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Decreto Presidencial n.º 129/17 de 16 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 129/17 de 16 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 16 de Junho de 2017 (Pág. 2341)

Assunto

Aprova o Estatuto do Subsistema de Educação Pré-Escolar.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino consagra o Subsistema de Educação Pré-Escolar como a base da educação, cuidando da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico- motor: Tendo em conta as regras e os princípios jurídicos sobre a protecção e desenvolvimento integral da criança e a necessidade de definição da organização e do funcionamento das Instituições de Educação Pré-Escolar, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto, do n.º 6 do artigo 58.º e n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: Considerando ainda que incumbe ao Titular do Poder Executivo as atribuições de desenvolvimento, regulação, coordenação, supervisão, fiscalização, controlo e avaliação do Sistema de Educação e Ensino, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: Convindo regulamentar o Subsistema de Educação Pré-Escolar, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º(Aprovação)

É aprovado o Estatuto do Subsistema de Educação Pré-Escolar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º(Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º(Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto estabelecer um conjunto de princípios e regras que regulam o Estatuto do Subsistema de Educação Pré-Escolar.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente estatuto aplica-se a todas as instituições públicas, privadas e público-privadas de educação pré-escolar.

Artigo 3.º (Expressões Regulamentares)

Sem prejuízo do previsto na legislação sobre as bases do sistema de educação e ensino e sobre a protecção e desenvolvimento integral da criança, para efeitos de interpretação e aplicação do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Áreas curriculares», esquemas organizados de programação da acção educativa, concebidos como estruturas flexíveis e ordenadas, que facilitam tanto a acção do educador como a actividade da criança;
  • b)- «Centro infantil», equipamento de educação pré-escolar que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas de apoio à família, englobando a creche e o jardim de infância, que podem funcionar separadamente;
  • c)- «Creche», primeiro ciclo de atendimento e educação da criança na primeira infância, que vai dos 3 (três) meses aos 3 (três) anos de vida;
  • d)- «Educação pré-escolar», primeira etapa de ensino básico no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar à acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, para a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário;
  • e)- «Equipamento de educação pré-escolar», estrutura que presta serviços vocacionados para o atendimento à criança, proporcionando actividades educativas e de apoio à família nos cuidados à criança;
  • f)- «Jardim de infância», segundo ciclo de educação na primeira infância que sucede a creche e atende a criança dos 3 (três) aos 6 (seis) anos de idade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral e a sua preparação para o ingresso no sistema de ensino geral;
  • g)- «Subsistema de Educação Pré-Escolar», base da educação que cuida da primeira infância e visa assegurar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico-motor, estendendo-se dos 3 (três) meses de idade até à entrada para o subsistema de ensino geral;

Artigo 4.º (Objectivos Gerais)

Os objectivos gerais do Subsistema de Educação Pré-Escolar são os que constam no artigo 22.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro.

Artigo 5.º (Objectivos Específicos)

São objectivos específicos do Subsistema de Educação Pré-Escolar:

  • a)- Colaborar estreitamente com a família, numa partilha de cuidados e responsabilidades, em todo o processo evolutivo da criança;
  • b)- Permitir uma melhor integração e participação da criança através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia;
  • c)- Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;
  • d)- Desenvolver as capacidades de expressão, de comunicação, imaginação criadora e estimular a actividade lúdica da criança;
  • e)- Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização da linguagem como meio de relação, informação, sensibilização estética e de compreensão do mundo;
  • f)- Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
  • g)- Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança;
  • h)- Proceder à identificação de crianças com inadaptações, deficiências ou superdotadas, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;
  • i)- Garantir a inclusão da criança com necessidades educativas especiais;
  • j)- Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao subsistema de ensino geral e para o sucesso da aprendizagem;
  • k)- Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

Artigo 6.º (Superintendência)

As Instituições de Educação Pré-Escolar estão sujeitas à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 7.º (Natureza Jurídica)

Os Centros Infantis públicos são pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica de direito público sob a forma de estabelecimentos públicos.

Artigo 8.º (Destinatários)

A educação pré-escolar destina-se à criança com idade compreendida entre os 3 (três) meses e 5 (cinco) anos de idade, podendo estender-se até aos 6 (seis) anos de idade.

