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Decreto Presidencial n.º 139/17 de 22 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 139/17 de 22 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 22 de Junho de 2017 (Pág. 2473)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Exploração de Jogos Sociais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a aprovação da Lei da Actividade de Jogos, foram lançadas as bases para o exercício da actividade de jogos sociais em Angola; Havendo necessidade de se estabelecer um regime específico de regulamentação e controlo da actividade de jogos sociais; Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e artigo 10.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Da Actividade de Jogos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Exploração de Jogos Sociais, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor, trinta dias após a sua publicação no Diário da República. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Maio de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS SOCIAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico da actividade de exploração de jogos sociais.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se ao exercício e a exploração da actividade de jogos sociais, nos termos da Lei da Actividade de Jogos.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Decreto considera-se:

  • a)- «Apostas mútuas», todas aquelas em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de uma ou mais competições ou de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas;
  • b)- «Concessão», contrato administrativo mediante o qual o Estado transfere, para outra entidade, o exercício da actividade de exploração de jogos sociais;
  • c)- «Concedente», o Estado Angolano, detentor da reserva pública de exploração de jogos sociais;
  • d)- «Concessionária», pessoa colectiva de direito privado ou público, a quem se adjudica uma Concessão;
  • e)- «Jogos Sociais», jogos praticados fora de casinos que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associada ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento, organizadas mutuamente, em contrapartida ou de forma cruzada, podendo ser:
  • i) Apostas desportivas;
  • ii) Apostas hípicas;
  • iii) Rifas e concursos;
  • iv) Combinações aleatórias para promoções publicitárias;
  • v) Outros jogos presenciais ou aleatórios.
  • f)- «Lotaria ou similar», é o jogo em que os participantes, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou equivalente, e no âmbito de operações de apuramento baseadas exclusivamente na sorte:
  • i) Adquirem títulos relativos a números, letras, símbolos e/ou outras representações de natureza gráfica;
  • ii) Prognosticam o resultado do sorteio de números, letras, símbolos e/ou outras representações de natureza gráfica;
  • iii) Prognosticam o resultado ou resultados de uma ou mais provas, competições, concursos, corridas ou eventos de qualquer natureza, habilitando-se, em contrapartida, a receber um ou mais prémios em dinheiro, de montante fixo ou variável, ou outra bem avaliável pecuniariamente.
  • g)- «Órgão de Supervisão de Jogos», é a entidade pública encarregue da supervisão, fiscalização e inspecção do exercício da actividade de exploração de jogos.

Artigo 4.º (Fins)

  1. Os jogos sociais em Angola visam obter recursos para a satisfação das necessidades sociais colectivas e de prossecução do interesse público, nomeadamente nas áreas da acção social, educação, saúde e cultura.
  2. As receitas resultantes dos jogos sociais destinam-se designadamente:
    • a)- Ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos colectivos e serviços afins que visem elevar o nível de vida das populações em situação de vulnerabilidade e pobreza, designadamente famílias, pessoas idosas, pessoas de mobilidade reduzida ou necessidades especiais, veteranos de guerra, crianças e jovens carenciados e em situação de risco e outros grupos em situação de exclusão social;
    • b)- Ao financiamento de equipamentos e serviços sociais de combate à pobreza e à exclusão social;
    • c)- Ao apoio a instituições sem fins lucrativos, incluindo as de utilidade pública, que desenvolvam modalidades e prossigam objectivos no domínio da acção social;
    • d)- A apoiar os projectos especiais de auxílio a crianças carenciadas e em risco, incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com mobilidade reduzida;
    • e)- A apoiar os estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de pessoas com mobilidade reduzida;
    • f)- A apoiar os estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio do apoio à mulher, no combate à fome e à exclusão social;
  • g)- Aos investimentos em infra-estruturas, material e equipamento escolar.

