Decreto Presidencial n.º 129/17 de 16 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 129/17 de 16 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 16 de Junho de 2017 (Pág. 2341)
Assunto
Aprova o Estatuto do Subsistema de Educação Pré-Escolar.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino consagra o Subsistema de Educação Pré-Escolar como a base da educação, cuidando da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico- motor: Tendo em conta as regras e os princípios jurídicos sobre a protecção e desenvolvimento integral da criança e a necessidade de definição da organização e do funcionamento das Instituições de Educação Pré-Escolar, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto, do n.º 6 do artigo 58.º e n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: Considerando ainda que incumbe ao Titular do Poder Executivo as atribuições de desenvolvimento, regulação, coordenação, supervisão, fiscalização, controlo e avaliação do Sistema de Educação e Ensino, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: Convindo regulamentar o Subsistema de Educação Pré-Escolar, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º(Aprovação)
É aprovado o Estatuto do Subsistema de Educação Pré-Escolar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º(Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tem por objecto estabelecer um conjunto de princípios e regras que regulam o Estatuto do Subsistema de Educação Pré-Escolar.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente estatuto aplica-se a todas as instituições públicas, privadas e público-privadas de educação pré-escolar.
Artigo 3.º (Expressões Regulamentares)
Sem prejuízo do previsto na legislação sobre as bases do sistema de educação e ensino e sobre a protecção e desenvolvimento integral da criança, para efeitos de interpretação e aplicação do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Áreas curriculares», esquemas organizados de programação da acção educativa, concebidos como estruturas flexíveis e ordenadas, que facilitam tanto a acção do educador como a actividade da criança;
- b)- «Centro infantil», equipamento de educação pré-escolar que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas de apoio à família, englobando a creche e o jardim de infância, que podem funcionar separadamente;
- c)- «Creche», primeiro ciclo de atendimento e educação da criança na primeira infância, que vai dos 3 (três) meses aos 3 (três) anos de vida;
- d)- «Educação pré-escolar», primeira etapa de ensino básico no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar à acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, para a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário;
- e)- «Equipamento de educação pré-escolar», estrutura que presta serviços vocacionados para o atendimento à criança, proporcionando actividades educativas e de apoio à família nos cuidados à criança;
- f)- «Jardim de infância», segundo ciclo de educação na primeira infância que sucede a creche e atende a criança dos 3 (três) aos 6 (seis) anos de idade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral e a sua preparação para o ingresso no sistema de ensino geral;
- g)- «Subsistema de Educação Pré-Escolar», base da educação que cuida da primeira infância e visa assegurar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico-motor, estendendo-se dos 3 (três) meses de idade até à entrada para o subsistema de ensino geral;
Artigo 4.º (Objectivos Gerais)
Os objectivos gerais do Subsistema de Educação Pré-Escolar são os que constam no artigo 22.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro.
Artigo 5.º (Objectivos Específicos)
São objectivos específicos do Subsistema de Educação Pré-Escolar:
- a)- Colaborar estreitamente com a família, numa partilha de cuidados e responsabilidades, em todo o processo evolutivo da criança;
- b)- Permitir uma melhor integração e participação da criança através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia;
- c)- Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;
- d)- Desenvolver as capacidades de expressão, de comunicação, imaginação criadora e estimular a actividade lúdica da criança;
- e)- Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização da linguagem como meio de relação, informação, sensibilização estética e de compreensão do mundo;
- f)- Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
- g)- Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança;
- h)- Proceder à identificação de crianças com inadaptações, deficiências ou superdotadas, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;
- i)- Garantir a inclusão da criança com necessidades educativas especiais;
- j)- Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao subsistema de ensino geral e para o sucesso da aprendizagem;
- k)- Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.
Artigo 6.º (Superintendência)
As Instituições de Educação Pré-Escolar estão sujeitas à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 7.º (Natureza Jurídica)
Os Centros Infantis públicos são pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica de direito público sob a forma de estabelecimentos públicos.
Artigo 8.º (Destinatários)
A educação pré-escolar destina-se à criança com idade compreendida entre os 3 (três) meses e 5 (cinco) anos de idade, podendo estender-se até aos 6 (seis) anos de idade.
