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Decreto Presidencial n.º 115/17 de 08 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 115/17 de 08 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 91 de 8 de Junho de 2017 (Pág. 2156)

Assunto

Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2018. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial 132/16, de 17 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade e publicidade: Havendo a necessidade de se definir as instruções para elaboração do Orçamento Geral do Estado (OGE), para o exercício económico de 2018. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2018, anexas ao presente Decreto Presidencial, que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 132/16, de 17 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2018

Artigo 1.º (Âmbito)

As presentes Instruções destinam-se a estabelecer as regras e procedimentos a que devem observar os Órgãos do Sistema Orçamental, as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes, no processo de preparação do Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2018.

Artigo 2.º (Orçamento Geral do Estado)

O Orçamento Geral do Estado é o instrumento programático aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado e a Administração Autárquica, incluindo os correspondentes fundos e serviços autónomos, as instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente por si e a segurança social, para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade, equilíbrio e publicidade, em que se estimam as receitas e se fixam os limites de despesas.

Artigo 3.º (Sistema Orçamental do Estado)

  1. O Sistema Orçamental do Estado é um subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação dos princípios da legalidade, unidade, universalidade, anualidade, eficiência, eficácia, publicidade e equilíbrio na obtenção e aplicação dos recursos públicos.
  2. O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Ministério das Finanças.
  3. São órgãos sectoriais do Sistema Orçamental os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais órgãos do Executivo.
  4. Ao Órgão Central do Sistema Orçamental compete coordenar e supervisionar o processo de preparação dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar o projecto de Orçamento Geral do Estado, com base nas propostas dos órgãos orçamentais, dentro dos prazos estabelecidos.
  5. Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete estabelecer directrizes sectoriais, instruções e procedimentos para a elaboração da proposta orçamental, bem como consolidar as propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais.
  6. Às Unidades Orçamentais compete coordenar o processo de elaboração da proposta orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes.

Artigo 4.º (Orçamento Preliminar)

  1. O Orçamento Preliminar é um instrumento do processo de preparação do Orçamento Geral do Estado, elaborado com base na avaliação dos programas e actividades, segundo uma escala de prioridades que permitem atingir os objectivos políticos máximos, médios e mínimos.
  2. O Orçamento Preliminar é a base de fundamentação para discussão e estabelecimento do Limite de Despesa de cada Unidade Orçamental para o ano 2018.
  3. Os órgãos do Sistema Orçamental devem solicitar ao Ministério das Finanças a inscrição de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes no SIGFE com a apresentação do respectivo Diploma Legal, cuja criação foi aprovada até 31 de Março do corrente ano.
  4. Os Governos Provinciais devem, na elaboração das propostas orçamentais das respectivas Províncias, observar o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º, 12.º e 13.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  5. As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares ao Ministério das Relações Exteriores para avaliação e definição do Limite de Despesa.
  6. As Representações Comerciais devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares ao Ministério do Comércio para avaliação e definição do Limite de Despesa.
  7. O orçamento de funcionamento dos Adidos de Imprensa é parte integrante do orçamento das respectivas Missões Diplomáticas, pelo que o «Orçamento Preliminar» deve ser remetido ao Chefe da Missão Diplomática para tratamento na respectiva proposta orçamental.
  8. As Missões Diplomáticas e Consulares e as Representações Comerciais que arrecadem receitas pelos serviços prestados, devem remeter as respectivas «Previsões de Arrecadação de Receita», ao Ministério das Finanças, obedecendo a classificação económica da receita.

Artigo 5.º (Limite de Despesa)

