Pular para o conteúdo principal

Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/17 de 20 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/17 de 20 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 20 de Junho de 2017 (Pág. 2401)

Assunto

Decreta o Regime de Reporte Fiscal de Informações Financeiras no Âmbito do Cumprimento do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), que estabelece as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de reporte de informações à Administração Geral Tributária, reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos no Acordo entre a República de Angola e os Estados Unidos da América (E.U.A.).

Conteúdo do Diploma

Considerando o Acordo celebrado entre a República de Angola e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado em 9 de Novembro de 2015 e aprovado por Decreto Presidencial n.º 162/16, de 29 de Agosto: Havendo necessidade de se proceder ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Acordo celebrado e, reforçar o combate à evasão fiscal a nível internacional: Tendo em conta que, no âmbito do Acordo celebrado, as autoridades nacionais comprometem- se a reportar às autoridades fiscais norte-americanas informação pessoal e financeira de cidadãos e residentes fiscais norte-americanos que mantenham património financeiro domiciliado em instituições financeiras angolanas: Atendendo a necessidade de se estabelecerem regras e procedimentos para as instituições financeiras que assegurem a correcta identificação de titulares de contas enquanto cidadãos ou residentes fiscais norte-americanos e o consequente reporte das suas informações financeiras para a Administração Geral Tributária: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 22/16, de 30 de Dezembro, que aprova o OGE para o Exercício Económico de 2017 e nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME DE REPORTE FISCAL DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DO FOREIGN ACCOUNT TAX COMPLIANCE ACT CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regime estabelece as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de reporte de informações à Administração Geral Tributária, reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos no Acordo entre a República de Angola e os Estados Unidos da América (E.U.A.) para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), o qual é publicado em anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Entidades Abrangidas)

  1. O disposto no presente Diploma é aplicável às instituições financeiras com sede ou direcção efectiva na República de Angola, excluindo qualquer sucursal situada fora de Angola, bem como às sucursais situadas em Angola de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
  2. Para efeitos deste Regime, considera-se como instituição financeira qualquer entidade que integra uma das seguintes categorias:
    • a)- Instituição de depósito;
    • b)- Instituição de custódia;
    • c)- Entidade de investimento;
    • d)- Empresa de seguros especificada.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
    • a)- «Instituição de depósito», instituição financeira bancária, nos termos definidos na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Base das Instituições Financeiras, ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a actividade de recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, no decurso normal de uma actividade bancária ou similar;
    • b)- «Instituição de custódia», qualquer entidade que detém, como parte substancial da sua actividade, activos financeiros por conta de terceiros;
    • c)- «Entidade de investimento», qualquer entidade que exerce como actividade, ou seja gerida por uma entidade que exerça como actividade, uma ou mais das seguintes actividades ou operações, por conta ou em nome de um terceiro:
      • i. Transacções sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados ou do mercado cambial, bem como transacções sobre instrumentos de divisas, de taxas de juro, de índices, de valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
      • ii. Gestão de carteiras:
      • iii. Qualquer outra actividade que consista em investir, administrar ou gerir fundos ou numerário por conta de terceiros.
    • d)- «Empresa de seguros especificada», qualquer empresa legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora em Angola, no âmbito do Ramo Vida, que emita ou seja obrigada a efectuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda.
  4. Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que uma entidade detém, como parte substancial da sua actividade, activos financeiros por conta de terceiros, quando no mínimo 20% dos seus rendimentos brutos sejam decorrentes da actividade de detenção de activos financeiros por conta de terceiros ou de serviços financeiros relacionados, obtidos no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
    • a)- No período de 3 (três) anos que termina a 31 de Dezembro (ou no último dia do período contabilístico diferente do ano civil) do ano que anteceda aquele em que se efectue a determinação;
    • b)- No período que tenha ocorrido desde a data de constituição da entidade.
  5. Consideram-se abrangidas pela alínea c) do n.º 3, nomeadamente:
    • a)- Os Organismos de Investimento Colectivo constituídos de acordo com a legislação nacional, incluindo os Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários e os Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, tanto na modalidade de fundos de investimento como de sociedades de investimento, e as respectivas entidades responsáveis pela gestão;
    • b)- Os Fundos de Investimento de Capital de Risco, as Sociedades de Investimento de Capital de Risco, bem como as entidades gestoras dos Fundos de Investimento de Capital de Risco, constituídos nos termos da legislação nacional;
    • c)- Os Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos constituídos nos termos da legislação nacional, incluindo os Fundos de Investimento de Titularização e as Sociedades de Investimento de Titularização, bem como as entidades gestoras dos Fundos de Investimento de Titularização;
    • d)- Os Fundos de Pensões constituídos ao abrigo da legislação nacional e as entidades responsáveis pela sua gestão;
    • e)- As Sociedades Correctoras de Valores Mobiliários constituídas nos termos da legislação nacional;
    • f)- As Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários constituídas nos termos da legislação nacional;
    • g)- As Sociedades Gestoras de Património, constituídas nos termos da legislação nacional.
  6. Para efeitos deste Regime, a expressão «entidade» designa uma pessoa colectiva ou um instrumento jurídico, tal como uma estrutura fiduciária.

Artigo 3.º (Entidades Excluídas)

  1. Não estão sujeitas às obrigações de reporte previstas no presente Regime, bem como as contas financeiras de que sejam titulares junto de instituições financeiras reportantes, as seguintes entidades:
    • a)- O Estado Angolano, suas subdivisões políticas ou administrativas, Ministérios, bem como qualquer departamento, instituição ou organismo detido na totalidade pelo Estado Angolano, excluindo as instituições financeiras;
    • b)- O Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
    • c)- O Banco Nacional de Angola;
    • d)- O Fundo de Garantia de Crédito e o Fundo de Garantia Automóvel;
    • e)- A Unidade de Gestão da Dívida Pública;
    • f)- Fundos criados ou detidos exclusivamente pelo Estado com o objectivo de prosseguir o interesse público.
  2. A exclusão prevista no número anterior não é aplicável a pessoas singulares que sejam membros de órgãos de soberania, funcionários ou administradores das entidades referidas no presente número que actuem a título pessoal ou particular.
  3. Podem ser estabelecidas por legislação complementar, categorias adicionais de entidades excluídas de obrigações de reporte.

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 4.º (Instituições Financeiras Reportantes)

  1. As entidades abrangidas, previstas no artigo 2.º que não sejam consideradas como entidades excluídas nos termos do artigo 3.º são qualificadas como instituições financeiras reportantes.
  2. As entidades excluídas nos termos do artigo 3.º são consideradas instituições financeiras não reportantes, ficando dispensadas do cumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Regime.
  3. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente Regime cabe às instituições financeiras reportantes.

Artigo 5.º (Contas Financeiras Abrangidas)

  1. Estão abrangidas pelas obrigações de identificação e reporte previstas no presente Regime as contas qualificadas como Conta Financeira.
  2. Para efeitos deste Regime, considera-se como conta financeira qualquer conta que integre uma das seguintes categorias:
    • a)- Conta de depósito;
    • b)- Conta de custódia;
    • c)- Contrato de seguro monetizável;
    • d)- Contrato de renda;
    • e)- Conta mantida por entidade de investimento.
  3. Para efeitos do número anterior, consideram-se:
    • a)- «Contas de depósito», quaisquer contas comerciais, à ordem, de aforro, a prazo ou de poupança ou as contas identificadas mediante certificados de depósito, certificados de poupança, certificados de investimento, certificados de dívida ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso normal de uma actividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros nos termos de um contrato de investimento garantido ou de um acordo similar para pagamento ou crédito de juros;
    • b)- «Contas de custódia», contas (que não constituam contratos de seguro ou contratos de renda) abertas em benefício de outras pessoas que detenham quaisquer instrumentos financeiros ou contratos de investimento, nomeadamente acções, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros instrumentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nacional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados;
    • c)- «Contratos de seguro monetizáveis», contratos que estabelecem que o emissor aceita pagar um montante com a ocorrência de uma determinada eventualidade que envolva a mortalidade, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial, cujo valor cm numerário seja superior a USD 50.000,00 (cinquenta mil) dólares dos E.U.A. ou montante equivalente em moeda nacional;
    • d)- «Contratos de renda», contratos nos termos dos quais o emitente acorda efectuar pagamentos durante certo período de tempo determinado, no todo ou em parte, por referência à esperança de vida de uma ou mais pessoas singulares, bem como os contratos considerados como contratos de renda, nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou das práticas nacionais, nos termos dos quais o emitente acorda efectuar pagamentos durante um período determinado;
    • e)- «Contas financeiras mantidas por entidades de investimento», designadamente:
      • i. As unidades de participação e as acções de organismos de investimento colectivo, conforme definidos em legislação especial;
      • ii. As unidades de participação, acções e quaisquer outras formas de participação em organismos de investimento colectivo de capital de risco, conforme definidos em legislação especial;
      • iii. As unidades de participação e as acções de organismos de investimento colectivo de titularização de activos, conforme definidos em legislação especial;
      • iv. As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões, conforme definidos em legislação especial;
    • v. As contas de custódia, conforme descritas na alínea b) do n.º 3 que sejam mantidas pelas entidades de investimento descritas nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º;
      • vi. As carteiras de gestão discricionária mantidas por entidades autorizadas a exercer a actividade de gestão de carteiras por conta de outrem, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes;
      • vii. Quaisquer outras formas de participação no capital ou de detenção de dívida emitida por entidades de investimento diferentes das mencionadas nas alíneas anteriores, considerando-se como participação no capital.
    • f)- No caso de uma sociedade de pessoas que seja uma instituição financeira, qualquer participação no capital ou nos lucros da sociedade de pessoas;
    • g)- No caso de uma estrutura fiduciária que seja uma instituição financeira, uma participação representativa de capital detida por qualquer pessoa tratada como instituidor ou beneficiário, no todo ou em parte, da estrutura fiduciária, ou por qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efectivo sobre a estrutura fiduciária, ou, no caso da estrutura fiduciária não ser dos E.U.A., por qualquer pessoa que tenha o direito de receber, directa ou indirectamente através de um mandatário, uma distribuição obrigatória ou possa receber, directa ou indirectamente, uma distribuição discricionária da estrutura fiduciária.
  4. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 considera-se valor em numerário o maior dos seguintes montantes:
    • a)- O valor que o titular do contrato tem direito a receber com o resgate ou denúncia do contrato, não deduzido de quaisquer penalizações ou encargos de resgate ou de empréstimos ou adiantamentos sobre o contrato:
    • b)- O valor máximo que o titular do contrato pode pedir de empréstimo ou de adiantamento no âmbito do contrato.
  5. Para efeitos do disposto no número anterior, o valor em numerário de um contrato de seguro monetizável não inclui os montantes devidos nos termos de um contrato de seguro a título de:
    • a)- Prestação por danos pessoais, doença ou indemnização por um prejuízo económico decorrente de um evento seguro;
    • b)- Reembolso, ao titular do contrato, de um prémio pago anteriormente nos termos de um contrato de seguro, que não seja um contrato de seguro de vida, em virtude de revogação, denúncia ou resolução do contrato de seguro, de diminuição da exposição ao risco durante a vigência do contrato de seguro ou em resultado de uma nova determinação do prémio devido a rectificação da notificação ou erro similar:
    • c)- Dividendos do titular da apólice com base na experiência da avaliação de riscos do contrato ou do grupo a que se refere.
  6. Sempre que uma instituição financeira assim seja qualificada apenas porque gera uma ou mais das entidades de investimento mencionadas no n.º 5 do artigo 2.º, as respectivas contas financeiras correspondem às contas financeiras das entidades de investimento sob sua gestão.

Artigo 6.º (Obrigações de Identificação das Contas Financeiras)

  1. As instituições financeiras devem aplicar procedimentos de diligência devidos para a identificação de todas as contas financeiras abrangidas pelo presente Regime, por forma a identificar as ‘Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte’ e as contas detidas por instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 4.
  2. Os procedimentos de diligência a aplicar são os procedimentos descritos no Anexo I ao Acordo entre a República de Angola e os E.U.A. para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA, complementados com as regras e procedimentos a definir por legislação complementar.
  3. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se:
    • a)- «Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte», as contas financeiras detidas por uma ou mais pessoas dos E.U.A., ou por uma entidade não financeira passiva que não é dos E.U.A. controlada por uma ou mais pessoas dos E.U.A.;
    • b)- «Pessoa dos E.U.A.», um cidadão ou pessoa singular residente nos E.U.A., uma sociedade de pessoas ou sociedade constituída nos E.U.A. ou nos termos da legislação dos E.U.A. ou de qualquer um dos seus Estados, uma herança de um autor da sucessão que seja cidadão ou residente dos E.U.A. e uma estrutura fiduciária, se, neste último caso:
      • i. Um tribunal nos E.U.A. tiver competência, nos termos da lei aplicável, para proferir decisões ou sentenças, que, na sua substância, se relacionam com todos os assuntos relativos à administração da estrutura fiduciária;
      • ii. Uma ou mais pessoas dos E.U.A. detiverem o poder de controlar todas as decisões de substância da estrutura fiduciária;
    • c)- «Entidades não financeiras passivas», quaisquer entidades, não americanas, que não sejam instituições financeiras nos termos do artigo 2.º ou nos termos da legislação FATCA aplicável na jurisdição de residência da entidade, e que não sejam consideradas entidades não financeiras activas;
    • d)- «Entidades não financeiras activas», as entidades não financeiras, não americanas, que preencham qualquer um dos seguintes critérios:
      • I. Menos de 50 % dos rendimentos brutos da entidade, no ano anterior, representam rendimentos passivos e menos de 50% dos activos detidos pela entidade, durante o ano anterior, representam activos que produzem ou são detidos para a produção de rendimentos passivos;
      • II. As partes de capital da entidade são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos ou a entidade é uma entidade relacionada de uma entidade cujas partes de capital sejam negociadas regularmente num mercado de valores mobiliários estabelecido;
      • III. A entidade encontra-se constituída num território dos E.U.A. e todos os titulares da entidade beneficiária são efectivamente residentes desse território dos E.U.A.;
      • IV. A entidade é um governo (que não seja o Governo dos E.U.A.), uma subdivisão política ou administrativa, tal como um Estado, província ou ministério, ou um organismo público a exercer funções para esse governo ou subdivisão política ou administrativa, um governo de um território dos E.U.A., uma organização internacional, um banco central de emissão que não seja dos E.U.A., ou uma entidade detida na totalidade por uma ou mais das referidas entidades;
      • V. Todas as actividades da entidade consistem substancialmente na detenção, total ou parcial, de acções em circulação de uma ou mais subsidiárias que exercem uma actividade distinta da de uma instituição financeira, bem como no financiamento e na prestação de serviços a essa subsidiária ou a essas subsidiárias, salvo se a entidade operar ou se apresentar como um fundo de investimento, designadamente um fundo de investimento alternativo em acções, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição com recurso a endividamento ou qualquer outro veículo de investimento cuja finalidade seja adquirir ou financiar sociedades e subsequentemente deter participações nessas sociedades como activos de capital para fins de investimento;
  • VI. A entidade não exerce ainda qualquer actividade e não tem qualquer histórico de actividade anterior, mas encontra-se a investir capital em activos com o intuito de exercer uma actividade distinta da de uma instituição financeira, desde que a entidade estrangeira não financeira não beneficie desta excepção após o decurso de 24 meses a contar da data da sua constituição;
    • VII. A entidade não é considerada uma instituição financeira, com referência aos últimos 5 (cinco) anos, e encontra-se em processo de liquidação dos seus activos ou de reorganização com o intuito de prosseguir ou reiniciar o exercício de uma actividade distinta da de uma instituição financeira;
      • VIII. A entidade exerce a título principal uma actividade de financiamento e operações de cobertura com ou para entidades relacionadas que não são instituições financeiras, e não presta quaisquer serviços de financiamento ou operações de cobertura a qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de qualquer uma dessas entidades relacionadas exerça a título principal uma actividade distinta da de uma instituição financeira;
  • IX. A entidade é uma entidade excluída, nos termos das Treasury Regulations dos E.U.A. aplicáveis: ouX. A entidade cumpre todos os seguintes requisitos:
  • i. Foi constituída e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos, filantrópicos, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos: ou foi constituída e opera na sua jurisdição de residência como uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização de trabalhadores, associação agrícola, associação cívica ou, exclusivamente, como instituição de solidariedade social;
    • ii. Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
    • iii. Não tem sócios ou membros que sejam beneficiários legais ou efectivos dos seus resultados ou cio seu património;
    • iv. A legislação aplicável da jurisdição de residência da entidade ou os documentos de constituição da entidade não permitem a distribuição de rendimentos ou activos desta, nem a sua aplicação em benefício de, uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva de direito privado ou uma entidade não filantrópica, excepto no âmbito do exercício das actividades filantrópicas da entidade, ou como um pagamento razoável em contrapartida por serviços prestados, ou como um pagamento correspondente ao valor de mercado dos bens adquiridos pela entidade não financeira:
    • v. A legislação aplicável da jurisdição de residência da entidade ou os documentos de constituição da entidade exigem que, com a liquidação ou dissolução da entidade, todos os seus activos sejam distribuídos a uma entidade pública ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam para a jurisdição de residência da entidade ou para qualquer das suas subdivisões políticas ou administrativas.
    • e)- «Rendimentos passivos», os lucros distribuídos, juros e outros, rendimentos provenientes da aplicação de capitais, bem como mais-valias decorrentes de instrumentos financeiros, ganhos cambiais, royalties e rendas, desde que, no caso de royalties e rendas, os mesmos não sejam provenientes do exercício de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços;
    • f)- «Contas pré-existentes», as contas financeiras mantidas por instituições financeiras reportantes a 30 de Novembro de 2014;
    • g)- «Contas novas», as contas financeiras que sejam constituídas, abertas ou subscritas após 30 de Novembro de 2014.
  1. Salvo opção em contrário por parte da instituição financeira, ficam dispensadas da aplicação dos procedimentos de diligência devida e da obrigação de reporte, as seguintes contas financeiras pré-existentes:
    • a)- Contas financeiras, detidas por pessoas singulares, cujo saldo ou valor agregado a 30 de Novembro de 2014 não exceda USD 50.000,00 (cinquenta mil) dólares dos E.U.A. ou o montante equivalente em moeda nacional;
    • b)- Contratos de seguro monetizáveis e contratos de renda detidos por pessoas singulares cujo valor em numerário agregado a 30 de Novembro de 2014 não exceda USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) dólares dos E.U.A. ou o montante equivalente em moeda nacional;
  • c)- Contas financeiras, detidas por entidades, abertas até 30 de Novembro de 2014 e cujo saldo nesta data não exceda USD 250.000 (duzentos e cinquenta mil) dólares dos E.U.A. ou o montante equivalente em moeda nacional.

Artigo 7.º (Regras Adicionais Relativas à Aplicação dos Procedimentos de Diligência Devida)

  1. Para efeitos do presente Diploma:
    • a)- O saldo ou valor de uma conta deve ser determinado com referência ao último dia do ano civil, excepto quando disposto em contrário;
    • b)- Uma conta deve ser tratada como Conta dos E.U.A. sujeita a reporte a partir da data em que seja identificada como tal;
    • c)- A informação relativa a uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte deve ser reportada anualmente, no ano civil posterior ao ano a que a informação respeita, excepto quando disposto em contrário.
  2. Para efeitos da determinação dos limites previstos no n.º 4 do artigo 6.º, as instituições financeiras devem considerar os saldos ou valores agregados das várias contas, individuais ou conjuntas, que sejam directa ou indirectamente detidas, controladas ou estabelecidas, pela mesma pessoa, quando esta não actue na qualidade de fiduciário, mantidas junto dessa instituição.