Artigo 9.º (Princípios)
- Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor sobre as bases do sistema de educação e ensino e sobre a protecção e desenvolvimento integral da criança, são aplicáveis ao Subsistema de Educação Pré-escolar os seguintes princípios:
- a)- Princípio do respeito pelos direitos da criança - confere a estas as garantias que conduzam ao exercício dos seus direitos, bem como estabelecer instrumentos que tenham em vista facilitar o seu desenvolvimento, protecção e participação na sociedade;
- b)- Princípio da não discriminação - propõe-se eliminar qualquer discriminação social ou institucional, baseada na raça, cor, sexo, língua, religião, género, etnia, classe socio-económica, localidade, necessidades especiais ou outro critério objectivo ou subjectivo relacionado com a criança, seus progenitores ou representantes legais;
- c)- Princípio da inclusão - visa impedir a perpetuação da discriminação e a exclusão da criança, dando-lhe melhores possibilidades de se adaptar às condições reais da sociedade em que está inserida, ao mesmo tempo que proporciona a outras a possibilidade de aceitarem e de aprenderem a conviver com as diferenças;
- d)- Gratuitidade - assegura o acesso aos equipamentos sociais públicos destinados à educação pré-escolar a título gratuito;
- e)- Obrigatoriedade - preconiza que a criança que até aos 5 (cinco) anos de idade não tenha beneficiado de qualquer alternativa educativa dirigida à infância, deve frequentar a classe de iniciação;
- f)- Universalidade do ensino - consubstancia-se na igualdade de direitos ao acesso, frequência e participação na resolução dos problemas da criança;
- g)- Laicidade - impõe que o sistema de educação pré-escolar é laico pela sua independência de qualquer religião;
- h)- Princípio da intersectorialidade e integração dos serviços - visa a implementação articulada e harmoniosa dos serviços e dos mecanismos intersectoriais destinados a acompanhar a criança nas suas etapas de crescimento, conferindo e proporcionando todos os cuidados necessários para que esta se desenvolva em todos os aspectos;
- i)- Participação da Família - determina aos pais e encarregados de educação o desenvolvimento de uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspectiva formativa.
- A educação pré-escolar é um direito da criança e um dever da família.
- A frequência à educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo ao Estado contribuir activa e progressivamente, de acordo com os recursos disponíveis, para a universalização da oferta da educação pré-escolar.
Artigo 10.º (Áreas Curriculares)
Para o alcance dos objectivos do Subsistema de Educação Pré-escolar são consideradas as áreas curriculares seguintes:
- a)- Comunicação em línguas angolanas de origem africana, portuguesa e estrangeiras;
- b)- Comunicação linguística e literatura infantil;
- c)- Representação matemática;
- d)- Expressão manual e plástica;
- e)- Expressão psico-motora;
- f)- Expressão musical;
- g)- Meio físico e social;
- h)- Actividades lúdicas;
- i)- Introdução às TICs.
CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Artigo 11.º (Estrutura)
- A educação pré-escolar estrutura-se em 3 (três) etapas:
- a)- Creche: dos 3 (três) meses aos 3 (três) anos de idade;
- b)- Jardim de infância: dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade;
- c)- Jardim de infância: dos (três) aos 6 (seis) anos, compreendendo a classe de iniciação, dos 5 (cinco) aos 6 (seis) anos.
- A classe de iniciação pode ser ministrada nas escolas do ensino primário.
Artigo 12.º (Organização)
- A educação pré-escolar organiza-se na creche e no jardim de infância e termina com a classe de iniciação.
- A classe de iniciação funciona em centros infantis públicos e privados e em escolas do ensino primário.
- Na iniciação, a criança é estimulada através de actividades lúdicas e jogos, para exercitar a sua capacidade motora, fazer descobertas e iniciar o processo de literacia.
