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Decreto Presidencial n.º 145/17 de 26 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 145/17 de 26 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 26 de Junho de 2017 (Pág. 2545)

Assunto

Aprova a Minuta de Contrato de Empreitada para a Construção das Infra-estruturas Externas da Centralidade do KM 44, na Província de Luanda, no valor de Kz: 1.162.497.629,80.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro, que aprova o Código de Estrada, impõe a necessidade de regulamentação das matérias atinentes aos acessórios de segurança, avisadores especiais, uso de extintores de incêndio, equipamento de primeiros socorros e da sinalização luminosa de velocípedes. Havendo necessidade de reunir num só Diploma as matérias acima referenciadas para melhor manuseamento e conhecimento da generalidade dos utentes da via: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Acessórios de Segurança, Avisadores Especiais, Uso de Extintores de Incêndio, Equipamento de Primeiros Socorros e Sinalização Luminosa de Velocípedes, anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos de 13 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA, AVISADORES ESPECIAIS, USO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO, EQUIPAMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS E SINALIZAÇÃO LUMINOSA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa regular as matérias relativas aos acessórios de segurança, avisadores especiais, uso de extintores de incêndio, equipamento de primeiros socorros e sinalização luminosa de velocípedes.

Artigo 2.º (Âmbito)

As disposições deste Regulamento aplicam-se a todos os veículos em circulação no território nacional.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Cinto de Segurança», o conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, susceptível de ser fixado no interior de um automóvel e concebido de maneira a reduzir o risco de ferimento para o utente, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
  • b)- «Conjunto do Cinto», a montagem que engloba cinto de segurança e qualquer dispositivo de absorção de energia ou de retracção do cinto;
  • c)- «Sistema de Retenção para Crianças», o conjunto de componentes, que pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto, dispositivo de regulação, acessórios e, nalguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado a um automóvel, sendo concebido de modo a diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através da limitação da mobilidade do seu corpo;
  • d)- «Avisador Sonoro Especial», o dispositivo emissor de sinal sonoro especial que se destina a assinalar a marcha urgente de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21.º do Código de Estrada;
  • e)- «Avisador Luminoso Especial», o dispositivo luminoso que emite luz intermitente azul ou amarela, a toda a volta de um eixo vertical e que se destina a assinalar a marcha urgente ou a marcha lenta de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 22.º do Código de Estrada;
  • f)- «Extintor de Incêndio», aparelho portátil, que contém um gás, que dificulta a combustão, usado para extinguir incêndios;
  • g)- «Equipamento de Primeiro Socorro», equipamento usado para auxílio das vítimas de acidentes e outros sinistros, antes de serem evacuadas para tratamento hospitalar, prestado no local, por equipa médica ou outras pessoas habilitadas;
  • h)- «Avisador Luminoso Especial Auxiliar», o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de descarga, segundo uma direcção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos especiais.

CAPÍTULO II ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA

SECÇÃO I CINTOS DE SEGURANÇA

Artigo 4.º (Obrigatoriedade de Instalação de Cintos de Segurança)

  1. Os automóveis ligeiros e pesados devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
  2. Não é obrigatória a instalação de cintos de segurança ou de sistemas de retenção nas máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores.

Artigo 5.º (Características dos Cintos de Segurança)

As características técnicas dos cintos de segurança são as constantes do regime aplicável à homologação e características dos veículos e seus componentes.

Artigo 6.º (Utilização de Cintos de Segurança)

Os cintos de segurança devem ser usados com a fivela de fecho apertada, devendo a precinta subabdominal estar apertada, colocada numa posição baixa sobre as coxas, e a precinta diagonal, caso exista, repousada sobre o ombro e cruzar o tórax, não podendo ser colocada debaixo do braço ou atrás das costas.

Artigo 7.º (Isenção do Uso de Cinto de Segurança)

  1. Estão isentas da obrigação do uso do cinto de segurança, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Código de Estrada, as pessoas que possuam um atestado médico de isenção por graves razões de saúde, passado pela autoridade provincial de saúde.
  2. O atestado médico previsto no número anterior deve mencionar o prazo de validade e conter o símbolo (marca de água) do gráfico I do Anexo I ao presente Regulamento.
  3. O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 8.º (Dispensa do Uso de Cinto de Segurança)

  1. Quando o uso de cinto de segurança se revele inconveniente para o exercício eficaz de determinadas actividades profissionais, os Serviços de Viação e Trânsito podem dispensar o uso daquele acessório, a requerimento do interessado que comprove devidamente a inconveniência do uso do mesmo.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior, são emitidos certificados de dispensa do uso do cinto de segurança.

Artigo 9.º (Classificação dos Sistemas de Retenção)

  1. Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos:
    • a)- Grupo 0, para crianças de peso inferior a 10Kg;
    • b)- Grupo 0+, para crianças de peso inferior a 13Kg;
    • c)- Grupo I, para crianças de peso compreendido entre 9Kg e 18Kg;
    • d)- Grupo II, para crianças de peso compreendido entre 15Kg e 25Kg;
    • e)- Grupo III, para crianças de peso compreendido entre 22Kg e 36Kg.
  2. Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes:
    • a)- Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;
  • b)- Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.

Artigo 10.º (Características dos Sistemas de Retenção para Crianças)

Os sistemas de retenção para crianças devem ser de modelo homologado de acordo com os requisitos estabelecidos no regime aplicável à homologação e características dos veículos e seus componentes.

Artigo 11.º (Outros Sistemas de Retenção)

  1. As crianças a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º do Código de Estrada que excedam 36Kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização daquele acessório em condições de segurança.
  2. Os Serviços de Viação e Trânsito podem autorizar a utilização de sistemas de retenção diferentes dos previstos no artigo anterior quando as deficiências físicas ou mentais das crianças a transportar o justifiquem.

