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Decreto Presidencial n.º 153/17 de 04 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 153/17 de 04 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 4 de Julho de 2017 (Pág. 2668)

Assunto

Aprova a transformação da SODIAM, S.A., Empresa Nacional de Comercialização de Diamantes de Angola, em Empresa Pública, e o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola - SODIAM-E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Estatuto Orgânico da Empresa de Comercialização de Diamantes de Angola, SODIAM, S.A., aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/13, de 13 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de transformar a SODIAM S.A., em Empresa Pública de modo a capitalizar o know how e a experiência adquirida ao longo dos últimos anos, no domínio da comercialização de diamantes: Havendo necessidade de se adequar à organização e funcionamento da SODIAM, ao disposto na Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, bem como aos seus objectivos estratégicos do Sector Mineiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovada a transformação da SODIAM S.A., Empresa Nacional de Comercialização de Diamantes de Angola, em Empresa Pública.
  2. É aprovado o Estatuto Orgânico da SODIAM E.P., anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Estatuto Orgânico da Empresa de Comercialização de Diamantes de Angola, SODIAM S.A., aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 210/13, de 13 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA NACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE DIAMANTES DE ANGOLA - SODIAM-E.P.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAS

Artigo 1.º (Denominação e Dimensão)

  1. A Empresa denomina-se Empresa Nacional de Comercialização de Diamantes de Angola - SODIAM-E.P. «Empresa Pública», abreviadamente designada por SODIAM-E.P., doravante aqui também mencionada como SODIAM.
  2. A SODIAM-E.P. é uma empresa pública de grande dimensão.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica, Princípios de Gestão e Direito Aplicável)

A SODIAM-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial, regendo-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia financeira, de rentabilidade económica e livre associação, e demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e, no que tiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado sobre a matéria.

Artigo 3.º (Sede e Representações)

  1. A SODIAM-E.P. tem sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga n.º 87, 6.º e 7.º andar, Edifício ENDIAMA/De Beers, podendo por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
  2. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e com prévio conhecimento da tutela.

Artigo 4.º (Objecto Social)

  1. A SODIAM-E.P. tem por objectivo principal a comercialização e lapidação de diamantes produzidos em Angola, competindo-lhe o seguinte:
    • a)- Celebrar contratos com os clientes preferenciais compradores de diamantes;
    • b)- Conduzir as negociações no âmbito da compra e venda de diamantes;
    • c)- Assegurar o pagamento dos impostos devidos ao Estado, resultantes da actividade de comercialização de diamantes;
    • d)- Assegurar a exportação de diamantes de acordo com as regras de certificação do Processo Kimberley.
  2. A SODIAM-E.P. pode ainda dedicar-se directa ou indirectamente à actividades complementares ou acessórias ao seu objecto social ou quaisquer outras actividades comerciais por deliberação do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do que estiver especialmente regulado na lei.

Artigo 5.º (Participações, Associações e Integração)

  1. A SODIAM-E.P. desde que autorizada nos termos da Lei pode, na prossecução do seu objecto social, participar no capital de empresas, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital social de empresas constituídas ou a constituir.
  2. A SODIAM-E.P. pode estabelecer, com entidades nacionais e/ou estrangeiras, as formas de associação e cooperação que mais convenham à realização do seu objecto social, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º (Capital Estatutário)

  1. O capital estatutário da SODIAM-E.P. é de Kz: 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil kwanzas), efectivamente realizado nos termos da lei.
  2. As alterações ao capital estatutário são propostas pelo Conselho de Administração, ao organismo competente, observadas as disposições legais aplicáveis e publicadas na III Série do Diário da República.

