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Decreto Presidencial n.º 9/16 de 15 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 9/16 de 15 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 15 de Janeiro de 2016 (Pág. 190)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 119/03, de 4 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano ao novo quadro normativo estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 119/03, de 4 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVMENTO URBANO-INOTU

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica)

O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado por «INOTU», é um Instituto Público do Sector Económico ou Produtivo, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que integra a administração indirecta do Estado.

Artigo 2.º (Objecto)

O INOTU tem como objecto assegurar a execução da política nacional do ordenamento do território e planeamento urbanístico.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O INOTU tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, criando para o efeito, representações locais.

Artigo 4.º (Superintendência)

O INOTU está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)

O INOTU rege-se pela Lei do Ordenamento do Território e Urbanismo e pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector do Ordenamento do Território e Urbanismo, bem como pela legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º (Atribuições)

  1. O INOTU tem as seguintes atribuições:
    • a)- Licenciar e fiscalizar as empresas que exerçam actividades nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;
    • b)- Elaborar, supervisionar e avaliar a execução e revisão dos instrumentos de ordenamento do território e urbanismo;
    • c)- Acompanhar a elaboração de estudos que regulam a ocupação e o uso do espaço territorial;
    • d)- Propor medidas legislativas e regulamentares nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;
    • e)- Colaborar na realização de estudos e projectos de investigação científica nos domínios do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
    • f)- Produzir informação sobre a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território e do urbanismo;
    • g)- Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação de base territorial para a execução da política do ordenamento do território e desenvolvimento urbano e gerir o respectivo banco de dados;
    • h)- Acompanhar e avaliar a actividade de consolidação dos assentamentos humanos de acordo com os planos territoriais aprovados;
    • i)- Pronunciar-se sobre os programas e projectos de consolidação do sistema urbano nacional, em colaboração com as instituições afins e as administrativas locais;
    • j)- Prestar apoio técnico em matéria de ordenamento do território e de qualquer outro modo cooperar com os órgãos provinciais e municipais de planeamento económico e Departamentos Ministeriais da Administração Pública nas matérias inseridas no âmbito da respectiva actividade;
    • k)- Assegurar a integração, coordenação ou compatibilização dos diversos instrumentos e fontes implicadas na elaboração e execução dos planos territoriais;
    • l)- Emitir parecer em matéria de uso, ocupação e transformação do território;
    • m)- Incentivar a formação profissional dos agentes económicos ligados ao sector, bem como, do pessoal do quadro do INOTU;
    • n)- Estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado;
    • o)- Solicitar às entidades públicas ou privadas as informações de que careça, para o cabal desempenho das suas atribuições;
  • p)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O INOTU compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo.
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Ordenamento do Território;
    • b)- Departamento de Desenvolvimento Urbano;
    • c)- Departamento de Informação Territorial e Científica;
    • d)- Departamento de Licenciamento e Inspecção.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECCÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INOTU.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento dos Serviços de Apoio Agrupados e dos Serviços Executivos;
    • d)- Dois vogais designados pelo titular do Órgão de superintendência.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
  4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  5. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião seguinte, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.
  6. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e acompanhar a sua execução;
    • b)- Aprovar os documentos de prestação de contas, do INOTU;
    • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades do INOTU tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • e)- Aprovar as propostas de contratação de encargos com a assistência técnica;
    • f)- Aprovar as propostas de aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens imóveis, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis;
    • g)- Aprovar as propostas de aceitação de doações, heranças ou legados à submeter ao órgão que superintende a actividade do INOTU;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do INOTU, nomeado pelo Órgão de superintendência.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar todas actividades do INOTU;
    • b)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços do INOTU;
    • c)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Propor ao Titular do Órgão que superintende a actividade do INOTU a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos, Chefes de Departamento e demais responsáveis do

INOTU;

