Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 152/17 de 04 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 152/17 de 04 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 4 de Julho de 2017 (Pág. 2658)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei n.º 2/16, de 15 de Abril - Lei da Nacionalidade. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/86, de 11 de Janeiro, considerada a Rectificação de 8 de Julho de 1986, publicada na I Série do Diário da República n.º 60, de 28 de Julho de 1986 e o Despacho Presidencial n.º 67/12, de 22 de Maio, que delega poderes de decisão sobre todos os processos de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade nomeadamente para os Ministros do Interior e da Justiça.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a nacionalidade constitui um direito fundamental, que condiciona em grande medida a participação na vida pública, social, económica e política dos cidadãos: Convindo clarificar os procedimentos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana, previstos da Lei n.º 2/16, de 15 de Abril, da Nacionalidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei n.º 2/16, de 15 de Abril, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:

  • a)- O Decreto n.º 1/86, de 11 de Janeiro, considerada a Rectificação de 8 de Julho de 1986, publicada na I Série do Diário da República n.º 60, de 28 de Julho de 1986;
  • b)- O Despacho Presidencial n.º 67/12, de 22 de Maio, que delega poderes de decisão sobre todos os processos de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade nomeadamente para os Ministros do Interior e da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Processos em Curso)

Aos processos em curso aplicam-se os procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor trinta (30) dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Maio de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DA LEI DA NACIONALIDADE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa regulamentar a Lei n.º 2/16, de 15 de Abril - Lei da Nacionalidade.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento estabelece a disciplina dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana.

CAPÍTULO II RECONHECIMENTO, AQUISIÇÃO, PERDA E REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

SECCÃO I RECONHECIMENTO DA NACIONALIDADE POR FILIAÇÃO OU NATURALIDADE

Artigo 3.º (Cidadão Nascido em Angola)

  1. Ao cidadão nascido em Angola cujo assento de nascimento ateste a nacionalidade angolana de qualquer dos progenitores é reconhecida a nacionalidade angolana.
  2. O progenitor que se declara angolano e não for natural de Angola, deve fazer prova da nacionalidade angolana, mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou Assento de Nascimento.

Artigo 4.º (Cidadão Nascido no Estrangeiro)

  1. Ao cidadão filho de progenitor angolano nascido no estrangeiro é reconhecida a nacionalidade, devendo para o efeito:
  • a)- Ser registado nos serviços diplomáticos ou consulares angolanos da área da naturalidade: ou,b)- Registado perante as autoridades do país de nascimento.
  1. O requerente deve fazer prova de que pelo menos um dos progenitores é cidadão angolano mediante apresentação do Bilhete de Identidade.

Artigo 5.º (Cidadão Filho de Pais Desconhecidos)

  1. É reconhecida a nacionalidade angolana ao cidadão nascido em Angola:
    • a)- Que tenha sido achado em território nacional;
    • b)- De cujo assento de nascimento não conste identificação de qualquer dos progenitores.
  2. Considera-se achado em território nacional o menor em situação de abandono, nos termos do disposto no Código do Registo Civil.

SECÇÃO II AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

Artigo 6.º (Aquisição por Filiação)

  1. O pai ou mãe que tenha adquirido a nacionalidade angolana e que pretenda a nacionalidade angolana para seu filho menor, deve requerer na Conservatória dos Registos Centrais a transcrição do registo de nascimento do menor.
  2. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Cópia integral do assento de nascimento do menor reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos neles acreditados;
    • b)- Cópia integral do Assento de Nascimento dos progenitores;
  • c)- Cópia do Bilhete de Identidade do progenitor angolano autenticada pelo notário.

Artigo 7.º (Menor Estrangeiro Adoptado por Cidadão Nacional)

  1. O menor estrangeiro adoptado por cidadão de nacionalidade angolana pode adquirir a nacionalidade desde que os adoptantes o requeiram na Conservatória do Registo Civil da área residência.
  2. O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
    • a)- Assento de Nascimento do menor;
    • b)- Sentença do Tribunal que decretou a adopção;
    • c)- Assento de Nascimento do adoptante ou adoptantes, no caso de adopção dupla;
    • d)- Cópia do B.I do adoptante ou adoptantes, no caso de adopção dupla autenticada pelo notário;
    • e)- Declaração de consentimento do menor para aquisição da nacionalidade angolana, nos termos da Lei da Nacionalidade.
  3. O menor estrangeiro adoptado por cidadão de nacionalidade angolana no estrangeiro pode adquirir a nacionalidade angolana desde que os adoptantes o requeiram nos termos do n.º 2 do presente artigo, com as necessárias adaptações e, mediante apresentação da sentença estrangeira de adopção revista e confirmada pelo Tribunal competente.

