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Decreto Presidencial n.º 125/17 de 12 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 125/17 de 12 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 12 de Junho de 2017 (Pág. 2177)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Registo dos Actos relativos aos Direitos de Autor e Conexos sobre obras protegidas de natureza artística, literária e científica, bem como o regime de taxas a ele inerentes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de estabelecer o procedimento administrativo inerente ao registo de actos relativos aos direitos de autor e conexos, para efeitos constitutivos, declarativos e de publicidade, bem como de instituir uma tabela de taxas decorrentes da prestação de serviços de registo e protecção de obras intelectuais, previsto pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Sobre o Registo dos Actos Relativos aos Direitos de Autor e Conexos sobre obras protegidas de natureza artística, literária e científica, bem como o regime de taxas a ele inerentes, anexos ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE O REGISTO DOS ACTOS RELATIVOS AOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os actos e procedimentos relativos ao registo de obras protegidas, previstas pela Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, Lei dos Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. Para efeitos do presente Diploma ficam abrangidos, nos termos do artigo 2.º e 26.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, as obras de criação intelectual de natureza literária, artística e científica, de autores nacionais e estrangeiros.
  2. Não são passíveis de registo as obras excluídas de protecção, descritas no artigo 24.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho.

CAPÍTULO II REGISTO DE OBRAS

SECÇÃO I FORMA E PROCEDIMENTO

Artigo 3.º (Forma)

  1. O pedido de registo de obra pode ser realizado por uma das seguintes vias:
    • a)- Presencial;
    • b)- Electrónica;
    • c)- Expedição postal.
  2. Os modelos de formulários para o requerimento de registo de obras protegidas, nas diferentes modalidades, bem como de certificado de registo, são aprovados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial encarregue da Gestão do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.
  3. Sempre que necessário, são adoptados mecanismos de simplificação administrativa do processo de registo de actos.

Artigo 4.º (Entidade Responsável pelo Registo)

As obras de criação intelectual de natureza literária, artística e científica são registadas no Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos (SNDAC), em conformidade com o estabelecido pelo n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, através dos serviços da Administração Local do Estado responsáveis pelo Sector da Cultura.

Artigo 5.º (Instrução do Pedido de Registo)

  1. O pedido de registo de direitos, actos e contratos é submetido mediante o preenchimento de Formulário o qual integra os seguintes elementos:
    • a)- Dados do Bilhete de Identidade, ou outro documento válido, do autor da obra;
    • b)- Identificação do título da obra e do autor;
    • c)- Número de Identificação Fiscal:
  2. O Formulário referido no número anterior é instruído com os seguintes anexos:
    • a)- Dois exemplares da obra a registar;
    • b)- Uma fotografia tipo passe a cores, do autor da obra, nos casos de primeiro registo;
    • c)- Comprovativo do pagamento de taxa.
  3. Sempre que se achar pertinente e indispensável, no acto do registo, o serviço competente pode solicitar informações ou dados complementares, ao Autor da obra ou Representante legal.

Artigo 6.º (Registo de Obra Encomendada)

  • Tratando-se de obra encomendada, a pessoa singular ou colectiva que pretenda proceder ao registo, deve apresentar uma declaração do Autor ou Executor, reconhecida pelo notário, que atesta concessão do direito ao seu favor, no todo ou em parte.

Artigo 7.º (Aperfeiçoamento do Requerimento)

  1. O Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos competente para o registo solicita ao requerente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, o suprimento das deficiências dos requerimentos.
  2. A não entrega de elementos em falta, no prazo estabelecido no número anterior e a inércia por período superior a 30 (trinta) dias, equivale à desistência do requerimento e o seu consequente arquivamento.

Artigo 8.º (Indeferimento do Pedido de Registo)

  1. São indeferidos os requerimentos de solicitação de registo que apresentem as seguintes características:
    • a)- Não identificados ou identificáveis;
    • b)- Cujo pedido seja ininteligível;
    • c)- Incida sobre obras excluídas de protecção.
  2. Há, igualmente, lugar à recusa do pedido, nos casos em que em relação à mesma obra tenha sido efectuado registo provisório e as condições que o originaram não tenham sido supridas.

