Decreto Presidencial n.º 85/16 de 19 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 85/16 de 19 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 19 de Abril de 2016 (Pág. 1501)
Assunto
Aprova o Regulamento Geral de Pilotagem nos Portos Nacionais. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 3800/68, de 13 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o regime até agora em vigor, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3800, de 13 de Fevereiro de 1968, sobre os serviços de pilotagem nos portos nacionais, encontra-se desactualizado, relativamente ao quadro legal sobre a marinha mercante e portos, estabelecido na Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas: Considerando que nos termos do artigo 69.º da Lei acima referida, os serviços de pilotagem nos portos nacionais são objecto de regulamentação específica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Geral de Pilotagem nos Portos Nacionais, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Diploma Legislativo n.º 3800, de 13 de Fevereiro de 1968 e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016. -Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO GERAL DE PILOTAGEM NOS PORTOS NACIONAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico geral aplicável à actividade exercida por profissionais de pilotagem nos portos nacionais e nas águas interiores sob jurisdição do Estado Angolano.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento é aplicável à toda actividade de pilotagem destinada à assistência técnica aos comandantes das embarcações nos movimentos de navegação e de manobras nas águas sob jurisdição nacional, exercida por profissionais de pilotagem devidamente habilitados.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Actividade de pilotagem de porto e de barra», serviço que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, nos movimentos de navegação e de manobras nas águas sob soberania e jurisdição nacionais, de modo a proporcionar que os mesmos se processem em condições de segurança;
- b)- «Águas interiores», as águas que integram o território de um Estado, como sejam: águas marítimas, fluviais e lacustres;
- c)- «Armador», pessoa, singular ou colectiva que, tem a posse da embarcação, navio ou outros engenhos marítimos, sendo ou não seu proprietário, e assegura as condições técnicas e de segurança para a sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos respectivos direitos de uso, fruição e disposição de embarcação, navio ou outro engenho marítimo, em nome de quem é efectuado o seu registo;
- d)- «Autoridade portuária», entidade pública sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo sector marítimo-portuário e encarregue de proceder ao estudo, construção, administração, gestão e exploração dos portos, das zonas portuárias, dos terminais e portos secos, bem como dos respectivos acessos;
- e)- «Capitanias de Portos», órgãos regionais da Administração Marítima Nacional, destinados a desempenhar, nas respectivas áreas de jurisdição, as funções que lhes estão atribuídas por lei, bem como as de fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável, das normas e Regulamentos, das directivas e demais decisões e procedimentos da competência da Administração Marítima Nacional;
- f)- «Certificado de habilitação do Piloto», documento emitido pela Administração Marítima Nacional, que certifica e comprova a conclusão com sucesso do programa mínimo de estágio de qualificação de praticante de Piloto, conferindo-lhe o direito de exercer a profissão de Piloto, exclusivamente naquela zona de pilotagem para a qual foi certificado;
- g)- «Certificado de praticante do Piloto», documento emitido pelo IMPA, que certifica e comprova ter sido candidato ao exame de selecção a praticante de Piloto em uma determinada Zona de Pilotagem, classificado e seleccionado dentro do número de vagas disponíveis constantes da lista do referido exame de selecção, que tem validade de 2 (dois) anos;
- h)- «Comandante», tripulante encarregado do comando da embarcação, navio ou outro engenho marítimo, entendendo-se como tal a chefia da tripulação, a direcção da embarcação, navio ou outro engenho marítimo e o exercício da autoridade sobre todas as pessoas que se encontram a bordo;
- i)- «Embarcação de cabotagem», embarcação que pode operar, em navegação costeira, entre portos angolanos;
- j)- «Embarcação de longo-curso», embarcação que pode operar sem restrições de área de navegação;
- k) «Embarcação de pesca», embarcação equipada ou utilizada comercialmente para a captura de peixe ou outros recursos vivos do mar;
- l)- «Embarcação de recreio», embarcação de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, utilizada para fins desportivos, recreativos ou de lazer;
- m)- «Embarcação de tráfego local», embarcação destinada a operar dentro dos portos, rios ou nas águas interiores sob jurisdição da Administração Marítima Nacional;
- n)- «Embarcação nacional», embarcação que se encontra registada e matriculada em Angola;
- o)- «Embarcação, navio e engenho marítimo», todo o equipamento marítimo ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água, para transporte de pessoas ou carga, acessos, para balizagem ou sinalização, ou para o exercício de outras actividades de segurança marítima, de fiscalização, actividades económicas, de exploração ou de lazer ligadas ao mar;