Artigo 5.º (Competências)

  1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas:
    • a)- Outorgar em nome do Estado o contrato de concessão;
    • b)- Fixar as condições de base a especificar nos anúncios de abertura de concurso;
    • c)- Assinar a revisão dos contratos de concessão;
    • d)- Determinar a suspensão da exploração dos jogos e a rescisão do contrato de concessão;
    • e)- Prorrogar o prazo de duração da concessão;
    • f)- Aprovar as regras e actualizar a lista dos tipos de jogos sociais;
    • g)- Aprovar os modelos de declaração de obrigações do Imposto Especial de Jogos e das licenças e certificados a emitir pelo Órgão de Supervisão do Jogos.
  2. Compete ao Órgão de Supervisão de Jogos:
    • a)- Instruir o processo de atribuição da concessão;
    • b)- Negociar e aprovar os termos do contrato de concessão;
    • c)- Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da concessionária, incluindo as do âmbito de combate ao branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nos termos da lei;
    • d)- Suspender o exercício de determinados tipos de jogos sociais;
  • e)- Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

CAPÍTULO II CONCESSÃO

Artigo 6.º (Reserva do Estado)

  1. O direito de exploração de jogos sociais é reservado ao Estado.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado pode conceder em regime de exclusividade a uma pessoa colectiva de direito público ou privado, o direito de exploração da actividade de jogos sociais.
  3. A Concessão de jogos sociais é aplicável o disposto no presente capítulo e subsidiariamente a legislação que regula a contratação pública.

Artigo 7.º (Atribuição de Concessões)

  1. A atribuição da concessão é precedida de concurso.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular do Poder Executivo pode adjudicar a concessão sem realização de concurso nos casos que se seguem:
    • a)- Imediatamente a seguir à promoção de um concurso, do qual não tenha resultado a atribuição da concessão por falta de proposta;
  • b)- Imediatamente a seguir à promoção de um concurso do qual não tenha resultado a atribuição da concessão em razão das propostas apresentadas se terem revelado insatisfatórias, face aos critérios de adjudicação adoptados.

Artigo 8.º (Abertura de Concurso)

  1. A abertura do concurso para atribuição da concessão é feita mediante anúncio publicado na III Série do Diário da República devendo conter, designadamente:
    • a)- A duração da concessão;
    • b)- A tramitação processual do concurso, incluindo a data para recebimento das propostas;
    • c)- O local onde pode ser adquirido o programa do concurso e o caderno de encargos;
    • d)- A exigência de outros documentos que se revelem necessários.
  2. O prazo de apresentação das propostas no âmbito dos concursos referidos no número anterior é definido no programa do concurso e não deve exceder os 90 dias.

Artigo 9.º (Requisitos de Admissão a Concurso)

  1. Encontram-se habilitadas a participar no concurso as sociedades comerciais concorrentes, que reúnem os requisitos exigidos nas peças do procedimento e apresentem provas de poder satisfazer, num prazo e fases especificadas, a totalidade das condições previstas no n.º 1 do artigo 22.º, nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º, todos da Lei da Actividade de Jogos.
  2. Os critérios de aferição da idoneidade, da aptidão técnica e da capacidade financeira das entidades concorrentes, são fixados no programa do concurso.

Artigo 10.º (Direitos da Concessionária)

Sem prejuízo de outros direitos da concessionária que resultem, com as devidas adaptações, da Lei da Actividade de Jogos, a concessionária goza do direito ao uso exclusivo:

  • a)- Da designação e dos emblemas que vierem a ser adoptados para os jogos sociais concessionados;
  • b)- De todos os canais e plataformas de distribuição dos jogos que lhe sejam concessionados.

Artigo 11.º (Orientação e Fiscalização)

Compete ao Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, através do Órgão de Supervisão de Jogos, o exercício de poderes de orientação e fiscalização sobre a Concessionária, nos termos previstos no contrato de concessão.

CAPÍTULO III TIPOLOGIA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º (Tipos de Jogos Sociais)

  1. A modalidade de jogos sociais compreende os seguintes tipos:
    • a)- Apostas desportivas;
    • b)- Apostas hípicas;
    • c)- Rifas e concursos;
    • d)- Combinações aleatórias para promoções publicitárias;
    • e)- Lotarias;
    • f)- Outros jogos presenciais ou aleatórios.
  2. As apostas desportivas podem ser:
    • a)- Totobola;
    • b)- Totoloto;
    • c)- Joker;
    • d)- Angomilhões;
    • e)- Outros tipos de jogos sociais.
  3. As Lotarias podem ser:
    • a)- Lotaria Nacional;
  • b)- Lotaria Instantânea.