  • f)- Elaborar na data estabelecida por lei, o relatório e contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
  • g)- Remeter aos Ministérios que superintendem as Finanças Públicas e a actividade do INOTU, bem como ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • h)- Exercer o poder disciplinar relativamente à força de trabalho do INOTU;
  • i)- Promover o intercâmbio com outras instituições públicas e privadas;
  • j)- Propor ao Titular do Órgão que superintende a actividade do INOTU a criação de representações locais do INOTU;
  • k)- Representar o INOTU em juízo e fora dele;
  • l)- Exarar as ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INOTU;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director-Geral é coadjuvado no exercício das suas funções por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, com competências delegadas, sendo um para a área técnica e outro para a área administrativa.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo titular do Órgão de superintendência, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INOTU.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do Órgão que superintende a actividade do INOTU, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  4. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações de voto.
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar e emitir parecer sobre o relatório e contas respeitantes ao ano anterior;
    • b)- Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento das despesas e das contas de exercícios a remeter às entidades competentes;
    • c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INOTU;
    • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas aéreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
    • b)- Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral no domínio jurídico;
    • c)- Velar pelas questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o INOTU;
    • d)- Garantir a tramitação de toda a documentação recebida e expedida pelo INOTU;
    • e)- Divulgar a legislação aplicável ao Sector do Urbanismo junto das entidades públicas, empresas e consumidores, e cooperar com outras entidades;
    • f)- Realizar as actividades correspondentes as relações de cooperação internacional;
    • g)- Cuidar da imagem do INOTU, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e serviços publicitários e manter o público informado sobre as realizações do INOTU, através do boletim informativo do Órgão que superintende a sua actividade;
    • h)- Propor medidas legislativas e regulamentares para regulação da actividade do sector em matéria de ordenamento do território;
    • i)- Elaborar os projectos de regulamentos internos do INOTU e promover a sua actualização;
    • j)- Velar pela gestão e organização da biblioteca do INOTU;
    • k)- Organizar e manter o arquivo central do INOTU;
    • l)- Participar da organização de seminários, colóquios e conferências sobre as políticas e actividades do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão do orçamento, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INOTU.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do INOTU;
    • b)- Elaborar o orçamento e os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;
    • c)- Elaborar as contas de exercício e dos balanços;
    • d)- Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado;
    • e)- Inventariar os meios fixos;
    • f)- Organizar e manter actualizados os dados relativos à contabilidade, ao orçamento e ao património;
    • g)- Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;
    • h)- Preparar e conduzir as operações financeiras do INOTU;
    • i)- Informar sobre todos os assuntos relativos ao património;
    • j)- Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do INOTU e proceder à sua inventariação;
    • k)- Promover o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;
    • l)- Gerir e controlar as instalações e o parque automóvel do INOTU;
    • m)- Executar ou promover a execução de trabalhos de manutenção e reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis entre outros;
    • n)- Realizar as tarefas protocolares do INOTU;
    • o)- Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para apoio às actividades inerentes às atribuições do INOTU;
    • p)- Executar as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço responsável pela gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços, formação e capacitação dos técnicos, tendo em conta as exigências do mercado de trabalho.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do INOTU, relativamente às fases de percurso profissional dos funcionários;
    • c)- Assegurar em articulação com os serviços competentes da administração pública as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e administração de recursos humanos do INOTU;
    • d)- Providenciar o preenchimento das vagas e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    • e)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços locais que integram o INOTU, nomeadamente, o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação, licenças, faltas e outros;
    • f)- Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    • g)- Executar as actividades ligadas à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico nos domínios do ordenamento do território, de urbanismo e áreas afins;
    • h)- Realizar programas e acções internas de formação em serviço, com o objectivo de assegurar a formação contínua dos seus técnicos;
    • i)- Velar pelo cumprimento dos regulamentos e medidas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
    • j)- Coordenar o processo de informatização do INOTU;
    • k)- Criar uma rede partilhada de informação por cada área;
    • l)- Garantir a rede de internet permanente no INOTU;
    • m)- Fiscalizar a segurança, exploração e conservação dos meios informáticos;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Ordenamento do Território)

