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Decreto Presidencial n.º 85/16 de 19 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 85/16 de 19 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 19 de Abril de 2016 (Pág. 1501)

Assunto

Aprova o Regulamento Geral de Pilotagem nos Portos Nacionais. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 3800/68, de 13 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o regime até agora em vigor, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3800, de 13 de Fevereiro de 1968, sobre os serviços de pilotagem nos portos nacionais, encontra-se desactualizado, relativamente ao quadro legal sobre a marinha mercante e portos, estabelecido na Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas: Considerando que nos termos do artigo 69.º da Lei acima referida, os serviços de pilotagem nos portos nacionais são objecto de regulamentação específica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Geral de Pilotagem nos Portos Nacionais, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Diploma Legislativo n.º 3800, de 13 de Fevereiro de 1968 e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016. -Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO GERAL DE PILOTAGEM NOS PORTOS NACIONAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico geral aplicável à actividade exercida por profissionais de pilotagem nos portos nacionais e nas águas interiores sob jurisdição do Estado Angolano.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento é aplicável à toda actividade de pilotagem destinada à assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e de manobras nas águas sob jurisdição nacional, exercida por profissionais de pilotagem devidamente habilitados.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Actividade de pilotagem de porto e de barra», serviço que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, nos movimentos de navegação e de manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança;
  • b)- «Águas interiores», as águas que integram o território de um Estado, como sejam: águas marítimas, fluviais e lacustres;
  • c)- «Armador», pessoa, singular ou colectiva que, tem a posse da embarcação, navio ou outros engenhos marítimos, sendo ou não seu proprietário, e assegura as condições técnicas e de segurança para a sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos respectivos direitos de uso, fruição e disposição de embarcação, navio ou outro engenho marítimo, em nome de quem é efectuado o seu registo;
  • d)- «Autoridade portuária», entidade pública sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo sector marítimo-portuário e encarregue de proceder ao estudo, construção, administração, gestão e exploração dos portos, das zonas portuárias, dos terminais e portos secos, bem como dos respectivos acessos;
  • e)- «Capitanias de Portos», órgãos regionais da Administração Marítima Nacional, destinados a desempenhar, nas respectivas áreas de jurisdição, as funções que lhes estão atribuídas por lei, bem como as de fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável, das normas e Regulamentos, das directivas e demais decisões e procedimentos da competência da Administração Marítima Nacional;
  • f)- «Certificado de habilitação do Piloto», documento emitido pela Administração Marítima Nacional, que certifica e comprova a conclusão com sucesso do programa mínimo de estágio de qualificação de praticante de Piloto, conferindo-lhe o direito de exercer a profissão de Piloto, exclusivamente naquela zona de pilotagem para a qual foi certificado;
  • g)- «Certificado de praticante do Piloto», documento emitido pelo IMPA, que certifica e comprova ter sido candidato ao exame de selecção a praticante de Piloto em uma determinada Zona de Pilotagem, classificado e seleccionado dentro do número de vagas disponíveis constantes da lista do referido exame de selecção, que tem validade de 2 (dois) anos;
  • h)- «Comandante», tripulante encarregado do comando da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, entendendo-se como tal a chefia da tripulação, a direcção da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e o exercício da autoridade sobre todas as pessoas que se encontram a bordo;
  • i)- «Embarcação de cabotagem», embarcação que pode operar, em navegação costeira, entre portos angolanos;
  • j)- «Embarcação de longo-curso», embarcação que pode operar sem restrições de área de navegação;
  • k) «Embarcação de pesca», embarcação equipada ou utilizada comercialmente para a captura de peixe ou outros recursos vivos do mar;
  • l)- «Embarcação de recreio», embarcação de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, utilizada para fins desportivos, recreativos ou de lazer;
  • m)- «Embarcação de tráfego local», embarcação destinada a operar dentro dos portos, rios ou nas águas interiores sob jurisdição da Administração Marítima Nacional;
  • n)- «Embarcação nacional», embarcação que se encontra registada e matriculada em Angola;
  • o)- «Embarcação, navio e engenho marítimo», todo o equipamento marítimo ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água, para transporte de pessoas ou carga, acessos, para balizagem ou sinalização, ou para o exercício de outras actividades de segurança marítima, de fiscalização, actividades económicas, de exploração ou de lazer ligadas ao mar;
  • p)- «Engenhos marítimos», qualquer meio, equipamento ou estrutura flutuante, submersível, semi-submersível, plataforma ou outra, que não seja enquadrável ou classificável como embarcação ou navio, que possa ser utilizada com objectivos comerciais, para uso privativo ou exclusivo, de sinalização e balizagem, de acesso, a serem utilizados no meio aquático ou no domínio público marítimo sob a jurisdição de Angola;
  • q)- «Estação de pilotagem ou torre», estrutura operacional e administrativa com a capacidade de prover, coordenar, controlar e apoiar o atendimento do Piloto aos navios dentro de uma Zona de Pilotagem, nas manobras de entrada e saída de portos e terminais dentro da Zona de Pilotagem, possibilitando a disponibilidade ininterrupta e o desempenho eficiente do serviço de pilotagem;
  • r)- «Faina de pilotagem», conjunto de acções e manobras realizadas durante a prestação de serviços de pilotagem;
  • s)- «GMDSS», Sistema de Socorro e Segurança Marítima Mundial, tal como previsto no

Capítulo IV da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS);

