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Decreto Presidencial n.º 13/17 de 02 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 13/17 de 02 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 2 de Fevereiro de 2017 (Pág. 383)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º a 21.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2017, no seu artigo 4.º, autoriza o Governo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Considerando que o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, define que compete ao Titular do Poder Executivo autorizar a emissão de títulos da Dívida Pública Directa de curto prazo a se constituir sob a forma de Bilhetes do Tesouro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos 12.º a 21.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2017.

Artigo 2.º (Bilhete do Tesouro)

  1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro referidas no presente Diploma pode efectuar-se (i) directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços, (ii) através de consórcio de instituições financeiras, (iii) através de subscrição limitada ou (iv) directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. As instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso que pertençam à mesma categoria no que concerne à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, sempre que estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º (Garantias)

  1. Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprova a revisão e a republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
  2. O Banco Nacional de Angola, abreviadamente designado por BNA, deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado da colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas.
  3. Incumbe igualmente ao BNA adoptar os procedimentos adequados à prestação da informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) do Ministério das Finanças.

Artigo 4.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
  2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se aos Bilhetes do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o Regime Jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Janeiro de 2017.
  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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