Titular do Poder Executivo no monitoramento político do Subsector de Diamantes, com vista ao aumento da eficiência na implementação da Estratégia do Executivo para o Sector da Geologia e Minas no domínio dos diamantes.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

O GASED é um serviço personalizado do Sector Público Administrativo, de apoio ao Titular do Poder Executivo, no exercício do poder de superintendência do Executivo, sobre empresas do Estado no Subsector dos Diamantes, estabelecida pelos artigos 43.º e 44.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro «Lei de Bases do Sector Empresarial Público» e pelo artigo 10.º do Código Mineiro.

Artigo 3.º (Dependência)

O GASED funciona sob dependência do Titular do Poder Executivo, que pode delegar poderes ao Ministro de Tutela do Sector Geológico e Mineiro e/ou ao Ministro que tutela o Sector Empresarial Público, mediante acto formal próprio.

Artigo 4.º (Competências)

O GASED tem as seguintes competências:

  • a)- Monitorar o cumprimento das políticas do Executivo para o Subsector dos Diamantes, pelas empresas públicas e participadas em estreita colaboração com o Ministro responsável pelo Sector Geológico e Mineiro e com o Ministro que tutela o Sector Empresarial Público;
  • b)- Acompanhar o cumprimento dos programas definidos para o Subsector dos Diamantes;
  • c)- Receber e dar tratamento aos relatórios mensais a serem submetidos pelas empresas públicas e participadas do Subsector dos Diamantes e remeter ao Titular do Poder Executivo;
  • d)- Auxiliar tecnicamente o Titular do Poder Executivo, no exercício da superintendência sobre as empresas públicas e participadas do Subsector dos Diamantes.

Artigo 5.º (Direcção)

  1. O GASED é dirigido por um Director-Geral e coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, nomeados pelo Presidente da República.
  2. Ao Director Geral compete o seguinte:
    • a)- Assegurar as tarefas acometidas ao Gabinete;
    • b)- Orientar e controlar as actividades dos serviços que integram o Gabinete;
    • c)- Preparar os assuntos à submeter a apreciação e decisão do Titular do Poder Executivo;
    • d)- Submeter ao Titular do Poder Executivo os relatórios periódicos de execução e os relatórios de actividades;
    • e)- Exercer os poderes gerais de Gestão Administrativa e Patrimonial do Gabinete;
    • f)- Promover e assegurar as relações funcionais com as instituições públicas;
    • g)- Representar institucionalmente o Gabinete em todos os seus actos;
    • h)- Nomear e exonerar os responsáveis dos serviços do Gabinete;
    • i)- Contratar o pessoal administrativo e consultores de acordo com o plano de provimento de pessoal do Gabinete e a legislação em vigor sobre a matéria, assim como exercer o poder disciplinar;
  • j)- Exercer as demais funções resultantes da Lei ou que forem determinadas no âmbito da superintendência do Titular do Poder Executivo.

Artigo 6.º (Secretariado Executivo)

  1. O Secretariado Executivo é o órgão de apoio ao Director-Geral que tem as seguintes atribuições:
    • a)- Receber e classificar a correspondência destinada ao Gabinete:
    • b)- Assegurar as relações entre o Director-Geral e os demais órgãos do GASED;
    • c)- Organizar os arquivos de toda a documentação e correspondência sob a sua responsabilidade;
    • d)- Remeter para os serviços do Gabinete todos os documentos despachados pelo Director-Geral;
    • e)- Tratar das questões relativas as relações públicas, protocolo e transporte do GASED;
  • f)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director-Geral.
  1. O Secretariado Executivo é dirigido por um Chefe de Secretariado com a categoria de Chefe de Departamento.
  2. O Secretariado Executivo compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção para Administração, Finanças e Património;
  • b)- Secção para Expediente, Protocolo e Arquivo.

Artigo 7.º (Património)

O Património do GASED é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações recebidas ou contraídas no exercício da sua actividade.

Artigo 8.º (Receitas)

Constituem receitas do GASED as seguintes:

  • a)- Subsídios provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas;
  • c)- Outras receitas que forem consignadas.

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal, Remuneração e Organigrama)

  1. Para a realização das suas atribuições, o GASED dispõe de um quadro de pessoal e organigrama anexos I e II do presente Diploma e que dele são parte integrante.
  2. Os lugares do quadro de pessoal são providos pelo previsto no regime da função pública, por nomeação ou por contrato, obedecendo o provimento as normas legais vigentes.
  3. O pessoal do GASED é remunerado com base na tabela salarial em vigor para a função pública.

Artigo 10.º (Consultoria)

No exercício das suas funções o GASED pode contratar consultores especializados de reconhecida capacidade e idoneidade.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 9.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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