Artigo 9.º (Princípios)

  1. Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor sobre as bases do sistema de educação e ensino e sobre a protecção e desenvolvimento integral da criança, são aplicáveis ao Subsistema de Educação Pré-escolar os seguintes princípios:
    • a)- Princípio do respeito pelos direitos da criança - confere a estas as garantias que conduzam ao exercício dos seus direitos, bem como estabelecer instrumentos que tenham em vista facilitar o seu desenvolvimento, protecção e participação na sociedade;
    • b)- Princípio da não discriminação - propõe-se eliminar qualquer discriminação social ou institucional, baseada na raça, cor, sexo, língua, religião, género, etnia, classe socio-económica, localidade, necessidades especiais ou outro critério objectivo ou subjectivo relacionado com a criança, seus progenitores ou representantes legais;
    • c)- Princípio da inclusão - visa impedir a perpetuação da discriminação e a exclusão da criança, dando-lhe melhores possibilidades de se adaptar às condições reais da sociedade em que está inserida, ao mesmo tempo que proporciona a outras a possibilidade de aceitarem e de aprenderem a conviver com as diferenças;
    • d)- Gratuitidade - assegura o acesso aos equipamentos sociais públicos destinados à educação pré-escolar a título gratuito;
    • e)- Obrigatoriedade - preconiza que a criança que até aos 5 (cinco) anos de idade não tenha beneficiado de qualquer alternativa educativa dirigida à infância, deve frequentar a classe de iniciação;
    • f)- Universalidade do ensino - consubstancia-se na igualdade de direitos ao acesso, frequência e participação na resolução dos problemas da criança;
    • g)- Laicidade - impõe que o sistema de educação pré-escolar é laico pela sua independência de qualquer religião;
    • h)- Princípio da intersectorialidade e integração dos serviços - visa a implementação articulada e harmoniosa dos serviços e dos mecanismos intersectoriais destinados a acompanhar a criança nas suas etapas de crescimento, conferindo e proporcionando todos os cuidados necessários para que esta se desenvolva em todos os aspectos;
    • i)- Participação da Família - determina aos pais e encarregados de educação o desenvolvimento de uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspectiva formativa.
  2. A educação pré-escolar é um direito da criança e um dever da família.
  3. A frequência à educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo ao Estado contribuir activa e progressivamente, de acordo com os recursos disponíveis, para a universalização da oferta da educação pré-escolar.

Artigo 10.º (Áreas Curriculares)

Para o alcance dos objectivos do Subsistema de Educação Pré-escolar são consideradas as áreas curriculares seguintes:

  • a)- Comunicação em línguas angolanas de origem africana, portuguesa e estrangeiras;
  • b)- Comunicação linguística e literatura infantil;
  • c)- Representação matemática;
  • d)- Expressão manual e plástica;
  • e)- Expressão psico-motora;
  • f)- Expressão musical;
  • g)- Meio físico e social;
  • h)- Actividades lúdicas;
  • i)- Introdução às TICs.

CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 11.º (Estrutura)

  1. A educação pré-escolar estrutura-se em 3 (três) etapas:
  • a)- Creche: dos 3 (três) meses aos 3 (três) anos de idade;
  • b)- Jardim de infância: dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade;
  • c)- Jardim de infância: dos (três) aos 6 (seis) anos, compreendendo a classe de iniciação, dos 5 (cinco) aos 6 (seis) anos.
  1. A classe de iniciação pode ser ministrada nas escolas do ensino primário.

Artigo 12.º (Organização)

  1. A educação pré-escolar organiza-se na creche e no jardim de infância e termina com a classe de iniciação.
  2. A classe de iniciação funciona em centros infantis públicos e privados e em escolas do ensino primário.
  3. Na iniciação, a criança é estimulada através de actividades lúdicas e jogos, para exercitar a sua capacidade motora, fazer descobertas e iniciar o processo de literacia.