Artigo 8.º (Obrigação de Registo das Instituições Financeiras Reportantes)

Todas as instituições financeiras abrangidas pelas obrigações de reporte previstas neste Diploma devem obter um Número de Identificação de Intermediário Global (GIIN) junto do Internal Revenue Service.

Artigo 9.º (Informações Abrangidas pela Obrigação de Peporte)

  1. Para efeitos do presente Regime, as instituições financeiras devem recolher e transmitir anualmente à Administração Geral Tributária, relativamente a cada uma das ‘contas dos E.U.A. sujeitas a reporte’ por si mantidas, os seguintes elementos:
    • a)- Nome, morada de residência e número de identificação fiscal federal dos E.U.A. de cada pessoa dos E.U.A. que seja considerada titular da conta financeira;
    • b)- Nome e morada de residência de cada entidade passiva que não é dos E.U.A., sempre que, da aplicação dos procedimentos de diligência definidos no artigo 6.º seja identificada como sendo controlada por uma ou mais pessoas dos E.U.A., bem como o nome, a morada de residência e o número de identificação fiscal federal dos E.U.A. de cada uma dessas pessoas dos

E.U.A.;

  • c)- Nacionalidade e naturalidade de cada pessoa dos E.U.A. que seja considerada titular da conta financeira;
  • d)- Número de identificação fiscal angolano de cada pessoa dos E.U.A. que seja considerada titular da conta financeira;
  • e)- O número de conta ou, na sua ausência, o seu equivalente funcional;
  • f)- O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate, no final de cada ano civil.
  1. Cada instituição financeira deverá incluir igualmente no reporte o seu nome e Número de Identificação de Intermediário Global - GIIN.
  2. Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, caso a conta tenha sido encerrada durante o ano, o saldo ou o valor da conta a transmitir corresponde ao montante existente no momento imediatamente anterior ao seu encerramento.
  3. Relativamente a cada uma das contas de custódia devem ainda ser transmitidas, além dos elementos referidos no n.º 1, as seguintes informações:
    • a)- O montante total dos juros, o montante bruto total dos dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos activos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou em conexão com a conta, durante o ano a que respeita o reporte:
    • b)- O montante total das receitas brutas da alienação ou resgate dos activos pago ou creditado na conta durante o ano a que respeita o reporte relativamente ao qual a instituição financeira actuou na qualidade de custo diante, corrector ou mandatário ou como representante por qualquer forma do titular da conta.
  4. Relativamente a cada uma das contas de depósito, para além dos elementos identificados no n.º 1, deve ser igualmente transmitido o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano a que respeita o reporte.
  5. Relativamente as contas que não estejam descritas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, as informações a transmitir devem ainda incluir, além dos elementos mencionados no n.º 1, os montantes totais brutos pagos ou creditados ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano a que respeita o reporte, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de resgates efectuados ao titular da conta durante esse ano.
  6. Os saldos, valores ou montantes referidos nos números anteriores deverão ser reportados na moeda em que os mesmos se encontram denominados ou em dólares dos E.U.A., sendo que, em qualquer dos casos, a instituição financeira deverá indicar a moeda em que o reporte é efectuado.
  7. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, relativamente às contas pré- existentes que sejam identificadas como ‘Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte’, caso o número de identificação fiscal federal dos E.U.A. não conste dos registos da instituição financeira, essa instituição pode, alternativamente, reportar a data de nascimento da pessoa dos E.U.A. em causa, se essa data de nascimento constar dos seus registos, salvo no que respeita aos reportes a efectuar com referência aos anos de 2017 e seguintes, caso em que a instituição financeira é obrigada a obter e reportar o número de identificação fiscal federal dos E.U.A., em conformidade com o disposto nas alínea a) e b) do n.º 1.
  8. A instituição financeira que tenha efectuado pagamentos a instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA, deve, relativamente a 2015 e 2016, reportar à Administração Geral Tributária o nome dessas instituições financeiras não participantes e o montante total dos pagamentos efectuados a cada uma dessas instituições financeiras.

Artigo 10.º (Regra de Conversão de Moeda)

  1. Para efeitos da determinação do saldo ou valor de contas financeiras, as instituições financeiras reportantes devem converter os montantes dos limites previstos no artigo 6.º, utilizando a taxa de câmbio à vista publicada, correspondente ao último dia do ano civil anterior àquele em que a instituição financeira reportante determina o saldo ou valor.
  2. Para efeitos da determinação do saldo ou valor da conta e dos montantes pagos na conta que devem ser reportados, em conformidade com o disposto no artigo 9.º, a conversão da moeda é efectuada à taxa de câmbio à vista publicada, correspondente ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor e dos montantes pagos.

Artigo 11.º (Prazo de Reporte à Administração Geral Tributária)

As instituições financeiras estão obrigadas a reportar, por via electrónica, à Administração Geral Tributária, até ao dia 30 de Junho de cada ano, os elementos enunciados no artigo 9.º, referentes ao ano civil anterior.

Artigo 12.º (Envio de Informações por Parte da Administração Geral Tributária)

  • A Administração Geral Tributária envia as informações referidas no artigo 9.º às autoridades competentes dos E.U.A., com excepção das informações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo, nos termos e condições do Acordo celebrado para o efeito, até 30 de Setembro de cada ano.

Artigo 13.º (Incumprimento)

  1. O incumprimento das obrigações previstas no presente Regime está sujeito a aplicação de sanções, nos termos a definir por legislação complementar.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações previstas no presente Regime que não seja sanado no período de tempo concedido pela Administração Geral Tributária e pela autoridade competente dos E.U.A. para o efeito, em função das circunstâncias e gravidade do incumprimento, é igualmente penalizado através da exclusão da instituição financeira da lista pública de instituições financeiras participantes no Regime FATCA e da consequente perda do GIIN.

Artigo 14.º (Proibição de Práticas Abusivas)

  1. As instituições financeiras abrangidas pelo disposto no presente Regime ficam proibidas de praticar qualquer acto cujo único ou principal objectivo é o de evitar o cumprimento das obrigações previstas no presente Diploma.
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se práticas abusivas, nomeadamente práticas desenvolvidas pelas instituições financeiras, incluindo os seus trabalhadores, para aconselhar ou auxiliar os seus clientes a evitar a aplicação das obrigações de reporte às suas contas financeiras.

Artigo 15.º (Derrogação do Dever de Sigilo)

O cumprimento das obrigações previstas no presente Regime derroga qualquer dever de sigilo a que estejam sujeitas as entidades abrangidas por essas obrigações.

Artigo 16.º (Protecção de Dados Pessoais)

  1. As instituições financeiras e a Administração Geral Tributária são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, transmitidos e recebidos ao abrigo do presente Regime, de acordo com a alínea i) do artigo 5.º da Lei n.º 22/11, de 17 de Junho.
  2. Nos termos dos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, as instituições financeiras devem informar, em momento prévio ao reporte, as pessoas singulares que estejam sujeitas a reporte, acerca da obrigação legal de recolha e de transmissão dos dados relativos a essas contas, através da prestação das informações previstas no artigo 25.º do Diploma acima referido, identificando como destinatários da informação a Administração Geral Tributária e a autoridade competente dos E.U.A., para que os titulares dos dados tomem conhecimento das finalidades subjacentes ao tratamento destes e, poderem assim exercer os seus direitos em matéria de protecção de dados pessoais.
  3. O titular dos dados pode exercer o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo deste Regime junto da Administração Geral Tributária, em conformidade com o disposto no artigo 26.º da legislação referida nos números anteriores.
  4. Sempre que se verificar uma situação de violação da segurança dos dados dos titulares das contas, a Administração Geral Tributária encontra-se obrigada a notificá-los, quando tal for susceptível de prejudicar a protecção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.
  5. As informações sobre as contas financeiras e seus titulares, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas cm cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores, devem ser conservados pelas instituições financeiras, em boa ordem, pelo período de 6 (seis) anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos de diligência tenham sido efectuados, sem prejuízo da aplicação de um período de conservação superior que resulte de outra obrigação legal.
  6. As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente Regime devem ser conservadas pela Administração Geral Tributária durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) anos.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17.º (Regulamentação Complementar)

Deve ser produzida legislação complementar das matérias sobre:

  • a)- As demais entidades excluídas das obrigações previstas no presente Regime;
  • b)- As contas financeiras excluídas das obrigações de reporte;
  • c)- O desenvolvimento das regras e procedimentos de diligência devida relacionados com identificação das ‘Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte’ e contas detidas por instituições financeiras não participantes;
  • d)- As regras, procedimentos e prazos aplicáveis no âmbito da obtenção e transmissão à Administração Geral Tributária de informações pelas instituições financeiras, bem como de outros aspectos administrativos que se revelem necessários;
  • e)- As sanções a aplicar ao incumprimento das obrigações previstas no presente Regime.

Artigo 18.º (Disposições Transitórias)

  1. As instituições financeiras devem transmitir as informações previstas no artigo 9.º por referência aos anos de 2014, 2015 e 2016 até 30 de Junho de 2017, atendendo às seguintes regras:
    • a)- As informações a transmitir relativamente a 2014 são apenas as descritas no n.º 1 do artigo 9.º;
    • b)- As informações a transmitir relativamente a 2015 são as descritas no n.º 1, na alínea a) do n.º 4 e nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 9.º;
    • c)- As informações a transmitir relativamente a 2016 são as descritas nos n.os 1, 4, 5, 6 e 9 do artigo 9.º.
  2. As informações a transmitir relativamente a 2017 e anos subsequentes são as descritas nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 9.º e são devidas no prazo estabelecido no artigo 11.º.

Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)

  1. Os procedimentos de identificação e diligência devida ao abrigo do presente Regime não prejudicam as disposições legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Maio de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA MELHORAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS INTERNACIONAIS E IMPLEMENTAR O FATCA

Considerando que os Estados Unidos da América e o Governo da República de Angola pretendem celebrar um Acordo tendo em vista reforçar o cumprimento fiscal internacional através da assistência mútua em matéria fiscal baseada numa infra-estrutura eficaz para a troca automática de informações; Considerando que os Estados Unidos da América aprovaram disposições legislativas, geralmente conhecidas por Foreign Account Tax Compliance Act («FATCA»), que introduzem um sistema de reporte de informações para as Instituições financeiras no que respeita a determinadas contas; Considerando que o Governo da República de Angola apoia o objectivo da política subjacente ao FATCA para reforçar o cumprimento fiscal; Considerando que o FATCA suscitou diversas dificuldades, incluindo o facto de as Instituições financeiras angolanas se verem impossibilitadas de cumprir determinados aspectos do FATCA devido a requisitos jurídicos internos; Considerando que uma abordagem intergovernamental de implementação do FATCA iria remover os impedimentos jurídicos e reduzir os encargos das Instituições financeiras angolanas; Considerando que as Partes pretendem celebrar um acordo para reforçar o cumprimento fiscal internacional e permitir a implementação do FATCA com base no reporte interno e na troca automática, sujeita a confidencialidade e outras medidas de protecção aqui reflectidas, incluindo as disposições limitadoras da utilização da informação trocada; Assim, as Partes acordaram o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Acordo e dos seus anexos («Acordo»), os seguintes termos e expressões são definidos como se segue:
    • a)- A expressão «Estados Unidos» designa os Estados Unidos da América, incluindo os seus Estados, mas não inclui os Territórios dos E.U.A. Qualquer referência a um «Estado» dos Estados Unidos inclui o Distrito de Columbia;
    • b)- A expressão «Território dos E.U.A.» designa a Samoa Americana, a Commonweath das Ilhas Mariana do Norte, Guam, a Commonwealth do Porto Rico ou as Ilhas Virgens Americanas;
    • c)- O termo «IRS» designa o Internal Revenue Service dos E.U.A.;
    • d)- O termo «Angola» designa a República de Angola;
    • e)- A expressão «Jurisdição Parceira» designa a jurisdição onde se encontre em vigor um Acordo com os Estados Unidos com o intuito de facilitar a implementação do FATCA. O IRS irá publicar uma lista identificativa das Jurisdições Parceiras;
  • f)- A expressão «Autoridade Competente» designa: (1). No caso dos Estados Unidos, o Secretary of the Treasury ou seu substituto: e(2). No caso de Angola, o Ministério das Finanças.
    • g)- A expressão «Instituição Financeira» designa uma Instituição de Custódia, uma Instituição de Depósito, uma Entidade de investimento ou uma Empresa de seguros especificada;
  • h)- A expressão «Instituição de Custódia» designa qualquer Entidade que detenha activos financeiros por conta de outros como parte substancial da sua actividade. Uma Entidade detém activos financeiros por conta de outros como parte substancial da sua actividade se o rendimento bruto da Entidade imputável à detenção dos activos financeiros ou serviços financeiros relacionados igualar ou exceder 20% do rendimento bruto da Entidade no mais curto dos seguintes prazos: (i) no prazo de três anos que termina a 31 de Dezembro (ou no último dia de um período contabilístico diferente do ano civil) antes do ano em que é efectuada a determinação: ou (ii) no prazo durante o qual a Entidade existiu;
    • i)- A expressão «Instituição de Depósito» designa qualquer Entidade que aceite depósitos no decurso normal da uma actividade bancária ou similar;
  • j)- A expressão «Entidade de Investimento» designa qualquer Entidade que exerça como actividade (ou seja gerida por uma entidade que exerce como actividade) uma ou mais das seguintes actividades ou operações em nome ou por conta de um cliente: (1). Negociação de instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados, etc): câmbio de divisas, instrumentos de câmbio, de taxas de juro e de índices: valores mobiliários negociáveis: ou negociação de futuros de mercadorias: (2) . Gestão individual e colectiva de carteiras: ou (3). Investimento, administração, ou gestão, por qualquer outro modo, de fundos ou numerário por conta de outrem. Esta alínea (j) deverá ser interpretada de forma consistente com os termos e expressões utilizados na definição de «Instituição Financeira» presente nas recomendações do Grupo de Acção Financeira Financial (GAFI).
    • k)- A expressão «Empresa de Seguros Especificada» designa qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou a sociedade-mãe de uma empresa de seguros) que emita ou esteja obrigada a efectuar pagamentos em relação a um Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda;
    • l)- A expressão «Instituição Financeira Angolana» designa (i) qualquer Instituição Financeira residente em Angola, mas excluindo qualquer sucursal dessa Instituição Financeira que esteja situada fora de Angola, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição Financeira não residente em Angola, caso essa sucursal esteja situada em Angola;
    • m)- A expressão «Instituição Financeira de Jurisdição Parceira» designa (i) qualquer Instituição Financeira estabelecida numa Jurisdição Parceira, excluindo qualquer sucursal dessa Instituição Financeira que esteja situada fora dessa Jurisdição Parceira, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição Financeira não estabelecida nessa Jurisdição Parceira, caso essa sucursal esteja situada na Jurisdição Parceira;
    • n)- A expressão «Instituição Financeira Angolana Reportante» designa qualquer Instituição Financeira Angolana que não seja uma Instituição Financeira Angolana não reportante;
    • o)- A expressão «Instituição Financeira Angolana não Reportante», designa qualquer Instituição Financeira Angolana, ou outra Entidade Residente em Angola, que seja descrita no Anexo II como uma Instituição Financeira Angolana não reportante ou que, por qualquer outro modo, seja qualificada como uma Instituição financeira estrangeira (IFE) considerada cumpridora ou um beneficiário efectivo isento nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
    • p)- A expressão «Instituição Financeira não Participante» designa uma IFE, nos termos definidos nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis, não incluindo, porém, a Instituição Financeira Angolana ou outra Instituição financeira de Jurisdição parceira que não seja uma Instituição financeira tratada como Instituição financeira não participante nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Acordo ou da disposição correspondente existente num Acordo celebrado entre os Estados Unidos e uma Jurisdição parceira;
  • q)- A expressão «Conta Financeira» designa uma conta mantida por uma Instituição Financeira, e inclui: (1). No caso de uma Entidade que seja uma Instituição Financeira unicamente por ser uma Entidade de Investimento, qualquer participação representativa de capital ou de dívida (desde que não sejam participações regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos) na Instituição Financeira; (2). No caso de uma Instituição Financeira não descrita na alínea anterior, qualquer participação representativa de capital ou de dívida na Instituição Financeira, (desde que não sejam participações regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos), se (i) o valor da participação representativa de dívida ou de capital for, directa ou indirectamente determinado, primariamente por referência a activos que dão origem a pagamentos sujeitos a retenção na fonte nos E.U.A., e (ii) a categoria das participações for estabelecida com o propósito de evitar o reporte nos termos do presente Acordo: e (3). Qualquer Contrato de Seguro Monetizável e qualquer Seguro de Renda emitido ou mantido por uma Instituição financeira, que não seja uma renda vitalícia imediata, não transferível e não associada a um investimento, que seja emitido a uma pessoa singular e monetize uma pensão ou prestação por invalidez atribuída por razão de uma conta que se encontra excluída da definição de Conta financeira do Anexo II. Não obstante o anteriormente previsto, a expressão «Conta Financeira» não inclui qualquer conta excluída da definição de Conta Financeira no Anexo II. Para efeitos do presente Acordo, as participações são «regularmente negociadas» caso exista um volume significativo de negociação relativamente a participações numa base permanente, e «mercados de valores mobiliários estabelecidos» designa uma bolsa oficialmente reconhecida e controlada por uma Entidade governamental onde o mercado se encontra situado e com um valor anual significativo de acções negociadas na bolsa. Para efeitos da alínea q), uma participação numa Instituição financeira não é «regularmente negociada» e deve ser considerada como uma Conta Financeira se o titular da participação (que não seja uma Instituição Financeira a agir na qualidade de intermediário) se encontrar registado nos livros dessa Instituição Financeira. A frase anterior não é aplicável a participações registadas inicialmente nos livros dessa Instituição Financeira em data anterior a 1 de Julho de 2014, e relativamente a participações registadas inicialmente nos livros dessa Instituição Financeira em ou após 1 de Julho de 2014, a Instituição Financeira não fica obrigada a aplicar a disposição anterior antes de 1 de Janeiro de 2016.
    • r)- A expressão «Conta de Depósito» inclui qualquer conta comercial, à ordem, de aforro, a prazo, de poupança ou uma conta identificada mediante certificado de depósito, certificado de poupança, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outro instrumento semelhante mantido por uma Instituição Financeira no decurso normal da uma actividade bancária ou negócio similar. Uma Conta de Depósito também inclui um montante detido por uma empresa de seguros nos termos de um contrato de investimento garantido ou de um acordo similar para pagamento ou crédito de juros;
    • s)- A expressão «Conta de Custódia» designa uma conta (que não seja um Contrato de Seguro ou de Seguro de Renda) aberta em benefício de outra pessoa que detém um qualquer instrumento financeiro ou contrato para investimento (incluindo, entre outros, uma acção ou quota societária, título de crédito, obrigação, título de dívida, ou qualquer outro certificado de endividamento, transacção de divisa ou mercadorias, swap de risco de incumprimento, swap baseado num índice não financeiro, contrato de capital nocional, Contrato de Seguro ou Seguro de Renda, ou qualquer opção ou instrumento derivado);
    • t)- A expressão «Participação Representativa de Capital» designa, no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma Instituição Financeira, uma participação representativa de capital ou nos lucros da partnership (sociedade de pessoas). No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição Financeira, uma Participação Representativa de Capital é considerada detida por qualquer pessoa tratada como settlor (instituidor) ou beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou qualquer pessoa singular que exerça o controlo efectivo último do trust (estrutura fiduciária). Uma Pessoa Específica dos E.U.A. será tratada como sendo beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) estrangeiro se essa Pessoa Específica dos E.U.A. tiver o direito de receber, directa ou indirectamente (por exemplo, através de um mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber, directa ou indirectamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária);
    • u)- A expressão «Contrato de Seguro» designa um contrato de seguro (que não seja um Seguro de Renda) nos termos do qual o emitente aceita pagar um montante na ocorrência de uma determinada eventualidade, que envolva a mortalidade, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial;
    • v)- A expressão «Seguro de Renda» designa um contrato nos termos do qual o emitente aceita efectuar pagamentos durante um determinado período de tempo, no todo ou em parte, por referência à esperança média de vida de uma ou mais pessoas singulares. A expressão inclui ainda um contrato que seja considerado um Seguro de Renda de acordo com a lei, regulamento ou jurisdição em que o contrato for emitido e nos termos do qual o emissor aceita efectuar pagamentos durante um determinado período;
    • w)- A expressão «Contrato de Seguro de Monetizável» designa um Contrato de Seguro (que não seja um contrato de resseguro de indemnização entre duas empresas de seguro) com um valor em numerário superior a $50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos);
  • x)- A expressão «Valor em Numerário» designa o maior dos seguintes valores: (i) o valor que o titular da apólice tem direito a receber com o resgate ou denúncia do contrato (determinado sem redução de qualquer encargo do resgate ou empréstimo sobre a apólice), e (ii) o montante que o titular da apólice pode pedir de empréstimo nos termos ou em relação ao contrato. Não obstante o anteriormente previsto, a expressão «Valor em numerário» não inclui um montante a pagar nos termos do Contrato de Seguro, como: (l). Uma prestação por danos pessoais, doença, ou outra prestação indemnizatória por prejuízo económico incorrido com a ocorrência do evento que se encontra seguro; (2). Um reembolso ao titular da apólice de um prémio pago anteriormente nos termos de um Contrato de Seguro (que não seja um contrato de seguro de vida) devido a cancelamento ou denúncia da apólice, diminuição da exposição ao risco durante o período efectivo do Contrato de Seguro, ou que decorra de uma nova determinação do prémio devido a rectificação da notificação ou erro similar: ou (3). Um dividendo do titular da apólice com base na experiência da avaliação de riscos do contrato ou do grupo a que se refere.
    • y)- A expressão «Conta dos E.U.A. sujeita a Reporte» designa uma Conta Financeira mantida por uma Instituição Financeira Angolana Reportante e detida por uma ou mais pessoas específicas dos E.U.A., ou por uma Entidade que não é dos E.U.A. com uma ou mais Pessoas que exercem controlo que sejam Pessoas Específicas dos E.U.A. Não obstante o anteriormente previsto, uma conta não será tratada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a Reporte se essa conta não for identificada como tal após a aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no Anexo I;
    • z)- A expressão «Titular da Conta» designa a pessoa indicada ou identificada como sendo a titular da Conta Financeira pela Instituição Financeira que mantém a conta. Uma pessoa, que não seja uma Instituição financeira, que detenha uma Conta Financeira em benefício ou por conta de outra pessoa, na qualidade de agente, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos, ou intermediário, não será considerada como Titular da Conta para efeitos do presente Acordo, mas será aquela outra pessoa considerada como Titular de Conta. Para estes efeitos, a expressão “Instituição Financeira” não inclui uma Instituição Financeira organizada ou constituída num território dos E.U.A. No caso de um Contrato de Seguro Monetizável ou Seguro de Renda, o Titular da Conta é qualquer pessoa com direito a aceder ao Valor em Numerário ou alterar o beneficiário do contrato. Se nenhuma pessoa puder aceder ao Valor em Numerário ou alterar o beneficiário, o Titular da Conta é qualquer pessoa designada como titular do contrato e qualquer pessoa com direito adquirido ao pagamento nos termos do contrato. Com o vencimento do Contrato de Seguro de Monetizável ou um Seguro de Renda, cada pessoa com direito a receber um pagamento nos termos do contrato é considerada como Titular da Conta;
    • aa) A expressão «Pessoa dos E.U.A.» designa um cidadão ou pessoa singular residente nos E.U.A., uma sociedade de pessoas ou sociedade constituída nos Estados Unidos ou nos termos da legislação dos Estados Unidos, ou de qualquer um dos seus Estados, uma estrutura fiduciária se (i) um Tribunal dos Estados Unidos tiver competência, de acordo com a legislação em vigor, para ordenar ou decidir sobre todas as questões relativas à administração da estrutura fiduciária, e (ii) uma ou mais Pessoas dos E.U.A. tiverem o poder de controlar todas as decisões de substância da estrutura fiduciária, ou a herança de um autor da sucessão que seja cidadão ou residente dos Estados Unidos. Esta alínea deve ser interpretada de acordo com o Internal Revenue Code dos E.U.A.;
  • bb) A expressão «Pessoa específica dos E.U.A.» designa uma Pessoa dos E.U.A., que não seja (i) uma sociedade cujas acções sejam regularmente negociadas num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos: (ii) qualquer sociedade que seja membro do mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do Internal Revenue Code dos E.U.A., como uma sociedade descrita em (i): (iii) os Estados Unidos ou qualquer outro departamento ou organismo dos Estados Unidos: (iv) qualquer Estado dos Estados Unidos, qualquer território dos E.U.A., qualquer subdivisão política de qualquer uma das Entidades referidas, ou qualquer departamento ou organismo detido na totalidade por uma ou mais das Entidades referidas: (v) qualquer organização isenta de imposto nos termos da secção 50l(a) do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou plano individual de reforma nos termos definidos na secção 7701(a)(37) do Internal Revenue Code dos E.U.A.: (vi) qualquer banco descrito na secção 581 do Internal Revenue Code dos E.U.A.: (vii) qualquer trust (estrutura fiduciária) de investimento imobiliário nos termos definidos na secção 856 do Internal Revenue Code dos E.U.A.: (viii) qualquer sociedade de investimento regulada nos termos descritos na secção 851 do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou qualquer Entidade registada na securities exchange commission nos termos da investment Company act de 1940 (15 U.S.C. 80a -64): (ix) qualquer fundo fiduciário comum nos termos definido na secção 584(a) do Internal Revenue Code dos E.U.A.: (x) qualquer trust (estrutura fiduciária) que esteja isento de imposto nos termos da secção 664(c) do Internal Revenue Code dos E.U.A. e ou que esteja descrito na secção 4947(a) (l) do Internal Revenue Code dos E.U.A.: (xi) um corrector de valores mobiliários, mercadorias ou instrumentos financeiros derivados (incluindo contratos de capital racional, fundos, contratos a prazo e opções) que se encontre registado nessa qualidade nos termos da legislação dos Estados Unidos ou de qualquer Estado: (xii) um corrector nos termos definidos na secção 6045(c) do Internal Revenue Code dos E.U.A. ou (xiii) qualquer trust (estrutura fiduciária) isento de imposto ao abrigo de um plano descrito na secção 403(b) ou secção 457(g) do Internal Revenue Code dos E.U.A;
    • cc) A expressão «Entidade» designa uma pessoa colectiva ou um instrumento jurídico, tal como um trust (estrutura fiduciária);
    • dd) A expressão «Entidade que não é dos E.U.A.» significa uma Entidade que não é uma Pessoa dos E.U.A.;
    • ee) A expressão «Pagamento sujeito a Retenção na Fonte nos E.U.A.» designa qualquer pagamento de juros (incluindo qualquer desconto na emissão original), dividendos, rendas, salários, ordenados, prémios, anuidades, compensações, remunerações, emolumentos e outros ganhos, lucros ou rendimentos fixos ou determináveis, anuais ou periódicos, caso esse pagamento seja proveniente de fontes situadas nos E.U.A.. Não obstante o exposto anteriormente, um Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A. não inclui os pagamentos que sejam tratados como pagamento não sujeito a retenção na fonte de acordo com as disposições aplicáveis das U.S. Treasury Regulations;
    • ff) Uma entidade será considerada uma «Entidade Relacionada» com outra Entidade se a Entidade controlar a outra Entidade, ou ambas as Entidades estiverem sob controlo comum. Para este efeito, o controlo corresponde à detenção, directa ou indirecta, de mais de 50% dos votos ou do capital de uma Entidade. Não obstante o anteriormente referido, Angola pode tratar uma Entidade como Entidade não Relacionada de outra Entidade se as duas Entidades não forem membros do mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e)(2) do Internal Revenue Code dos E.U.A;
    • gg) A expressão «NIF dos E.U.A.» designa o número de identificação fiscal federal dos E.U.A.;
  • hh) A expressão «Pessoas que exercem controlo» designa as pessoas singulares que detêm o controlo de uma entidade. No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o settlor (instituidor), os fiduciários, o curador (caso exista), os beneficiários ou classes de beneficiários, bem como qualquer outra pessoa singular que em última instância exerça controlo efectivo do trust (estrutura fiduciária) e, no caso de um outro instrumento jurídico que não o trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa as pessoas com funções equivalentes ou semelhantes. A expressão «Pessoas que exercem controlo» deve ser interpretada de forma consistente com as Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
  1. Salvo se o contrário resultar do contexto ou se as Autoridades Competentes acordarem numa definição comum (nos termos permitidos na legislação interna), qualquer termo ou expressão não definido no presente Acordo terá o significado que lhe seja atribuído no momento pela lei interna da Parte que aplica este Acordo, prevalecendo o significado estabelecido na legislação fiscal aplicável sobre outro significado estabelecido na restante legislação dessa Parte.

