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Decreto Presidencial n.º 84/16 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 84/16 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 18 de Abril de 2016 (Pág. 1483)

Assunto

Cria a Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, abreviadamente designada por ACITE, uma Instituição de Ensino Superior de natureza pública, e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à criação de uma academia de estudos avançados, vocacionada para a formação avançada de quadros com grau de mestre e doutor nas Áreas das Ciências Sociais e Tecnologias:

  • Considerando que estão reunidas as condições e pressupostos técnico-pedagógicos e infra- estruturais, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior para a criação de uma Instituição de Ensino Superior Pública; Atendendo o disposto no n.º 3 do artigo 19.º e o artigo 37.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a «Academia de Ciências Sociais e Tecnologias», uma instituição de ensino superior de natureza pública, abreviadamente designada por ACITE.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Áreas de Conhecimento)

A ACITE desenvolve as suas actividades de formação pós-graduada, investigação científica e de extensão universitária, nas seguintes áreas de conhecimento:

  • a)- Engenharias;
  • b)- Ciências Sociais e Humanas.

Artigo 4.º (Licenciamento)

  1. O início de funcionamento da ACITE carece de licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a ACITE apenas deve iniciar as suas actividades após obtenção do Certificado de Licenciamento emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Ministração de Cursos)

A ministração de cada curso de pós-graduação na ACITE deve ocorrer, após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, os termos da lei.

Artigo 6.º (Actividade Docente)

O exercício da actividade docente na ACITE deve ser efectuado em conformidade com os critérios de ingresso, acesso e progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Ensino Superior em vigor.

Artigo 7.º (Avaliação de Desempenho)

A ACITE está sujeita à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ACADEMIA DE CIÊNCIAS SOCIAIS E TECNOLOGIA - ACITE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, abreviadamente designada por (ACITE) é uma instituição de ensino superior pública que visa a formação de quadros altamente qualificados a nível da pós-graduação académica e profissional, bem como o desenvolvimento de investigação científica no âmbito da sua missão, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

A ACITE é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de estabelecimento público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica, científica, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

  1. A ACITE está inserida na Região Académica I que integra as Províncias de Luanda e Bengo.
  2. A ACITE tem a sua sede na Província de Luanda, Bairro Camama Norte, adjacente à Cidade do Kilamba, Município de Belas.

Artigo 4.º (Superintendência)

A ACITE integra a rede de Instituições de Ensino Superior Públicas e está sujeita a superintendência do Titular do Poder Executivo, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Missão)

A ACITE tem por missão o desenvolvimento de actividades nos domínios da organização e gestão, da formação pós-graduada académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária, nos domínios das Ciências Sociais e Engenharias.

Artigo 6.º (Legislação Aplicável)

A ACITE rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelas normas legais aplicáveis específica do Subsistema de Ensino Superior, e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º (Atribuições)

A ACITE tem as seguintes atribuições:

  • a)- Elaborar o plano de desenvolvimento institucional, devendo para o efeito auscultar os diferentes sectores da sociedade;
  • b)- Contribuir para desenvolver o conhecimento no domínio das Ciências Sociais, Engenharias, Tecnologias e da Investigação Científica fundamental e aplicada;
  • c)- Ministrar cursos de pós-graduação académica e profissional, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  • d)- Conferir graus académicos de mestre e doutor, nas áreas das Ciências Sociais, Engenharias e Tecnologias;
  • e)- Atribuir diplomas e certificados para cursos de especialização de curta duração;
  • f)- Outorgar títulos honoríficos de «Professor Emérito» e de «Doutor Honoris Causa»;
  • g)- Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
  • h)- Desenvolver a investigação científica de alto nível nos domínios de interesse nacional, desde que estejam integrados nas áreas de intervenção da ACITE;
  • i)- Prestar serviços às comunidades nos domínios do ensino e da investigação científica e tecnológica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca dos conhecimentos;
  • j)- Promover acções conducentes ao desenvolvimento da instituição;
  • k)- Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes, de acordo com a legislação em vigor;
  • l)- Proceder à prestação de contas a entidades competentes nos termos da lei;
  • m)- Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da investigação científica;
  • n)- Contribuir para a disseminação dos resultados da investigação científica a nível nacional e internacional e promover a publicação de trabalhos científicos;
  • o)- Promover a criação de fóruns científicos que contribuam para a elevação da qualidade da produção científica e tecnológica;
  • p)- Estimular a cooperação científica através da criação de redes nacionais, regionais e internacionais;
  • q)- Cooperar com outros organismos nacionais na elaboração de políticas sobre a ciência e a tecnologia;
  • r)- Promover, garantir e premiar a liberdade académica, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
  • s)- Assegurar o domínio e aperfeiçoamento de conhecimentos sobre idiomas nacionais e estrangeiros;
  • t)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Autonomia)

