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Decreto Presidencial n.º 136/17 de 20 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 136/17 de 20 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 20 de Junho de 2017 (Pág. 2436)

Assunto

Aprova as Carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 91/04, de 10 de Dezembro e o Decreto Executivo Conjunto n.º 20/05, de 9 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais Organismos Equiparados, impõe nos termos do artigo 36.º, a adequação do regime orgânico e funcional dos Ministérios: Convindo reformar o Regime Especial de Carreiras dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto n.º 91/04, de 10 de Dezembro, e do Decreto Executivo Conjunto n.º 20/05, de 9 de Fevereiro, por meio da reestruturação das Carreiras dos Tribunais, dos Registos e do Notariado e da Identificação Civil e Criminal, bem como da consagração de um regime de transições: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 91/04, de 10 de Dezembro, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 20/05, de 9 de Fevereiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Maio de 2017.
  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as Carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

As disposições do presente Diploma aplicam-se aos Oficiais de Justiça, nomeadamente, da Inspecção, dos Registos e do Notariado, dos Tribunais e da Identificação Civil e Criminal.

Artigo 3.º (Carreiras)

Os Oficiais de Justiça integram as seguintes carreiras:

  1. Dos Tribunais:
    • a)- Carreira de Escrivão de Direito;
    • b)- Carreira de Ajudante de Escrivão de Direito;
    • c)- Carreira de Oficial de Diligências.
  2. Dos Registos e do Notariado:
    • a)- Carreira de Conservador;
    • b)- Carreira de Notário;
    • c)- Carreira de Ajudantes dos Registos e do Notariado;
    • d)- Carreira de Oficial Auxiliar dos Registos e do Notariado.
  3. Da Identificação Civil e Criminal:
    • a)- Carreira de Técnico Superior de Identificação;
    • b)- Carreira de Ajudante de Identificação;
  • c)- Carreira de Oficial Auxiliar de Identificação.

Artigo 4.º (Normas Gerais de Ingresso e Acesso na Carreira)

  1. O recrutamento para as distintas carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça faz-se pela categoria mais baixa correspondente e obedece à forma de concurso público.
  2. Constituem requisitos gerais para o ingresso às distintas carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça:
    • a)- Possuir o nível habilitacional adequado;
    • b)- Ter sido aprovado em concurso de selecção;
  • c)- Obter aprovação em estágio específico.
  1. O provimento para as categorias de acesso obedece à forma de concurso público documental, o qual integra a valorização dos seguintes elementos:
    • a)- Tempo de serviço na categoria;
    • b)- Classificação de serviço;
    • c)- Formação geral e específica;
    • d)- Avaliação curricular.
  2. Para efeitos do presente regime, considera-se nível habilitacional adequado:
    • a)- Para as carreiras de nível superior, a licenciatura;
    • b)- Para as carreiras de nível técnico, o bacharelato ou equivalente;
    • c)- Para as carreiras de nível técnico médio, o curso médio, pré-universitário ou equivalente.
  3. Os concursos de selecção são constituídos por:
    • a)- Prova escrita de avaliação de conhecimentos;
    • b)- Avaliação curricular.
  4. Os estágios são objecto de regulamento aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Sectores da Justiça e dos Direitos Humanos.
  5. Nos avisos de abertura dos concursos para ingresso podem ser estabelecidas condições particulares de recrutamento, nomeadamente, área de formação académica ou outros requisitos especiais, relacionados com as necessidades e especificidades da função e da carreira.
  6. A mudança de carreira ou de categoria efectua-se por concurso, desde que os candidatos preencham os requisitos de ingresso ou de acesso previstos no presente Diploma e sempre que haja vaga no quadro de pessoal.

Artigo 5.º (Conteúdos Funcionais)

  1. Os conteúdos funcionais previstos no presente Diploma não são taxativos, podendo os profissionais executar tarefas afins.
  2. Os Oficiais de Justiça pertencentes às carreiras de escrivão de direito, conservador e notário não licenciados em direito exercem funções adequadas às respectivas áreas de formação.

CAPÍTULO II INSPECTORES

Artigo 6.º (Regime)

  1. Os funcionários da Inspecção integram as categorias constantes do Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Carreira de Inspecção dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado, rectificado pelo Diário da República n.º 27, I Série, de 4 de Abril de 2002, e são por ele regidos.
  2. Podem ser integrados na actividade inspectiva dos órgãos e serviços de justiça, como inspectores, os Oficiais de Justiça com mais de 10 (dez) anos de efectivo serviço, em função da área de especialidade.

