Decreto Presidencial n.º 136/17 de 20 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 136/17 de 20 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 20 de Junho de 2017 (Pág. 2436)
Assunto
Aprova as Carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 91/04, de 10 de Dezembro e o Decreto Executivo Conjunto n.º 20/05, de 9 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais Organismos Equiparados, impõe nos termos do artigo 36.º, a adequação do regime orgânico e funcional dos Ministérios: Convindo reformar o Regime Especial de Carreiras dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto n.º 91/04, de 10 de Dezembro, e do Decreto Executivo Conjunto n.º 20/05, de 9 de Fevereiro, por meio da reestruturação das Carreiras dos Tribunais, dos Registos e do Notariado e da Identificação Civil e Criminal, bem como da consagração de um regime de transições: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 91/04, de 10 de Dezembro, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 20/05, de 9 de Fevereiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Maio de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as Carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
As disposições do presente Diploma aplicam-se aos Oficiais de Justiça, nomeadamente, da Inspecção, dos Registos e do Notariado, dos Tribunais e da Identificação Civil e Criminal.
Artigo 3.º (Carreiras)
Os Oficiais de Justiça integram as seguintes carreiras:
- Dos Tribunais:
- a)- Carreira de Escrivão de Direito;
- b)- Carreira de Ajudante de Escrivão de Direito;
- c)- Carreira de Oficial de Diligências.
- Dos Registos e do Notariado:
- a)- Carreira de Conservador;
- b)- Carreira de Notário;
- c)- Carreira de Ajudantes dos Registos e do Notariado;
- d)- Carreira de Oficial Auxiliar dos Registos e do Notariado.
- Da Identificação Civil e Criminal:
- a)- Carreira de Técnico Superior de Identificação;
- b)- Carreira de Ajudante de Identificação;
- c)- Carreira de Oficial Auxiliar de Identificação.
Artigo 4.º (Normas Gerais de Ingresso e Acesso na Carreira)
- O recrutamento para as distintas carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça faz-se pela categoria mais baixa correspondente e obedece à forma de concurso público.
- Constituem requisitos gerais para o ingresso às distintas carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça:
- a)- Possuir o nível habilitacional adequado;
- b)- Ter sido aprovado em concurso de selecção;
- c)- Obter aprovação em estágio específico.
- O provimento para as categorias de acesso obedece à forma de concurso público documental, o qual integra a valorização dos seguintes elementos:
- a)- Tempo de serviço na categoria;
- b)- Classificação de serviço;
- c)- Formação geral e específica;
- d)- Avaliação curricular.
- Para efeitos do presente regime, considera-se nível habilitacional adequado:
- a)- Para as carreiras de nível superior, a licenciatura;
- b)- Para as carreiras de nível técnico, o bacharelato ou equivalente;
- c)- Para as carreiras de nível técnico médio, o curso médio, pré-universitário ou equivalente.
- Os concursos de selecção são constituídos por:
- a)- Prova escrita de avaliação de conhecimentos;
- b)- Avaliação curricular.
- Os estágios são objecto de regulamento aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Sectores da Justiça e dos Direitos Humanos.
- Nos avisos de abertura dos concursos para ingresso podem ser estabelecidas condições particulares de recrutamento, nomeadamente, área de formação académica ou outros requisitos especiais, relacionados com as necessidades e especificidades da função e da carreira.
- A mudança de carreira ou de categoria efectua-se por concurso, desde que os candidatos preencham os requisitos de ingresso ou de acesso previstos no presente Diploma e sempre que haja vaga no quadro de pessoal.
Artigo 5.º (Conteúdos Funcionais)
- Os conteúdos funcionais previstos no presente Diploma não são taxativos, podendo os profissionais executar tarefas afins.
- Os Oficiais de Justiça pertencentes às carreiras de escrivão de direito, conservador e notário não licenciados em direito exercem funções adequadas às respectivas áreas de formação.
CAPÍTULO II INSPECTORES
Artigo 6.º (Regime)
- Os funcionários da Inspecção integram as categorias constantes do Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Carreira de Inspecção dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado, rectificado pelo Diário da República n.º 27, I Série, de 4 de Abril de 2002, e são por ele regidos.
- Podem ser integrados na actividade inspectiva dos órgãos e serviços de justiça, como inspectores, os Oficiais de Justiça com mais de 10 (dez) anos de efectivo serviço, em função da área de especialidade.