Artigo 13.º (Atribuições da Creche)

A creche tem as seguintes atribuições:

  • a)- Colaborar estreitamente com a família da criança, na partilha de cuidados e de responsabilidades em todo o processo evolutivo;
  • b)- Proporcionar a socialização e a participação da criança através de actividades lúdicas e educativas;
  • c)- Colaborar na resolução de questões sobre o despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência da criança, encaminhando adequadamente as situações detectadas;
  • d)- Promover condições educativas para a aquisição ou desenvolvimento do vocabulário e da capacidade de expressão do pensamento lógico;
  • e)- Proporcionar actividades que visam a aprendizagem e o desenvolvimento da língua portuguesa e da língua nacional materna ou local e línguas estrangeiras;
  • f)- Promover condições para o desenvolvimento da capacidade sensório-motora e perceptiva;
  • g)- Estimular a capacidade criadora e de interpretação;
  • h)- Favorecer a aprendizagem das regras de higiene e formação de atitudes e hábitos para preservação da saúde;
  • i)- Promover actividades que visam a formação de valores morais e cívicos de convivência social, baseados no universo cultural e familiar da criança;
  • j)- Trabalhar com a família na identificação de crianças com inadaptações, deficiências ou superdotadas, visando a promoção de melhor orientação e seu encaminhamento.

Artigo 14.º (Atribuições do Jardim de Infância)

O jardim de infância tem as seguintes atribuições:

  • a)- Continuar o processo de educação da criança, em acção conjugada com a família, comunidade, empresa e o Estado;
  • b)- Promover condições para a aprendizagem e desenvolvimento da língua portuguesa e da língua nacional materna ou local e línguas estrangeiras;
  • c)- Desenvolver progressivamente na criança a autonomia e o sentido de responsabilidade;
  • d)- Fomentar gradualmente actividades de grupo como meio de aprendizagem, factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade;
  • e)- Promover condições para o desenvolvimento das capacidades sensório-motoras e perceptivas;
  • f)- Incrementar actividades que visam o desenvolvimento da criatividade e interpretação do meio social e natural, criação de hábitos alimentares e de higiene, de educação financeira e rodoviária e de atitudes que favoreçam a preservação da saúde;
  • g)- Intensificar a formação das atitudes morais e cívicas de convívio social, baseadas no universo cultural e familiar da criança;
  • h)- Estimular a prática de actividades que desenvolvam o pensamento lógico, as habilidades do cálculo aritmético e da compreensão do meio;
  • i)- Desenvolver o espírito crítico e despertar o gosto pela pesquisa de soluções perante situações problemáticas;
  • j)- Criar situações de aprendizagem que levem a criança a buscar novas formas de comunicação.

CAPÍTULO III CALENDÁRIO PRÉ-ESCOLAR E CARGA HORÁRIA

SECÇÃO I CALENDÁRIO PRÉ-ESCOLAR NACIONAL

Artigo 15.º (Calendário da Educação Pré-escolar)

  1. O Calendário da Educação Pré-escolar é elaborado tendo em conta a complexidade do horário e dos tempos lectivos, devendo nele estar previstos os períodos de actividades, de férias das crianças e trabalhadores, de seminários e jornadas pedagógicas.
  2. Na classe de iniciação, e sempre que esta se desenvolva nas instituições de ensino primário, o calendário escolar nacional é o aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pela Sector da Educação.

SECÇÃO II CARGA HORÁRIA

Artigo 16.º (Duração de Trabalho de Educadores)

  1. A distribuição das cargas horárias é a estabelecida nos vários normativos para os educadores de infância e da função pública.
  2. Conforme regime de prestação de serviço, nas instituições de educação da primeira infância, a carga horária semanal é a seguinte:
    • a)- 37 (trinta e sete) horas semanais, incluindo o tempo de participação na organização e preparação das actividades educativas, para os responsáveis, educadores e vigilantes de infância;
  • b)- 27 (vinte e sete) tempos lectivos para os educadores da classe de iniciação, sem prejuízo do tempo de participação na organização escolar e de preparação específica de aulas.

Artigo 17.º (Horário das Crianças)

Na elaboração do horário das crianças deve-se ter em conta o disposto no Manual de Currículo de Educação e Cuidados na Primeira Infância a aprovar pelos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social.

CAPÍTULO IV MATRÍCULAS

Artigo 18.º (Idade de Ingresso)

A idade mínima de ingresso nas instituições da primeira infância é de 3 (três) meses e a idade máxima é de 5 (cinco) anos.

