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Decreto Presidencial n.º 138/17 de 21 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 138/17 de 21 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 100 de 21 de Junho de 2017 (Pág. 2457)

Assunto

Aprova o Regulamento das Transgressões Estatísticas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, que aprova o Sistema Estatístico Nacional estabelece um conjunto de normas que regulam o exercício da actividade estatística oficial de interesse nacional: Tendo em conta a necessidade de se regulamentar a referida Lei, de modo a clarificar algumas normas nela previstas e, desta forma, prevenir a prática de actos de contravenção, fundamentalmente, no incumprimento dos prazos para a prestação de informações estatísticas, na destruição, eliminação e mutilação não autorizada de quaisquer fichas, livros ou documentos: Atendendo o disposto na alínea c) do artigo 39.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento das Transgressões Estatísticas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DAS TRANSGRESSÕES ESTATÍSTICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras gerais sobre a instauração e tramitação do processo de transgressão estatística.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às pessoas colectivas de direito público e privado e às pessoas singulares.

Artigo 3.º (Noção de Transgressão Estatística)

  1. Transgressão estatística é toda a acção ou omissão praticada por uma pessoa singular ou colectiva consubstanciada na falta de fornecimento de informação estatística dentro das normas do Sistema Estatístico Nacional.
  2. Constituem transgressões estatísticas, nos termos do presente Regulamento, as seguintes:
    • a)- A falta de prestação de informações estatísticas nos prazos fixados;
    • b)- A prestação de informações estatísticas inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzir em erro, quando não constituem crime de falsidade;
    • c)- A recolha de informação estatística, violando o disposto na legislação em vigor;
    • d)- A destruição, eliminação e mutilação não autorizada de quaisquer fichas, livros ou documentos, bem como suportes informáticos, contendo informação estatística oficial, quer na forma de microdados, quer na forma de macrodados;
    • e)- A violação do segredo estatístico, nos termos definidos nos artigos 11.º e 14.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro;
  • f)- A falta de cooperação com o INE, na aplicação do controlo dos dados estatísticos ou no processo de recolha de informação.

Artigo 4.º (Princípio da Subsidiariedade)

As transgressões estatísticas e o respectivo processo são aplicáveis subsidiariamente as normas que regem as transgressões administrativas aprovadas pela Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro.

CAPÍTULO II PENALIZAÇÕES

Artigo 5.º (Multa)

  1. Multa é a sanção pecuniária aplicável à todas às pessoas colectivas de direito público e privado, bem como a pessoas singulares obrigadas a prestar informação estatística, nos termos do presente regulamento e da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro.
  2. As transgressões estatísticas são passíveis de aplicação de multa nas seguintes situações:
    • a)- Quando a obrigação estatística infringida respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes ou órgãos de direcção em exercício ao tempo da prática da infracção;
  • b)- Pelas transgressões estatísticas cometidas por serviços públicos ou por entidades com funções de interesse público e no âmbito destas, a responsabilidade é pessoal, cabendo aos respectivos funcionários que exerçam cargos de direcção e chefia.

Artigo 6.º (Montante das Multas e Seu Destino)

  1. É punida com multa de AKz: 50.000,00 a 5.000.000,00, a pessoa colectiva de direito público ou privado que não cumprir com as disposições previstas na Lei n.º 3/11, de 14 Janeiro, do presente Regulamento e demais legislação estatística em vigor.
  2. 50% do valor das multas resultantes do processo de transgressão estatística, reverte-se para a Conta Única do Tesouro e 50% para o órgão que despoleta o processo, nos termos do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.
  3. Os montantes referidos no n.º 1 do presente artigo são objecto de actualização em Kwanzas por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Programação e Gestão do Desenvolvimento, mediante proposta fundamentada do Director Geral do INE.