CAPÍTULO III TRIBUNAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7.º (Categorias)
- A carreira de escrivão de direito integra as seguintes categorias:
- a)- Secretário Judicial;
- b)- Escrivão de Direito de 1.ª Classe;
- c)- Escrivão de Direito de 2.ª Classe;
- d)- Escrivão de Direito de 3.ª Classe.
- A carreira de ajudante de escrivão de direito compreende as seguintes categorias:
- a)- Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª Classe;
- b)- Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª Classe;
- c)- Ajudante de Escrivão de Direito de 3.ª Classe.
- A carreira de oficial de diligências compreende as seguintes categorias:
- a)- Oficial de Diligência de 1.ª Classe;
- b)- Oficial de Diligência de 2.ª Classe;
- c)- Oficial de Diligência de 3.ª Classe.
Artigo 8.º (Provimento)
- O provimento na carreira de escrivão de direito obedece aos seguintes requisitos:
- a)- Secretário Judicial, dentre os Escrivães de Direito de 1.ª Classe, licenciados em direito, com o mínimo de 5 (cinco) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b)- Escrivão de Direito de 1.ª Classe, dentre os Escrivães de Direito de 2.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c)- Escrivão de Direito de 2.ª Classe, dentre os Escrivães de Direito de 3.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- d)- Escrivão de Direito de 3.ª Classe, dentre os Ajudantes de Escrivão de Direito de 1.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou de entre os indivíduos habilitados com licenciatura aprovados em concurso público.
- O provimento na carreira de Ajudante de Escrivão de Direito obedece aos seguintes requisitos:
- a)- Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª Classe, dentre os Ajudantes de Escrivão de Direito de 2.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b)- Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª Classe, dentre os Ajudantes de Escrivão de Direito de 3.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c)- Ajudante de Escrivão de Direito de 3.ª Classe, dentre os Oficiais de Diligências de 1.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou de entre os indivíduos habilitados com o bacharelato ou equivalente aprovados em concurso público.
- O provimento na carreira de Oficial de Diligências obedece aos seguintes requisitos:
- a)- Oficial de Diligências de 1.ª Classe, dentre os Oficiais de Diligências de 2.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b)- Oficial de Diligências de 2.ª Classe, dentre os Oficiais de Diligências de 3.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c)- Oficial de Diligências de 3.ª Classe, dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou equivalente aprovados em concurso público.
SECÇÃO II CONTEÚDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DOS TRIBUNAIS
Artigo 9.º (Carreira de Escrivão de Direito)
- A categoria de Secretário Judicial compreende as seguintes funções:
- a)- Superintender os serviços da secretaria da sala ou secção sob sua jurisdição;
- b)- Superintender os serviços da tesouraria e da sala ou secção sob sua jurisdição;
- c)- Corresponder-se com as entidades públicas e privadas, sobre assuntos referentes ao funcionamento da sala sob sua jurisdição;
- d)- Dirigir os serviços de contagem de processos, assegurando o correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
- e)- Distribuir os serviços externos pelos Oficiais de Justiça;
- f)- Garantir a preservação das instalações e equipamento da sala sob sua jurisdição;
- g)- Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior;
- h)- Efectuar nas sessões das salas do tribunal as liquidações finais;
- i)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A categoria de Escrivão de Direito de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
- a)- Dirigir e orientar os trabalhos do Cartório e distribuir pelos trabalhadores as tarefas a executar;
- b)- Zelar pelo cumprimento dos deveres dos trabalhadores, informando ao juiz das faltas cometidas por qualquer deles;
- c)- Corresponder-se com os organismos e autoridades sobre assuntos inseridos no seu âmbito funcional;
- d)- Registar as informações referentes aos trabalhadores do Cartório Judicial, lançando no respectivo livro as notas relativas ao desempenho das suas funções e as penas disciplinares que lhe sejam aplicadas;
- e)- Subscrever as certidões de todos os documentos, livros e processos existentes no Cartório e assinar os mapas e cópias de anúncios;
- f)- Apresentar ao juiz as questões que este deve resolver e os processos pendentes para terem o devido tratamento;
- g)- Apresentar ao juiz os papéis entrados e registados no Cartório que necessitem de despachos e não respeitem a processos pendentes;
- h)- Assistir aos julgamentos, conferências, tentativas de conciliação, sessões, audiências e demais diligências presididas por qualquer magistrado e redigir as respectivas actas;