Artigo 13.º (Atribuições da Creche)
A creche tem as seguintes atribuições:
- a)- Colaborar estreitamente com a família da criança, na partilha de cuidados e de responsabilidades em todo o processo evolutivo;
- b)- Proporcionar a socialização e a participação da criança através de actividades lúdicas e educativas;
- c)- Colaborar na resolução de questões sobre o despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência da criança, encaminhando adequadamente as situações detectadas;
- d)- Promover condições educativas para a aquisição ou desenvolvimento do vocabulário e da capacidade de expressão do pensamento lógico;
- e)- Proporcionar actividades que visam a aprendizagem e o desenvolvimento da língua portuguesa e da língua nacional materna ou local e línguas estrangeiras;
- f)- Promover condições para o desenvolvimento da capacidade sensório-motora e perceptiva;
- g)- Estimular a capacidade criadora e de interpretação;
- h)- Favorecer a aprendizagem das regras de higiene e formação de atitudes e hábitos para preservação da saúde;
- i)- Promover actividades que visam a formação de valores morais e cívicos de convivência social, baseados no universo cultural e familiar da criança;
- j)- Trabalhar com a família na identificação de crianças com inadaptações, deficiências ou superdotadas, visando a promoção de melhor orientação e seu encaminhamento.
Artigo 14.º (Atribuições do Jardim de Infância)
O jardim de infância tem as seguintes atribuições:
- a)- Continuar o processo de educação da criança, em acção conjugada com a família, comunidade, empresa e o Estado;
- b)- Promover condições para a aprendizagem e desenvolvimento da língua portuguesa e da língua nacional materna ou local e línguas estrangeiras;
- c)- Desenvolver progressivamente na criança a autonomia e o sentido de responsabilidade;
- d)- Fomentar gradualmente actividades de grupo como meio de aprendizagem, factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade;
- e)- Promover condições para o desenvolvimento das capacidades sensório-motoras e perceptivas;
- f)- Incrementar actividades que visam o desenvolvimento da criatividade e interpretação do meio social e natural, criação de hábitos alimentares e de higiene, de educação financeira e rodoviária e de atitudes que favoreçam a preservação da saúde;
- g)- Intensificar a formação das atitudes morais e cívicas de convívio social, baseadas no universo cultural e familiar da criança;
- h)- Estimular a prática de actividades que desenvolvam o pensamento lógico, as habilidades do cálculo aritmético e da compreensão do meio;
- i)- Desenvolver o espírito crítico e despertar o gosto pela pesquisa de soluções perante situações problemáticas;
- j)- Criar situações de aprendizagem que levem a criança a buscar novas formas de comunicação.
CAPÍTULO III CALENDÁRIO PRÉ-ESCOLAR E CARGA HORÁRIA
SECÇÃO I CALENDÁRIO PRÉ-ESCOLAR NACIONAL
Artigo 15.º (Calendário da Educação Pré-escolar)
- O Calendário da Educação Pré-escolar é elaborado tendo em conta a complexidade do horário e dos tempos lectivos, devendo nele estar previstos os períodos de actividades, de férias das crianças e trabalhadores, de seminários e jornadas pedagógicas.
- Na classe de iniciação, e sempre que esta se desenvolva nas instituições de ensino primário, o calendário escolar nacional é o aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pela Sector da Educação.
SECÇÃO II CARGA HORÁRIA
Artigo 16.º (Duração de Trabalho de Educadores)
- A distribuição das cargas horárias é a estabelecida nos vários normativos para os educadores de infância e da função pública.
- Conforme regime de prestação de serviço, nas instituições de educação da primeira infância, a carga horária semanal é a seguinte:
- a)- 37 (trinta e sete) horas semanais, incluindo o tempo de participação na organização e preparação das actividades educativas, para os responsáveis, educadores e vigilantes de infância;
- b)- 27 (vinte e sete) tempos lectivos para os educadores da classe de iniciação, sem prejuízo do tempo de participação na organização escolar e de preparação específica de aulas.
Artigo 17.º (Horário das Crianças)
Na elaboração do horário das crianças deve-se ter em conta o disposto no Manual de Currículo de Educação e Cuidados na Primeira Infância a aprovar pelos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social.