  1. No âmbito da prossecução das suas atribuições, a ACITE goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. A ACITE no domínio da autonomia científica e pedagógica tem as seguintes competências:
    • a)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação de cursos de pós-graduação;
    • b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
    • c)- Elaborar os curricula, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e da investigação;
    • d)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e extinção de departamentos de ensino e investigação, bem como de unidades de produção;
    • e)- Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
    • f)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação das aprendizagens;
    • g)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    • h)- Realizar actividades de investigação científica;
    • i)- Garantir a liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
    • j)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da instituição com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    • k)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
    • l)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento sócio-económico do País;
    • m)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
    • n)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
    • o)- Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
    • p)- Estabelecer processos de avaliação dos conhecimentos;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A ACITE no domínio da autonomia administrativa e patrimonial, tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento da instituição;
    • b)- Elaborar os seus estatutos, bem como os regulamentos internos de funcionamento;
    • c)- Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • d)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • e)- Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    • g)- Administrar e dispor o património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. A ACITE no domínio da autonomia financeira, tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;
    • b)- Administrar o património posto a sua disposição, com observância das regras legalmente definidas;
    • c)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    • d)- Gerir o seu orçamento com base nos limites estabelecidos na legislação em vigor;
    • e)- Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela Instituição;
    • f)- Arrecadar receitas provenientes das actividades de ensino, estudos, investigação científica e outros projectos por si executados, nos termos da legislação em vigor;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. A ACITE no domínio da autonomia disciplinar, compete prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, no desempenho das suas tarefas, nos termos da lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 9.º (Órgão Executivo de Gestão)

A ACITE compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a)- Órgão Executivo de Gestão:
  • Reitorb)- O Reitor no exercício das suas funções tem os seguintes coadjutores:
    • i. Vice-Reitor para a Área Académica e Vida Estudantil;
    • ii. Vice-Reitor para a Investigação Científica e Pós-Graduação;
  • iii. Vice-Reitor para a Extensão e Cooperação; iv Secretário-Geral.
  • c)- Órgãos Colegiais:
    • i. Assembleia;
    • ii. Conselho de Direcção;
    • iii. Conselho Pedagógico;
    • iv. Conselho Científico.
  • d)- O Conselho Pedagógico e o Conselho Científico funcionam em cada uma das unidades orgânicas de ensino e investigação;
  • e)- Serviços de Apoio Técnico:
    • i. Gabinete do Reitor;
    • ii. Gabinete de Apoio aos Vice-Reitores;
    • iii. Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • iv. Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    • v. Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação;
    • vi. Gabinete de Serviços Editoriais e Bibliotecas;
    • vii. Gabinete de Línguas.
  • f)- Serviços Executivos:
    • i. Direcção de Assuntos Académicos;
    • ii. Direcção de Administração e Gestão do Orçamento;
    • iii. Gabinete de Recursos Humanos;
    • iv. Direcção de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • v. Direcção de Extensão Universitária.
  • g)- A ACITE integra na sua estrutura interna unidades orgânicas de ensino e de investigação científica encarregues de promover a missão da Academia no domínio da formação, investigação científica e da extensão universitária;
  • h)- A ACITE tem as seguintes unidades orgânicas de ensino e de investigação:
    • i. Instituto de Estudos Avançados em Ciências Sociais;
    • ii. Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias;
    • iii. Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança;
    • iv. Centro de Investigação Científica Humana e Biomédica;
  • v. Centro de Estudo de Línguas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO

Artigo 10.º (Reitor)

O Reitor é o órgão executivo de gestão da ACITE e tem as seguintes competências:

  • a)- Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações do Departamento Ministerial que superintende o Subsistema do Ensino Superior, para o normal funcionamento da instituição;
  • b)- Dirigir, coordenar, supervisionar todas as actividades da academia;
  • c)- Representar a instituição em todos os fóruns nacionais e internacionais da instituição;
  • d)- Submeter ao Órgão de Superintendência do Ensino Superior, os projectos de orçamento e o Plano de Desenvolvimento da Instituição;
  • e)- Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, imprimindo-lhes qualidade e eficiência;
  • f)- Elaborar o relatório anual de actividades e contas da instituição e submetê-lo à aprovação da Assembleia e a homologação do Órgão de Superintendência do Ensino Superior;
  • g)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
  • h)- Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do Conselho de Direcção;
  • i)- Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços da instituição;
  • j)- Admitir o pessoal docente, o pessoal especialista e o pessoal técnico-administrativo, nos termos da legislação em vigor;
  • k)- Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
  • l)- Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras do interesse do ACITE;
  • m)- Assinar contratos que compreendam matérias devidamente enquadradas no âmbito da missão da ACITE;
  • n)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente o pessoal especialista, o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes da ACITE;
  • o)- Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da ACITE, no quadro dos serviços sociais das actividades extracurriculares e académicas;
  • p)- Submeter à apreciação dos órgãos competentes, os planos anuais e plurianuais da instituição e os relatórios de actividades e contas, nos termos da lei;
  • q)- Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela ACITE;
  • r)- Presidir ao Conselho de Direcção da ACITE;
  • s)- Nomear o Júri da Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior para o provimento nas categorias da carreira docente, nos termos da Lei;
  • t)- Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do pessoal docente;
  • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Nomeação do Reitor)

  1. O Reitor é nomeado pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da lei.
  2. Para o exercício do cargo de Reitor, é necessário que o candidato nomeado preencha requisitos específicos estabelecidos na lei.

