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Decreto Presidencial n.º 135/17 de 19 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 135/17 de 19 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 19 de Junho de 2017 (Pág. 2394)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

A República de Angola aderiu ao Conselho de Cooperação Aduaneira (actual Organização Mundial das Alfândegas), através da Resolução n.º 9/89, de 8 de Abril, da então Comissão Permanente da Assembleia do Povo, sendo deste modo, membro de pleno direito da referida organização: Atendendo que o desenvolvimento amplamente benéfico da movimentação internacional de pessoas, de capitais, de bens e de serviços, veio aumentar as possibilidades de evasão e de fraude fiscais, exigindo assim uma cooperação crescente entre as autoridades fiscais:

  • Congratulando-se com os esforços desenvolvidos no plano internacional ao longo dos últimos anos, a título bilateral, para combater a evasão e a fraude fiscais, bem como aprimorar a coordenação entre Estados, no sentido de incentivar todas as formas de assistência administrativa em matéria aduaneira, assegurando ao mesmo tempo a protecção adequada dos direitos dos contribuintes; Considerando que o Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, prevê que a Administração Aduaneira deve propor ao Governo a celebração de Acordos Internacionais de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira; Havendo necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, no que respeita ao combate a fuga ao fisco, a evasão fiscal e a outros ilícitos aduaneiros; Tendo em conta que o presente Acordo se enquadra no artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, assinado em Santa Clara, Província do Cunene, no dia 6 de Julho de 2016, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ACORDO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PreâmbuloANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA O Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia, doravante designadas como «Partes»; Considerando que os ilícitos aduaneiros são prejudiciais para os interesses económicos, nomeadamente de carácter comercial, financeiro, social, ambiental e cultural, dos respectivos países; Considerando a importância de determinação exacta dos direitos e demais imposições aduaneiras aplicáveis às importações e exportações de mercadorias e a cobrança ou pagamento resultante dessa determinação, bem como a correcta aplicação da legislação aduaneira sobre as proibições, as restrições e qualquer outra medida sobre política comercial; Considerando a necessidade de estabelecer um quadro jurídico institucional propício para a cooperação entre as respectivas Administrações Aduaneiras com vista à adopção de medidas necessárias para a prevenção dos ilícitos aduaneiros e assegurar a cobrança efectiva dos direitos aduaneiros; Preocupadas com as tendências do contrabando de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e tendo em conta que constituem um perigo para a saúde pública e a sociedade; Convencidas de que o combate contra a fuga ao fisco, o contrabando de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as duas Administrações Aduaneiras, baseando-se, a este respeito, na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfandegas) sobre Assistência Mútua e na Resolução n.º 39/141, de Dezembro de 1984, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas; Tendo em conta os instrumentos internacionais em geral para promover a assistência bilateral mútua e o artigo 13.º do Protocolo sobre Trocas Comerciais da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) que enfatiza o mesmo aspecto; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

Para os efeitos do presente Acordo, a não ser que outro contexto exija interpretação diferente, entende-se por:

  • a)- «Legislação Aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes que regem a importação, exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
  • b)- «Administração Aduaneira», para a República de Angola, a «Administração Geral Tributária» e para a República da Namíbia, a «Administração Aduaneira dos Impostos»;
  • c)- «Direitos Aduaneiros», qualquer tipo de direitos, impostos, taxas ou outros encargos aplicáveis nos territórios das Partes no quadro da legislação aduaneira;
  • d)- «Ilícito Aduaneiro», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação em vigor;
  • e)- «Estupefacientes», qualquer substância natural ou sintética numerada na lista II da Convenção Única sobre Estupefacientes, de 1961;
  • f)- «Substâncias Psicotrópicas», qualquer substância, natural ou sintéticas numeradas nas listas I, II, III e IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas, de 1971;
  • g)- «Precursores e Substâncias Químicas Essenciais», qualquer substância química controlada e utilizada na produção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas numeradas nas listas I, II, III e IV da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;
  • h)- «Pessoa», qualquer pessoa física, jurídica ou qualquer associação de pessoas ou de património sujeito à responsabilidade tributária de acordo com as leis nacionais;
  • i)- «Dados Pessoais», qualquer informação, seja qual for a sua natureza ou suporte, incluindo imagens e som relativa a uma pessoa, identificada ou identificável;
  • j)- «Administração Aduaneira Requerente», a Administração Aduaneira que solicita assistência;
  • k)- «Administração Aduaneira Requerida», a Administração Aduaneira à qual é feita a solicitação de assistência;
  • l)- «Território Aduaneiro», conforme definido na legislação aduaneira de cada uma das Partes.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto a prestação de Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras das Partes, nas condições definidas no presente Acordo nos termos da legislação de cada uma das Partes, com o fim de prevenir, investigar e reprimir os ilícitos aduaneiros, assim como a investigação, repressão do tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Acordo é aplicável ao território aduaneiro das Partes, tal como previsto no artigo 1.º.