Artigo 2.º (Obrigações de Obtenção e Troca de Informações relativamente à Contas dos E.U.A. Sujeitas a Reporte)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Acordo, Angola deverá obter as informações descritas no n.º 2 deste artigo relativamente a todas as Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte e deverá proceder, anualmente, à troca destas informações com os Estados Unidos de forma automática.
  2. As informações a obter e a trocar relativamente a cada Conta dos E.U.A. sujeita a reporte de cada Instituição Financeira Angolana Reportante são:
    • a)- O nome, morada e NIF dos E.U.A. de cada Pessoa Especifica dos E.U.A. que seja um Titular da Conta em questão e, no caso de uma Entidade que não seja dos E.U.A., que após os procedimentos de diligência devida estabelecidos no Anexo I, seja identificada como tendo uma ou mais Pessoas que exercem controlo que sejam Pessoas Específicas dos E.U.A., o nome, morada e NIF dos E.U.A. (se existir) dessa Entidade e dc cada Pessoa Específica dos E.U.A.;
    • b)- O número da conta (ou o equivalente funcional na ausência de um número de conta);
    • c)- O nome e número de identificação da Instituição Financeira Angolana Reportante;
    • d)- O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de Seguro Monetizável ou Seguro de Renda, o Valor em Numerário ou o Valor de Resgate) apurado no final do ano civil relevante ou outro período de reporte adequado ou, caso a conta tenha sido encerrada durante esse ano, no momento imediatamente anterior ao encerramento;
  • e)- No caso de qualquer Conta de Custódia: (1). O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de rendimentos gerados em relação aos activos detidos na conta, em cada caso pagos ou creditados na conta (ou em relação à conta) durante o ano civil ou outro período de reporte apropriado; (2). O montante total das receitas brutas da alienação ou resgate dos activos pago ou creditado na conta durante o ano civil ou outro período de reporte adequado, relativamente ao qual a Instituição Financeira Angolana Reportante actuou na qualidade de custo diante, corrector, mandatário, ou como representante por qualquer outra forma do Titular da Conta;
    • f)- No caso de qualquer Conta de Depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de reporte adequado;
  • g)- No caso de qualquer conta não referida nas subalíneas (e) ou (f) do n.º 2 deste artigo, o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da Conta relativamente à mesma, durante o ano civil ou outro período de reporte adequado, relativamente ao qual a Instituição Financeira Angolana Reportante seja o obrigado ou devedor, incluindo o montante total de quaisquer pagamentos de resgates efectuados ao Titular da Conta, durante o ano civil ou outro período de reporte apropriado.

Artigo 3.º (Momento e Forma de Troca de Informações)

  1. Para efeitos da obrigação de troca de informações prevista no artigo 2.º do presente Acordo, o montante e a caracterização dos pagamentos feitos em relação a uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte podem ser determinados de acordo com os princípios da legislação fiscal de Angola.
  2. Para efeitos da obrigação de troca de informações prevista no artigo 2.º do presente Acordo, as informações trocadas devem identificar a divisa na qual é denominado cada montante aí referido.
  3. Relativamente ao n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, as informações devem ser obtidas e trocadas relativamente ao ano de 2014 e a todos os anos subsequentes, salvo:
    • a)- As informações que devem ser obtidas e trocadas relativamente a 2014 serão apenas as informações descritas nas subalíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo;
    • b)- As informações que devem ser obtidas e trocadas relativamente a 2015 serão as informações descritas nas subalíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, excepto no que respeita às receitas brutas descritas na subalínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo;
    • c)- As informações que devem ser obtidas e trocadas relativamente a 2016 e anos subsequentes serão as informações descritas nas subalíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo.
  4. Não obstante o previsto no n.º 3 do presente artigo, relativamente a cada Conta dos E.U.A. sujeita a reporte que seja mantida por uma Instituição Financeira Angolana reportante à Data de Referência, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo, Angola não tem a obrigação de obter e incluir, na informação trocada, o NIF dos E.U.A. de qualquer pessoa relevante, se esse NIF não constar dos registos da Instituição Financeira Angolana Reportante. Nesse caso, Angola deve obter e incluir na informação trocada a data de nascimento da pessoa em causa, se essa data de nascimento constar dos registos da Instituição Financeira Reportante.
  5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as informações descritas no artigo 2.º do presente Acordo deve ser trocada num prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem as informações.
  6. As Autoridades Competentes de Angola e dos Estados Unidos irão celebrar um acordo ao abrigo do procedimento amigável previsto no artigo 8.º do presente Acordo, o qual irá:
    • a)- Estabelecer os procedimentos relativos às obrigações de troca automática de informações descritas no artigo 2.º do presente Acordo;
    • b)- Determinar as normas e procedimentos que possam ser necessários para a implementação do artigo 5.º do presente Acordo;
    • c)- Estabelecer os procedimentos necessários para a troca das informações a reportar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo.
  7. Todas as informações trocadas estão sujeitas a confidencialidade e a outros Regimes de protecção previstos no artigo 9.º do presente Acordo, incluindo as disposições que limitam o uso das informações trocadas.

Artigo 4.º (Aplicação do FATCA às Instituições Financeiras Angolanas)

  1. Tratamento das Instituições Financeiras Angolanas Reportantes. Considera-se que uma Instituição Financeira Angolana Reportante cumpre o disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A, não ficando sujeita a retenção nos termos da mesma secção, caso Angola cumpra as obrigações previstas nos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo relativamente a essa Instituição Financeira Angolana Reportante, e a Instituição Financeira Angolana Reportante:
    • a)- Identifique as Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte e reporte anualmente à Autoridade Competente de Angola as informações que devem ser comunicadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, no momento e pela forma descrita no artigo 3.º do presente Acordo;
    • b)- Em relação a 2015 e 2016, reporte anualmente à Autoridade Competente de Angola o nome de cada Instituição Financeira não Participante em relação à qual tenha efectuado pagamentos, bem como o montante total desses pagamentos;
    • c)- Cumpra as obrigações de registo aplicáveis constantes no sítio da Internet de registo do FATCA do IRS;
    • d)- Na medida em que uma Instituição Financeira Angolana Reportante (i) esteja a actuar na qualidade de intermediário qualificado (para efeitos do previsto na secção 1441 do Internal Revenue Code dos E.U.A.) que tenha optado por assumir a responsabilidade primária de retenção, nos termos do Capítulo 3 do subtítulo A do Internal Revenue Code dos E.U.A., (ii) seja uma partnership (sociedade de pessoas) estrangeira com Acordo de retenção (para efeitos do previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A.), ou (iii) seja um trust (estrutura fiduciária) estrangeiro que tenha optado por actuar na qualidade de trust (estrutura fiduciária) estrangeiro de retenção (para efeitos do previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A.), e retenha 30% de qualquer Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A. a qualquer Instituição Financeira não Participante;
  • e)- No caso de uma Instituição Financeira Angolana Reportante que não se enquadre na alínea d) do n.º 1 deste artigo e que efectue um pagamento de, ou acme na qualidade de intermediário em relação a, um Pagamento sujeito a Retenção na Fonte nos E.U.A., a qualquer Instituição Financeira Não Participante, a Instituição Financeira Angolana Reportante fornece à Entidade pagadora desse Pagamento sujeito a Retenção na Fonte nos E.U.A., as informações necessárias para a retenção na fonte e reporte de informação relativa a esse pagamento. Não obstante o disposto anteriormente, uma Instituição Financeira Angolana Reportante que não satisfaça as condições estabelecidas neste n.º 1 não deverá ser sujeita a retenção na fonte nos termos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., salvo se a Instituição Financeira Angolana Reportante seja tratada pelo IRS como uma Instituição Financeira não Participante, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Acordo.
  1. Suspensão das Regras Relativas a Contas Recalcitrantes. Os Estados Unidos não obrigam que uma Instituição Financeira Angolana Reportante proceda à retenção na fonte de imposto, nos termos da secção 1471 ou 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., relativamente a uma conta detida por um titular recalcitrante (tal como definido na secção 1471(d)(6) do Internal Revenue Code dos E.U.A.), ou ao encerramento dessa conta, desde que a Autoridade Competente dos E.U.A. receba as informações estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo relativamente a essa conta, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º deste Diploma.
  2. Tratamento Específico de Planos de Pensões Angolanos. Para efeitos do disposto nas secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., os Estados Unidos irão tratar os planos de pensões angolanos, descritos no Anexo II, como IFE consideradas cumpridoras ou como beneficiários efectivos isentos, consoante o caso. Para este efeito, um plano de pensões angolano inclui uma Entidade estabelecida ou situada em e regulada por Angola, ou um instrumento contranial ou jurídico predeterminado, disponibilizado com vista a proporcionar prestações a título de pensão ou reforma ou obter rendimentos para a prestação desses benefícios, nos termos da legislação Angolana e sujeito a regulamentação no que respeita a contribuições, distribuições, obrigações de reporte, patrocínio e tributação.
  3. Identificação e Tratamento de outras IFE Consideradas Cumpridoras e outros Beneficiários Efectivos Isentos. Para efeitos do disposto na secção 1471 do Intemal Revenue Code dos E.U.A., os Estados Unidos irão tratar cada Instituição Financeira Angolana não Reportante como uma IFE considerada cumpridora ou como um beneficiário efectivo isento, conforme o caso.
  4. Regras Especiais relativas a Entidades Relacionadas e Sucursais que sejam Instituições Financeiras Não Participantes. Se uma Instituição Financeira Angolana Reportante que, por qualquer modo, cumpre os requisitos do n.º 1 do presente artigo ou que se encontre descrita no n.º 3 ou 4 do presente artigo, possuir uma Entidade Relacionada ou sucursal a exercer a sua actividade numa Jurisdição que impede essa Entidade Relacionada ou sucursal de cumprir os requisitos de uma IFE participante ou de uma IFE considerada cumpridora para efeitos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., ou possuir uma Entidade Relacionada ou sucursal que seja tratada como Instituição Financeira não Participante devido à caducidade da norma transitória para as IFE limitadas e sucursais limitadas, nos termos das U.S Treasury Regulations aplicáveis, essa Instituição Financeira Angolana Reportante continuará a cumprir as condições do presente Acordo e continuará a ser tratada como IFE considerada cumpridora ou como beneficiário efectivo isento, consoante o caso, para efeitos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., desde que:
    • a)- A Instituição Financeira Angolana trate cada Entidade Relacionada ou sucursal como uma Instituição Financeira não Participante autónoma para efeitos de todos os requisitos de reporte e retenção do presente Acordo, e essa Entidade Relacionada ou sucursal se identifique aos agentes responsáveis pela retenção como uma Instituição Financeira não Participante;
    • b)- Essa Entidade Relacionada ou sucursal identifique as suas contas dos E.U.A. e reporte as informações relativas a essas contas nos termos estabelecidos na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., na medida em lhe que seja permitido nos termos da legislação relevante aplicável à Entidade Relacionada ou sucursal;
    • c)- Essa Entidade Relacionada ou sucursal não procure especificamente captar contas dos E.U.A. detidas por pessoas que sejam não residentes na jurisdição onde essa Entidade Relacionada ou sucursal se encontra situada, ou contas detidas por Instituições Financeiras não Participantes que não se encontrem estabelecidas na jurisdição onde essa Entidade Relacionada ou sucursal se encontra situada, e essa Entidade Relacionada ou sucursal não seja usada pela Instituição Financeira Angolana ou qualquer outra Entidade Relacionada para evitar o cumprimento das obrigações nos termos do presente Acordo ou nos termos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., consoante o caso.
  5. Coordenação Temporal. Não obstante o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º do presente Acordo:
    • a)- Angola não fica obrigada a obter e trocar informações relativamente a um ano civil anterior ao ano civil em relação ao qual as IFE participantes são obrigadas a reportar ao IRS informações similares nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
    • b)- Angola não fica obrigada a iniciar a troca de informação antes da data em que as IFE participantes devem reportar informações semelhantes ao IRS, nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis.
  6. Coordenação de Definições com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis. Não obstante o disposto no artigo 1.º e as definições previstas nos anexos ao presente Acordo, na implementação do presente Acordo, Angola pode utilizar, e pode permitir que as Instituições Financeiras Angolanas utilizem, uma definição existente nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis, em vez da definição correspondente existente no presente Acordo, desde que essa aplicação não frustre as finalidades do presente Acordo.