  1. As Unidades Orçamentais devem remeter, ao Ministério das Finanças, as projecções de arrecadação de receitas próprias e doações, especificando por natureza económica da receita.
  2. O Ministério das Finanças, com base nos indicadores macroeconómicos e estimativas da receita a arrecadar, deve estabelecer os Limites de Despesas Preliminares para apreciação e discussão com os Órgãos do Sistema Orçamental.
  3. Os Limites de Despesas referido no número anterior são fixados para cada Órgão Orçamental, competindo aos respectivos titulares estabelecer o Limite de Despesa das Unidades Orçamentais que o constituem, incluindo as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes aprovados.
  4. A orçamentação de novas Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes fica dependente da existência de um Diploma Legal que aprova a sua criação, da existência de valores acautelados no limite orçamental do Órgão de Superintendência e desde que a sua entrada em funcionamento não acarrete a necessidade de recrutamento de novos agentes.
  5. O Ministro das Finanças deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, avaliar com os Órgãos de Soberania e discutir com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado os respectivos Limites de Despesas.
  6. Na apreciação dos Limites de Despesas, os Órgãos Orçamentais devem fundamentar as eventuais necessidades adicionais com base nas acções, objectivos e metas dos projectos e actividades a desenvolver, identificando os programas em que se inserem, de acordo com os objectivos estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022.
  7. Na definição do Limite de Despesa das Unidades Orçamentais, os Órgãos Orçamentais devem priorizar as actividades e projectos que garantam o financiamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e prestação de serviços e garantir a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.

Artigo 6.º (Proposta Orçamental dos Órgãos de Soberania)

  1. Os Órgãos de Soberania do Sistema Orçamental devem proceder à elaboração e validação, no SIGFE, das propostas orçamentais das respectivas unidades orçamentais, procedimento através do qual é informado ao Ministério das Finanças sobre a conclusão do processo de preparação do órgão, aprovado pela entidade máxima.
  2. Os Órgãos de Soberania devem garantir o Limite de Despesa com o pessoal das respectivas unidades orçamentais que assegurem o pagamento integral em 2018 dos salários e subsídios dos efectivos em serviço em 2017.
  3. Os Órgãos de Soberania devem assegurar as remunerações a pagar ao pessoal enquadrado em regime de contrato, inscrito no SIGFE, por via da natureza Vencimentos de Outro Pessoal Civil, estando proibidas novas admissões nesse regime, nos termos do Despacho Presidencial n.º 314/16, de 22 de Novembro.
  4. As despesas devem ser inscritas em estrita observância do classificador orçamental em vigor.

Artigo 7.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Central do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base no Limite de Despesa fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental.
  2. O Ministério das Relações Exteriores para melhor avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais, deve na fixação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, interagir com o Ministério da Comunicação Social.
  3. As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo Ministério das Relações Exteriores.
  4. As Representações Comerciais devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado ao Ministério do Comércio.
  5. Para inscrição no OGE de 2018, a Casa de Segurança dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional, a Programação de Segurança Nacional para o ano 2018 dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  6. Os Órgãos da Administração Central do Estado devem garantir o Limite de Despesa com o pessoal das respectivas unidades orçamentais que assegurem o pagamento integral, em 2018 dos salários e subsídios dos efectivos em serviço em 2017.
  7. Os Órgãos da Administração Central devem assegurar as remunerações a pagar ao pessoal enquadrado em regime de contrato, inscrito no SIGFE, por via da natureza Vencimentos de Outro Pessoal Civil, estando proibidas novas admissões nesse regime, nos termos do Despacho Presidencial n.º 314/16, de 22 de Novembro.
  8. As despesas relacionadas com direitos alfandegários, taxas de serviços aduaneiros e honorários pelo serviço de despacho, resultantes de importações ao abrigo da execução de projectos de investimentos públicos, devem ser incorporados nas dotações destes, inscritas no Programa de Investimentos Públicos para o ano 2018.
  9. As despesas que são realizadas com recursos provenientes de doações de organismos internacionais e as respectivas contrapartidas de recursos internos devem ser identificadas na proposta orçamental através do respectivo acordo, conforme «Tabela de Acordos do OGE» e respectiva «Fonte de Recurso» («Doações» ou «Contrapartida de Doações», conforme aplicável).
  10. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos-Programa vigentes ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2018 devem acautelar nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas «Transferências para Instituições sem Fins Lucrativos».