CAPÍTULO III TRIBUNAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7.º (Categorias)

  1. A carreira de escrivão de direito integra as seguintes categorias:
    • a)- Secretário Judicial;
    • b)- Escrivão de Direito de 1.ª Classe;
    • c)- Escrivão de Direito de 2.ª Classe;
    • d)- Escrivão de Direito de 3.ª Classe.
  2. A carreira de ajudante de escrivão de direito compreende as seguintes categorias:
    • a)- Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª Classe;
    • b)- Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª Classe;
    • c)- Ajudante de Escrivão de Direito de 3.ª Classe.
  3. A carreira de oficial de diligências compreende as seguintes categorias:
    • a)- Oficial de Diligência de 1.ª Classe;
    • b)- Oficial de Diligência de 2.ª Classe;
  • c)- Oficial de Diligência de 3.ª Classe.

Artigo 8.º (Provimento)

  1. O provimento na carreira de escrivão de direito obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Secretário Judicial, dentre os Escrivães de Direito de 1.ª Classe, licenciados em direito, com o mínimo de 5 (cinco) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • b)- Escrivão de Direito de 1.ª Classe, dentre os Escrivães de Direito de 2.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • c)- Escrivão de Direito de 2.ª Classe, dentre os Escrivães de Direito de 3.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • d)- Escrivão de Direito de 3.ª Classe, dentre os Ajudantes de Escrivão de Direito de 1.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou de entre os indivíduos habilitados com licenciatura aprovados em concurso público.
  2. O provimento na carreira de Ajudante de Escrivão de Direito obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª Classe, dentre os Ajudantes de Escrivão de Direito de 2.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • b)- Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª Classe, dentre os Ajudantes de Escrivão de Direito de 3.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • c)- Ajudante de Escrivão de Direito de 3.ª Classe, dentre os Oficiais de Diligências de 1.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou de entre os indivíduos habilitados com o bacharelato ou equivalente aprovados em concurso público.
  3. O provimento na carreira de Oficial de Diligências obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Oficial de Diligências de 1.ª Classe, dentre os Oficiais de Diligências de 2.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • b)- Oficial de Diligências de 2.ª Classe, dentre os Oficiais de Diligências de 3.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
  • c)- Oficial de Diligências de 3.ª Classe, dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou equivalente aprovados em concurso público.

SECÇÃO II CONTEÚDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DOS TRIBUNAIS

Artigo 9.º (Carreira de Escrivão de Direito)

  1. A categoria de Secretário Judicial compreende as seguintes funções:
    • a)- Superintender os serviços da secretaria da sala ou secção sob sua jurisdição;
    • b)- Superintender os serviços da tesouraria e da sala ou secção sob sua jurisdição;
    • c)- Corresponder-se com as entidades públicas e privadas, sobre assuntos referentes ao funcionamento da sala sob sua jurisdição;
    • d)- Dirigir os serviços de contagem de processos, assegurando o correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
    • e)- Distribuir os serviços externos pelos Oficiais de Justiça;
    • f)- Garantir a preservação das instalações e equipamento da sala sob sua jurisdição;
    • g)- Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior;
    • h)- Efectuar nas sessões das salas do tribunal as liquidações finais;
    • i)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A categoria de Escrivão de Direito de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
    • a)- Dirigir e orientar os trabalhos do Cartório e distribuir pelos trabalhadores as tarefas a executar;
    • b)- Zelar pelo cumprimento dos deveres dos trabalhadores, informando ao juiz das faltas cometidas por qualquer deles;
    • c)- Corresponder-se com os organismos e autoridades sobre assuntos inseridos no seu âmbito funcional;
    • d)- Registar as informações referentes aos trabalhadores do Cartório Judicial, lançando no respectivo livro as notas relativas ao desempenho das suas funções e as penas disciplinares que lhe sejam aplicadas;
    • e)- Subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos existentes no Cartório e assinar os mapas e cópias de anúncios;
    • f)- Apresentar ao juiz as questões que este deve resolver e os processos pendentes para terem o devido tratamento;
    • g)- Apresentar ao juiz os papéis entrados e registados no Cartório que necessitem de despachos e não respeitem a processos pendentes;
    • h)- Assistir aos julgamentos, conferências, tentativas de conciliação, sessões, audiências e demais diligências presididas por qualquer magistrado e redigir as respectivas actas;
    • i)- Elaborar mapas e descrições de bens;
    • j)- Proceder diariamente ao lançamento dos processos pagos no livro «mesena» e somar os seus lançamentos no fim do mês, passando logo os cheques respectivos;
    • k)- Redigir toda a correspondência que não seja de mero expediente, se os magistrados não fornecerem minuta especial e não for consequência de despachos proferidos nos processos;
    • l)- Preparar os processos para distribuição e praticar todos os demais actos próprios do distribuidor geral, no caso do Cartório Judicial entrar de turno;
    • m)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Aos Escrivães de Direito de 2.ª e 3.ª Classe, aplicam-se com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 10.º (Carreira de Ajudante de Escrivão de Direito)

