Decreto Presidencial n.º 139/17 de 22 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 139/17 de 22 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 22 de Junho de 2017 (Pág. 2473)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Exploração de Jogos Sociais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a aprovação da Lei da Actividade de Jogos, foram lançadas as bases para o exercício da actividade de jogos sociais em Angola; Havendo necessidade de se estabelecer um regime específico de regulamentação e controlo da actividade de jogos sociais; Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e artigo 10.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Da Actividade de Jogos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Exploração de Jogos Sociais, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor, trinta dias após a sua publicação no Diário da República. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Maio de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO SOBRE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS SOCIAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime jurídico da actividade de exploração de jogos sociais.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se ao exercício e a exploração da actividade de jogos sociais, nos termos da Lei da Actividade de Jogos.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Decreto considera-se:
- a)- «Apostas mútuas», todas aquelas em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de uma ou mais competições ou de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas;
- b)- «Concessão», contrato administrativo mediante o qual o Estado transfere, para outra entidade, o exercício da actividade de exploração de jogos sociais;
- c)- «Concedente», o Estado Angolano, detentor da reserva pública de exploração de jogos sociais;
- d)- «Concessionária», pessoa colectiva de direito privado ou público, a quem se adjudica uma Concessão;
- e)- «Jogos Sociais», jogos praticados fora de casinos que oferecem a possibilidade de ganhar bens, dinheiro ou direitos com valor económico, na base da probabilidade, aleatoriedade e sorte, associada ou não a determinadas capacidades de perícia ou domínio de conhecimento, organizadas mutuamente, em contrapartida ou de forma cruzada, podendo ser:
- i) Apostas desportivas;
- ii) Apostas hípicas;
- iii) Rifas e concursos;
- iv) Combinações aleatórias para promoções publicitárias;
- v) Outros jogos presenciais ou aleatórios.
- f)- «Lotaria ou similar», é o jogo em que os participantes, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou equivalente, e no âmbito de operações de apuramento baseadas exclusivamente na sorte:
- i) Adquirem títulos relativos a números, letras, símbolos e/ou outras representações de natureza gráfica;
- ii) Prognosticam o resultado do sorteio de números, letras, símbolos e/ou outras representações de natureza gráfica;
- iii) Prognosticam o resultado ou resultados de uma ou mais provas, competições, concursos, corridas ou eventos de qualquer natureza, habilitando-se, em contrapartida, a receber um ou mais prémios em dinheiro, de montante fixo ou variável, ou outra bem avaliável pecuniariamente.
- g)- «Órgão de Supervisão de Jogos», é a entidade pública encarregue da supervisão, fiscalização e inspecção do exercício da actividade de exploração de jogos.
Artigo 4.º (Fins)
- Os jogos sociais em Angola visam obter recursos para a satisfação das necessidades sociais colectivas e de prossecução do interesse público, nomeadamente nas áreas da acção social, educação, saúde e cultura.
- As receitas resultantes dos jogos sociais destinam-se designadamente:
- a)- Ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos colectivos e serviços afins que visem elevar o nível de vida das populações em situação de vulnerabilidade e pobreza, designadamente famílias, pessoas idosas, pessoas de mobilidade reduzida ou necessidades especiais, veteranos de guerra, crianças e jovens carenciados e em situação de risco e outros grupos em situação de exclusão social;
- b)- Ao financiamento de equipamentos e serviços sociais de combate à pobreza e à exclusão social;
- c)- Ao apoio a instituições sem fins lucrativos, incluindo as de utilidade pública, que desenvolvam modalidades e prossigam objectivos no domínio da acção social;
- d)- A apoiar os projectos especiais de auxílio a crianças carenciadas e em risco, incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com mobilidade reduzida;
- e)- A apoiar os estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de pessoas com mobilidade reduzida;
- f)- A apoiar os estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio do apoio à mulher, no combate à fome e à exclusão social;
- g)- Aos investimentos em infra-estruturas, material e equipamento escolar.