Artigo 12.º (Ausência ou Impedimento)

O Reitor, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos Vice-Reitores, por si designado.

Artigo 13.º (Duração do Mandato)

  1. O mandato do Reitor, enquanto titular do órgão executivo de gestão da ACITE, tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
  2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do Subsistema do Ensino Superior, e demais legislação, o mandato do Reitor pode ser suspenso ou dado por findo pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da lei.
  3. Nos casos previstos no número anterior, o Titular do Poder Executivo garante o funcionamento da instituição, através da nomeação de uma comissão de gestão, com vigência de até doze meses.

Artigo 14.º (Vice-Reitores)

  1. Os Vice-Reitores são seleccionados dentre docentes com a categoria de professor e de investigadores e quadros do Subsistema de Ensino Superior nacionais em tempo integral e de exclusividade na instituição, e nomeados nos termos da lei.
  2. Aos Vice-Reitores em geral compete coadjuvar o Reitor nos domínios académico, da vida estudantil, científico e pós-graduação, extensão e cooperação.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Reitor, no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores, nos termos da Lei e do presente Estatuto.

Artigo 15.º (Secretário-Geral)

  1. O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial é coadjuvado por um Secretário-Geral, com a categoria de Vice-Reitor.
  2. Ao Secretário-Geral compete auxiliar o Reitor na gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, das tecnologias de informação, das relações públicas e dos serviços gerais e de apoio logístico.

SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS

SUBSECÇÃO I ASSEMBLEIA

Artigo 16.º (Definição e Composição)

  1. A Assembleia é o órgão colegial deliberativo da ACITE.
  2. São membros da Assembleia da ACITE por inerência de funções:
    • a)- Reitor;
    • b)- Titulares dos Serviços de Apoio Técnico e dos Serviços Executivos da ACITE;
    • c)- Titulares dos Órgãos Executivos de Gestão das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação;
    • d)- Chefes de Serviços de Apoio Técnico e de Serviços Executivos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação;
    • e)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Docente da Instituição;
    • f)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação do Pessoal Técnico-Administrativo da Instituição;
    • g)- Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da Instituição.
  3. O número de membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos pares no seio da comunidade académica deve estar previsto no regulamento deste órgão colegial.
  4. São também membros da Assembleia por indicação, representantes de instituições públicas, público-privadas, privadas e da sociedade civil, nos termos a definir no Regulamento da Assembleia da ACITE.
  5. O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos que forem definidos no seu Regulamento Interno, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 17.º (Mesa da Assembleia)

  1. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma Mesa, especialmente eleita pelos membros da Assembleia para todo o seu mandato.
  2. A Mesa de Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  3. Ao Presidente da Mesa da Assembleia compete o seguinte:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia, em coordenação com o Reitor da instituição e nos termos do respectivo Regimento Interno;
    • b)- Presidir as reuniões da Assembleia;
    • c)- Assinar e remeter as deliberações da Assembleia ao Reitor.
  4. Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia, compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  5. Compete ao secretário da Mesa da Assembleia, redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
  6. Não podem ser eleitos membros da Mesa da Assembleia os titulares dos Órgãos Executivos.

Artigo 18.º (Competências)

A Assembleia da ACITE tem as seguintes competências:

  • a)- Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato;
  • b)- Elaborar e aprovar o seu regimento próprio;
  • c)- Pronunciar-se sobre o projecto de estatuto orgânico da instituição e sobre eventuais alterações ao estatuto da instituição que deve ser submetido ao Departamento Ministerial de superintendência para os devidos efeitos;
  • d)- Aprovar o relatório de actividades e contas da instituição que deve ser submetido à homologação dos órgãos competentes nos termos da lei;
  • e)- Aprovar os regulamentos da instituição;
  • f)- Pronunciar-se sobre as alterações do estatuto;
  • g)- Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento da instituição;
  • h)- Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
  • i)- Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinção honoríficos de carácter académico;
  • j)- Outorgar distinções, prémios, diplomas e certificados de reconhecimento a investigadores individuais e colectivos nacionais e estrangeiros que se destacarem;
  • k)- Pronunciar-se sobre o programa anual da instituição e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado;
  • l)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento da instituição e que se enquadram nas suas competências.

Artigo 19.º (Regimento)

A Assembleia da ACITE rege-se por regimento interno, aprovado por maioria absoluta dos seus membros presentes na Assembleia.

SUBSECÇÃO II CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 20.º (Definição)

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao Reitor da Academia, em matéria de coordenação de acções entre os diferentes serviços da instituição, no que concerne à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural de uma Instituição de Ensino Superior.

Artigo 21.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Reitor, que o preside;
    • b)- Vice-Reitores;
    • c)- Titulares dos Serviços Executivos e de Apoio Técnico;
    • d)- Titulares das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da ACITE.
  2. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Reitor, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor.
  4. O funcionamento e organização do Conselho de Direcção regem-se por regimento próprio.

SUBSECÇÃO III CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 22.º (Definição)

O Conselho Pedagógico é o órgão colegial do Instituto de Estudos Avançados, ao qual compete apresentar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as áreas pedagógica e académica.