  1. O Departamento de Ordenamento do Território é o serviço ao qual incumbe promover e desenvolver estudos, planear e executar trabalhos no domínio do ordenamento do território.
  2. O Departamento de Ordenamento do Território tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor o plano físico nacional de ordenamento territorial, tendo como expressão principal o sistema urbano do País, prognósticos a longo prazo e planos quinquenais;
    • b)- Colaborar na elaboração das bases gerais de ordenamento do território;
    • c)- Elaborar e acompanhar a execução e revisão dos Planos Inter-provinciais e Provinciais de Ordenamento do Território e dos Planos Municipais;
    • d)- Apresentar as propostas de micro-localizações de carácter nacional, assim como realizar e rever as propostas de micro-localizações de carácter regional, tendo em conta a legislação em vigor;
    • e)- Analisar e emitir parecer técnico sobre os planos, programas, projectos e acções sujeitas à apreciação do INOTU;
    • f)- Orientar e assessorar tecnicamente a elaboração dos planos provinciais e de zonas agro-pecuárias;
    • g)- Orientar e controlar o cumprimento de normas regulamentares, metodologias e procedimentos técnico-organizativos a que deve obedecer a elaboração dos planos de ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
    • h)- Elaborar projectos territoriais de zonas de desenvolvimento agro-pecuários que pela sua importância, determine a sua realização a nível central;
    • i)- Colaborar na realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento do território;
    • j)- Implementar os estudos da política nacional de desenvolvimento regional, no âmbito da execução da política de ordenamento do território;
    • k)- Identificar as assimetrias regionais e propor acções que visam a promoção socioecónomica e territorial mitigando as assimetrias regionais;
    • l)- Propor o plano de actividades, avaliando as necessidades técnico- organizativas para o cumprimento do mesmo;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Ordenamento do Território é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Desenvolvimento Urbano)

  1. O Departamento de Desenvolvimento Urbano é o serviço ao qual incumbe promover e desenvolver estudos, planear e executar trabalhos no domínio do desenvolvimento urbanístico.
  2. O Departamento de Desenvolvimento Urbano tem as seguintes competências:
    • a)- Colaborar na elaboração das bases gerais de desenvolvimento urbano;
    • b)- Elaborar, acompanhar e avaliar a execução e revisão dos Planos Urbanísticos e de Ordenamento Rural;
    • c)- Orientar tecnicamente a localização de investimentos que correspondam aos núcleos urbanos de acordo com a legislação em vigor;
    • d)- Assegurar e controlar o cumprimento de normas regulamentares, metodologias e procedimentos técnico organizativo a que deve obedecer a elaboração dos planos de ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
    • e)- Elaborar e supervisionar a implementação dos planos e programas de renovação e requalificação urbana;
    • f)- Colaborar na avaliação periódica do estado do desenvolvimento dos aglomerados urbanos;
    • g)- Analisar e emitir pareceres sobre os planos, programas, projectos e acções sujeitos à apreciação do INOTU;
    • h)- Propor a fixação de áreas ou zonas de protecção, servidões e restrições de utilidade pública, nos termos da lei;
    • i)- Elaborar projectos sectoriais dos aglomerados urbanos;
    • j)- Propor o plano de actividades, avaliando as necessidades técnico-organizativas para o cumprimento dos mesmos;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Desenvolvimento Urbano é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Informação Territorial e Científica)

  1. O Departamento de Informação Territorial e Científica é o serviço ao qual incumbe a investigação, recolha e arquivo de informações relevantes nos domínios do ordenamento territorial e do urbanismo.
  2. O Departamento de Informação Territorial e Científica tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e propor o sistema de formação estatística territorial, de forma assegurar a recolha, organização, processamento e entrega de informação, às diferentes escalas de trabalho;
    • b)- Preparar os instrumentos, através da elaboração de fichas de recolha de informação, contendo indicadores variados como a demografia, rede de assentamentos, rede de infra-estruturas sociais, económicas e técnicas;
    • c)- Assegurar a elaboração do expediente nacional, regional e urbano;
    • d)- Classificar e actualizar os dados dos sistemas de informação territorial, bem como, a digitalização e elaboração de mapas temáticos;
    • e)- Coordenar a realização do levantamento da informação no campo, para subsidiar e apoiar o sistema de ordenamento territorial e urbano, bem como, o processo de decisão das acções governamentais;
    • f)- Garantir toda a informação técnica e científica de utilidade para o ordenamento do território;
    • g)- Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados para suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;
    • h)- Participar da elaboração e revisão técnica dos instrumentos de ordenamento territorial;
    • i)- Colaborar na realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento e desenvolvimento urbano;
    • j)- Produzir e actualizar toda a informação estatística dos instrumentos de ordenamento do território;
    • k)- Colaborar na realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
    • l)- Apoiar os demais departamentos na execução da política científica no âmbito do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
    • m)- Apoiar tecnicamente a aquisição e instalação de equipamentos informáticos;
    • n)- Estabelecer ao seu nível os mecanismos de trabalho com os diferentes sectores da economia e de investigação científica os mecanismos necessários para o cumprimento do plano de actividades do INOTU;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Informação Territorial e Científica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Licenciamento e Inspecção)