Artigo 5.º (Competências)
- Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas:
- a)- Outorgar em nome do Estado o contrato de concessão;
- b)- Fixar as condições de base a especificar nos anúncios de abertura de concurso;
- c)- Assinar a revisão dos contratos de concessão;
- d)- Determinar a suspensão da exploração dos jogos e a rescisão do contrato de concessão;
- e)- Prorrogar o prazo de duração da concessão;
- f)- Aprovar as regras e actualizar a lista dos tipos de jogos sociais;
- g)- Aprovar os modelos de declaração de obrigações do Imposto Especial de Jogos e das licenças e certificados a emitir pelo Órgão de Supervisão do Jogos.
- Compete ao Órgão de Supervisão de Jogos:
- a)- Instruir o processo de atribuição da concessão;
- b)- Negociar e aprovar os termos do contrato de concessão;
- c)- Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da concessionária, incluindo as do âmbito de combate ao branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nos termos da lei;
- d)- Suspender o exercício de determinados tipos de jogos sociais;
- e)- Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
CAPÍTULO II CONCESSÃO
Artigo 6.º (Reserva do Estado)
- O direito de exploração de jogos sociais é reservado ao Estado.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado pode conceder em regime de exclusividade a uma pessoa colectiva de direito público ou privado, o direito de exploração da actividade de jogos sociais.
- A Concessão de jogos sociais é aplicável o disposto no presente capítulo e subsidiariamente a legislação que regula a contratação pública.
Artigo 7.º (Atribuição de Concessões)
- A atribuição da concessão é precedida de concurso.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular do Poder Executivo pode adjudicar a concessão sem realização de concurso nos casos que se seguem:
- a)- Imediatamente a seguir à promoção de um concurso, do qual não tenha resultado a atribuição da concessão por falta de proposta;
- b)- Imediatamente a seguir à promoção de um concurso do qual não tenha resultado a atribuição da concessão em razão das propostas apresentadas se terem revelado insatisfatórias, face aos critérios de adjudicação adoptados.
Artigo 8.º (Abertura de Concurso)
- A abertura do concurso para atribuição da concessão é feita mediante anúncio publicado na III Série do Diário da República devendo conter, designadamente:
- a)- A duração da concessão;
- b)- A tramitação processual do concurso, incluindo a data para recebimento das propostas;
- c)- O local onde pode ser adquirido o programa do concurso e o caderno de encargos;
- d)- A exigência de outros documentos que se revelem necessários.
- O prazo de apresentação das propostas no âmbito dos concursos referidos no número anterior é definido no programa do concurso e não deve exceder os 90 dias.
Artigo 9.º (Requisitos de Admissão a Concurso)
- Encontram-se habilitadas a participar no concurso as sociedades comerciais concorrentes, que reúnem os requisitos exigidos nas peças do procedimento e apresentem provas de poder satisfazer, num prazo e fases especificadas, a totalidade das condições previstas no n.º 1 do artigo 22.º, nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º, todos da Lei da Actividade de Jogos.
- Os critérios de aferição da idoneidade, da aptidão técnica e da capacidade financeira das entidades concorrentes, são fixados no programa do concurso.
Artigo 10.º (Direitos da Concessionária)
Sem prejuízo de outros direitos da concessionária que resultem, com as devidas adaptações, da Lei da Actividade de Jogos, a concessionária goza do direito ao uso exclusivo:
- a)- Da designação e dos emblemas que vierem a ser adoptados para os jogos sociais concessionados;
- b)- De todos os canais e plataformas de distribuição dos jogos que lhe sejam concessionados.
Artigo 11.º (Orientação e Fiscalização)
Compete ao Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, através do Órgão de Supervisão de Jogos, o exercício de poderes de orientação e fiscalização sobre a Concessionária, nos termos previstos no contrato de concessão.