- i)- Elaborar mapas e descrições de bens;
- j)- Proceder diariamente ao lançamento dos processos pagos no livro «mesena» e somar os seus lançamentos no fim do mês, passando logo os cheques respectivos;
- k)- Redigir toda a correspondência que não seja de mero expediente, se os magistrados não fornecerem minuta especial e não for consequência de despachos proferidos nos processos;
- l)- Preparar os processos para distribuição e praticar todos os demais actos próprios do distribuidor geral, no caso do Cartório Judicial entrar de turno;
- m)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Aos Escrivães de Direito de 2.ª e 3.ª Classe, aplicam-se com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 10.º (Carreira de Ajudante de Escrivão de Direito)
- A categoria de Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
- a)- Ajudar os escrivães de direito nos cartórios, substituí-los nas suas ausências e impedimentos;
- b)- Distribuir aos funcionários as tarefas a executar;
- c)- Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários;
- d)- Assistir a julgamentos, conferências, tentativa de conciliação, sessões, audiências e demais diligências, presididas por qualquer magistrado e redigir as respectivas actas;
- e)- Dar cumprimento dos despachos exarados em processos;
- f)- Verificar diariamente dentre os processos que lhes estão confiados os que estão a aguardar prazos e os de réu preso, dando-lhes o destino legal;
- g)- Controlar e arrumar convenientemente os processos, certidões e papéis avulsos que lhe estão confiados, respondendo por eles;
- h)- Presidir a arrolamentos penhorais, imposição de selos e arrestos;
- i)- Proceder ao registo da petição inicial distribuída e proceder ao registo de sentenças ou acórdãos;
- j)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- À categoria de Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª e de 3.ª Classe, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 11.º (Carreira do Oficial de Diligências)
- A categoria do Oficial de Diligências de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
- a)- Preparar maços subscritos para expediente da correspondência e elaborar o seu registo;
- b)- Proceder à chamada das pessoas convocadas para as diligências e vigiar as testemunhas;
- c)- Assistir e vigiar o decorrer das audiências dos julgamentos e cumprir o que demais lhe for determinado pelos magistrados e funcionários superiores;
- d)- Proceder às citações e notificações, elaborando as respectivas certidões no acto;
- e)- Capturar e conduzir os presos às cadeias e aos tribunais;
- f)- Colaborar nos despejos, nos arrolamentos, imposição de selos, penhoras e arrestos;
- g)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- À categoria do Oficial de Diligências de 2.ª e de 3.ª Classe, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
CAPÍTULO IV REGISTOS E NOTARIADO
SECÇÃO I REGISTOS
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º (Categorias)
- A carreira de conservador integra as seguintes categorias:
- a)- Conservador de 1.ª Classe;
- b)- Conservador de 2.ª Classe;
- c)- Conservador de 3.ª Classe;
- d)- Conservador-Adjunto.
- A carreira de Ajudante de Conservador compreende as seguintes categorias:
- a)- Ajudante Principal de Conservador;
- b)- Ajudante de Conservador;
- c)- 2.º Ajudante de Conservador.
- A carreira de Oficial Auxiliar de Conservador compreende as seguintes categorias:
- a)- Oficial Auxiliar Principal de Conservador;
- b)- Oficial Auxiliar de Conservador de 1.ª Classe;
- c)- Oficial Auxiliar de Conservador de 2.ª Classe.
Artigo 13.º (Provimento)
- O provimento na carreira de conservador obedece aos seguintes requisitos:
- a)- Conservador de 1.ª Classe, dentre os Conservadores de 2.ª Classe licenciados em direito, com o mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- b)- Conservador de 2.ª Classe, dentre os Conservadores de 3.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- c)- Conservador de 3.ª Classe, dentre os Conservadores-Adjuntos, com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- d)- Conservador-Adjunto, dentre os Ajudantes Principais de Conservador, com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom, ou dentre os licenciados aprovados em concurso público.
- O provimento na carreira de Ajudante de Conservador, obedece aos seguintes requisitos:
- a)- Ajudante Principal de Conservador, dentre os 1.os Ajudantes de Conservador, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b)- 1.º Ajudante de Conservador, dentre os 2.os Ajudantes de Conservador, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c)- 2.º Ajudante de Conservador, dentre os Oficiais Auxiliares Principais de Conservador, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou dentre os indivíduos habilitados com o bacharelato ou equivalente, aprovados em concurso público.
