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Decreto Presidencial n.º 150/17 de 04 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 150/17 de 04 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 4 de Julho de 2017 (Pág. 2656)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Índia sobre a Criação da Comissão Bilateral, assinado em Luanda a 30 de Janeiro de 2017. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Animados pelo desejo de aprofundar e promover o desenvolvimento de excelentes relações de amizade e de cooperação entre a República de Angola e a República da Índia: Considerando ainda a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais: Sendo o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Índia sobre a Criação da Comissão Bilateral, um instrumento de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação: Tendo em conta que o presente Acordo se enquadra no artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Índia sobre a Criação da Comissão Bilateral assinado em Luanda a 30 de Janeiro de 2017.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Junho de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Junho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO BILATERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Índia adiante designados «Partes»: Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios, na base dos princípios do respeito, igualdade e de vantagens recíprocas; Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional; Desejando promover e reforçar a Cooperação Política, Económica, Científica, Técnica e Cultural baseada nos princípios de igualdade e benefício mútuo num longo termo e bases estáveis. Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo visa estabelecer um mecanismo de consultas bilaterais a nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação política, económica, científica, técnica e cultural e instituir uma Comissão Bilateral entre os dois países.

Artigo 2.º (Criação de uma Comissão Bilateral)

Pelo presente instrumento as Partes instituem uma Comissão Bilateral (adiante designada «a Comissão») que servirá de quadro de concertação e consultas entre os dois países.

Artigo 3.º (Âmbito)

A Comissão encarregar-se-á entre outros, do seguinte:

  1. Promover e coordenar a cooperação política, económica, social, cultural e científica entre os dois países;
  2. Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos Acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes;
  3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os dois países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo;
  4. Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação;
  5. Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo bem como de âmbito internacional.

Artigo 4.º (Composição)

  1. A Comissão é composta por membros dos dois Governos respectivos e por peritos.
  2. A Presidência da Comissão será assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Índia.
  3. Cada Parte determinará a composição da sua delegação a integrar às reuniões da Comissão.

Artigo 5.º (Subcomissões e Comités Ad hoc)

  1. A Comissão poderá instituir:
    • a)- Uma subcomissão encarregue dos assuntos económicos, financeiros e comerciais:
    • b)- Uma subcomissão encarregue dos assuntos sociais, culturais, científicos e técnicos.
  2. Poderá igualmente criar, se necessário, comités ad hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
  3. As subcomissões e os comités ad hoc deverão submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.
  4. As recomendações referidas no número anterior serão consignadas no Processo Verbal da respectiva Sessão da Comissão.

Artigo 6.º (Periodicidade e Lugar)

  1. A Comissão reunir-se-á periodicamente de dois em dois anos, a pedido de uma das Partes, alternadamente na República de Angola e na República da Índia.
  2. A data e a agenda serão acordadas por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.
  3. No final dos trabalhos, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deverá ser assinado pelos dois Chefes de Delegações.

Artigo 7.º (Obrigações Financeiras)

  1. As despesas de organização dos trabalhos estarão a cargo do país anfitrião.
  2. Cada Parte custeará as despesas inerentes a participação dos seus membros às reuniões da Comissão.

Artigo 8.º (Diferendos)

  1. Os diferendos que surgem da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes.
  2. A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos Acordos assinados entre as Partes.

Artigo 9.º (Alcance)

Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada de maneira a prejudicar outros Acordos assinados entre as Partes nem isentar uma dentre elas de qualquer outra obrigação internacional.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pela qual uma das Partes informa a outra do cumprimento das suas formalidades legais internas de ratificação.

Artigo 11.º (Validade)

O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, a sua intenção de o denunciar. A denúncia surtirá efeitos seis (6) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte.

Artigo 12.º (Revisão e Emendas)

Cada uma das Partes poderá solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo. Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.º do presente Acordo. Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, hindi e inglesa fazendo ambos os textos igualmente fé. Em caso de divergência prevalece a versão inglesa. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República da Índia, ilegível.

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