  1. A categoria de Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
    • a)- Ajudar os escrivães de direito nos cartórios, substituí-los nas suas ausências e impedimentos;
    • b)- Distribuir aos funcionários as tarefas a executar;
    • c)- Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários;
    • d)- Assistir a julgamentos, conferências, tentativa de conciliação, sessões, audiências e demais diligências, presididas por qualquer magistrado e redigir as respectivas actas;
    • e)- Dar cumprimento dos despachos exarados em processos;
    • f)- Verificar diariamente dentre os processos que lhes estão confiados os que estão a aguardar prazos e os de réu preso, dando-lhes o destino legal;
    • g)- Controlar e arrumar convenientemente os processos, certidões e papéis avulsos que lhe estão confiados, respondendo por eles;
    • h)- Presidir a arrolamentos penhorais, imposição de selos e arrestos;
    • i)- Proceder ao registo da petição inicial distribuída e proceder ao registo de sentenças ou acórdãos;
    • j)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. À categoria de Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª e de 3.ª Classe, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 11.º (Carreira do Oficial de Diligências)

  1. A categoria do Oficial de Diligências de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
    • a)- Preparar maços subscritos para expediente da correspondência e elaborar o seu registo;
    • b)- Proceder à chamada das pessoas convocadas para as diligências e vigiar as testemunhas;
    • c)- Assistir e vigiar o decorrer das audiências dos julgamentos e cumprir o que demais lhe for determinado pelos magistrados e funcionários superiores;
    • d)- Proceder às citações e notificações, elaborando as respectivas certidões no acto;
    • e)- Capturar e conduzir os presos às cadeias e aos tribunais;
    • f)- Colaborar nos despejos, nos arrolamentos, imposição de selos, penhoras e arrestos;
    • g)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. À categoria do Oficial de Diligências de 2.ª e de 3.ª Classe, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

CAPÍTULO IV REGISTOS E NOTARIADO

SECÇÃO I REGISTOS

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º (Categorias)

  1. A carreira de conservador integra as seguintes categorias:
    • a)- Conservador de 1.ª Classe;
    • b)- Conservador de 2.ª Classe;
    • c)- Conservador de 3.ª Classe;
    • d)- Conservador-Adjunto.
  2. A carreira de Ajudante de Conservador compreende as seguintes categorias:
    • a)- Ajudante Principal de Conservador;
    • b)- Ajudante de Conservador;
    • c)- 2.º Ajudante de Conservador.
  3. A carreira de Oficial Auxiliar de Conservador compreende as seguintes categorias:
    • a)- Oficial Auxiliar Principal de Conservador;
    • b)- Oficial Auxiliar de Conservador de 1.ª Classe;
  • c)- Oficial Auxiliar de Conservador de 2.ª Classe.

Artigo 13.º (Provimento)

