Decreto Presidencial n.º 124/17 de 09 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 124/17 de 09 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 9 de Junho de 2017 (Pág. 2168)
Assunto
Aprova a abertura da Campanha Florestal de 2017 e os procedimentos para o Licenciamento da Exploração Florestal no âmbito da mesma. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - de Bases de Floresta e Fauna Selvagem, o acesso e o uso dos recursos florestais e faunísticos, para fins lucrativos e não lucrativos está sujeito à obtenção de autorização, licença ou contrato de concessão, emitidos pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico: Havendo necessidade de estabelecer, os procedimentos para o licenciamento da exploração florestal, para a Campanha Florestal de 2017: O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a abertura da Campanha Florestal de 2017 e os procedimentos para o Licenciamento da Exploração Florestal no âmbito da mesma, anexos ao presente Diploma.
Artigo 2.º (Campanha Florestal)
A Campanha Florestal de 2017 tem início no dia 12 de Junho e termina no dia 31 de Outubro do corrente ano.
Artigo 3.º (Procedimentos de Concessão)
São aplicáveis ao procedimento de concessão do direito de exploração previsto no presente Diploma, as normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas através do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
Artigo 4.º (Taxas de Licenciamento)
As taxas relativas ao processo de licenciamento da exploração florestal no quadro da campanha de 2017 são as definidas pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 200/16, de 26 de Abril, do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura.
Artigo 5.º (Licenças de Exploração)
- As licenças de exploração emitidas no âmbito da presente campanha têm a validade referida no artigo 2.º.
- Na licença emitida, no âmbito da presente campanha, deve constar a quantidade máxima a explorar bem como as espécies produtoras de madeira.
Artigo 6.º (Quantidades Máximas a Explorar)
Para efeitos da campanha de 2017, é permitido o corte de madeira em toro, lenha e produção de carvão vegetal, cujas quantidades por província são as descritas nas Tabelas 1, 2 e 3 anexas ao presente Diploma e que dele são parte integrante. Tabela 1: Quantidade Máxima de Madeira em Toro a ser Licenciada na Campanha Florestal de 2017 Tabela 2: Quantidade Máxima de Carvão Vegetal a ser Licenciada na Campanha Florestal de 2017 Tabela 3: Quantidade Máxima de Lenha a ser Licenciada na Campanha Florestal de 2017
Artigo 7.º (Controlo de Exploração)
O Departamento Ministerial, responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, deve controlar a exploração no âmbito da campanha 2017, de forma que a exploração resultante da mesma não altere as quantidades definidas no artigo anterior.
Artigo 8.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
(Que se refere ao artigo 1.º)
EXPLORAÇÃO POR CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL
(Para exploração de volumes de madeira em toro superiores a 500 m3 e volumes de carvão vegetal superiores a 75 toneladas em áreas não superiores a 10.000 hectares).
- I. Procedimentos e Documentos Necessários a)- Requerimento do pedido de concessão florestal, em triplicado dirigido ao Ministro da Agricultura e acompanhado dos seguintes documentos: Documento de identificação pessoal ou pacto social em caso de pessoas colectivas; Comprovativo do registo da empresa ou da filial numa das Repartições Fiscais da circunscrição da província onde pretenda realizar a exploração florestal; Declaração de não devedor fiscal emitido pela Repartição Fiscal local; Croquis de localização da área a explorar, em triplicado, na escala de 1/100.000 elaborado pelos serviços locais do Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola (IGCA), acompanhado de memória descritiva da área pretendida e respectiva informação sobre a situação jurídica do terreno; Declaração/parecer das autoridades tradicionais, da administração municipal e do Governador da Província onde pretenda realizar a exploração florestal (original e 2 cópias); Declaração de sujeição às leis vigentes (original e 2 cópias);
- b)- Inventário florestal de exploração (original e 2 cópias), mencionando as vias de acesso, tipo de floresta, espécies e volumes comercial/há, se possível;
- c)- Proposta do projecto de investimento ou Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira (em triplicado) mencionando, entre outros, o seguinte: Objecto da exploração; Quantificação do corte anual por espécies pretendidas; Meios de abate, arraste e transportação; Capacidade de equipamentos de semi-transformação a instalar; Referência às instalações sociais; Especificação, por categoria, dos postos de trabalho a criar ou mão-de-obra a empregar; Valor do investimento proposto; Mercados dos produtos florestais.