Artigo 7.º (Superintendência do Estado)

A intervenção do Executivo na SODIAM-E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei de Bases do Sector Empresarial Público e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 8.º (Direitos de Gestão, uso e Disposição)

  1. A SODIAM-E.P. tem sobre os bens e o património em geral afectos à sua actividade, direitos de gestão, administração, uso e disposição, nos termos definidos na lei.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, das taxas arrecadadas pela SODIAM, resultantes da comercialização de diamantes, uma parte deve ser destinada à ENDIAMA E.P., para a cobertura dos seus custos operacionais.
  3. Igualmente, a SODIAM conjuntamente com a ENDIAMA deve participar no financiamento dos projectos sociais a todos os níveis.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 9.º (Órgãos)

  1. A SODIAM-E.P. tem os seguintes órgãos:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Conselho Fiscal.
  2. O Conselho de Administração é o órgão a quem, com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente estatuto, compete a gestão e administração da SODIAM-E.P., respondendo perante o Titular do Poder Executivo pela Gestão da Empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
  3. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 10.º (Composição)

  1. O Conselho de Administração é composto por três (3) Administradores Executivos, nomeados pelo Titular do Poder Executivo.
  2. Um dos administradores é o Presidente do Conselho de Administração cuja designação constará do acto de nomeação.

Artigo 11.º (Competências)

Compete especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo do estabelecido na lei:

  • a)- Aprovar as grandes linhas e estratégias gerais da SODIAM-E.P., empresas e associações comerciais em que participe;
  • b)- Aprovar e submeter à homologação dos órgãos competentes do Governo os planos e orçamentos plurianuais e respectivos programas de investimentos;
  • c)- Aprovar os planos e orçamentos anuais e respectivos programas de investimentos;
  • d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submete-los às entidades competentes, nos termos da lei;
  • e)- Aprovar a organização técnica e administrativa da empresa, os regulamentos internos e demais normais de funcionamento interno;
  • f)- Aprovar a criação, a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das já existentes;
  • g)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo prazos;
  • h)- Aprovar a constituição de mandatários com poderes que julgar convenientes Presidente do Conselho de Administração;
  • i)- Submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do Ministério da Economia os actos nos termos da lei ou do estatuto o devam ser;
  • j)- Propor aos órgãos competentes do Governo os regimes especiais, subsídios e incentivos que se venham a mostrar necessários para o exercício das actividades da SODIAM-E.P.;
  • k)- Aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas de representação social e definição dos respectivos poderes;
  • l)- Propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes;
  • m)- Aprovar a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imobiliários e a consignação de rendimentos;
  • n)- Aprovar a contratação de bens e serviços não expressamente previstas nos planos e orçamentos aprovados ou que excedam os limites de competências delegadas;
  • o)- Aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa;
  • p)- Aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos planos e orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pelos regulamentos da empresa;
  • q)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
  • r)- Aprovar a estrutura orgânica da empresa, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração;
  • s)- Decidir sobre a remuneração dos Membros do Conselho, do pessoal, bem como o reenquadramento salarial.

Artigo 12.º (Delegação de Poderes)

  1. A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:
    • a)- Por designação de administradores-delegados;
    • b)- Por nomeação de responsáveis;
    • c)- Por procuração para actos específicos.
  2. A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites estão definidos no próprio acto de delegação e nas normas e regulamentos da empresa.

Artigo 13.º (Divisão de Pelouros)

Sob proposta do seu Presidente, o Conselho de Administração delibera em Assembleia Geral, sobre a divisão de pelouros, repartindo entre os Administradores a coordenação e gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais da empresa.

Artigo 14.º (Comissões Técnicas)

O Conselho de Administração pode criar, sob a sua dependência e coordenação de algum dos seus membros, as comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes, nomeando os seus responsáveis e integrantes definindo os seus poderes.

Artigo 15.º (Presidente do Conselho de Administração)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração, nomeadamente:

  • a)- Exercer a gestão corrente da empresa;
  • b)- Representar a empresa em juízo e fora dela, activa e passivamente;
  • c)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  • d)- Nomear e exonerar os órgãos de gestão executiva da empresa, ouvindo o Conselho de Administração;
  • e)- Zelar pela correcta execução e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, em particular e velar pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
  • f)- Assegurar as relações com o Governo;
  • g)- Designar dentre os membros do Conselho de Administração, um que o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários;
  • h)- Coordenar o cumprimento da missão, objectivos e estratégias programadas com os administradores/directores gerais das empresas referidas no artigo 5.º, especialmente nas reuniões de administradores/directores gerais;
  • i)- Contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder disciplinar na SODIAM-E.P.;
  • j)- Propor ao Conselho de Administração a abertura ou encerramento de contas bancárias da empresa, bem como as modalidades da sua movimentação;
  • k)- Nomear, reconduzir e exonerar os representantes da SODIAM-E.P. nos órgãos de gestão doutras empresas;
  • l)- Celebrar contratos;
  • m)- Conferir mandatos para a prática de actos específicos.