Artigo 5.º (Colaboração em Termos de Cumprimento e Execução)

  1. Inquéritos Gerais. Nos termos do disposto no acordo a celebrar entre as Autoridades Competentes, em conformidade com o previsto no n.º 6 do artigo 3.º do presente Acordo, a Autoridade Competente dos E.U.A. pode fazer pedidos complementares à Autoridade
    • Competente Angolana, relativamente aos quais a Autoridade Competente Angolana deverá obter e fornecer informação adicional no que respeita a Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte, incluindo extractos de conta preparados no decurso normal da actividade dc uma Instituição Financeira Angolana Reportante, que resuma a actividade (incluindo levantamentos, transferências e encerramentos) da Conta dos E.U.A. sujeita a reporte.
  2. Erros Menores e Administrativos. A Autoridade Competente dos E.U.A. notificará a Autoridade Competente Angolana quando a Autoridade Competente dos E.U.A. tenha razões para considerar que erros administrativos ou outros erros menores possam ter conduzido a um reporte de informação incorrecto ou incompleto ou resultado noutras infracções ao previsto no presente Acordo. A Autoridade Competente Angolana aplicará a sua legislação interna (incluindo as sanções aplicáveis) para obter a informação correcta e/ou completa, ou para resolver outras infracções ao disposto no presente Acordo.
  3. Incumprimento Significativo:
    • a)- A Autoridade Competente dos E.U.A. notificará a Autoridade Competente Angolana quando a Autoridade Competente dos E.U.A. tenha verificado que existe um incumprimento significativo das obrigações decorrentes do presente Acordo relativamente a uma Instituição Financeira Angolana Reportante. A Autoridade Competente Angolana deverá aplicar a sua legislação interna (incluindo as sanções aplicáveis) para lidar com esse incumprimento significativo descrito na notificação;
    • b)- Se esses procedimentos de execução não sanarem o incumprimento dentro de um período de 18 meses a contar da primeira notificação de incumprimento significativo da Autoridade Competente dos E.U.A, os Estados Unidos irão tratar a Instituição Financeira Angolana Reportante como uma Instituição Financeira não Participante, ao abrigo do disposto nesta alínea b) do n.º 2.
  4. Recurso a Prestadores de Serviços Externos. Angola poderá autorizar as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes a recorrer a prestadores de serviços externos para cumprir as obrigações impostas a essas Instituições Financeiras Angolanas Reportantes, conforme previsto no presente Acordo, mas essas obrigações continuam a ser da responsabilidade das Instituições Financeiras Angolanas Reportantes.
  5. Prevenção de Evasão. Angola deverá implementar as medidas necessárias para prevenir que as Instituições Financeiras adoptem práticas dirigidas a evitar os reportes previstos no presente Acordo.

Artigo 6.º (Compromisso Mútuo para Continuar a Reforçar a Eficácia da Troca de Informações e a Transparência)

  1. Tratamento dos Pagamentos de Transferências e Receitas Brutas. As Partes estão empenhadas a trabalhar em conjunto, juntamente com Jurisdições Parceiras, para desenvolver uma abordagem alternativa que seja prática e eficaz para atingir os objectivos dos pagamentos de transferências estrangeiras e a retenção sobre receitas brutas, que reduza os custos do cumprimento.
  2. Documentação de Contas Mantidas à Data de Referência. No que respeita a Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte que sejam contas pré-existentes mantidas à Data de Referência por uma Instituição Financeira Angolana Reportante, Angola compromete-se a estabelecer, até 1 de Janeiro de 2017, para o reporte a efectuar relativamente a 2017 e anos subsequentes, a regulamentação que obriga as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes a obter o NIF dos E.U.A. de cada Pessoa Especifica dos E.U.A., tal como estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo.

Artigo 7.º (Consistência na Aplicação do FATCA a Jurisdições Parceiras)

  1. Angola tem o direito de beneficiar de quaisquer disposições mais favoráveis ao abrigo do artigo 4.º ou do Anexo I do presente Acordo, em relação à aplicação do FATCA a Instituições financeiras angolanas, que tenham sido concedidas a uma outra Jurisdição parceira ao abrigo de um Acordo bilateral assinado, de acordo com o qual a Jurisdição Parceira se compromete a assumir as mesmas obrigações de Angola, descritas nos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo, e sujeitas aos mesmos termos e condições aí descritos, bem como nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º e 11.º do presente Acordo.
  2. Os Estados Unidos deverão notificar Angola sobre quaisquer disposições mais favoráveis e essas disposições aplicar-se-ão automaticamente ao abrigo do presente Acordo como se estivessem previstas neste Acordo, e produzem efeitos a partir da data da assinatura do Acordo que contém tais disposições mais favoráveis, salvo se Angola rejeitar, por escrito, a sua aplicação.

Artigo 8.º (Procedimento de Acordo Mútuo)

  1. No caso de surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes relativamente à implementação, aplicação ou interpretação do presente Acordo, as Autoridades Competentes deverão empenhar-se na resolução da questão por mútuo acordo.
  2. As Autoridades Competentes podem adoptar e implementar procedimentos para facilitar a implementação do presente Acordo.
  3. As Autoridades Competentes podem comunicar directamente uma com a outra, para efeitos de alcançar um acordo mútuo nos termos deste artigo.

Artigo 9.º (Confidencialidade)

  1. A Autoridade Competente Angolana deverá tratar qualquer informação recebida dos Estados Unidos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do presente Acordo, como confidencial e apenas deverá divulgar essa informação se a mesma for necessária para o cumprimento das suas obrigações previstas neste Acordo. Essa informação pode ser divulgada no âmbito de processos judiciais relativos ao cumprimento das obrigações de Angola nos termos do presente Acordo.
  2. A informação fornecida à Autoridade Competente dos E.U.A., em conformidade com o disposto nos artigos 2.º e 5.º do presente Acordo, deverá ser tratada como confidencial e apenas poderá ser divulgada a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) do Governo dos Estados Unidos no âmbito da liquidação, cobrança, administração, execução e interposição de acções judiciais relativas a impostos federais americanos, ou no âmbito da supervisão de tais funções. Essas pessoas ou autoridades deverão usar a informação apenas para esse efeito. Essas pessoas podem divulgar a informação em processos judiciais públicos ou em decisões judiciais. A informação não pode ser divulgada a qualquer outra pessoa, entidade, autoridade ou jurisdição. Não obstante o previsto anteriormente, quando Angola conceder, sob a forma escrita, autorização prévia, a informação poderá ser utilizada para os objectivos estabelecidos nas disposições de um acordo de assistência mútua em vigor entre as Partes, que permita a troca de informações em matéria fiscal.

Artigo 10.º (Consultas e Alterações)

  1. No caso de surgirem dificuldades na implementação do presente Acordo, cada Parte pode, independentemente do procedimento de acordo mútuo previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Acordo, solicitar consultas tendo em vista o desenvolvimento de medidas adequadas para assegurar o cumprimento do presente Acordo.
  2. O presente Acordo pode ser alterado mediante Acordo escrito e mútuo das Partes. Salvo acordo em contrário, tal alteração deve entrar em vigor através dos mesmos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Acordo.

Artigo 11.º (Anexos)

Os Anexos constituem parte integral do presente Acordo.

Artigo 12.º (Vigência do Acordo)

  1. O presente Acordo entra em vigor na data da notificação escrita de Angola aos Estados Unidos de que Angola concluiu os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
  2. Cada uma das Partes pode denunciar o presente Acordo notificando, por escrito, a outra Parte da denúncia. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao fim de um prazo de 12 meses a contar da data da notificação da denúncia.
  3. As Partes deverão, antes de 31 de Dezembro de 2016, consultar-se, em boa-fé, para efectuar as alterações necessárias ao presente Acordo, com vista a reflectir o progresso dos compromissos previstos no artigo 6.º do presente Acordo.
  4. No caso de cessação do presente Acordo, ambas as Partes permanecem vinculadas às disposições do artigo 9.º deste Acordo, relativamente a todas as informações obtidas nos termos do presente Acordo. Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, Angola, em duplicado, no dia 9 de Novembro de 2015. Pelo Governo dos Estados Unidos da América, ilegível. Pelo Governo da República de Angola, ilegível.

ANEXO I

Obrigações de Diligência devida para a Identificação e Reporte das Contas dos E.U.A. Sujeitas a Reporte dos Pagamentos a Determinadas Instituições Financeiras Não Participantes.