SECÇÃO II LOTARIA NACIONAL

Artigo 13.º (Exploração da Lotaria Nacional)

  1. A Lotaria Nacional é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados, físicos e desmaterializados, para participação em sorteios de números, denominados por extracções.
  2. A Lotaria Nacional pode comportar vários tipos.
  3. As lotarias são ordinárias e extraordinárias, sendo emitidas as que se julgar que o mercado possa comportar.
  4. As emissões das lotarias ordinárias e extraordinárias são postas à venda com a antecedência, respectivamente, de 2 (dois) e 6 (seis) meses.

Artigo 14.º (Bilhetes)

  1. Os bilhetes são subdivididos em conformidade com os planos elaborados e aprovados de acordo com o previsto no contrato de concessão.
  2. Em cada lotaria pode ser reservado um certo número de bilhetes destinados à venda a particulares ou a mediadores.

Artigo 15.º (Extracção e Resultados)

  1. A extracção dos prémios verifica-se publicamente no dia e hora que os bilhetes indicarem, observando-se as formalidades previstas nos termos a regulamentar pelo Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. Os planos da lotaria e a lista oficial dos resultados dos sorteios são tornados públicos pela Concessionária.
  3. À perda ou extravio de quaisquer bilhetes de lotaria ou suas fracções, não são aplicáveis as disposições referentes à perda, destruição ou extravio de quaisquer títulos.

Artigo 16.º (Receitas)

A importância destinada a prémios em cada lotaria não pode ser inferior a 50% nem superior a 70% do capital emitido.

Artigo 17.º (Regulamentação)

As normas relativas à organização e ao funcionamento da Lotaria Nacional, nomeadamente quanto às condições de participação, à habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete, o júri e o escrutínio, são objecto de regulamento, cuja elaboração e aprovação compete ao Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.

SECÇÃO III LOTARIA INSTANTÂNEA

Artigo 18.º (Definição de Lotaria Instantânea)

Por Lotaria Instantânea entende-se um jogo vendido através de bilhetes onde figura, em zona reservada e vedada por película de segurança, a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinam, de forma automática, a atribuição de prémio, conforme regras indicadas no próprio bilhete.

Artigo 19.º (Regulamentação)

As normas relativas à organização e funcionamento da Lotaria Instantânea, nomeadamente as condições de participação, a habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete, o júri e o escrutínio são objecto de regulamento, cuja elaboração e aprovação compete ao Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.

SECÇÃO IV TOTOLOTO

Artigo 20.º (Definição de Totoloto)

  • Considera-se abrangido no Totoloto os concursos de apostas mútuas que resulte do acto de prever ou prognosticar resultados de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a recompensas de qualquer outra natureza, independentemente da designação que lhe for dada.

Artigo 21.º (Bilhetes)

  1. No verso dos bilhetes de participação deve constar um extracto das suas normas reguladoras essenciais.
  2. A participação nos concursos de apostas mútuas processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado e pelo pagamento do preço correspondente.
  3. A entrega dos bilhetes e o pagamento das apostas devem ser feitos directamente ao Concessionário ou aos mediadores por ele autorizados.
  4. Os bilhetes, em regra nominativos, são constituídos pelo menos por duas partes, identificáveis como pertencentes ao mesmo bilhete, representando a matriz da aposta, a que fica em poder da Concessionária, e a outra parte, que fica em poder do concorrente, que corresponde ao recibo comprovativo da entrega da matriz e do pagamento do preço, sem prejuízo das disposições relativas à realização de jogos através de plataformas de acesso multicanal.
  5. Do bilhete deve constar a modalidade da aposta e o concurso ou o número de concursos por que é válido.
  6. A Concessionária pode emitir bilhetes sem a indicação das competições ou eventos referidos no número anterior.

Artigo 22.º (Resultados)

Os resultados do escrutínio de cada concurso são divulgados pela Concessionária através dos seus mediadores, sem prejuízo do recurso aos meios de comunicação social.