Artigo 12.º (Informação da Obrigação do Uso do Cinto de Segurança)

  1. Os passageiros de automóveis devem ser informados pelo condutor de que, quando se encontrem sentados e os veículos estejam em marcha, são obrigados a usar o cinto de segurança.
  2. A informação a que se refere o número anterior quando se trata de veículos pesados de passageiros também pode ser dada pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe de grupo, através dos seguintes meios:
    • a)- Por meios audiovisuais;
  • b)- Através da colocação nos assentos do pictograma constante do Gráfico II do Anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO II COLETES RETRO-REFLECTORES

Artigo 13.º (Características)

  1. Os coletes retro-reflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.º 4 do artigo 87.º do Código de Estrada, obedecem às características técnicas estabelecidas no Anexo II ao presente Regulamento.
  2. O uso de coletes que não obedeçam ao disposto no Anexo II é equiparado à sua não utilização.

SECÇÃO III SINAL DE PRÉ-SINALIZAÇÃO DE PERIGO

Artigo 14.º (Características)

  1. O sinal de pré-sinalização de perigo referido no artigo 87.º do Código de Estrada obedece às características definidas no Anexo III ao presente Regulamento.
  2. O uso de sinais de pré-sinalização que não obedeçam ao disposto no Anexo III é equiparado à sua não utilização.

SECÇÃO IV EXTINTORES DE INCÊNDIO

Artigo 15.º (Uso de Extintores de Incêndio em Veículos Automóveis Utilizados no Transporte Público de Passageiros)

  1. Os veículos automóveis utilizados no transporte público de passageiros devem possuir extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento, colocados em locais bem visíveis e de fácil alcance.
  2. Os veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte público de passageiros devem possuir um aparelho extintor adequado, com capacidade não inferior a 2Kg.
  3. Os veículos automóveis pesados de passageiros, com lotação até 20 lugares, afectos ao transporte público de passageiros devem possuir um aparelho extintor adequado com capacidade não inferior a 4Kg.
  4. Os veículos pesados de passageiros com lotação superior a 20 lugares, afectos ao transporte público de passageiros devem possuir um aparelho extintor adequado, com capacidade não inferior a 9Kg.
  5. Nos veículos referidos nos números anteriores, os extintores devem estar colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação daquele aparelho no interior do veículo possa constituir risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros.

Artigo 16.º (Uso de Extintores de Incêndio em Veículos Automóveis, em Função da Tara ou Peso Bruto)

  1. Os veículos automóveis em função das suas categorias devem possuir extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento, colocados em locais bem visíveis e de fácil alcance.
  2. Os veículos ligeiros, carrinhas, autocarros, cujo peso bruto não exceda os 3500Kg, devem possuir um aparelho extintor adequado, não inferior a 2Kg.
  3. Os veículos pesados, cujo peso bruto não exceda os 1600Kg, devem possuir um aparelho extintor adequado, não inferior a 6Kg.
  4. Os veículos pesados, cujo peso bruto seja superior a 1600Kg, devem possuir um aparelho extintor adequado, não inferior a 9Kg.
  5. Os veículos de transporte de mercadorias perigosas devem possuir dois aparelhos extintores.
  6. Nos veículos referidos nos números anteriores, os extintores devem estar colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação daquele aparelho no interior do veículo possa constituir risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros.

SECÇÃO V EQUIPAMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

Artigo 17.º (Uso do Equipamento de Primeiros Socorros)

  1. O Kit de primeiros socorros é o equipamento que visa garantir a assistência as vítimas de acidentes e outros tipos de sinistros, prestada no local, antes de serem evacuadas para tratamento hospitalar.
  2. A assistência a que se refere o número anterior deve ser prestada:
    • a)- Pelo condutor;
    • b)- Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe de grupo;
  • c)- Por qualquer pessoa com experiência profissional no ramo da medicina.
  1. O Kit de primeiros socorros é de uso obrigatório nos veículos automóveis ligeiros e pesados, utilizados no transporte público de passageiros.
  2. O Kit a utilizar (pequeno, médio ou grande) deve ser proporcional, em função da capacidade de pessoas a serem transportadas pelo veículo.

CAPÍTULO III AVISADORES ESPECIAIS E SINALIZAÇÃO LUMINOSA DE VELOCÍPEDES

SECÇÃO I INSTALAÇÃO E CARACTERÍSTICAS

SUBSECÇÃO I AVISADORES SONOROS ESPECIAIS

Artigo 18.º (Instalação de Avisadores Sonoros Especiais)

  1. Os avisadores sonoros especiais podem ser instalados em veículos de polícia, de protecção civil e bombeiros, ambulâncias e de forças militares ou militarizadas.
  2. Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente.
  3. A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afectos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização dos Serviços de Viação e Trânsito.

Artigo 19.º (Características dos Avisadores Sonoros Especiais)

  1. Apenas podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  2. Os avisadores sonoros especiais devem respeitar as regras constantes do Anexo IV.
  3. Os Serviços de Viação e Trânsito podem aprovar avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
  4. É admitido que os avisadores sonoros especiais integrem a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
  5. A aprovação a que se refere o n.º 1 pode revestir a forma de homologação nacional ou de reconhecimento de modelo.

SUBSECÇÃO II AVISADORES LUMINOSOS ESPECIAIS

Artigo 20.º (Instalação de Avisadores Luminosos Especiais de Cor Azul e Vermelha)

  1. Os avisadores luminosos especiais de cor azul e vermelha podem ser instalados em veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas e de protecção civil e bombeiros.
  2. Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais de cor azul noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou serviço urgente.
  3. A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afectos à prestação de socorros ou serviços urgentes de interesse público depende de autorização dos Serviços de Viação e Trânsito.

