Decreto Presidencial n.º 133/17 de 19 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 133/17 de 19 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 19 de Junho de 2017 (Pág. 2384)
Assunto
Aprova o Regulamento do Prémio Nacional de Cultura e Artes. - Revoga o Decreto n.º 55/05, de 15 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Prémio Nacional de Cultura e Artes, criado pelo Decreto n.º 31/00, de 30 de Junho, é a mais importante distinção do Estado Angolano, cujo objectivo visa incentivar a criação artística e cultural, bem como a investigação científica no domínio das ciências humana e sociais; Havendo necessidade de se proceder à revisão do Decreto n.º 55/05, de 15 de Agosto, que estabelece os procedimentos relativos à atribuição do Prémio Nacional de Cultura e Artes, pelo facto de estar desajustado da realidade social e cultural actual; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Prémio Nacional de Cultura e Artes, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 55/05, de 15 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DO PRÉMIO NACIONAL DE CULTURA E ARTES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de estruturação, funcionamento bem como os procedimentos para a outorga do Prémio Nacional de Cultura e Artes.
Artigo 2.º (Âmbito)
O Prémio Nacional de Cultura e Artes abrange as pessoas singulares ou colectivas nacionais, residentes ou não em território nacional cujas obras, de matriz cultural angolana, produzidas ao longo da sua carreira ou pelo seu valor individualizado, se tenham distinguido pela sua qualidade em cada uma das categorias estabelecidas no presente Diploma.
Artigo 3.º (Objectivos)
O Prémio Nacional de Cultura e Artes visa reconhecer e incentivar a excelência no domínio da criação artística, cultural e das ciências humanas e sociais.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
O Prémio Nacional de Cultura e Artes rege-se pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Categoria)
O Prémio Nacional de Cultura e Artes abrange as seguintes categorias e géneros:
- a)- Literatura:
- i) Poesia;
- ii) Prosa;
- iii) Literatura infantil e juvenil.
- b)- Artes Visuais e Plásticas:
- i) Artesanato;
- ii) Banda desenhada;
- iii) Cerâmica e tecelagem;
- iv) Design e moda;
- v) Escultura;
- vi) Pintura, desenho e gravura.
- c)- Teatro:
- i) Comédia;
- ii) Drama;
- iii) Tragicomédia.
- d)- Dança:
- i) Cénica ou teatral;
- ii) Popular;
- iii) Tradicional.
- e)- Música:
- i) Erudita;
- ii) Folclórica;
- iii) Popular;
- iv) Religiosa.
- f)- Cinema e Audiovisual:
- i) Documentários;
- ii) Filmes;
- iii) Séries;
- iv) Telefilmes.
- g)- Ciências Humana e Sociais:
- i) Antropologia, linguística, sociologia, psicologia;
- ii) Artes;
- iii) Biografia;
- iv) História, geográfica e literatura;
- v) Tradução oral e línguas angolanas de origem africana.
Artigo 6.º (Periodicidade)
O Prémio Nacional de Cultura e Artes é outorgado anualmente.
Artigo 7.º (Valor)
- O Prémio é atribuído a cada uma das sete categorias previstas no artigo 5.º do presente Diploma.
- O valor do Prémio é proposto pelo Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Cultura e cabimentado no Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I (ORGANIZAÇÃO)
Artigo 8.º (Estrutura)
O Prémio Nacional de Cultura e Artes integra a seguinte estrutura:
- a)- Júri;
- b)- Secretariado.
Artigo 9.º (Natureza e Competências do Júri)
- O Júri é o órgão criado no âmbito do Prémio Nacional de Artes ao qual incumbe exercer os poderes delegados de recolha de informação, estudo e deliberação sobre as obras previstas no artigo 5.º do presente Diploma.
- O Júri é o órgão colegial constituído por 14 (catorze) individualidades, de reconhecido mérito e idoneidade, ao qual compete:
- a)- Eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
- b)- Preparar e avaliar a proposta de obras a laurear;
- c)- Elaborar a fundamentação e deliberar sobre a sua atribuição;
- d)- Reunir informação que seja susceptível de permitir o melhor conhecimento e estado das obras e dos respectivos autores.
- Nos termos do presente Diploma, de entre o Júri e em razão da especialidade, são designadas duas individualidades para cada categoria.
- O Júri é dirigido por um Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente.
Artigo 10.º (Mandato)
O Júri é nomeado por Despacho do Ministro da Cultura, em comissão de serviço de um período de um ano, que caduca automaticamente após a cerimónia de outorga do Prémio.
Artigo 11.º (Secretariado)
- O Secretariado é um serviço de carácter permanente e ininterrupto que tem por missão assegurar o normal funcionamento administrativo do Prémio Nacional de Cultura e Artes, no âmbito das suas competências.
- Ao Secretariado compete o seguinte:
- a)- Proceder à distribuição da documentação entre os membros do Júri;
- b)- Elaborar as actas e relatórios das reuniões preparatórias;
- c)- Assegurar a gestão dos arquivos do Júri;
- d)- Promover a aquisição, bem como manter organizada, catalogada, conservada e disponível, toda a documentação relativa ao Prémio, independentemente do suporte em que se encontre;
- e)- Gerir a página Web do Prémio;
- f)- Trabalhar em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Cultura, no âmbito das suas competências;
- g)- Realizar as tarefas inerentes ao funcionamento do Júri e as relativas à outorga do Prémio.