Artigo 8.º (Aquisição da Nacionalidade por Casamento ou União de Facto)

  1. É atribuída a nacionalidade angolana por casamento ou união de facto ao cidadão que reúna cumulativamente os requisitos previstos no artigo 13.º da Lei da Nacionalidade, devendo para o efeito requerer na Conservatória do Registo Civil da área de residência.
  2. Para efeito do n.º 1 do presente artigo deve instruir o processo com os seguintes documentos:
    • a)- Cópia integral do Assento de Nascimento do requerente reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do País de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos nele acreditado;
    • b)- Cópia do passaporte autenticado pelo notário;
    • c)- Cópia integral do Assento do Casamento ou do assento de reconhecimento da União de Facto;
    • d)- Cópia do Bilhete de Identidade do cônjuge ou companheiro de União de Facto, autenticada pelo notário;
    • e)- Registo Criminal reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos neles acreditados;
    • f)- Registo criminal emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal de Angola;
    • g)- Declaração de consentimento do cônjuge ou companheiro de união de facto de nacionalidade angolana, que consta do anexo I ao presente Diploma;
  • h)- Atestado de residência do requerente: e,i)- 1 (uma) fotografia tipo passe.

Artigo 9.º (Aquisição da Nacionalidade por Naturalização)

  1. É atribuída a nacionalidade angolana ao cidadão que reúna cumulativamente os requisitos previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, devendo para o efeito instruir o processo com os seguintes documentos:
    • a)- Cópia integral do assento de nascimento reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos serviços diplomáticos ou consulares angolanos nele acreditado;
    • b)- Cópia do passaporte autenticado pelo notário;
    • c)- Registo Criminal reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos neles acreditados;
    • d)- Registo criminal emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal de Angola;
  • e)- Cópia do cartão de estrangeiro residente autenticada pelo notário e o atestado de residência actualizado: e, f)- Declaração de serviço acompanhada dos documentos da instituição ou entidade empregadora e comprovativo de pagamento de impostos.
  1. Para efeito da contagem do tempo do previsto na alínea b), do artigo 14.º, da Lei da Nacionalidade, os 10 anos contam-se a partir da data da atribuição da autorização de residência permanente.
  2. O documento exigido nos termos da alínea f) do n.º 1, pode ser substituído pela apresentação de título idóneo que ateste a titularidade de rendimentos próprios e regulares para assegurar a sua subsistência, comprováveis no decurso dos últimos três anos.
  3. Caso o interessado tenha filhos menores a quem pretenda que seja atribuída a nacionalidade angolana pode requerer em simultâneo, fazendo somente a junção da respectiva cópia integral de nascimento do menor.

Artigo 10.º (Prova de Ligação Efectiva à Comunidade)

  1. O requerente da nacionalidade por naturalização nos termos do artigo anterior, deve fazer prova da sua efectiva integração à comunidade angolana mediante a prestação de exames orais ou escritos, perante a Comissão de Acompanhamento do Processo de Atribuição da Nacionalidade.
  2. Deve também comprovar que possui conhecimentos razoáveis sobre os símbolos nacionais e história de Angola.
  3. Os exames referidos nos números anteriores, realizam-se trimestralmente.

Artigo 11.º (Atribuição Extraordinária pela Assembleia Nacional)

  1. A Assembleia Nacional pode conceder a nacionalidade angolana nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, ao cidadão estrangeiro que tenha prestado ou possa vir a prestar serviços relevantes ao País, ou ainda que demonstre qualidades profissionais, científicas ou artísticas excepcionais.
  2. A proposta para efeitos do número anterior é dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional e segue, para efeitos de tramitação e decisão, as disposições do Regimento Interno da Assembleia Nacional.
  3. Publicada a Resolução, o titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector da Justiça remete o processo à Conservatória dos Registos Centrais, devendo esta notificar o visado para apresentar os seguintes documentos:
    • a)- Cópia Integral do Assento de Nascimento reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos serviços diplomáticos ou consulares angolanos neles acreditados;
    • b)- Cópia do passaporte autenticado pelo notário;
    • c)- Registo Criminal reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos neles acreditados;
  • d)- Registo criminal emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal de Angola.

Artigo 12.º (Atribuição Extraordinária pelo Presidente da República)

O Presidente da República pode conceder, por despacho e sem faculdade de delegação, a nacionalidade angolana por naturalização nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Angolano.