Artigo 4.º (Responsabilidades das Partes)

  1. As Administrações Aduaneiras das Partes devem trocar as listas de mercadorias cuja importação ou exportação estejam proibidas de modo absoluto pela legislação de cada Parte ou sujeitas a restrições especiais.
  2. As Administrações Aduaneiras das Partes devem trocar as listas de mercadorias conhecidas como objecto de tráfego ilícito nos respectivos territórios.
  3. As Administrações Aduaneiras das Partes não devem autorizar a exportação de mercadorias, como destino ao território da outra Parte, cuja importação esteja proibida no território da Parte receptora.

Artigo 5.º (Assistência Espontânea)

A Administração Aduaneira de uma Parte deve comunicar à Administração Aduaneira da outra Parte espontaneamente e sem demora, todas as informações de que disponha sobre:

  • a)- Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que possam revestir de interesse para a outra Parte;
  • b)- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
  • c)- Mercadorias que sejam objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
  • d)- Dados de pessoas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
  • e)- Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuarem operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 6.º (Assistência Mediante Pedido)

  1. Dentro dos limites da sua competência e no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, a Administração Aduaneira de uma Parte, a pedido expresso da outra, deve tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidas sob vigilância especial:
    • a)- As pessoas de que se tem conhecimento que cometeram ilícitos aduaneiros ou são suspeitas de que podem cometer ilícitos aduaneiros no território da Parte a que pertence a Operações aduaneiras conjuntas;
    • b)- As instalações de que se tem conhecimento que foram utilizadas ou são suspeitas de serem utilizadas para cometer ilícitos aduaneiros no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira da Parte Requerente;
    • c)- As mercadorias em transportação ou armazenadas, de que se tem conhecimento que foram utilizadas ou são suspeitas de serem utilizadas para cometer ilícitos aduaneiros no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira da Parte Requerente;
    • d)- Os meios de transporte de que se tem conhecimento que foram utilizados ou são suspeitos de serem utilizados para cometer ilícitos aduaneiros no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira Requerente.
  2. A pedido da Administração Aduaneira de uma Parte, a Administração Aduaneira da outra Parte deve prestar todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a actividades constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira, incluindo:
    • a)- A apreciação apropriada sobre a avaliação e a classificação pautal de mercadorias para fins aduaneiros;
    • b)- Autenticidade dos documentos oficiais apresentados às autoridades da Administração Aduaneira Requerente;
    • c)-A determinação do tipo e da origem das mercadorias.
  3. Nos limites da sua competência e no âmbito da sua legislação nacional, a Administração Aduaneira de uma Parte, a pedido expresso da Administração Aduaneira da outra Parte, deve:
    • a)- Proceder às investigações destinadas a obter elementos de prova relativos aos ilícitos aduaneiros que sejam objecto de investigação no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira Requerente, bem como as relativas às pessoas investigadas por motivo desse ilícito aduaneiro, incluindo testemunhas e peritos;
  • b)- Comunicar os resultados das investigações, bem como qualquer documento ou outros elementos de prova à Administração Aduaneira Requerente.

