Decreto Presidencial n.º 123/17 de 09 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 123/17 de 09 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 9 de Junho de 2017 (Pág. 2166)
Assunto
Aprova a abertura de crédito adicional no montante de Kz: 99.332.686.966,70, para o pagamento de despesas em Projectos PIP, das Unidades Orçamentais, Ministérios dos Transportes, da Energia e Águas, da Justiça e dos Direitos Humanos e do Interior.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado estabelece no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares adicionais são abertos por Decreto Presidencial: Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado de 2017, para o suporte dos Projectos PIP do Ministério dos Transportes, do Ministério da Energia e Águas, do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e do Ministério do Interior, cujos pagamentos estão assegurados em Linhas de Financiamento Exterior, no âmbito de Crédito da China, Cosec e Eurobonds: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 8 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 1/17, de 3 de Janeiro sobre as Regras Anuais de Execução do OGE, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Credito Adicional Suplementar)
É aprovada à abertura de crédito adicional no montante de Kz: 99.332.686.966,70 (noventa e nove mil milhões, trezentos e trinta e dois milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis kwanzas e setenta cêntimos), para o pagamento de despesas em Projectos PIP discriminados no mapa em anexo, das Unidades Orçamentais, Ministério do dos Transportes, Ministério da Energia e Águas, Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e do Ministério do Interior.
Artigo 2.º (Inscrição da Dotação Orçamental)
O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º do presente Diploma é afecto às Unidades Orçamentais - Ministério dos Transportes, Ministério da Energia e Águas, Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e do Ministério do Interior, cujos projectos e respectivos valores se descrevem no mapa anexo que é parte do presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO
Mapa a que se referem os artigos 1.º e 2.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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