Decreto Presidencial n.º 130/17 de 16 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 130/17 de 16 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 16 de Junho de 2017 (Pág. 2347)
Assunto
Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Instituto Superior de Relações Internacionais do Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa da República Portuguesa. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando o interesse mútuo do Instituto Superior de Relações Internacionais do Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa da República Portuguesa em estabelecer relações de cooperação em vários domínios que contemplem o desenvolvimento e o intercâmbio das duas instituições: Havendo necessidade, de se aprovar o Protocolo de Cooperação entre as referidas instituições de ensino: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre o Instituto Superior de Relações Internacionais do Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa da República Portuguesa, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA DA REPÚBLICA PORTUGUESA, E O INSTITUTO SUPERIOR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO ACADÉMICO, CIENTÍFICO, E CULTURAL
O ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL) da República Portuguesa, com sede na Avenida das Forças Armadas em Lisboa, Portugal, neste acto representado pelo seu Reitor Professor Doutor Luís Antero Reto, e o Instituto Superior de Relações Internacionais (ISRI- MIREX) do Ministério das Relações Exteriores da República de Angola, sito em Luanda, Largo António Jacinto, Edifício do MIREX 1, 7.º andar, neste acto representado pelo seu Director Geral Professor Associado Alfredo Dombe, adiante designados por «Partes»: Considerando ser de mútuo interesse o estabelecimento de relações de cooperação em vários domínios que contemplem o desenvolvimento e intercâmbio ao nível da investigação, da capacidade científica, cultural, técnica e da formação de quadros para o ensino de ambas as instituições; Acordam o seguinte: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO E ÂMBITO) 1. O presente Protocolo tem como objecto o desenvolvimento de actividades de cooperação em todas as áreas académicas oferecidas por ambas as instituições, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes acções:
- a)- Intercâmbio de estudantes;
- b)- Intercâmbio de docentes e investigadores;
- c)- Intercâmbio de elementos da equipa técnico-administrativa;
- d)- Organização conjunta de congressos, colóquios e seminários;
- e)- Intercâmbio de publicações académicas;
- f)- Outras formas de cooperação que as Partes entendam como relevantes.
- A implementação de cada iniciativa específica de cooperação será objecto de um Termo Aditivo, a firmar entre as Partes.
- Cada Termo Aditivo deverá indicar o nome do docente responsável pelo acompanhamento e execução das actividades a realizar. CLÁUSULA 2.ª (FINANCIAMENTO) Cada instituição deverá empenhar todos os esforços para o levantamento de fundos provenientes de fontes externas, a fim de tornar possível a realização dos programas de cooperação. CLÁUSULA 3.ª (COORDENAÇÃO) 1. Cada Parte designará um coordenador responsável pelas actividades definidas ao abrigo do presente Protocolo, cuja nomeação ou posterior alteração deverá constar como anexo ao presente Protocolo.
- Aos Coordenadores compete:
- a)- Acompanhar e garantir a boa execução dos trabalhos em curso, gerindo as tarefas dentro dos objectivos e termos acordados entre as Partes e tomando as medidas necessárias ao integral cumprimento dos termos constantes do presente Protocolo e adendas a celebrar;
- b)- Promover as medidas necessárias ao desenvolvimento das acções e actividades, nomeadamente através de reuniões e simpósios;
- c)- Diligenciar pela apresentação, na periodicidade que venha a ser definida em adenda, dos relatórios de acompanhamento relativos ao desenvolvimento das acções e actividades e da sua execução em termos materiais;
- d)- Informar o representante da Instituição sobre qualquer assunto de que tenha tido conhecimento e que possa obstar à continuidade de uma determinada acção ou actividade em curso ou mesmo do próprio Protocolo. CLÁUSULA 4.ª (INDEPENDÊNCIA DAS PARTES) Da formalização deste Protocolo não implica a associação ou criação de qualquer entidade de colaboração conjunta, de modo que nenhuma das Partes pode obrigar e vincular a outra ao abrigo deste Protocolo, permanecendo independentes sem qualquer relação de agência ou outra. Da mesma forma, cada uma das Partes será responsável pela gestão, direcção, controle, supervisão e remuneração dos seus próprios empregados. CLÁUSULA 5.ª (GARANTIAS DE CONFIDENCIALIDADE) 1. As Partes comprometem-se, mutuamente, a zelar pela manutenção da confidencialidade de todas as informações privilegiadas - sejam elas de natureza técnica, científica, comercial ou outra - de que venham a tomar conhecimento uma da outra em função do relacionamento objecto do presente Protocolo, não podendo usar quaisquer dessas informações confidenciais a não ser no enquadramento específico deste Protocolo.
- A informação privilegiada transmitida por uma Parte para que possa ser, por esta, considerada confidencial deverá a outra Parte advertir e/ou mencionar a expressão «Confidencial» aquando da transmissão da informação, nomeadamente apor em documentos escritos ou em informação transmitida através de outros meios de comunicação a palavra «Confidencial». CLÁUSULA 6.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) Para a solução dos litígios que porventura venham a ocorrer entre as Partes, fica designado o foro do país onde o eventual litígio tiver lugar. As Partes comprometem-se a tentar uma solução arbitral amigável de resolução do litígio antes da interposição de qualquer processo judicial. CLÁUSULA 7.ª (ALTERAÇÕES) 1. Às cláusulas previstas no presente Protocolo podem ser objecto de alteração por comum acordo entre as Partes, mediante documento escrito assinado por ambas.
- Qualquer alteração introduzida nos termos do número anterior será efectuada em aditamento ao presente Protocolo.
- As alterações não afectarão as acções em execução. CLÁUSULA 8.ª (DURAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR) O presente Protocolo vigorará por um período de cinco (5) anos a partir da data da sua assinatura, renovando-se automaticamente por iguais períodos, desde que nenhuma das Partes o denuncie com uma antecedência de seis (6) meses antes do seu termo, neste caso sem prejuízo das acções que se encontrem em curso. Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados assinam o presente Protocolo. Feito em Lisboa, aos 12 de Outubro de 2016, em dois (2) exemplares originais na língua portuguesa, sendo os textos ambos autênticos e fazendo igualmente fé. Pelo ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa da República Portuguesa, Luís Antero Reto Pelo Instituto Superior de Relações Internacionais do Ministério das Relações Exteriores da República de Angola, Alfredo Dombe
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