Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17 de 13 de outubro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/17 de 13 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 13 de Outubro de 2017 (Pág. 5235)
Assunto
Estabelece o Regime Orgânico do Conselho de Ministros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/12, de 15 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que nos termos do artigo 134.º da Constituição da República, o Conselho de Ministros é um órgão auxiliar do Presidente da República na formulação e execução da política geral do País e da Administração Pública: Havendo necessidade de se estabelecer o Regime Orgânico do Conselho de Ministros, bem como criar o quadro jurídico-legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação, articulação e funcionamento do Executivo, com vista a garantir a formulação e condução do Programa do Governo para o quinquénio 2017 a 2022: O Presidente da República decreta nos termos da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Legislativo Presidencial estabelece o Regime Orgânico do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho de Ministros é um Órgão Auxiliar do Presidente da República na formulação, condução e execução da política geral do País e da Administração Pública.
Artigo 3.º (Competência)
Compete ao Conselho de Ministros enquanto Órgão Auxiliar do Presidente da República pronunciar-se sobre:
- a)- A política de governação, bem como a sua execução;
- b)- As propostas de lei a submeter à aprovação da Assembleia Nacional;
- c)- Aos actos legislativos do Presidente da República;
- d)- Os instrumentos de planeamento nacional;
- e)- Os regulamentos do Presidente da República necessários à boa execução das leis;
- f)- Os acordos internacionais, cuja competência seja do Presidente da República;
- g)- A adopção de medidas gerais de execução do Programa de Governação do Presidente da República;
- h)- Os demais assuntos que sejam submetidos à apreciação do Presidente da República.
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho de Ministros é constituído pelo Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros e Secretários do Presidente da República.
- Os Ministros de Estado e Ministros que integram o Conselho de Ministros são:
- a)- Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social;
- b)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança;
- c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
- d)- Ministro da Defesa Nacional;
- e)- Ministro do Interior;
- f)- Ministro das Relações Exteriores;
- g)- Ministro das Finanças;
- h)- Ministro da Economia e Planeamento;
- i)- Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
- j)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- k)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- l)- Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- m)- Ministro da Agricultura e Florestas;
- n)- Ministro da Indústria;
- o)- Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos;
- p)- Ministro do Comércio;
- q)- Ministro da Hotelaria e Turismo;
- r)- Ministro da Construção e Obras Públicas;
- s)- Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
- t)- Ministro da Energia e Águas;
- u)- Ministro dos Transportes;
- v)- Ministro do Ambiente;
- w)- Ministro das Pescas e do Mar;
- x)- Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
- y)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- z)- Ministro da Comunicação Social;
- aa) Ministro da Saúde;
- bb) Ministro da Educação;
- cc) Ministro da Cultura;
- dd) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- ee) Ministro da Juventude e Desportos;
- ff) Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
- gg) Secretário do Conselho de Ministros.
- Participam igualmente das reuniões do Conselho de Ministros:
- a)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
- b)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares;
- c)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- d)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- e)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
- f)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
- g)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa;
- h)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais;
- i)- Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República;
- j)- Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
- k)- Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio;
- l)- Secretário Adjunto do Conselho de Ministros.
- Os Secretários de Estado e Vice-Ministros, bem como outras entidades consideradas de interesse, podem ser convocados para apreciação de assuntos da agenda de trabalhos e assistirem às reuniões do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º (Presidência do Conselho de Ministros)
- O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.
- Nas ausências e impedimentos temporários, o Presidente da República delega no Vice-Presidente da República a faculdade de presidir às reuniões do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º (Delegação de Tarefas)
- No exercício do poder de direcção do Executivo, o Presidente da República pode delegar no Vice-Presidente da República a coordenação de determinadas áreas.
- Os Ministros de Estado e os Ministros, no exercício de funções executivas das áreas sob sua responsabilidade, exercem competências delegadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, sem prejuízo de outros poderes que este lhes possa delegar.
Artigo 7.º (Secretariado do Conselho de Ministros)
- O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão que apoia e assegura a actividade técnica e administrativa do Conselho de Ministros.
- O Secretariado do Conselho de Ministros é dirigido por um Ministro que exerce as funções de Secretário do Conselho de Ministros.
- O Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por um Secretário de Estado que exerce as funções de Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º (Regimento)
O Regimento do Conselho de Ministros é estabelecido por Decreto Presidencial.
Artigo 9.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/12, de 15 de Outubro.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Outubro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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