Artigo 23.º (Composição)

O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:

  • a)- Titular do cargo executivo de gestão do Instituto, que o preside;
  • b)- Vice-Decanos;
  • c)- Coordenadores dos Cursos;
  • d)- Regentes das disciplinas;
  • e)- Chefes de Departamentos de Pós-Graduação;
  • f)- Chefe do Departamento de Investigação Científica;
  • g)- Director do Centro de Investigação Científica;
  • h)- Docentes e investigadores com grau de doutoramento;
  • i)- Dois representantes dos estudantes.

Artigo 24.º (Competências)

O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar e propor alterações ao seu regimento;
  • b)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da unidade orgânica;
  • c)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
  • d)- Analisar e adaptar os calendários e horários académicos para cada ano lectivo;
  • e)- Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da unidade orgânica e no quadro da instituição;
  • f)- Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor na instituição;
  • g)- Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre propostas relativas à essa matéria;
  • h)- Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
  • i)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e a avaliação da instituição;
  • j)- Promover actividades de ensino extra-curricular e de formação profissional;
  • k)- Emitir parecer sobre pedidos de equivalências;
  • l)- Emitir parecer sobre pedidos de integração curricular de candidatos provenientes de outras Instituições de Ensino Superior;
  • m)- Emitir parecer sobre a mobilidade académica dos docentes;
  • n)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de gestão da Instituição.

Artigo 25.º (Funcionamento)

  1. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  2. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após homologação pelos órgãos competentes e a sua respectiva publicação.
  3. As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas pelo Decano do Instituto de Estudos Avançados, coadjuvado pelo Vice-Decano para a Área Académica e Vida Estudantil.
  4. A agenda e a documentação a apreciar nas reuniões do Conselho Pedagógico são preparadas pelo Vice-Decano para a Área Académica e Vida Estudantil.
  5. O Conselho de Pedagógico rege-se por regimento próprio.

SUBSECÇÃO IV CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 26.º (Definição)

O Conselho Científico é o órgão colegial do Instituto de Estudos Avançados, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito da investigação científica e formação pós-graduada.

Artigo 27.º (Composição)

O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:

  • a)- Titular do cargo executivo de gestão do Instituto de Estudos Avançados, que o preside;
  • b)- Vice-Decanos;
  • c)- Director dos Centros de Investigação Científica;
  • d)- Coordenadores dos Cursos;
  • e)- Regentes das disciplinas;
  • f)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
  • g)- Docentes e Investigadores com grau académico de Doutor.

Artigo 28.º (Competências)

  1. O Conselho Científico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor alterações no regimento interno do seu funcionamento;
    • b)- Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
    • c)- Aprovar os programas das disciplinas que constituam os curricula dos cursos e propor a sua reestruturação;
    • d)- Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
    • e)- Avaliar o desempenho científico dos docentes;
    • f)- Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa dos docentes;
    • g)- Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico das unidades orgânicas, bem como sobre a sua utilização;
    • h)- Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do titular do cargo executivo, nos termos da legislação em vigor;
    • i)- Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;
    • j)- Propor à Assembleia a concessão do grau de doutor «honoris causa»;
    • k)- Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;
    • l)- Propor a criação de cursos a integrar na Unidade Orgânica;
    • m)- Emitir parecer sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;
    • n)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação da unidade orgânica;
    • o)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas, de pós-graduação e ligadas às carreiras docente e de investigação;
    • p)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica;
    • q)- Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e acompanhar a sua actividade;
    • r)- Adaptar as regras em vigor no subsistema do ensino superior, respeitantes à elaboração e defesa de dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
    • s)- Propor a composição de júris para provas de pós-graduação;
    • t)- Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;
    • u)- Definir as regras para atribuição de regências e do controlo da qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e de investigadores;
    • v)- Emitir parecer sobre o enquadramento de Professores convidados;
    • w)- Definir o número de vagas para cada curso de pós-graduação;
    • x)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação da instituição;
    • y)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Científico da Unidade Orgânica rege-se por regimento próprio.

Artigo 29.º (Funcionamento)

  1. Podem ser convidadas às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
  2. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  3. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após homologação pelos órgãos competentes e a respectiva publicação.
  4. As reuniões do Conselho Científico são presididas pelo Decano do Instituto de Estudos Avançados coadjuvado pelo Vice-Decano para a Área Científica e Pós-Graduação.
  5. A agenda e a documentação a apreciar nas reuniões do Conselho Científico são preparadas pelo Vice-Decano para a Área Científica e Pós-Graduação.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 30.º (Gabinete do Reitor)

  1. O Gabinete do Reitor é o órgão de apoio técnico, cujas competências são as seguintes:
    • a)- Organizar, gerir e controlar o plano de acções correntes essenciais ao exercício da actividade gestora do Reitor;
    • b)- Assegurar a recepção e expedição de toda a correspondência que tramita pelo Gabinete;
    • c)- Garantir a execução do trabalho de tratamento de documentos, sua catalogação, processamento, classificação, reprodução e arquivo;
    • d)- Organizar e executar os actos protocolares e de cerimonial que envolvam os distintos órgãos e entidades da ACITE;
    • e)- Organizar todo o expediente relacionado com viagens oficiais promovidas pela ACITE.
  2. O Gabinete do Reitor é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um Regulamento Interno.