- O provimento na carreira de Oficial Auxiliar de Conservador obedece aos seguintes requisitos:
- a)- Oficial Auxiliar Principal de Conservador, dentre os Oficiais Auxiliares de Conservador de 1.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b)- Oficial Auxiliar de Conservador de 1.ª Classe, dentre os Oficiais Auxiliares de Conservador de 2.ª Classe com o mínimo de 3 anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c)- Oficial Auxiliar de Conservador de 2.ª Classe, dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou equivalente, aprovados em concurso público.
SUBSECÇÃO II CONTEÚDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DOS REGISTOS
Artigo 14.º (Carreira de Conservador)
- A categoria de Conservador de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
- a)- Dirigir a Conservatória;
- b)- Presidir a todos os actos de registos e assiná-los, bem como os demais documentos correlativos;
- c)- Analisar a legalidade dos documentos apresentados para a prática dos actos de registo, assim como a legitimidade dos requerentes;
- d)- Fiscalizar o cumprimento das leis que visam assegurar o cumprimento das obrigações fiscais;
- e)- Verificar a boa cobrança e o depósito oportuno das receitas;
- f)- Prestar esclarecimentos de carácter técnico-jurídico, dando orientação às partes sobre medidas que visem o aperfeiçoamento dos serviços, designadamente a prática dos actos registais;
- g)- Assegurar, na Conservatória, a boa execução técnica dos serviços no âmbito dos registos;
- h)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Às categorias de Conservador de 2.ª e 3.ª Classe, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
- A categoria de Conservador-adjunto compreende as seguintes funções:
- a)- Coadjuvar o conservador na direcção da Conservatória;
- b)- Distribuir aos funcionários as tarefas que lhes incumbem executar;
- c)- Informar ao conservador sobre o bom e o mau funcionamento dos serviços, propondo as medidas convenientes para o seu aperfeiçoamento;
- d)- Presidir na ausência ou impedimento do conservador todos os actos da competência deste;
- e)- Executar quaisquer outros actos cuja prática lhe seja ordenada quer por lei, quer por determinação superior;
- f)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º (Carreira de Ajudante de Conservador)
- A categoria de Ajudante Principal de Conservador compreende as seguintes funções:
- a)- Lavrar os actos de registo;
- b)- Intervir na organização dos diversos processos previstos na lei;
- c)- Elaborar a relação nominal dos actos de registos praticados para fins estatísticos;
- d)- Verificar e promover a elaboração dos ficheiros da Conservatória, assim como a dos índices previstos nos Diplomas que regulam as diversas espécies de registo;
- e)- Escriturar os livros de registo de emolumentos e diários;
- f)- Passar e conferir certidões extraídas dos livros de registo e dos documentos arquivados na Conservatória;
- g)- Coadjuvar o Conservador, bem como executar os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo Conservador no limite da sua competência e as demais tarefas que, nos termos da lei, sejam da sua competência;
- h)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Às categorias de 1.º e 2.º Ajudante de Conservador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 16.º (Carreira de Oficial Auxiliar de Conservador)
À carreira de Oficial Auxiliar de Conservador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
SECÇÃO II NOTARIADO
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.º (Categorias)
- A carreira de notário integra as seguintes categorias:
- a)- Notário de 1.ª Classe;
- b)- Notário de 2.ª Classe;
- c)- Notário de 3.ª Classe;
- d)- Notário-Adjunto.
- A carreira de Ajudante de Notário compreende as seguintes categorias:
- a)- Ajudante Principal do Notário;
- b)- 1.º Ajudante do Notário;
- c)- 2.º Ajudante do Notário.
- A carreira de Oficial Auxiliar do Notário integra as seguintes categorias:
- a)- Oficial Auxiliar Principal do Notário;
- b)- Oficial Auxiliar do Notário de 1.ª Classe;
- c) Oficial Auxiliar do Notário de 2.ª Classe.