Artigo 7.º (Assistência Técnica)

  1. Cada Administração Aduaneira deve comunicar com a outra, a pedido da Parte Requerente ou por iniciativa própria, qualquer informação disponível relacionada com:
    • a)- Novas técnicas de implementação e reforço da legislação aduaneira após a sua aprovação;
    • b)- Novas tendências, meios ou métodos de prevenir, investigar e combater as infracções aduaneiras:
    • c)- Mercadorias conhecidas como sujeitas a infracções aduaneiras, bem como os métodos de transporte e de armazenamento utilizados para tais mercadorias.
  2. Cada Administração Aduaneira deve partilhar com a outra as informações sobre os seus procedimentos de trabalho, com o propósito de promover o conhecimento dos procedimentos e técnicas da outra Parte.
  3. Cada Administração Aduaneira deve fornecer à outra, dentro dos limites da sua competência e dos recursos disponíveis, a assistência técnica, incluindo o apoio, consultoria, formação e intercâmbio de funcionários bem como dos seus procedimentos de trabalho com vista ao aperfeiçoamento dos mesmos.
  4. A Administração Aduaneira Requerida, a pedido da Administração Aduaneira Requerente, deve providenciar todas as informações sobre a sua legislação e procedimentos aduaneiros que sejam relevantes para a investigação relacionada com infracções aduaneiras e sobre os métodos de aplicação de disposições legais aduaneiras.

Artigo 8.º (Fiscalização e Vigilância de Pessoas, Mercadorias, Locais e Meios de Transporte)

  1. Cada Parte deve, por iniciativa própria ou por solicitação por escrito da outra Parte, nos termos da sua legislação interna e em concordância com as suas práticas administrativas, manter fiscalização e vigilância especial sobre:
    • a)- Os movimentos e em particular, a entrada e saída dos seus territórios, de pessoas suspeitas de serem infractores ocasionais ou habituais da legislação aduaneira;
    • b)- O armazenamento ou movimentos de mercadorias e meios de transporte em relação aos quais a Administração Aduaneira Requerente tenha notificado como suspeita de prática de comércio ilegal no respectivo território;
    • c)- Os locais utilizados para armazenar ou transitar mercadorias que possam ser utilizadas no comércio ilícito substancial no território da Parte Requerente:
    • d)- Os meios de transporte suspeitos de serem utilizados em violação da legislação aduaneira no território da Parte Requerente.
  2. Cada Parte deve, por solicitação escrita ou no cumprimento dos requisitos de quaisquer outros acordos entre as Partes, nos termos da sua legislação interna e em conformidade com as suas práticas administrativas, manter uma monitorização de rotina sobre o movimento de mercadorias especificadas e quaisquer restrições quantitativas ou quotas que possam ser aplicadas àquelas mercadorias especificadas.
  3. Os resultados de tal fiscalização ou vigilância especial e monitorização de rotina devem ser comunicados à outra Parte. Quando as quotas acordadas e as restrições quantitativas forem excedidas, a Parte Requerida deve comunicar esta informação à outra logo que possível.

Artigo 9.º (Obtenção de Informações para Investigação)

  1. Sempre que a Administração Aduaneira da Parte Requerente não disponha das informações Requeridas pela Administração Aduaneira da outra Parte, deve, no cumprimento do disposto na sua legislação interna:
    • a)- Realizar diligências para obter as informações Requeridas;
    • b)- Comunicar o pedido de informações às entidades, Ministério ou Agências apropriadas que as possam prestar;
    • c)- Indicar à Administração Aduaneira Requerente às entidades referidas na alínea precedente;
    • d)- Reduzir a auto as declarações de peritos, testemunhas e das pessoas em relação às quais as informações foram Requeridas.
  2. Qualquer investigação nos termos do n.º 1 pode incluir a tomada de declarações de pessoas de quem a informação é procurada, em conformidade com a infracção das testemunhas e peritos.
  3. A Administração Aduaneira Requerida deverá comunicar sem demora, à Administração Aduaneira Requerente, os resultados de tais investigações.