Artigo 31.º (Gabinete de Apoio aos Vice-Reitores)

  1. O Gabinete de Apoio aos Vice-Reitores é o órgão de apoio administrativo e burocrático à actividade dos Vice-Reitores, na sua relação com o Gabinete do Reitor e com os Serviços Executivos correspondentes às atribuições que lhes são delegadas pelo Reitor.
  2. O Gabinete de Apoio aos Vice-Reitores é dirigido por um Director, nomeado pelo Reitor, nos termos da legislação em vigor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por Regulamento Interno.

Artigo 32.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística exerce a sua acção nos domínios de planeamento técnico e financeiro e da estatística da Academia.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar medidas de políticas e a estratégia geral da Academia, bem como estabelecer coordenação com os demais órgãos para o controlo da implementação das acções;
    • b)- Elaborar os planos de desenvolvimento da Academia, de curto, médio e longo prazo e acompanhar a sua execução;
    • c)- Realizar estudos interdisciplinares visando o crescimento e o desenvolvimento organizacional;
    • d)- Assegurar a compatibilização metodológica, técnica e de procedimentos entre os diferentes serviços da Academia;
    • e)- Garantir o funcionamento sistémico, integrado e de coordenação harmoniosa e equilibrada dos serviços da Academia;
    • f)- Organizar a gestão centralizada da informação estatística da Academia e participar nas actividades de avaliação interna;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Planeamento;
    • b)- Departamento de Estatística.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um Regulamento Interno.

Artigo 33.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica em matérias técnico-jurídico, bem como promover acções nos domínios do intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.
  2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica inerentes ao funcionamento da ACITE;
    • b)- Emitir parecer técnico-jurídico sobre propostas de acordos, contratos e outros instrumentos constitutivos de obrigação jurídica rubricados entre a ACITE e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
    • c)- Velar pela correcta interpretação e aplicação das leis;
    • d)- Coligir, catalogar e divulgar a legislação de interesse da ACITE;
    • e)- Instruir, acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre os processos disciplinares instaurados aos trabalhadores, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
    • f)- Acompanhar os processos disciplinares e outros de natureza jurídica durante sua tramitação nos órgãos competentes;
    • g)- Interagir com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos em que a ACITE seja parte;
    • h)- Prestar assessoria jurídica às Unidades Orgânicas da ACITE;
    • i)- Definir as linhas orientadoras da política de cooperação e intercâmbio internacional e submetê-las à aprovação do Reitor;
    • j)- Propor e prestar assessoria à elaboração de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
    • k)- Avaliar, periodicamente, os acordos vigentes estabelecidos com outras instituições;
    • l)- Avaliar e emitir parecer sobre propostas de cooperação de iniciativa de instituições estrangeiras;
    • m)- Acompanhar o processo de admissão de estudantes estrangeiros na ACITE e o encaminhamento de estudantes da ACITE para instituições no estrangeiro e assegurar a informação actualizada sobre a situação dos mesmos no decurso do programa de intercâmbio;
    • n)- Organizar a vinda e recepção de delegações internacionais para participar em eventos científicos ou em visitas de cortesia e intercâmbio, em coordenação com os demais órgãos da

ACITE;

  • o)- Planificar e remeter os planos e relatórios de actividade à aprovação do Reitor;
  • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio Técnico-Jurídico;
    • b)- Departamento de Intercâmbio.
  2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por um regulamento próprio.

Artigo 34.º (Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento de rede de tecnologias de informação e comunicação, recolha, tratamento e difusão de informação.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a comunicação entre o Reitor e os diferentes Serviços e Unidades Orgânicas da ACITE e os Serviços e Unidades Orgânicas entre si;
    • b)- Organizar e definir os procedimentos que garantam o normal funcionamento da rede de comunicações da ACITE;
    • c)- Organizar, gerir e operacionalizar os sistemas de tecnologias de informação da Instituição;
    • d)- Gerir e dar suporte operacional a rede informática interna da ACITE;
    • e)- Garantir a segurança da rede de Informática e Comunicações da Instituição;
    • f)- Estudar e propor novas e mais eficazes soluções em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
    • g)- Assegurar a manutenção técnica dos sistemas, equipamentos e meios de informática e comunicações.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Informática;
    • b)- Departamento de Comunicação.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um Regulamento Interno.

Artigo 35.º (Gabinete de Serviços Editoriais e Bibliotecas)

  1. O Gabinete de Serviços Editoriais e Bibliotecas é o serviço de apoio encarregue da aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da instituição, bem como da edição e publicação de obras científicas e pedagógicas, que presta apoio aos diferentes serviços da ACITE, sob dependência do Vice-Reitor para a Investigação Científica e Cooperação.
  2. O Gabinete de Serviços Editoriais e Bibliotecas tem as seguintes competências:
    • a)- Editar, publicar e distribuir toda a produção literário-científica que preencha os requisitos para o efeito, resultante do trabalho de pesquisa e investigação científica dos docentes e discentes da ACITE;
    • b)- Adquirir e divulgar no seio da ACITE as publicações científicas de instituições congéneres;
    • c)- Organizar o acervo bibliográfico da ACITE com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes Unidades Orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
    • d)- Criar condições para a existência e consulta do acervo bibliográfico informatizado;
    • e)- Garantir a utilização optimizada dos recursos bibliográficos pelos utentes, dc modo a providenciar eficiência e eficácia na prossecução dos objectivos da ACITE.
  3. O Gabinete de Serviços Editoriais e Bibliotecas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão de Bibliotecas;
    • b)- Departamento de Edição e Publicação.
  4. O Gabinete de Serviços Editoriais e Bibliotecas é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 36.º (Gabinete de Línguas)