Artigo 18.º (Provimento)
- O provimento na carreira de notário obedece aos seguintes requisitos:
- a)- Notário de 1.ª Classe, dentre os Notários de 2.ª Classe, licenciados em direito, com o mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- b)- Notário de 2.ª Classe, dentre os Notários de 3.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- c) Notário de 3.ª Classe, dentre os Notários-Adjuntos com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- d)- Notário-adjunto, dentre os Ajudantes Principais de Notário com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou de entre os licenciados aprovados em concurso público.
- O provimento na carreira de Ajudante do Notário obedece aos seguintes requisitos:
- a)- Ajudante Principal de Notário, dentre os 1.os Ajudantes de Notário com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b)- 1.º Ajudante de Notário, dentre os 2.os Ajudantes de Notário com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c)- 2.º Ajudante de Notário, dentre os Oficiais Auxiliares Principais do Notário com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom, ou dentre os indivíduos habilitados com o bacharelato ou equivalente, aprovados em concurso público.
- O provimento na carreira de Oficial Auxiliar do Notário obedece aos seguintes requisitos:
- a)- Oficial Auxiliar Principal do Notário, dentre os Oficiais Auxiliares do Notário de 1.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- b)- Oficial Auxiliar do Notário de 1.ª Classe, dentre os Oficiais Auxiliares do Notário de 2.ª Classe com o mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria e a classificação mínima de bom;
- c)- Oficial Auxiliar do Notário de 2.ª Classe, dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou equivalente, aprovados em concurso público.
SUBSECÇÃO II CONTEÚDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DO NOTARIADO
Artigo 19.º (Carreira de Notário)
- A categoria de Notário de 1.ª Classe compreende as seguintes funções:
- a)- Dirigir o Cartório Notarial;
- b)- Presidir a todos os actos da sua competência previstos na lei;
- c)- Analisar a legalidade dos documentos apresentados para a prática dos diversos actos notariais, bem como a idoneidade dos declarantes e a legalidade dos contratos estabelecidos entre as partes, quer a nível nacional, como internacional;
- d)- Prestar esclarecimentos de carácter técnico-jurídico e dar orientações às partes sobre assuntos relacionados com a prática de actos notariais;
- e)- Assegurar, no Cartório, a boa execução técnica dos serviços notariais sobre os quais exerce a fiscalização devida e prestar assistência necessária;
- f)- Sugerir e propor medidas com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, designadamente, quanto à prática dos actos notariais;
- g)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Às categorias de Notário de 2.ª e 3.ª Classe aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
- A categoria de Notário-adjunto compreende as seguintes funções:
- a)- Coadjuvar o Notário na direcção do Cartório;
- b)- Distribuir aos trabalhadores as tarefas que lhe incumbe executar;
- c)- Informar o notário sobre o estado de funcionamento dos serviços e propor medidas convenientes para o seu aperfeiçoamento;
- d)- Elaborar as diversas escrituras previstas na lei;
- e)- Presidir, na ausência ou impedimento do notário, como seu substituto legal, a todos os actos de competência deste;
- f)- Executar quaisquer outros actos cuja prática lhe é ordenada, quer por lei, quer por determinação superior;
- g)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º (Carreira de Ajudante do Notário)
- A categoria de Ajudante Principal do Notário compreende as seguintes funções:
- a)- Conferir os originais dos documentos, verificando a sua legalidade e assinar as fotocópias extraídas dos mesmos;
- b)- Reconhecer a assinatura e a letra de documentos particulares;
- c)- Proceder ao acto de abertura de sinais;
- d)- Presidir e elaborar a constituição de mandatos e outros instrumentos avulsos;
- e)- Dar cumprimento aos mandatos judiciais para efeitos de peritagem nos respectivos processos;
- f)- Escriturar o livro de registos, de emolumentos e de selos de reconhecimento;
- g)- Verificar e promover a elaboração dos ficheiros do Cartório;
- h)- Em geral executar os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo Conservador no limite da sua competência, e as demais tarefas que, nos termos da lei, sejam da sua competência;
- i)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Às categorias de 1.º e 2.º Ajudante do Notário aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 21.º (Carreira de Oficial Auxiliar do Notário)
À carreira de Oficial Auxiliar do Notário aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO V IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22.º (Categorias)
- A carreira de Técnico Superior de Identificação integra as seguintes categorias:
- a)- Assessor de Identificação Principal;
- b)- Assessor de Identificação de 1.ª Classe;
- c)- Assessor de Identificação de 2.ª Classe;
- d)- Técnico Superior de Identificação Principal.