Artigo 13.º (Tramitação em Especial)

  1. É competente para instruir os processos de atribuição extraordinária da nacionalidade, referidos no artigo anterior, a Casa Civil do Presidente da República.
  2. A tramitação dos processos em causa rege-se pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pela orgânica dos serviços de apoio à Presidência da República.
  3. O Despacho a que se refere o artigo anterior é publicado na I Série do Diário da República e deve conter, a par da suficiente identificação do adquirente, a descrição dos serviços relevantes que tiver prestado ou que tenha sido chamado a prestar ao Estado Angolano.
  4. Publicado o Despacho, os Serviços de Apoio ao Presidente da República devem remeter o expediente ao Departamento Ministerial que responde pelo Sector da Justiça, para os procedimentos subsequentes.
  5. O titular do Departamento Ministerial que responde pelo Sector da Justiça remete oficiosamente o processo à Conservatória dos Registos Centrais, devendo esta notificar o visado para apresentar os seguintes documentos:
    • a)- Cópia do Assento de Nascimento reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos neles acreditados;
    • b)- Cópia do passaporte autenticado pelo notário;
    • c)- Registo Criminal do país de origem reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores do referido país e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares Angolanos neles acreditados;
  • d)- Registo criminal emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal de Angola.

Artigo 14.º (Outros Casos de Aquisição)

  1. O indivíduo nascido em território angolano que seja filho de pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas, adquire a nacionalidade angolana mediante requerimento dirigido a Conservatória do Registo Civil da área de sua residência, nos termos do processo de registo de abandonado previsto no Código do Registo Civil, com as necessárias adaptações.
  2. O indivíduo nascido em território angolano que não possua outra nacionalidade, adquire a nacionalidade angolana mediante requerimento dirigido a Conservatória do Registo Civil da área da sua residência.
  3. Aplica-se ao disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, o processo de registo de abandonado referido no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO III PERDA DA NACIONALIDADE

Artigo 15.º (Perda por Opção)

  • Para efeitos da perda da nacionalidade nos termos do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei da Nacionalidade, devem os interessados dirigir o requerimento ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, com junção dos seguintes documentos:
  • a)- Cópia Integral do Assento de Nascimento autenticada pelo notário;
  • b)- Sentença estrangeira de adopção, devidamente reconhecida e confirmada pelo Tribunal competente, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei da Nacionalidade;
  • c)- Registo Criminal reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares e, d)- Registo criminal emitido pelo pelos Serviços de Identificação Civil Criminal de Angola.

Artigo 16.º (Perda Coerciva)

  1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei da Nacionalidade, perde a nacionalidade angolana todo o cidadão que exerce funções de soberania a favor do Estado estrangeiro sem comunicação prévia à Assembleia Nacional, bastando que:
    • a)- Haja notícia de que o cidadão angolano se encontre a prestar ou tenha prestado funções de soberania a favor de Estado estrangeiro, devendo para o efeito o Ministério das Relações Exterior ou Ministério Público dar conhecimento do facto à Assembleia Nacional;
    • b)- O processo de perda é decidido por deliberação da Assembleia Nacional e segue, para efeitos de tramitação, os termos processuais estabelecidos no respectivo Regimento Interno, sem prejuízo de recurso da decisão aos órgãos judiciais.
    • c)- A decisão que determine a perda da nacionalidade nos termos da alínea anterior é imediatamente comunicada ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, o qual diligência junto dos serviços da Conservatória do Registo Civil competente para a prática dos actos subsequentes.
  2. Para efeitos da perda da nacionalidade nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei da Nacionalidade, deve o tribunal remeter oficiosamente a sentença condenatória para a Conservatória do Registo Civil competente, para a prática dos actos subsequentes.
  3. Para efeitos da perda da nacionalidade nos termos das alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei da Nacionalidade, deve o Ministério Público promover o processo e, conhecida a decisão, deve o Tribunal remeter à Conservatória do Registo Civil competente, para a prática dos actos subsequentes.

SECÇÃO IV REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Artigo 17.º (Reaquisição por Resolução da Assembleia Nacional)

No caso da perda por qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 17.º da Lei da Nacionalidade, pode o interessado readquirir a nacionalidade, mediante Resolução aprovada pela Assembleia Nacional, devendo para o efeito dirigir o requerimento ao Presidente da Assembleia Nacional, nos termos do Regimento Interno.