  1. O Gabinete de Línguas é um serviço encarregue de implementar medidas metodológicas referentes a preservação da língua oficial e das línguas nacionais, bem como da promoção das línguas estrangeiras no decurso da formação dos estudantes.
  2. O Gabinete de Línguas tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a implementação de programas de ensino e de estudos de Língua Portuguesa;
    • b)- Promover e desenvolver programas de ensino e de estudo das Línguas Nacionais;
    • c)- Propor programas de ensino das principais Línguas de Comunicação Internacional;
    • d)- Emitir parecer sobre as diferentes iniciativas referentes a divulgação, ensino e estudos das línguas nacionais e estrangeiras;
    • e)- Propor a realização de seminários sobre a pertinência da preservação das línguas nacionais;
    • f)- Assegurar, de forma articulada com outras estruturas da ACITE, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento de programas de ensino, estudo de línguas nacionais e estrangeiras;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Línguas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Línguas Nacionais;
    • b)- Departamento de Promoção de Línguas Estrangeiras.
  4. O Gabinete de Línguas é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um Regulamento Interno.

Artigo 37.º (Gabinete de Apoio à Vida Estudantil)

  1. O Gabinete de Apoio à Vida Estudantil é o serviço encarregue de implementar acções de apoio vocacional, social, cultural e desportivo aos estudantes, bem como promover a sua inserção no mercado de trabalho, sob dependência do Vice-Reitor para Área Académica e Vida Estudantil.
  2. O Gabinete de Apoio à Vida Estudantil tem as seguintes competências:
    • a)- Monitorar o cumprimento dos programas de actividades inerentes ao processo de acesso ao ensino superior;
    • b)- Propor o estabelecimento de regras para a concepção, realização e controlo dos exames de acesso ao ensino superior;
    • c)- Promover acções de orientação profissional dos estudantes de modo a assegurar uma inserção bem-sucedida no ensino superior;
    • d)- Implementar e supervisionar a execução da política de acção e apoio social ao estudante do ensino superior;
    • e)- Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para a implementação da acção social;
    • f)- Promover acções para fins de investigação científica e prestação de serviços nos domínios da orientação vocacional e profissional;
    • g)- Promover a realização de estágios pelas instituições de ensino superior e outras formas de contacto com o mundo do trabalho;
    • h)- Propor normas de funcionamento de lares, refeitórios, cantinas, livrarias e papelarias, serviços de assistência médica e medicamentosa;
    • i)- Fomentar actividades extra-académicas nos domínios da educação patriótica, cultural, desportiva, recreativa e de lazer;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Apoio à Vida Estudantil tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio aos Estudantes e Acção Social;
    • b)- Departamento de Promoção Cultural e Desportiva;
    • c)- Departamento de Orientação Vocacional e Inserção Profissional.
  4. O Gabinete de Apoio à Vida Estudantil é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por regulamento próprio.

SECCÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 38.º (Direcção de Assuntos Académicos)

  1. A Direcção de Assuntos Académicos exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como do fomento e apoio a actividades circum-escolares.
  2. A Direcção de Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar e executar o processo de matrícula dos discentes;
    • b)- Assegurar as condições de realização das aulas e as condições básicas de trabalho para o pessoal docente e equipas de investigação;
    • c)- Manter actualizados os registos de informação e documentação do pessoal docente;
    • d)- Manter actualizados os registos gerais e as informações sobre o desempenho académico dos discentes;
    • e)- Realizar acções de apoio ao corpo docente, nomeadamente na preparação de trabalhos de campo e realização de trabalhos académicos práticos;
    • f)- Orientar o corpo docente e apoiá-lo na elaboração das estatísticas relativas à actividade docente, quer a destinada a ser publicada como a destinada a ser arquivada;
    • g)- Assegurar os trabalhos de reprodução e publicação de pautas com classificações das provas realizadas, horários, normas disciplinares e académicas, avisos, directivas aprovadas superiormente;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Assuntos Académicos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Académica;
    • b)- Departamento de Gestão Académica;
    • c)- Departamento de Gestão Pedagógica.
  4. A Direcção de Assuntos Académicos é dirigida por um Director, nomeado por despacho do Reitor e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um regulamento próprio.

