Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 120/17 de 09 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 120/17 de 09 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 9 de Junho de 2017 (Pág. 2163)

Assunto

Aprova o Regulamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 75/15, de 23 de Março, foi criado o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, órgão executivo de apoio ao Titular do Poder Executivo a quem foi atribuída a coordenação do sistema de controlo e qualidade de bens e produtos destinados ao consumo: Tendo em conta que o Regulamento do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade determina que o apoio técnico e administrativo a este órgão deve ser prestado por um Secretariado Executivo, definindo as suas competências e composição: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, de forma a garantir o seu pleno funcionamento e o cabal exercício das suas atribuições legais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DO SECRETARIA DO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DO SISTEMA DE CONTROLO E QUALIDADE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece a organização, composição e funcionamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade abreviadamente designado por «Secretariado» e define as suas competências.

Artigo 2.º (Natureza)

O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo permanente do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, abreviadamente designado por «Conselho», criado pelo Decreto Presidencial n.º 75/15, de 23 de Março.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO

Artigo 3.º (Competências)

O Secretariado Executivo do Conselho tem as seguintes competências:

  • a)- Expedir as convocatórias para os membros do Conselho;
  • b)- Organizar os processos a submeter nas reuniões do Conselho e distribuir aos respectivos membros os documentos de suporte relativos às matérias em discussão;
  • c)- Preparar e assegurar as condições técnicas e materiais para o funcionamento do Conselho;
  • d)- Conferir a lista de presenças nas reuniões do Conselho;
  • e)- Preparar as visitas de trabalho dos membros do Conselho;
  • f)- Elaborar as minutas das actas das reuniões do Conselho e enviá-las aos membros, colhendo as respectivas assinaturas;
  • g)- Organizar o serviço de expediente do Conselho;
  • h)- Organizar e conservar os arquivos do Conselho;
  • i)- Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade é dirigido por um Secretário Executivo e tem a seguinte composição:
    • a)- Um especialista de reconhecida competência no domínio do controlo e qualidade de bens e produtos destinados ao consumo, designado pelo Coordenador do Conselho, sob proposta conjunta dos Ministérios das Finanças e do Comércio;
    • b)- Três representantes da concessionária do serviço público de modernização e reabilitação dos laboratórios do Estado, designados pelo Coordenador do Conselho, sob proposta da concessionária.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, integra o Secretariado Executivo do Conselho o pessoal de apoio constante do quadro de pessoal anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 5.º (Secretário Executivo)

  1. O Secretário Executivo é o órgão que dirige o Secretariado Executivo do Conselho designado pelo Coordenador do Conselho, sob proposta da concessionária do serviço público de modernização e reabilitação dos laboratórios do Estado.
  2. O Secretário Executivo do Secretariado do Conselho tem as seguintes competências:
    • a)- Receber, registar e distribuir documentos, instruindo com as informações necessárias aqueles que se destinem a despacho do Secretário Executivo, como do Coordenador do Conselho;
    • b)- Apoiar a coordenação do Conselho, prestar assessoria técnica especializada e desenvolver competências;
    • c)- Coordenar os trabalhos técnicos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
    • d)- Planear, organizar e dirigir as tarefas do Secretariado Executivo, com recurso aos meios técnicos disponíveis;
    • e)- Redigir, interpretar e sintetizar os documentos;
    • f)- Criar procedimentos e rotinas de trabalho adequados à natureza de cada situação;
    • g)- Compilar, sintetizar e sistematizar informações, bem como exercer o controlo de processos relacionados com o Conselho;
    • h)- Articular e agendar reuniões, visitas, encontros, contactos e entrevistas, de acordo com as orientações recebidas;
    • i)- Orientar a implementação das directrizes e recomendações emanadas do Secretário Executivo, como do Coordenador do Conselho;
    • j)- Instruir e monitorar as actividades dos demais funcionários do Secretariado Executivo;
    • k)- Secretariar as reuniões e organizar eventos;
    • l)- Receber diversas entidades e agir como interlocutor na comunicação com as diferentes entidades internas e externas ao Conselho.
  3. O Secretário Executivo do Conselho é nomeado pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Período de Funções)

  1. O Secretário Executivo do Conselho exerce a função por um período de 5 anos.
  2. O exercício da função do Secretário Executivo do Conselho está exclusivamente reservado aos colaboradores pertencentes a uma das instituições representadas no Conselho.
  3. O Secretário Executivo do Conselho conserva, para todos os efeitos, os direitos laborais na instituição a que está vinculado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º (Dever de Sigilo)

  1. O Secretário Executivo do Conselho e o restante pessoal afecto ao Secretariado ficam sujeitos ao dever de sigilo sobre os factos e informações que advenham do exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente, ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.
  2. O dever de sigilo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
  3. O dever de sigilo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pelo Conselho seja imposta por lei.
  4. A violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo é punida com a pena de demissão do infractor do cargo ou função que ocupa no Secretariado.

Artigo 8.º (Orçamento)

As despesas do Secretariado do Conselho são suportadas por um orçamento próprio, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 75/15, de 23 de Março, que Cria o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, sem prejuízo do cumprimento do dever de assistência técnica, administrativa e financeira da concessionária do serviço público de modernização e reabilitação dos laboratórios do Estado.

ANEXO

Quadro de Pessoal (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.