  1. O provimento na carreira de conservador obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Conservador de 1.ª Classe, dentre os Conservadores de 2.ª Classe licenciados em direito, com o mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
    • b)- Conservador de 2.ª Classe, dentre os Conservadores de 3.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
    • c)- Conservador de 3.ª Classe, dentre os Conservadores-Adjuntos, com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
    • d)- Conservador-Adjunto, dentre os Ajudantes Principais de Conservador, com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom, ou dentre os licenciados aprovados em concurso público.
  2. O provimento na carreira de Ajudante de Conservador, obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Ajudante Principal de Conservador, dentre os 1.os Ajudantes de Conservador, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • b)- 1.º Ajudante de Conservador, dentre os 2.os Ajudantes de Conservador, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • c)- 2.º Ajudante de Conservador, dentre os Oficiais Auxiliares Principais de Conservador, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou dentre os indivíduos habilitados com o bacharelato ou equivalente, aprovados em concurso público.
  3. O provimento na carreira de Oficial Auxiliar de Conservador obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Oficial Auxiliar Principal de Conservador, dentre os Oficiais Auxiliares de Conservador de 1.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • b)- Oficial Auxiliar de Conservador de 1.ª Classe, dentre os Oficiais Auxiliares de Conservador de 2.ª Classe com o mínimo de 3 anos na categoria e a classificação mínima de bom;
  • c)- Oficial Auxiliar de Conservador de 2.ª Classe, dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou equivalente, aprovados em concurso público.

SUBSECÇÃO II CONTEÚDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DOS REGISTOS

Artigo 14.º (Carreira de Conservador)

  1. A categoria de Conservador de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
    • a)- Dirigir a Conservatória;
    • b)- Presidir a todos os actos de registos e assiná-los, bem como os demais documentos correlativos;
    • c)- Analisar a legalidade dos documentos apresentados para a prática dos actos de registo, assim como a legitimidade dos requerentes;
    • d)- Fiscalizar o cumprimento das leis que visam assegurar o cumprimento das obrigações fiscais;
    • e)- Verificar a boa cobrança e o depósito oportuno das receitas;
    • f)- Prestar esclarecimentos de carácter técnico-jurídico, dando orientação às partes sobre medidas que visem o aperfeiçoamento dos serviços, designadamente a prática dos actos registais;
    • g)- Assegurar, na Conservatória, a boa execução técnica dos serviços no âmbito dos registos;
    • h)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Às categorias de Conservador de 2.ª e 3.ª Classe, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
  3. A categoria de Conservador-adjunto compreende as seguintes funções:
    • a)- Coadjuvar o conservador na direcção da Conservatória;
    • b)- Distribuir aos funcionários as tarefas que lhes incumbem executar;
    • c)- Informar ao conservador sobre o bom e o mau funcionamento dos serviços, propondo as medidas convenientes para o seu aperfeiçoamento;
    • d)- Presidir na ausência ou impedimento do conservador todos os actos da competência deste;
    • e)- Executar quaisquer outros actos cuja prática lhe seja ordenada quer por lei, quer por determinação superior;
  • f)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 15.º (Carreira de Ajudante de Conservador)

  1. A categoria de Ajudante Principal de Conservador compreende as seguintes funções:
    • a)- Lavrar os actos de registo;
    • b)- Intervir na organização dos diversos processos previstos na lei;
    • c)- Elaborar a relação nominal dos actos de registos praticados para fins estatísticos;
    • d)- Verificar e promover a elaboração dos ficheiros da Conservatória, assim como a dos índices previstos nos Diplomas que regulam as diversas espécies de registo;
    • e)- Escriturar os livros de registo de emolumentos e diários;
    • f)- Passar e conferir certidões extraídas dos livros de registo e dos documentos arquivados na Conservatória;
    • g)- Coadjuvar o Conservador, bem como executar os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo Conservador no limite da sua competência e as demais tarefas que, nos termos da lei, sejam da sua competência;
    • h)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Às categorias de 1.º e 2.º Ajudante de Conservador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 16.º (Carreira de Oficial Auxiliar de Conservador)

À carreira de Oficial Auxiliar de Conservador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

SECÇÃO II NOTARIADO

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.º (Categorias)

  1. A carreira de notário integra as seguintes categorias:
    • a)- Notário de 1.ª Classe;
    • b)- Notário de 2.ª Classe;
    • c)- Notário de 3.ª Classe;
    • d)- Notário-Adjunto.
  2. A carreira de Ajudante de Notário compreende as seguintes categorias:
    • a)- Ajudante Principal do Notário;
    • b)- 1.º Ajudante do Notário;
    • c)- 2.º Ajudante do Notário.
  3. A carreira de Oficial Auxiliar do Notário integra as seguintes categorias:
    • a)- Oficial Auxiliar Principal do Notário;
    • b)- Oficial Auxiliar do Notário de 1.ª Classe;
  • c) Oficial Auxiliar do Notário de 2.ª Classe.