  1. O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o serviço ao qual incumbe o licenciamento e fiscalização da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território.
  2. O Departamento de Licenciamento e Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Instruir e proceder à análise técnica dos processos de ingresso e permanência na actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território;
    • b)- Instruir e dar tratamento aos processos de ingresso, renovação e reclassificação dos projectistas de elaboração de instrumentos de ordenamento do território;
    • c)- Submeter à consideração superior as propostas relativas aos pedidos de emissão de alvará;
    • d)- Atribuir títulos habilitantes para o exercício da actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território;
    • e)- Desenvolver acções de fiscalização e inspecção, para verificação das condições sobre as empresas que desenvolvem a actividade de elaboração dos instrumentos de ordenamento do território;
    • f)- Colaborar em acções inspectivas conjuntas com outros serviços;
    • g)- Monitorar e avaliar tecnicamente a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território bem como apreciar os que careçam de aprovação e ratificação do Executivo;
    • h)- Implementar e manter as bases de dados referentes ao cadastro das empresas e a verificação dos requisitos que atestem a capacidade para manter o exercício da actividade;
    • i)- Proceder ao levantamento de autos e participações relativas às infracções verificadas nas acções inspectivas;
    • j)- Propor a aplicação de medidas administrativas e de natureza cautelar;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Licenciamento e Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 18.º (Serviços Provinciais)

  1. O INOTU está representado a nível local por Serviços Provinciais, com categoria de Departamentos Provinciais.
  2. Os Serviços Provinciais têm a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção Técnica;
    • b)- Secção Administrativa.
  3. Cada Secção tem no máximo 10 (dez) funcionários, entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Património)

  1. O INOTU dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.
  2. O INOTU pode ter sob sua administração bens do património do Estado que lhe sejam atribuídos por lei ou por Despacho Conjunto do órgão que superintende a actividade do Instituto e das Finanças Públicas, para o exercício das suas funções.

Artigo 20.º (Receitas)

O INOTU, para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, dispõe da totalidade de receitas próprias, a depositar na Conta Única do Tesouro, provenientes de:

  • a)- Taxas de licenciamento das empresas;
  • b)- Valores devidos pelos serviços prestados por técnicos do INOTU;
  • c)- Valores cobrados pela consultoria prestada às empresas privadas;
  • d)- Venda de bens e serviços a entidades públicas ou privadas;
  • e)- Rendimentos da gestão do seu património, bem como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
  • f)- Contribuições voluntárias, heranças, doações, de iniciativa pública e privada, nacional ou estrangeira;
  • g)- Produto da venda de publicação e informação;
  • h)- Cobrança de outras taxas cujas receitas lhe sejam consignadas por lei.

Artigo 21.º (Despesas)

Constituem despesas do INOTU as seguintes:

  • a)- As necessárias ao exercício das suas actividades;
  • b)- As realizadas para assegurar a conservação e manutenção de bens e serviços a utilizar;
  • c)- Os encargos de carácter administrativo e outras especificamente relacionadas com o pessoal.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do INOTU e dos serviços provinciais constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. Ao pessoal do quadro do INOTU aplica-se o disposto no Regime Jurídico Geral da Função Pública.
  3. O pessoal técnico contratado e não integrado no quadro de pessoal do INOTU está sujeito ao disposto na Lei Geral de Trabalho.

Artigo 23.º (Regulamentação)

Toda a matéria de funcionamento interno, que não se encontre regulada neste Estatuto é objecto de tratamento em regulamento interno aprovado pelo Conselho Directivo.

ANEXO I

Quadro de Pessoal dos Serviços Centrais a que se refere o artigo 22.º

ANEXO II

Quadro Especial da Carreira de Investigação Científica a que se refere o artigo 22.º

ANEXO III

Quadro de Pessoal dos Serviços Provinciais a que se refere o artigo 22.º

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o artigo 22.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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