CAPÍTULO IV MATRÍCULAS
Artigo 18.º (Idade de Ingresso)
A idade mínima de ingresso nas instituições da primeira infância é de 3 (três) meses e a idade máxima é de 5 (cinco) anos.
Artigo 19.º (Obrigatoriedade da Matrícula)
A frequência da criança em qualquer instituição pré-escolar ou primária é precedida de matrícula.
Artigo 20.º (Período de Matrículas)
- A matrícula da criança na creche pode ser realizada durante todo o ano civil.
- No jardim de infância a matrícula realiza-se de acordo com o calendário escolar.
- Excepcionalmente, pode ser aceite a matrícula de criança na classe de iniciação, não efectuada no período definido no calendário escolar, mediante a apresentação de justificativo.
Artigo 21.º (Documentação a Apresentar)
- No acto da matrícula constitui-se para cada criança um processo individual, devendo ser arquivado em local próprio e de acordo com um código ou numeração que permita a consulta célere, contendo os seguintes documentos:
- a)- Boletim de inscrição preenchido pelo encarregado de educação;
- b)- Assento de nascimento ou fotocópia da cédula pessoal;
- c)- Fotografias tipo passe;
- d)- Caderneta de saúde da criança;
- e)- Atestado médico;
- f)- Atestado de Residência do encarregado de educação ou outro documento de prova equivalente.
Artigo 22.º (Processo de Matrícula)
- Todo encarregado de educação deve completar o processo de matrícula do seu educando no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fora do qual a matrícula é suspensa.
- A matrícula deve ser feita preferencialmente nas instituições mais próximas do local de residência ou de trabalho dos pais ou encarregados de educação e prioriza as crianças cujos pais ou encarregados de educação residam na circunscrição onde se situa o equipamento de educação pré-escolar.
- A matrícula é automática para as crianças que já estejam a frequentar os centros infantis ou outro equipamento, cabendo aos encarregados de educação a confirmação da mesma todos os anos nas datas previstas no calendário escolar.
- O encarregado de educação recebe um talão comprovativo de matrícula ou inscrição, depois de numerado e datado.
Artigo 23.º (Registo de Matrícula ou Inscrição)
O registo de matrícula ou inscrição é feito em livro próprio.
Artigo 24.º (Anulação e Suspensão da Matrícula ou Inscrição)
- A matrícula ou inscrição pode ser anulada a pedido dos pais ou encarregados de educação em qualquer altura do ano, desde que motivos ponderosos o justifiquem.
- A matrícula ou inscrição pode ser suspensa a pedido dos pais ou encarregados de educação em qualquer altura do ano, nos termos do número anterior.
- A suspensão pode ser levantada a todo momento a pedido dos pais ou encarregados de educação da criança.
- Consideram-se ainda motivos justificativos da anulação da matrícula, os que impeçam a presença da criança na instituição, nomeadamente:
- a)- Transferência dos pais ou encarregados de educação para uma localidade onde não exista instituição similar que lhe permita prosseguir regularmente as actividades educativas;
- b)- Deslocação dos pais ou encarregados de educação em missão oficial de serviço dentro ou fora do país e mudança de residência.
Artigo 25.º (Frequência)
- A frequência ao equipamento de educação pré-escolar e às actividades é obrigatória para todas as crianças matriculadas ou inscritas, que devem comparecer assídua e pontualmente a todas as actividades educativas.
- O registo diário de frequência é feito em livro próprio, sob responsabilidade dos educadores.
Artigo 26.º (Direito de Transferência)
- A transferência é autorizada à toda a criança que, por razões ponderosas, não possa prosseguir as suas actividades educativas em determinada localidade ou instituição.
- No acto da transferência a instituição deve entregar ao encarregado de educação, para além do processo individual do seu educando, todos os trabalhos e provas realizadas pela criança até à data da sua transferência.
Artigo 27.º (Pedido de Transferência)
- A transferência interprovincial na classe de iniciação só é permitida antes do início de cada ano lectivo, salvo nos casos em que o Director do equipamento ou escola considere justificável.
- Caso o pai ou encarregado de educação seja transferido para outra província, deve ser garantida à criança a possibilidade de continuar as actividades educativas na localidade para onde for transferido o seu encarregado de educação.