Artigo 9.º (Registo Provisório)

É admissível o registo provisório de obras, nos termos e condições estabelecidos no artigo 29.º da Lei dos Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 10.º (Aceitação do Registo)

O certificado é emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da solicitação, sempre que se verifique que o pedido preenche os requisitos previstos pela Lei e Regulamento dos Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 11.º (Duração do Registo Definitivo)

O registo da obra protegida é válido pelo tempo de protecção dos direitos de autor e conexos, nos termos definidos na Secção VII da Lei dos Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 12.º (Averbamentos)

Os actos e contratos de constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, actos ou títulos, tanto voluntários como necessários, que afectem os direitos a inscrever são sujeitos a averbamento pela entidade responsável do registo.

SECÇÃO II REGISTO DE OBRA PROTEGIDA

Artigo 13.º (Transmissão de Direitos)

  1. Os actos e contratos de transmissão ou modificação de direitos de autor e conexos podem ser registados quando acompanhados por documento ou contrato original ou autenticado da transmissão inter vivos da titularidade dos direitos de exploração económica sobre a obra.
  2. Nas situações em que a mudança de titularidade é derivada de fusão, resolução administrativa ou decisão judicial, o pedido de registo deve ser acompanhado de documento comprovativo, certificado por autoridade com competência legal para esse efeito.

Artigo 14.º (Requisitos para Registo de Obra Colectiva)

  1. O registo de obra colectiva é acompanhado em especial pelos requisitos seguintes:
    • a)- Declaração expressa que ateste a obra como sendo colectiva;
    • b)- Nome completo ou denominação da entidade singular ou colectiva que organizou e dirigiu a sua criação;
    • c)- Identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.
  2. Sendo possível discriminar, no conjunto da obra colectiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve constar referência expressa que os identifique e indique a respectiva colaboração na obra.

Artigo 15.º (Requisitos para Registo de Obras Derivadas e de Obras Compósitas)

  • O registo de obras derivadas e compósitas, observa os requisitos estabelecidos no artigo anterior e, cumulativamente, a identificação do autor ou co-autores da obra original.

Artigo 16.º (Requisitos de Registo para Obras Anónimas)

O requerimento de registo de obras publicadas sob pseudónimo ou anonimato deve identificar a pessoa singular ou colectiva, que exerce o direito de autor ou direito conexo, nos termos definidos no artigo 9.º da Lei dos Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 17.º (Obras Escritas em Línguas Angolanas de Origem Africana)

O registo de obras escritas em línguas angolanas de origem africana, ou ainda noutra língua estrangeira, deve integrar, para além dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º, o título original e a respectiva tradução em português.

SECÇÃO III PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO E DESCRIÇÃO DE OBRAS

Artigo 18.º (Inscrição de Obras)

A inscrição dos direitos de autor e conexos no Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos deve integrar os seguintes elementos:

  • a)- Número do assento da obra;
  • b)- Título da obra;
  • c)- Representação ou produção da obra;
  • d)- Objecto da propriedade intelectual;
  • e)- Tipo de obra;
  • f)- Representação ou produção com os dados específicos de descrição ou identificação que constem no requerimento de registo;
  • g)- Dados identificativos do autor ou do titular originário do direito de autor;
  • h)- Direitos inscritos e respectiva extensão e condições, a existirem;
  • i)- Identificação do titular dos direitos patrimoniais;
  • j)- Data e hora de apresentação do requerimento de inscrição.