Artigo 18.º (Provimento)

  1. O provimento na carreira de notário obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Notário de 1.ª Classe, dentre os Notários de 2.ª Classe, licenciados em direito, com o mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
    • b)- Notário de 2.ª Classe, dentre os Notários de 3.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
    • c) Notário de 3.ª Classe, dentre os Notários-Adjuntos com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
    • d)- Notário-adjunto, dentre os Ajudantes Principais de Notário com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou de entre os licenciados aprovados em concurso público.
  2. O provimento na carreira de Ajudante do Notário obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Ajudante Principal de Notário, dentre os 1.os Ajudantes de Notário com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • b)- 1.º Ajudante de Notário, dentre os 2.os Ajudantes de Notário com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • c)- 2.º Ajudante de Notário, dentre os Oficiais Auxiliares Principais do Notário com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom, ou dentre os indivíduos habilitados com o bacharelato ou equivalente, aprovados em concurso público.
  3. O provimento na carreira de Oficial Auxiliar do Notário obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Oficial Auxiliar Principal do Notário, dentre os Oficiais Auxiliares do Notário de 1.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
    • b)- Oficial Auxiliar do Notário de 1.ª Classe, dentre os Oficiais Auxiliares do Notário de 2.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
  • c)- Oficial Auxiliar do Notário de 2.ª Classe, dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou equivalente, aprovados em concurso público.

SUBSECÇÃO II CONTEÚDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DO NOTARIADO

Artigo 19.º (Carreira de Notário)

  1. A categoria de Notário de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
    • a)- Dirigir o Cartório Notarial;
    • b)- Presidir a todos os actos da sua competência previstos na lei;
    • c)- Analisar a legalidade dos documentos apresentados para a prática dos diversos actos notariais, bem como a idoneidade dos declarantes e a legalidade dos contratos estabelecidos entre as partes, quer a nível nacional, como internacional;
    • d)- Prestar esclarecimentos de carácter técnico-jurídico e dar orientações às partes sobre assuntos relacionados com a prática de actos notariais;
    • e)- Assegurar, no Cartório, a boa execução técnica dos serviços notariais sobre os quais exerce a fiscalização devida e prestar assistência necessária;
    • f)- Sugerir e propor medidas com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, designadamente, quanto à prática dos actos notariais;
    • g)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Às categorias de Notário de 2.ª e 3.ª Classe aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
  3. A categoria de Notário-adjunto compreende as seguintes funções:
    • a)- Coadjuvar o Notário na direcção do Cartório;
    • b)- Distribuir aos trabalhadores as tarefas que lhe incumbe executar;
    • c)- Informar o notário sobre o estado de funcionamento dos serviços e propor medidas convenientes para o seu aperfeiçoamento;
    • d)- Elaborar as diversas escrituras previstas na lei;
    • e)- Presidir, na ausência ou impedimento do notário, como seu substituto legal, a todos os actos de competência deste;
    • f)- Executar quaisquer outros actos cuja prática lhe é ordenada, quer por lei, quer por determinação superior;
  • g)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 20.º (Carreira de Ajudante do Notário)

  1. A categoria de Ajudante Principal do Notário compreende as seguintes funções:
    • a)- Conferir os originais dos documentos, verificando a sua legalidade e assinar as fotocópias extraídas dos mesmos;
    • b)- Reconhecer a assinatura e a letra de documentos particulares;
    • c)- Proceder ao acto de abertura de sinais;
    • d)- Presidir e elaborar a constituição de mandatos e outros instrumentos avulsos;
    • e)- Dar cumprimento aos mandatos judiciais para efeitos de peritagem nos respectivos processos;
    • f)- Escriturar o livro de registos, de emolumentos e de selos de reconhecimento;
    • g)- Verificar e promover a elaboração dos ficheiros do Cartório;
    • h)- Em geral executar os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo Conservador no limite da sua competência, e as demais tarefas que, nos termos da lei, sejam da sua competência;
    • i)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Às categorias de 1.º e 2.º Ajudante do Notário aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 21.º (Carreira de Oficial Auxiliar do Notário)

À carreira de Oficial Auxiliar do Notário aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO V IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22.º (Categorias)

  1. A carreira de Técnico Superior de Identificação integra as seguintes categorias:
    • a)- Assessor de Identificação Principal;
    • b)- Assessor de Identificação de 1.ª Classe;
    • c)- Assessor de Identificação de 2.ª Classe;
    • d)- Técnico Superior de Identificação Principal.
  2. A carreira de Ajudante de Identificação compreende as seguintes categorias:
    • a)- Ajudante Principal de Identificação;
    • b)- 1.º Ajudante de Identificação;
    • c)- 2.º Ajudante de Identificação.
  3. A carreira de Oficial Auxiliar de Identificação compreende as seguintes categorias:
    • a)- Oficial Auxiliar Principal de Identificação;
    • b)- Oficial Auxiliar de Identificação de 1.ª Classe;
  • c)- Oficial Auxiliar de Identificação de 2.ª Classe.