Artigo 23.º (Receitas)

  1. A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos a regulamentar pelo Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. Da receita apurada nos termos do número anterior, depois de deduzidos os encargos da exploração e os encargos fiscais, é destinada a prémios uma importância não inferior a 45% nem superior a 60%.

Artigo 24.º (Regulamentação)

  1. As normas relativas à organização e funcionamento do Totoloto, nomeadamente as normas de participação no concurso, as condições de participação, a habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete, o júri e o escrutínio são objecto de regulamento, cuja elaboração e aprovação, compete ao Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. A participação no concurso do Totoloto implica a adesão às normas que o regulamentam.
  3. No verso dos bilhetes de participação no Totoloto deve constar um extracto das suas normas essenciais, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO V TOTOBOLA

Artigo 25.º (Definição de Totobola)

O Totobola consiste no jogo de apostas mútuas sobre resultados de uma ou mais competição desportiva para obter o direito a prémios em dinheiro ou a recompensas de qualquer outra natureza, independentemente da designação que lhe for dada.

Artigo 26.º (Normas Aplicáveis)

  • Aplicam-se ao Totobola as regras previstas ao Totoloto, com as seguintes adaptações:
  • a)- No bilhete, deve constar a modalidade da aposta e as competições e eventos sobre os quais se forma o prognóstico;
  • b)- Os prognósticos formam-se pela aposição no bilhete de sinal convencional obrigatório, e apenas dele, nos termos a regulamentar, podendo a sua não utilização implicar para o apostador a perda do direito a prémio.

Artigo 27.º (Regulamentação)

  1. As normas relativas à organização e funcionamento do Totobola, nomeadamente as normas de participação no concurso, as condições de participação, a habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete, o júri e o escrutínio são objecto de regulamento, cuja elaboração e aprovação compete ao Departamento Ministerial encarregue da gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. A participação no concurso do Totobola implica a adesão às normas que o regulamentam.
  3. No verso dos bilhetes de participação no Totobola, deve constar um extracto das suas normas essenciais, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO VI ANGOMILHÕES

Artigo 28.º (Definição de Angomilhões)

  1. Entende-se por Angomilhões o jogo de apostas mútuas no qual os participantes prognosticam cumulativamente o resultado de dois sorteios de números para obter direito a prémios em dinheiro.
  2. O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente aos respectivos sorteios, que atribui prémios em dinheiro, nos termos a regulamentar.
  3. O Angomilhões pode ter um ou dois concursos semanais cabendo à Concessionária determinar o local, o dia e a hora em que os respectivos sorteios têm lugar.
  4. No que respeita ao bilhete, aplicam-se com as devidas adaptações as normas previstas no Totoloto.

Artigo 29.º (Sorteios Adicionais)

Em simultâneo com o jogo Angomilhões, pode a Concessionária organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.

Artigo 30.º (Condições de Participação)

  1. A participação no Angomilhões processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pela Concessionária ou pela escolha de números ou de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal e pelo pagamento do preço correspondente.
  2. As apostas e o respectivo preço podem ser entregues directamente à Concessionária ou aos mediadores por este autorizados, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais.
  3. Os mediadores são mandatários dos concorrentes.

Artigo 31.º (Receitas)

  1. A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos a regulamentar pelo Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios, a importância correspondente a 50%.

Artigo 32.º (Regulamentação)

  1. As normas gerais de participação no Angomilhões constam de regulamento próprio a aprovar pelo Departamento Ministerial encarregue da gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos, nomeadamente quanto:
    • a)- Ao sistema de jogo;
    • b)- Ao modo de realização das apostas;
    • c)- Ao valor probatório dos bilhetes;
    • d)- Às categorias de prémios, em número superior a um;
    • e)- Ao modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respectivas categorias, bem como a sua distribuição por outras categorias de prémios e a possibilidade de adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante para prémios dos concursos posteriores;
    • f)- Ao envio e recepção dos ficheiros informáticos do jogo;
    • g)- À fiscalização da exploração do jogo;
    • h)- Ao preço da aposta;
    • i)- Às normas a que obedece o escrutínio de prémios, sua atribuição e respectivos montantes;
    • j)- À divulgação dos resultados.
  2. A participação no Angomilhões implica a adesão às normas constantes no respectivo regulamento.
  3. No verso dos bilhetes de participação no Angomilhões deve constar um extracto das suas normas essenciais, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO VII JOKER

Artigo 33.º (Realização de Joker)

O jogo denominado «Joker» é realizado em simultâneo com os concursos de Totoloto, Totobola e Angomilhões.