Artigo 19.º (Descrição de Obras)

Para efeitos de descrição das obras, representações ou produções protegidas pela Lei dos Direitos de Autor e Conexos, devem constar do registo, consoante as situações, os seguintes elementos:

  • a)- Para as obras literárias e científicas, bem como para as obras dramáticas em geral:
  • i) O número de páginas;
  • ii) O volume e o formato;
  • iii) A duração aproximada, no caso das obras dramáticas.
  • b)- Para as composições musicais, com ou sem palavras:
  • i) O género musical;
  • ii) O número de compassos e a duração aproximada;
  • iii) A pauta instrumental e vocal;
  • iv) 1 (um) exemplar da partitura.
  • c)- Para as coreografias e pantomimas:
  • i) A descrição por escrito do movimento cénico;
  • ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser examinado pelo registo.
  • d)- Para as obras cinematográficas e televisivas:
  • i) A descrição por escrito da obra;
  • ii) O nome e o apelido, ou a denominação social, do produtor;
  • iii) A identificação dos intérpretes principais;
  • iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser verificado.
  • e)- Para obras de escultura e cerâmica:
  • i) O material e a técnica empregues;
  • ii) As dimensões;
  • iii) 3 (Três) fotografias para a disposição tridimensional.
  • f)- Para as obras de desenho, tapeçaria, pintura e azulejo:
  • i) O tipo de suporte, o material e a técnica utilizados;
  • ii) As dimensões;
  • iii) A cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação.
  • g)- Para as obras em banda desenhada:
  • i) O número de páginas, folhas ou volumes;
  • ii) O exemplar ou cópia da obra.
  • h)- Para as obras em gravura e litografia:
  • i) A técnica de gravação;
  • ii) O material de suporte;
  • iii) O material de matriz, as cores e as tintas utilizadas na tiragem;
  • iv) Os formatos, a tiragem e a cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação.
  • i)- Para as demais obras plásticas, aplicadas ou não:
  • i) Os modelos industriais e as obras de design;
  • ii) O material empregue;
  • iii) As dimensões;
  • iv) 3 (três) fotografias para a disposição tridimensional, quando aplicável;
  • v) A descrição por escrito que facilite a identificação da obra.
  • j)- Para as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia:
  • i) Cópia em positivo ou em diapositivo;
  • ii) Data da realização da fotografia ou da sua reprodução.
  • k)- Para os projectos, plantas ou desenhos de obras de arquitectura:
  • i) O extracto ou descrição por escrito que permita a sua identificação, incluindo os gráficos necessários em formato DIN-A3 com a escala gráfica de referência;
  • ii) As datas de constituição e cessação do grupo de trabalho, quando o projecto tenha sido elaborado por um grupo de trabalho oficialmente constituído por arquitectos ou engenheiros;
  • iii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser analisado.
  • l)- Para as maquetas:
  • i) A escala;
  • ii) As 3 (três) fotografias para a disposição tridimensional.
  • m)- Para mapas, gráficos e ilustrações relativas a topografia, cartas geográficas ou à ciência em geral:
  • i) As dimensões ou escala;
  • ii) a cópia que permita uma completa identificação.
  • n)- Para os programas de computador:
  • i)- A totalidade do código fonte que se apresentará como exemplar da obra;
  • ii) O ficheiro executável do programa;
  • iii) Uma breve descrição do programa;
  • iv) A linguagem de programação: a compatibilidade de sistemas operativos em que ocorre: a lista de ficheiros.
  • v) O fluxograma.
  • o)- Para as bases de dados:
  • i) A memória descritiva da base de dados;
  • ii) Os critérios sistemáticos e metódicos de ordenação;
  • iii) O sistema de acesso aos dados.
  • iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;
  • v) O modo de acesso aos dados. p)- Para as actuações de artistas, intérpretes ou executantes:
  • i) A descrição por escrito da interpretação, actuação ou execução;
  • ii) O lugar e a data da interpretação, actuação ou execução ou, se for caso disso, a data da divulgação da gravação;
  • iii) O título e o autor da obra interpretada;
  • iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido.
  • q)- Para as produções fonográficas:
  • i) O título e, se for caso disso, a identificação do autor da obra fixada em fonograma;
  • ii) O nome dos principais artistas, intérpretes e executantes;
  • iii) A declaração do produtor certificando que tem a autorização dos artistas:
  • iv) O tipo de fonograma ou sistema de gravação;
  • v) A data da gravação ou da divulgação;
  • vi) A cópia do fonograma.
  • r)- Para as produções audiovisuais:
  • i) A descrição por escrito da produção;
  • ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;
  • iii) A data da gravação ou da divulgação.
  • s)- Para quaisquer outras obras, representações ou produções protegidas não incluídas nas alíneas do número anterior são exigidos os dados e documentos em que cada caso se afigurem necessários à identificação e determinação do objecto da obra.