Artigo 19.º (Obrigatoriedade da Matrícula)

A frequência da criança em qualquer instituição pré-escolar ou primária é precedida de matrícula.

Artigo 20.º (Período de Matrículas)

  1. A matrícula da criança na creche pode ser realizada durante todo o ano civil.
  2. No jardim de infância a matrícula realiza-se de acordo com o calendário escolar.
  3. Excepcionalmente, pode ser aceite a matrícula de criança na classe de iniciação, não efectuada no período definido no calendário escolar, mediante a apresentação de justificativo.

Artigo 21.º (Documentação a Apresentar)

  1. No acto da matrícula constitui-se para cada criança um processo individual, devendo ser arquivado em local próprio e de acordo com um código ou numeração que permita a consulta célere, contendo os seguintes documentos:
    • a)- Boletim de inscrição preenchido pelo encarregado de educação;
    • b)- Assento de nascimento ou fotocópia da cédula pessoal;
    • c)- Fotografias tipo passe;
    • d)- Caderneta de saúde da criança;
    • e)- Atestado médico;
  • f)- Atestado de Residência do encarregado de educação ou outro documento de prova equivalente.

Artigo 22.º (Processo de Matrícula)

  1. Todo encarregado de educação deve completar o processo de matrícula do seu educando no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fora do qual a matrícula é suspensa.
  2. A matrícula deve ser feita preferencialmente nas instituições mais próximas do local de residência ou de trabalho dos pais ou encarregados de educação e prioriza as crianças cujos pais ou encarregados de educação residam na circunscrição onde se situa o equipamento de educação pré-escolar.
  3. A matrícula é automática para as crianças que já estejam a frequentar os centros infantis ou outro equipamento, cabendo aos encarregados de educação a confirmação da mesma todos os anos nas datas previstas no calendário escolar.
  4. O encarregado de educação recebe um talão comprovativo de matrícula ou inscrição, depois de numerado e datado.

Artigo 23.º (Registo de Matrícula ou Inscrição)

O registo de matrícula ou inscrição é feito em livro próprio.

Artigo 24.º (Anulação e Suspensão da Matrícula ou Inscrição)

  1. A matrícula ou inscrição pode ser anulada a pedido dos pais ou encarregados de educação em qualquer altura do ano, desde que motivos ponderosos o justifiquem.
  2. A matrícula ou inscrição pode ser suspensa a pedido dos pais ou encarregados de educação em qualquer altura do ano, nos termos do número anterior.
  3. A suspensão pode ser levantada a todo momento a pedido dos pais ou encarregados de educação da criança.
  4. Consideram-se ainda motivos justificativos da anulação da matrícula, os que impeçam a presença da criança na instituição, nomeadamente:
    • a)- Transferência dos pais ou encarregados de educação para uma localidade onde não exista instituição similar que lhe permita prosseguir regularmente as actividades educativas;
  • b)- Deslocação dos pais ou encarregados de educação em missão oficial de serviço dentro ou fora do país e mudança de residência.

Artigo 25.º (Frequência)

  1. A frequência ao equipamento de educação pré-escolar e às actividades é obrigatória para todas as crianças matriculadas ou inscritas, que devem comparecer assídua e pontualmente a todas as actividades educativas.
  2. O registo diário de frequência é feito em livro próprio, sob responsabilidade dos educadores.

Artigo 26.º (Direito de Transferência)

  1. A transferência é autorizada à toda a criança que, por razões ponderosas, não possa prosseguir as suas actividades educativas em determinada localidade ou instituição.
  2. No acto da transferência a instituição deve entregar ao encarregado de educação, para além do processo individual do seu educando, todos os trabalhos e provas realizadas pela criança até à data da sua transferência.

Artigo 27.º (Pedido de Transferência)

  1. A transferência interprovincial na classe de iniciação só é permitida antes do início de cada ano lectivo, salvo nos casos em que o Director do equipamento ou escola considere justificável.
  2. Caso o pai ou encarregado de educação seja transferido para outra província, deve ser garantida à criança a possibilidade de continuar as actividades educativas na localidade para onde for transferido o seu encarregado de educação.
  3. No caso de transferência, a instituição deve proceder à entrega do respectivo processo ao encarregado de educação no prazo de 10 (dez) dias.
  4. O pedido de transferência deve ser entregue na instituição que a criança frequenta e dirigido ao respectivo Director.