CAPÍTULO III TIPOLOGIA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º (Tipos de Jogos Sociais)
- A modalidade de jogos sociais compreende os seguintes tipos:
- a)- Apostas desportivas;
- b)- Apostas hípicas;
- c)- Rifas e concursos;
- d)- Combinações aleatórias para promoções publicitárias;
- e)- Lotarias;
- f)- Outros jogos presenciais ou aleatórios.
- As apostas desportivas podem ser:
- a)- Totobola;
- b)- Totoloto;
- c)- Joker;
- d)- Angomilhões;
- e)- Outros tipos de jogos sociais.
- As Lotarias podem ser:
- a)- Lotaria Nacional;
- b)- Lotaria Instantânea.
SECÇÃO II LOTARIA NACIONAL
Artigo 13.º (Exploração da Lotaria Nacional)
- A Lotaria Nacional é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados, físicos e desmaterializados, para participação em sorteios de números, denominados por extracções.
- A Lotaria Nacional pode comportar vários tipos.
- As lotarias são ordinárias e extraordinárias, sendo emitidas as que se julgar que o mercado possa comportar.
- As emissões das lotarias ordinárias e extraordinárias são postas à venda com a antecedência, respectivamente, de 2 (dois) e 6 (seis) meses.
Artigo 14.º (Bilhetes)
- Os bilhetes são subdivididos em conformidade com os planos elaborados e aprovados de acordo com o previsto no contrato de concessão.
- Em cada lotaria pode ser reservado um certo número de bilhetes destinados à venda a particulares ou a mediadores.
Artigo 15.º (Extracção e Resultados)
- A extracção dos prémios verifica-se publicamente no dia e hora que os bilhetes indicarem, observando-se as formalidades previstas nos termos a regulamentar pelo Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
- Os planos da lotaria e a lista oficial dos resultados dos sorteios são tornados públicos pela Concessionária.
- À perda ou extravio de quaisquer bilhetes de lotaria ou suas fracções, não são aplicáveis as disposições referentes à perda, destruição ou extravio de quaisquer títulos.
Artigo 16.º (Receitas)
A importância destinada a prémios em cada lotaria não pode ser inferior a 50% nem superior a 70% do capital emitido.
Artigo 17.º (Regulamentação)
As normas relativas à organização e ao funcionamento da Lotaria Nacional, nomeadamente quanto às condições de participação, à habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete, o júri e o escrutínio, são objecto de regulamento, cuja elaboração e aprovação compete ao Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
SECÇÃO III LOTARIA INSTANTÂNEA
Artigo 18.º (Definição de Lotaria Instantânea)
Por Lotaria Instantânea entende-se um jogo vendido através de bilhetes onde figura, em zona reservada e vedada por película de segurança, a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinam, de forma automática, a atribuição de prémio, conforme regras indicadas no próprio bilhete.
Artigo 19.º (Regulamentação)
As normas relativas à organização e funcionamento da Lotaria Instantânea, nomeadamente as condições de participação, a habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete, o júri e o escrutínio são objecto de regulamento, cuja elaboração e aprovação compete ao Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
SECÇÃO IV TOTOLOTO
Artigo 20.º (Definição de Totoloto)
- Considera-se abrangido no Totoloto os concursos de apostas mútuas que resulte do acto de prever ou prognosticar resultados de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a recompensas de qualquer outra natureza, independentemente da designação que lhe for dada.
Artigo 21.º (Bilhetes)
- No verso dos bilhetes de participação deve constar um extracto das suas normas reguladoras essenciais.
- A participação nos concursos de apostas mútuas processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado e pelo pagamento do preço correspondente.
- A entrega dos bilhetes e o pagamento das apostas devem ser feitos directamente ao Concessionário ou aos mediadores por ele autorizados.
- Os bilhetes, em regra nominativos, são constituídos pelo menos por duas partes, identificáveis como pertencentes ao mesmo bilhete, representando a matriz da aposta, a que fica em poder da Concessionária, e a outra parte, que fica em poder do concorrente, que corresponde ao recibo comprovativo da entrega da matriz e do pagamento do preço, sem prejuízo das disposições relativas à realização de jogos através de plataformas de acesso multicanal.