Artigo 23.º (Provimento)

  1. O provimento na carreira de Técnico Superior de Identificação obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Assessor de Identificação Principal, dentre os Assessores de Identificação de 1.ª Classe licenciados, com o mínimo de 5 (cinco) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • b)- Assessor de Identificação de 1.ª Classe, dentre os Assessores de Identificação de 2.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a com classificação mínima de bom;
    • c)- Assessor de Identificação de 2.ª Classe, de entre os Técnicos Superiores de Identificação Principal, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • d)- Técnico Superior de Identificação Principal, dentre os Ajudantes Principais de Identificação, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou de entre os licenciados aprovados em concurso público.
  2. O provimento na carreira de Ajudante de Identificação obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Ajudante Principal de Identificação, dentre os 1.º Ajudantes de Identificação, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • b)- 1.º Ajudante de Identificação, dentre os 2.os Ajudantes de Identificação, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • c)- 2.º Ajudante de Identificação, dentre os Oficiais Auxiliares Principais de Identificação com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou dentre os indivíduos habilitados com o bacharelato ou equivalente aprovados em concurso público.
  3. O provimento na carreira de Auxiliar de Identificação obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- Oficial Auxiliar Principal de Identificação, dentre os Oficiais Auxiliares de Identificação de 1.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
    • b)- Oficial Auxiliar de Identificação de 1.ª Classe, dentre os Oficiais Auxiliares de Identificação de 2.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
  • c)- Oficial Auxiliar de Identificação de 2.ª Classe, dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou equivalente aprovados em concurso público.

Artigo 24.º (Actualização de Carreiras e Categorias)

  1. A carreira de Emissor é actualizada para a Carreira de Ajudante de Identificação, sendo as respectivas categorias actualizadas para o seguinte:
    • a)- Emissor Principal para Ajudante Principal de Identificação;
    • b)- Emissor de 1.ª Classe para 1.º Ajudante de Identificação;
    • c)- Emissor de 2.ª Classe para 2.º Ajudante de Identificação.
  2. A carreira de Dactiloscopista é actualizada para a Carreira de Oficial Auxiliar de Identificação, sendo as respectivas categorias actualizadas para o seguinte:
    • a)- Dactiloscopista Principal para Oficial Auxiliar Principal de Identificação;
    • b)- Dactiloscopista de 1.ª Classe para Oficial Auxiliar de Identificação de 1.ª Classe;
  • c)- Dactiloscopista de 2.ª Classe para Oficial Auxiliar de Identificação de 2.ª Classe.

SECÇÃO II CONTEÚDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

Artigo 25.º (Carreira de Técnico Superior de Identificação)