- d)- Licença ambiental, nos termos do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho.
- II. Tramitação do Processo a)- O processo com todos os elementos necessários dá entrada no Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF);
- b)- O Departamento Provincial do IDF, em colaboração com os Serviços Locais do Instituto de Geodesia e Cartografia (IGCA), efectuará vistoria técnica à área de concessão florestal para analisar a existência ou não de sobreposição de direitos, e a capacidade volumétrica para sustentar o investimento, de acordo com o inventário simplificado previamente apresentado pelo requerente;
- c)- O processo com o relatório da vistoria técnica é remetido para parecer do Governador Provincial, mediante informação da Direcção Provincial da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- d)- O original do processo com o parecer do Governador da Província é remetido pela Direcção Provincial da Agricultura e Desenvolvimento Rural à Direcção Geral do IDF, que dele extrairá cópia para a Direcção Nacional de Florestas (DNF);
- e)- No prazo de dez (10) dias, o IDF e a DNF procedem à análise preliminar do processo e remete-o à homologação do Ministro da Agricultura, mediante parecer técnico.
- III. Celebração do Contrato de Concessão a)- Depois do despacho do Ministro da Agricultura e no prazo de dez (10) dias, o requerente é informado sobre o deferimento ou não;
- b)- Em caso de deferimento da concessão florestal, inicia-se o processo de negociação do Contrato de Concessão Florestal;
- c)- O concessionário tem o prazo de 180 dias para apresentar o Plano de Gestão Florestal (PGF) da concessão florestal, elaborado por uma entidade reconhecida pelo órgão concedente, contendo, entre outros: Inventário de exploração da concessão florestal elaborado por uma entidade reconhecida pelo órgão concedente, devendo conter em especial, a identificação e quantificação das espécies a serem exploradas por volume diamétrico; O zoneamento da área da concessão em blocos de exploração anual onde deverá constar o plano de abertura de picadas de corte e escoamento da madeira, bem como o esquema de delimitação periférica da concessão, onde serão colocadas tabuletas bem visíveis para identificação do terreno concedido; Plano de povoamento e repovoamento florestal com a indicação de, entre outros, das espécies e o local;
- d)- Publicação pelo Concedente de edital nos jornais de maior circulação no País sobre o processo da concessão, nos termos da legislação aplicável;
- e)- Satisfeitas as condições anteriores, o Contrato de Concessão Florestal é assinado pelo Ministro na qualidade de Concedente, ou por quem delegar competências, e pelo requerente, na qualidade de Concessionário;
- f)- Depois da assinatura do Contrato, o Concedente deve, no prazo de trinta (30) dias mandar publicá-lo no Diário da República.
- g)- A concessão florestal tem a duração que vier estabelecida no contrato de concessão, em conformidade com o estabelecido na Lei de Terras (
Artigo 64.º da LBFFS).
- IV. Início da Exploração na Concessãoa)- A exploração ou corte de madeira na área de concessão florestal só terá início após: A obtenção da licença anual, a ser emitida de acordo com a previsão do plano de exploração, pela Direcção Geral do IDF e após pagamento da taxa anual correspondente; A designação de um fiscal residente na concessão florestal, com o objectivo de fiscalizar a implementação do plano de exploração, devendo os encargos da sua estadia decorrer as expensas do Concessionário.
- V. Informações Adicionais
- a)- A exploração por concessão florestal só pode ser requerida por pessoas singulares ou colectivas angolanas que demonstrem idoneidade e capacidade técnica e financeira para o tipo de exploração que se propõem realizar. As empresas estrangeiras ou internacionais, dotadas de idoneidade e de capacidade técnica e financeira, que pretendam exercer a actividade de exploração florestal, apenas o podem fazer em associação com empresas angolanas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável;
- b)- O direito de exploração por concessão florestal é constituído por contrato de concessão ou licença, não se transmite senão por morte dos respectivos titulares.
- c)- Os pedidos de licenças de exploração florestal devem ser remetidos ao Departamento Provincial do IDF no período de Novembro a Fevereiro do ano seguinte;
- d)- As licenças de exploração florestal são emitidas até 30 de Abril e o período de exploração florestal inicia a 12 de Junho de cada ano, estendendo-se até 31 de Outubro do mesmo ano;
- e)- Não é permitida a actividade de exploração florestal no período de repouso vegetativo, isto é, entre 1 de Novembro a 30 de Abril do ano seguinte.