Artigo 21.º (Instalação de Avisadores Luminosos Especiais de Cor Amarela e de Cor Verde)

  1. A instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela é obrigatória quando se trate de veículos especialmente afectos a certos serviços de carácter público que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, nos pronto-socorro, carros-piloto, bem como em máquinas industriais e veículos agrícolas, salvo, neste caso, os motocultivadores que circulem sem semi-reboque ou retrotrem.
  2. Os avisadores a que se refere o presente artigo devem ainda ser instalados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Código de Estrada quando seja excedido o comprimento de 20m ou a largura de 3,5m.
  3. A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pelos Serviços de Viação e Trânsito quando se trate de veículos ocasionalmente afectos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique.
  4. Os avisadores luminosos especiais de cor verde podem ser instalados em ambulâncias.
  5. A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 3 noutros veículos afectos à prestação de socorros ou serviços urgentes de interesse público depende de autorização dos Serviços de Viação e Trânsito.
  6. Não é permitida a utilização dos avisadores referidos nos números anteriores fora das condições previstas no presente artigo.

Artigo 22.º (Requisitos da Instalação de Avisadores Luminosos Especiais)

  1. O número de avisadores luminosos especiais a instalar por veículo deve ser:
    • a)- Um ou dois avisadores luminosos de cor vermelha;
    • b)- Um ou dois avisadores luminosos de cor azul;
    • c)- Um avisador luminoso de cor amarela.
  2. Os avisadores luminosos especiais devem ser instalados:
    • a)- Na parte do plano superior da carroçaria ou arco de protecção;
  • b)- Nos veículos sem cabina ou arco de protecção do condutor: na extremidade superior de uma haste com comprimento que garanta os parâmetros de visibilidade previstos no n.º 1.
  1. Os avisadores luminosos especiais não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visibilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e devem ser visíveis num ângulo de 360º, a uma distância mínima de 50m, no caso de avisadores de luz azul ou vermelha, ou de 100m, no caso de avisadores de luz amarela.
  2. Podem ser instalados avisadores em número superior ao estabelecido no n.º 1 quando não seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no número anterior devido à configuração do contorno envolvente exterior do veículo ou da carga transportada ou rebocada, podendo, neste caso, os avisadores ser amovíveis.
  3. É proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo, excepto os previstos no n.º 1 do artigo 20.º do presente Diploma.

Artigo 23.º (Características dos Avisadores Luminosos Especiais)

  1. Os avisadores luminosos especiais podem ser constituídos por um único dispositivo óptico ou por um conjunto de dispositivos ópticos destinados a serem colocados transversalmente no veículo.
  2. A luz emitida deve apresentar uma distribuição espacial uniforme em torno do centro da fonte de emissão de luz, garantindo os requisitos de visibilidade previstos no n.º 3 do artigo anterior.
  3. O avisador luminoso especial deve ser concebido de forma que em condições normais de utilização, apesar das vibrações a que está sujeito, funcione correctamente, devendo apresentar adequada estanquidade à chuva.
  4. Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  5. A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.

SUBSECÇÃO III AVISADORES AUXILIARES

Artigo 24.º (Sistema de Avisadores Luminosos Auxiliares)

  1. Nos veículos de polícia, de bombeiros, de forças militares ou militarizadas e de protecção civil e bombeiros, pode ser instalado, alternada ou cumulativamente com os avisadores previstos no artigo 20.º, um sistema específico de avisadores de cor azul, constituído por uma ou duas fontes luminosas intermitentes ou de descarga.
  2. O sistema de avisadores a que se refere o número anterior deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 22.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação.
  3. O sistema de avisadores a que se refere o n.º 1 pode ser instalado no painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em Regulamento para as luzes de cruzamento (médios) ou no interior, na parte superior do painel de instrumentos.
  4. Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pelos Serviços de Viação e Trânsito.
  5. A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.

SECÇÃO II UTILIZAÇÃO DE AVISADORES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL

Artigo 25.º (Utilização de Avisadores Especiais)

  1. Durante a noite, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do Código de Estrada, o uso de avisadores sonoros especiais deve ser substituído pelo de avisadores luminosos especiais.
  2. Não é permitida a utilização dos avisadores luminosos especiais de cor amarela e de cor verde, fora das condições previstas no artigo 21.º

Artigo 26.º (Autorizações)

Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 3 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 20.º e o n.º 6 do artigo 21.º, o interessado deve:

  • a)- Apresentar, nos Serviços de Viação e Trânsito, requerimento donde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respectivo período de duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores;
  • b)- Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamentação do pedido.

Artigo 27.º (Regulamentação Especial)

O disposto no presente capitulo é apenas aplicável quanto às ambulâncias, no que não contrariar a legislação especial sobre identificação e sinalização das mesmas.

SECÇÃO III SINALIZAÇÃO LUMINOSA DE VELOCÍPEDES

Artigo 28.º (Instalação e Utilização)

  1. O presente Diploma aplica-se aos dispositivos de sinalização luminosa e reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.
  2. Os velocípedes referidos no número anterior, quando circulem na via pública nas condições a que se refere o artigo 59.º do Código de Estrada, devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no presente Regulamento.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a finalidade de assinalarem a sua presença, todos os velocípedes devem dispor de reflectores, à frente e à retaguarda, que respeitem as características fixadas neste Regulamento.
  4. O uso dos dispositivos referidos no n.º 2 é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.

