Decreto Presidencial n.º 90/16 de 27 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 90/16 de 27 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 27 de Abril de 2016 (Pág. 1597)
Assunto
- Altera o artigo 4.º do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho, que cria as categorias de internos médicos (geral e complementar) como categorias que antecedem as carreiras médicas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se aumentar a cobertura médica urgente no País e assistência sanitária junto das comunidades: Considerando o investimento efectuado para a formação e capacitação de médicos disponíveis para trabalhar a nível dos ensinos primários e secundários: Havendo necessidade de se proceder ao enquadramento célere e menos burocrático de médicos do Serviço Nacional da Saúde: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º (Alterações ao
Artigo 4.º do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho)
O artigo 4.º do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 4.º (Ingresso no interno geral) 1. O ingresso na categoria de interno geral faz-se mediante concurso documental, no qual participam licenciados em Medicina. 2. A abertura do concurso documental é feita por decisão do Ministro da Saúde, podendo criar um corpo de jurado permanente ou júris específicos. 3. O ingresso como médico interno geral é feito por contrato individual de trabalho, celebrado com o Ministro da Saúde ou alguém a quem delegar, nos termos da Lei Geral do Trabalho. 4. O contrato individual de trabalho referido no número anterior é celebrado pelo período de um ano, renovável automaticamente. 5. A renovação do contrato individual de trabalho fica condicionada ao bom desempenho profissional e comportamental. 6. O médico interno geral admitidos à luz do presente Diploma é remunerado através da rubrica despesas com pessoal. 7. O Ministério das Finanças deve, anualmente na Lei do Orçamento Geral do Estado, alocar verbas na rubrica despesas com pessoal do Ministério da Saúde, para admissão de médicos internos gerais, nos termos do presente Decreto Presidencial. 8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pagamentos dos salários devem ser feitos no serviço ao qual está vinculado o médico interno geral. 9. O regime previsto neste artigo não prejudica as normas sobre ingresso no funcionalismo público, aplicáveis para admissão na categoria de Assistência das Carreiras Médicas.»
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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