  • I. Generalidades A. Angola deve obrigar as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes a aplicar os procedimentos de diligência devida previstos no presente Anexo I para a identificação de Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte e de contas detidas por Instituições Financeiras não Participantes. B. Para efeitos do presente Acordo:
  1. Todos os montantes expressos em dólares correspondem a dólares americanos e devem ser interpretados como incluindo o equivalente noutras divisas.
  2. Salvo se o contrário se encontrar previsto no presente Acordo, o saldo ou valor de uma conta deverá ser determinado com referência ao último dia do ano civil ou de outro período de reporte adequado.
  3. Quando o limite do saldo ou do valor de uma conta tiver que ser determinado com referência à Data de Referência nos termos do presente Anexo I, o saldo ou valor relevante deverá ser determinado com referência a esse dia, ou ao último dia do período de reporte que termine imediatamente antes da Data de Referência, e quando o limite do saldo ou valor tiver que ser determinado com referência ao último dia do ano civil nos termos do presente Anexo I, o saldo ou valor da conta deverá ser determinado com referência ao último dia do ano civil ou outro período de reporte adequado.
  4. Sem prejuízo do disposto na secção II.E(l) do presente Anexo I, uma conta deverá ser tratada como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte a partir da data em que seja identificada como tal nos termos dos procedimentos de diligência devida previstos neste Anexo I.
  5. Salvo se disposto em contrário, as informações relativas a uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte deverão ser reportadas anualmente no ano civil seguinte ao ano a que as informações respeitam. C. Em alternativa aos procedimentos referidos em cada uma das secções previstas no presente Anexo l, Angola pode autorizar as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes a utilizar os procedimentos referidos nas U.S. Treasury Regulations para estabelecer se uma conta é uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte ou uma conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante. Angola pode autorizar as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes a efectuar essa opção separadamente para cada secção do presente Anexo I relativamente a todas as Contas Financeiras ou relativamente a qualquer grupo dessas contas claramente identificado (como por sector de actividade ou local onde a conta é mantida).
  • II. Contas Pré-Existentes de Pessoas Singulares. As seguintes disposições e procedimentos são aplicáveis para efeitos de identificação das Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte entre Contas Pré-Existentes detidas por pessoas singulares («Contas Pré-Existentes de Pessoas Singulares»). A. Contas não sujeitas a análise, identificação ou reporte. Salvo se a Instituição Financeira Angolana Reportante optar de forma diferente, quer relativamente a todas as Contas Pré- existentes de Pessoas Singulares, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de implementação de Angola previrem essa opção, as seguintes Contas Pré-existentes de Pessoas Singulares não ficam sujeitas a análise, identificação ou reporte como Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte:
  1. Sem prejuízo do disposto na subsecção E(2) da presente secção, uma Conta Pré- Existente de Pessoas Singulares com saldo ou valor que não exceda $50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) à Data de Referência.
  2. Sem prejuízo do disposto na subsecção E(2) da presente secção, uma Conta Pré-Existente de Pessoas Singulares que seja um Contrato de Seguro de Monetizável ou num Seguro de Renda com um saldo ou Valor em Numerário igual ou inferior a $ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) à Data de Referência.
  3. Uma Conta Pré-Existente de Pessoas Singulares que consista num Contrato de Seguro de Monetizável ou num Seguro de Renda, desde que a lei ou regulamentação de Angola ou dos Estados Unidos impeça de forma efectiva a venda desse Contrato de Seguro de Monetizável ou Seguro de Renda, a Residentes dos E.U.A. (como por exemplo, se a Instituição Financeira em causa não possuir o registo exigido nos termos da legislação dos E.U.A., e a legislação de Angola exigir a comunicação ou retenção na fonte de imposto relativamente a produtos de seguro detidos por residentes em Angola).
  4. Uma conta de depósito com um saldo igual ou inferior a $50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos). B. Procedimentos de análise de Contas Pré-existentes de Pessoas Singulares com um Saldo ou Valor à Data de Referência superior a $50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) ($250.000,00 [duzentos e cinquenta mil dólares americanos]) no caso de Contratos de Seguros Monetizável ou Seguro de Renda), mas que não excede $1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) («Contas de Menor Valor»):
  5. Pesquisa do Registo Electrónico. A Instituição Financeira Angolana Reportante deve analisar dados susceptíveis de pesquisa por meios electrónicos mantidos pela Instituição Financeira Angolana Reportante, com vista à identificação dos seguintes indícios de vinculação aos E.U.A.:
    • a)- Identificação do Titular da Conta como cidadão ou residente dos E.U.A.;
    • b)- Identificação inequívoca de um local de nascimento nos E.U.A.;
    • c)- Morada postal ou residência actual nos E.U.A. (incluindo apartado postal dos E.U.A.);
    • d)- Número de telefone actual dos E.U.A.;
    • e)- Instruções permanentes para a transferência de fundos para uma conta mantida nos Estados Unidos;
    • f)- Procuração ou autorização de assinatura actualmente válida concedida a uma pessoa com morada nos E.U.A.:
    • g)- Um endereço «ao cuidado de» ou «de retenção de correspondência» que seja o único endereço que a Instituição Financeira Angolana Reportante tenha em arquivo relativamente ao Titular da Conta. No caso de uma Conta Individual Pré-Existente que seja uma Conta de Menor Valor, um endereço «ao cuidado de» fora dos Estados Unidos ou «de retenção de correspondência» não deverá ser tratado como um indício de vinculação aos E.U.A.
  6. Se na pesquisa electrónica não for encontrado qualquer um dos indícios de vinculação aos E.U.A. elencados na subsecção B(l) da presente secção, não será necessário efectuar procedimentos adicionais até que ocorra uma alteração das circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A., ou se a conta passar a ser uma Conta de Elevado Valor, nos termos descritos na subsecção D da presente secção.
  7. Se for detectado algum dos indícios de vinculação aos E.U.A. referidos na subsecção B(l) da presente secção através da pesquisa electrónica, ou ocorrer uma alteração das circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A., a Instituição Financeira Angolana Reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, salvo se optar pela aplicação do disposto na subsecção B(4) da presente secção e uma das excepções dessa subsecção seja aplicável à conta.
  8. Não obstante serem detectados indícios de vinculação aos E.U.A. nos termos da subsecção B(l) da presente secção, uma Instituição Financeira Angolana Reportante não está obrigada a tratar uma conta como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, caso:
  • a)- As informações sobre o Titular da Conta indiquem de forma inequívoca um local de nascimento nos E.U.A., mas a Instituição Financeira Angolana Reportante obtenha, ou já tenha analisado anteriormente e mantenha um registo de: (1). Uma Auto certificação de que o Titular de Conta não é um cidadão dos E.U.A., nem residente dos E.U.A. para efeitos fiscais (o que pode ser efectuado através de um Formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito): (2). Um passaporte que não seja dos E.U.A. ou qualquer outro documento de identificação emitido por um Governo, que comprove que o Titular da Conta tem cidadania ou nacionalidade de outro pais que não os E.U.A.: e (3). Uma cópia do Certificado de perda de nacionalidade dos Estados Unidos do Titular da Conta, ou uma explicação razoável sobre: (a) A razão pela qual o Titular da Conta não tem esse certificado apesar de ter renunciado à cidadania dos E.U.A.: ou (b) A razão pela qual o Titular da Conta não obteve cidadania dos E.U.A. com o nascimento.
  • b)- As informações do Titular da Conta contem um endereço postal ou residência actual nos E.U.A., ou um ou mais números de telefone dos H.U.A. que são os únicos números de telefone associados ã conta, mas a Instituição Financeira Angolana Reportante obtenha, ou já tenha analisado anteriormente e mantenha um registo de: (1). Uma Auto-certificação de que o Titular de Conta não é um cidadão dos E.U.A., nem residente dos E.U.A. para efeitos fiscais (o que pode ser efectuado através de um Formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito): e (2). Prova documental, nos termos definidos na subsecção D da secção VI do presente Anexo I, que estabeleça o estatuto do Titular da Conta como não sendo dos Estados Unidos.
  • c)- As informações sobre o Titular da Conta contêm instruções permanentes para transferência de fundos para uma conta mantida nos Estados Unidos, mas a Instituição Financeira Angolana Reportante obtenha, ou já tenha analisado anteriormente e mantenha um registo de: (1). Uma auto-certificação de que o Titular de Conta não é um cidadão dos E.U.A., nem residente dos E.U.A. para efeitos fiscais (o que pode ser efectuado através de um Formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito): e (2). Prova documental, nos termos definidos na subsecção D da secção VI do presente Anexo I, que estabeleça o estatuto do Titular da Conta como não sendo dos Estados Unidos.
  • d)- As informações do Titular de Conta contêm uma procuração ou autorização de assinatura actualmente válida concedida a uma pessoa com morada nos E.U.A., um endereço «ao cuidado de» ou «de retenção de correspondência», como único endereço para o Titular da Conta, ou um ou mais números de telefone dos E.U.A. (se existir também um número de telefone que não seja dos E.U.A. associado à conta), mas a Instituição Financeira Angolana Reportante obtenha, ou já tenha analisado anteriormente e mantenha um registo de: (1). Uma auto-certificação de que o Titular de Conta não é um cidadão americano, nem residente nos E.U.A. para efeitos fiscais (o que pode ser efectuado através de um Formulário W- 8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito): ou (2). Prova documental, nos termos definidos na subsecção D da secção VI do presente Anexo I, que estabeleça o estatuto do Titular da Conta como não sendo dos Estados Unidos. C. Procedimentos Adicionais Aplicáveis a Contas Pré-Existentes de Pessoas Singulares que sejam Contas de Menor Valor.
  1. A análise das Contas Pré-Existentes de Pessoas Singulares que sejam Contas de Menor Valor relativamente a indícios de vinculação aos E.U.A. deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da Data de Referência.
  2. Caso ocorra uma alteração das circunstâncias relativamente a uma Conta Pré-existente de Pessoas Singulares que seja uma Conta de Menor Valor que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A. referidos na subsecção B(l) da presente secção, a Instituição Financeira Angolana Reportante deve tratar a conta como Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, salvo se o disposto na subsecção B(4) da presente secção for aplicável.
  3. Com excepção das Contas de Depósito referidas na subsecção A(4) da presente secção, qualquer Conta Pré-existente de Pessoas Singulares, que tenha sido identificada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte nos termos da presente secção, deverá ser tratada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte em todos os anos subsequentes, a não ser que o Titular da Conta deixe de ser uma Pessoa Específica dos E.U.A. D. Procedimentos de análise reforçada de Contas Pré-Existentes de Pessoas Singulares com um Saldo ou Valor superior a $ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) à Data de Referência, a 31 de Dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente («Contas de Elevado Valor»).
  4. Pesquisa do Registo Electrónico. A Instituição Financeira Angolana Reportante deve analisar dados susceptíveis de pesquisa por meios electrónicos mantidos pela Instituição Financeira Angolana Reportante, com vista à identificação dos indícios de vinculação aos E.U.A. referidos na subsecção B(l) da presente secção.
  5. Pesquisa do Registo em papel. Caso as bases de dados susceptíveis de pesquisa electrónica da Instituição Financeira Angolana Reportante incluam campos para a inserção de informações e registem todas as informações descritas na subsecção DO) da presente secção, não será necessário proceder a uma pesquisa do registo em papel. Caso as bases de dados electrónicas não registem todas estas informações, relativamente a Contas de Elevado Valor, a Instituição Financeira Angolana Reportante deve também analisar o ficheiro principal actual do cliente e, na medida do que não conste do ficheiro principal actual do cliente, os documentos associados à conta que se seguem e que tenham sido obtidos pela Instituição Financeira Angolana Reportante nos últimos cinco anos em relação a qualquer um dos indícios de vinculação aos E.U.A. descritos na subsecção B(l) da presente secção:
    • a)- A prova documental mais recente recolhida em relação à conta;
    • b)- O contrato ou documento de abertura de conta mais recente;
    • c)- A documentação mais recente obtida pela Instituição Financeira Angolana Reportante, de acordo com os procedimentos AML/KYC ou para outros fins regulamentares;
    • d)- Qualquer procuração ou formulário da autorização de assinatura em vigor:
    • e)- Quaisquer instruções permanentes para transferência de fundos actualmente cm vigor.
  6. Excepção nos casos em que existe informação suficiente na base de dados. Uma Instituição Financeira Reportante não tem a obrigação de efectuar a pesquisa ao registo em papel referida na subsecção D(2) da presente secção, caso as informações susceptíveis de pesquisa electrónica da Instituição Financeira Angolana Reportante contenham o seguinte:
    • a)- A nacionalidade ou estatuto de residência do Titular da Conta;
    • b)- O endereço de residência e o endereço postal do Titular da Conta existente actualmente nos registos da Instituição Financeira Angolana Reportante;
    • c)- O(s) número(s) de telefone do Titular de Conta, se existir(em), actualmente constante(s) dos registos da Instituição Financeira Angolana Reportante;
    • d)- A existência ou não de instruções permanentes para a transferência de fundos, para outra conta (incluindo uma conta numa outra sucursal da Instituição Financeira Angolana Reportante ou numa outra Instituição Financeira);
    • e)- A existência ou não de um endereço «ao cuidado de» ou «de retenção de correspondência» actual para o Titular da Conta:
    • ef)- A existência ou não de uma procuração ou autorização de assinatura para a conta.
  7. Consulta ao Gestor de Conta em Relação ao Seu Conhecimento de facto. Para além das pesquisas do registo electrónico e em papel acima descritas, a Instituição Financeira Angolana Reportante deve tratar como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte qualquer Conta de Elevado Valor atribuída a um gestor de conta (incluindo quaisquer Contas financeiras agregadas a essa Conta de Elevado Valor), caso o gestor de conta disponha de conhecimento de facto de que o Titular da conta é uma Pessoa específica dos E.U.A.
  8. Efeitos da detecção de indícios de vinculação aos E.U.A.
  • a)- Se não for detectado qualquer dos indícios de vinculação aos E.U.A. elencados na subsecção B (1) da presente secção durante a análise reforçada das Contas de Elevado Valor acima referidas, e a conta não for identificada como sendo detida por uma Pessoa Específica dos E.U.A. nos termos da subsecção D(4) da presente secção, não serão necessários procedimentos adicionais até que ocorra uma alteração das circunstâncias, que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A.;
    • b)- Caso algum dos indícios de vinculação aos E.U.A. elencados na subsecção B(l) da presente secção seja detectado durante a análise reforçada das Contas de Elevado Valor acima referida, ou se ocorrer alguma alteração das circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A., a Instituição Financeira Angolana Reportante deve tratar a conta como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, a não ser que opte pela aplicação da subsecção B(4) da presente secção e uma das isenções aí previstas seja aplicável a essa conta;
  • c)- Com excepção das Contas de Depósito referidas na subsecção A(4) da presente secção, qualquer Conta Pré-existente de Pessoas Singulares que tenha sido identificada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte nos termos da presente secção deverá ser tratada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte em todos os anos subsequentes, salvo se o Titular da Conta deixar de ser uma Pessoa Específica dos E.U.A. E. Procedimentos Adicionais Aplicáveis a Contas de Elevado Valor 1. Caso uma Conta Pré-Existente de Pessoas Singulares for uma Conta de Elevado Valor à Data de Referência, a Instituição Financeira Angolana Reportante deve concluir, no prazo de um ano a contar da Data de Referência, os procedimentos de análise reforçada referidos na subsecção D da presente secção relativamente a essa conta. Se, com base nessa análise, essa conta for identificada como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte em, ou antes de 31 de Dezembro de 2014, a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá reportar a informação necessária acerca dessa conta com referência ao ano de 2014 no primeiro reporte da conta e, posteriormente, numa base anual. No caso de uma conta identificada como Conta dos E.U.A. sujeita a reporte após 31 de Dezembro de 2014, a Instituição Financeira Angolana Reportante não tem a obrigação de reportar informações acerca dessa conta com referência ao ano de 2014, mas a partir desse momento deverá reportar anualmente informações sobre a conta.
  1. Caso uma Conta Pré-existente de Pessoas Singulares não seja uma Conta de Elevado Valor à Data de Referência, mas seja uma Conta de Elevado Valor no último dia de 2015, ou qualquer ano civil subsequente, a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá concluir o procedimento de análise reforçada referido na subsecção D da presente secção, no prazo de seis meses após o último dia do ano civil em que a conta passou a ser uma Conta de Elevado Valor. Se, com base nesta análise, a conta for identificada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá reportar as informações necessárias acerca dessa conta, com referência ao ano em que foi identificada como Conta dos E.U.A. sujeita a reporte e aos anos subsequentes, numa base anual, salvo se o Titular da Conta deixar de ser uma Pessoa Específica dos E.U.A.
  2. A partir do momento em que uma Instituição Financeira Angolana Reportante efectue o procedimentos de análise reforçada referidos na subsecção D da presente secção a uma Conta de Elevado Valor, a Instituição Financeira Angolana Reportante não terá que aplicar novamente estes procedimentos à mesma Conta de Elevado Valor, em qualquer ano subsequente, excepto no que respeita à consulta ao gestor de conta referida na subsecção D(4) da presente secção.
  3. Caso ocorra uma alteração das circunstâncias relativamente a uma Conta de Elevado Valor que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A. referidos na subsecção B(l) da presente secção, a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá passar a tratar a conta como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, salvo se optar pela aplicação do disposto na subsecção (B)4 da presente secção e alguma das excepções dessa subsecção seja aplicável à conta.
  4. Uma Instituição Financeira Angolana Reportante deverá implementar procedimentos por forma a assegurar que o gestor de conta consegue identificar qualquer alteração das circunstâncias de uma conta. Por exemplo, caso um gestor de conta seja notificado de que o Titular da Conta tem um novo endereço postal nos Estados Unidos, a Instituição Financeira Angolana Reportante tem a obrigação de tratar esse novo endereço como uma alteração das circunstâncias e, caso opte pela aplicação da subsecção B(4) da presente secção, deve obter a documentação adequada do Titular da Conta. F. Contas Pré-existentes de Pessoas Singulares que tenham sido documentadas para Outros Fins. Uma Instituição Financeira Angolana Reportante que tenha obtido anteriormente documentação junto do Titular da Conta para efeitos de determinar que o Titular da conta não possui o estatuto de cidadão dos E.U.A., nem de residente dos E.U.A., para cumprir as suas obrigações ao abrigo de um acordo com o IRS na qualidade de intermediário qualificado, partnership (sociedade de pessoas) estrangeira retentora, ou trust (estrutura fiduciária) estrangeiro retentor, ou para cumprir as suas obrigações decorrentes do disposto no capitulo 61 do Título 26 do Código dos Estados Unidos, não fica obrigada a efectuar os procedimentos descritos na subsecção B(l) da presente secção relativamente às Contas de menor valor ou na subsecção D(l) a D(3) da presente secção relativamente às Contas de Elevado Valor.
  • III. Contas Novas de Pessoas Singulares. As seguintes regras e disposições são aplicáveis para efeitos de identificação de Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte entre Contas Financeiras detidas por pessoas singulares e abertas após a Data de Referência («Contas Novas de Pessoas Singulares»). A. Contas não sujeitas a análise, identificação ou reporte. Salvo se a Instituição Financeira Angolana Reportante optar em sentido contrário, quer relativamente a todas as Contas Novas de Pessoas Singulares, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, e quando as regras de implementação existentes em Angola previrem essa opção, as seguintes Contas Novas de Pessoas Singulares não ficam sujeitas a análise, identificação ou reporte como Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte:
  1. Uma Conta de Depósito, salvo se o saldo da conta for superior a $ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), no final de qualquer ano civil ou outro período de reporte adequado.
  2. Um Contrato de Seguro de Monetizável, salvo se o Valor em Numerário for superior a $ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), no final de qualquer ano civil ou outro período de reporte adequado. B. Outras Contas Novas de Pessoas Singulares. Relativamente a Contas Novas de Pessoas Singulares não referidas na secção A da presente secção, após a abertura de conta (ou dentro de 90 dias a contar do fim do ano civil em que a conta deixou de ser enquadrável no secção A da presente secção), a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá obter uma Auto- certificação, que pode fazer parte da documentação exigida no processo de abertura de conta, permitindo à Instituição Financeira Angolana Reportante determinar se o Titular da Conta é residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos (para este fim, um cidadão dos E.U.A. será considerado residente nos Estados Unidos para efeitos fiscais, mesmo que o Titular da Conta seja, também, residente, para efeitos fiscais, noutra jurisdição) e confirmar a razoabilidade dessa auto-certificação com base nas informações obtidas pela Instituição Financeira Angolana Reportante no processo de abertura de conta, incluindo qualquer documentação obtida no âmbito dos procedimentos AML/KYC.
  3. Caso a auto-certificação estabeleça que o Titular da Conta é residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos, a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá tratar a conta como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte e obter uma auto-certificação que inclui o N1F dos E.U.A. do Titular da Conta (o que pode ser efectuado através de um Formulário W-9 do 1RS ou outro formulário similar acordado para o efeito).
  4. Caso ocorra uma alteração de circunstâncias no que se refere a Contas Novas de Pessoas singulares que leve à Instituição Financeira Angolana Reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para saber, que a auto-certificação original está incorrecta ou não é fidedigna, a Instituição Financeira Angolana Reportante não pode basear-se nessa auto-certificação e deverá obter uma auto-certificação válida que estabeleça se o Titular da Conta é ou não um cidadão ou residente dos E.U.A., para efeitos fiscais. Caso a Instituição Financeira Angolana Reportante não consiga obter uma auto-certificação válida, a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá tratar a conta como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte.
  • IV. Contas Pré-Existentes de Entidades. As seguintes regras e procedimentos são aplicáveis para efeitos de identificação de Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte e de contas detidas por Instituições Financeiras Não Participantes, entre as Contas Pré-Existentes detidas por Entidades («Contas Pré- -Existentes de Entidades»). A. Contas de Entidades não sujeitas a análise, identificação ou reporte. Salvo se a Instituição Financeira Angolana Reportante optar em sentido contrário, quer relativamente a todas Contas Pré-Existentes de Entidades, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, uma Conta Pré-Existente de Entidade com um saldo ou valor inferior a $ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos), apurado à Data de Referência, não fica sujeita a análise, identificação e reporte, como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, até o saldo ou valor da conta exceder $ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos). B. Contas de Entidades sujeitas a análise. Uma Conta Pré-Existente de Entidade com um saldo ou valor superior a $ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos), à Data de Referência, bem como uma Conta Pré-Existente de Entidade com um saldo que não excede $ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil de dólares americanos) à Data de Referência, mas que excede $ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) no último dia de 2015 ou de qualquer ano subsequente, devem ser analisadas em conformidade com os procedimentos previstos na subsecção D da presente secção. C. Contas de Entidades relativamente às quais é obrigatório o reporte. Relativamente a Contas Pré-Existentes de Entidades referidas na subsecção B da presente secção, apenas as contas detidas por uma ou mais Entidades que sejam Pessoas Específicas dos E.U.A., ou por Entidades Estrangeiras Não Financeiras (EENF) Passivas, com uma ou mais Pessoas que exercem controlo que sejam cidadãos ou residentes dos E.U.A., deverão ser tratadas como Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte. Adicionalmente, as contas detidas por Instituições Financeiras Não Participantes deverão ser tratadas como contas em relação às quais o montante total dos pagamentos, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo, deve ser reportado à Autoridade Competente Angolana. D. Procedimentos de análise para a Identificação de Contas de Entidades relativamente às quais é obrigatório o reporte. Para Contas Pré-Existentes de Entidades referidas na subsecção B da presente secção, a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas Específicas dos E.U.A., por EENF Passivas com uma ou mais Pessoas que exercem controlo que sejam cidadãos ou residentes nos Estados Unidos, ou por Instituições Financeiras Não Participantes:
  1. Determinar se a Entidade é uma Pessoa Específica dos E.U.A.
    • a)- Análise das informações mantidas para efeitos de regulação ou de relacionamento com clientes (incluindo informações obtidas ao abrigo de procedimentos AML/KYC) para determinar se as informações identificam o Titular da Conta como uma Pessoa dos E.U.A. Para este efeito, as informações indicativas de que o Titular da Conta é uma Pessoa dos E.U.A. incluem um local de constituição ou organização nos E.U.A. ou um endereço nos E.U.A.;
    • b)- Se as informações indicarem que o Titular da Conta é uma Pessoa dos E.U.A., a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá tratar a conta como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, salvo se obtiver uma auto-certificação do Titular da Conta (que poderá ser feita através de um Formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito), ou determine, de forma razoável, com base nas informações que possua ou que sejam de domínio público, que o Titular da Conta não é uma Pessoa Específica dos E.U.A.
  2. Determinar se uma Entidade que não é dos E.U.A. é uma Instituição Financeira.
    • a)- Análise das informações mantidas para efeitos de regulação ou de relacionamento com clientes (incluindo informação obtida ao abrigo de procedimentos AML/KYC) para determinar se as informações indicam que o Titular da Conta é uma Instituição Financeira;
    • b)- Se as informações indicarem que o Titular da Conta é uma Instituição Financeira, ou se a Instituição Financeira Angolana Reportante verificar que o Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da Conta consta da lista de IFE publicada pelo IRS, a conta não é uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte.
  3. Determinar se uma Instituição Financeira é uma Instituição Financeira Não Participante cujos pagamentos que lhe são efectuados estão sujeitos a reporte nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo.
    • a)- Sem prejuízo do disposto na subsecção D(3)(b) da presente secção, uma Instituição Financeira Angolana Reportante pode determinar que o Titular da Conta é uma Instituição Financeira Angolana ou uma Instituição Financeira de outra Jurisdição Parceira, se a Instituição Financeira Angolana Reportante determinar, de forma razoável, que o Titular da Conta tem esse estatuto com base no seu GIIN, constante da lista de IFE publicada pelo IRS, ou com base em informações que sejam de domínio público ou que estejam na posse da Instituição Financeira Angolana Reportante, consoante aplicável. Neste caso, não será necessário efectuar qualquer outra análise, identificação ou reporte relativamente à conta;
    • b)- Caso o Titular da Conta seja uma Instituição Financeira Angolana ou uma Instituição Financeira de outra Jurisdição Parceira tratada pelo IRS como uma Instituição Financeira Não Participante, a conta não será tratada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, mas os pagamentos efectuados ao Titular da Conta devem ser reportados em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo;