Artigo 10.º (Visita de Funcionários Designados pela Administração Aduaneira da Parte Requerida no Território da outra Parte)

  1. Os funcionários especialmente designados pela Administração Aduaneira da Parte Requerente, desde que devidamente autorizados pela Administração Aduaneira da outra Parte e contanto que cumpram as condições que esta imponha, podem, mediante pedido escrito, com o propósito de investigar a prática de determinada infracção fiscal aduaneira:
    • a)- Examinar nas instalações da Administração Aduaneira Requerida, documentos, registos e outros dados que possam fornecer alguma informação sobre a prática da referida infracção aduaneira;
    • b)- Fazer cópias da documentação, livros de registo e demais dados relevantes àquela infracção aduaneira, devendo a Administração Aduaneira Requerida disponibilizar as condições para fornecer as cópias necessárias:
    • ec)- Estar presente durante qualquer inquérito levado a cabo pela Parte Requerida.
  2. Na sequência de um pedido, os funcionários autorizados pela Administração Aduaneira Requerida devem estar presentes a todo o momento e acompanhar os funcionários da Administração Aduaneira Requerente durante visitas ao território da outra Parte, para a implementação de medidas de assistência.
  3. Os funcionários da Administração Aduaneira de uma das Partes que, nas circunstâncias previstas no presente Acordo, estejam presentes no território da outra Parte:
    • a)- Gozam da protecção concedida aos funcionários da Administração Aduaneira da outra Parte;
    • b)- Devem provar, quando lhes for solicitado, a sua identidade oficial;
    • c)- Não devem usar uniforme;
    • d)- Não podem usar ou possuir arma.
  4. Durante estas visitas, as Partes devem efectuar respectivamente os trâmites necessários para a contratação de serviços de interpretação simultânea e tradução de documentos nas respectivas línguas oficiais, serviços a serem custeados pela Administração Aduaneira Requerente.

Artigo 11.º (Entrega de Documentos ou Notificações)

  1. A administração da Parte Requerida deve prestar auxílio na entrega de documentos ou notificações a pessoas singulares que residam no seu território ou a pessoas colectivas que aí tenham a sua sede, sempre que tal auxílio lhe tenha sido solicitado pela Administração Aduaneira da outra Parte no âmbito de procedimentos legais instaurados ou na execução de decisões tomadas por uma autoridade competente desta Parte no cumprimento da respectiva legislação aduaneira.
  2. A entrega de documentos ou notificações a que se refere o presente artigo deve ser feita nos termos da legislação interna em vigor no país da Administração Aduaneira Requerida e de harmonia com as respectivas práticas administrativas.
  3. O pedido de entrega deve conter um resumo dos documentos ou notificações a entregar.
  4. O registo da entrega de documentos ou notificações pode ser feito mediante o uso de método específico indicado pela Administração Aduaneira Requerente, contanto que esse método seja admissível nos termos da legislação interna em vigor no país da Administração Aduaneira Requerida e das respectivas práticas administrativas.
  5. Se não for indicado qualquer método específico nos termos do n.º 4, a entrega de documentos ou notificações deve ser registada mediante acusação de recepção datada e assinada pelo destinatário ou por certificado emitido pela Administração Aduaneira Requerida em que esta indique o método e data de entrega.

Artigo 12.º (Confidencialidade da Informação)

  1. As informações que a Administração Aduaneira de uma das Partes forneça à Administração Aduaneira da outra Parte devem ser tratadas por essa como confidenciais e ser objecto da mesma protecção prevista na respectiva legislação interna para informações similares.
  2. A Administração Aduaneira de uma Parte só pode utilizar informações que lhe tenham sido fornecidas pela Administração Aduaneira da outra Parte para os fins previstos no presente Acordo, salvo se esta autorizar nos termos e limites definidos pela respectiva legislação interna, por escrito, a sua utilização por outras administrações aduaneiras.
  3. A Administração Aduaneira de uma Parte, nos termos dos objectivos e âmbito do presente Acordo, pode utilizar como prova nos seus relatórios, processos e procedimentos legais, inclusivamente perante os tribunais, as informações que tenha obtido nos termos deste Acordo ou que a Administração Aduaneira da outra Parte lhe tenha fornecido.
  4. O uso em tribunal e o valor probatório das informações referidas no n.º 3 são regidos pela legislação interna da Administração Aduaneira da Parte que as tenha obtido ou solicitado.