- No caso de transferência, a instituição deve proceder à entrega do respectivo processo ao encarregado de educação no prazo de 10 (dez) dias.
- O pedido de transferência deve ser entregue na instituição que a criança frequenta e dirigido ao respectivo Director.
Artigo 28.º (Registo de Transferência)
A transferência é averbada no livro de matrícula e na respectiva ficha com a indicação da localidade para onde foi transferida a criança, passando-se ao interessado a respectiva guia de transferência.
CAPÍTULO V SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Artigo 29.º (Procedimento de Avaliação)
- O desenvolvimento psicossocial e motor do rendimento educativo da criança é avaliado, ao longo do ano lectivo, através de modalidades, técnicas e instrumentos adequados à idade da criança.
- São modalidades de avaliação, designadamente:
- a)- Diagnóstica;
- b)- Formativa;
- c)- Sumativa.
- Técnicas de avaliação:
- a)- Observação;
- b)- Aplicação de prova;
- c)- Auto avaliação.
- Instrumentos de avaliação:
- a)- Lista de verificação;
- b)- Ficha de observação;
- c)- Provas;
- d)- Ficha de auto avaliação.
- A avaliação deve ser contínua e progressiva para permitir o acompanhamento do desenvolvimento da actividade educativa, em conformidade com as características e os objectivos da educação pré-escolar.
- A avaliação de conhecimentos é feita por cada área cur-ricular e expressa-se de modo qualitativo na classe de iniciação.
- Nos grupos etários anteriores à classe de iniciação a avaliação é baseada nos principais indicadores de desenvolvimento específicos para cada faixa etária, conforme documento orientador.
- A avaliação geral qualitativa do comportamento da criança deve ser realizada no fim de cada trimestre.
CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E GESTÃO DOS EQUIPAMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
Artigo 30.º (Criação)
- Os equipamentos de educação pré-escolar públicos e privados são livremente instituídos por iniciativa pública ou privada, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais do país.
- Os equipamentos de educação pré-escolar públicos são criados por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Assistência e Reinserção Social e da Administração do Território.
- A construção e manutenção dos equipamentos de educação pré-escolar públicos são da responsabilidade da administração local.
- As regras sobre o licenciamento, inspecção e fiscalização dos equipamentos e serviços sociais de assistência social são as aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro.
Artigo 31.º (Horário de Funcionamento)
- O equipamento de educação pré-escolar deve adoptar um horário flexível, segundo as necessidades das famílias, e adequado ao desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.
- O horário do equipamento de educação pré-escolar deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas refeições às crianças.
- O horário de funcionamento do equipamento de educação pré-escolar é fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente, para o efeito os pais e encarregados de educação ou os seus representantes.
- Por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Assistência e Reinserção Social são definidas as condições em que pode ser autorizado o funcionamento de equipamentos de educação pré-escolar que possuam um horário superior a 40 (quarenta) horas por semana, salvaguardando-se sempre o bem-estar da criança.
Artigo 32.º (Titulares de Cargos de Direcção)
- Em todas as instituições de educação da primeira infância há um director que constitui a autoridade máxima, responsável pela organização, cumprimento e controlo de todas as tarefas educativas de acordo com a política educacional.
- No centro infantil sob gestão pública a nomeação dos titulares de cargos de direcção é da competência do administrador municipal.
- Os Directores são nomeados por comissão de serviço para período de 3 (três) anos, renováveis por iguais períodos de tempo.
- A nomeação dos titulares de cargos de chefia é da competência do Director da Instituição.
- O Director toma posse do seu lugar perante o administrador municipal ou seu representante.
Artigo 33.º (Perfil de Titulares de Cargos de Direcção)
A nomeação do Director das instituições de educação da primeira infância deve obrigatoriamente recair sobre um(a) educador(a) de infância em tempo integral e que reúna os seguintes requisitos:
- a)- Ter pelo menos 5 (cinco) anos de bom e efectivo serviço;
- b)- Possuir formação académica profissional compatível com o subsistema;
- c)- Não ter sofrido nenhuma sanção judicial ou disciplinar por actos que envolvam crianças;
- d)- Possuir boas relações humanas com os colegas e estabilidade emocional;
- e)- Ter experiência comprovada na área como educador de infância ou professor para o respectivo subsistema de ensino;
- f)- Demonstrar capacidade de liderança, atitude e organização.