- Do bilhete deve constar a modalidade da aposta e o concurso ou o número de concursos por que é válido.
- A Concessionária pode emitir bilhetes sem a indicação das competições ou eventos referidos no número anterior.
Artigo 22.º (Resultados)
Os resultados do escrutínio de cada concurso são divulgados pela Concessionária através dos seus mediadores, sem prejuízo do recurso aos meios de comunicação social.
Artigo 23.º (Receitas)
- A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos a regulamentar pelo Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
- Da receita apurada nos termos do número anterior, depois de deduzidos os encargos da exploração e os encargos fiscais, é destinada a prémios uma importância não inferior a 45% nem superior a 60%.
Artigo 24.º (Regulamentação)
- As normas relativas à organização e funcionamento do Totoloto, nomeadamente as normas de participação no concurso, as condições de participação, a habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete, o júri e o escrutínio são objecto de regulamento, cuja elaboração e aprovação, compete ao Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
- A participação no concurso do Totoloto implica a adesão às normas que o regulamentam.
- No verso dos bilhetes de participação no Totoloto deve constar um extracto das suas normas essenciais, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
SECÇÃO V TOTOBOLA
Artigo 25.º (Definição de Totobola)
O Totobola consiste no jogo de apostas mútuas sobre resultados de uma ou mais competição desportiva para obter o direito a prémios em dinheiro ou a recompensas de qualquer outra natureza, independentemente da designação que lhe for dada.
Artigo 26.º (Normas Aplicáveis)
- Aplicam-se ao Totobola as regras previstas ao Totoloto, com as seguintes adaptações:
- a)- No bilhete, deve constar a modalidade da aposta e as competições e eventos sobre os quais se forma o prognóstico;
- b)- Os prognósticos formam-se pela aposição no bilhete de sinal convencional obrigatório, e apenas dele, nos termos a regulamentar, podendo a sua não utilização implicar para o apostador a perda do direito a prémio.
Artigo 27.º (Regulamentação)
- As normas relativas à organização e funcionamento do Totobola, nomeadamente as normas de participação no concurso, as condições de participação, a habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete, o júri e o escrutínio são objecto de regulamento, cuja elaboração e aprovação compete ao Departamento Ministerial encarregue da gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
- A participação no concurso do Totobola implica a adesão às normas que o regulamentam.
- No verso dos bilhetes de participação no Totobola, deve constar um extracto das suas normas essenciais, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
SECÇÃO VI ANGOMILHÕES
Artigo 28.º (Definição de Angomilhões)
- Entende-se por Angomilhões o jogo de apostas mútuas no qual os participantes prognosticam cumulativamente o resultado de dois sorteios de números para obter direito a prémios em dinheiro.
- O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente aos respectivos sorteios, que atribui prémios em dinheiro, nos termos a regulamentar.
- O Angomilhões pode ter um ou dois concursos semanais cabendo à Concessionária determinar o local, o dia e a hora em que os respectivos sorteios têm lugar.
- No que respeita ao bilhete, aplicam-se com as devidas adaptações as normas previstas no Totoloto.
Artigo 29.º (Sorteios Adicionais)
Em simultâneo com o jogo Angomilhões, pode a Concessionária organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.
Artigo 30.º (Condições de Participação)
- A participação no Angomilhões processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pela Concessionária ou pela escolha de números ou de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal e pelo pagamento do preço correspondente.
- As apostas e o respectivo preço podem ser entregues directamente à Concessionária ou aos mediadores por este autorizados, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais.
- Os mediadores são mandatários dos concorrentes.
Artigo 31.º (Receitas)
- A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos a regulamentar pelo Departamento Ministerial encarregue da Gestão das Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos.
- Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios, a importância correspondente a 50%.