  • t)- «Habilitação de Piloto da barra», nível mínimo de capacitação técnica exigida a um Piloto da barra na sua zona de pilotagem. A manutenção e a habilitação exigem uma frequência mínima de manobras na Zona de Pilotagem, na qual o Piloto é certificado, estabelecidas de acordo com as peculiaridades do próprio serviço de pilotagem;
  • u)- «Lancha de Pilotos», embarcação padronizada e homologada pela Administração Marítima Nacional, empregada no transporte do Piloto da barra para o embarque e desembarque nos navios;
  • v)- «Navegação de pilotagem», aquela realizada sob a direcção de um ou mais Pilotos e que exige perfeito conhecimento dos locais que dificultam a livre e segura movimentação das embarcações navios ou embarcações da Convenção (navios «Não SOLAS»);
  • w)- «Embarcações da Convenção SOLAS», todas as embarcações comerciais utilizadas em viagens marítimas internacionais ou empregues no tráfego marítimo mercantil entre portos angolanos, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com excepção de:
    • i. Navios de carga com arqueação bruta inferior a 500;
    • ii. Navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 (não aplicável para navios que efectuam viagens internacionais);
    • iii. Navios com comprimento de regra inferior a 24 metros;
    • iv. Navios sem meios de propulsão mecânica;
  • v. Navios de madeira, de construção primitiva: evi. Navios de pesca;
  • x)- «Navios ou embarcações não da Convenção», todos aqueles que não se enquadram na definição anterior;
  • y)- «Navios SOLAS», embarcações da Convenção SOLAS, tal como definidas na alínea w);
  • z)- «Navios não SOLAS», embarcações que não se enquadram na definição da Convenção SOLAS, tal como definidas na alínea w);
  • aa) «Ponto de espera do Piloto», ponto estabelecido em coordenadas geográficas pela autoridade marítima, onde é efectuado o embarque e desembarque do Piloto, por ocasiões das manobras de entrada e saída dos portos e terminais;
  • bb) «Piloto», oficial náutico certificado de acordo com o disposto neste Regulamento;
  • cc) «Porto», qualquer local, lugar ou área geográfica em que tenham sido efectuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos que permitam, principalmente, a recepção de navios, embarcações ou engenhos marítimos, incluindo os de pesca e de recreio;
  • dd) «Potência de propulsão», potência nominal total máxima contínua de saída, em quilowatts (KW), de todas as máquinas principais da propulsão do navio ou embarcação que consta do certificado de registo do navio ou embarcação ou de outro documento oficial;
  • ee) «Praticante de Piloto», candidato a Piloto que possui autorização de praticante de Piloto, está autorizado a aprendizagem a bordo de embarcação, sob a supervisão de um Piloto de 1.ª Classe com o propósito de habilitar-se para o exame prático-oral de Piloto para uma zona de pilotagem;
  • ff) «Serviço de pilotagem», conjunto de actividades profissionais de assessoria ao comandante, requeridas por força de particularidades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação, constituído pelo Piloto, pela lancha de Piloto e pela estação de Pilotos;
  • gg) «Zona de Pilotagem», área geográfica delimitada pela autoridade marítima, dentro da qual se realizam os serviços de pilotagem.

Artigo 4.º (Prestação de Serviço de Pilotagem)

  1. O serviço público de pilotagem é assegurado pela Administração Marítima Nacional, através das Capitanias dos respectivos Portos ou, mediante concessão, às empresas privadas de direito angolano, em áreas do domínio público portuário, em conformidade com o disposto no n.os 1 e 2 do artigo 117.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto.
  2. A concessão de serviço de pilotagem a empresas privadas é outorgada de acordo com o disposto neste Regulamento e com as normas que regem a concessão de serviços públicos.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade concedente é a Administração Marítima Nacional.
  4. A Administração Marítima Nacional é a entidade reguladora portuária.

Artigo 5.º (Competências da Entidade Reguladora Portuária)

No exercício de funções de Entidade Reguladora da Marinha Mercante e Porto, compete a Administração Marítima Nacional:

  • a)- Definir a regulamentação de acesso e das condições técnicas específicas dos serviços de pilotagem;
  • b)- Emitir, suspender e cancelar a certificação de Pilotos;
  • c)- Pronunciar-se sobre assuntos de carácter técnico no âmbito do exercício dos serviços de pilotagem, quando para o efeito solicitado pelas autoridades portuárias e outras entidades com responsabilidade de gestão de áreas dominiais servidas por águas navegáveis;
  • d)- Outorgar a concessão do exercício da actividade de pilotagem.

CAPÍTULO II SERVIÇOS DE PILOTAGEM

SECÇÃO I ÁREAS DE PILOTAGEM E DISPENSA

Artigo 6.º (Áreas de Pilotagem)

  1. As áreas de pilotagem são as abrangidas pelos portos nacionais, dentro das águas territoriais.
  2. O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório no interior do porto, até ao limite exterior de 3 (três) milhas, bem como em toda a zona navegável dos rios ou águas interiores sob jurisdição nacional.

Artigo 7.º (Dispensa do Serviço de Pilotagem)

Sem prejuízo do estabelecido no presente Regulamento, as condições em que pode ser dispensada a obrigatoriedade do recurso aos serviços de pilotagem são definidas pela Administração Marítima Nacional.