Artigo 29.º (Características das Luzes)

  1. A luz de presença da frente deve ter as seguintes características:
  • a)- Número: uma;
  • b)- Cor: branca;
    • c)- Posicionamento:
  • i. Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
  • ii. Em comprimento: deve estar colocada na zona frontal do veículo;
  • iii. Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350mm e 1500mm;
  • d)- Intensidade: feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100m;
  • e)- Orientação: para a frente.
  1. A luz de presença da retaguarda deve ter as seguintes características:
  • a)- Número: uma;
  • b)- Cor: vermelha;
    • c)- Posicionamento:
  • i. Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
  • ii. Em cumprimento: deve estar colocada à retaguarda do veículo;
  • iii. Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350mm e 1200mm;
  • d)- Intensidade: feixe luminoso tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100m;
  • e)- Orientação: para a retaguarda.
  1. A luz referida no número anterior pode ser emitida continuamente ou apresentar emissão intermitente com frequência regular.

Artigo 30.º (Características dos Reflectores)

  1. O reflector da frente dos velocípedes deve ter as seguintes características:
  • a)- Número: um, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
  • b)- Cor: branca;
    • c)- Posicionamento:
  • i. Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
  • ii. Em comprimento: deve estar colocado na zona frontal do veículo;
  • iii. Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350mm e 1500mm;
  • d)- Orientação: para a frente.
  1. Para além do reflector referido no número anterior, os velocípedes devem possuir à retaguarda, no mínimo, um reflector com as seguintes características:
  • a)- Cor: vermelha;
    • b)- Posicionamento:
  • i. Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
  • ii. Em comprimento: deve estar colocado à retaguarda do veículo;
  • iii. Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350mm e 1200mm;
  • c)- Orientação: para a retaguarda.
  1. Em complemento do reflector referido no número anterior, é autorizada a instalação de um reflector adicional, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.
    • a)- Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com as seguintes características:
  • b)- Número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa;
  • c)- Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca;
  • d)- Posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda, excepto se for um cabo reflector, devendo então ser colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível;
  • e)- Orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo. Os velocípedes de três ou quatro rodas com largura superior a 1200mm devem dispor, à frente e à retaguarda, de reflectores que obedeçam às características e se encontrem colocados de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, salvo no que se refere à colocação em largura, em que os reflectores devem estar colocados o mais próximo possível das extremidades do veículo.

Artigo 31.º (Casos Especiais)

Sempre que as disposições relativas à instalação dos dispositivos de sinalização luminosa ou dos reflectores se mostrem incompatíveis com as características dos veículos, os Serviços de Viação e Trânsito podem aprovar soluções casuísticas que se mostrem adequadas.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.º (Sanções)

  1. Aquele que infringir o disposto no artigo 6.º é sancionado com multa de 120 a 300 UCF.
  2. Aquele que infringir o disposto no artigo 10.º é sancionado com multa de 150 a 300 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 300 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  3. Aquele que infringir o disposto no n.º 2 do artigo 11.º é sancionado com multa de 150 a 300 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 300 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  4. Aquele que infringir o disposto no n.º 2 do artigo 12.º é sancionado com multa de 150 a 300

UCF.

  1. Aquele que infringir o disposto no artigo 13.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF.
  2. Aquele que infringir o disposto no n.º 2 do artigo 14.º é sancionado com multa de 60 a 120

UCF.

  1. Aquele que infringir o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  2. Aquele que infringir o disposto no n.º 4 do artigo 15.º é sancionado com multa de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 300 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  3. Aquele que infringir o disposto no n.º 5 do artigo 15.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  4. Aquele que infringir o disposto no n.º 2 do artigo 16.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  5. Aquele que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 16.º, é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  6. Aquele que infringir o disposto no n.º 4 do artigo 16.º é sancionado com multa de 100 a 250 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 250 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  7. Aquele que infringir o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º é sancionado com multa de 60 a 120 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 120 a 300 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  8. Aquele que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 17.º é sancionado com multa de 120 a 300

UCF.

  1. Aquele que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 18.º é sancionado com multa de 150 a 300 UCF, se o infractor for pessoa singular, ou de 300 a 500 UCF, se o infractor for pessoa colectiva.
  2. Com excepção dos veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas e de protecção civil e bombeiros, aquele que infringir o disposto no artigo 19.º é sancionado com multa de 250 a 500 UCF.
  3. Aquele que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 20.º é sancionado com multa de 250 a 500

UCF.

  1. Aquele que infringir o disposto no artigo 21.º é sancionado com multa de 250 a 500 UCF.
  2. Com excepção dos veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas e de protecção civil e bombeiros, aquele que infringir o disposto no artigo 22.º é sancionado com multa de 250 a 500 UCF.
  3. Aquele que infringir o disposto no n.º 1 do artigo 25.º é sancionado com multa de 30 a 100

UCF.

  1. Aquele que infringir o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º é sancionado com multa de 30 a

100 UCF.

  1. Aquele que infringir o disposto nos artigos 29.º e 30.º é sancionado com multa de 50 a 150

UCF.