  1. A categoria de Assessor de Identificação Principal compreende as seguintes funções:
    • a)- Dirigir todos os actos de Identificação Civil e Criminal;
    • b)- Diligenciar para que a elaboração e remessa dos documentos estatísticos seja feita na ocasião devida;
    • c)- Preservar a boa execução técnica dos serviços de Identificação Civil e Criminal;
    • d)- Propor superiormente a execução dos inventários anuais;
    • e)- Propor a formação técnico-profissional dos funcionários da Identificação Civil e Criminal;
    • f)- Orientar seminários de capacitação aos núcleos dos serviços de identificação do País;
    • g)- Proceder ao balanço da situação do serviço operacional que produz o Bilhete de Identidade informatizado, indicando o volume das informações colhidas;
    • h)- Sugerir e propor medidas com vista ao aperfeiçoamento dos serviços;
    • i)- Elaborar pareceres técnicos sobre questões de Identificação Civil e Criminal;
    • j)- Fiscalizar a boa cobrança das receitas e o seu depósito oportuno:
    • k)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A categoria de Assessor de Identificação de 1.ª Classe, compreende as seguintes funções:
    • a)- Coadjuvar o Assessor de Identificação Principal;
    • b)- Elaborar pareceres técnicos sobre questões de Identidade Civil e Criminal;
    • c)- Colaborar na organização e assistência dos serviços de identificação junto das representações diplomáticas angolanas;
    • d)- Analisar os pedidos de Bilhetes de Identidade e de Certificado de Registo Criminal dos cidadãos angolanos apresentados nas respectivas representações consulares;
    • e)- Analisar as decisões proferidas por tribunais nacionais ou estrangeiros sobre cidadãos cujo cadastro já conste do arquivo criminal:
    • f)- Analisar os pedidos de Certificado de Registo Criminal de menores de 16 anos;
    • g)- Elaborar propostas tendentes à uniformização e eficiência do serviço;
    • h)- Analisar as eventuais reclamações sobre a legalidade da transcrição dos dados cadastrais para o Certificado do Registo Criminal;
    • i)- Dirigir cursos de capacitação técnica e profissional para os funcionários da Identificação Civil e Criminal;
    • j)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A categoria de Assessor de Identificação de 2.ª Classe, tem as seguintes funções:
    • a)- Verificar a autenticidade e validade dos documentos apresentados por cidadãos nascidos no exterior do País e que requerem o Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
    • b)- Coordenar os trabalhos de identificação, incluindo os das campanhas itinerantes;
    • c)- Analisar os cadastros e decidir sobre a emissão positiva ou negativa do Certificado de Registo Criminal;
    • d)- Analisar os pedidos de Certificado de Registo Criminal, quando feitos por parentes ou conhecidos do interessado;
    • e)- Analisar eventuais reclamações por deficiente emissão do Bilhete de Identidade ou de Certificado de Registo Criminal;
    • f)- Preservar o ficheiro onomástico e o arquivo físico;
    • g)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. A categoria de Técnico Superior de Identificação Principal compreende as seguintes funções:
    • a)- Orientar os trabalhos e distribuir as tarefas a executar pelos funcionários;
    • b)- Organizar e controlar os relatórios, elaborar o movimento estatístico mensal e promover o seu envio, bem como dos mapas dos actos praticados e das guias comprovativas dos depósitos efectuados nos prazos superiormente fixados;
    • c)- Analisar eventuais divergências entre o pedido do Bilhete de Identidade e do Certificado do Registo Criminal e os documentos apresentados;
    • d)- Verificar a composição do nome do requerente, quando da Certidão Canónica apresentada conste apenas o nome próprio;
    • e)- Decidir sobre a necessidade de consulta do registo de nascimento ou de baptismo, no caso de haver dúvidas sobre a exactidão da respectiva Certidão;
    • f)- Analisar os boletins criminais recebidos das entidades judiciais, nacionais e estrangeiras;
    • g)- Zelar pelo cumprimento dos deveres dos trabalhadores informando o superior hierárquico;
    • h)- Controlar as receitas que diariamente entram nos serviços, promovendo o depósito atempado das mesmas;
  • i)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 26.º (Carreira de Ajudante de Identificação)

  1. A categoria de Ajudante Principal de Identificação compreende as seguintes funções:
    • a)- Controlar a emissão do Bilhete de Identidade e do Certificado de Registo Criminal no sistema informatizado;
    • b)- Digitalizar o boletim de cadastro criminal para o sistema informático;
    • c)- Verificar a autenticidade dos documentos apresentados para a emissão do Bilhete de Identidade e do Certificado de Registo Criminal;
    • d)- Confrontar as impressões digitais, fotografia e assinatura do pedido com as do processo anterior constantes da Base de Dados;
    • e)- Actualizar a designação da localidade, da naturalidade e da residência do requerente de acordo com a divisão administrativa;
    • f)- Anotar as eventuais deficiências constantes dos processos arquivados nos serviços, que contrariem as normas do registo civil e da identificação;
    • g)- Verificar o prazo de validade do Bilhete de Identidade de acordo com a idade do requerente;
    • h)- Controlar o Arquivo Geral dos Suportes de Informação;
    • i)- Utilizar máquinas de gravação de dados em suportes magnéticos ou terminais;
    • j)- Verificar permanentemente a tendência da duplicação dos ficheiros de segurança;
    • k)- Cumprir com as normas de confidencialidade a seu cargo;
    • l)- Submeter à decisão superior os casos de difícil solução;
    • m)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Às categorias de 1.º e 2.º Ajudante de Identificação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 27.º (Carreira de Oficial Auxiliar de Identificação)