SECÇÃO II EXERCÍCIO DOS SERVIÇOS DE PILOTAGEM

Artigo 8.º (Serviço de Pilotagem)

O serviço de pilotagem é exercido por profissionais de pilotagem dos portos e barras, designados por Pilotos, devidamente habilitados e certificados nos termos do presente Regulamento, com experiência na condução e manobra de navios e conhecedores das características físicas locais e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 9.º (Movimentos e Manobras)

  1. A pilotagem compreende os seguintes movimentos e manobras:
    • a)- Navegação de entrada, de saída e no interior dos portos:
    • i) Movimento efectuado pelo navio, embarcação ou engenho marítimo desde a sua entrada nos limites da área de pilotagem obrigatória até ao local de permanência no interior do porto;
    • ii) Movimento efectuado pelo navio, embarcação ou engenho marítimo desde o local de permanência no interior do porto até à sua saída dos limites da área de pilotagem obrigatória;
    • iii) Movimento efectuado pelo navio, embarcação ou engenho marítimo dentro dos limites do porto, entre locais de permanência.
  • b)- Navegação para experiências de máquinas ou outros equipamentos, provas de velocidade, compensação e calibração de equipamentos: movimento efectuado desde que o navio, embarcação ou engenho marítimo inicia uma ou mais daquelas operações até que as termina;
    • c)- Manobras de fundear e suspender a embarcação:
    • i) O fundear inicia-se com a aproximação do navio, embarcação ou engenho marítimo ao fundeadouro e termina logo que este tenha aguentado ao ferro;
    • ii) O suspender inicia-se com o virar da amarra e termina logo que o ferro esteja pronto a largar.
    • d)- Manobras de atracar e de largar a embarcação:
    • i) O atracar inicia-se com a aproximação do navio, embarcação ou engenho marítimo ao local de atracação e termina logo que estejam todos os cabos com volta dada;
    • ii) O largar inicia-se com o largar do primeiro-cabo e termina logo que se largue o último ou o ferro ou ferros fiquem prontos a largar.
    • e)- Manobras de rocegar amarras, ferros e outros objectos:
    • inicia-se com a aproximação do navio, embarcação ou engenho marítimo ao local da rocega e terminam com a recolha do objecto a rocegar ou com a desistência do serviço;
    • f)- Manobras de fundear e suspender a dois ferros:
    • i) O fundear inicia-se com a aproximação do navio, embarcação ou engenho marítimo ao fundeadouro e termina logo que este tenha aguentado aos ferros;
    • ii) O suspender inicia-se com o virar do primeiro ferro e termina logo que ambos fiquem prontos a largar.
    • g)- Manobras de tirar voltas a amarras:
    • iniciam-se com o clarear das amarras e terminam logo que os ferros fiquem prontos a largar;
    • h)- Manobras de amarrar e desamarrar as bóias ou estacas:
      • i. O amarrar inicia-se com a aproximação e termina logo que o último cabo ou amarra tenha volta;
    • ii) O desamarrar inicia-se com o largar do primeiro cabo ou amarra e termina com o largar do último cabo ou amarra.
    • i) Manobra de entradas e de saída de docas, docas secas, planos inclinados e eclusas:
    • i)- A manobra de entrada inicia-se com a aproximação e termina logo que esteja em condições de segurança naquelas instalações;
    • ii) A manobra de saída inicia-se com o preparar do movimento de saída e termina logo que o navio, embarcação ou engenho marítimo tenha passado a boca da doca, doca seca ou eclusa, ou, no caso do plano inclinado, se encontre a flutuar em condições de segurança.
    • j)- Manobras de encalhar em praias ou varadouros:
    • i) A manobra de encalhar inicia-se com a aproximação e termina logo que a embarcação tenha encalhado ou varado;
    • ii) A manobra de desencalhar inicia-se com a preparação do movimento e termina logo que a embarcação se encontre a flutuar em condições de segurança.
    • k)- Manobra de correr ao longo do cais ou de outra estrutura de atracação sem perda de contacto:
    • inicia-se com o laborar do primeiro-cabo e termina logo que todos os cabos estejam com volta dada;
    • l)- Manobras em offshore.
  1. O Piloto embarcado deve fazer-se presente via rádio, identificar-se e coordenar com a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) ou com o Controlo Local de Tráfego Marítimo/VTS, as manobras que vai realizar com o navio, embarcação ou engenho marítimo.

Artigo 10.º (Requisição de Serviços)

Os serviços de pilotagem são requisitados nos termos dos Regulamentos aplicáveis.

Artigo 11.º (Obrigatoriedade de Piloto A bordo)

  1. Todas as embarcações e navios a que se aplique a Convenção SOLAS, assim como todos os engenhos marítimos que naveguem ou transitem em áreas de pilotagem obrigatória, são obrigados a recorrer aos serviços de pilotagem.
  2. A falta de pilotagem, quando obrigatória, sujeita as embarcações ao pagamento para além de uma multa a aplicar nos termos do presente Regulamento, ao pagamento de taxa, como se o serviço tivesse sido prestado.

Artigo 12.º (Embarque e Desembarque do Piloto)

Nas entradas e saída dos portos, o Piloto embarca nos limites e condições estabelecidos nos Regulamentos aplicáveis.

Artigo 13.º (Duração do Serviço de Pilotagem)

O serviço de pilotagem, com embarque de Piloto, tem início com a entrada do Piloto a bordo da embarcação a pilotar e termina quando a embarcação pilotada fundear, amarrar ou parar para proceder ao desembarque no ponto terminal do trajecto, no qual é feita a pilotagem.

Artigo 14.º (Pilotagem Assistida à Distância)

  1. Sempre que as condições de tempo e do mar não permitam com segurança o embarque do Piloto nos limites estabelecidos, a prestação de serviço pode ser realizada por pilotagem assistida à distância, se a mesma for aceite pelo comandante da embarcação, e desde que sejam cumpridos os requisitos de segurança definidos nos Regulamentos aplicáveis.
  2. Assiste ao Piloto o direito de recusar a pilotagem, quando a embarcação a pilotar constitua perigo para a segurança da navegação ou para o ambiente marinho, ou ainda quando se verifique o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do presente Regulamento.
  3. Qualquer recusa de pilotagem, nos termos previstos no número anterior, deve ser imediatamente comunicada às entidades competentes, de forma verbal e, posteriormente, por escrito, com a respectiva fundamentação.
  4. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a pilotagem assistida à distância é a praticada pelo serviço de pilotagem do respectivo porto, a partir de uma posição exterior à embarcação até um local que permita o embarque do Piloto.

