Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 142/17 de 23 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 142/17 de 23 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 23 de Junho de 2017 (Pág. 2521)

Assunto

Aprova o Protocolo Interinstitucional sobre o Petróleo-Lucro (Profit Oil), Trabalho em Curso (WIP-Bloco 0) e Fundos de Abandono, entre o Ministério das Finanças, através da Administração Geral Tributária (AGT), o Ministério dos Petróleos e a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola-Sonangol, E.P.

Conteúdo do Diploma

Considerando que existe um elevado número de processos de contencioso entre o Estado e diversas companhias petrolíferas a operar em Angola, quer em fase administrativa, quer em fase judicial, incidindo estes litígios sobre questões inerentes à tributação do Sector Petrolífero nos termos da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro:

  • Convindo padronizar a metodologia de recuperação de custos, partilha do petróleo lucro e trabalho-em-curso (WIP Bloco 0) de modo a que o Ministério das Finanças, Ministério dos Petróleos e a Sonangol, enquanto Concessionária Nacional, considerem uma metodologia uniformizada com a indústria: Havendo necessidade de resolução célere dos referidos litígios, na medida em que a sua pendência, acarreta vários constrangimentos e prejuízos tanto para o Estado como para as Companhias Petrolíferas:
  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovado o Protocolo Interinstitucional sobre o Petróleo-Lucro (Profit Oil), Trabalho em Curso (WIP-Bloco 0) e Fundos de Abandono, entre o Ministério das Finanças através da Administração Geral Tributária (AGT), o Ministério dos Petróleos e a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola-SONANGOL, E.P.
  2. O Protocolo referido define a metodologia uniforme de actuação das partes para as actividades de recuperação de custos e determinação do petróleo-bruto, para a recuperação de custos, amortização de custos referentes a trabalhos em curso (WIP-Bloco 0) e determinação do petróleo-lucro da Concessionária Nacional.
  3. Sem prejuízo da sua imediata aplicação às auditorias fiscais a realizar com referência ao exercício fiscal de 2016, o Protocolo vigora para os exercícios fiscais com início a 1 de Janeiro de 2017.
  4. As adendas ao referido Protocolo são efectuadas mediante assinatura do titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Petrolífero e pelo Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola-SONANGOL, E.P., ouvidas as companhias petrolíferas.
  5. A cessação da vigência do referido Protocolo deve ser aprovada pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, ou a quem este delegar.

Artigo 2.º (Acordos de Regularização da Situação Tributária)

  1. O Ministro das Finanças é autorizado a celebrar acordos de regularização da situação tributária com os sujeitos passivos aderentes, dentro do quadro legal em vigor e nos estritos limites previstos no presente Diploma, estabelecendo as condições, prazos e procedimentos para a sua efectiva implementação.
  2. São aprovados os acordos de regularização da situação tributária celebrados entre o Ministério das Finanças e as empresas do Sector Petrolífero até à data da publicação do presente Diploma.
  3. Os procedimentos administrativos e judiciais previstos por Lei aplicam-se aos sujeitos passivos que não adiram ao presente regime de regularização tributária, ou que aderindo, não procedam ao pagamento atempado dos seus encargos tributários nos termos dos acordos acima referidos.

Artigo 3.º (Regularização de Dívidas Tributárias)

  1. O procedimento de regularização das dívidas tributárias rege-se pelo disposto no presente Diploma, na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a tributação das actividades petrolíferas, no Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro e demais legislação complementar.
  2. As dívidas de natureza fiscal referentes ao Imposto sobre o Rendimento do petróleo, previsto na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, referentes aos exercícios fiscais de 2002 a 2009, são regularizadas nos termos do presente Diploma, através da celebração de acordos de regularização tributária com o titular do Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças Públicas.
  3. O pagamento integral do imposto fixado nos termos legais determina a plena regularização tributária dos sujeitos passivos aderentes, para os exercícios fiscais em questão.
  4. O regime de regularização aprovado pelo presente Diploma aplica-se aos encargos tributários referentes ao Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, ainda não definitivamente fixados nos termos da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, em particular as liquidações referentes aos exercícios fiscais de 2010 a 2016, devendo tais encargos estar expressamente contemplados nos acordos de regularização tributária a serem celebrados entre cada sujeito passivo aderente e o titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  5. O pagamento dos encargos tributários para os exercícios referidos no número anterior determina plena regularização da situação tributária dos sujeitos passivos aderentes, para os exercícios fiscais em questão.
  6. O regime de regularização aprovado pelo presente Diploma não é aplicável aos demais impostos, taxas e contribuições especiais em vigor.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.