Decreto Presidencial n.º 91/16 de 04 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 91/16 de 04 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 69 de 4 de Maio de 2016 (Pág. 1625)
Assunto
- Aprova a Concessão de Projectos de Desenvolvimento Agrícolas, Agro-Pecuários e Agro- Industriais de Fazendas do Estado de Média e Larga Dimensão à Sociedades Comerciais, e autoriza o Fundo soberano a deter a totalidade do capital social das sociedades concessionárias dos referidos Projectos, directamente ou através da sociedade por si detida. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
- Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento de 2013-2017 tem como um dos objectivos o desenvolvimento do Sector Agrário através do pleno aproveitamento do potencial de recursos naturais, e que se encontra em curso através dos Projectos de Desenvolvimento Agrícola e Agro-Pecuário criados em diversas Províncias do País: Atendendo que alguns desses Projectos necessitam de uma reestruturação, maior capacitação, investimento e melhoria da sua gestão para se viabilizar a sua exploração sustentável com vista a alcançar os objectivos para os quais foram criados: Tendo em conta que através de iniciativas públicas e privadas se pode assegurar o sucesso das actividades agro-industriais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação da Concessão)
- É aprovada a concessão dos seguintes projectos de Desenvolvimento Agro-Pecuários às sociedades abaixo indicadas:
- a)- Projecto de Desenvolvimento Agrícola denominado Fazenda Pedras Negras, na Província de Malanje, à Sociedade Kindele-Agro S.A. (Concessionária);
- b)- Projecto Agro-Industrial da Fazenda do Longa, na Província do Cuando Cubango, à Sociedade Cakanduiwa S.A. (Concessionária);
- c)- Projecto de Desenvolvimento Agrícola de Camaiangala, no Município de Camanongue, Província do Moxico, à Sociedade de Exploração Agrícola de Kadianga S.A. (Concessionária);
- d)- Projecto de Produção de Milho e Soja denominado Fazenda Agro-Industrial do Cuimba, na Província do Zaire, à Sociedade Cakanyama SA. (Concessionária);
- e)- Projecto de Desenvolvimento Agro-Pecuário do Manquete, no Município de Ombandja, na Província do Cunene, à Sociedade Makunde S.A. (Concessionária);
- f)- Projecto de Produção de Milho e Tilápia denominado Fazenda Agro-Industrial de Camacupa, na Província do Bié, à Sociedade Agri-Cakanguka S.A. (Concessionária);
- g)- Projecto de Desenvolvimento Agrícola de Sanza Pombo, na Província do Uíge, à Sociedade Cakanyama S.A. (Concessionária).
- O Fundo Soberano de Angola fica autorizado a deter a totalidade do capital social das sociedades concessionárias dos Projectos referidos no número anterior, directamente ou através de sociedade por si detida.
- As sociedades concessionárias referidas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo devem priorizar a produção de bens de consumo interno e exportáveis, podendo alienar até 49% do seu capital societário, devendo para tal obter a autorização prévia do Titular do Poder Executivo.
- As sociedades concessionárias, em colaboração com as entidades competentes do Estado, devem proceder ao registo, em nome do Estado, de todo o património e edificações integrantes dos referidos Projectos, antes da assinatura dos respectivos contratos de concessão.
Artigo 2.º (Constituição de Direitos Fundiários)
A concessão objecto do presente Diploma implica a constituição de direitos fundiários para fins agrícolas a favor das Concessionárias, nos termos do estabelecido na Lei de Terras.
Artigo 3.º (Activos Existentes)
Todos os activos móveis e imóveis que se encontrem dentro das áreas definidas para cada uma das concessões constituem parte integrante de cada uma das concessões e devem constar, devidamente identificados, em tabelas a serem anexadas aos contratos de concessão.
Artigo 4.º (Duração da Concessão)
O período das concessões deve ter início com a assinatura dos respectivos contratos de concessão, vigorando para todos por um período de 60 anos, sendo automaticamente renovado por um período de 30 anos, nos mesmos termos e condições previstos no contrato de concessão.
Artigo 5.º (Contrato de Concessão)
- O Ministério da Agricultura fica autorizado a celebrar os contratos de concessão com as sociedades nos termos do artigo 1.º do presente Diploma.
- A celebração dos contratos de concessão só pode ser feita após a confirmação da detenção do capital social pelo Fundo Soberano de Angola, directamente ou através de sociedade por si detida.
Artigo 6.º (Regime de Incentivos)
- A cada um dos Projectos de Desenvolvimento Agrícola e Agro-Pecuário ora concedidos, bem como às Concessionárias respectivas, podem ser atribuídos os benefícios fiscais e aduaneiros que se mostrem necessários à viabilidade económica e financeira dos respectivos Projectos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º (Regime de Licenças e Autorizações)
Atendendo ao objectivo a atingir com as concessões devem todas as autoridades agilizarem a emissão das licenças e autorizações que se mostrem necessárias e exigíveis ao exercício da actividade objecto da presente concessão.
Artigo 8.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Março de 2016. -Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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