Artigo 39.º (Direcção de Administração e Gestão do Orçamento)

  1. A Direcção de Administração e Gestão do Orçamento exerce a sua acção nos domínios da administração financeira, patrimonial e gestão orçamental.
  2. A Direcção de Administração e Gestão do Orçamento tem as seguintes competências:
    • a)- Executar todo o trabalho de natureza administrativa da Academia de Ciências Sociais e Tecnologia;
    • b)- Elaborar e executar a programação financeira e os demais instrumentos previsionais de gestão da ACITE;
    • c)- Preparar os projectos e executar os orçamentos da Instituição;
    • d)- Assegurar a assistência administrativa e o apoio burocrático a todos órgãos colegiais e executivos da ACITE;
    • e)- Organizar e manter actualizada a contabilidade da Academia de Ciências Sociais e Tecnologia;
    • f)- Adquirir, armazenar e distribuir o material de escritório, de higiene e conforto, necessários às actividades da ACITE;
    • g)- Elaborar e executar os planos de aquisição, distribuição e manutenção de equipamentos;
    • h)- Elaborar e executar o plano de manutenção e reparação de infra-estruturas físicas;
    • i)- Elaborar o plano de organização, gestão ou outorga de concessões de instalações auxiliares, tais como cantinas, restaurantes, campo de golfe, livraria e papelaria, parque de estacionamento;
    • j)- Garantir o desenvolvimento e controlar todas as acções de protecção, higiene e segurança no trabalho, assegurando a distribuição e velando pela correcta utilização dos equipamentos de protecção e segurança;
    • k)- Organizar a vida interna do Campus e garantir e assegurar a protecção e segurança das pessoas, das instalações e de outros bens patrimoniais;
    • l)- Elaborar o projecto de relatório anual de contas da Academia;
    • m)- Desempenhar as demais acções de carácter geral que não sejam da competência específica de outros órgãos da ACITE.
  3. A Direcção de Administração e Gestão de Orçamento tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Administração e Património;
    • b)- Departamento de Gestão Financeira;
    • c)- Departamento de Asseguramento do Campus.
  4. A Direcção de Administração e Gestão do Orçamento é dirigida por um Director, nomeado por despacho do Reitor.
  5. A Direcção de Administração e Gestão do Orçamento dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um Regulamento Interno.

Artigo 40.º (Direcção de Recursos Humanos)

  1. A Direcção de Recursos Humanos exerce a sua acção nos domínios da gestão do pessoal, da protecção e higiene do trabalho, da formação do pessoal docente, técnico e administrativo e da orientação profissional e controlo de quadros.
  2. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver acções conducentes a uma correcta gestão da força de trabalho da ACITE, particularmente nos domínios do planeamento dos efectivos, recrutamento, selecção, avaliação, provimento, remuneração, movimentação, promoção e controlo, em coordenação com os demais órgãos executivos, nos termos da lei;
    • b)- Elaborar os planos da força de trabalho, de salários, de férias e os programas de formação e capacitação dos docentes e do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
    • c)- Organizar os procedimentos para a realização da Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica para ingresso e acesso na Carreira Docente do Ensino Superior;
    • d)- Organizar o plano anual do curso de Agregação Pedagógica e o programa de Avaliação dos docentes;
    • e)- Propor e executar medidas de política social para os trabalhadores docentes e não docentes;
    • f)- Assegurar a correcta aplicação das normas remuneratórias e demais legislação laboral vigente;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Recursos Laborais;
  • b)- Departamento de Formação.
  1. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director, nomeado por despacho do Reitor.
  2. A Direcção de Recursos Humanos dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao se cabal funcionamento e rege-se por um Regulamento Interno.

Artigo 41.º (Direcção de Investigação Científica e Pós-Graduação)

  1. A Direcção de Investigação Científica e Pós-Graduação exerce a sua acção no domínio da gestão da investigação científica e pós-graduação.
  2. A Direcção de Investigação Científica e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e acompanhar a implementação das medidas de política para a organização dos cursos de pós-graduação na Instituição;
    • b)- Executar as acções que garantam a criação de condições para o desenvolvimento do conhecimento científico e da inovação tecnológica;
    • c)- Criar mecanismos para a interacção estreita entre a investigação científica e a formação pós-graduada;
    • d)- Elaborar a proposta das linhas gerais da investigação científica que mais interessam à Instituição;
    • e)- Organizar, em coordenação com os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas, grupos científicos que garantam a materialização dos programas e projectos científicos da ACITE que possam ter grande impacto na vida nacional;
    • f)- Promover a realização de jornadas e eventos científicos em todas as áreas de conhecimento da ACITE, para que as Unidades Orgânicas apresentem os seus resultados de Ensino e de Investigação Científica;
    • g)- Propor a institucionalização de outorga de prémios de investigação científica da ACITE;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção de Investigação Científica e Pós-graduação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Investigação Científica;
    • b)- Departamento de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    • c)- Departamento de Pós-Graduação.
  4. A Direcção de Investigação Científica e Pós-Graduação é dirigida por um Director, nomeado por despacho do Reitor, dependendo do Vice-Reitor para a Área Científica.
  5. A Direcção de Investigação Científica e Pós-Graduação dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um Regulamento Interno.

Artigo 42.º (Direcção de Extensão Universitária)

  1. A Direcção de Extensão Universitária é o serviço executivo encarregue de promover e acompanhar o processo de transferência dos saberes para as comunidades e vice-versa.
  2. A Direcção de Extensão Universitária tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Relações com a Comunidade;
    • b)- Departamento de Relações com o Sector Produtivo.
  3. A Direcção de Extensão Universitária é dirigida por um Director, nomeado pelo Reitor, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e rege-se por um Regulamento Interno.