Artigo 15.º (Embarque e Desembarque em Porto Diferente)

O Piloto pode embarcar ou desembarcar noutro porto, mediante requerimento fundamentado do armador ou seu representante, dirigido à entidade competente.

Artigo 16.º (Impossibilidade de Desembarque do Piloto)

Na impossibilidade de desembarcar, o Piloto segue viagem até ao porto mais próximo, dentro da rota normal do navio, que permita o seu desembarque com segurança.

Artigo 17.º (Garantias Especiais)

Nos casos previstos nos artigos anteriores, de embarque e desembarque do Piloto em porto diferente, ou de impossibilidade de desembarque, o Piloto tem direito a tratamento, alimentação e alojamento iguais aos dos oficiais, constituindo também encargo da embarcação todas as despesas decorrentes da sua deslocação de regresso ao seu local de trabalho.

Artigo 18.º (Obrigações do Comandante)

  1. O Comandante ou equiparado é sempre e em qualquer situação o responsável pela segurança da embarcação, dos tripulantes, da carga e dos pertences.
  2. São obrigações do Comandante ou equiparado do navio, embarcação ou engenho marítimo pilotado, as seguintes:
    • a)- Dispor dos meios para embarque e desembarque do Piloto, conforme estabelecido na Convenção SOLAS e demais legislação aplicável;
    • b)- Manobrar de modo a proporcionar segurança no embarque e desembarque do Piloto;
    • c)- Fornecer ao Piloto todas as informações necessárias à prestação de serviço;
    • d)- Diligenciar no sentido da correcta execução das tarefas que se prendem com a condução e manobra da embarcação dentro da área de pilotagem obrigatória, tendo em conta as informações prestadas pelo Piloto;
    • e)- Informar o Piloto sobre quaisquer incidentes ou acidentes ocorridos, que possam afectar a segurança do navio, tais como, colisões, encalhes, avarias, funcionamento defeituoso ou paragem das máquinas, derrame ou correr da carga e quaisquer defeitos do casco ou estruturais;
    • f)- Informar o Piloto sobre quaisquer incidentes ou acidentes ocorridos que afectem ou limitem a segurança da navegação, tais como, avarias que diminuam a capacidade de manobra ou as condições de navegabilidade do navio e quaisquer avarias, que afectem o aparelho propulsor, máquina do leme, geradores eléctricos, instrumentos de navegação ou de rádio comunicação.
  3. A responsabilidade pelos danos causados ao Piloto, à embarcação que o transporta e ao seu próprio navio, quando não cumpridas as regras estabelecidas nos números anteriores, cabe ao Comandante da embarcação à qual esteja a ser prestado o serviço.

CAPÍTULO III INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Artigo 19.º (Estação de Pilotagem)

  1. Nos portos deve existir uma estrutura operacional e administrativa, denominada Estação de Pilotagem ou torre, com a capacidade de prover, coordenar, controlar e apoiar o atendimento do Piloto aos navios dentro da respectiva área portuária, nas manobras de entrada e saída de portos e das suas instalações portuárias, possibilitando a disponibilidade ininterrupta e o desempenho eficiente do serviço de pilotagem.
  2. Se o local referido no número anterior funcionar como estação de VTS Portuário, esta deve ser licenciada e cumprir com os requisitos aplicáveis definidos no Regulamento do Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.

Artigo 20.º (Equipamentos de Pilotagem)

  1. As entidades que asseguram a prestação de serviço de pilotagem devem dispor:
    • a)- De equipamento de protecção individual e de comunicações adequadas à prestação do serviço;
    • b)- De embarcações afectas ao serviço de pilotagem, registadas e identificadas de acordo com o presente Regulamento e outras normas aplicáveis, para o embarque e desembarque dos Pilotos.
  2. As entidades referidas no número anterior podem, para o embarque e desembarque de Piloto, recorrer à utilização de helicóptero, se necessário e recomendável, ainda que pertencente a terceiros.

Artigo 21.º (Lanchas de Pilotos)

  1. As lanchas a serem utilizadas no trânsito de Pilotos para embarque e desembarque nas embarcações, navios ou engenhos que requereram a faina de pilotagem devem ser de modelo padronizado e homologado pela Administração Marítima Nacional.
  2. As lanchas devem ser registadas na Administração Marítima Nacional através das Capitanias dos Portos respectivos e possuir todos os certificados válidos, exigíveis para esse tipo de embarcação.
  3. As lanchas, para além dos equipamentos de radiocomunicações exigíveis, devem possuir sempre, como equipamentos adicionais, um radiotelefone de VHF fixo, dois radiotelefones portáteis GMDSS e um equipamento do sistema automático de identificação (AIS).
  4. As lanchas devem ter:
    • a)- O casco pintado a azul-marinho;
    • b)- A superestrutura pintada a branco;
    • c)- O dizer «PILOTOS» pintado a negro, das duas laterais da superestrutura e na parte frontal desta, com caracteres com a dimensão mínima de 200mm de altura.
  5. As lanchas devem possuir o indicativo de chamada rádio pintado no tecto exterior da superestrutura, vulgo «ponte alta», claramente visível, com caracteres com a dimensão mínima de 200 mm de altura ou maiores, se possível e aconselhável, pintado no sentido bombordo/estibordo e com o topo dos caracteres voltados para avante.
  6. O serviço das lanchas de pilotagem deve ser cobrado de acordo com as taxas em vigor.