SECÇÃO III SUPORTE E PUBLICIDADE DOS ASSENTOS REGISTAIS

Artigo 20.º (Suporte)

O registo de obras literárias e artísticas, independentemente do meio, é feito em suporte adequado que permita a sua conservação e o acesso facilitado a todos os dados que devem constar da informação do registo.

Artigo 21.º (Publicidade dos Assentos Registais)

Os assentos registais são públicos e a sua publicidade tem lugar mediante certificação com eficácia probatória do seu conteúdo.

CAPÍTULO III DAS TAXAS E DESTINO DAS RECEITAS

Artigo 22.º (Incidência Objectiva)

As taxas a cobrar pelo Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos incidem sobre os serviços prestados no âmbito do presente Regulamento constantes do Anexo.

Artigo 23.º (Incidência Subjectiva)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, o Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, através do serviço competente é o sujeito activo da relação jurídico-tributária ao qual cabe o benefício da prestação pecuniária.
  2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que solicitem os serviços prestados pelo Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.

Artigo 24.º (Alteração das Taxas)

As actualizações que se mostrem necessárias, tanto nos elementos quanto no valor das respectivas taxas, são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector das Finanças e do Sector da Cultura.

Artigo 25.º (Liquidação)

A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma guia passada pelo Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento junto da Repartição Fiscal ou do Posto Fiscal.

Artigo 26.º (Pagamento das Taxas)

  1. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas».
  2. As taxas relativas aos actos constantes da tabela anexa ao presente Regulamento são pagas no momento da formulação do respectivo pedido.

Artigo 27.º (Destino das Receitas das Taxas)

Os valores arrecadados constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 25% correspondem à dotação orçamental que é canalizada para o Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º (Penalidades)

A violação ao disposto no presente Diploma determina a aplicação de sanções disciplinares, civis e criminais, previstas na legislação em vigor.

Artigo 29.º (Anulabilidade do Acto de Conhecimento Oficioso)

Havendo contestações, ou embargos, e ausência de elementos que atestem a exclusividade da obra, há lugar a anulação do acto de conhecimento oficioso pela entidade responsável pelo registo, nos termos da legislação sobre as normas do procedimento e da actividade administrativa.

Artigo 30.º (Recursos)

Da recusa, indeferimento e anulação do acto de conhecimento oficioso, emergente do pedido de registo, cabem reclamação e recurso nos termos da legislação aplicável.

Artigo 31.º (Nulidade do Registo dos Direitos de Autor e Conexos)

O registo dos direitos de autor e conexos é nulo quando na sua atribuição tiver sido omitido um dos elementos obrigatórios para a instrução do pedido, mencionados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º (Acto Judicial de Anulação do Registo)

  1. A nulidade do registo decorrente de sentença judicial deve ser registada junto Órgão Responsável pela gestão do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.
  2. As acções competentes podem ser intentadas pelas pessoas com legitimidade ou interesse directo na anulação, ou pela Procuradoria-Geral da República.
  3. A nulidade ou anulação do registo implica a repristinação do acto, nos termos da legislação sobre as normas do procedimento e da actividade administrativa.

ANEXO I

Anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto Presidencial, que engloba as taxas referidas no artigo 22.º, ambos do presente Regulamento. Tabela de Serviço da DNDA O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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