Artigo 34.º (Receitas)

  1. A receita do Joker é constituída pelo montante total resultante da participação neste jogo, através dos bilhetes com apostas admitidas aos concursos Totoloto, Totobola e Angomilhões.
  2. Da receita apurada nos termos do número anterior, depois de deduzidos os encargos da exploração e os encargos fiscais, é destinada a prémios uma importância correspondente a 55%.

Artigo 35.º (Regulamentação)

  1. As normas relativas à organização e funcionamento do Joker, nomeadamente as normas de participação no concurso, as condições de participação, a habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete, o júri e o escrutínio, são objecto de regulamento, cuja elaboração e aprovação compete ao Departamento Ministerial encarregue da gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. A participação no concurso do Joker implica a adesão às normas que o regulamentam.

SECÇÃO VIII OUTROS TIPOS DE JOGOS SOCIAIS

Artigo 36.º (Criação de Outros Tipos de Jogos Sociais)

Compete ao Departamento Ministerial encarregue da gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos a criação e regulamentação de outros tipos de jogos sociais.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DOS JOGOS SOCIAIS

SECÇÃO I EXPLORAÇÃO DE JOGOS SOCIAIS POR PLATAFORMA DE ACESSO MULTICANAL

Artigo 37.º (Plataforma de Acesso Multicanal)

  1. Os jogos sociais podem ser explorados em suporte electrónico, através de uma plataforma de acesso multicanal, que inclui a utilização integrada do sistema informático da concessionária, dos terminais da rede informática interbancária denominada «multicaixa», telemóvel, telefone, televisão, incluindo por satélite e por cabo e televisão interactiva, entre outros meios.
  2. Compete ao Órgão de Supervisão de Jogos autorizar o funcionamento da plataforma de acesso multicanal.
  3. A prática de jogos sociais mediante a utilização da internet ou outro meio de acesso remoto, é regulada pelo Presidente da República, nos termos do artigo 11.º da Lei da Actividade de Jogos.

Artigo 38.º (Contrato de Jogo)

  1. O contrato de jogo é celebrado directamente entre o jogador e a concessionária, com ou sem intervenção dos mediadores.
  2. O contrato de jogo é aquele através do qual uma das partes, mediante o pagamento de uma quantia certa, adquire números ou prognósticos com os quais se habilita, como contrapartida da prestação, ao recebimento de um prémio, de montante fixo ou variável, a pagar pela outra parte, conforme o resultado de uma operação baseada exclusiva ou fundamentalmente na sorte e de acordo com regras predefinidas.
  3. O pagamento pelo jogador da quantia certa que habilita ao prémio de jogo pode ser efectuado em dinheiro, directamente por débito em conta bancária à ordem ou através do cartão do jogador.
  4. O contrato de jogo só está concluído quando a concessionária, ou o mediador, recebe a quantia referida no número anterior e emite o comprovativo de confirmação da aposta efectuada.

Artigo 39.º (Comercialização)

  1. A comercialização dos jogos sociais por meios electrónicos referidos no artigo 37.º do presente Diploma, nomeadamente através do sistema de mensagens curtas (SMS), pode implicar, para o jogador, além do preço da aposta, o custo da utilização da rede de comunicações como o telefone e o custo do serviço de um operador de telecomunicações.
  2. O apostador pode recorrer para efectuar apostas nos jogos sociais por meios electrónicos a um cartão de jogador, identificado pelo respectivo número e código de segurança, a ser emitido pela concessionária.
  3. O cartão de jogador tem capacidade para armazenar até determinado montante para utilização nos jogos sociais, é recarregável e permite ao jogador creditar no próprio cartão, até determinado montante, o valor dos prémios, dos jogos referidos, a que tenha direito.
  4. Os montantes referidos no número anterior do presente Diploma são definidos anualmente pela concessionária, divulgados publicamente e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.
  5. As regras de utilização do cartão de jogador são aprovadas pelo Órgão de Supervisão de Jogos, sob proposta da concessionária e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

