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Decreto Presidencial n.º 137/17 de 21 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 137/17 de 21 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 100 de 21 de Junho de 2017 (Pág. 2453)

Assunto

Aprova o Regulamento das Servidões Radioeléctricas. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o actual estágio de desenvolvimento tecnológico do sector das comunicações electrónicas no País requer o estabelecimento de um regime jurídico que regule as servidões radioeléctricas, cujo objectivo essencial incide na protecção das populações contra a propagação e recepção de ondas radioeléctricas, evitando-se assim interferências prejudiciais com impacto socioeconómico, urbanístico e ambiental; Atendendo que no âmbito do Programa Espacial Nacional a criação de centros radioeléctricos de comunicação por satélites de serviços, como as instalações radioeléctricas fixas de controlo de operações e de apoio às operações de satélite, enquanto infra-estruturas primárias de suporte ao funcionamento da tecnologia espacial pode expor as propriedades privadas próximas das estações de comunicações as ondas radioeléctricas; Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho - Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação, determina a instituição das servidões administrativas radioeléctricas devendo as suas condições serem definidas em diploma próprio; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento das Servidões Radioeléctricas anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DAS SERVIDÕES RADIOELÉCTRICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de servidões radioeléctricas que visam garantir a segurança, a eficiência da utilização e funcionamento das infra-estruturas de comunicação quer a nível da emissão e recepção, dos sistemas de apoio a monitorização das instalações ou centros radioeléctricos de comunicação por satélites, bem como a protecção das pessoas e bens a superfície.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se a todas zonas geográficas onde tenham sido instalados centros radioeléctricos de comunicação por satélites nacionais, que prossigam fins de reconhecida utilidade pública, e que estejam sujeitas as servidões administrativas de protecção contra obstáculos ou de protecção contra perturbações electromagnéticas, denominadas servidões radioeléctricas, nos termos do presente Diploma.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Centros radioeléctricos de comunicação por satélites», conjunto de instalações radioeléctricas fixas, de emissão ou recepção, incluindo os sistemas irradiantes e de terra, e respectivos suportes que exijam a utilização de antenas direccionais ou que se destinem ao serviço de comunicações e controlo de satélites;
  • b)- «Zonas de libertação», faixas que circundam os centros radioeléctricos de comunicação por satélites radioeléctricos, nas quais a servidão se destina a protegê-los tanto de obstáculos susceptíveis de prejudicar a propagação das ondas radioeléctricas como de perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas mesmas ondas;
  • c)- «Zonas de desobstrução» as faixas que têm por eixo a linha que une, em projecção horizontal, as antenas de dois centros radioeléctricos de comunicação por satélites radioeléctricos assegurando ligações por feixes hertzianos em visibilidade directa ou ligações e faixas horizontais essas nas quais a servidão se destina a garantir a livre propagação entre os dois referidos centros radioeléctricos de comunicação por satélites.

Artigo 4.º (Princípios Orientadores)

  1. A elaboração e a aplicação do Plano Geral de Servidões Radioeléctricas, bem como a implementação do disposto no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios orientadores:
  • a)- Princípio do interesse público: deve ser observado o interesse nacional, sobrepondo-se aos interesses de particulares;
    • b)- Princípio de subordinação: os planos específicos devem subordinar às prescrições estabelecidas no Plano Geral de Servidões Radioeléctricas;
  • c)- Princípio da legalidade: os planos devem obedecer as normas legais internas e internacionais aplicáveis;
  • d)- Princípio do impacto ambiental: os planos de servidões radioeléctricas devem ter em conta a identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos que dele resultem, obedecendo as normas ambientais aplicáveis.

Artigo 5.º (Protecção Radioeléctrica)

  1. A Autoridade das Comunicações Electrónicas, concede protecção radioeléctrica àquelas instalações cujos serviços pela sua natureza são considerados de excepcional importância e de utilidade pública, mediante requerimento do interessado no prazo de sessenta (60) dias.
  2. A determinação das zonas de protecção de ruído é estabelecida por Diploma do Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO II SERVIDÕES RADIOELÉCTRICAS

SECÇÃO I REGRAS GERAIS

Artigo 6.º (Classificação)

  1. As servidões administrativas radioeléctricas caracterizam-se em:
    • a)- Servidões de protecção contra obstáculos que se destina a protegerem de obstáculos susceptíveis de prejudicar a propagação das ondas radioeléctricas;
    • b)- Servidão de protecção contra perturbações electromagnéticas que se destina a proteger de perturbações electromagnéticas que afectem a recepção das ondas radioeléctricas.
  2. A constituição de servidões administrativas radioeléctricas destinam-se a proteger:
    • a)- Os centros radioeléctricos de comunicação por satélite que venham a ser criados e instalados em locais apropriados, tanto quanto possível afastados das áreas urbanizadas;
    • b)- Os centros radioeléctricos de comunicação por satélite já existentes que tenham sido instalados fora das áreas urbanizadas ou em locais ainda não sujeitos a planos de urbanização na data em que a respectiva instalação teve início;
  • c)- Os centros radioeléctricos de comunicação por satélite inicialmente instalados ou a instalar em áreas urbanizadas ou com planos de urbanização aprovados que utilizem feixes hertzianos para o serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

