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Decreto Presidencial n.º 151/17 de 04 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 151/17 de 04 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 4 de Julho de 2017 (Pág. 2657)

Assunto

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial nomeadamente o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando o disposto no novo regime aplicável ao exercício de actividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, assim com as alterações constantes do Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril: Tendo em conta a necessidade de se efectuar ajustamentos as regras aplicáveis a concessão do visto de trabalho constantes do Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio, ao novo regime:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: DECRETO PRESIDENCIAL QUE ALTERA O N.º 1 DO ARTIGO 75.º DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 108/11, DE 25 DE MAIO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio.

Artigo 2.º (Alteração do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio)

O n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 75.º (Visto de Trabalho) 1. Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, o visto de trabalho pode ser concedido até ao termo do contrato de trabalho, de acordo com a duração do contrato estabelecido entre o empregador e o trabalhador e eventuais renovações.

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].»

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial nomeadamente o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Abril de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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