Artigo 22.º (Equipamentos de Radiocomunicações)

As radiocomunicações para o serviço de pilotagem devem ser efectuadas através de transceptores de VHF de banda marítima, sendo a chamada da estação de Pilotos efectuada no canal 16/156.800MHz, canal de socorro, urgência e chamada, ou no canal 8/156.400 MHz, canal dos serviços de pilotagem, e as radiocomunicações com os meios auxiliares durante a faina de pilotagem em canais de serviço, de acordo com o Plano Nacional de Frequências para o Serviço Móvel Marítimo.

CAPÍTULO IV CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE PILOTAGEM

Artigo 23.º (Reserva de Concessão)

  1. O acesso de entidades privadas ao exercício da actividade de pilotagem efectua-se através de contrato administrativo de concessão, outorgado pela Administração Marítima Nacional, como concedente.
  2. A concessão dos serviços de pilotagem é reservada exclusivamente a empresas constituídas por cidadãos angolanos, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto.

Artigo 24.º (Normas Aplicáveis à Concessão)

  1. A concessão de serviço de pilotagem a empresas privadas é outorgada de acordo com as normas que regem a concessão de serviços públicos.
  2. A selecção dos candidatos à concessão de serviços de pilotagem segue os procedimentos aplicáveis à contratação pública, observadas as especificidades próprias deste serviço.

Artigo 25.º (Prazo e local de Concessão)

  1. As empresas privadas só podem exercer a actividade de pilotagem num único porto.
  2. A concessão não pode ser outorgada por período superior a 5 (cinco) anos, podendo este prazo ser prorrogado por razões de interesse público ligadas estritamente ao serviço público de pilotagem.

Artigo 26.º (Incompatibilidades e Conflitos de Interesses)

A actividade de operador de serviço público de pilotagem é vedada, por incompatibilidade e conflito de interesses, a empresas que exerçam outras actividades ligadas à marinha de comércio, portos e actividades conexas com esta, nomeadamente:

  • a)- Armadores de Comércio;
  • b)- Gestores de navios;
  • c)- Transitários;
  • d)- Agentes de Navegação;
  • e)- Despachantes;
  • f)- Operadores de Terminais;
  • g)- Operadores de Estiva;
  • h)- Conferentes de Carga e Peritagem;
  • i)- Mergulho;
  • j)- Ambiente;
  • k)- Estações de Serviço para revisão de equipamentos de segurança marítima;
  • l)- Sociedades Classificadoras.

Artigo 27.º (Limites de Empresas em Cada Porto)

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, o Ministro dos Transportes, por proposta da Administração Marítima Nacional, determina o contingente de empresas privadas a exercer serviços de pilotagem em cada porto nacional, tendo em conta a dimensão e o volume do tráfego no respectivo porto, bem como as condições de segurança marítima.

Artigo 28.º (Exploração de Infra-estruturas da Concessão e Taxas Devidas)

  1. O regime de exploração das infra-estruturas a utilizar na concessão, nomeadamente, a ponte acostável e as áreas terrestres, bem como das taxas e demais encargos devidos, constam do contrato de concessão.
  2. As infra-estruturas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e outras que sejam, convencionadas no contrato de concessão, constituem o estabelecimento da concessão.
  3. Sem prejuízo do estipulado no contrato de concessão, as embarcações, os equipamentos e os meios a utilizar pela empresa concessionária, constituem investimento da concessionária, a constar de um plano a aprovar previamente pela concedente.

CAPÍTULO V PROFISSIONAIS DA PILOTAGEM

Artigo 29.º (Pilotos)

Os Pilotos dos portos são oficiais náuticos, certificados de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 30.º (Inscrição e Certificação dos Pilotos)

  1. A Administração Marítima Nacional é competente para emitir, suspender e cancelar o certificado de Piloto.
  2. A inscrição de oficiais náuticos como Pilotos obedece aos requisitos estabelecidos pela Administração Marítima Nacional, sendo a certificação concedida especificamente para cada zona de pilotagem, após a aprovação em exame e cumprido o estágio de qualificação.
  3. Os Pilotos são detentores de documentos de certificação, conforme modelo constante do Anexo I do presente Regulamento, que devem exibir sempre que no exercício das respectivas funções lhes for solicitado.
  4. A manutenção da certificação individual de Piloto, depende do cumprimento da frequência mínima de manobras estabelecidas pela Administração Marítima Nacional para cada porto.

Artigo 31.º (Prestação de Serviço)

  1. O Piloto escalado pela hierarquia para a execução de uma tarefa não se pode recusar à prestação do serviço de pilotagem.
  2. São excepções ao número anterior:
    • a)- A constatação de condições de tempo e mar que não permitam o seu embarque;
    • b)- O incumprimento, por parte do Comandante do navio a ser assistido, dos requisitos de segurança necessários para o embarque do profissional de pilotagem;
    • c)- Súbita indisposição ou debilitação por condições de saúde, devidamente suportada e comprovada por atestado médico a ser emitido no mesmo dia;
    • d)- Outra razão de força maior devidamente comprovada e documentada.
  3. O profissional de pilotagem que esteja impossibilitado de prestar determinado serviço, deve comunicar atempadamente aos seus superiores hierárquicos, para que este possa recorrer a alternativas para garantir a prestação de pilotagem à embarcação, navio ou engenho marítimo que o solicitou.
  4. Em qualquer dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, é sempre elaborado relatório de circunstância a ser anexo ao processo de pilotagem solicitado, com cópia para a Administração Marítima Nacional.
  5. O profissional de pilotagem que recusar a prestação de determinado serviço sem estar ao abrigo das excepções previstas no n.º 2 do presente artigo ou sem uma justificação aceite por seu superior hierárquico ou pela Administração Marítima Nacional, pode incorrer em multa, suspensão do certificado de habilitação ou, em caso de reincidência, de cancelamento deste.