ANEXO II
(Que se refere ao artigo 1.º)
EXPLORAÇÃO POR LICENÇA
(Licenças comunitárias e anuais, para exploração de volumes de madeira em toro até 500 m3, exploração de lenha, carvão vegetal e de produtos não lenhosos).
- I. Procedimentos e Documentos Necessários a)- Requerimento do pedido de licença de exploração florestal, em triplicado dirigido ao Ministro da Agricultura e acompanhado dos seguintes documentos: Documento de identificação pessoal ou pacto social em caso de pessoas colectivas: Comprovativo do registo da empresa ou da filial numa das Repartições Fiscais da circunscrição da província onde pretenda realizar a exploração florestal; Declaração de não devedor fiscal emitida pela Repartição Fiscal local; Croquis de localização da área a explorar, em triplicado, na escala de 1/100.000 elaborado pelos serviços locais do Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola (IGCA), acompanhado de memória descritiva da área pretendida e respectiva informação sobre a situação jurídica do terreno; Declaração/parecer das autoridades tradicionais, da administração municipal e do Governador da Província onde pretenda realizar a exploração florestal (original e 2 cópias); Declaração de sujeição às leis vigentes (original e 2 cópias);
- b)- Relatório de prospecção florestal da área elaborado por uma entidade reconhecida pelo órgão concedente (original e 2 cópias), mencionando as vias de acesso, tipo de floresta, espécies e volumes comercial/há, se possível; Vias de acesso, tipo de floresta, espécies e volumes comercial/há; Meios de abate, arraste e transportação: Meios para carbonização do material lenhoso; Especificação, por categoria, dos postos de trabalho a criar ou mão-de-obra a empregar: Valor do investimento proposto: Mercados dos produtos florestais.
- c)- Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira;
- d)- Licença ambiental, nos termos do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho.
- II. Tramitação do Processo
- a)- O processo com todos os elementos necessários dá entrada no Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF);
- b)- O Departamento Provincial do IDF, em colaboração com os Serviços Locais do Instituto de Geodesia e Cartografia (IGCA), deve efectuar a vistoria técnica à área de exploração florestal para analisar a existência ou não de sobreposição de direitos, e a capacidade volumétrica ou a quantidade de produtos para sustentar o investimento, de acordo com o relatório de prospecção previamente apresentado pelo requerente;
- c)- O processo com os relatórios de prospecção e da vistoria técnica é remetido para parecer do Governador Provincial, mediante informação da Direcção Provincial da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- d)- O original do processo com o parecer do Governador da Província é remetido pela Direcção Provincial da Agricultura e Desenvolvimento Rural à Direcção Geral do IDF, que dele extrairá cópia para a Direcção Nacional de Florestas (DNF);
- e)- No prazo de dez (10) dias, o IDF e a DNF procedem à análise preliminar do processo e remete-o à homologação do Ministro da Agricultura, mediante parecer técnico.
- III. Emiss ão da Licença a)- Depois do despacho do Ministro da Agricultura e no prazo de dez (10) dias, o requerente é informado sobre a autorização da emissão da licença;
- b)- Em caso de deferimento, o requerente é encaminhado à Repartição Fiscal da circunscrição da província onde pretenda realizar a exploração florestal, para pagamento da taxa correspondente.
- IV. Início da Exploração na Concessão A exploração ou corte de madeira na área de concessão florestal só terá início após a obtenção da licença anual, a ser emitida de acordo com a previsão do Plano de Gestão Florestal simplificado, pela Direcção Geral do IDF e após pagamento da taxa anual correspondente;
- V. Informações Adicionais a)- A exploração por licença só pode ser requerida por pessoas singulares ou colectivas angolanas e pelas comunidades locais. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras só o podem fazer em associação ou parceria com nacionais.
- b)- Os pedidos de licenças de exploração florestal devem ser remetidos ao Departamento Provincial do IDF;
- c)- As licenças de exploração florestal são emitidas no período de exploração florestal que inicia a 12 de Junho do presente ano, estendendo-se até 31 de Outubro do mesmo ano;
- d)- Não é permitida a actividade de exploração florestal no período de repouso vegetativo, isto é, entre 1 de Novembro a 30 de Abril do ano seguinte. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.