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Decreto Presidencial n.º 149/17 de 04 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 149/17 de 04 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 4 de Julho de 2017 (Pág. 2650)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA, E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA, E.P., aprovado pelo Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Empresa Nacional de Diamantes de Angola - ENDIAMA E.P. é uma empresa pública estratégica cuja actividade fundamental é a prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração de diamantes bem como o exercício de outros direitos mineiros do Estado: Havendo necessidade de se adequar a organização e o funcionamento da Empresa Nacional de Diamantes de Angola - ENDIAMA E.P. ao disposto na Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro bem como aos seus objectivos estratégicos do Sector Mineiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola - ENDIAMA E.P., anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola - ENDIAMA E.P., aprovado pelo Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA NACIONAL DE DIAMANTES DE ANGOLA - ENDIAMA-E.P.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAS

Artigo 1.º (Denominação e Dimensão)

  1. A Empresa denomina-se Empresa Nacional de Diamantes de Angola - ENDIAMA-E.P. «Empresa Pública».
  2. A ENDIAMA-E.P. é uma empresa pública de grande dimensão.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica, Princípios de Gestão e Direito Aplicável)

A ENDIAMA-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial, regendo-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia financeira, de rentabilidade económica e livre associação e demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e, no que tiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado em vigor em Angola.

Artigo 3.º (Sede e Representações)

  1. A ENDIAMA-E.P. tem sede em Luanda, na Rua Major Kanhangulo n.º 100, pode, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
  2. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e com prévio conhecimento da tutela.

Artigo 4.º (Objecto Social)

  1. A ENDIAMA-E.P. tem por objecto principal:
    • a)- A prospecção e exploração de diamantes, bem como a prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, comercialização e tratamento de metais raros e elementos de terras raras;
    • b)- Fiscalizar e controlar o cumprimento da lei e das normas regulamentares e do cumprimento das obrigações contratuais pelos operadores mineiros dos diamantes, bem como de metais raros e elementos de terras raras;
    • c)- Garantir, mediante protocolos e ou expedientes adequados, entre a ENDIAMA e a SODIAM, que os diamantes produzidos sejam comercializados pela SODIAM, enquanto canal único, nos termos da legislação aplicável;
    • d)- Seleccionar os projectos e parceiros nacionais e internacionais para os diamantes, bem como de metais raros e elementos de terras raras;
    • e)- Conduzir as negociações dos contratos de investimento dos diamantes, bem como de metais raros e elementos de terras raras;
    • f)- Zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde dos operadores mineiros dos diamantes, bem como de metais raros e elementos de terras raras;
    • g)- Defender o interesse público no domínio dos diamantes, bem como nos metais raros e elementos de terras raras;
    • h)- Zelar pelo cumprimento das normas de protecção ambiental nas minas e locais de trânsito ou armazenamento dos diamantes, dos metais raros e dos elementos de terras raras;
    • i)- Acompanhar e fiscalizar os contratos de investimento mineiro no domínio dos diamantes, dos metais raros e dos elementos de terras raras, bem como libertar as áreas para a exploração artesanal e acompanhar a fiscalização do exercício da actividade artesanal de diamantes;
    • j)- Promover investimentos públicos e privados para a prospecção, a pesquisa, a avaliação e exploração de diamantes, bem como de metais raros e elementos de terras raras;
    • k)- Criar e controlar uma base de dados geológicos e cadastrais especializados para os diamantes, bem como de metais raros e elementos de terras raras;
    • l)- Promover o desenvolvimento das comunidades nas áreas dos projectos mineiros.
  2. A ENDIAMA-E.P. pode ainda dedicar-se directa ou indirectamente à actividades complementares ou acessórias ao seu objecto social ou quaisquer outras actividades comerciais por deliberação do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do que estiver especialmente regulado na lei.

Artigo 5.º (Execução do Objecto Social)

A ENDIAMA-E.P. pode transferir por meio de Acta deliberativa para alguma ou algumas das empresas em que detenha a totalidade ou a maioria da quota de participação, parte da execução das actividades constantes do seu objecto social, desde que autorizada pelo órgão que superintende a sua actividade.

