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Decreto Presidencial n.º 83/16 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/16 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 18 de Abril de 2016 (Pág. 1467)

Assunto

Autoriza a Igreja do Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo «Os Tocoístas», a criar uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada, com a denominação Instituto Superior Politécnico Tocoísta e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Atendendo que a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, de Bases do Sistema da Educação, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e ensino, colaborando com o Governo na formação de quadros de nível superior;

  • Considerando que o projecto de criação de uma Instituição de Ensino Superior Privada apresentado pela Igreja do Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo «Os Tocoístas» preenche todos os pressupostos técnico-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior; Havendo necessidade de se autorizar a Igreja do Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo «Os Tocoístas», a promover acções de formação académica, de investigação científica e de extensão universitária, por intermédio da criação de uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 77.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

É autorizada a Igreja do Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo «Os Tocoístas», a criar uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada, com a denominação Instituto Superior Politécnico Tocoísta.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Politécnico Tocoísta, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º (Áreas de Conhecimento)

O ISPT desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária, nas seguintes áreas de conhecimento:

  • a)- Engenharias;
  • b)- Ciências Económicas;
  • c)- Ciências Sociais e Humanas.

Artigo 4.º (Licenciamento)

O início de funcionamento do ISPT carece de licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior e apenas deve iniciar as suas actividades após obtenção do Certificado de Licenciamento emitido pelo órgão competente.

Artigo 5.º (Ministração de Cursos)

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no Instituto Superior Politécnico Tocoísta apenas deve ocorrer, após obtenção do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 6.º (Actividade Docente)

O exercício da actividade docente no ISPT deve ser em conformidade com os critérios de ingresso, de acesso e progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Ensino Superior em vigor.

Artigo 7.º (Avaliação de Desempenho)

O ISPT está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir da data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO TOCOÍSTA - ISPT

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Instituto Superior Politécnico Tocoísta, abreviadamente designado «ISPT», é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Entidade Promotora)

  1. O ISPT tem como Entidade Promotora a Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo «Os Tocoístas».
  2. A Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo no Mundo «Os Tocoístas» é uma instituição religiosa reconhecida pelas autoridades competentes do Estado Angolano, nos termos do Despacho n.º 396/15, de 16 de Novembro.
  3. A Entidade Promotora na relação com o ISPT deve observar as suas competências previstas na legislação específica do Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

  1. O ISPT tem a sua sede na Província de Luanda, no Distrito Urbano do Kilamba Kiaxi, Golf I, Avenida Eng.º Pedro de Castro Van-Dúnem «Loy».
  2. O ISPT é de âmbito regional e desenvolve as suas actividades académicas, pedagógicas e sociais na região académica n.º 1 em que está inserida, compreendendo as Províncias de Luanda e Bengo.

Artigo 4.º (Missão)

O ISPT é uma instituição de ensino superior privada integrada no Subsistema de Ensino Superior, que tem por missão o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como a promoção e realização da investigação científica, nos domínios das Engenharias, Ciências Económicas e Ciências Sociais e Humanas.

Artigo 5.º (Relação com Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior)

O ISPT está sujeito à orientação, regulação, fiscalização e avaliação do Poder Executivo, exercidas pelo titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação, supervisão do processo de formação e implementação da política nacional para o desenvolvimento do ensino superior em Angola, nos termos da lei.

Artigo 6.º (Legislação Aplicável)

O ISPT rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao Subsistema de Ensino Superior, bem como demais legislação complementar em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 7.º (Atribuições)