Artigo 32.º (Validade dos Certificados)

O certificado dos profissionais da pilotagem é válido por um período máximo de 5 (cinco) anos renováveis.

Artigo 33.º (Requisitos de Admissão)

  1. São requisitos mínimos de admissão à carreira de Piloto:
    • a)- Ter nacionalidade angolana;
    • b)- Ter conhecimentos de língua portuguesa e inglesa, falada e escrita, mediante apresentação de documentos comprovativos;
    • c)- Ser portador de cédula de inscrição marítima válida de acordo com a legislação aplicável;
    • d)- Ter categoria mínima de mestre costeiro da marinha mercante nacional ou equivalente;
    • e)- Possuir as habilitações académicas mínimas de 12.ª Classe;
    • f)- Reunir os requisitos de aptidão física e psíquica a que se refere o artigo 35.º do presente Regulamento;
    • g)- Apresentar Certificado de Registo Criminal.
  2. O estrangeiro pode ser admitido à carreira de Piloto, desde que se comprove a inexistência de Pilotos nacionais e com a autorização da Administração Marítima Nacional.
  3. Para além dos requisitos mínimos enunciados no número anterior, a Administração Marítima Nacional pode estabelecer outros requisitos específicos, em função das características e exigências operacionais do respectivo porto.

Artigo 34.º (Regime de Estágio)

  1. Os candidatos seleccionados são admitidos em regime de estágio, por um período de seis a nove meses.
  2. Aos estagiários é ministrada formação adequada, por instrução teórica e prática, a bordo de embarcações pilotadas, no respectivo porto.
  3. A formação teórica e prática é ministrada no respectivo porto por Pilotos designados para o efeito.
  4. O estágio deve decorrer em regime de avaliação contínua, com informações escritas periódicas, prestadas pelos Pilotos formadores e pelas respectivas chefias.
  5. Concluído o estágio, o processo é remetido à Administração Marítima Nacional, que deve pronunciar-se num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
  6. Os Pilotos que transitem de um porto para o outro podem estar sujeitos a programas de avaliação e formação, em função das características do porto de origem e de destino.

Artigo 35.º (Aptidão Física e Psíquica)

  1. Os Pilotos devem ser titulares de atestado de aptidão física e psíquica, emitido pelos serviços de saúde competentes, ou por quem a Administração Marítima Nacional designar, que comprove a satisfação dos padrões exigidos nos regulamentos em vigor, com especial incidência sobre as condições visuais, auditivas e de destreza física.
  2. A validade do atestado de aptidão física e psíquica não pode exceder dois anos, sem prejuízo de realização de exames intercalares para aferir as condições daquela aptidão, sempre que razões fundamentadas o justifiquem.
  3. Em caso de ausência de duração superior a 30 (trinta) dias, por doença ou acidente, os Pilotos devem ser submetidos a exame médico de aptidão, efectuado por uma das entidades referidas no n.º 1, antes do reinício de funções.

Artigo 36.º (Drogas, Bebidas Alcoólicas, Substâncias Entorpecentes e Substâncias Ilegais)

  1. É completamente proibido o porte ou consumo de drogas, bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes ou outras substâncias ilegais, por parte dos profissionais de pilotagem.
  2. É permitida a aplicação aleatória ou programada de teste de despistagem do consumo de álcool, de detecção de drogas, substâncias entorpecentes ou outras substâncias ilegais no sangue aos profissionais de pilotagem, por parte da Administração Marítima Nacional ou outras entidades ou organismos com responsabilidade directa sobre a actividade de pilotagem.
  3. Sempre que ocorra qualquer acidente ou incidente, envolvendo o profissional ou a embarcação, navio ou engenho marítimo em que este se encontre, os testes referidos no número anterior são obrigatórios e devem ser parte integrante dos relatórios de averiguações ou de investigação.
  4. O profissional de pilotagem que for encontrado na posse ou que acuse resultado positivo em testes, em qualquer percentagem, no que concerne ao consumo de álcool, uso de drogas, substâncias entorpecentes ou outras substâncias ilegais, é imediatamente suspenso de funções, para além de lhe ser aplicada multa ou outras sanções previstas no presente Regulamento ou em outra legislação aplicável.

Artigo 37.º (Obrigações de Piloto)

São obrigações do Piloto, perante o Comandante do navio, da embarcação ou engenho marítimo pilotado e outras entidades ou autoridades, as seguintes:

  • a)- Informar e assessorar em matéria de navegação, movimentos e manobras a efectuar;
  • b)- Informar sobre quaisquer condicionamentos que possam afectar a segurança marítima;
  • c)- Informar sobre as condições em que fica a embarcação, sugerindo as precauções adequadas, bem como sobre as obrigações impostas pela regulamentação em vigor;
  • d)- Sugerir ao Comandante da embarcação as medidas que julgue necessárias para suprir as faltas ou deficiências da embarcação de que tenha conhecimento;
  • e)- Participar imediatamente às autoridades marítima e portuária qualquer recusa de pilotagem, bem como os respectivos fundamentos;
  • f)- Informar as autoridades nacionais competentes, tais como a Administração Marítima Nacional, o Serviço de Migração e Estrangeiros, a Polícia Nacional, as Alfandegas ou outras, conforme o caso, sobre qualquer anomalia ou irregularidade, acidente ou incidente verificado a bordo ou durante o seu embarque e desembarque.

Artigo 38.º (Categorias)

As categorias de Pilotos são:

  • a)- Pilotos de 1.ª Classe;
  • b)- Pilotos de 2.ª Classe;
  • c)- Pilotos de 3.ª Classe;
  • d)- Pilotos-Praticantes.