Artigo 13.º (Comparência de Funcionários Perante Tribunal Judicial)

A Administração Aduaneira da Parte Requerida pode, mediante pedido escrito que lhe seja endereçado pela Administração Aduaneira da outra Parte, autorizar a comparência dos seus funcionários perante tribunal judicial desta para deporem como peritos ou testemunhas em matéria de infracção fiscal aduaneira.

Artigo 14.º (Pedido de Assistência)

  1. As solicitações de assistência efectuadas nos termos do presente Acordo devem ser trocadas directamente entre as duas Partes de forma reciproca.
  2. As solicitações de assistência efectuadas nos termos do presente devem ser por escrito e estar acompanhadas de toda a documentação considerada útil.
  3. As solicitações feitas nos termos do número anterior devem incluir os seguintes pormenores:
    • a)- A designação ou nome da Administração Aduaneira Requerente;
    • b)- O assunto aduaneiro em questão, o tipo de assistência Requerida e o motivo do pedido;
    • c)- Uma breve descrição do assunto sob revisão e os seus elementos legais e administrativos;
    • d)- Os nomes e endereços das pessoas a quem o pedido se relaciona, se forem conhecidos:
    • ee)- Ser instruídos com as informações necessárias ou úteis.
  4. A informação a que se refere o presente Acordo deve ser comunicada aos funcionários designados pelas unidades responsáveis pelo tratamento de assuntos internacionais de cada Parte. Deve ser fornecida à outra Parte uma lista dos funcionários que tenham sido designados para o efeito.
  5. A Administração Aduaneira Requerida pode pedir a confirmação por escrito dos pedidos de assistência que tenham sido efectuados por correio electrónico.
  6. Sempre que as circunstâncias do caso o justifiquem, os pedidos de assistência podem ser formulados verbalmente e logo que seja possível, confirmados por escrito.
  7. As informações que a Administração Aduaneira da Parte Requerida forneça à Administração Aduaneira da outra Parte devem ser entregues aos funcionários que esta haja designado para o efeito.
  8. A Administração Aduaneira da Parte Requerida deve enviar à Administração Aduaneira da outra Parte, a lista dos funcionários designados para os efeitos do disposto no número anterior.
  9. A Administração Aduaneira Requerente deve observar, nos termos e limites da sua legislação interna e das suas práticas administrativas, os procedimentos e metodologias indicadas pela Administração Aduaneira Requerida.

Artigo 15.º (Recusa do Pedido de Assistência)

  1. A Administração Aduaneira da Parte Requerida pode recusar um pedido de assistência deduzido pela Administração Aduaneira da Parte Requerente, limitar o seu âmbito ou condicioná-lo à verificação de determinados requisitos:
    • a)- Quando considere que a assistência pedida é susceptível de prejudicar a soberania, segurança, política interna ou outros interesses essenciais do seu país;
    • b)- Quando considere que a sua legislação interna não permite a prestação da assistência solicitada;
    • c)- Quando considere que a assistência solicitada pode envolver violação do sigilo fiscal, industrial, comercial ou profissional.
  2. Em caso de recusa de prestação de assistência, limitação do seu âmbito ou condicionamento, a Administração Aduaneira Requerida deve comunicar imediatamente, por escrito, à Administração Aduaneira Requerente, a sua decisão e a respectiva fundamentação.
  3. Se a Administração Aduaneira da Parte Requerente deduzir que não será capaz de fornecer o pedido mediante a solicitação da Administração Aduaneira Requerida, deve mencionar esse facto por escrito.
  4. No caso referido no n.º 3, o cumprimento do pedido de assistência depende da discricionariedade da Administração Aduaneira Requerida.
  5. A Administração Aduaneira Requerida pode adiar a prestação da assistência solicitada sempre que esta seja susceptível de comprometer, de algum modo, a investigação ou o processo administrativo ou judicial em curso.

Artigo 16.º (Conceito de Guiché Único Fronteiriço (One-Stop Border Post Concept))

As Partes acordam que as matérias relacionadas com o conceito, estrutura e os métodos de implementação do Posto Fronteiriço de Paragem Única serão abordados no Anexo I, fazendo este parte integrante do presente Acordo.