Artigo 28.º (Registo de Transferência)

A transferência é averbada no livro de matrícula e na respectiva ficha com a indicação da localidade para onde foi transferida a criança, passando-se ao interessado a respectiva guia de transferência.

CAPÍTULO V SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Artigo 29.º (Procedimento de Avaliação)

  1. O desenvolvimento psicossocial e motor do rendimento educativo da criança é avaliado, ao longo do ano lectivo, através de modalidades, técnicas e instrumentos adequados à idade da criança.
  2. São modalidades de avaliação, designadamente:
    • a)- Diagnóstica;
    • b)- Formativa;
    • c)- Sumativa.
  3. Técnicas de avaliação:
    • a)- Observação;
    • b)- Aplicação de prova;
    • c)- Auto avaliação.
  4. Instrumentos de avaliação:
    • a)- Lista de verificação;
    • b)- Ficha de observação;
    • c)- Provas;
    • d)- Ficha de auto avaliação.
  5. A avaliação deve ser contínua e progressiva para permitir o acompanhamento do desenvolvimento da actividade educativa, em conformidade com as características e os objectivos da educação pré-escolar.
  6. A avaliação de conhecimentos é feita por cada área cur-ricular e expressa-se de modo qualitativo na classe de iniciação.
  7. Nos grupos etários anteriores à classe de iniciação a avaliação é baseada nos principais indicadores de desenvolvimento específicos para cada faixa etária, conforme documento orientador.
  8. A avaliação geral qualitativa do comportamento da criança deve ser realizada no fim de cada trimestre.

CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E GESTÃO DOS EQUIPAMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Artigo 30.º (Criação)

  1. Os equipamentos de educação pré-escolar públicos e privados são livremente instituídos por iniciativa pública ou privada, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais do país.
  2. Os equipamentos de educação pré-escolar públicos são criados por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Assistência e Reinserção Social e da Administração do Território.
  3. A construção e manutenção dos equipamentos de educação pré-escolar públicos são da responsabilidade da administração local.
  4. As regras sobre o licenciamento, inspecção e fiscalização dos equipamentos e serviços sociais de assistência social são as aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 244/14, de 9 de Setembro.

Artigo 31.º (Horário de Funcionamento)

  1. O equipamento de educação pré-escolar deve adoptar um horário flexível, segundo as necessidades das famílias, e adequado ao desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.
  2. O horário do equipamento de educação pré-escolar deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas refeições às crianças.
  3. O horário de funcionamento do equipamento de educação pré-escolar é fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente, para o efeito os pais e encarregados de educação ou os seus representantes.
  4. Por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Assistência e Reinserção Social são definidas as condições em que pode ser autorizado o funcionamento de equipamentos de educação pré-escolar que possuam um horário superior a 40 (quarenta) horas por semana, salvaguardando-se sempre o bem-estar da criança.

Artigo 32.º (Titulares de Cargos de Direcção)

  1. Em todas as instituições de educação da primeira infância há um director que constitui a autoridade máxima, responsável pela organização, cumprimento e controlo de todas as tarefas educativas de acordo com a política educacional.
  2. No centro infantil sob gestão pública a nomeação dos titulares de cargos de direcção é da competência do administrador municipal.
  3. Os Directores são nomeados por comissão de serviço para período de 3 (três) anos, renováveis por iguais períodos de tempo.
  4. A nomeação dos titulares de cargos de chefia é da competência do Director da Instituição.
  5. O Director toma posse do seu lugar perante o administrador municipal ou seu representante.

Artigo 33.º (Perfil de Titulares de Cargos de Direcção)

A nomeação do Director das instituições de educação da primeira infância deve obrigatoriamente recair sobre um(a) educador(a) de infância em tempo integral e que reúna os seguintes requisitos:

  • a)- Ter pelo menos 5 (cinco) anos de bom e efectivo serviço;
  • b)- Possuir formação académica profissional compatível com o subsistema;
  • c)- Não ter sofrido nenhuma sanção judicial ou disciplinar por actos que envolvam crianças;
  • d)- Possuir boas relações humanas com os colegas e estabilidade emocional;
  • e)- Ter experiência comprovada na área como educador de infância ou professor para o respectivo subsistema de ensino;
  • f)- Demonstrar capacidade de liderança, atitude e organização.