Artigo 40.º (Funcionalidades da Plataforma e Legislação Aplicável)

A plataforma referida no artigo 37.º permite a recepção, registo e pagamento electrónico de apostas nos concursos de apostas mútuas, a participação em quaisquer outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída à concessionária, a participação nos respectivos sorteios adicionais e promocionais, bem como o recebimento electrónico de prémios dos jogos identificados.

Artigo 41.º (Pagamento das Operações de Compra)

  1. Cada operação de compra origina uma única transferência automática de fundos entre a conta do jogador-comprador e a conta da concessionária.
  2. Em caso de insuficiência de saldo disponível na conta do jogador-comprador, a plataforma de acesso multicanal não aceita a aposta/ordem de compra, que se considera como não efectuada.
  3. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o pagamento dos prémios correspondentes às apostas efectuadas através da plataforma de acesso multicanal, é automaticamente creditado na conta dos jogadores através da qual foi efectuada a aposta ou no respectivo cartão de jogador sem necessidade de qualquer outro procedimento por parte do jogador.

Artigo 42.º (Suporte Material das Operações de Compra)

  1. Em cada operação de compra é gerado pela plataforma de acesso multicanal e emitido pelo terminal automático de pagamento, um recibo, com valor meramente informativo, no qual constam a data, hora e terminal da transacção, todas as fracções adquiridas ou prognósticos efectuados, conforme se trate, respectivamente, de lotarias ou apostas mútuas, bem como o código de segurança de cada uma das fracções ou apostas e o preço pago.
  2. No caso de o terminal automático de pagamento não emitir recibo, este ser ilegível ou no caso de o apostador não poder imprimir o recibo gerado pela plataforma de acesso multicanal, o comprador-jogador pode solicitar a respectiva emissão à concessionária, por via postal ou mediante telefone ou fax, conforme o caso.

Artigo 43.º (Prova das Operações de Compra)

Em caso de litígio, a prova da compra-aposta de um número ou prognóstico é feita através dos registos informáticos existentes no sistema informático central da concessionária.

Artigo 44.º (Conservação dos Registos Informáticos)

  1. Os registos informáticos relativos à compra dos jogos sociais através da plataforma de acesso multicanal e ao pagamento dos prémios de valor inferior a Kz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas) são mantidos em arquivo na concessionária pelo período de 3 (três) anos.
  2. Os registos informáticos relativos ao pagamento dos prémios de valor igual ou superior a Kz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas) são mantidos em arquivo na concessionária pelo período de 10 (dez) anos.

SECÇÃO II PRÉMIOS

Artigo 45.º (Pagamento de Prémios)

  1. Os prémios constantes de títulos apresentados a pagamento são pagos aos respectivos portadores.
  2. No caso de o portador dos títulos a que se refere o número anterior do presente artigo, ser um incapaz, o prémio a que tenha direito é pago ao seu representante legal.

Artigo 46.º (Pagamento de Prémios em Função do Valor)

  1. Os prémios de valor igual ou inferior a Kz: 30.000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas) são pagos contra a apresentação do título premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, junto de qualquer mediador dos jogos sociais da concessionária, sem prejuízo do estabelecido para os jogos realizados através da plataforma de acesso multicanal.
  2. Os prémios de valor superior a Kz: 30.000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas) e inferior a Kz: 100.0000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) são pagos contra a apresentação do título premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prémios de valor igual ou inferior a Kz: 30.000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas) podem ser pagos pelos mediadores que não disponham de terminal de jogos, os quais suportam os riscos inerentes.
  4. Os prémios de valor igual ou superior a Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) são pagos junto da concessionária, mediante transferência para conta bancária do portador do bilhete premiado, após a respectiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
  5. A efectivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador.
  6. O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos actos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se a concessionária pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do direito de reclamação para o júri de reclamações, nos termos a regulamentar pela concessionária.