ANEXO I

Gráficos - Cintos de Segurança

GRÁFICO I

Símbolo contido no atestado médico previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento

GRÁFICO II

Modelo do pictograma a apor de forma destacada em cada assento equipado com cinto de segurança nos veículos pesados de passageiros referidos no artigo 12.º do Regulamento

ANEXO II

Características e Requisitos dos Coletes Retrorreflectores 1. Definições 1.1. Vestuário de grande visibilidade: vestuário de grande visibilidade, usado sobre o corpo, destinado a proporcionar visibilidade em quaisquer circunstâncias. 1.2. Material fluorescente: material que absorve a radiação óptica a baixos comprimentos de onda e emite radiação óptica a comprimentos de onda maiores. 1.3. Material de fundo: material fluorescente colorido, destinado a ser altamente visível, mas não destinado a cumprir os requisitos deste anexo para material retrorreflector. 1.4. Material retrorreflector: material a partir do qual os raios reflectidos são preferentemente reenviados numa direcção próxima da oposta à dos raios incidentes. 1.5. Material de efeito separado: material destinado a ser utilizado como material de fundo ou como material retrorreflector. 1.6. Material de efeito combinado: material destinado a exibir ambas as propriedades de fundo e de retrorreflexão. 1.7. Material sensível à orientação: material cujos coeficientes de retrorreflexão variam mais de 15%, quando medidos nos dois ângulos de rotação ε1 = 0º e ε2 = 90º. 2. Concepção 2.1 - Generalidades 2.1.1. O vestuário deve incluir as superfícies requeridas de material de fundo e de material retrorreflector ou em alternativa, a área de material de efeito combinado tal como indicado no quadro 1. 2.1.2. No último caso, a superfície de material de fundo pode ser reduzida pela superfície aplicada de material de efeito combinado. Quadro 1 - Áreas Mínimas de Material Visível 2.2. Vestuário de grande visibilidade incorporando material de efeito separado e de efeito combinado. 2.2.1. Material de fundo. 2.2.1.1. A área total de material de fundo pode incluir áreas menores de várias cores tal como definido no quadro 2. 2.2.1.2. O material deve estar repartido regularmente à volta do corpo e ser aplicado de modo que a sua largura mínima não seja inferior a 50mm. 2.2.1.3. Quaisquer aberturas para fecho não devem ser superiores a 50mm. 2.2.1.4. A totalidade de tais aberturas não deve ser superior a 100mm em qualquer das bandas. 2.2.2. Material retrorreflector 2.2.2.1. O material retrorreflector deve estar repartido regularmente por todas as partes do corpo cobertas pelo material de fundo. 2.2.2.2. O material retrorreflector pode ser aplicado em banda, logo, ou qualquer outra forma. 2.2.2.3. A área mínima individual de material retrorreflector não deve ser inferior a 25cm2 e a largura mínima não deve ser inferior a 25mm. 2.2.3. Material de efeito combinado De acordo com o fim a que se destina, o material deve cumprir com os requisitos dos pontos 2.2.1 ou 2.2.2. 3. Requisitos para material de fundo e material de efeito combinado 3.1. Cor 3.1.1. Cor do material de fundo e do material de efeito combinado. A cor e o factor de luminância de materiais novos de fundo e de efeito combinado devem situar-se dentro das coordenadas indicadas no Quadro 2, quando ensaiada. Quadro 2 - Coordenadas de Cor para Materiais de Fundo e de Efeito Combinado3.1.2. Cor do material de fundo e do material de efeito combinado após ensaio de xénon. 3.1.2.1. Após exposição a cor deve situar-se nos limites definidos pelas coordenadas dadas no Quadro 2. 3.1.2.2. O factor de luminância não deve ser menor que os valores dados no Quadro 2. 3.1.2.3. A exposição deve continuar até que o grau 4 da escala de azuis mude para o grau 4 da escala de cinzentos. 3.2. Solidez do tinto do material de fundo 3.2.1. Quando as instruções da etiqueta de conservação forem as indicadas no Quadro 3, a solidez do tinto deve ser determinada de acordo com os requisitos estipulados no Quadro 3. Quadro 3 - Solidez do Tinto 3.2.2. Os coletes devem ser secos pendurados ao ar, a uma temperatura não superior a 60ºC com as partes em contacto apenas pelos pontos de costura. 3.2.3. Passagem a ferro: os coletes devem ser passados apenas a seco. A passagem a ferro deve ser ensaiada de acordo com as instruções de passagem a ferro indicadas na etiqueta de conservação. 4. Requisitos de desempenho físico e fotométrico para o material retrorreflector e para o material de efeito combinado 4.1. Desempenho de retrorreflexão para material novo 4.1.1. Os materiais retrorreflectores e de efeito combinado devem cumprir os requisitos dos Quadros 4 ou 5, como aplicável, antes de submetidos a ensaio. Quadro 4 - Coeficiente Mínimo de Retrorreflexão para Material Retrorreflector Quadro 5 - Coeficiente Mínimo de Retrorreflexão para Material de Efeito Combinado 4.2. Requisitos de desempenho de retrorreflexão após ensaio 4.2.1. Generalidades Após exposição cada colete deve cumprir os requisitos fotométricos dos pontos 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4, como aplicável. 4.2.2. Material retrorreflector O coeficiente de retrorreflexão R' do material retrorreflector deve exceder 100 cd.lx-l.m-2 medido a um ângulo de observação de 12' e a um ângulo de entrada de 5º. 4.2.3. Material de efeito combinado 4.2.3.1. O coeficiente de retrorreflexão R' do material de efeito combinado deve exceder 30 cd.lx-l.m-2 medido a um ângulo de observação de 12' e a um ângulo de entrada de 5º. 4.2.3.2. Ao determinar a influência da chuva, o coeficiente de retrorreflexão do material retrorreflector deve exceder 15 cd.lx-l.m-2. 4.2.4. Material sensível à orientação 4.2.4.1. Depois de submetido a ensaio, o coeficiente de retrorreflexão R' do material sensível à orientação deve cumprir os mesmos requisitos dos pontos 4.2.2 e 4.2.3, como aplicável, medido numa de duas posições do ângulo de rotação ε, 0º e 90º, e não deve ser menor que 75% dos valores requeridos para a outra orientação. 5. Etiquetagem de conservação5.1. Devem ser indicadas as instruções de lavagem ou de limpeza. 5.2. O número máximo de ciclos deve ser indicado na etiqueta de conservação. 6. Marcação 6.1. Generalidades Se o fabricante pretender indicar que devem ser consultadas as instruções de fabricante, deve ser colocado um "i" dentro de um quadrado diante dos símbolos de conservação. 6.2. Marcação geral6.2.1. Cada peça de vestuário de protecção deve ser marcada. 6.2.2. A marcação deve ser:

  • a)- No próprio produto ou impressa na etiqueta fixada ao produto;
  • b)- Afixada de modo visível e legível:
  • ec)- Resistente ao número de ciclos de limpeza previstos. 6.2.3. A marcação não deve utilizar caracteres menores que 2mm e deve ser claramente visível. 6.2.4. É recomendado o preto sobre fundo branco. 6.3. Marcação específicaA marcação deve incluir a seguinte informação:
  • a)- O nome, marca comercial ou outro meio de identificação do fabricante ou do seu representante;
  • b)- A designação do tipo de produto, nome comercial ou código;
  • c)- A indicação do tamanho.
  1. Informação fornecida pelo fabricante 7.1. O vestuário de sinalização deve ser fornecido ao cliente acompanhado de informação escrita em língua portuguesa. 7.2. Deve ser fornecida, pelo menos, a seguinte informação:
    • a)- O modo de colocar e tirar a peça de vestuário;
    • b)- Uma indicação sobre o meio ambiente no qual o vestuário deve ser utilizado;
    • c)- Uma advertência sobre quaisquer limitações na utilização do vestuário;
    • d)- Indicações sobre armazenagem;
    • e)- Os procedimentos de lavagem e limpeza a seco;
    • f)- As verificações de conservação recomendadas incluindo a sua frequência;
  • g)- Um aviso sobre a utilização inadequada.

ANEXO III

Sinal de Pré-Sinalizacão de Perigo 1. Configuração O triângulo de pré-sinalização, aberto no meio, é constituído por uma faixa vermelha, composta por uma banda catadióptrica exterior e por uma banda fluorescente interior, colocada a uma certa altura em relação ao solo. A abertura ao meio e as bandas fluorescente e catadióptrica são limitadas por contornos triangulares equiláteros concêntricos. 2. Estrutura 2.1. A construção do triângulo de pré-sinalização deve ser tal que em condições de utilização normal (na via pública e em transporte no veículo) se mantenham as características exigidas e o seu bom funcionamento seja assegurado. 2.2. Os elementos ópticos do triângulo de pré-sinalização não devem ser facilmente desmontáveis. As diferentes partes que o constituem devem assegurar uma boa estabilidade sobre a via pública e não podem ser separáveis. 2.3. O triângulo de pré-sinalização e o suporte não devem apresentar nem ângulos nem arestas vivas. 2.4. Do triângulo de pré-sinalização fará parte obrigatoriamente a bolsa onde será colocado quando fora de serviço, para protecção contra os choques e os agentes exteriores. Na face exterior da bolsa figurará, em autocolante ou outro tipo de gravação, a indicação esquemática do modo de instalação e montagem do triângulo de pré-sinalização. 2.5. O sistema de apoio do dispositivo deve garantir, quando em serviço, que o plano do elemento reflector fique perpendicular ao pavimento (tolerância angular de 5º). 3. Dimensões 3.1. De acordo com o desenho constante do Modelo 2, os lados do triângulo têm um comprimento de 500 mm ± 50 mm. 3.2. A banda catadióptrica colocada ao longo do bordo do triângulo tem uma largura constante compreendida entre 25mm e 50mm. 3.3. Entre o bordo exterior do triângulo e a banda catadióptrica pode existir uma bordadura, não necessariamente de cor vermelha, com 5mm de largura máxima. 3.4. A banda catadióptrica pode ser contínua ou não. No último caso a superfície exposta do suporte deve ser de cor vermelha. 3.5. A superfície fluorescente será contígua aos elementos catadióptricos. É disposta simetricamente em relação aos três lados do triângulo e tem uma superfície mínima de 315cm2. 3.6. Admite-se igualmente uma bordadura, não necessariamente de cor vermelha, de 5mm de largura máxima, entre a superfície catadióptrica e a superfície fluorescente. 3.7. A parte central do triângulo, aberta, terá um lado de comprimento mínimo de 70mm. 3.8. A distância entre a superfície de apoio e o lado inferior do triângulo de pré-sinalização não deve ser superior a 300mm. 4. Características fotométricas As características fotométricas da superfície catadióptrica do triângulo, constituída por pintura, película adesiva ou outro material plástico, quando irradiada com o padrão iluminante A da CIE, devem ser tais que os valores do coeficiente de intensidade luminosa, medidos nas condições indicadas, excedam os seguintes valores em milicandelas por lux: 5. Características colorimétricas 5.1. Do material catadióptrico: Iluminando a banda catadióptrica com o padrão Iluminante A da CIE sob um ângulo de Incidência β1 = β2 = 0º, as coordenadas cromáticas da luz reflectida e medidas segundo um ângulo de observação α = 0,33º devem situar-se dentro dos limites: 5.2. Do material fluorescente: Iluminando a banda fluorescente com o padrão iluminante D65 da CIE sob um ângulo de iluminação de 45º, as coordenadas cromáticas da luz reflectida e emitida por fluorescência e medida segundo um ângulo de observação de 0º devem situar-se numa zona definida por: O factor de luminância não deve ser inferior a 0,30. 6. Ensaios 6.1. Ensaio de estabilidade do sinal: O sistema de apoio deve permitir a imobilização do sinal no ensaio durante um período de três minutos, sob a acção do vento a 60Km/h, soprando na direcção reconhecida como a mais desfavorável para a estabilidade. 6.1.1. Para a realização deste ensaio, o sinal é colocado sobre uma prancheta horizontal revestida de folhas de lixa n.º 3 para metal. 6.1.2. O sinal não deve tombar e, se deslizar sobre a superfície de apoio, os pontos de contacto não devem deslocar-se mais de 5cm. 6.1.3. É aceitável uma rotação máxima de 10º da posição inicial do sinal em torno de um eixo horizontal ou vertical. 6.2. Ensaio de resistência mecânica: Mantendo fixa a base do triângulo, exerce-se no vértice superior, paralelamente à superfície de apoio e perpendicularmente ao lado inferior do triângulo, uma força de 2 N. 6.2.1. O vértice não deve deslocar-se mais de 5cm na direcção da força. 6.2.2. Concluído o ensaio, o triângulo deve retomar a posição inicial. 6.3. Ensaio de resistência ao calor: O triângulo de pré-sinalização, colocado na bolsa, é mantido durante 12 horas consecutivas numa atmosfera seca à temperatura de 60ºC ± 2ºC. 6.3.1. Após o ensaio não deve apresentar nenhuma deformação ou alteração detectável visualmente, em particular dos elementos catadióptricos. 6.3.2. A bolsa deverá poder abrir-se facilmente sem aderir ao triângulo. 6.4. Ensaio de resistência à água: O triângulo de pré-sinalização, montado para utilização, é colocado horizontalmente durante duas horas num recipiente com água à temperatura de 25ºC ± 5ºC, de modo que a superfície activa do triângulo, voltada para cima, fique a 5cm da superfície do líquido. 6.4.1. Após o ensaio e posto a secar, nenhuma parte do triângulo deve apresentar qualquer sinal de alteração detectável visualmente. 6.5. Ensaio de resistência aos solventes: O triângulo de pré-sinalização e a bolsa são mergulhados, separadamente, num recipiente com uma mistura de n-heptano e tolueno, na proporção de 70 para 30 em volume, onde permanecem 60 segundos, após o que são retirados do recipiente e escorridos. 6.5.1. O triângulo é depois introduzido na bolsa e colocado a secar ao ar ambiente. 6.5.2. Após secagem completa, o triângulo não deverá aderir à bolsa nem apresentar qualquer alteração detectável visualmente. 6.5.3. No entanto, podem ser toleradas pequenas fissuras na superfície. 7. Marca 7.1. Cada triângulo de pré-sinalização deverá ter gravado na face posterior da estrutura, de forma claramente legível e indelével, a designação comercial do fabricante, assim como o número de aprovação fornecido pelos Serviços de Viação e Trânsito. 7.2. O número de aprovação atribuído pelos Serviços de Viação e Trânsito é constituído pelas iniciais SVT, seguidas da letra T, que classifica os sinais deste tipo, e do número de ordem atribuído. Por cima desta indicação é mencionado o nome ou a marca do fabricante. 7.3. A gravação obedece às características do Modelo 1. 7.4. As indicações de cada aprovação só poderão ser aplicadas nos dispositivos iguais ao respectivo modelo aprovado, obrigando sempre a requerer nova aprovação quando qualquer alteração seja introduzida em modelo anteriormente aprovado. 8. Procedimentos de aprovação 8.1. O fabricante ou representante legal da marca interessada na aprovação dos dispositivos a que se refere o presente anexo deverá submeter os mesmos a ensaios em laboratório de idoneidade reconhecida, a fim de obter o competente boletim de ensaio. 8.2. Para o efeito do disposto no número anterior, os interessados deverão entregar:

  • a)- Desenhos cotados do dispositivo, em formato A4 e em quadruplicado, suficientemente detalhados para permitir a identificação do modelo e assinalando a área para a gravação a atribuir pelos Serviços de Viação e Trânsito;
  • b)- Memória descritiva do dispositivo, em formato A4 e em quadruplicado, referindo sucintamente as especificações técnicas dos materiais constitutivos do triângulo, a sua estrutura, os elementos reflector e fluorescente, as condições de protecção e o modo de utilização;
  • c)- Sete exemplares do sinal, com a respectiva bolsa. 8.3. Efectuados os ensaios, aquele laboratório entregará aos interessados três cópias do boletim respectivo, incluindo desenho e memória descritiva, em conjunto com três exemplares do dispositivo devidamente autenticados. 8.4. Obtido o boletim de ensaio, poderão os interessados requerer aos Serviços de Viação e Trânsito a aprovação do modelo, mediante a entrega de:
  • a)- Requerimento, dirigido ao Director dos Serviços de Viação e Trânsito, acompanhado do pagamento da taxa devida;
  • b)- Duas cópias do boletim de ensaio autenticadas pelo laboratório que procedeu aos ensaios;
  • c)- Dois dispositivos de pré-sinalização, igualmente visados pelo mencionado laboratório.
  1. Controlo de conformidade Os Serviços de Viação e Trânsito poderão efectuar recolha de amostras quer nas fábricas, quer no comércio, para verificar a conformidade da produção através de ensaios a realizar em laboratório de idoneidade reconhecida. Modelo 1 - Gravação Modelo 2 – Forma e dimensões do triângulo de pré-sinalização e do suporte