- A carreira de Ajudante de Identificação compreende as seguintes categorias:
- a)- Ajudante Principal de Identificação;
- b)- 1.º Ajudante de Identificação;
- c)- 2.º Ajudante de Identificação.
- A carreira de Oficial Auxiliar de Identificação compreende as seguintes categorias:
- a)- Oficial Auxiliar Principal de Identificação;
- b)- Oficial Auxiliar de Identificação de 1.ª Classe;
- c)- Oficial Auxiliar de Identificação de 2.ª Classe.
Artigo 23.º (Provimento)
- O provimento na carreira de Técnico Superior de Identificação obedece aos seguintes requisitos:
- a)- Assessor de Identificação Principal, dentre os Assessores de Identificação de 1.ª Classe licenciados, com o mínimo de 5 (cinco) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b)- Assessor de Identificação de 1.ª Classe, dentre os Assessores de Identificação de 2.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a com classificação mínima de bom;
- c)- Assessor de Identificação de 2.ª Classe, de entre os Técnicos Superiores de Identificação Principal, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- d)- Técnico Superior de Identificação Principal, dentre os Ajudantes Principais de Identificação, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou de entre os licenciados aprovados em concurso público.
- O provimento na carreira de Ajudante de Identificação obedece aos seguintes requisitos:
- a)- Ajudante Principal de Identificação, dentre os 1.º Ajudantes de Identificação, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b)- 1.º Ajudante de Identificação, dentre os 2.os Ajudantes de Identificação, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c)- 2.º Ajudante de Identificação, dentre os Oficiais Auxiliares Principais de Identificação com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom, ou dentre os indivíduos habilitados com o bacharelato ou equivalente aprovados em concurso público.
- O provimento na carreira de Auxiliar de Identificação obedece aos seguintes requisitos:
- a)- Oficial Auxiliar Principal de Identificação, dentre os Oficiais Auxiliares de Identificação de 1.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- b)- Oficial Auxiliar de Identificação de 1.ª Classe, dentre os Oficiais Auxiliares de Identificação de 2.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria e a classificação mínima de bom;
- c)- Oficial Auxiliar de Identificação de 2.ª Classe, dentre os indivíduos habilitados com o curso médio ou equivalente aprovados em concurso público.
Artigo 24.º (Actualização de Carreiras e Categorias)
- A carreira de Emissor é actualizada para a Carreira de Ajudante de Identificação, sendo as respectivas categorias actualizadas para o seguinte:
- a)- Emissor Principal para Ajudante Principal de Identificação;
- b)- Emissor de 1.ª Classe para 1.º Ajudante de Identificação;
- c)- Emissor de 2.ª Classe para 2.º Ajudante de Identificação.
- A carreira de Dactiloscopista é actualizada para a Carreira de Oficial Auxiliar de Identificação, sendo as respectivas categorias actualizadas para o seguinte:
- a)- Dactiloscopista Principal para Oficial Auxiliar Principal de Identificação;
- b)- Dactiloscopista de 1.ª Classe para Oficial Auxiliar de Identificação de 1.ª Classe;
- c)- Dactiloscopista de 2.ª Classe para Oficial Auxiliar de Identificação de 2.ª Classe.