Artigo 47.º (Pagamentos nas Plataformas de Acesso Multicanal)

O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal da concessionária, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão de jogador:

  • a)- Os prémios de valor igual ou inferior a Kz: 30.000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas) são transferidos automaticamente para o cartão de jogador;
    • b)- Os prémios de valor superior a Kz: 30.000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas) e inferior a Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;
    • c)- Os prémios de valor igual ou superior a Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) são pagos através de transferência para conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário electrónico e junção da identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do concessionário ou do mediador.

Artigo 48.º (Prémios Caducados)

O montante dos prémios caducados reverte a favor das entidades beneficiárias do produto líquido da exploração, na proporção dos respectivos benefícios.

SECÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 49.º (Distribuição dos Resultados)

  1. Compete ao Departamento Ministerial encarregue da gestão das Finanças Públicas, definir as entidades beneficiárias dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais e a sua forma de repartição.
  2. Sem prejuízo do previsto no número anterior do presente artigo devem sempre ser consideradas entidades beneficiárias dos resultados líquidos de exploração nos jogos sociais, as instituições públicas e de utilidade pública que desenvolvem actividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma.

Artigo 50.º (Fundos)

  1. Compete ao Departamento Ministerial encarregue da gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos, a criação e a regulamentação de fundos previsionais de pagamento de prémios e de renovação de equipamento e materiais necessários aos jogos sociais.
  2. Os fundos referidos no número anterior do presente artigo, devem ser constituídos com base numa percentagem das receitas líquidas arrecadadas nos jogos sociais, a definir nos termos do número anterior.

Artigo 51.º (Mediador de Jogos Sociais)

  1. O regime jurídico da actividade de mediador de jogos sociais consta de regulamento próprio, aprovado pelo titular do Departamento Ministerial encarregue da gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. O mediador dos jogos sociais é a pessoa singular ou colectiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre a concessionária e o jogador, recebendo o preço das apostas e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos termos do presente Diploma e da regulamentação dos jogos sociais.
  3. Os mediadores são representantes dos concorrentes jogadores junto da concessionária e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, a concessionária junto daqueles.
  4. O disposto no presente Diploma não prejudica a possibilidade de a concessionária disponibilizar directamente os jogos sociais.

CAPÍTULO V REGIME TRIBUTÁRIO

Artigo 52.º (Tributação)

Os rendimentos resultantes da exploração da actividade dos jogos sociais estão sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei da Actividade de Jogos.

CAPÍTULO VI CONTROLO DA CONCESSIONÁRIA

Artigo 53.º (Supervisão, Inspecção e Fiscalização)

  1. A concessionária para a exploração dos jogos sociais está sujeita à contínua supervisão, inspecção e fiscalização para verificação do cumprimento das suas obrigações.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, o Órgão de Supervisão de Jogos, pode directamente ou por intermédio de pessoas ou entidades, devidamente mandatadas, analisar ou examinar a contabilidade ou escrita das concessionárias e licenciadas, incluindo quaisquer transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, constatar a existência de quaisquer classes de valores, bem como fotocopiar, total ou parcialmente, o que considerar necessário para verificar o cumprimento, pela concessionária, das disposições legais e contratuais aplicáveis.
  3. No decurso das acções de inspecção e fiscalização a que se refere o presente artigo, o Órgão de Supervisão de Jogos pode proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto de contravenção ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.
  4. A concessionária de actividades de jogos sociais deve criar as condições necessárias para que o processo de supervisão, inspecção e fiscalização, seja feito em tempo real pelo Órgão de Supervisão de Jogos.

Artigo 54.º (Deveres da Concessionária no Âmbito do Branqueamento de Capitais e Prevenção do Financiamento do Terrorismo)

  1. No âmbito do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo o concessionário de exploração de jogos sociais está sujeita aos deveres previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.
  2. Compete ao Órgão de Supervisão de Jogos a inspecção e fiscalização do disposto no número anterior, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.