Artigo 7.º (Comunicações)

  1. Fica expressamente proibida, a instalação de sistemas emissores radioeléctricos cuja potência efectiva radiada isotropicamente determine campos eléctricos, capazes de produzir interferências no funcionamento dos equipamentos instalados nos centros radioeléctricos de comunicação por satélite.
  2. Os sistemas emissores radioeléctricos ou outros dispositivos já instalados que não estejam previstos no presente Regulamento, ao serem localizados como fontes perturbadoras ao funcionamento dos equipamentos instalados nos centros radioeléctricos de recepção de comunicação por satélite, deve-se informar o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  3. Para o efeito do número anterior, caberá ao Órgão Regulador do Mercado das Comunicações Electrónicas notificar no prazo de trinta (30) dias o proprietário, que é obrigado as suas expensas, reduzir a interferência nos limites aceites, ou eliminar a fonte de interferência se necessário.

Artigo 8.º (Limites, Área e Superfícies)

  1. Os limites de um centro radioeléctrico de comunicação por satélites são os da superfície mínima que abrange:
    • a)- A parte do prédio ou prédios na posse da entidade exploradora que se considere necessário reservar para as instalações futuras radioeléctricas do centro radioeléctricos de comunicação por satélite, tendo em conta a sua ampliação previsível;
    • b)- As zonas exteriores do prédio ou prédios das instalações radioeléctricas do centro radioeléctrico de comunicação por satélite.
  2. As instalações exteriores referidas no número anterior devem ter uma distância de mais de 500m do centro radioeléctrico de comunicação por satélite medidos entre os respectivos limites, para efeitos da protecção concedida nos termos do presente Regulamento.

SECÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES E ZONAS DE LIBERTAÇÃO

Artigo 9.º (Obrigações Gerais)

O proprietário confinante ou vizinho do centro radioeléctrico de comunicação por satélite de emissão e recepção de radiocomunicação público é obrigado a abster-se de:

  • a)- Realizar obras ou quaisquer edificações ou outros propósitos, incluindo residências;
  • b)- Utilizar culturas agrícolas, animais, veículos, sinais luminosos ou outros objectos de natureza temporária ou permanente.

Artigo 10.º (Zonas de Libertação e de Desobstrução)

  1. Compreendem áreas sujeitas a servidão radioeléctrica as seguintes:
    • a)- Zonas de libertação;
    • b)- Zonas de desobstrução.
  2. As zonas de libertação desdobram-se em:
    • a)- Zonas primárias, constituídas pelas áreas que confinam imediatamente com os limites dos centros radioeléctricos de comunicação por satélite;
    • b)- Zonas secundárias, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias.
  3. As distâncias a considerar para o estabelecimento das zonas de libertação não poderão exceder os seguintes valores, a contar dos limites dos respectivos centros radioeléctricos de comunicação por satélite:
  • a)- Zonas de libertação primárias: 500m;
  • b)- Zonas de libertação secundárias: 4000m.
  1. As zonas de libertação referidas no número anterior poderão excluir-se sectores limitados por azimutes definidos, desde que se reconheça que tais sectores não interessam a protecção das zonas de libertação do centro radioeléctrico de comunicação por satélite conforme anexo I do presente regulamento.

Artigo 11.º (Proibição)

Salvo autorização da Autoridade das Comunicações Electrónicas ouvida a entidade exploradora do centro radioeléctrico de comunicação por satélite protegido nas zonas de libertação primárias, é proibida qualquer acção que envolva:

  • a)- A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;
  • b)- A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a quota máxima do terreno fixado em legislação que estabeleça a protecção do centros radioeléctricos de comunicação por satélite;
  • c)- O estabelecimento ou plantação, e a manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica do centro radioeléctrico de comunicação por satélite;
  • d)- A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
  • e)- A instalação ou manutenção de linhas aéreas.

SECÇÃO III INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO

Artigo 12.º (Normas de Instalação e Utilização)

  1. A instalação e utilização, nas zonas de libertação primárias, de qualquer equipamento eléctrico susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do respectivo centro radioeléctrico de comunicação por satélite, bem como a introdução de alterações no equipamento eléctrico já existente, carece sempre de prévia autorização da Autoridade das Comunicações Electrónicas.
  2. Salvo o disposto no número anterior, os proprietários de qualquer equipamento eléctrico que cause perturbações electromagnéticas prejudiciais ao centro radioeléctrico de comunicação por satélite ficam obrigados a suspender imediatamente o seu funcionamento mediante prévio aviso da entidade exploradora do centro radioeléctrico de comunicação por satélite.