- O Secretariado é dirigido por um Secretário, nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Cultura, equiparado a chefe de Departamento de nível nacional, para efeitos remuneratórios.
Artigo 12.º (Presidente do Júris)
Ao Presidente do Júri compete o seguinte:
- a)- Representar o Júri no âmbito das actividades aprovadas;
- b)- Convocar, presidir e indicar o local das reuniões do Júri, bem como propor a respectiva ordem de trabalhos;
- c)- Acompanhar o cumprimento das tarefas dos membros do Júri;
- d)- Propor a substituição dos membros do Júri e a indicação do Vice-Presidente, nas suas ausências e impedimentos;
- e)- Exercer o poder de direcção dos trabalhos do Júri;
- f)- Criar grupos de trabalhos, sob proposta dos membros;
- g)- Elaborar o Relatório Final do Júri até ao dia 30 de Setembro de cada ano;
- h)- Velar pelo sigilo das decisões e deliberações do Júri;
- i)- Pronunciar-se e votar sobre a atribuição do Prémio em todas as categorias;
- j)- Propor em nome do Júri a fundamentação da atribuição do prémio em novas categorias e géneros;
- k)- Exercer o direito ao voto de qualidade, nos casos de empate.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 13.º (Órgão Competente)
O Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Cultura deve criar as condições administrativas, infra-estruturais e técnicas para o normal funcionamento da estrutura do Prémio Nacional de Cultura e Artes.
Artigo 14.º (Reuniões)
- O Júri reúne ordinariamente na última semana de cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocados, com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o calendário de reuniões previamente aprovado.
Artigo 15.º (Direitos e Deveres do Júri)
- Os membros do Júri têm o dever de:
- a)- Analisar as obras a laurear, com a imparcialidade, coerência e ética profissional;
- b)- Respeitar os princípios de igualdade e da transparência;
- c)- Salvaguardar o sigilo sobre as decisões e deliberações.
- Os membros do Júri têm o direito de:
- a)- Avaliar livremente com base nos seus pensamentos, ideias e opiniões;
- b)- Informar e ser informado livremente, sobre as matérias inseridas no âmbito das suas funções;
- c)- Pronunciar-se e deliberar sobre todas as categorias do Prémio.
Artigo 16.º (Impedimento)
Os membros do Júri não podem:
- a)- Concorrer ao prémio;
- b)- Indicar para serem laureados com o Prémio, os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha recta e até ao segundo grau da linha colateral;
- c)- Praticar actos que afectem a credibilidade do Prémio.
SECÇÃO III PROCEDIMENTO DA OUTORGA
Artigo 17.º (Proposta)
- O Júri deve apreciar e aprovar em plenário as propostas passíveis de serem laureadas, seleccionadas pelos membros de cada categoria.
- As propostas devem ser acompanhadas de um estudo e da fundamentação técnica, artística e científica, necessárias à compreensão da dimensão estética da obra e da relevância artística e cultural do laureado.
- Sempre que necessário, o Júri pode convidar um perito para avaliação de obras que não estejam no seu âmbito de especialidade.
Artigo 18.º (Deliberação e Relatório)
- As deliberações do Júri sobre as propostas são assentes em critérios e parâmetros de avaliação, elaborados e aprovados na primeira sua reunião do Júri.
- O Júri deve fundamentar a escolha dos laureados nas diversas categorias.
- O Júri pode propor a reedição das obras, publicação de inéditos ou a investigação da vida e obras dos laureados.
- O Júri deve individualizar, sempre que possível, o laureado, nos casos em que este esteja integrado em Grupo ou Equipas de Trabalho.
- Sempre que necessário, e a título excepcional, o Júri pode propor a atribuição de prémios em novas categorias das previstas no artigo 5.º, no domínio da cultura nacional, constituindo um grupo de trabalho ad hoc para a sua avaliação.
- A Deliberação do Júri é tomada até ao dia 30 do mês de Setembro de cada ano, sendo submetida à apreciação do titular do Departamento Ministerial que Superintende o Sector da Cultura.
- O Relatório final dos trabalhos do Júri é submetido à apreciação do Presidente da República.
Artigo 19.º (Requisitos para Outorga)
- O Prémio é outorgado a título individual ou colectivo, nas categorias previstas no presente Diploma.
- O Prémio pode ser atribuído a título póstumo sempre que haja necessidade de homenagear determinado criador pelo mérito ou pelo conjunto da sua obra.
Artigo 20.º (Divulgação)
Os laureados do Prémio Nacional de Cultura e Artes são anunciados em conferência de imprensa promovida pelo Departamento Ministerial que Superintende o Sector da Cultura, em acto a ter lugar até ao dia 30 do mês de Outubro.
Artigo 21.º (Cerimonia de Entrega)
O Prémio Nacional de Cultura e Artes é entregue pelo Presidente da República, ou por quem este delegar, no âmbito das comemorações do Dia da Independência Nacional.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Orçamento)
O Prémio Nacional de Cultura e Artes é financiado pelo Orçamento Geral do Estado, inscrito em rubrica própria no orçamento do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector da Cultura, podendo ser integrado por receitas decorrentes de patrocínios, liberalidades, doações e demais actos legalmente previstos.
Artigo 23.º (Receitas e Património)
- A receita decorrente do financiamento privado do Prémio Nacional de Cultura e Artes são objectos de contabilidade própria.
- O património inerente ao Prémio Nacional de Cultura e Artes é integrado no património público, de acordo com a legislação em vigor. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.