  1. A categoria de Oficial Auxiliar Principal de Identificação compreende as seguintes funções:
    • a)- Receber, analisar os documentos e pesquisar à Base de Dados;
    • b)- Digitalizar os dados biográficos e biométricos;
    • c)- Submeter à aprovação os dados recolhidos;
    • d)- Imprimir e entregar o Bilhete de Identidade e o Certificado de Registo Criminal;
    • e)- Prestar informações sobre o resultado do processo;
    • f)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinados superiormente.
  2. Às categorias de Oficial Auxiliar de Identificação de 1.ª e de 2.ª Classe aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior:

CAPÍTULO VI TRANSIÇÃO DE CARREIRAS

SECÇÃO I REGIME GERAL

Artigo 28.º (Tribunais)

  1. Transitam excepcionalmente para a categoria de Escrivão de Direito de 3.ª Classe, os Oficiais de Justiça das carreiras de Ajudante de Escrivão e de Oficial de Diligências que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o grau de licenciado.
  2. Transitam excepcionalmente para a categoria de Ajudante de Escrivão de Direito de 3.ª Classe, os Oficiais de Justiça da carreira de Oficial de Diligências que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o bacharelato ou equivalente.
  3. Transitam excepcionalmente para a categoria de ingresso da carreira imediatamente superior, os Oficiais de Justiça referidos nos números anteriores com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço efectivo que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, não reúnam as habilitações adequadas para a progressão normal da respectiva carreira.

Artigo 29.º (Registos e do Notariado)

  1. Transitam excepcionalmente para a categoria de Conservador-Adjunto e Notário-Adjunto, os Oficiais de Justiça das carreiras de Ajudante de Conservador e de Notário e os Oficiais Auxiliares dos Registos e do Notariado que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o grau de licenciado.
  2. Transitam excepcionalmente para a categoria de 2.º Ajudante de Conservador e de Notário, os Oficiais de Justiça das carreiras de Oficial Auxiliar dos Registos e do Notariado que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o bacharelato ou equivalente.
  3. Transitam excepcionalmente para a categoria de ingresso da carreira imediatamente superior, os Oficiais de Justiça referidos nos números anteriores com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço efectivo que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, não reúnam as habilitações adequadas para a progressão normal da respectiva carreira.

Artigo 30.º (Identificação Civil e Criminal)

  1. Transitam excepcionalmente para a categoria de Técnico Superior de Identificação Principal, os Oficiais de Justiça das actuais carreiras de Emissor e de Dactiloscopista que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o grau de licenciado.
  2. Transitam excepcionalmente para a categoria de 2.º Ajudante de Identificação, os Oficiais de Justiça da actual carreira de Dactiloscopista que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o bacharelato ou equivalente.
  3. Transitam excepcionalmente para a categoria de ingresso da carreira imediatamente superior, os Oficiais de Justiça referidos nos números anteriores com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço efectivo que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, não reúnam as habilitações adequadas para a progressão normal da respectiva carreira.

SECÇÃO II IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL

Artigo 31.º (Gradualismo)

  1. As operações de reclassificação de carreiras previstas pelo presente Diploma são paulatinamente materializadas, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da sua data de publicação, tendo em atenção os seguintes pressupostos:
    • a)- A existência de condições de enquadramento funcional;
    • b)- A reunião das condições financeiras necessárias para o efeito.
  2. Na implementação gradual do plano de reclassificações profissionais os serviços competentes de gestão dos recursos humanos deverão atender, nomeadamente, aos seguintes requisitos:
    • a)- Antiguidade;
    • b)- Avaliação de desempenho;
    • c)- Habilitações literárias;
  • d)- Necessidades especiais dos serviços.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 32.º (Quadro Geral de Equivalência e Tabela Indiciária)

  1. É aprovado o quadro geral de equivalência de carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. É aprovada a Tabela de índices e de Vencimentos-Base das Carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

ANEXO I

Quadro Geral de Equivalência de Carreiras a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º

ANEXO II

Tabela de Índices e de Vencimentos-Base das Carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça a que se refere o n.º 2 do

Artigo 32.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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