Artigo 34.º (Direcção Pedagógica)

  1. Cada equipamento de educação pré-escolar é coordenado por um Director Pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância ou um técnico de educação devidamente habilitado para o efeito.
  2. Ao Director Pedagógico compete, nomeadamente:
    • a)- Coordenar a aplicação do projecto educativo do equipamento de educação pré-escolar;
    • b)- Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa;
    • c)- Orientar tecnicamente toda a acção do pessoal técnico e auxiliar;
    • d)- Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço técnico e não técnico;
  • e)- Estabelecer o horário de funcionamento de acordo com as necessidades da família, salvaguardando o bem-estar da criança e tendo em conta as normas de cada instituição.

Artigo 35.º (Coordenação)

  1. A actividade de educação pré-escolar é desenvolvida por um Educador de Infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito.
  2. Ao Educador de Infância compete ainda coordenar as actividades de animação sócio- educativa da sala de educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado à criança.

Artigo 36.º (Gabinete de Apoio Psico-pedagógico)

  1. Em cada instituição de educação da primeira infância deve existir um gabinete de apoio psico-pedagógico, que é um espaço de atendimento à toda a criança.
  2. A criança com necessidades educativas especiais da classe de iniciação, que frequenta instituições públicas é acompanhada por especialistas dos gabinetes de apoio psico-pedagógico das respectivas instituições.
  3. Os responsáveis dos gabinetes de apoio psico-pedagógico devem possuir formação na área de psicologia do desenvolvimento, pedagogia ou psico-pedagogia.

Artigo 37.º (Direcção Administrativa)

A direcção administrativa é a responsável máxima pela organização e funcionamento da instituição.

Artigo 38.º (Serviços de Secretaria)

Em cada instituição devem funcionar serviços de secretaria que se destinam a assegurar a execução das actividades administrativas.

Artigo 39.º (Material de Apoio)

  1. Os livros, manuais de apoio, compêndios a usar nas instituições de educação da primeira infância são aprovados pelos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social.
  2. O conjunto dos trabalhos de cada criança constitui o seu processo didáctico, que deve estar sempre à disposição dos órgãos de inspecção para consulta nas suas visitas de serviço.

Artigo 40.º (Orientação Pedagógica e Técnica)

  1. A especificidade de cuidados dedicados à criança nesta fase da vida e os programas de educação são materializados em perfeita articulação entre os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social.
  2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a definição da orientação pedagógica das actividades de educação na primeira infância e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Assistência e Reinserção Social a definição da orientação técnica e metodológica sobre a prestação de cuidados na primeira infância e a determinação dos critérios de avaliação dos equipamentos e serviços de educação pré-escolar.

Artigo 41.º (Avaliação dos Serviços)

  1. Os critérios de avaliação dos equipamentos e serviços de educação pré-escolar consideram, entre outros elementos:
    • a)- A eficácia das respostas educativas e sócio-educativas de apoio ao desenvolvimento equilibrado da criança;
    • b)- A qualidade pedagógica do funcionamento dos equipamentos de educação pré-escolar, designadamente no domínio do desenvolvimento das orientações curriculares;
    • c)- A qualidade técnica das infra-estruturas, dos espaços educativos e sócio-educativos, dos equipamentos ou apetrechamentos e dos serviços prestados à criança.
  2. Os critérios referidos no número anterior aplicam-se a todas as respostas sociais e modalidades de educação pré-escolar.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.º (Acompanhamento)

Aos serviços competentes dos órgãos da Administração Local e dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Assistência e Reinserção Social cabe o acompanhamento do exercício da actividade pedagógica e técnica dos equipamentos e serviços do Subsistema de Educação Pré-Escolar.

Artigo 43.º (Desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-escolar)

  1. Os competentes órgãos do Estado promovem e apoiam a expansão e o desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação.
  2. O apoio à expansão e ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar integra componentes de natureza pedagógica, financeira e de apoio social às famílias. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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