  • c)- Caso o Titular da Conta não seja uma Instituição Financeira Angolana nem uma Instituição Financeira de outra Jurisdição Parceira, a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá tratar o Titular da Conta como uma Instituição Financeira Não Participante cujos pagamentos que lhe tinham sido efectuados devem ser reportados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo, salvo se a Instituição Financeira Angolana Reportante: (1). Obtiver uma auto-certificação (que pode ser efectuada através de um Formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da Conta, de que se trata de uma IFE considerada cumpridora certificada ou um beneficiário efectivo isento, de acordo com as definições aplicáveis previstas nas U.S. Treasury Regulations: ou (2). No caso de uma IFE Participante ou IFE considerada cumpridora registada, verificar que o GIIN do Titular da Conta consta da lista de IFE publicada pelo IRS.
  1. Determinar se uma Conta Detida por uma EENF é uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte. Relativamente a um Titular da Conta de uma Conta Pré- existente de Entidade que não seja identificada quer como uma Pessoa dos E.U.A. quer como uma Instituição financeira, a Instituição Financeira Angolana Reportante deve identificar (i) se o Titular da conta possui Pessoas que exercem o controlo, (ii) se o Titular da conta é uma EENF passiva e (iii) se qualquer uma das Pessoas que exerce o controlo do Titular da conta é um cidadão ou residente dos E.U.A. Ao efectuar estas determinações, a Instituição Financeira Angolana Reportante deve seguir as instruções previstas na subsecção D(4)(a) a D(4)(d) da presente secção pela ordem que for mais adequada às circunstâncias.
    • a)- Para efeitos da determinação das Pessoas que exercem o controlo de um Titular da Conta, a Instituição Financeira Angolana Reportante pode basear- se nas informações obtidas e mantidas ao abrigo dos procedimentos AML/KYC;
    • b)- Para efeitos da determinação se o Titular da Conta é uma EENF Passiva, a Instituição Financeira Angolana Reportante deve obter uma auto-certificação (que poderá ser efectuada através de um Formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da Conta para determinar o seu estatuto, salvo se estiver na posse de informações, ou estas sejam do domínio público, com base nas quais possa determinar, de forma razoável, que o Titular da conta é uma EENF Activa;
  • c)- Para determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma EENF de uma EENF Passiva é um cidadão ou residente dos E.U.A., para efeitos fiscais, a Instituição Financeira Angolana Reportante pode basear-se no seguinte: (1). Informações obtidas e mantidas ao abrigo dos procedimentos AML/KYC, no caso de uma Conta Pré-Existente de Entidade, detida por uma ou mais EENF com um saldo ou valor de conta inferior a $ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos):
    • (2). Uma auto-certificação (que poderá ser efectuada através de um Formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da Conta ou dessa Pessoa que exerce controlo, no caso de uma Conta Pré-Existente de Entidade detida por uma ou mais EENF com um saldo ou valor superior a $ 1.000.000,00 (um milhão de dólares Americanos).
  • d)- Se uma Pessoa que exerce o controlo de uma EENF Passiva for um cidadão ou residente dos E.U.A., a conta deverá ser tratada como Conta dos E.U.A. sujeita a reporte. E. Calendarização da análise e procedimentos adicionais aplicáveis às Contas Pré-existentes de Entidades.
  1. A análise de Contas Pré-Existentes de Entidades com um saldo ou valor superior a $ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos), à Data de Referência, deverá estar concluída no prazo de 2 anos a contar da Data de Referência.
  2. A análise de Contas Pré-Existentes de Entidades com um saldo ou valor inferior a $ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos), à Data de Referência, mas que exceda $ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) a 31 de Dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, deverá estar concluída no prazo de seis meses após o último dia do ano civil em que o saldo ou valor da conta excedeu $ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos).
  3. Caso ocorra uma alteração das circunstâncias no que se refere à Conta Pré-Existente de Entidade que leve a Instituição Financeira Angolana Reportante a ter conhecimento, ou ter motivos para conhecer, que a auto-certificação ou qualquer documentação associada à conta, está incorrecta ou não é fidedigna, a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá determinar novamente o estatuto da conta em conformidade com os procedimentos previstos na subsecção D da presente secção.
  • V. Contas Novas de Entidades. As seguintes regras e procedimentos são aplicáveis para efeitos da identificação de Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte e contas detidas por Instituições Financeiras Não Participantes entre as Contas Financeiras detidas por Entidades que tenham sido abertas após a Data de Referência («Contas Novas de Entidades»). A. Contas de Entidades não sujeitas a análise, identificação ou reporte. Salvo se a Instituição Financeira Angolana Reportante optar em sentido contrário, quer relativamente a todas as Contas novas de Entidades, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de implementação de Angola previrem essa opção, uma conta associada a um cartão de credito ou uma linha de crédito revolving tratada como sendo uma Conta nova de Entidade não fica sujeita a análise, identificação ou reporte, desde que a Instituição Financeira Angolana Reportante que mantém essa conta implemente normas e procedimentos com vista a impedir um saldo devido ao Titular da conta superior a $50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos). B. Outras Contas Novas de Entidades. Relativamente a Contas Novas de Entidades não referidas na subsecção A da presente secção, a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá determinar se o Titular da Conta é: (i) uma Pessoa Especifica dos E.U.A.: (ii) uma Instituição Financeira Angolana ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição Parceira: (iii) uma IFE Participante, uma IFE considerada cumpridora, ou um beneficiário efectivo isento, de acordo com as definições aplicáveis nas U.S. Treasury Regulations: ou (iv) uma EENF Activa ou EENF Passiva.
  1. Sem prejuízo do disposto na subsecção B(2) da presente secção, uma Instituição Financeira Angolana Reportante pode determinar que o Titular da Conta é uma EENF Activa, uma Instituição Financeira Angolana ou uma Instituição Financeira de outra Jurisdição Parceira, se a Instituição Financeira Angolana Reportante determinar, de forma razoável, que o Titular da Conta tem esse estatuto, com base no GIIN do Titular da Conta ou com base em informações de domínio público ou que estejam na posse da Instituição Financeira Angolana Reportante, consoante o caso.
  2. No caso de o Titular da Conta ser uma Instituição Financeira Angolana ou uma Instituição Financeira de outra Jurisdição Parceira tratada pelo IRS como uma Instituição Financeira Não Participante, a conta não será tratada como Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, mas os pagamentos efectuados ao Titular da Conta devem ser reportados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo.
  3. Em todos os restantes casos, uma Instituição Financeira Angolana Reportante deverá obter uma auto-certificação para estabelecer o estatuto do Titular da Conta. Com base na auto-certificação, as seguintes regras serão aplicáveis:
    • a)- Caso de o Titular da Conta seja uma Pessoa Específica dos E.U.A., a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá tratar a conta como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte;
    • b)- No caso de um Titular da Conta ser uma EENF Passiva, a Instituição Financeira Angolana Reportante deve identificar as Pessoas que exercem o controlo, conforme determinado ao abrigo dos procedimentos de AML/KYC, bem como deve determinar se essa pessoa é um cidadão ou residente dos E.U.A., com base numa auto-certificação do Titular da Conta ou dessa pessoa. Se alguma dessas pessoas for um cidadão ou residente dos E.U.A., a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá tratar conta como Conta dos E.U.A. sujeita a reporte;
  • c)- Caso o Titular da Conta seja: (i) uma Pessoa dos E.U.A. que não seja uma Pessoa Específica dos E.U.A.: (ii) uma Instituição Financeira Angolana ou uma Instituição Financeira de outra Jurisdição parceira, sem prejuízo do disposto na subsecção B(3)(d) da presente secção, (iii) uma IFE Participante, uma IFE considerada cumpridora ou um beneficiário efectivo isento, de acordo com as definições aplicáveis nas U.S Treasury Regulations: (iv) uma EENF Activa: ou (v) uma EENF Passiva, em que nenhuma das Pessoas que exerça o controlo é um cidadão ou residente dos E.U.A., a conta não é considerada uma conta dos E.U.A. sujeita a reporte, não sendo obrigatório qualquer reporte relativo a essa conta;
    • d)- No caso de o Titular da Conta ser uma Instituição Financeira Não Participante (incluindo uma Instituição Financeira Angolana ou uma Instituição Financeira de outra Jurisdição Parceira que seja tratada pelo IRS como Instituição Financeira Não Participante), a conta não será tratada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, mas os pagamentos efectuados ao Titular da Conta devem ser reportados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo.
  • VI. Disposições especiais e definições. As seguintes disposições e definições são aplicáveis na implementação dos procedimentos de diligência devida acima referidos: A. Fiabilidade das Auto-Certificações e da Prova Documental. Uma Instituição Financeira Angolana Reportante não pode basear-se numa auto-certificação ou prova documental se a Instituição Financeira Angolana Reportante tiver conhecimento, ou tiver motivos para conhecer, que a auto-certificação ou qualquer documentação associada à conta está incorrecta ou não é fidedigna. B. Definições. Para efeitos do presente Anexo I são aplicáveis as seguintes definições:
  1. Procedimentos AML/KYC. A expressão «Procedimentos AML/KYC» designa quaisquer procedimentos de diligência devida junto do cliente da Instituição Financeira Angolana Reportante aplicáveis nos termos das normas de combate ao branqueamento de capitais ou requisitos similares de Angola, às quais a Instituição Financeira Angolana Reportante se encontra sujeita.
  2. EENF. Uma «EENF» designa qualquer Entidade Não Financeira que não é dos E.U.A. que não seja uma IFE, conforme a definição constante das U.S. Treausry Regulations aplicáveis, ou qualquer Entidade definida na subsecção B(4) (j) da presente secção, incluindo também qualquer Entidade que não é dos E.U.A. que se encontre estabelecida em Angola ou noutra Jurisdição Parceira que não seja uma Instituição Financeira.
  3. EENF Passiva. Uma «EENF Passiva» designa qualquer EENF que não seja (i) uma EENF activa, ou (ii) uma partnership (sociedade de pessoas) ou trust (estrutura fiduciária) estrangeiro com responsabilidade de retenção na fonte, ao abrigo das U.S. Treasury Regulations.
  4. EENF Activa. Uma «EENF Activa» designa qualquer EENF que cumpra qualquer dos seguintes critérios:
    • a)- Menos de 50% dos rendimentos brutos da EENF, em relação ao ano civil anterior ou outro período de reporte adequado, representam rendimentos passivos e menos de 50 % dos activos detidos pela EENF, durante o ano civil precedente ou outro período de reporte apropriado, representam activos que produzem ou são detidos para a produção de rendimentos passivos;
    • b)- As acções da EENF são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos ou a EENF é uma Entidade Relacionada de uma Entidade cujas acções são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos;
    • c)- A EENF está estabelecida num Território dos E.U.A. e todos os titulares da entidade beneficiária são efectivamente residentes nesse Território dos E.U.A.;
  • d)- A EENF é um Governo (que não seja o governo dos E.U.A.), uma subdivisão política desse Governo (que, a fim de evitar quaisquer dúvidas, inclui um Estado, uma Província, um Condado ou um Município), ou um organismo público a exercer funções para esse governo ou subdivisão política, um Governo de um Território dos E.U.A., uma organização internacional, um Banco Central de emissão que não seja dos E.U.A., ou uma entidade totalmente detida por uma ou mais das entidades referidas anteriormente;
    • e)- De uma forma significativa, todas as actividades da EENF consistem na detenção (no todo ou em parte) de acções em circulação ou na prestação de financiamento e de serviços, em relação a uma ou mais subsidiárias que exercem actividades diferentes das actividades de uma Instituição financeira, porém, uma entidade não terá o estatuto de EENF caso actue (ou se defina a si mesma) como um fundo de investimento, tal como um fundo de capital privado, fundo de capital de risco, fundo de aquisição com recurso a endividamento (leveraged buy-out) ou qualquer veículo de investimento cujo objectivo seja a aquisição ou o financiamento de sociedades e a subsequente detenção das participações nessas sociedades como activos de capital para fins de investimento;
    • f)- A EENF ainda não exerce qualquer actividade e não tem qualquer histórico de actividade, mas encontra-se a investir em activos com o objectivo de exercer uma actividade diferente da de uma Instituição Financeira, desde que a EENF não beneficie desta excepção após o decurso de 24 meses a contar da data de constituição da EENF;
    • g)- A EENF não foi uma Instituição Financeira nos últimos 5 anos, e encontra-se em processo de liquidação dos seus activos ou de reorganização com o objectivo de prosseguir ou recomeçar o exercício de uma actividade diferente da exercida por uma Instituição Financeira;
    • h)- EENF exerce a título principal uma actividade de financiamento e operações de cobertura com ou para Entidades Relacionadas que não são Instituições Financeiras, e não presta serviços de financiamento ou operações de cobertura a mais nenhuma Entidade que não seja uma Entidade Relacionada, desde que o grupo de Entidades Relacionadas exerça a título principal uma actividade diferente daquela prosseguida por uma Instituição Financeira;
    • i)- A EENF é uma «EENF excluída» conforme definida nas U.S. Treasury Regulations:
  • ouj)- A EENF cumpre todos os seguintes requisitos: (1). Encontra-se estabelecida e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente para fins de carácter religioso, filantrópico, científico, artístico, cultural, desportivo ou educativo: ou está estabelecida e opera na sua jurisdição de residência e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização de trabalhado, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou uma organização que desenvolve actividades exclusivamente para promover o bem-estar social; (2). Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência; (3). Não possui sócios ou membros que sejam beneficiários efectivos ou detentores dos seus rendimentos ou activos; (4). A legislação aplicável da jurisdição de residência da EENF ou os documentos da constituição da EENF não permitem que os rendimentos ou os activos da EENF sejam distribuídos a, nem aplicados em benefício de, um particular ou entidade não filantrópica, excepto no âmbito do exercício das actividades filantrópicas da EENF, ou como pagamento de uma compensação razoável por serviços prestados, ou como pagamento que representa o justo valor de mercado de bens que a EENF tenha adquirido: e (5). A legislação aplicável na jurisdição de residência da EENF ou os documentos da constituição da EENF exigem que, com a liquidação ou dissolução da EENF, todos os seus activos sejam distribuídos a uma EENF governamental ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam para o governo da jurisdição de residência da EENF ou para uma das suas subdivisões políticas.
  1. Conta Pré-Existente. Uma «Conta Pré-Existente» designa uma Conta Financeira mantida por uma Instituição Financeira Angolana Reportante à Data de Referência.
  2. Data de Referência. A Data de Referência consiste na data, que pode ser anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, por referência à qual o Departamento do Tesouro determina não aplicar às Instituições financeiras Angolanas a retenção na fonte nos termos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A. A Data de Referência é:
  • a) 30 de Junho de 2014, no caso de (i) uma jurisdição que tenha assinado um Acordo com os Estados Unidos com o objectivo de implementar o FATCA ou facilitar a implementação do FATCA em ou antes de 30 de Junho de 2014, ou no caso de (ii) uma jurisdição relativamente à qual o Departamento do Tesouro determinou ter alcançado um tal acordo em substância em ou antes de 30 de Junho de 2014 e que esteja incluída na lista de tais jurisdições do Departamento do Tesouro: ou (b) 30 de Novembro de 2014, no caso de uma jurisdição relativamente à qual o Departamento do Tesouro determinou ter alcançado um acordo em substância em ou após 1 de Julho de 2014 e em ou antes de 30 de Novembro de 2014 e que esteja incluída na lista de tais jurisdições do Departamento do Tesouro, ou (c) no caso de qualquer outra jurisdição, a data de assinatura do acordo. A Data de Referência para Angola é 30 de Novembro de 2014. C. Agregação de Saldos da Conta e Regras de Conversão de Moeda.
  1. Agregação de Contas de pessoas singulares. Para efeitos da determinação do saldo ou do valor agregado das Contas Financeiras detidas por uma pessoa singular, uma Instituição Financeira Angolana Reportante é obrigada a agregar todas as Contas Financeiras mantidas pela Instituição Financeira Angolana Reportante, ou por uma Entidade Relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição Financeira Angolana Reportante associem as Contas Financeiras por referência a um elemento de informação, tal como o número de cliente ou o número de identificação fiscal e permita a agregação dos saldos ou valores das contas. O saldo ou valor total de uma conta conjunta será imputado a cada titular de uma Conta Financeira conjunta para efeitos da aplicação dos requisitos de agregação de contas referido neste número.
  2. Agregação de Contas de Entidades. Para efeitos da determinação do saldo ou do valor agregado das Contas Financeiras detidas por uma Entidade, uma Instituição Financeira Angolana Reportante é obrigada a ter em conta todas as Contas Financeiras mantidas pela Instituição Financeira Angolana Reportante, ou por uma Entidade Relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição Financeira Angolana Reportante associem as Contas Financeiras por referência a um elemento de informação, tal como o número de cliente ou o número de identificação fiscal e permita a agregação dos saldos ou valores das contas.
  3. Regra Especial de Agregação de Contas Aplicável a Gestores de Contas. Para efeitos da determinação do saldo ou do valor agregado das Contas Financeiras detida por uma pessoa para determinar se se trata de uma Conta de Elevado Valor, uma Instituição Financeira Angolana Reportante deve agregar todas essas contas, relativamente a quaisquer Contas Financeiras que o gestor de conta tenha conhecimento ou tenha motivos para conhecer que são, directa ou indirectamente, controladas ou estabelecidas pela mesma pessoa (desde que não seja na qualidade de fiduciário).
  4. Regra de Conversão de Moeda. Para efeitos da determinação do saldo ou do valor de uma Conta Financeira numa moeda que não seja o dólar americano, a Instituição Financeira Angolana Reportante deverá converter os montantes dos limites em dólares americanos referidos neste Anexo I para essa moeda, utilizando a taxa de câmbio à vista publicada correspondente ao último dia do ano civil anterior àquele em que a Instituição Financeira Angolana Reportante determina o saldo ou valor. D. Prova Documental. Para efeitos do presente Anexo I, a documentação aceite como prova inclui qualquer um dos seguintes elementos:
  5. Um certificado de residência emitido por um organismo governamental competente (por exemplo, um governo, um organismo governamental ou uma autarquia) da jurisdição onde o beneficiário se declara residente.
  6. Relativamente a uma pessoa singular, qualquer documento de identificação válido emitido por um organismo governamental competente (por exemplo, um governo, um organismo governamental ou uma autarquia), que inclua o nome da pessoa singular e que seja normalmente usado para efeitos de identificação.
  7. Relativamente a uma Entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo governamental competente (por exemplo, um governo, um organismo governamental ou uma autarquia), que inclua a denominação da Entidade e o endereço da sede na jurisdição de residência (ou Território dos E. U.A.) de onde declara ser residente ou na jurisdição (ou Território dos E.U.A.) onde a Entidade foi constituída ou organizada.
  8. Relativamente a uma Conta Financeira mantida numa jurisdição com legislação de combate ao branqueamento de capitais que tenha sido aprovada pelo IRS em relação a um acordo QI (nos termos descritos nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis), qualquer documento, que não seja o Formulário W-8 ou W-9, mencionado no anexo ao acordo QI dessa jurisdição para a identificação de pessoas singulares ou Entidades.
  9. Qualquer relatório financeiro, relatório de créditos de terceiros, pedido de declaração de insolvência ou outro relatório da Securities and Exchange Comission dos E.U.A. E. Procedimentos alternativos para Contas Financeiras Detidas por Pessoas Singulares Beneficiárias de um Contrato de Seguro de Monetizável. Uma Instituição Financeira Angolana Reportante pode presumir que uma pessoa singular beneficiária (desde que não seja o titular) de um Contrato de Seguro Monetizável que receba uma indemnização por morte não é uma Pessoa Específica dos E.U.A. e pode tratar essa Conta Financeira como não sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, excepto se a Instituição Financeira Angolana Reportante tiver conhecimento de facto, ou motivos para conhecer, que o beneficiário é uma Pessoa Específica dos E.U.A. Uma Instituição Financeira Angolana Reportante tem motivos para conhecer que o beneficiário de um Contrato de Seguro de Monetizável é uma Pessoa Específica dos E.U.A. se as informações obtidas pela Instituição Financeira Angolana Reportante e associadas ao beneficiário, contêm algum dos indícios de vinculação aos E.U.A. referidos na subsecção (B)(l) da secção II do presente Anexo I. Caso uma Instituição Financeira Angolana Reportante tenha conhecimento de facto, ou motivos para conhecer, que o beneficiário é uma Pessoa Específica dos E.U.A., a Instituição Financeira Angolana Reportante deve adoptar os procedimentos previstos na subsecção B(3) da secção II do presente Anexo I. F. Recurso a Terceiros. Independentemente de ter sido efectuada uma opção nos termos da subsecção C da secção I do presente Anexo I, Angola pode autorizar que as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes baseiem-se em procedimentos de diligência devida efectuados por terceiros, nos termos previstos nas U.S. Treasury Regulations. G. Procedimentos alternativos para Contas Novas abertas antes da entrada em vigor do presente Acordo.
  10. Aplicabilidade. Se Angola providenciar, antes da entrada em vigor do presente Acordo, uma notificação escrita aos Estados Unidos a indicar que, à Data de Referência, Angola carecia da autoridade legal para exigir às Instituições Financeiras Angolanas Reportantes que (i) exijam aos titulares de Contas Novas de Pessoas Singulares a auto-certificação descrita na secção III do presente Anexo I, ou que (ii) realizem todos os procedimentos de diligência devida aplicáveis a Contas Novas de Entidades descritos na secção V do presente Anexo I, as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes podem aplicar os procedimentos alternativos descritos na subsecção G (2) da presente secção a tais Contas Novas, consoante aplicável, em alternativa aos procedimentos exigidos no presente Anexo I. Os procedimentos alternativos descritos na subsecção G (2) da presente secção estão apenas disponíveis para as Contas Novas de Pessoas Singulares ou Contas Novas de Entidades, consoante aplicável, que tenham sido abertas antes das seguintes datas, consoante a que se verifique primeiro: (i) a data na qual Angola passe a ter capacidade de obrigar as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes a cumprir os procedimentos de diligência devida descritos na secção III ou secção V do presente Anexo I, consoante aplicável, caso em que Angola deverá, até à data de entrada em vigor do presente Acordo, dar conhecimento aos Estados Unidos, por escrito, da data em que passou a ter tal capacidade, ou (ii) a data de entrada em vigor do presente Acordo. Se os procedimentos alternativos para as Contas Novas de Entidades abertas após a Data de Referência, e antes de 1 de Janeiro de 2015, descritos na subsecção H da presente secção, forem aplicados a todas as Contas Novas de Entidades ou relativamente a qualquer grupo identificado dessas contas, os procedimentos alternativos descritos na presente subsecção G não podem ser aplicados em relação a tais Contas Novas de Entidades. Para todas as outras Contas Novas, as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes devem aplicar os procedimentos de diligência descritos na secção III ou secção V do presente Anexo I, consoante aplicável, com vista a determinar se uma determinada conta é uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte ou uma Conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante.
  11. Procedimentos alternativos.
  • a)- No prazo de um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes devem: (i) no que diz respeito a Contas Novas de Pessoas Singulares descritas na subsecção G (1) da presente secção, solicitar a auto-certificação descrita na secção III do presente Anexo I e confirmar a razoabilidade de tal auto-certificação ao abrigo dos procedimentos descritos na secção III do presente Anexo I, e (ii) no que diz respeito a Contas Novas de Entidades descritas na subsecção G (1) da presente secção, executar os procedimentos de diligência devida descritos na secção V do presente Anexo I e solicitar as informações necessárias para documentar a conta, incluindo qualquer auto-certificação exigida nos termos da secção V do presente Anexo I;
  • b)- Angola deverá reportar qualquer Conta Nova que seja identificada, ao abrigo da subsecção G (2) (a) da presente secção, como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte ou uma conta detida por uma Instituição Financeira não Participante, consoante aplicável, até uma das seguintes datas, consoante a que se verifique mais tarde: (i) 30 de Setembro seguinte à data em que a conta seja identificada como Conta dos E.U.A. sujeita a reporte ou como conta detida por uma Instituição Financeira não Participante ou (ii) 90 dias após a conta ser identificada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte ou como uma conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante, consoante aplicável. A informação que deverá ser reportada relativamente a tal Conta Nova é aquela que teria sido reportada ao abrigo do presente Acordo se tal Conta Nova tivesse sido identificada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte ou como conta detida por uma Instituição Financeira não Participante, consoante aplicável, na data em que a conta foi aberta;
  • c)- No prazo de um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes devem encerrar qualquer Conta Nova descrita na subsecção G (1) da presente secção para as quais não conseguiu recolher a auto-certificação ou outra documentação exigida em conformidade com os procedimentos descritos na subsecção G(2)(a) da presente secção. Adicionalmente, no prazo de um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes devem: (i) relativamente a tais contas encerradas que eram Contas Novas de Pessoas Singulares antes do encerramento (sem considerar se tais contas eram Contas de Alto Valor), executar os procedimentos de diligência devida descritos na subsecção D da secção II do presente Anexo I, ou (ii) relativamente a tais contas encerradas que eram Contas Novas de Entidades antes do encerramento, executar os procedimentos de diligência devida descritos no ponto IV do presente Anexo I;
  • d)- Angola deverá reportar qualquer conta encerrada que seja identificada nos termos da subsecção G (2) (c) da presente secção como Conta dos E.U.A. sujeita a reporte ou conta detida por uma Instituição Financeira não Participante, consoante aplicável, até uma das seguintes datas, consoante a que se verifique mais tarde): (i) 30 de Setembro seguinte à data em que a conta seja identificada como Conta dos E.U.A. sujeita a reporte ou como conta detida por uma Instituição Financeira Não Participante ou (ii) 90 dias após a conta ser identificada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte ou como uma conta detida por uma Instituição Financeira não Participante, consoante aplicável. A informação que deverá ser reportada relativamente a tal conta encerrada é aquela que teria sido reportada ao abrigo do presente Acordo se tal conta tivesse sido identificada como uma Conta dos E.U.A. sujeita a reporte ou como conta detida por uma Instituição Financeira não Participante, consoante aplicável, na data em que a conta foi aberta. H. Procedimentos alternativos para Contas Novas de Entidades abertas após a Data de Referência e antes de 1 de Janeiro de 2015. Para as Contas Novas de Entidades abertas após a Data de Referência e antes de 1 de Janeiro de 2015, tanto para a totalidade de tais Contas Novas de Entidades ou, separadamente, para qualquer grupo claramente identificado de tais contas, Angola pode permitir que as Instituições Financeiras Angolanas Reportantes tratem tais contas como Contas Pré-Existentes de Entidades e que apliquem os procedimentos de diligência devida dirigidos a Contas Pré-Existentes de Entidades consagrados na secção IV do presente Anexo I, em alternativa aos procedimentos de diligência devida consagrados na secção V do presente Anexo I. Nesse caso, os procedimentos de diligência devida da secção IV do presente Anexo I devem ser aplicados sem consideração do limiar de saldo ou valor da conta previsto no subsecção A da secção IV do presente Anexo I.