Artigo 39.º (Uniforme e Distintivos)

  1. Os uniformes de Pilotos são os constantes do anexo III, que a seguir se descrevem:
    • a)- De serviço, para deslocação a bordo para prática de serviços de pilotagem:
    • i) Calça azul-marinho, em poliéster lã, com cinto em lona azul-escuro e fivela em metal negro com âncora incorporada;
    • ii) Pólo, em malha de algodão piqué, de cor branca, com a inscrição «Piloto» bordado a preto nas costas e no peito, do lado esquerdo, uma âncora dentro de uma oval e «Piloto» bordado a preto;
    • iii) Camisa de manga curta, de popelina de algodão-poliéster, de colarinho aberto com bandas, branca, com platinas e dois bolsos frontais com pala;
    • iv) Sapatos ou botas de segurança, pretos, com solado antiderrapante, protegido contra objectos perfurantes e biqueira protegida;
    • v) Boné azul-marinho, em tecido azul-marinho climatizado, com uma âncora dentro de uma oval e o dito «Piloto» bordados a branco na parte frontal;
    • vi) Capacete protector, de cor branca, de modelo corrente, tipo «construção civil», com âncora a azul e a inscrição «Piloto» por baixo, estampadas;
    • vii) Se necessário, blusão azul-marinho, em poliéster lã;
    • viii) Se as condições climatéricas o exigirem, casaco de água, em nylon, de cor amarela viva, com dois bolsos com pala, bolso transparente no peito lateral esquerdo para o cartão de identificação, com o dizer «Piloto» estampada a preto nas costas e provido com fitas reflectoras nas mangas, parte frontal e na retaguarda.
    • b)- De saída ou cerimónia:
    • i) Calça azul-marinho, em lã, com cinto em lona azul-escuro e fivela em metal negro com âncora incorporada;
    • ii) Camisa de manga comprida, em popelina de algodão-poliéster, colarinho fechado, branca, com platinas e dois bolsos frontais com pala;
    • iii) Jaquetão azul-marinho, em lã;
    • iv) Gravata preta;
    • v) Boné de pala, com capa em tecido de poliéster-algodão branco, quartos, cinta, emblema, francalete;
    • vi) Sapatos de calfe, de cor preta, com atadores pretos, sola de couro e salto de borracha.
  2. Os distintivos são os seguintes:
    • i) Pilotos de 1.ª Classe - Âncora bordada a ouro com quatro platinas sobre o pano azul ferrete;
    • ii) Pilotos de 2.ª Classe - Âncora bordada a ouro com três platinas sobre o pano azul ferrete;
    • iii) Pilotos de 3.ª Classe - Âncora bordada a ouro com duas platinas sobre o pano azul ferrete;
  • iv) Pilotos-Praticantes - Âncora bordada a ouro com uma platina sobre o pano azul ferrete.

CAPÍTULO VI ISENÇÃO DE PILOTAGEM

Artigo 40.º (Isenção do Serviço de Pilotagem)

  1. Estão isentos da obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem:
    • a)- Os navios, embarcações e unidades auxiliares ao serviço das forças armadas e de defesa e segurança nacional;
    • b)- As embarcações, navios ou engenhos marítimos do Estado Angolano e registadas como tal;
    • c)- As embarcações de navegação costeira nacional ou outras que estejam temporariamente autorizadas a operar nesse tráfego, pertencentes à Administração Marítima Nacional, à autoridade portuária ou que se encontrem ao seu serviço;
    • d)- As embarcações de tráfego local, rebocadores locais e embarcações locais auxiliares, ou outras que estejam temporariamente autorizadas a exercer a sua actividade na área local;
    • e)- As embarcações afectas à execução de trabalhos portuários;
    • f)- As embarcações de pesca local e costeira;
    • g)- As embarcações em manobra de correr ao longo do cais ou de outra estrutura de atracação, sem perda de contacto, desde que esta seja dirigida pelo comandante ou seu substituto directo, salvo nas situações especiais de segurança previstas nos Regulamentos aplicáveis;
    • h)- As embarcações de recreio de cumprimento não superior a 24 (vinte e quatro) metros;
    • i)- As embarcações cujos comandantes sejam titulares de certificados de isenção de pilotagem.
  2. As embarcações referidas no número anterior, com excepção das abrangidas pelas alíneas e) e g), devem comunicar à respectiva capitania e à Autoridade Portuária dos movimentos que pretendam efectuar dentro da área de pilotagem obrigatória.

Artigo 41.º (Certificados de Isenção)

O certificado de isenção do serviço de pilotagem é concedido ao comandante de embarcações da marinha de comércio para, nas condições definidas no presente Regulamento, navegar e manobrar, dentro da área de pilotagem obrigatória de um porto, sem recorrer ao serviço de pilotagem, devendo proceder o respectivo pagamento da taxa de pilotagem.

Artigo 42.º (Competência para Emissão)

A Administração Marítima Nacional é competente para emitir os certificados de isenção do serviço de pilotagem.

Artigo 43.º (Condições de Certificação de Isenção)

  1. Os certificados de isenção do serviço de pilotagem são concedidos a oficiais da marinha mercante que exerçam funções de comando, de acordo com os limites estabelecidos nos respectivos certificados de competência.
  2. Os certificados são emitidos um por cada porto de isenção, de acordo com o modelo constante do Anexo II.
  3. Os cidadãos estrangeiros devem fazer prova de conhecimentos de língua portuguesa necessários à condução de embarcações em navegação e manobra, através de documento emitido por entidade considerada idónea ou de exame prestado perante júri nomeado pelo organismo com competência para a emissão do certificado.

