Decreto Presidencial n.º 125/17 de 12 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 125/17 de 12 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 12 de Junho de 2017 (Pág. 2177)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Registo dos Actos relativos aos Direitos de Autor e Conexos sobre obras protegidas de natureza artística, literária e científica, bem como o regime de taxas a ele inerentes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de estabelecer o procedimento administrativo inerente ao registo de actos relativos aos direitos de autor e conexos, para efeitos constitutivos, declarativos e de publicidade, bem como de instituir uma tabela de taxas decorrentes da prestação de serviços de registo e protecção de obras intelectuais, previsto pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Sobre o Registo dos Actos Relativos aos Direitos de Autor e Conexos sobre obras protegidas de natureza artística, literária e científica, bem como o regime de taxas a ele inerentes, anexos ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO SOBRE O REGISTO DOS ACTOS RELATIVOS AOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os actos e procedimentos relativos ao registo de obras protegidas, previstas pela Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, Lei dos Direitos de Autor e Conexos.
Artigo 2.º (Âmbito)
- Para efeitos do presente Diploma ficam abrangidos, nos termos do artigo 2.º e 26.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, as obras de criação intelectual de natureza literária, artística e científica, de autores nacionais e estrangeiros.
- Não são passíveis de registo as obras excluídas de protecção, descritas no artigo 24.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho.
CAPÍTULO II REGISTO DE OBRAS
SECÇÃO I FORMA E PROCEDIMENTO
Artigo 3.º (Forma)
- O pedido de registo de obra pode ser realizado por uma das seguintes vias:
- a)- Presencial;
- b)- Electrónica;
- c)- Expedição postal.
- Os modelos de formulários para o requerimento de registo de obras protegidas, nas diferentes modalidades, bem como de certificado de registo, são aprovados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial encarregue da Gestão do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.
- Sempre que necessário, são adoptados mecanismos de simplificação administrativa do processo de registo de actos.
Artigo 4.º (Entidade Responsável pelo Registo)
As obras de criação intelectual de natureza literária, artística e científica são registadas no Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos (SNDAC), em conformidade com o estabelecido pelo n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, através dos serviços da Administração Local do Estado responsáveis pelo Sector da Cultura.
Artigo 5.º (Instrução do Pedido de Registo)
- O pedido de registo de direitos, actos e contratos é submetido mediante o preenchimento de Formulário o qual integra os seguintes elementos:
- a)- Dados do Bilhete de Identidade, ou outro documento válido, do autor da obra;
- b)- Identificação do título da obra e do autor;
- c)- Número de Identificação Fiscal:
- O Formulário referido no número anterior é instruído com os seguintes anexos:
- a)- Dois exemplares da obra a registar;
- b)- Uma fotografia tipo passe a cores, do autor da obra, nos casos de primeiro registo;
- c)- Comprovativo do pagamento de taxa.
- Sempre que se achar pertinente e indispensável, no acto do registo, o serviço competente pode solicitar informações ou dados complementares, ao Autor da obra ou Representante legal.
Artigo 6.º (Registo de Obra Encomendada)
- Tratando-se de obra encomendada, a pessoa singular ou colectiva que pretenda proceder ao registo, deve apresentar uma declaração do Autor ou Executor, reconhecida pelo notário, que atesta concessão do direito ao seu favor, no todo ou em parte.
Artigo 7.º (Aperfeiçoamento do Requerimento)
- O Órgão de Gestão Administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos competente para o registo solicita ao requerente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, o suprimento das deficiências dos requerimentos.
- A não entrega de elementos em falta, no prazo estabelecido no número anterior e a inércia por período superior a 30 (trinta) dias, equivale à desistência do requerimento e o seu consequente arquivamento.
Artigo 8.º (Indeferimento do Pedido de Registo)
- São indeferidos os requerimentos de solicitação de registo que apresentem as seguintes características:
- a)- Não identificados ou identificáveis;
- b)- Cujo pedido seja ininteligível;
- c)- Incida sobre obras excluídas de protecção.
- Há, igualmente, lugar à recusa do pedido, nos casos em que em relação à mesma obra tenha sido efectuado registo provisório e as condições que o originaram não tenham sido supridas.
Artigo 9.º (Registo Provisório)
É admissível o registo provisório de obras, nos termos e condições estabelecidos no artigo 29.º da Lei dos Direitos de Autor e Conexos.