- p)- «Engenhos marítimos», qualquer meio, equipamento ou estrutura flutuante, submersível, semi-submersível, plataforma ou outra, que não seja enquadrável ou classificável como embarcação ou navio, que possa ser utilizada com objectivos comerciais, para uso privativo ou exclusivo, de sinalização e balizagem, de acesso, a serem utilizados no meio aquático ou no domínio público marítimo sob a jurisdição de Angola;
- q)- «Estação de pilotagem ou torre», estrutura operacional e administrativa com a capacidade de prover, coordenar, controlar e apoiar o atendimento do Piloto aos navios dentro de uma Zona de Pilotagem, nas manobras de entrada e saída de portos e terminais dentro da Zona de Pilotagem, possibilitando a disponibilidade ininterrupta e o desempenho eficiente do serviço de pilotagem;
- r)- «Faina de pilotagem», conjunto de acções e manobras realizadas durante a prestação de serviços de pilotagem;
- s)- «GMDSS», Sistema de Socorro e Segurança Marítima Mundial, tal como previsto no
Capítulo IV da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS);
- t)- «Habilitação de Piloto da barra», nível mínimo de capacitação técnica exigida a um Piloto da barra na sua zona de pilotagem. A manutenção e a habilitação exigem uma frequência mínima de manobras na Zona de Pilotagem, na qual o Piloto é certificado, estabelecidas de acordo com as peculiaridades do próprio serviço de pilotagem;
- u)- «Lancha de Pilotos», embarcação padronizada e homologada pela Administração Marítima Nacional, empregada no transporte do Piloto da barra para o embarque e desembarque nos navios;
- v)- «Navegação de pilotagem», aquela realizada sob a direcção de um ou mais Pilotos e que exige perfeito conhecimento dos locais que dificultam a livre e segura movimentação das embarcações navios ou embarcações da Convenção (navios «Não SOLAS»);
- w)- «Embarcações da Convenção SOLAS», todas as embarcações comerciais utilizadas em viagens marítimas internacionais ou empregues no tráfego marítimo mercantil entre portos angolanos, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com excepção de:
- i. Navios de carga com arqueação bruta inferior a 500;
- ii. Navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 (não aplicável para navios que efectuam viagens internacionais);
- iii. Navios com comprimento de regra inferior a 24 metros;
- iv. Navios sem meios de propulsão mecânica;
- v. Navios de madeira, de construção primitiva: evi. Navios de pesca;
- x)- «Navios ou embarcações não da Convenção», todos aqueles que não se enquadram na definição anterior;
- y)- «Navios SOLAS», embarcações da Convenção SOLAS, tal como definidas na alínea w);
- z)- «Navios não SOLAS», embarcações que não se enquadram na definição da Convenção SOLAS, tal como definidas na alínea w);
- aa) «Ponto de espera do Piloto», ponto estabelecido em coordenadas geográficas pela autoridade marítima, onde é efectuado o embarque e desembarque do Piloto, por ocasiões das manobras de entrada e saída dos portos e terminais;
- bb) «Piloto», oficial náutico certificado de acordo com o disposto neste Regulamento;
- cc) «Porto», qualquer local, lugar ou área geográfica em que tenham sido efectuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos que permitam, principalmente, a recepção de navios, embarcações ou engenhos marítimos, incluindo os de pesca e de recreio;
- dd) «Potência de propulsão», potência nominal total máxima contínua de saída, em quilowatts (KW), de todas as máquinas principais da propulsão do navio ou embarcação que consta do certificado de registo do navio ou embarcação ou de outro documento oficial;
- ee) «Praticante de Piloto», candidato a Piloto que possui autorização de praticante de Piloto, está autorizado a aprendizagem a bordo de embarcação, sob a supervisão de um Piloto de 1.ª Classe com o propósito de habilitar-se para o exame prático-oral de Piloto para uma zona de pilotagem;
- ff) «Servi ço de pilotagem», conjunto de actividades profissionais de assessoria ao comandante, requeridas por força de particularidades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação, constituído pelo Piloto, pela lancha de Piloto e pela estação de Pilotos;
- gg) «Zona de Pilotagem», área geográfica delimitada pela autoridade marítima, dentro da qual se realizam os serviços de pilotagem.
Artigo 4.º (Prestação de Serviço de Pilotagem)
- O serviço público de pilotagem é assegurado pela Administração Marítima Nacional, através das Capitanias dos respectivos Portos ou, mediante concessão, às empresas privadas de direito angolano, em áreas do domínio público portuário, em conformidade com o disposto no n.os 1 e 2 do artigo 117.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto.
- A concessão de serviço de pilotagem a empresas privadas é outorgada de acordo com o disposto neste Regulamento e com as normas que regem a concessão de serviços públicos.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade concedente é a Administração Marítima Nacional.
- A Administração Marítima Nacional é a entidade reguladora portuária.
Artigo 5.º (Competências da Entidade Reguladora Portuária)
No exercício de funções de Entidade Reguladora da Marinha Mercante e Porto, compete a Administração Marítima Nacional:
- a)- Definir a regulamentação de acesso e das condições técnicas específicas dos serviços de pilotagem;
- b)- Emitir, suspender e cancelar a certificação de Pilotos;
- c)- Pronunciar-se sobre assuntos de carácter técnico no âmbito do exercício dos serviços de pilotagem, quando para o efeito solicitado pelas autoridades portuárias e outras entidades com responsabilidade de gestão de áreas dominiais servidas por águas navegáveis;
- d)- Outorgar a concessão do exercício da actividade de pilotagem.