Artigo 44.º (Impedimentos do Uso de Certificado de Isenção)

Os titulares de certificado de isenção do serviço de pilotagem estão impedidos de o utilizar quando:

  • a)- Não exerçam, efectivamente, o comando do navio, embarcação ou engenho marítimo;
  • b)- Comandem navios, embarcações ou engenhos marítimos que transportem cargas das Classes 1 (um) e 7 (sete) e navios-tanques que transportem cargas das Classes 2 (dois), 3 (três) e 8 (oito) constantes da classificação do Capítulo VII da Convenção SOLAS, e descritas no Código Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (IMDG), ou navios-tanques em lastro não desgaseificados.

Artigo 45.º (Validade do Certificado)

O certificado de isenção do serviço de pilotagem é válido pelo período de 1 (um) ano, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 46.º (Suspensão)

O certificado de isenção do serviço de pilotagem pode ser preventivamente suspenso pela Administração Marítima Nacional, por informação da autoridade portuária respectiva, quando, sem Piloto a bordo, ocorra acidente marítimo em área de pilotagem obrigatória que envolva directa ou indirectamente, o seu titular.

Artigo 47.º (Cancelamento)

O certificado de isenção do serviço de pilotagem é cancelado pela Administração Marítima Nacional, se o seu titular:

  • a)- For condenado, em processo-crime, por sentença transitada em julgado, na sequência de acidente marítimo ocorrido sem Piloto a bordo em área de pilotagem obrigatória;
  • b)- Viole gravemente os Regulamentos aplicáveis;
  • c)- Omita quaisquer informações relativas a irregularidades verificadas na embarcação, da navegação e com a preservação do meio ambiente marinho.

Artigo 48.º (Regulamentação)

  1. Os certificados de isenção de pilotagem são emitidos nos termos de regulamentação a aprovar por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.
  2. Do Regulamento a que se refere o número anterior deve constar:
    • a)- Os requisitos para candidatura, considerando a exigência de frequência de escala no porto;
    • b)- As limitações de utilização referidas à arqueação bruta das embarcações e à área ou áreas do porto frequentadas;
    • c)- A informação necessária às autoridades competentes para efeitos de emissão, suspensão e cancelamento;
    • d)- O modelo do certificado;
  • e)- Os procedimentos para a emissão e renovação do certificado.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 49.º (Taxas)

  1. Para além de outras taxas especialmente definidas, são devidas taxas pela prestação dos seguintes serviços:
    • a)- Realização de exames;
    • b)- Emissão de licenças e sua renovação;
    • c)- Prestação de serviços de pilotagem;
    • d)- Emissão ou renovação de certificados;
    • e)- Utilização de meios de apoio aos serviços de pilotagem;
    • f)- Outras aplicáveis a serviços conexos aos serviços de pilotagem.
  2. A falta de prestação de um serviço pelo IMPA, por razões imputáveis ao interessado, implica o encerramento do processo, com perda a favor da Administração Marítima Nacional das importâncias já cobradas.
  3. As taxas devidas nos termos do número anterior constam de tabela a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos titulares de Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores das Finanças e dos Transportes e que define as condições de cobrança e de sua afectação.

Artigo 50.º (Infracções e Multas)

  1. Constituem infracções ao disposto no presente Regulamento as seguintes:
    • a)- Exercer o serviço de pilotagem sem estar devidamente habilitado e certificado;
    • b)- Execução de quaisquer movimentos ou manobras sem recurso ao serviço de pilotagem nas áreas de pilotagem obrigatórias definidas;
    • c)- Utilização indevida do certificado de isenção nas situações de impedimento do seu uso;
    • d)- A recusa por parte de um profissional de pilotagem, sem razão válida;
  • e)- A falta ou omissão de informação à Administração Marítima Nacional, às autoridades, órgãos ou serviços competentes sobre qualquer anomalia ou irregularidade, acidente ou incidente verificado a bordo ou de eventual suspeita de irregularidade, durante o seu embarque, estada a bordo e desembarque.
  1. As infracções previstas no n.º 1 são punidas com multa de 10.000 UCF a 50.000 UCF no caso de pessoas singulares é de 100.000 UCF a 1.000.000 UCF, no caso de pessoas colectivas.
  2. A negligência é sempre punível.

Artigo 51.º (Sanções Acessórias)

Simultaneamente com a aplicação de multa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

  • a)- Interdição de exercer a actividade pelo período de 30 (trinta) dias a 1 (um) ano;
  • b)- Suspensão ou cancelamento do certificado de Piloto ou do certificado de isenção de pilotagem.

Artigo 52.º (Destino das Taxas e Multas)

Pelos serviços prestados pela Administração Marítima Nacional no âmbito da aplicação do presente Regulamento são devidas taxas e multas, cujo valor consta de tabela a aprovar por Decreto Executivo dos titulares do Departamento Ministeriais que superintendem os Sectores das Finanças e dos Transportes, nos termos do qual é definida a sua incidência, forma de pagamento e afectação.

Artigo 53.º (Prazo para Regularização da Actividade)

Todos os profissionais de pilotagem e empresas ou entidades que exerçam actividades de pilotagem ou outras actividades comerciais conexas com a actividade de pilotagem à data de entrada em vigor do presente Regulamento, ficam obrigados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, a regularizar a sua situação junto da Administração Marítima Nacional, em conformidade ao previsto no presente Regulamento.

ANEXO I

Modelo de Certificado de Piloto Cor Laranja Dimensões 10,5 x 7,5

ANEXO II

Modelo de Certificado de Inseção do Serviço de Pilotagem Cor Verde Dimensões 10,5 x 7,5

ANEXO III

Uniformes (a que se refere o artigo 39.º) O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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