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Decreto Presidencial n.º 112/17 de 08 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 112/17 de 08 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 91 de 8 de Junho de 2017 (Pág. 2153)

Assunto

Reajusta o vencimento-base dos Membros do Conselho Nacional de Comunicação Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 147/14, de 9 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Convindo reajustar os vencimentos-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento-Base)

Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:

  • a)- Presidente - Kz: 480.097,38 (quatrocentos e oitenta mil, noventa e sete Kwanzas e trinta e oito cêntimos);
    • b)- Vice-Presidente - Kz: 448.090,89 (quatrocentos e quarenta e oito mil, noventa Kwanzas e oitenta e nove cêntimos);
    • c)- Membro efectivo com dedicação exclusiva - Kz: 394.173,85 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e setenta e três Kwanzas e oitenta e cinco cêntimos).

Artigo 2.º (Opção de Vencimento)

O cargo de Presidente do CNCS no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente Diploma, pode optar por aquele vencimento.

Artigo 3.º (Subsídio de Representação)

  1. O subsídio de representação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é definido nas seguintes proporções: Presidente ……………… 45%;
  • Vice-Presidente ………….35%; Membro Efectivo ….........20%.
  1. O subsídio de representação aplica-se apenas aos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em regime de exclusividade.

Artigo 4.º (Forma de Pagamento)

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 5.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 147/14, de 9 de Junho.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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