Artigo 34.º (Direcção Pedagógica)
- Cada equipamento de educação pré-escolar é coordenado por um Director Pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância ou um técnico de educação devidamente habilitado para o efeito.
- Ao Director Pedagógico compete, nomeadamente:
- a)- Coordenar a aplicação do projecto educativo do equipamento de educação pré-escolar;
- b)- Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa;
- c)- Orientar tecnicamente toda a acção do pessoal técnico e auxiliar;
- d)- Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço técnico e não técnico;
- e)- Estabelecer o horário de funcionamento de acordo com as necessidades da família, salvaguardando o bem-estar da criança e tendo em conta as normas de cada instituição.
Artigo 35.º (Coordenação)
- A actividade de educação pré-escolar é desenvolvida por um Educador de Infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito.
- Ao Educador de Infância compete ainda coordenar as actividades de animação sócio- educativa da sala de educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado à criança.
Artigo 36.º (Gabinete de Apoio Psico-pedagógico)
- Em cada instituição de educação da primeira infância deve existir um gabinete de apoio psico-pedagógico, que é um espaço de atendimento à toda a criança.
- A criança com necessidades educativas especiais da classe de iniciação, que frequenta instituições públicas é acompanhada por especialistas dos gabinetes de apoio psico-pedagógico das respectivas instituições.
- Os responsáveis dos gabinetes de apoio psico-pedagógico devem possuir formação na área de psicologia do desenvolvimento, pedagogia ou psico-pedagogia.
Artigo 37.º (Direcção Administrativa)
A direcção administrativa é a responsável máxima pela organização e funcionamento da instituição.
Artigo 38.º (Serviços de Secretaria)
Em cada instituição devem funcionar serviços de secretaria que se destinam a assegurar a execução das actividades administrativas.
Artigo 39.º (Material de Apoio)
- Os livros, manuais de apoio, compêndios a usar nas instituições de educação da primeira infância são aprovados pelos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social.
- O conjunto dos trabalhos de cada criança constitui o seu processo didáctico, que deve estar sempre à disposição dos órgãos de inspecção para consulta nas suas visitas de serviço.
Artigo 40.º (Orientação Pedagógica e Técnica)
- A especificidade de cuidados dedicados à criança nesta fase da vida e os programas de educação são materializados em perfeita articulação entre os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social.
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a definição da orientação pedagógica das actividades de educação na primeira infância e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Assistência e Reinserção Social a definição da orientação técnica e metodológica sobre a prestação de cuidados na primeira infância e a determinação dos critérios de avaliação dos equipamentos e serviços de educação pré-escolar.
Artigo 41.º (Avaliação dos Serviços)
- Os critérios de avaliação dos equipamentos e serviços de educação pré-escolar consideram, entre outros elementos:
- a)- A eficácia das respostas educativas e sócio-educativas de apoio ao desenvolvimento equilibrado da criança;
- b)- A qualidade pedagógica do funcionamento dos equipamentos de educação pré-escolar, designadamente no domínio do desenvolvimento das orientações curriculares;
- c)- A qualidade técnica das infra-estruturas, dos espaços educativos e sócio-educativos, dos equipamentos ou apetrechamentos e dos serviços prestados à criança.
- Os critérios referidos no número anterior aplicam-se a todas as respostas sociais e modalidades de educação pré-escolar.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.º (Acompanhamento)
Aos serviços competentes dos órgãos da Administração Local e dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social cabe o acompanhamento do exercício da actividade pedagógica e técnica dos equipamentos e serviços do Subsistema de Educação Pré-Escolar.
Artigo 43.º (Desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-escolar)
- Os competentes órgãos do Estado promovem e apoiam a expansão e o desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação.
- O apoio à expansão e ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar integra componentes de natureza pedagógica, financeira e de apoio social às famílias. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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