ANEXO II

As seguintes entidades deverão ser tratadas como beneficiários efectivos isentos ou IFE consideradas cumpridoras, consoante o caso, e as seguintes contas estão excluídas da definição de Contas Financeiras. Este Anexo II pode ser alterado por acordo escrito celebrado entre a Autoridade Competentes de Angola e dos Estados Unidos: (1) para incluir Entidades e contas que apresentem um baixo risco de serem utilizadas por Pessoas dos E.U.A. para evitar a tributação nos Estados Unidos e que tenham características semelhantes às das Entidades e contas referidas neste Anexo II à data de assinatura do presente Acordo: ou (2) para excluir Entidades e contas que, devido a uma alteração de circunstâncias, deixaram de revelar um baixo risco de serem usadas por Pessoas dos E.U.A., com o objectivo de evitar a tributação nos Estados Unidos. Qualquer uma dessas exclusões ou inclusões produz efeitos na data de assinatura da decisão mútua, salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto na mesma. Os procedimentos para alcançar esse mútuo acordo podem ser definidos no âmbito do procedimento amigável previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Acordo.

  • I. Beneficiários Efectivos Isentos que não sejam Fundos. As seguintes Entidades deverão ser tratadas como Instituições Financeiras Angolanas não Reportantes e como beneficiários efectivos isentos para efeitos das secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., excepto em relação ao pagamento decorrente de uma obrigação detida relacionada com uma actividade comercial financeira de um tipo de actividade exercida por uma Empresa de seguros Especificada, Instituição de Custódia ou Instituição de Depósito. A. Entidade Governamental. O Governo de Angola, qualquer subdivisão política de Angola (que, por forma evitar quaisquer dúvidas, inclui:
  • um Estado, província, condado ou autarquia), bem como qualquer departamento ou organismo detido na totalidade por Angola ou por qualquer uma ou mais das instituições atrás referidas (cada uma sendo uma «Entidade Governamental de Angola»). Esta categoria é composta por organismos integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de Angola.
  1. Um organismo integrante de Angola designa qualquer pessoa, organização, organismo, serviço, fundo, departamento ou outra entidade, independentemente da forma da sua designação, que constitui uma Autoridade Administrativa Angolana. Os rendimentos líquidos da Autoridade Administrativa devem ser creditados na sua própria conta ou noutras contas de Angola, sem que qualquer parte do seu rendimento reverta a favor de qualquer particular. Um organismo integrante não inclui qualquer pessoa singular que seja um órgão de soberania, funcionário ou administrador a agir a título pessoal ou particular.
  2. Uma entidade controlada designa uma entidade distinta, em termos de forma, de Angola ou que constitui, por qualquer outro modo, uma entidade jurídica separada, desde que:
    • a)- A entidade seja detida e controlada na totalidade directamente por uma ou mais Entidades Governamentais de Angola, ou por intermédio de uma ou mais entidades controladas;
    • b)- Os rendimentos líquidos da Entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou mais Entidades Governamentais Angolanas, sem que qualquer parte do seu rendimento reverta a favor de qualquer particular;
    • c)- Com a dissolução, os activos da Entidade sejam atribuídos a uma ou mais Entidades Governamentais Angolanas.
  3. O Rendimento não reverte a favor de particulares, caso essas pessoas sejam os beneficiários previstos de um programa governamental e as actividades do programa sejam desenvolvidas para o público em geral para efeitos do bem-estar comum ou estejam relacionadas com a administração de qualquer nível do governo. Não obstante, sem prejuízo do referido anteriormente, considera-se que o rendimento reverte a favor de particulares caso o rendimento decorra da utilização de uma entidade governamental para a realização de uma actividade comercial, tal como uma actividade de banca comercial que presta serviços financeiros a particulares. B. Organização Internacional. Qualquer organização internacional ou departamento ou organismo detido na totalidade pela mesma. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo organizações supranacionais) (1) que seja primordialmente constituída por governos que não sejam dos E.U.A.: (2) que tenha em vigor um acordo de sede com Angola: e (3) o seu rendimento não reverta a favor de particulares. C. Banco Central. Uma instituição que, por lei ou decisão do Governo, constitui a autoridade principal, que não o próprio Governo Angolano, na emissão de instrumentos destinados a circular como divisa. Uma tal instituição pode incluir qualquer outro organismo distinto do Governo Angolano, quer seja detido ou não, no todo ou parte, por Angola.
  • II. Fundos que se qualificam como beneficiários efectivos isentos. As seguintes Entidades devem ser tratadas como Instituições Financeiras Angolanas não Reportantes e como beneficiários efectivos isentos para os efeitos previstos nas secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A. A. Fundo de Pensões de Participação Alargada. Um fundo constituído em Angola para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez, morte ou qualquer combinação destes, a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes (ou a pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes) de um ou mais empregadores, em contrapartida pelos serviços prestados, desde que o fundo:
  1. Não tenha um único beneficiário com direito a mais de cinco por cento dos activos do fundo;
  2. Esteja sujeito a regulamentação governamental e reporte anualmente às autoridades fiscais relevantes de Angola informações sobre os seus beneficiários: e3. Cumpra pelo menos um dos seguintes requisitos:
    • a)- O fundo esteja, de forma geral, isento de impostos em Angola sobre os rendimentos de capitais, nos termos da legislação de Angola, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou de pensões;
    • b)- O fundo receba, pelo menos, 50% do total das suas contribuições (que não sejam transferências de activos de outros planos referidos nas subsecções A a C desta secção, ou de outras contas de reforma ou de pensão referidas no subsecção A (1) da secção V deste Anexo II) do empregador patrocinador;
    • c)- As distribuições ou levantamentos do fundo sejam apenas permitidos mediante a ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez ou morte (excepto no que diz respeito a transferências para outros fundos de pensões referidos nas subsecções A a C desta secção ou contas de reforma ou pensão referidas na subsecção A(l) da secção V deste Anexo II) ou sanções são aplicáveis a distribuições ou levantamentos feitos antes da ocorrência dos eventos especificados:
  • d)- As contribuições para o fundo (que não sejam determinadas contribuições adicionais permitidas) feitas por trabalhadores dependentes estejam limitadas por referência ao rendimento auferido pelo trabalhador dependente ou não possam exceder os $ 50.000 (cinquenta mil dólares americanos) anuais, sendo lhes aplicável as regras previstas no Anexo I relativamente à agregação de contas e conversão de moeda. B. Fundo de Pensões de Participação limitada. Um fundo constituído em Angola para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes (ou a pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes) de um ou mais empregadores em contrapartida pelos serviços prestados, desde que:
  1. O fundo tenha menos de 50 participantes;
  2. O fundo seja participado por um ou mais empregadores que não sejam Entidades de Investimento ou EENF Passivas.
  3. As contribuições do trabalhador dependente e do empregador para o fundo (com excepção de transferências de activos de contas de reforma ou pensão referidas no subsecção A(l) da secção V deste Anexo II) se encontrem limitadas por referência aos rendimento auferido e à compensação do trabalhador, respectivamente;
  4. Os participantes que não são residentes em Angola não tenham direito a mais de 20 por cento dos activos do fundo: e 5. O fundo esteja sujeito a regulamentação governamental e reporte informações sobre os seus beneficiários, anualmente, às autoridades fiscais Angolanas. C. Fundo de Pensões de um Beneficiário Efectivo Isento. Um fundo constituído em Angola por um beneficiário efectivo isento para a concessão de benefícios conexos com a reforma, invalidez ou morte a beneficiários ou participantes que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes de beneficiários efectivos isentos (ou pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes), ou que não sejam nem tenham sido trabalhadores dependentes, se os benefícios para estes beneficiários ou participantes forem efectuados relativamente a serviços pessoais prestados ao beneficiário efectivo isento. D. Entidade de Investimento Totalmente Detida por Beneficiários Efectivos Isentos. Uma Entidade que seja uma Instituição Financeira Angolana apenas porque se classifica como uma Entidade de Investimento, desde que cada titular directo de uma participação no capital da Entidade seja um beneficiário efectivo isento e que cada titular directo de uma participação em dívida nessa Entidade seja uma Instituição de Depósito (relativamente a um empréstimo efectuado a essa Entidade) ou um beneficiário efectivo isento.
  • III. Instituições financeiras de âmbito reduzido ou limitado que se qualificam como IFE consideradas cumpridoras. As Instituições Financeiras que se seguem são Instituições Financeiras Angolanas não Reportantes que devem ser tratadas como IFE consideradas cumpridoras para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A. A. Instituições Financeiras com Base de Clientes Local. Uma Instituição Financeira que satisfaz os seguintes requisitos:
  1. A Instituição Financeira deve estar licenciada e ser regulada como uma Instituição Financeira nos termos da legislação angolana.
  2. A Instituição Financeira não pode possuir uma instalação fixa fora de Angola. Para este efeito, uma instalação fixa não inclui um local que não seja publicitado junto do público e a partir do qual a Instituição Financeira apenas desempenha funções de apoio administrativo.
  3. A Instituição Financeira não pode angariar clientes ou Titulares de Conta fora dc Angola. Para este efeito, uma Instituição Financeira não deve ser considerada como tendo angariado clientes ou Titulares de Conta fora de Angola meramente pelo facto da Instituição Financeira: (a) operar um sítio na Internet, desde que esse sítio na Internet não indique especificamente que a Instituição Financeira fornece serviços ou Contas Financeiras a não residentes, e não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, clientes ou Titulares de contas dos E.U.A., ou (b) ter publicidade em meios de comunicação impressos ou através de uma estação de rádio ou televisão, que seja distribuída ou transmitida primordialmente em Angola, mas que, incidentalmente, seja distribuída ou transmitida em outros países, desde que essa publicidade não indique especificamente que a Instituição Financeira fornece serviços ou Contas Financeiras a não residentes, e não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, clientes dos E.U.A. ou Titulares de Contas dos E.U.A.
  4. A Instituição Financeira deve ser obrigada, nos termos da legislação angolana, a identificar os Titulares de Conta residentes para efeitos de reporte de informações ou de retenção na fonte de imposto relativamente a Contas Financeiras detidas por residentes ou para efeitos do cumprimento dos requisitos dos procedimentos de diligência devida AML aplicáveis em Angola.
  5. Pelo menos 98 por cento das Contas Financeiras, em termos de valor, mantidas pela Instituição Financeira, sejam detidas por residentes (incluindo residentes que sejam Entidades) em Angola.
  6. Com início em ou antes da Data de Referência, a Instituição Financeira deve possuir normas e procedimentos compatíveis com aqueles previstos no Anexo I para impedir que a Instituição Financeira atribua uma Conta Financeira a qualquer Instituição Financeira não Participante e para controlar se a Instituição Financeira abre ou mantém uma Conta Financeira para qualquer Pessoa Específica dos E.U.A. que não seja residente em Angola (incluindo uma Pessoa dos E.U.A. que era residente em Angola quando abriu a conta mas que entretanto deixou de o ser) ou qualquer EENF Passiva com Pessoas que exercem controlo que são residentes ou cidadãos dos E.U.A. e não residentes em Angola.
  7. Essas normas e procedimentos devem prever que, caso seja identificada qualquer Conta Financeira detida por uma Pessoa Específica dos E.U.A. que não seja residente em Angola ou por uma EENF Passiva com Pessoas que exercem controlo residentes ou cidadãos dos E.U.A., que não sejam residentes em Angola, a Instituição Financeira deve reportar essa Conta Financeira, tal como seria exigido se a Instituição Financeira fosse uma Instituição Financeira Angolana Reportante (incluindo o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio da Internet de registo do FATCA do IRS), ou encerrar tal Conta Financeira.
  8. Relativamente a uma Conta Pré-Existente detida por uma pessoa singular que não seja residente em Angola ou por uma Entidade, a Instituição Financeira deve rever essas Contas Pré- Existentes em conformidade com os procedimentos previstos no Anexo I aplicáveis a Contas Pré-Existentes para identificar qualquer Conta dos E.U.A. sujeita a reporte, tal como seria exigido se a Instituição Financeira fosse uma Instituição Financeira Angolana Reportante (incluindo o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio da Internet de registo do FATCA do IRS), ou encerrar tal Conta Financeira.
  9. Cada Entidade Relacionada da Instituição Financeira, que seja uma Instituição Financeira, deve ser constituída e organizada em Angola e, com excepção de qualquer Entidade Relacionada que seja um fundo de pensões nos termos descritos nas subsecções A a C da secção II deste Anexo II, cumprir os requisitos previstos nesta subsecção A: e 10. A Instituição Financeira não deve possuir normas ou práticas que discriminam a abertura ou manutenção de Contas Financeiras para pessoas singulares que sejam Pessoas Específicas dos E.U.A., residentes em Angola. B. Banco Local. Uma Instituição Financeira que satisfaz os seguintes requisitos:
  10. A Instituição Financeira exerce a sua actividade exclusivamente na qualidade de (e é licenciada e regulada nos termos da legislação angolana como) (a) um banco ou (b) uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito sem fins lucrativos;
  11. A actividade da Instituição Financeira consiste primordialmente na recepção de depósitos e na concessão de empréstimos, no caso de um banco, a clientes de retalho não relacionados e, relativamente a uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito, a membros, desde que nenhum membro tenha uma participação superior a cinco por cento nessa cooperativa de crédito ou organização cooperativa similar de crédito.
  12. A Instituição Financeira cumpre os requisitos previstos nas subsecções A(2) e A(3) desta secção, desde que, para além das restrições ao sítio na Internet referidas no subsecção A(3) desta secção, o sítio na Internet não permita a abertura de uma Conta Financeira;
  13. A Instituição Financeira não possui mais de $ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares americanos) em activos no seu balanço, e a Instituição Financeira ou qualquer Entidade Relacionada, no seu conjunto, não possuem mais de $ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos) no total de activos dos balanços consolidados ou combinados: e 5. Qualquer Entidade Relacionada deverá ser constituída e organizada em Angola e qualquer Entidade Relacionada que seja uma Instituição Financeira, à excepção de uma Entidade Relacionada que seja um fundo de pensões descrito nos secções A a C da secção II deste Anexo II ou uma Instituição Financeira que tenha apenas contas de menor valor descrita na subsecção C desta secção, deve cumprir os requisitos previstos nesta subsecção B. C. Instituição Financeira detentora apenas de Contas de menor Valor. Uma Instituição Financeira Angolana que satisfaz os seguintes requisitos:
  14. A Instituição Financeira não é uma Entidade de Investimento;
  15. Nenhuma Conta financeira detida pela Instituição Financeira ou qualquer Entidade Relacionada tem um saldo ou valor superior a $ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), eaplicando-se as regras previstas no Anexo I sobre a agregação de contas e conversão de moeda:
  16. A Instituição Financeira não possui mais de $50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares americanos) em activos no seu balanço, e a Instituição Financeira ou qualquer Entidade relacionada, no seu conjunto, não possuem mais de $50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares americanos) em activos nos seus balanços consolidados ou combinados. D. Emitente de Cartões de Crédito Qualificada. Uma Instituição Financeira Angolana que satisfaz os seguintes requisitos:
  17. A Instituição Financeira é uma Instituição Financeira exclusivamente por ser uma emitente de cartões de crédito que aceita depósitos apenas quando o cliente efectua um pagamento superior ao valor em dívida relativamente ao cartão e o pagamento em excesso não é imediatamente reembolsado ao cliente: e 2. Com início em ou antes da Data de Referência, a Instituição Financeira implemente normas e procedimentos para impedir que um depósito de um cliente exceda $ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) ou para assegurar que qualquer depósito superior a $50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) é reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias, aplicando-se em cada caso as regras previstas no Anexo I para agregação de contas e conversão de moeda. Para este efeito, um depósito do cliente não se refere aos saldos credores na medida dos encargos contestados, mas inclui os saldos credores resultantes de devoluções de mercadorias.
  • IV. Entidades de investimento qualificadas como IFE consideradas cumpridoras e outras regras especiais. As Instituições financeiras descritas nas subsecções A a E desta secção são Instituições Financeiras Angolanas não Reportantes que devem ser tratadas como IFE consideradas cumpridoras para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A. Além disso, a subsecção F da presente secção prevê regras especiais aplicáveis a uma Entidade de investimento. A. Trust (estrutura fiduciária) documentada por um trustee (fiduciário). Um trust (estrutura fiduciária) constituído ao abrigo da legislação angolana, na medida em que o trustee (fiduciário) seja uma Instituição Financeira dos E.U.A. Reportante, IFE Reportante Modelo 1, ou uma IFE Participante e reporte toda a informação exigida cm conformidade com este Acordo relativamente a todas as Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte do trust (estrutura fiduciária). B. Entidade de Investimento Patrocinada e Sociedade Estrangeiras Controladas. Uma Instituição Financeira referida na subsecção B(l) ou B(2) desta secção, que tem uma entidade patrocinadora que cumpra os requisitos previstos no subsecção B(3) desta secção.