Artigo 55.º (Acção de Combate ao Branqueamento de Capitais e Prevenção do Financiamento do Terrorismo)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Órgão de Supervisão de Jogos deve garantir as acções de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, no âmbito dos jogos sociais.
  2. Nos termos do disposto no número anterior as referidas acções de combate devem visar, sempre, a identificação dos detentores das acções do concessionário, bem como todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade de jogos sociais.
  3. Para efeito do número anterior, considera-se beneficiários efectivos a entidade com o verdadeiro interesse económico na detenção de um activo, possuindo o controlo final da realização da operação.

Artigo 56.º (Infracções)

  1. Sem prejuízo do estabelecido na Lei da Actividade de Jogos, constituem infracções puníveis nos termos do presente Diploma:
    • a)- A promoção, organização ou exploração, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos aos que o presente Diploma regula, com violação do estabelecido no presente Diploma e sem concessão de exploração, bem como a emissão, distribuição ou venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
    • b)- A falsificação de bilhetes ou boletins relativos a concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos ao que o presente Diploma regula;
    • c)- A realização, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de instituições, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico a Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas), explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos sorteios de qualquer modalidade de jogo social, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou à possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;
    • d)- A introdução, a venda e ou a distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, no território nacional, dos suportes de participação nos jogos sociais de outro Estado.
  2. Constituem, ainda, infracções ao presente Diploma, as seguintes condutas da concessionária de jogos sociais:
    • a)- Permitem e/ou ter conhecimento, que ainda com mera negligência, que qualquer pessoa, por conta própria ou por conta de outrem, com idade inferior a 18 anos de idade exerça actividade de mediador sem estar para tal autorizada;
    • b)- Transmitir a concessão de exploração dos jogos sociais sem cumprir o previsto no presente Diploma;
    • c)- Não prestar ao Órgão de Supervisão de Jogos, a colaboração que razoavelmente lhe for solicitada, nomeadamente não prestando toda a informação ou não fornecendo todos os documentos ou provas que lhes sejam requeridas.
  3. A tentativa nas matérias referidas no número anterior e a negligência, são puníveis.

Artigo 57.º (Graduação das Sanções)

  1. O valor das multas a aplicar ao agente infractor das disposições do presente Diploma obedece ao estabelecido na Lei da Actividade de Jogos.
  2. Na determinação da medida da multa deve atender-se, nomeadamente, ao lucro que, directa ou indirectamente, o promotor do jogo esperava obter com o recurso ao mesmo, em termos de numerário arrecadado ou em termos de aumentos de vendas.
  3. O montante da multa nunca pode ser inferior ao benefício económico alcançado pelo agente infractor.
  4. Os montantes mínimos e máximos são reduzidos para um terço em caso de negligência.
  5. A aplicação das multas previstas nos números anteriores do presente artigo não prejudica o procedimento civil e criminal que, nos termos da legislação em vigor, a infracção cometida dê lugar.

Artigo 58.º (Sanções Acessórias)

  1. Como sanções acessórias das infracções previstas, podem ser determinadas, no todo ou em parte, a apreensão e perda de bens, incluindo meios de transporte ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos, bem como o encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa e a interdição de exploração de qualquer actividade relativa aos jogos sociais durante um período máximo de até 2 (dois) anos.
  2. Quando entre os títulos de jogo apreendidos, se encontre algum com direito a prémio, o mesmo deve ser recebido, integrando o valor dos bens apreendidos.

Artigo 59.º (Prescrição das Transgressões)

  1. O procedimento por infracção prescreve 5 (cinco) anos depois da prática da mesma.
  2. As multas e sanções acessórias prescrevem no mesmo prazo, contado da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 60.º (Processo e Competência)

  1. Compete ao Órgão de Supervisão de Jogos a apreciação e aplicação de multas ou outras sanções acessórias dos processos de transgressão que vierem a ser instaurados com vista à aplicação das penalidades previstas no presente Diploma.
  2. Ao processo de transgressão aplicam-se subsidiariamente as normas previstas na Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro (Lei das Transgressões Administrativas).

Artigo 61.º (Destino das Multas)

  1. A totalidade da receita resultante da cobrança das multas dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica emolumentos e taxas diversas.
  2. Os valores arrecadados constituem receitas do Orçamento Geral do Estado e são distribuídos de acordo com o disposto no Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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