ANEXO IV

Características e Ensaios dos Avisadores Sonoros 1. Definições 1.1. Nível sonoro ponderado A, em dB(A): valor do nível de pressão sonora ponderado de acordo com a curva de resposta do filtro normalizado A, expresso em decibel. 1.2. Ruído de fundo: ruído existente na ausência do ruído produzido pelo dispositivo em ensaio. 1.3. Sinalizador sonoro: dispositivo que emite um sinal acústico enquanto alimentado por um circuito eléctrico ou pneumático. 1.4. Avisador sonoro: conjunto de sinalizadores e dispositivos para o seu accionamento. 2. Características 2.1. Accionamento 2.1.1. Os sinalizadores eléctricos devem ser construídos para uma tensão contínua de valor nominal 6,12 ou 24V, não podendo a potência admissível exceder 250W. 2.1.2. Uma subtensão até 10% ou uma sobretensão até 20% não devem afectar significativamente o funcionamento do avisador. 2.1.3. Os sinalizadores accionados pneumaticamente devem funcionar correctamente dentro de variações de pressão +/- 25% e o consumo de ar não deve exceder 12dm3/s, referidos às condições seguintes: 0º C, 1013x102PA e 0% de humidade relativa. 2.2. Sintonização 2.2.1. O avisador sonoro de alarme deve produzir sons em sequência cujas frequências fundamentais estejam na proporção de 1: 1,333, com uma tolerância entre -3% e +7%. 2.2.2. As frequências fundamentais devem situar-se entre os limites de 360Hz e 630Hz. 2.3. Sequência dos sons2.3.1. A sequência dos sons deve corresponder à que se indica na figura. T - Duração de um ciclo2.3.2. A duração do ciclo T deve ser de 3 +/- 0,5s. 2.3.3. O ciclo completo deve ocorrer automaticamente. 2.3.4. As durações de cada um dos sons (t), não devem diferir entre si de mais de 0,25s. 2.4. Nível sonoro e espectro sonoro 2.4.1. O nível sonoro deve ser, pelo menos, de 110 dB(A) a 3,5 m de distância na direcção da emissão de maior intensidade, em campo livre sobre plano reflector, para cada um dos sons considerados isoladamente. 2.4.2. É admissível um desvio de 3dB(A). 2.4.3. No intervalo de 1000Hz até 4000Hz uma das harmónicas de cada som, pelo menos, deve atingir o nível de pressão sonora de 104dB. 2.5. Fiabilidade 2.5.1. Alimentado nas condições estabelecidas pelo fabricante, o avisador sonoro da primeira ou segunda categoria deve ser posto em funcionamento, pelo menos, 50000 vezes à cadência de 1s de acção, seguida de 4s de paragem. 2.5.2. O aparelho deve ser ventilado por uma corrente de ar com uma velocidade de cerca de 10m/s. 2.5.3. A temperatura ambiente, no local de ensaio, deve estar compreendida entre +15 e +30ºC. 2.5.4. Quando, após 25000 ciclos de funcionamento os valores do nível sonoro tenham sofrido uma modificação em relação aos do aparelho antes do ensaio, pode proceder-se a uma regulação efectuada sem desmontagem dos elementos que o constituem. 2.5.5. Para os avisadores do tipo electropneumático, admite-se uma lubrificação em cada 10000 manobras utilizando o lubrificante recomendado pelo fabricante. 2.5.6. Após 50000 ciclos de funcionamento, o avisador sonoro deve apresentar as características iniciais, eventualmente depois de uma regulação efectuada sem desmontagem dos seus elementos constituintes. 3. Resumo do processo 3.1. Os avisadores sonoros são sujeitos a ensaios de fiabilidade após os quais, em local apropriado, são realizados os ensaios acústicos. 3.2. Estes ensaios constam de medições para determinação dos parâmetros necessários à caracterização das emissões sonoras. 4. Equipamento de ensaio4.1. Sonómetro; 4.2. Analisador de espectro do sinal, capaz de individualizar as componentes fundamentais e respectivas harmónicas. 5. Técnica 5.1. Local do ensaio5.1.1. Pode ser utilizado um terreno descoberto ou uma câmara anecóica. 5.1.2. O terreno descoberto deve ser um espaço aberto de 50m de raio cuja parte central seja praticamente horizontal em 20m de raio, revestida de betão, betume ou de material semelhante, e livre de neve, ervas, terra, pedras soltas ou cinzas. 5.1.3. Apenas o operador que faz a leitura do aparelho de medição deve ficar na proximidade do microfone. 5.1.4. A temperatura do ar-ambiente deve estar compreendida entre +15ºC e +30ºC, a humidade relativa do ar não deve exceder 90% e a velocidade do vento não deve ultrapassar 5m/s 5.1.5. Durante o ensaio, o nível de qualquer componente emitida deve exceder em, pelo menos, 10dB o nível da banda correspondente do ruído de fundo. 5.2. Instalação do avisador sonoro 5.2.1. O avisador sonoro deve ser instalado conforme as instruções do fabricante, devendo a alimentação, eléctrica ou pneumática, satisfazer os requisitos indicados em 2.1. 5.2.2. Deve ficar colocado a altura compreendida entre 1,15 e 1,25m e fixado de uma forma rígida sobre um suporte metálico cuja massa seja superior a dez vezes a do aparelho a ensaiar, com um mínimo de 30Kg. 5.2.3. O suporte deve estar ajustado por forma a que as reflexões sobre a sua superfície, assim como as vibrações, não tenham influência significativa nos resultados da medição. 5.3. Posição do microfone O microfone deve estar colocado a uma altura igual à do avisador sonoro e à distância de 3,5m deste, orientado na direcção de maior intensidade do som produzido. 5.4. Medições 5.4.1. Durante o ensaio é permitida uma pausa de 0,8s, no máximo, entre dois ciclos consecutivos. 5.4.2. Os ensaios incluem as seguintes medições:

  • a)- Duração total do ciclo e de cada um dos sons;
  • b)- Frequências fundamentais, suas harmónicas e respectivos níveis de pressão sonora;
  • c)- Nível sonoro em db(A) para cada um dos sons considerados isoladamente. 5.4.3 - As medidas obtidas devem estar conforme as secções 2.2, 2.3 e 2.4. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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