Decreto Presidencial n.º 135/17 de 19 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 135/17 de 19 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 19 de Junho de 2017 (Pág. 2394)
Assunto
Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
A República de Angola aderiu ao Conselho de Cooperação Aduaneira (actual Organização Mundial das Alfândegas), através da Resolução n.º 9/89, de 8 de Abril, da então Comissão Permanente da Assembleia do Povo, sendo deste modo, membro de pleno direito da referida organização: Atendendo que o desenvolvimento amplamente benéfico da movimentação internacional de pessoas, de capitais, de bens e de serviços, veio aumentar as possibilidades de evasão e de fraude fiscais, exigindo assim uma cooperação crescente entre as autoridades fiscais:
- Congratulando-se com os esforços desenvolvidos no plano internacional ao longo dos últimos anos, a título bilateral, para combater a evasão e a fraude fiscais, bem como aprimorar a coordenação entre Estados, no sentido de incentivar todas as formas de assistência administrativa em matéria aduaneira, assegurando ao mesmo tempo a protecção adequada dos direitos dos contribuintes; Considerando que o Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, prevê que a Administração Aduaneira deve propor ao Governo a celebração de Acordos Internacionais de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira; Havendo necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, no que respeita ao combate a fuga ao fisco, a evasão fiscal e a outros ilícitos aduaneiros; Tendo em conta que o presente Acordo se enquadra no artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, assinado em Santa Clara, Província do Cunene, no dia 6 de Julho de 2016, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ACORDO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PreâmbuloANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA O Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, doravante designadas como «Partes»; Considerando que os ilícitos aduaneiros são prejudiciais para os interesses económicos, nomeadamente de carácter comercial, financeiro, social, ambiental e cultural, dos respectivos países; Considerando a importância de determinação exacta dos direitos e demais imposições aduaneiras aplicáveis às importações e exportações de mercadorias e a cobrança ou pagamento resultante dessa determinação, bem como a correcta aplicação da legislação aduaneira sobre as proibições, as restrições e qualquer outra medida sobre política comercial; Considerando a necessidade de estabelecer um quadro jurídico institucional propício para a cooperação entre as respectivas Administrações Aduaneiras com vista à adopção de medidas necessárias para a prevenção dos ilícitos aduaneiros e assegurar a cobrança efectiva dos direitos aduaneiros; Preocupadas com as tendências do contrabando de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e tendo em conta que constituem um perigo para a saúde pública e a sociedade; Convencidas de que o combate contra a fuga ao fisco, o contrabando de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as duas Administrações Aduaneiras, baseando-se, a este respeito, na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfandegas) sobre Assistência Mútua e na Resolução n.º 39/141, de Dezembro de 1984, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas; Tendo em conta os instrumentos internacionais em geral para promover a assistência bilateral mútua e o artigo 13.º do Protocolo sobre Trocas Comerciais da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) que enfatiza o mesmo aspecto; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Definições)
Para os efeitos do presente Acordo, a não ser que outro contexto exija interpretação diferente, entende-se por:
- a)- «Legislação Aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes que regem a importação, exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
- b)- «Administração Aduaneira», para a República de Angola, a «Administração Geral Tributária» e para a República da Namíbia, a «Administração Aduaneira dos Impostos»;
- c)- «Direitos Aduaneiros», qualquer tipo de direitos, impostos, taxas ou outros encargos aplicáveis nos territórios das Partes no quadro da legislação aduaneira;
- d)- «Ilícito Aduaneiro», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação em vigor;
- e)- «Estupefacientes», qualquer substância natural ou sintética numerada na lista II da Convenção Única sobre Estupefacientes, de 1961;
- f)- «Substâncias Psicotrópicas», qualquer substância, natural ou sintéticas numeradas nas listas I, II, III e IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas, de 1971;
- g)- «Precursores e Substâncias Químicas Essenciais», qualquer substância química controlada e utilizada na produção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas numeradas nas listas I, II, III e IV da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;
- h)- «Pessoa», qualquer pessoa física, jurídica ou qualquer associação de pessoas ou de património sujeito à responsabilidade tributária de acordo com as leis nacionais;
- i)- «Dados Pessoais», qualquer informação, seja qual for a sua natureza ou suporte, incluindo imagens e som relativa a uma pessoa, identificada ou identificável;
- j)- «Administração Aduaneira Requerente», a Administração Aduaneira que solicita assistência;
- k)- «Administração Aduaneira Requerida», a Administração Aduaneira à qual é feita a solicitação de assistência;
- l)- «Território Aduaneiro», conforme definido na legislação aduaneira de cada uma das Partes.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Acordo tem por objecto a prestação de Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras das Partes, nas condições definidas no presente Acordo nos termos da legislação de cada uma das Partes, com o fim de prevenir, investigar e reprimir os ilícitos aduaneiros, assim como a investigação, repressão do tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Acordo é aplicável ao território aduaneiro das Partes, tal como previsto no artigo 1.º.
Artigo 4.º (Responsabilidades das Partes)
- As Administrações Aduaneiras das Partes devem trocar as listas de mercadorias cuja importação ou exportação estejam proibidas de modo absoluto pela legislação de cada Parte ou sujeitas a restrições especiais.
- As Administrações Aduaneiras das Partes devem trocar as listas de mercadorias conhecidas como objecto de tráfego ilícito nos respectivos territórios.
- As Administrações Aduaneiras das Partes não devem autorizar a exportação de mercadorias, como destino ao território da outra Parte, cuja importação esteja proibida no território da Parte receptora.