SECÇÃO II CONTEÚDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
Artigo 25.º (Carreira de Técnico Superior de Identificação)
- A categoria de Assessor de Identificação Principal compreende as seguintes funções:
- a)- Dirigir todos os actos de Identificação Civil e Criminal;
- b)- Diligenciar para que a elaboração e remessa dos documentos estatísticos seja feita na ocasião devida;
- c)- Preservar a boa execução técnica dos serviços de Identificação Civil e Criminal;
- d)- Propor superiormente a execução dos inventários anuais;
- e)- Propor a formação técnico-profissional dos funcionários da Identificação Civil e Criminal;
- f)- Orientar seminários de capacitação aos núcleos dos serviços de identificação do País;
- g)- Proceder ao balanço da situação do serviço operacional que produz o Bilhete de Identidade informatizado, indicando o volume das informações colhidas;
- h)- Sugerir e propor medidas com vista ao aperfeiçoamento dos serviços;
- i)- Elaborar pareceres técnicos sobre questões de Identificação Civil e Criminal;
- j)- Fiscalizar a boa cobrança das receitas e o seu depósito oportuno:
- k)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A categoria de Assessor de Identificação de 1.ª Classe, compreende as seguintes funções:
- a)- Coadjuvar o Assessor de Identificação Principal;
- b)- Elaborar pareceres técnicos sobre questões de Identidade Civil e Criminal;
- c)- Colaborar na organização e assistência dos serviços de identificação junto das representações diplomáticas angolanas;
- d)- Analisar os pedidos de Bilhetes de Identidade e de Certificado de Registo Criminal dos cidadãos angolanos apresentados nas respectivas representações consulares;
- e)- Analisar as decisões proferidas por tribunais nacionais ou estrangeiros sobre cidadãos cujo cadastro já conste do arquivo criminal:
- f)- Analisar os pedidos de Certificado de Registo Criminal de menores de 16 anos;
- g)- Elaborar propostas tendentes à uniformização e eficiência do serviço;
- h)- Analisar as eventuais reclamações sobre a legalidade da transcrição dos dados cadastrais para o Certificado do Registo Criminal;
- i)- Dirigir cursos de capacitação técnica e profissional para os funcionários da Identificação Civil e Criminal;
- j)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A categoria de Assessor de Identificação de 2.ª Classe, tem as seguintes funções:
- a)- Verificar a autenticidade e validade dos documentos apresentados por cidadãos nascidos no exterior do País e que requerem o Bilhete de Identidade de cidadão nacional;
- b)- Coordenar os trabalhos de identificação, incluindo os das campanhas itinerantes;
- c)- Analisar os cadastros e decidir sobre a emissão positiva ou negativa do Certificado de Registo Criminal;
- d)- Analisar os pedidos de Certificado de Registo Criminal, quando feitos por parentes ou conhecidos do interessado;
- e)- Analisar eventuais reclamações por deficiente emissão do Bilhete de Identidade ou de Certificado de Registo Criminal;
- f)- Preservar o ficheiro onomástico e o arquivo físico;
- g)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A categoria de Técnico Superior de Identificação Principal compreende as seguintes funções:
- a)- Orientar os trabalhos e distribuir as tarefas a executar pelos funcionários;
- b)- Organizar e controlar os relatórios, elaborar o movimento estatístico mensal e promover o seu envio, bem como dos mapas dos actos praticados e das guias comprovativas dos depósitos efectuados nos prazos superiormente fixados;
- c)- Analisar eventuais divergências entre o pedido do Bilhete de Identidade e do Certificado do Registo Criminal e os documentos apresentados;
- d)- Verificar a composição do nome do requerente, quando da Certidão Canónica apresentada conste apenas o nome próprio;
- e)- Decidir sobre a necessidade de consulta do registo de nascimento ou de baptismo, no caso de haver dúvidas sobre a exactidão da respectiva Certidão;
- f)- Analisar os boletins criminais recebidos das entidades judiciais, nacionais e estrangeiras;
- g)- Zelar pelo cumprimento dos deveres dos trabalhadores informando o superior hierárquico;
- h)- Controlar as receitas que diariamente entram nos serviços, promovendo o depósito atempado das mesmas;
- i)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 26.º (Carreira de Ajudante de Identificação)
- A categoria de Ajudante Principal de Identificação compreende as seguintes funções:
- a)- Controlar a emissão do Bilhete de Identidade e do Certificado de Registo Criminal no sistema informatizado;
- b)- Digitalizar o boletim de cadastro criminal para o sistema informático;
- c)- Verificar a autenticidade dos documentos apresentados para a emissão do Bilhete de Identidade e do Certificado de Registo Criminal;
- d)- Confrontar as impressões digitais, fotografia e assinatura do pedido com as do processo anterior constantes da Base de Dados;
- e)- Actualizar a designação da localidade, da naturalidade e da residência do requerente de acordo com a divisão administrativa;
- f)- Anotar as eventuais deficiências constantes dos processos arquivados nos serviços, que contrariem as normas do registo civil e da identificação;
- g)- Verificar o prazo de validade do Bilhete de Identidade de acordo com a idade do requerente;
- h)- Controlar o Arquivo Geral dos Suportes de Informação;
- i)- Utilizar máquinas de gravação de dados em suportes magnéticos ou terminais;
- j)- Verificar permanentemente a tendência da duplicação dos ficheiros de segurança;
- k)- Cumprir com as normas de confidencialidade a seu cargo;
- l)- Submeter à decisão superior os casos de difícil solução;
- m)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Às categorias de 1.º e 2.º Ajudante de Identificação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 27.º (Carreira de Oficial Auxiliar de Identificação)
- A categoria de Oficial Auxiliar Principal de Identificação compreende as seguintes funções:
- a)- Receber, analisar os documentos e pesquisar à Base de Dados;
- b)- Digitalizar os dados biográficos e biométricos;
- c)- Submeter à aprovação os dados recolhidos;
- d)- Imprimir e entregar o Bilhete de Identidade e o Certificado de Registo Criminal;
- e)- Prestar informações sobre o resultado do processo;
- f)- Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou determinados superiormente.