Artigo 13.º (Condições das Zonas Primárias)

  1. As zonas de libertação secundárias que estão delimitadas dentro dos 1000m que envolvam as zonas primárias estão sujeitas as seguintes condições, a determinar pela Autoridade das Comunicações Electrónicas:
    • a)- As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta, igual ou inferior a 5kva e desde que não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro radioeléctrico de comunicação por satélite;
    • b)- Todo equipamento eléctrico deverá ser provido, se tal for considerado necessário, dos mais eficientes dispositivos eliminadores ou atenuadores de perturbações radioeléctricas, por forma a não prejudicar o funcionamento do centro radioeléctrico de comunicação por satélite considerado;
    • c)- A implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, só poderá ser autorizada se o nível superior deste não ultrapassar a respectiva quota máxima do terreno fixado no regulamento que estabelecer a protecção do respectivo centro radioeléctrico de comunicação por satélite em mais de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.
  2. Para as restantes áreas das zonas secundárias:
  • a)- As linhas aéreas de energia eléctricas de tensão superior, a 5 kva só serão permitidas desde que não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro radioeléctrico de comunicação por satélite.

Artigo 14.º (Largura da Zona de Desobstrução)

  1. A largura da zona de desobstrução medida perpendicularmente a linha recta que une os dois centros radioeléctricos de comunicação por satélites, não deverá em regra, exceder 50m para cada lado dessa linha, podendo, porém, em casos especiais, ser aumentada em determinados troços até englobar a projecção horizontal do elipsóide da 1.ª Zona de Fresnel.
  2. Na zona de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos numa distância menos de 10 m do elipsóide da 1.ª Zona de Fresnel.

SECÇÃO IV VALIDADE E AUTORIZAÇÃO

Artigo 15.º (Validade dos Planos de Servidões Anteriores)

  1. Os planos específicos de servidões, especiais ou sectoriais, elaborados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, são considerados válidos e eficazes, nos termos da legislação que lhe é aplicável.
  2. Os centros radioeléctricos de comunicação por satélites que pretendam beneficiar da protecção prevista neste Regulamento deverão dirigir o seu pedido, devidamente fundamentado e instruído com todos os elementos convenientes, ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  3. Para efeito do número anterior cabe ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas solicitar as entidades interessadas na protecção a junção de documentos complementares que sejam julgados necessários para completa apreciação do pedido.

Artigo 16.º (Autorização de Servidões)

  1. A constituição das servidões radioeléctricas previstas no presente regulamento é autorizada mediante acto da Autoridade das Comunicações Electrónicas.
  2. Tratando-se de centros radioeléctricos de comunicação por satélites metropolitanos de radiodifusão sonora e televisiva a constituição da servidão é objecto de Despacho Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação e pela Comunicação Social.
  3. O Despacho do número anterior deverá fixar as quotas a observar e as condições referidas na alínea b) do artigo 12.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º.

CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO

Artigo 17.º (Fiscalização)

  1. Compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas a fiscalização do cumprimento das disposições normativas do presente Diploma.
  2. Sem prejuízo de outras acções de fiscalização que se mostrem aplicáveis, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas pode:
    • a)- Recepcionar e instruir processos de servidões radioeléctricas;
    • b)- Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes a servidão autorizada;
    • c)- Ordenar a demolição, remoção abate ou desactivação de obstáculos ou outros sistemas que causem perturbação no funcionamento do centro radioeléctrico de comunicação por satélite radioeléctrico;
  • d)- Aplicar nos termos do artigo 20.º do presente Diploma as multas decorrentes das infracções.

CAPÍTULO IV REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 18.º (Violação dos Planos Específicos)

  1. São nulas as disposições dos planos de servidão que violam as disposições imperativas dos planos de grau hierárquico superior, devendo ser alteradas em conformidade.
  2. A validade dos actos praticados sobre as servidões depende da sua conformidade com as normas de natureza regulamentar, directamente exequíveis, constante dos normativos técnicos aeronáuticos aplicáveis, sendo nulos os actos que violem aquelas normas.

Artigo 19.º (Multas)

Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações ao disposto no presente Diploma constituem contravenções puníveis com multa em moeda nacional ao valor, equivalentes a 734.000.000,00 UCF a 44.088.000.000,00 UCF em conformidade com a natureza da contravenção e o prejuízo causado, nos casos em que se verifique implementação de qualquer obstáculo ou sistema eléctrico não autorizado ou de qualquer outra acção que contrarie o disposto no presente Diploma e remoção ou demolição a expensas próprias de equipamentos ou edificações no prazo que lhe for fixado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º (Regularização das Obras e Edificações)

  1. O proprietário confinante ou vizinho do centro radioeléctrico de comunicação por satélite de emissão e recepção de radiocomunicação público, que tenha realizado obras, quaisquer edificações, e residenciais, após a entrada em vigor do presente diploma deve no prazo de sessenta (60) dias notificar o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
  2. Para efeito do número anterior, o Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas deverá instruir os processos com o concurso das Autoridades da Administração do Poder Local.

Artigo 21.º (Gestão do Espaço de Servidões)

A gestão das servidões de protecção contra obstáculos e perturbações electromagnéticas, compete ao Órgão Regulador das Comunicações Electrónicas, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho.

ANEXO I

Zona de Libertação e Zona de Desobstrução O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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