Artigo 5.º (Assistência Espontânea)
A Administração Aduaneira de uma Parte deve comunicar à Administração Aduaneira da outra Parte espontaneamente e sem demora, todas as informações de que disponha sobre:
- a)- Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que possam revestir de interesse para a outra Parte;
- b)- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
- c)- Mercadorias que sejam objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
- d)- Dados de pessoas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
- e)- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuarem operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 6.º (Assistência Mediante Pedido)
- Dentro dos limites da sua competência e no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, a Administração Aduaneira de uma Parte, a pedido expresso da outra, deve tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidas sob vigilância especial:
- a)- As pessoas de que se tem conhecimento que cometeram ilícitos aduaneiros ou são suspeitas de que podem cometer ilícitos aduaneiros no território da Parte a que pertence a Operações aduaneiras conjuntas;
- b)- As instalações de que se tem conhecimento que foram utilizadas ou são suspeitas de serem utilizadas para cometer ilícitos aduaneiros no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira da Parte Requerente;
- c)- As mercadorias em transportação ou armazenadas, de que se tem conhecimento que foram utilizadas ou são suspeitas de serem utilizadas para cometer ilícitos aduaneiros no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira da Parte Requerente;
- d)- Os meios de transporte de que se tem conhecimento que foram utilizados ou são suspeitos de serem utilizados para cometer ilícitos aduaneiros no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira Requerente.
- A pedido da Administração Aduaneira de uma Parte, a Administração Aduaneira da outra Parte deve prestar todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a actividades constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira, incluindo:
- a)- A apreciação apropriada sobre a avaliação e a classificação pautal de mercadorias para fins aduaneiros;
- b)- Autenticidade dos documentos oficiais apresentados às autoridades da Administração Aduaneira Requerente;
- c)-A determinação do tipo e da origem das mercadorias.
- Nos limites da sua competência e no âmbito da sua legislação nacional, a Administração Aduaneira de uma Parte, a pedido expresso da Administração Aduaneira da outra Parte, deve:
- a)- Proceder às investigações destinadas a obter elementos de prova relativos aos ilícitos aduaneiros que sejam objecto de investigação no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira Requerente, bem como as relativas às pessoas investigadas por motivo desse ilícito aduaneiro, incluindo testemunhas e peritos;
- b)- Comunicar os resultados das investigações, bem como qualquer documento ou outros elementos de prova à Administração Aduaneira Requerente.
Artigo 7.º (Assistência Técnica)
- Cada Administração Aduaneira deve comunicar com a outra, a pedido da Parte Requerente ou por iniciativa própria, qualquer informação disponível relacionada com:
- a)- Novas técnicas de implementação e reforço da legislação aduaneira após a sua aprovação;
- b)- Novas tendências, meios ou métodos de prevenir, investigar e combater as infracções aduaneiras:
- c)- Mercadorias conhecidas como sujeitas a infracções aduaneiras, bem como os métodos de transporte e de armazenamento utilizados para tais mercadorias.
- Cada Administração Aduaneira deve partilhar com a outra as informações sobre os seus procedimentos de trabalho, com o propósito de promover o conhecimento dos procedimentos e técnicas da outra Parte.
- Cada Administração Aduaneira deve fornecer à outra, dentro dos limites da sua competência e dos recursos disponíveis, a assistência técnica, incluindo o apoio, consultoria, formação e intercâmbio de funcionários bem como dos seus procedimentos de trabalho com vista ao aperfeiçoamento dos mesmos.
- A Administração Aduaneira Requerida, a pedido da Administração Aduaneira Requerente, deve providenciar todas as informações sobre a sua legislação e procedimentos aduaneiros que sejam relevantes para a investigação relacionada com infracções aduaneiras e sobre os métodos de aplicação de disposições legais aduaneiras.
Artigo 8.º (Fiscalização e Vigilância de Pessoas, Mercadorias, Locais e Meios de Transporte)
- Cada Parte deve, por iniciativa própria ou por solicitação por escrito da outra Parte, nos termos da sua legislação interna e em concordância com as suas práticas administrativas, manter fiscalização e vigilância especial sobre:
- a)- Os movimentos e em particular, a entrada e saída dos seus territórios, de pessoas suspeitas de serem infractores ocasionais ou habituais da legislação aduaneira;
- b)- O armazenamento ou movimentos de mercadorias e meios de transporte em relação aos quais a Administração Aduaneira Requerente tenha notificado como suspeita de prática de comércio ilegal no respectivo território;
- c)- Os locais utilizados para armazenar ou transitar mercadorias que possam ser utilizadas no comércio ilícito substancial no território da Parte Requerente:
- d)- Os meios de transporte suspeitos de serem utilizados em violação da legislação aduaneira no território da Parte Requerente.
- Cada Parte deve, por solicitação escrita ou no cumprimento dos requisitos de quaisquer outros acordos entre as Partes, nos termos da sua legislação interna e em conformidade com as suas práticas administrativas, manter uma monitorização de rotina sobre o movimento de mercadorias especificadas e quaisquer restrições quantitativas ou quotas que possam ser aplicadas àquelas mercadorias especificadas.
- Os resultados de tal fiscalização ou vigilância especial e monitorização de rotina devem ser comunicados à outra Parte. Quando as quotas acordadas e as restrições quantitativas forem excedidas, a Parte Requerida deve comunicar esta informação à outra logo que possível.