  1. Uma Instituição Financeira é uma Entidade de Investimento Patrocinada se: (a) for uma Entidade de Investimento estabelecida em Angola que não seja um intermediário qualificado (QI), uma partnership (sociedade de pessoas) estrangeira retentora ou um trust (estrutura fiduciária) estrangeiro retentor, nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis: e (b) uma Entidade tiver acordado com a Instituição Financeira actuar na qualidade de entidade patrocinadora da Instituição Financeira.
  2. Uma Instituição Financeira é uma entidade estrangeira controlada patrocinada se (a) a Instituição Financeira for uma sociedade estrangeira controlada11, organizada de acordo com a 1 Uma «sociedade estrangeira controlada» designa qualquer sociedade estrangeira em que mais de 50% do total combinado dos direitos de voto de todas as categorias de acções dessa sociedade com direito de legislação angolana, que não seja um intermediário qualificado (QI), uma partnership (sociedade de pessoas) estrangeira retentora ou um trust (estrutura fiduciária) estrangeiro retentor, nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis: (b) a Instituição Financeira for totalmente detida, directa ou indirectamente, por uma Instituição Financeira Reportante dos E.U.A. que aceita actuar, ou exige que uma afiliada da Instituição Financeira actue, como uma entidade patrocinadora da Instituição Financeira: e (c) a Instituição Financeira partilhar um sistema electrónico de contas comum com a entidade patrocinadora que permite à entidade patrocinadora a identificação de todos os Titulares de Conta e de todos os beneficiários da Instituição Financeira, bem como aceder a todas as informações de conta e de clientes mantidas pela Instituição Financeira, incluindo, entre outros, informações sobre a identificação de clientes, documentação de clientes, saldos das conta e todos os pagamentos efectuados ao Titular da Conta ou beneficiário.
  3. A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:
    • a)- A entidade patrocinadora está autorizada a actuar em nome da Instituição Financeira (como gestora de um fundo, trustee, administradora da sociedade ou sócio administrador) para cumprimento de todos os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio da Internet de registo do FATCA do IRS;
    • b)- A entidade patrocinadora registou-se como Entidade Patrocinadora no sítio da Internet de registo do FATCA do IRS;
    • c)- Se a entidade patrocinadora identificar qualquer Conta dos E.U.A. sujeita a reporte relacionada com a Instituição Financeira, a entidade patrocinadora deve registar a Instituição Financeira em conformidade com os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio da Internet de registo do FATCA do IRS em ou antes de 31 de Dezembro de 2015 ou 90 dias após essa Conta dos E.UA. sujeita a reporte seja primeiramente identificada, consoante o que ocorra mais tarde;
    • d)- A entidade patrocinadora aceita efectuar, em nome da Instituição Financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, reporte e outros requisitos que seriam exigidos à Instituição Financeira, caso fosse uma Instituição Financeira Angolana Reportante;
    • e)- A entidade patrocinadora identifica a Instituição Financeira e inclui o número de identificação da Instituição Financeira (obtido através do cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sitio da Internet de registo do FATCA do IRS) em todos os reportes efectuados em nome da Instituição Financeira:
  • ef)- O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado. C. Veículos de Investimento fechado patrocinado. Uma Instituição Financeira Angolana que satisfaz os seguintes requisitos:
  1. A Instituição Financeira é uma Instituição Financeira unicamente por se tratar de uma Entidade de Investimento e não é considerada um intermediário qualificado (QI), uma partnership (sociedade de pessoas) estrangeira retentora ou um trust (estrutura fiduciária) estrangeiro retentor, nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
  2. A entidade patrocinadora é uma Instituição Financeira dos E.U.A. Reportante, uma IFE Reportante Modelo 1, ou uma IFE Participante, autorizada a actuar em nome da Instituição voto, ou o valor total do capital dessa sociedade, é detido, ou considerado detido, por «sócios dos Estados Unidos» em qualquer dia do período de tributação dessa sociedade estrangeira. A expressão «sócio dos Estados Unidos» designa, relativamente a qualquer sociedade estrangeira, uma pessoa dos Estados Unidos que detém, ou que se considera deter, 10% ou mais do total combinado dos direitos de votos de todas as categorias de acções com direito de voto nessa sociedade estrangeira. Financeira (como gestora de um fundo, trustee ou sócio administrador), e que aceita efectuar, em nome da Instituição Financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, reporte e outros requisitos exigidos à Instituição Financeira, caso fosse uma Instituição Financeira Angolana Reportante;
  3. A Instituição Financeira não se identifique como um veículo de investimento para partes não relacionadas;
  4. No máximo, vinte pessoas singulares são detentoras de todas as participações representativas de dívida e representativas de capital próprio da Instituição Financeira (excepto participações representativas de dívida detidas por IFE Participantes e IFE consideradas cumpridoras, bem como participações representativas de capital próprio detidas por uma Entidade detentora de 100% das participações no capital da Instituição Financeira e que seja uma Instituição Financeira patrocinada referida nesta subsecção C): e 5. A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:
    • a)- A entidade patrocinadora registou-se como Entidade Patrocinadora no sítio da Internet de registo do FATCA do IRS;
    • b)- A entidade patrocinadora aceita efectuar, em nome da Instituição Financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, reporte e outros requisitos que seriam exigidos à Instituição Financeira, caso fosse uma Instituição Financeira Angolana Reportante e irá conservar a documentação obtida relativamente à Instituição Financeira por um período de seis anos;
    • c)- A entidade patrocinadora identifica a Instituição Financeira em todos os reportes de informações em nome da Instituição Financeira:
  • ed)- O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado. D. Consultores de Investimento e Gestores de Investimento. Uma Entidade de Investimento estabelecida em Angola qualificada como uma Instituição Financeira apenas porque (1) presta serviços de consultoria de investimento a, e actua em nome de, ou (2) gere carteiras para, e actua em nome de, um cliente para efeitos de investimento, gestão ou administração de fundos depositados em nome do cliente junto de uma Instituição Financeira que não seja uma Instituição Financeira Não Participante. E. Veículo de Investimento Colectivo. Uma Entidade de Investimento estabelecida em Angola regulada como um veículo de investimento colectivo, desde que todas as participações no veículo de investimento colectivo [incluindo participações representativas de dívida com valor superior a $50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos)] sejam detidas por, ou através de, um ou mais beneficiários efectivos isentos, EENF Activas referidas na subsecção B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas dos E.U.A. que não sejam Pessoas Específicas dos E.U.A., ou Instituições Financeiras que não sejam Instituições Financeiras Não Participantes. F. Regras Especiais. As seguintes regras são aplicáveis a uma Entidade de Investimento:
  1. Relativamente às participações numa Entidade de Investimento qualificada como um veículo de investimento colectivo referido na subsecção E desta secção, as obrigações de reporte de qualquer Entidade de Investimento (com excepção da Instituição Financeira através da qual as participações no veiculo de investimento colectivo são detidas) consideram-se cumpridas.
  2. Relativamente a participações:
  • a)- Numa Entidade de Investimento estabelecida numa Jurisdição Parceira e regulada como um veículo de investimento colectivo, em que todas as participações [incluindo as participações representativas de dívida de valor superior a $50.000,00 (cinquenta mil dólares Americanos)] são detidas por, ou através de, um ou mais beneficiários efectivos isentos, EENF Activas referidas na subsecção B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas dos E.U.A. que não sejam Pessoas Específicas dos E.U.A., ou Instituições Financeiras que não sejam Instituições Financeiras Não Participantes:
    • b)- Numa Entidade de Investimento qualificada como um veículo de investimento colectivo nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
    • c)- As obrigações de reporte de qualquer Entidade de Investimento qualificada como uma Instituição Financeira Angolana (com excepção de uma Instituição Financeira através da qual são detidas as participações no veículo de investimento colectivo) consideram-se cumpridas.
  1. Relativamente às participações numa Entidade de Investimento estabelecida em Angola que não se encontra referida no subsecção E ou subsecção F(2) desta secção, em conformidade com o n.º 4 do artigo 5.º do Acordo, as obrigações de reporte de todas as outras Entidades de Investimento relativamente a essas participações são consideradas cumpridas, se a informação que deve ser reportada pela primeira Entidade de Investimento mencionada nos termos do presente Acordo relativamente a essas participações for reportada por essa Entidade de Investimento ou outra pessoa.
  2. Uma Entidade de Investimento estabelecida em Angola regulada como um veículo de investimento colectivo não será excluída pelo disposto da subsecção E ou subsecção F(2) desta secção ou, por qualquer outro modo, de ser uma IFE considerada cumpridora, apenas porque o veículo de investimento colectivo emitiu participações tituladas, ao portador, desde que:
    • a)- O veículo de investimento colectivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer participações tituladas, ao portador, após 31 de Dezembro de 2012;
    • b)- O veículo de investimento colectivo retire todas as participações após a sua entrega;
    • c)- O veículo de investimento colectivo (ou a Instituição Financeira Angolana Reportante) realize os procedimentos de diligência devida previstos no Anexo I e reporta qualquer informação exigida relativamente às participações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro tipo de pagamento:
    • d)- O veículo de investimento colectivo tenha implementado normas e procedimentos para assegurar o resgate ou imobilização dessas participações o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de Janeiro de 2017.
  • V. Contas excluídas da definição de Contas financeiras. Ficam excluídas da definição de Contas financeiras e, por conseguinte, não devem ser tratadas como Contas dos E.U.A. sujeitas a reporte, as contas seguintes: A. Determinadas Contas Poupança.
  1. Contas de Reforma e de Pensões. Uma conta de reforma ou de pensões mantida em Angola que cumpre os seguintes requisitos nos termos da legislação angolana:
    • a)- A conta esteja sujeita a regulamentação como uma conta de reforma pessoal ou é parte de um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a atribuição de benefícios de reforma ou pensão (incluindo benefícios por invalidez ou morte);
    • b)- A conta beneficia de vantagens fiscais (ou seja., as contribuições feitas para essa conta que estariam de outro modo sujeitas a imposto de acordo com a legislação angolana, são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do Titular da Conta ou tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação do rendimento de capital decorrente da conta é diferida ou é efectuada a uma taxa reduzida);
    • c)- É obrigatório o reporte anual de informação sobre a conta às autoridades fiscais angolanas;
    • d)- Os levantamentos encontram-se limitados a que se atinja uma determinada idade de reforma, invalidez ou morte, ou são aplicadas sanções a levantamentos antes da ocorrência dos eventos especificados:
    • e)- Quer (i) as contribuições anuais se encontrem limitadas a um valor igual ou inferior a $50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), ou (ii) existe um limite máximo de contribuições no período de vigência que não excede $ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos), sendo, em qualquer caso, aplicáveis as regras previstas no Anexo I para agregação de contas e conversão de moeda.
  2. Outra Contas de Poupança que não sejam de Reforma. Uma conta mantida em Angola (que não seja um contrato de seguro ou Seguro de Renda) que satisfaz os seguintes requisitos nos termos da legislação angolana:
    • a)- A conta esteja sujeita a regulação na qualidade de um veículo de poupança para outros efeitos, que não relativamente a reforma;
    • b)- A conta beneficia de vantagens fiscais (ou seja., as contribuições feitas para essa conta que estariam de outro modo sujeitas a imposto de acordo com a legislação angolana, são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do Titular da Conta ou tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação do rendimento de capital decorrente da conta é diferida ou é efectuada a uma taxa reduzida);
    • c)- Os levantamentos encontram-se limitados pela verificação de determinados critérios para os fins da conta-poupança (por exemplo, para a atribuição de benefícios médicos ou educacionais), ou serão aplicadas sanções em caso de levantamentos feitos antes da verificação desses critérios:
  • d)- As contribuições anuais encontram-se limitadas a um valor igual ou inferior a $50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), sendo aplicáveis as regras previstas no Anexo I para agregação de contas e conversão de moeda. B. Determinados Seguros de Vida a Prazo. Um contrato de seguro de vida mantido em Angola, com um período de cobertura que termina antes do segurado atingir 90 anos, desde que o contrato preencha os seguintes requisitos:
  1. Prémios periódicos, cujo valor não diminui ao longo do tempo, devem ser pagos, no mínimo, anualmente, durante a vigência do contrato ou até o segurado atingir 90 anos, consoante o prazo que for menor;
  2. O contrato não tem qualquer valor contratual que possa ser acedido por qualquer pessoa (por levantamento, empréstimo ou outra forma), sem a cessação do contrato;
  3. O montante a pagar (sem ser o benefício por morte) com o cancelamento ou cessação do contrato não pode exceder o montante agregado de prémios pagos durante contrato, deduzido do montante de encargos devidos por morte, doença e despesas (quer efectivamente impostas ou não) relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes do cancelamento ou cessação do contrato: e4. O contrato não é detido por um adquirente a título oneroso. C. Conta Detida por uma herança. Uma Conta mantida em Angola que é detida exclusivamente por uma herança, caso a documentação dessa conta inclua uma cópia do testamento ou certidão de óbito do falecido. D. Contas de garantia ou caução. Uma conta mantida em Angola, constituída em conexão com:
  4. Uma sentença ou despacho judicial.
  5. Uma venda, permuta ou locação de bens móveis ou imóveis, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos:
    • a)- A conta seja exclusivamente financiada por um pagamento de sinal, caução, depósito num montante apropriado para garantir uma obrigação associada a uma transacção, ou um pagamento similar, ou seja financiada por um activo financeiro depositado na conta associada à venda, permuta ou locação do bem;
    • b)- A conta seja criada e utilizada unicamente para garantir a obrigação de pagamento do preço do bem por parte do comprador, a obrigação do vendedor pagar qualquer passivo contingente, ou do locador ou locatário pagar qualquer dano relativo à propriedade em locação, conforme acordado no contrato de locação;
    • c)- Os activos da conta, incluindo os rendimentos provenientes da mesma, sejam pagos ou distribuídos por qualquer outro modo a favor do comprador, vendedor, locador ou locatário (incluindo para o cumprimento da obrigação dessa pessoa) quando o bem for vendido, permutado, entregue, ou com a cessação do contrato de locação;
    • d)- A conta não seja uma conta-margem ou similar associada a uma venda ou permuta de um activo financeiro:
    • ee)- A conta não se encontre associada a uma conta de cartão de crédito.
  6. Uma obrigação de uma Instituição Financeira, que gere um empréstimo garantido por um bem imóvel, de reservar uma parte do pagamento unicamente para facilitar, num momento posterior, o pagamento de impostos ou seguros associados ao bem imóvel.
  7. Uma obrigação de uma Instituição Financeira unicamente criada para facilitar o pagamento de impostos em momento posterior. E. Contas de Jurisdição Parceira. Uma conta mantida cm Angola e não abrangida pela definição de Conta Financeira nos termos de um acordo celebrado entre os Estados Unidos e uma outra Jurisdição Parceira, para facilitar a implementação do FATCA, desde que essa conta seja sujeita aos mesmos requisitos e supervisão de acordo com as leis dessa outra Jurisdição Parceira, como se essa conta fosse estabelecida nessa Jurisdição Parceira e mantida por uma Instituição Financeira nessa Jurisdição Parceira.
  • VI. DefiniçõesAs seguintes definições adicionais são aplicáveis às disposições acima mencionadas: A. IFE Reportante Modelo I. A expressão IFE reportante Modelo 1 designa uma Instituição Financeira relativamente à qual um governo ou organismo que não seja dos E.U.A. aceita obter e trocar informações ao abrigo de um Acordo Intergovernamental Modelo 1, com excepção de uma Instituição Financeira tratada como Instituição Financeira não Participante ao abrigo do Acordo Intergovernamental Modelo 1. Para efeitos desta definição, a expressão Acordo Intergovernamental Modelo 1 designa um acordo celebrado entre os Estados Unidos ou o Departamento do Tesouro e um governo ou um ou mais organismos que não sejam dos E.U.A., para a implementação do FATCA, através do reporte de informação por parte de Instituições Financeiras a esse Governo ou aos organismos que não são dos E.U.A., seguindo-se a troca automática dessa informação com o IRS. B. IFE Participante. A expressão IFE Participante designa uma Instituição Financeira que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, incluindo uma Instituição Financeira referida num Acordo Intergovernamental Modelo 2 que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE. A expressão IFE Participante também inclui uma sucursal de uma Instituição Financeira dos E.U.A. reportante que seja uma intermediária qualificada (QI), a não ser que essa sucursal seja uma IFE reportante Modelo 1. Para efeitos desta definição, a expressão Acordo IFE designa qualquer acordo que estabelece os requisitos para uma Instituição Financeira ser tratada como cumpridora dos requisitos previstos na secção 1471 (b) do Internal Revenue Code dos E.U.A. Adicionalmente, para efeitos desta definição, o termo Acordo Intergovernamental Modelo 2 designa um acordo celebrado entre os Estados Unidos ou o Departamento do Tesouro e um governo ou um ou mais organismos que não sejam dos E.U.A., para facilitar a implementação do FATCA através do reporte de informação efectuado pelas Instituições Financeiras directamente ao IRS, de acordo com os requisitos de um Acordo IFE, complementado com a troca de informações entre esse governo ou organismos que não sejam dos E.U.A. e o IRS. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.