Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17 de 13 de outubro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17 de 13 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 13 de Outubro de 2017 (Pág. 5226)
Assunto
Aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro e o Decreto Presidencial n.º 6/10, de 17 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais e legais com o apoio dos seus órgãos auxiliares:
- Convindo reajustar a orgânica dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República com vista a assegurar o exercício das funções e competências, enquanto Chefe de Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente:
- a)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro;
- b)- Decreto Presidencial n.º 6/10, de 17 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Outubro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
Artigo 2.º (Presidente da República)
- O Presidente da República é o Órgão de Soberania que, nos termos da Constituição da República de Angola, é o Chefe do Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
- O Presidente da República é a mais alta autoridade política da Nação e da Administração do Estado, representa a Nação a nível interno e internacional, garante a unidade do Estado, a independência do País, a integração nacional e a integridade do património nacional, assegura o cumprimento da Constituição e das leis, promove e garante o regular funcionamento dos órgãos do Estado, define e dirige a política geral de governação do País e da Administração Pública e conduz o sistema de segurança nacional.
Artigo 3.º (Órgãos Auxiliares do Presidente da República)
O Presidente da República exerce as suas competências constitucionais e legais com o apoio dos seus Órgãos Auxiliares.
Artigo 4.º (Palácio Presidencial)
- O Palácio Presidencial, situado na capital da República de Angola, é o principal local de trabalho e residência oficial do Presidente da República.
- O Presidente da República pode, por razões ponderosas, ter o seu local de trabalho e residência oficial noutro local do território nacional.
Artigo 5.º (Segurança)
- A integridade física do Presidente da República, o Palácio Presidencial e as demais instalações presidenciais são invioláveis nos termos da lei.
- O Presidente da República dispõe de órgãos e serviços, no quadro do Sistema de Segurança Nacional, sob sua autoridade, para garantir a segurança e defesa presidencial.
Artigo 6.º (Estrutura Geral dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República)
- O Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais e legais auxiliado pelo Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros e por outros órgãos que compõem a Administração Pública.
- O Presidente da República, enquanto Chefe de Estado é auxiliado pelos seguintes órgãos:
- a)- Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- b)- Órgãos Colegiais de natureza Consultiva do Presidente da República.
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é auxiliado pelos seguintes Órgãos:
- a)- Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República;
- b)- Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República;
- c)- Órgãos e Serviços Específicos Auxiliares do Presidente da República.
CAPÍTULO II ÓRGÃO SINGULAR AUXILIAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 7.º (Vice-Presidente da República)
- O Vice-Presidente da República é um órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva, nos termos da Constituição da República.
- O Vice-Presidente da República substitui o Presidente da República, nas suas ausências e impedimentos temporários, cabendo-lhe neste caso assumir a gestão corrente da função executiva e do Estado.
- O Vice-Presidente da República tem ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República)
- O Vice-Presidente da República tem os seguintes Órgãos de apoio:
- a)- Gabinete do Vice-Presidente da República;
- b)- Assessoria Jurídica, de Modernização Administrativa e Intercâmbio;
- c)- Assessoria para a Governação Local e Autárquica;
- d)- Assessoria Económica e Social;
- e)- Cerimonial do Vice-Presidente da República;
- f)- Serviços de Apoio Técnico.
- O Gabinete do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete com categoria de Ministro.
- As Assessorias são dirigidas por Assessores com categoria de Secretários de Estado.
Artigo 9.º (Organização e Funcionamento)
A organização e o funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República são fixados por Decreto do Presidente da República.