Artigo 7.º (Responsabilidade de Pagamento das Multas)

  1. Se a obrigação relativa ao fornecimento de dados recair sobre duas ou mais pessoas, são elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias devidas pelas multas aplicadas.
  2. Tratando-se de serviços públicos ou entidades de interesse público, a responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas pelas multas aplicadas recai, pessoal e solidariamente, sobre os seus dirigentes máximos.
  3. As importâncias devidas pelo pagamento das multas aplicadas que não forem voluntariamente pagas ao INE ou ao BNA pelos respectivos responsáveis, nos termos dos números anteriores, são cobradas coercivamente pelo Tribunal competente.
  4. Quando a obrigação estatística infringida respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes ou órgãos de direcção, em exercício ao tempo da prática da infracção.

Artigo 8.º (Aplicação das Multas)

  1. A determinação da medida da multa é feita com base na gravidade da transgressão estatística, na culpa do infractor e na sua situação financeira ou patrimonial, de acordo com a tabela do Anexo I.
  2. As multas são graduadas segundo à gravidade das infracções cometidas, atendendo, especialmente, às seguintes circunstâncias:
    • a)- A qualidade de funcionário ou agente do Estado ou das autarquias locais de que o presumível transgressor está investido;
    • b)- A avaliação da importância dos dados estatísticos não fornecidos relativamente ao conjunto de dados a recolher no respectivo inquérito estatístico;
    • c)- A falta de resposta do transgressor ao aviso prévio efectuado por via de uma carta, ofício ou correio electrónico;
    • d)- A infracção ter concorrido para impedir ou atrasar qualquer divulgação ou publicação de estatísticas oficiais.
  3. No caso de reincidência, o quantitativo do valor da multa a aplicar pela transgressão cometida é o dobro da que tenha sido aplicada na última transgressão, ainda que exceda o limite superior fixado no n.º 1 do artigo 5.º, sendo aplicável igualmente o n.º 2 do mesmo artigo.
  4. Verifica-se a reincidência sempre que, em período não superior a 2 (dois) anos, a contar da data da condenação definitiva, o transgressor tenha praticado outra transgressão estatística pela qual lhe tenha sido aplicada a correspondente multa.
  5. Se o transgressor tiver mais de um processo, deve-se juntar os demais para a aplicação de uma única multa.

Artigo 9.º (Competência para Instauração de Processos)

  1. A competência para instaurar processos de transgressão estatística, cabe ao Director Geral do INE ou ao Governador do BNA, com possibilidade de delegação, nos termos da lei.
  2. Os órgãos delegados do INE, que necessitam de instaurar processos de transgressão estatística devem submeter a respectiva participação a despacho do Director-Geral do INE.

Artigo 10.º (Competência para a Aplicação de Multa)

  1. A competência para aplicação de multa cabe ao Director-Geral do INE ou ao BNA, com poderes de delegação total ou parcial.
  2. Os órgãos delegados do INE que instaurarem processos de transgressão estatística, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, submetem à decisão do Director-Geral do INE.

Artigo 11.º (Participação e Auto de Notícia)

  1. Conhecida a prática de uma transgressão estatística, cabe ao funcionário ou agente administrativo que a detectou efectuar a devida participação ao Director-Geral do INE, ou ao Governador do BNA conforme o caso, através do auto de notícia.
  2. O auto de notícia referido no número anterior deve ser acompanhado das cartas recepcionadas pela entidade a quem se pretende instaurar o processo de transgressão estatística.
  3. Para a elaboração do auto de notícia é utilizado o modelo de impresso do Anexo II do presente Regulamento que dele é parte integrante.

Artigo 12.º (Instrução e Notificação)

  1. Decidida a instauração de processo de transgressão estatística, é notificado o transgressor, utilizando para o efeito o modelo de impresso do Anexo III do presente Regulamento que dele é parte integrante, com as seguintes indicações:
    • a)- Infracção cometida;
    • b)- Montante da multa aplicável;
    • c)- Prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação para apresentar, querendo, a sua defesa;
    • d)- Informação de que o pagamento da multa não dispensa o transgressor do cumprimento da obrigação estatística infringida, sob pena de instauração de sucessivos processos de transgressão estatística.
  2. A entidade contra quem é instaurado o processo de transgressão tem 5 (cinco) dias a contar da data da notificação para, querendo, apresentar a sua justificação por escrito sobre as razões que a levaram a não responder o inquérito.
  3. No caso do transgressor apresentar justificação dentro do prazo estabelecido no número anterior, relacionada com o encerramento por falência do seu estabelecimento, o processo é arquivado, dada a impossibilidade de responder ao inquérito a ele formulado.
  4. A notificação referida no n.º 1 é feita por carta registada com aviso de recepção ou entregue mediante a assinatura do respectivo protocolo.