Artigo 18.º (Petição para Reaquisição)

Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei da Nacionalidade, o interessado deve dirigir o seu pedido mediante requerimento ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, juntando os seguintes documentos:

  • a)- Copia Integral do Assento de Nascimento autenticada pelo notário;
  • b)- Cópia do passaporte autenticada pelo notário;
  • c)- Registo Criminal reconhecido pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores do país de origem e visado pelos Serviços Diplomáticos ou Consulares neles acreditados;
  • d)- Registo criminal emitido pelos Serviços de Identificação Civil e Criminal de Angola;
  • e)- Atestado de residência;
  • f)- Declaração de Serviço ou título idóneo que represente a titularidade de rendimentos próprios e regulares para assegurar a sua pessoa;
  • g)- Comprovativo de residência em território nacional há pelo menos um (1) ano e,h)- 1 (uma) fotografia tipo passe.

CAPÍTULO III TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.º (Competência Genérica para o Recebimento)

  1. É competente para receber as petições e declarações respeitantes aos processos de nacionalidade, que não devam ser apreciados pelo Presidente da República e pela Assembleia Nacional, a Conservatória do Registo Civil da área do domicílio do interessado.
  2. Quando o interessado residir no estrangeiro, deve o processo ser presente à Conservatória dos Registos Centrais ou nos Serviços Diplomáticos ou Consulares da área do domicílio.

Artigo 20.º (Prazos)

  1. Recebido o processo, a Conservatória de Registo Civil da área de residência deve, no prazo de 15 dias, promover a afixação em edital da pretensão do requerente, na sede da Conservatória, Administração Municipal e a publicação no jornal de maior tiragem para efeito de oposição dos interessados.
  2. No prazo referido no número anterior deve a Conservatória em simultâneo remeter o expediente ao Ministério Público, para o devido pronunciamento.
  3. O Ministério Público deve pronunciar-se sobre a viabilidade ou inviabilidade do pedido num prazo de 30 dias, findo o qual devolve o processo à Conservatória respectiva, para remessa imediata, em prazo não superior a 15 dias, ao Secretariado da Comissão de Acompanhamento dos Processos de Atribuição da Nacionalidade.

Artigo 21.º (Aperfeiçoamento)

  1. Havendo insuficiências no processo referido no artigo anterior o Ministério Público devolve- o à conservatória remetente que convida o interessado a supri-las no prazo de 30 (trinta) dias, renovável por igual período de tempo.
  2. Caso as insuficiências referidas no número anterior sejam detectadas pelo conservador, deve convidar o interessado a supri-las antes da remessa formal ao Ministério Público.

Artigo 22.º (Notificações)

As notificações à que se refere o presente Diploma podem ser feitas por termo nos autos, por via das comunicações electrónicas.

SECÇÃO II DA COMISSÃO

Artigo 23.º (Definição)

A Comissão de Acompanhamento dos Processos de Atribuição da Nacionalidade, abreviadamente «CAPAN» é o órgão multissectorial de natureza consultiva, competente para apreciar os processos e, emitir parecer referentes aos pedidos de aquisição, perda e reaquisição de nacionalidade.

Artigo 24.º (Estrutura)

  1. A Comissão de Acompanhamento possui a seguinte estrutura:
    • a)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos (MJDH)b)- Ministério do Interior (MININT);
    • c)- Ministério da Administração do Território (MAT);
    • d)- Serviço de Inteligência e Segurança do Estado (SINSE) e,e)- Serviços de Inteligência do Estado (SIE).
  2. A Comissão de Acompanhamento dos Processos de Atribuição da Nacionalidade é coordenada pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e apoiada por um secretariado permanente, dirigido por um Secretário e integrado por pelo menos dois técnicos.
  3. Em caso de necessidade, a Comissão pode solicitar a participação de entidades provenientes de outros Departamentos Ministeriais desde que, indispensáveis a prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 25.º (Atribuições)

A Comissão de Acompanhamento tem as seguintes atribuições:

  • a)- Proceder a verificação dos requisitos necessários à tramitação e decisão dos processos de nacionalidade submetidos à sua consideração;
  • b)- Realizar as entrevistas de avaliação dos candidatos;
  • c)- Proceder às diligências adicionais de prova necessárias à apreciação dos processos;
  • d)- Emitir parecer fundamentado sobre cada um dos processos: e,e)- Realizar as demais tarefas superiormente determinadas.