Artigo 8.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental.
  2. Os Órgãos da Administração Local do Estado na distribuição do Limite de Despesa pelas Unidades Orçamentais, devem priorizar as actividades e projectos definidos, como tal, nos Programas Sectoriais e Provinciais, garantir o financiamento das actividades em curso, assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e prestação de serviços e garantir a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.
  3. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais engloba as Despesas de Funcionamento e as Despesas de Apoio ao Desenvolvimento, cujo pré-cadastro deve ser proposto em quadro que ilustre para cada uma delas o objectivo do plano, o objectivo de política do Plano Nacional de Desenvolvimento 2018-2022, a função e o programa para os quais concorre.
  4. Na elaboração da proposta orçamental os Governos Provinciais devem assegurar, para os sectores da saúde, educação e assistência social, despesas que garantam o normal funcionamento das respectivas instituições.
  5. As Unidades Orçamentais Administrações Municipais devem garantir os recursos mínimos para o funcionamento das Repartições Municipais de Saúde e de Educação.
  6. Os Órgãos Locais do Sistema Orçamental devem garantir o Limite de Despesa com o pessoal das respectivas Unidades Orçamentais que assegurem o pagamento integral, em 2018, dos salários e subsídios dos efectivos em serviço em 2017.
  7. Os Órgãos da Administração Local devem assegurar as remunerações a pagar ao pessoal enquadrado em regime de contrato, inscrito no SIGFE, por via da natureza Vencimentos de Outro Pessoal Civil, estando proibidas novas admissões nesse regime nos termos do Despacho Presidencial n.º 314/16, de 22 de Novembro.
  8. As despesas relacionadas com direitos alfandegários, taxas de serviços aduaneiros e honorários pelo serviço de despacho, resultantes de importações ao abrigo da execução de projectos de investimento público, devem ser incorporadas nas dotações destes, inscritas no Programa de Investimentos Públicos.
  9. O Limite de despesa dos Governos de Cabinda e do Zaire englobam, além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às receitas fiscais referentes à exploração petrolífera realizada nos respectivos territórios, afectadas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  10. O Limite de Despesas dos Governos Provinciais da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico engloba, para além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às receitas fiscais provenientes da exploração diamantífera realizada nos respectivos territórios, nos termos do definido nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
  11. O Limite de Despesas dos Governos Provinciais e Administrações Municipais engloba, para além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às receitas comunitárias.
  12. Para a correcta inscrição da despesa referida nos n.os 8 e 9 do presente artigo, devem os Governos Provinciais de Cabinda, Zaire, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico, informar o Ministério das Finanças, identificando por ordem de prioridade, as despesas que pretendem realizar com recurso às respectivas fontes de financiamento.

Artigo 9.º (Pré-Validação da Proposta Orçamental)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Ministério das Finanças sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à pré-validação no SIGFE, das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, procedimento através do qual o Ministério das Finanças é informado sobre a conclusão do processo de preparação da proposta orçamental do órgão, aprovado pela entidade máxima.
  3. O Ministério das Finanças, como Órgão Central do Sistema Orçamental, deve consolidar as várias propostas dos órgãos orçamentais, nos prazos estabelecidos.

Artigo 10.º (Prazos)

  1. O Ministério das Finanças deve disponibilizar a funcionalidade do SIGFE para inscrição de novas actividades e projectos, com previsão de início de execução em 2018, na respectiva tabela do OGE, até ao dia 5 de Maio de 2017.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à elaboração dos respectivos orçamentos preliminares, até ao dia 5 de Maio de 2017.
  3. O Ministério das Finanças deve estabelecer os Limites de Despesa Preliminares dos Órgãos do Sistema Orçamental, até ao dia 25 de Maio de 2017.
  4. A Casa de Segurança dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional e remeter ao Ministério das Finanças a Proposta de Orçamento de Segurança Nacional para o ano 2018, até ao dia 17 de Junho.
  5. O Ministério das Finanças deve proceder à apreciação e discussão dos Limites de Despesa Preliminares com os Órgãos do Sistema Orçamental, até ao dia 16 de Junho de 2017.
  6. As Propostas de Limites de Despesas para a elaboração do Orçamento Geral do Estado para o ano 2018 devem ser apreciadas pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, até ao dia 7 de Julho de 2017.
  7. O Ministério das Finanças deve disponibilizar aos Órgãos do Sistema Orçamental, na Plataforma Informática do SIGFE, os Limites de Despesas aprovados para o ano 2018, até ao dia 14 de Julho.
  8. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem assegurar a elaboração dos orçamentos para o ano 2018 das respectivas Unidades Orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, até ao dia 11 de Agosto de 2017.
  9. O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial deve remeter ao Ministério das Finanças o Programa de Investimentos Públicos aprovado para o ano 2018, para inscrição no OGE/18, até ao dia 25 de Agosto.
  10. Devem ser observados os demais prazos das acções constantes do Calendário de Elaboração do OGE, anexo ao presente Diploma. Calendário a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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