Artigo 13.º (Decisão)

Recebida a defesa do transgressor, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, deve o processo ser submetido à decisão do Director-Geral do INE ou do Governador do BNA, com poderes de delegação total ou parcial, utilizando para o efeito o modelo impresso constante no Anexo III do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 14.º (Notificação da Decisão)

  1. A decisão do Director-Geral do INE ou do Governador do BNA é dada a conhecer ao presumível transgressor por meio de uma notificação, a qual, sempre que se traduzir na aplicação de multa, é feita através do modelo de impresso do Anexo IV ou V do presente Regulamento e que dele é parte integrante, com as seguintes indicações:
    • a)- Multa aplicada;
    • b)- Informação que o pagamento da multa não dispensa o transgressor do cumprimento da obrigação estatística infringida, sendo aplicável a parte final da alínea d) do artigo 12.º, do presente Regulamento.
  2. A notificação referida no n.º 1 deve ser feita por carta registada ou outro meio probatório com aviso de recepção ou entregue por protocolo.
  3. Na decisão de julgamento pode ser mantida ou anulada a respectiva multa.

CAPÍTULO III IMPUGNAÇÃO

Artigo 15.º (Meios de Impugnação)

A impugnação dos actos praticados pelo Director-Geral do INE e pelo Governador do BNA pode ser feita por meio de:

  • a)- Reclamação;
  • b)- Recurso hierárquico;
  • c)- Recurso contencioso.

Artigo 16.º (Reclamação)

  1. O transgressor que se sinta lesado pela decisão tomada por uma das entidades competentes goza do direito de reclamar, nos termos previstos no presente Regulamento e na legislação em vigor.
  2. O prazo para impugnação por via de reclamação é de 15 (quinze) dias.

Artigo 17.º (Recurso Hierárquico)

  1. Das decisões condenatórias, cabe recurso hierárquico para o titular do Departamento Ministerial responsável pela Programação e Gestão do Desenvolvimento, a interpor, através de requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão da qual resulta a aplicação da respectiva multa.
  2. Em recurso, apenas são admitidas provas que tenham sido rejeitadas pela entidade recorrida ou de que o recorrente anteriormente não dispusesse.

Artigo 18.º (Decisão do Recurso Hierárquico)

  1. Recebido o recurso, a entidade para o apreciar e decidir pode manter, alterar ou revogar a decisão da entidade recorrida.
  2. O recurso deve ser decidido e comunicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua interposição, gozando o mesmo do efeito suspensivo.

Artigo 19.º (Recurso Contencioso)

  1. No caso do autuado em recurso hierárquico não obter resposta sobre o mesmo, deve no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que deu entrada do recurso, ou no caso da entidade recorrida manter a decisão proferida em sede de reclamação, pode recorrer da decisão ao tribunal competente.
  2. Os actos praticados pelo Governador do BNA, enquanto órgão do SEN, são susceptíveis de recurso contencioso, findo o prazo previsto no número anterior.
  3. Os recursos gracioso e contencioso ficam sujeitos aos termos gerais do Direito Administrativo e do Direito Contencioso Administrativo, em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento.

ANEXO I

Anexo I a que se refere o artigo 8.º Tabela de aplicação das Multas

ANEXO II

A que se refere o n.º 3 do artigo 11.º Anexo III A que se refere o n.º 1 do artigo 12.º Anexo IV A que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Anexo V a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Anexo VI a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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