Artigo 17.º (Despesas)

  1. A Administração Aduaneira da Parte Requerente não pode exigir o reembolso das despesas que tenha realizado em cumprimento do disposto neste Acordo.
  2. Exceptuam-se do parágrafo anterior as despesas com peritos e testemunhas, bem como as despesas com tradutores e intérpretes que não sejam funcionários das Partes, as quais devem ser suportadas pela Administração da Parte Requerente.
  3. Nos casos em que a prestação da assistência requerida implique a realização de despesas extraordinárias relevantes, as Administrações Aduaneiras das Partes devem realizar consultas reciprocas para determinar os termos e condições em que a assistência deve ser prestada e a forma como as respectivas despesas devem ser suportadas.

Artigo 18.º (Unidade de Coordenação Central)

  1. Cada Administração Aduaneira deve constituir uma Unidade de Coordenação Central e designar os membros que a integram.
  2. A cada Unidade de Coordenação Central compete:
    • a)- Solicitar e receber os pedidos de assistência;
    • b)- Coordenar os pedidos referidos na alínea anterior;
  • c)- Manter contacto permanente com a Unidade de Coordenação Central da Administração Aduaneira da outra Parte.
  1. A intervenção da Unidade de Coordenação Central não exclui que, em caso de emergência as áreas operacionais das administrações aduaneiras das Partes mantenham contactos directos e desenvolvam acções de cooperação.
  2. Por razões de eficiência e consistência, as Unidades de Coordenação Central devem manter-se informadas da existência e extensão dos contactos e das acções referidas no número anterior.

Artigo 19.º (Interpretação, Integração e Execução do Acordo)

  1. A assistência nos termos do presente Acordo deve ser fornecida directamente entre as Administrações Aduaneiras das Partes.
  2. As Panes devem decidir em conjunto em relação aos preparativos pormenorizados da implementação do presente Acordo.
  3. As Administrações Aduaneiras das Partes farão todos os esforços para resolver, por mútuo acordo, as eventuais dúvidas e questões que resultem da interpretação, integração ou execução do presente Acordo.
  4. As eventuais dúvidas e questões que surjam entre as Partes e que não sejam resolvidas por mútuo acordo destas devem ser solucionadas através de meios diplomáticos.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

  1. O presente Acordo deve ser submetido, no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da sua assinatura, à ratificação, aceitação ou aprovação das Partes, em conformidade com as respectivas disposições constitucionais.
  2. O presente Acordo será aprovado pelas Partes e entrará em vigor, depois de cumpridas as respectivas formalidades constitucionais, no dia seguinte àquele em que as Partes tenham trocado os correspondentes instrumentos de aprovação através da via diplomática.

Artigo 21.º (Alterações do Acordo)

  1. As Partes podem, a todo o tempo, após consulta, emendar o presente Acordo por negociação directa ou através da via diplomática.
  2. Cada Parte deve notificar, por escrito, a outra Parte, através da via diplomática, do cumprimento dos requisitos internos de que depende a entrada em vigor das alterações a que se refere o número anterior.
  3. Decorridos 3 (três) anos sobre a data de entrada em vigor do presente Acordo, devem as Administrações Aduaneiras das Partes reunir-se para verificar os resultados obtidos pela sua aplicação e para propor, se for o caso disso, eventuais alterações, salvo se as Partes acordarem, por escrito, não serem necessárias quaisquer alterações.

Artigo 22.º (Duração e Término)

  1. O presente Acordo é celebrado por um período de 5 (cinco) anos, podendo, porém, qualquer uma das Partes denunciá-lo a qualquer momento, desde que notifique a outra Parte por via diplomática, com antecedência de 6 (seis) meses, contados da data da recepção da referida notificação.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos em curso na data da cessação da vigência do Acordo devem ser concluídos em conformidade com as disposições do mesmo. Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, assinaram o presente Acordo. Feito em Santa Clara, aos 6 de Julho de 2016, em dois exemplares originais em Língua Portuguesa e Inglesa, sendo ambas as versões igualmente autênticas. Governo da República da Namíbia (Namibia Customs & Excise), Bevan Sililo Simataa. Governo da República de Angola (Administração Geral Tributária), Valentim Joaquim Manuel.
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