Artigo 16.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
  2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
  3. Nas actas das reuniões do Conselho de Administração deve contar as deliberações válidas do Conselho de Administração.
  4. O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir, nos termos do seu regulamento de funcionamento.

Artigo 17.º (Participantes)

Podem estar presentes nas reuniões do Conselho de Administração, porém, sem direito a voto, os membros do Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.

Artigo 18.º (Modo de Obrigar a Empresa)

  1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou por qualquer mandatário deste legalmente constituído, dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.
  2. A empresa obriga-se pelas assinaturas:
    • a)- do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
    • b)- de dois administradores com a anuência expressa do Presidente do Conselho de Administração;
    • c)- de um administrador, quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
    • d)- de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
  3. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura do Presidente.

SECÇÃOIII CONSELHO FISCAL

Artigo 19.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, nomeados por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro das Finanças.
  2. O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo Ministro das Finanças e os vogais são propostos, um pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e outro pelo Ministro que tutela o Sector da Actividade.

Artigo 20.º (Competências)

O Conselho de Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento da SODIAM-E.P, competindo-lhe nomeadamente:

  • a)- Fiscalizar a gestão e contas, bem como o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
  • b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
  • c)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
  • d)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente o relatório de contas do exercício;
  • e)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • f)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa;
  • g)- Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a reunião do Conselho de Administração.

Artigo 21.º (Auditores Externos)

Sempre que necessário e para um correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por auditores externos, correndo por conta da empresa os encargos pelos serviços prestados.

Artigo 22.º (Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou solicitação de qualquer dos vogais.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Fiscal é substituído por um membro do Conselho por si designado.

Artigo 23.º (Deveres)

  1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
    • a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
    • b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar as autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
    • c)- Informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
    • d)- Informar o Ministério das Finanças e o órgão de tutela sobre as irregularidades e inexactidões verificadas, bem como sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
    • e)- Participar das reuniões do Conselho de Administração e assistir às reuniões conjuntas para que sejam convocados ou em que se apreciem as contas do exercício;
  2. É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenham tomado conhecimento no desempenho das sus funções.

Artigo 24.º (Obrigações da Empresa)

A empresa tem a obrigação de pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações, material e expedientes adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 25.º (Incompatibilidades)

Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:

  • a)- Os que exercem funções de gestão nas empresas em que a SODIAM-E.P. detenha a totalidade ou a maioria do capital votante;
  • b)- Os que prestem serviços remunerados com carácter permanente à empresa;
  • c)- Os que exercem funções na gestão de empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
  • d)- Os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções públicas;
  • e)- Os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), b) e c);
  • f)- A superveniência de algum dos motivos indicados no número anterior implica a caducidade da nomeação.

Artigo 26.º (Mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos da SODIAM-E.P. tem a duração de cinco anos renovável por uma ou mais vezes.

Artigo 27.º (Planos de Actividade e Orçamento Anuais)

  1. Para cada ano económico a empresa presta, nos termos da lei, o seu plano de actividade e orçamento, para um adequado controle de gestão.
  2. Os projectos e planos a que se refere o número anterior são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Governo, devendo antes da aprovação ser submetidos ao parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 28.º (Execução do Orçamento)

A Execução do orçamento deve respeitar a natureza e montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser aplicados aquando das contas do exercício.

Artigo 29.º (Prestação de Contas)

  1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são elaborados até 31 de Março do ano seguinte a que digam respeito os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- Relatório do Conselho de Administração;
    • b)- Balanço analítico e desmonstração de resultados;
    • c)- Demonstração de origem e aplicação de fundos;
    • d)- Proposta de aplicação de resultados do exercício.
  2. Os documentos de prestação de contas são apresentados aos órgãos de tutela da actividade até 30 de Abril, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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