Artigo 6.º (Participações, Associações e Integração)

  1. A ENDIAMA-E.P. pode, na prossecução do seu objecto social, participar no capital das empresas, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital social de empresas constituídas ou a constituir e sempre que detenha a totalidade ou a maioria do capital social de tais empresas, deve estabelecer a coordenação, direcção económica, financeira e o desenvolvimento empresarial.
  2. A ENDIAMA-E.P. pode, nos termos da legislação aplicável, estabelecer, com entidades nacionais e/ou estrangeiras, as formas de associação e cooperação que mais convenham à realização do seu objecto social.
  3. Na constituição de empresas e associações, a ENDIAMA-E.P. deve observar os princípios da especialidade e da integração vertical, devendo as empresas assim constituídas manter a sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º (Capital Estatutário)

  1. O capital estatutário da ENDIAMA-E.P. é de Kz: 20.000.000.000,00 (vinte mil milhões de Kwanzas) efectivamente realizado nos termos da lei.
  2. As alterações ao capital estatutário são propostas pelo Conselho de Administração, ao organismo competente, observadas as disposições legais aplicáveis e publicadas na III Série do Diário da República.

Artigo 8.º (Superintendência do Estado)

A intervenção do Executivo na ENDIAMA-E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei de Bases do Sector Empresarial Público e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 9.º (Direitos Mineiros)

  1. A ENDIAMA-E.P. é, nos termos da lei, a Concessionária Nacional Exclusiva dos direitos mineiros de prospecção e exploração de diamantes, bem como dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, comercialização, tratamento de metais raros e elementos de terras raras.
  2. A ENDIAMA-E.P. exerce nos termos da Lei, os direitos de prospecção, exploração e tratamento e comercialização, por meio das empresas por si totalmente detidas.

Artigo 10.º (Direitos de Gestão, uso e Disposição)

A ENDIAMA-E.P. tem sobre os bens e o património em geral, afectos à sua actividade, direitos de gestão, administração, uso e disposição, nos termos definidos na lei.

Artigo 11.º (Dever de Execução da Política Mineira)

A ENDIAMA-E.P. deve executar a política mineira nacional, de acordo com as leis em vigor, as orientações governamentais, a política traçada para o sector, os programas e orçamentos plurianuais e os planos de orçamentos anuais e no interesse do País, cabendo-lhe, nomeadamente:

  • a)- Propor os planos e programas de avaliação do potencial de exploração dos recursos diamantíferos, dos metais raros e dos elementos de terras raras do País;
  • b)- Propor a programação da exploração das reservas conhecidas;
  • c)- Propor planos estratégicos para o gradual aumento do potencial tecnológico e financeiro nacional na pesquisa, produção, comercialização e transformação de diamantes, dos metais raros e dos elementos de terras raras;
  • d)- Executar ou fazer cumprir as orientações, estratégias e planos aprovados superiormente para o desenvolvimento da indústria diamantífera, de metais raros e de elementos de terras raras nacional;
  • e)- Propor e participar na execução de programas de desenvolvimento regional vinculados à pesquisa e produção de diamantes, bem como de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, comercialização e tratamento de metais raros e elementos de terras raras;
  • f)- Adequar a sua actividade à crescente satisfação das necessidades nacionais em diamantes, metais raros e elementos de terras raras.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 12.º (Órgãos)

  1. A ENDIAMA-E.P. tem os seguintes órgãos:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. O Conselho de Administração é o órgão a quem, com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente estatuto, compete a gestão e administração da ENDIAMA-E.P., respondendo perante o Executivo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
  3. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da ENDIAMA-E.P.
  4. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da empresa.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13.º (Composição)

  1. O Conselho de Administração é composto por cinco Administradores Executivos, nomeados pelo Titular do Poder Executivo.
  2. Um dos Administradores é o Presidente do Conselho de Administração cuja designação deve constar do acto de nomeação.

Artigo 14.º (Competências)

Compete especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo do estabelecido na lei:

  • a)- Aprovar as grandes linhas e estratégias gerais da ENDIAMA-E.P., empresas e associações comerciais em que participe;
  • b)- Aprovar e submeter à homologação dos órgãos competentes do Governo os planos e orçamentos plurianuais e respectivos programas de investimentos;
  • c)- Aprovar os planos e orçamentos anuais e respectivos programas de investimentos;
  • d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submete-los às entidades competentes, nos termos da lei;
  • e)- Aprovar a organização técnica e administrativa da empresa, os regulamentos internos e demais normais de funcionamento interno;
  • f)- Aprovar a criação, a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das já existentes;
  • g)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo prazos;
  • h)- Aprovar a constituição de mandatários com os poderes que julgar convenientes o Presidente do Conselho de Administração;
  • i)- Submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do Ministério da Economia os actos, nos termos da lei ou do estatuto que devam ser;
  • j)- Propor aos órgãos competentes do Governo os regimes especiais, subsídios e incentivos que se venham a mostrar necessários para o exercício das actividades da ENDIAMA-E.P;
  • k)- Aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas de representação social e definição dos respectivos poderes;
  • l)- Propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos Órgãos competentes;
  • m)- Aprovar a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de bens imobiliários e a consignação de rendimentos;
  • n)- Aprovar a celebração de contratos que respeitem à aquisição de concessões, contratos de exploração diamantífera, sua modificação ou rescisão, de acordo com a lei e regulamentos aplicáveis e em geral aprovar o início, manutenção e encerramento de quaisquer actividades, operações ou negócios da empresa;
  • o)- Decidir sobe os níveis mínimos e máximos de produção, de acordo com a política de reservas diamantíferas estabelecidas pelo Executivo;
  • p)- Aprovar a contratação de bens e serviços não expressamente previstas nos planos e orçamentos aprovados ou que excedam os limites de competências delegadas;
  • q)- Aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa;
  • r)- Aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos planos e orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pelos regulamentos da empresa;
  • s)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
  • t)- Aprovar a estrutura orgânica da empresa;
  • u)- Decidir sobre a remuneração do Conselho, do pessoal, bem como o reenquadramento salarial.

Artigo 15.º (Delegação de Poderes)

  1. A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:
    • a)- Por designação de administradores;
    • b)- Por nomeação de responsáveis;
    • c)- Por procuração para actos específicos.
  2. A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites deve estar definidos no próprio acto de delegação e nas normas e regulamentos da empresa.

Artigo 16.º (Divisão de Pelouros)

No exercício do seu mandato, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, os Membros do Conselho de Administração deliberam sobre a divisão de pelouros, repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais da empresa.

Artigo 17.º (Presidente do Conselho de Administração)

Ao Presidente do Conselho de Administração compete o seguinte:

  • a)- Exercer a gestão corrente da empresa;
  • b)- Representar a empresa em juízo e fora dela, activa e passivamente;
  • c)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  • d)- Nomear e exonerar os órgãos de gestão executiva da empresa, ouvindo o Conselho de Administração;
  • e)- Zelar pela correcta execução e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, em particular e velar pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
  • f)- Assegurar as relações com o Executivo;
  • g)- Designar dentre os membros do Conselho de Administração que o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários;
  • h)- Designar dentre os administradores quem o substitua temporariamente nas suas funções executivas os membros do Conselho de Administração, que se encontrem ausentes ou impedidos;
  • i)- Coordenar o cumprimento da missão, objectivos e estratégias programadas com os administradores e directores gerais das empresas referidas no artigo 5.º, especialmente nas reuniões de administradores e directores gerais;
  • j)- Contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder disciplinar na ENDIAMA-E.P.;
  • k)- Propor ao Conselho de Administração a abertura ou encerramento de contas bancárias da empresa, bem como as modalidades da sua movimentação;
  • l)- Nomear, reconduzir e exonerar os representantes da ENDIAMA-E.P. nos órgãos de gestão doutras empresas;
  • m)- Celebrar contratos.

Artigo 18.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
  2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
  3. As actas das reuniões do Conselho de Administração devem conter as deliberações válidas do Conselho de Administração.
  4. O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir, nos termos do seu regulamento de funcionamento.

Artigo 19.º (Participantes)

Podem estar presentes às reuniões do Conselho de Administração, especialmente convidadas para o efeito os membros do Conselho Fiscal ou outras pessoas, porém sem direito a voto.

Artigo 20.º (Modo de Obrigar a Empresa)

  1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou por qualquer mandatário deste legalmente constituído, dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.
  2. A empresa obriga-se pelas seguintes assinaturas:
    • a)- Do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador;
    • b)- De dois Administradores com a anuência expressa do Presidente do Conselho de Administração;
    • c)- De um Administrador, quando haja delegação expressa do Conselho para a prática de determinado acto;
    • d)- De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
  3. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura do Presidente ou de um Administrador ou responsável da empresa com poderes expressos.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 21.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, nomeados por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro das Finanças.
  2. O Presidente do Conselho de Administração é proposto pelo Ministro das Finanças e os vogais são propostos, um pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e outro pelo Ministro que tutela o Sector da actividade.