Artigo 26.º (Secretariado Permanente)

  1. O Secretariado Permanente é o serviço de apoio instrumental que assegura o acompanhamento técnico e administrativo da actividade da CAPAN.
  2. Compete ao Secretariado Permanente:
    • a)- Assegurar a recepção dos processos de nacionalidade submetidos à apreciação da CAPAN e deles dar conhecimento à coordenação;
    • b)- Proceder à recepção, arquivo, gestão e controlo da documentação classificada;
    • c)- Organizar e assegurar as condições técnicas e administrativas e o apoio material e logístico necessário ao funcionamento normal da CAPAN;
    • d)- Preparar os projectos de Relatórios mensais de progresso das actividades desenvolvidas pela CAPAN, a ser remetidos a Coordenação Geral;
  • e) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

Artigo 27.º (Designação)

  1. Os titulares dos Departamentos Ministeriais e Serviços referidos no artigo 24.º devem indicar os técnicos, dentre os quais dois (2), efectivos e um (1) suplente para integrar a referida Comissão.
  2. O mandato dos técnicos indicados é de dois (2) anos, renovável por igual período por uma única vez.

Artigo 28.º (Reuniões)

  1. A Comissão de Acompanhamento reúne ordinariamente uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  2. As reuniões têm lugar quando estiverem presentes ou representados pelo menos 50% dos seus membros.
  3. Os pareceres e as recomendações delas resultantes devem ser aprovados preferencialmente por consenso.
  4. Havendo desacordo o parecer considera-se validamente aprovado pelo voto favorável da maioria dos membros presentes. Em caso de empate a coordenação goza do voto de qualidade.
  5. A decisão produzida sobre os distintos elementos em análise nos respectivos processos é reportada mediante parecer dirigido à entidade decisória do processo, recomendando ou não a atribuição da nacionalidade ao requerente.

Artigo 29.º (Parecer Final)

  1. O parecer fundamentado da Comissão de Acompanhamento sobre cada processo de nacionalidade deve necessariamente conter:
    • a)- A suficiente identificação do requerente e enunciação dos documentos apresentados e analisados no processo;
    • b)- O resultado da entrevista;
    • c)- A recomendação expressa sobre a atribuição ou não da nacionalidade requerida;
    • d)- A assinatura do Coordenador e a data.
  2. O parecer, acompanhado do processo e da respectiva acta, é remetido imediatamente ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.
  3. Os processos remetidos a comissão, devem ser concluídos, no prazo máximo de noventa dias, prorrogáveis uma única vez, a contar da sua recepção.

Artigo 30.º (Convocatória)

A convocatória da reunião deve incluir uma ordem de trabalho aprovada pelo Coordenador, e deve ser distribuída com a antecedência mínima de sete (7) dias.

SECÇÃO III TERMOS SUBSEQUENTES

Artigo 31.º (Decisão)

  1. Recebido o processo o titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, decide no prazo de 30 dias, nos termos da recomendação formulada no parecer.
  2. O titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça pode solicitar informações adicionais, caso não tenha elementos suficientes para decidir.
  3. Nos casos referidos no número anterior a Comissão dispõe de um prazo de 30 dias para fornecer as informações solicitadas.
  4. Da decisão do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça cabe reclamação e recurso nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.º (Publicação)

  1. O despacho referido no artigo anterior deve ser imediatamente publicado em Diário da República.
  2. O interessado deve ser notificado sobre o conteúdo do mesmo pelo secretariado permanente da CAPAN, imediatamente a seguir a recepção do despacho.

SECÇÃO IV REGISTO DA NACIONALIDADE

Artigo 33.º (Remessa do Processo)

Proferido o despacho o secretariado permanente da CAPAN deve remeter oficiosamente a cópia do despacho publicado em Diário da República e o respectivo processo para a Conservatória dos Registos Centrais para efeito de registo.

Artigo 34.º (Forma de Registo)

É aplicável com as necessárias adaptações aos processos de registo de aquisição, reaquisição e perda da nacionalidade, as disposições do Código do Registo Civil.

Artigo 35.º (Modelos)

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, na Conservatória dos Registos Centrais são utilizados os seguintes modelos de registo:

  • a)- Assento de Nascimento, que consta do Anexo II ao presente Diploma;
  • b)- Assento de Nacionalidade, constante do Anexo III ao presente Diploma;

Artigo 36.º (Averbamentos)

Os registos de perda e reaquisição da nacionalidade são oficiosamente averbados no Assento de Nascimento do interessado. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

(a que se refere a alínea g) do n.º 2 artigo 8.º)

ANEXO II

(a que se refere a alínea a) do artigo 35.º)

ANEXO III

(a que se refere a alínea b) do artigo 35.º)O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.