CAPÍTULO IV UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 43.º (Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação)

  1. A ACITE tem como Unidades Orgânicas permanentes os Institutos de Estudos Avançados, que constituem a sua estrutura fundamental nos seus aspectos pedagógico e científico, cabendo- lhes ministrar os cursos superiores que forem definidos legalmente, promover e realizar a investigação científica nos domínios que lhes são próprios.
  2. A investigação científica nas Unidades Orgânicas deve funcionar na base de programas de investigação com objectivos, métodos de trabalho e formas de avaliação bem definidas.
  3. O sistema organizativo da investigação científica deve possibilitar a criação, sempre que pertinente, de unidades de investigação, que podem ter designação variada como centros, laboratórios ou institutos de investigação, ou de inovação e desenvolvimento tecnológico.
  4. Os Institutos de Estudos Avançados na qualidade de Unidades Orgânicas são pessoas colectivas de direito público, dotadas, nas suas áreas específicas de intervenção, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  5. Sem prejuízo da autonomia referida no número anterior, compete ao Reitor, no exercício da superintendência, verificar se os actos das Unidades Orgânicas se conformam com o interesse da Academia e com a lei.
  6. Na ACITE podem ser criadas unidades orgânicas sem carácter permanente, com a designação genérica de Unidades de Produção para o desenvolvimento de projectos inovadores que se enquadram na missão da Academia, que são canalizados para a sociedade através da prestação de serviço.

Artigo 44.º (Estrutura das Unidades Orgânicas)

Os Institutos de Estudos Avançados compreendem a seguinte estrutura interna:

  • a)- Órgãos de gestão:
    • i. Assembleia;
    • ii. Decano da Instituto;
    • iii. Conselho de Direcção;
    • iv. Conselho Científico;
    • v. Conselho Pedagógico.
  • b)- Unidade Funcional: Departamento de Ensino e Investigação.
  • c)- Unidades Específicas de Investigação Científica.
  • d)- Serviços Executivos e de Apoio:
    • i. Departamento de Assuntos Académicos;
    • ii. Departamento de Documentação e Informação Científica;
    • iii. Departamento de Administração e Gestão;
    • iv. Departamento de Recursos Humanos;
    • v. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
  • vi. Biblioteca.

Artigo 45.º (Missão dos Institutos de Estudos Avançados)

Os Institutos de Estudos Avançados da ACITE estão vocacionados, principalmente, para o desenvolvimento de actividades de investigação científica associada à formação de pós-graduação numa determinada área de conhecimento científico.

Artigo 46.º (Unidades Orgânicas por Áreas de Conhecimento)

As Unidades Orgânicas da ACITE estabelecidas por áreas de conhecimento são as seguintes:

  • a)- Instituto de Estudos Avançados em Ciências Sociais;
  • b)- Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias;
  • c)- Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança;
  • d)- Centro de Investigação Humana e Biomédica;
  • e)- Centro de Estudos de Línguas.

Artigo 47.º (Órgão Executivo de Gestão)

O titular do órgão executivo da Unidade Orgânica é designado pelo Reitor da ACITE, nos termos da lei.

Artigo 48.º (Organização e Funcionamento das Unidades Orgânicas)

As Unidades Orgânicas da ACITE regem-se por Estatutos e Regulamentos próprios, que estabelecem a sua organização e regras de funcionamento, que devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros presentes na assembleia da Instituição e submetidos à homologação do Órgão de Superintendência do Ensino Superior.

CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 49.º (Fundos)

  1. Constituem fundos da ACITE, os seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços das Unidades Orgânicas, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • d)- Receitas provenientes das taxas emolumentos e multas, nos termos da lei;
    • e)- Juros de contas bancárias;
    • f)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • g)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam atribuídas.
  2. Os fundos da instituição são geridos por órgãos executivos de gestão.

Artigo 50.º (Património)

O património da ACITE é constituído por:

  • a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
  • b)- Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado angolano;
  • c)- Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados, ou afectados à Instituição, por organizações, universidades ou outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Artigo 51.º (Gestão Financeira)

  1. A gestão financeira da instituição é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão a que se refere nas alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Titular do Órgão de Superintendência do Ensino Superior para homologação.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 52.º (Início de Funcionamento dos Serviços)

  • O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio técnico, bem como das unidades orgânicas de ensino e de investigação que integram a estrutura interna da ACITE, é determinado pontualmente e está dependente da criação efectiva de condições financeiras, técnicas e infra-estruturais para o efeito.

Artigo 53.º (Outras Estruturas)

  1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, sob dependência directa da ACITE.
  2. A efectivação do disposto no número anterior deve ser feita em conformidade com a lei.

Artigo 54.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, e que dele são parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral das Carreiras a que se refere o artigo 54.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira do Docente Universitário a que se refere o artigo 54.º

ANEXO III

Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira de Investigador a que se refere o artigo 54.º

ANEXO IV

Organigrama da Academia de Ciências Socias e Tecnologias a que refere o artigo 54.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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