Artigo 22.º (Competências)

O Conselho de Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento da ENDIAMA-E.P, competindo-lhe nomeadamente:

  • a)- Fiscalizar a gestão e contas, bem como o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
  • b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
  • c)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  • d)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente o relatório de contas do exercício;
  • e)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • f)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa;
  • g)- Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a reunião do Conselho de Administração.

Artigo 23.º (Auditores Externos)

Sempre que necessário e para um correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por auditores externos, correndo por conta da empresa os encargos pelos serviços prestados.

Artigo 24.º (Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou iniciativa ou solicitação de qualquer dos vogais.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente o Conselho Fiscal deve ser substituído por um membro do conselho por si designado.

Artigo 25.º (Deveres)

  1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
    • a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
    • b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar as autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
    • c)- Informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
    • d)- Informar o Ministério das Finanças e o órgão de tutela sobre as irregularidades e inexactidões verificadas, bem como sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
    • e)- Participar das reuniões do Conselho de Administração e assistir as reuniões conjuntas para que sejam convocados ou em que se apreciem as contas do exercício.
  2. É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenham tomado conhecimento no desempenho das sus funções.

Artigo 26.º (Poderes)

Para o desenvolvimento estrito das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente:

  • a)- Obter da administração a apresentação para exame e verificação dos livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
  • b)- Obter dos órgãos competentes de gestão ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa ou sobre qualquer do seus negócios;
  • c)- Obter de terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitam para o esclarecimento dessas operações;
  • d)- Assistir, sempre que julguem conveniente, à reuniões dos outros órgãos da empresa.

Artigo 27.º (Obrigações da Empresa)

A empresa tem a obrigação de pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações, material e expedientes adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 28.º (Incompatibilidades)

Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:

  • a)- Os que exercem funções de gestão nas empresas em que a ENDIAMA- E.P. detenha a totalidade ou a maioria do capital votante;
  • b)- Os que prestem serviços remunerados com carácter permanente à empresa;
  • c)- Os que exercem funções na gestão de empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
  • d)- Os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções públicas;
  • e)- Os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), b) e c).
  • f)- A superveniência de algum dos motivos indicados no número anterior implica a caducidade da nomeação.

Artigo 29.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção da ENDIAMA-E.P. integra:
    • a)- O Presidente do Conselho de Administração que o preside;
    • b)- Os administradores;
    • c)- Os responsáveis das diversas áreas funcionais da empresa;
    • d)- Representantes dos trabalhadores sindicalizados da empresa.
  2. O Conselho de Administração pode convidar quaisquer outros trabalhadores para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.

Artigo 30.º (Competências)

O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Conselho de Administração da ENDIAMA-EP., devendo o Conselho de Administração ouvi-lo obrigatoriamente, entre outras atribuições:

  • a)- O projecto de plano e orçamento da empresa e respectivo relatório de execução:
  • b)- A proposta de relatório e contos;
  • c)- Os programas de investimentos;
  • d)- Os projectos de política de classificação, enquadramentos, avaliação, atribuição de estímulos, benéficos e prémios, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, bem como os demais aspectos da política de recursos humanos;
  • e) O plano de utilização do fundo social da ENDIAMA-E.P. e o respectivo relatório.

Artigo 31.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
  2. A convocação das reuniões extraordinárias com pelo menos três dias de antecedência, devendo as convocatórias conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e serem acompanhadas dos necessários documentos de suporte.

Artigo 32.º (Mandatos)

O Mandato dos membros dos órgãos da ENDIAMA-E.P. tem a duração de três anos renovável por uma ou mais vezes.

Artigo 33.º (Planos de Actividade e Orçamento Anuais)

  1. Para cada ano económico a empresa deve prestar o seu plano de actividade e orçamento, para um adequado controle de gestão, nos termos da lei.
  2. Os projectos e planos a que se refere o número anterior devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo antes da aprovação ser submetidos ao parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 34.º (Execução do Orçamento)

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser aplicados aquando das contas do exercício.

Artigo 35.º (Prestação de Contas)

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados até 31 de Março do ano seguinte a que dizem respeito os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório do Conselho de Administração;
  • b)- Balanço analítico e demonstração de resultados;
  • c)- Demonstração de origem e aplicação de fundos;
  • d)- Proposta de aplicação de resultados do exercício. Os documentos de prestação de contas devem ser apresentados aos órgãos de tutela da actividade até 30 de Abril, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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