- Às categorias de Oficial Auxiliar de Identificação de 1.ª e de 2.ª Classe aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior:
CAPÍTULO VI TRANSIÇÃO DE CARREIRAS
SECÇÃO I REGIME GERAL
Artigo 28.º (Tribunais)
- Transitam excepcionalmente para a categoria de Escrivão de Direito de 3.ª Classe, os Oficiais de Justiça das carreiras de Ajudante de Escrivão e de Oficial de Diligências que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o grau de licenciado.
- Transitam excepcionalmente para a categoria de Ajudante de Escrivão de Direito de 3.ª Classe, os Oficiais de Justiça da carreira de Oficial de Diligências que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o bacharelato ou equivalente.
- Transitam excepcionalmente para a categoria de ingresso da carreira imediatamente superior, os Oficiais de Justiça referidos nos números anteriores com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço efectivo que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, não reúnam as habilitações adequadas para a progressão normal da respectiva carreira.
Artigo 29.º (Registos e do Notariado)
- Transitam excepcionalmente para a categoria de Conservador-Adjunto e Notário-Adjunto, os Oficiais de Justiça das carreiras de Ajudante de Conservador e de Notário e os Oficiais Auxiliares dos Registos e do Notariado que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o grau de licenciado.
- Transitam excepcionalmente para a categoria de 2.º Ajudante de Conservador e de Notário, os Oficiais de Justiça das carreiras de Oficial Auxiliar dos Registos e do Notariado que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o bacharelato ou equivalente.
- Transitam excepcionalmente para a categoria de ingresso da carreira imediatamente superior, os Oficiais de Justiça referidos nos números anteriores com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço efectivo que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, não reúnam as habilitações adequadas para a progressão normal da respectiva carreira.
Artigo 30.º (Identificação Civil e Criminal)
- Transitam excepcionalmente para a categoria de Técnico Superior de Identificação Principal, os Oficiais de Justiça das actuais carreiras de Emissor e de Dactiloscopista que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o grau de licenciado.
- Transitam excepcionalmente para a categoria de 2.º Ajudante de Identificação, os Oficiais de Justiça da actual carreira de Dactiloscopista que tenham, à data de entrada em vigor do presente Diploma, o bacharelato ou equivalente.
- Transitam excepcionalmente para a categoria de ingresso da carreira imediatamente superior, os Oficiais de Justiça referidos nos números anteriores com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço efectivo que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, não reúnam as habilitações adequadas para a progressão normal da respectiva carreira.
SECÇÃO II IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL
Artigo 31.º (Gradualismo)
- As operações de reclassificação de carreiras previstas pelo presente Diploma são paulatinamente materializadas, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da sua data de publicação, tendo em atenção os seguintes pressupostos:
- a)- A existência de condições de enquadramento funcional;
- b)- A reunião das condições financeiras necessárias para o efeito.
- Na implementação gradual do plano de reclassificações profissionais os serviços competentes de gestão dos recursos humanos deverão atender, nomeadamente, aos seguintes requisitos:
- a)- Antiguidade;
- b)- Avaliação de desempenho;
- c)- Habilitações literárias;
- d)- Necessidades especiais dos serviços.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 32.º (Quadro Geral de Equivalência e Tabela Indiciária)
- É aprovado o quadro geral de equivalência de carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- É aprovada a Tabela de índices e de Vencimentos-Base das Carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
ANEXO I
Quadro Geral de Equivalência de Carreiras a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º
ANEXO II
Tabela de Índices e de Vencimentos-Base das Carreiras do Regime Especial dos Oficiais de Justiça a que se refere o n.º 2 do
Artigo 32.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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