Na prossecução da sua missão, o ISPT tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir as suas linhas de orientação em conformidade com a política de desenvolvimento do Subsistema de Ensino Superior;
  • b)- Elaborar o seu plano de desenvolvimento institucional, devendo para o efeito auscultar os diferentes sectores da sociedade;
  • c)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica, técnica, moral e social de qualidade e de excelência;
  • d)- Organizar e ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento, nos domínios das Engenharias, Ciências Económicas e Ciências Sociais e Humanas;
  • e)- Atribuir diplomas e certificados para cursos de curta duração e diplomas de estudos superiores especializados;
  • f)- Outorgar títulos honoríficos de “Professor Emérito”;
  • g)- Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural e artístico;
  • h)- Promover actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional e tecnológicas, para inserção dos formandos no mercado de trabalho;
  • i)- Prestar serviços às comunidades nos domínios do ensino e da investigação científica, numa perspectiva de extensão universitária e de valorização recíproca, tendo em vista o desenvolvimento comunitário;
  • j)- Conceder os demais graus e títulos académicos ou honoríficos, certificados e diplomas, nos termos da legislação em vigor;
  • k)- Promover acções conducentes ao desenvolvimento do ISPT;
  • l)- Promover a mobilidade académica de docentes, investigadores e discentes, de acordo com a legislação em vigor;
  • m)- Proceder à prestação de contas a entidades competentes;
  • n)- Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
  • o)- Promover, garantir as liberdades académicas, a inovação científica e tecnológica e a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
  • p)- Promover e difundir actividades extra-curriculares destinadas ao corpo discente;
  • q)- Contribuir para a consciência crítica e desenvolvimento humano dos membros da sua comunidade académica;
  • r)- Promover a educação integral e a difusão da cultura, da ciência e da tecnologia;
  • s)- Participar do desenvolvimento socioeconómico da sociedade, como organismo de consulta, assessoria e prestação de serviços em assuntos relativos aos diversos campos do saber;
  • t)- Promover o intercâmbio e a cooperação com outras instituições científicas e culturais, com vista ao desenvolvimento das ciências, das letras, das artes e dos estudos científicos e religiosos;
  • u)- Promover, por meio do ensino, em todos os níveis, graus e formas, da pesquisa e da extensão, todas as formas de conhecimento, com abertura para as variadas concepções pedagógicas e para a prestação de serviços à comunidade;
  • v)- Prover-se de meios e processos actualizados que garantam padrões de qualidade;
  • w)- Promover a cultura intelectual, física, artística, cívica, moral e espiritual;
  • x)- Cooperar para o desenvolvimento socioeconómico e cultural da comunidade e do País;
  • y)- Promover o intercâmbio com outras instituições científicas e culturais, nacionais e estrangeiras;
  • z)- Incentivar a formação continuada e criar condições e meios para sua concretização;
  • aa) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Autonomia)

  1. No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISPT, goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. No domínio da autonomia científica e pedagógica, o ISPT tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação de cursos superiores;
    • b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços às comunidades;
    • c)- Elaborar currículos, planos de estudos, programas das respectivas disciplinas, e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e da investigação;
    • d)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e extinção de departamentos de ensino e investigação e centros de estudos e investigação científica;
    • e)- Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
    • f)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação do processo de aprendizagem;
    • g)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    • h)- Realizar actividades de investigação, científicas e culturais;
    • i)- Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural e tecnológica;
    • j)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    • k)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensino e de aprendizagem;
    • l)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
    • m)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
    • n)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
    • o)- Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
    • p)- Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos.
  3. No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, o ISPT tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto;
    • b)- Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
    • c)- Recrutar o corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
    • d)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • e)- Definir o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    • g)- Administrar e dispor o património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor.
  4. No domínio da autonomia financeira, o ISPT tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;
    • b)- Administrar o património posto à sua disposição pela Entidade Promotora, com observância das regras legalmente definidas;
    • c)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    • d)- Administrar os fundos provenientes dos serviços prestados pelo Instituto, nos termos definidos pela Entidade Promotora;
  • e)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISPT prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 9.º (Órgãos e Serviços)

O ISPT compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a)- Órgão Executivo de Gestão:
  • Director-Geral.
  • b)- Órgãos Auxiliares do Director-Geral:
    • i. Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
    • ii. Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação;
    • iii. Director-Geral Adjunto para a Extensão e Cooperação;
    • iv. Secretário-Geral.
  • c)- Órgãos Colegiais:
    • i. Assembleia;
    • ii. Conselho de Direcção;
    • iii. Conselho Científico;
    • iv. Conselho Pedagógico.
  • d)- Serviços de Apoio Técnico:
    • i. Gabinete do Director-Geral;
    • ii. Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos;
    • iii. Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • iv. Departamento Jurídico;
    • v. Departamento de Intercâmbio;
    • vi. Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação;
    • vii. Departamento de Línguas;
    • viii. Biblioteca.
  • e)- Serviços Executivos:
    • i. Departamento de Assuntos Académicos;
    • ii. Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    • iii. Departamento de Recursos Humanos;
    • iv. Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação;
    • v. Departamento de Apoio à Vida Estudantil;
  • f)- Departamento de Ensino e Investigação:
    • i. Departamento de Engenharias;
    • ii. Departamento de Ciências Económicas;
  • iii. Departamento de Ciências Sociais e Humanas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO

Artigo 10.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão executivo de gestão do ISPT, designado pela Entidade Promotora do instituto e homologado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da legislação em vigor.
  2. No exercício das suas funções o Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Velar pela observância da lei, dos regulamentos, bem como das orientações metodológicas do responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para o normal funcionamento do

ISPT;

  • b)- Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as actividades do ISPT;
  • c)- Representar o Instituto em todos os foros nacionais e internacionais;
  • d)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, os projectos de orçamento e o plano de desenvolvimento do ISPT;
  • e)- Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos académicos, conferindo-lhes qualidade e eficiência;
  • f)- Elaborar o relatório anual de actividades e contas do Instituto e submetê-los à aprovação da Assembleia e à homologação do responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • g)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
  • h)- Presidir às reuniões dos Conselhos de Direcção, Científico e Pedagógico, sempre que participe das mesmas;
  • i)- Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes serviços do Instituto;
  • j)- Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
  • k)- Definir as linhas de cooperação com instituições nacionais e internacionais;
  • l)- Assinar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras do interesse do ISPT e remeter ao órgão que superintende a actividade do Instituto para efeitos de homologação;
  • m)- Assinar os contratos de que o ISPT seja parte outorgante, nos termos da lei;
  • n)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, bem como sobre os discentes do ISPT;
  • o)- Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes do ISPT, no quadro dos serviços sociais e das actividades extra-curriculares e académicas;
  • p)- Submeter à apreciação e pronunciamento da Assembleia do ISPT, as alterações do Estatuto Orgânico, os regulamentos de funcionamento, os planos anuais e plurianuais do Instituto e os relatórios de actividades e contas;
  • q)- Nomear os júris para a transição de categorias do corpo docente, sob proposta do Conselho Científico, com base no estatuto da carreira docente e das orientações metodológicas do Órgão que superintende a actividade do Instituto;
  • r)- Propor os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, designadamente os regulamentos gerais em matéria pedagógica, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas, no âmbito das suas competências próprias;
  • s)- Velar pela formação e permanente superação e desenvolvimento do corpo docente;
  • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. No exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos, por si designado.

Artigo 11.º (Duração do Mandato)

  1. O mandato para o exercício do cargo de Director-Geral tem a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, nos termos da lei.
  2. Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação, o mandato do Director-Geral pode ser suspenso ou dado por findo, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Provimento)

  1. O Director-Geral é designado pela Entidade Promotora e homologado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
  2. Para o exercício do cargo de Director-Geral, é necessário que o candidato designado preencha cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Possuir uma das duas qualificações académicas mais elevadas no ISPT;
    • b)- Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigadores no ISPT;
    • c)- Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
    • d)- Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade moral, cívica e patriótica;
  • e)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço no ISPT.

Artigo 13.º (Ausências e Impedimentos)

  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos, designado pela Entidade Promotora.
  2. Caso a ausência se prolongue por mais de 120 (cento e vinte) dias, a Entidade Promotora tem a faculdade de designar um novo titular do órgão executivo do ISPT, nos termos da lei.
  3. Em caso de ausência prolongada nos termos do número anterior, ou de vacatura, deve a Entidade Promotora garantir o funcionamento do ISPT, através da designação de um novo titular do órgão executivo, que deve ser homologado pelo órgão responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Directores-Gerais Adjuntos)

O Director-Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto por 3 (três) Directores-Gerais Adjuntos, nomeadamente:

  • a)- Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil;
  • b)- Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-graduação;
  • c)- Director-Geral Adjunto para a Extensão e Cooperação.
  1. Os Directores-Gerais Adjuntos são designados pela Entidade Promotora do ISPT e homologados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, dentre os docentes em regime de tempo integral e de exclusividade, nos termos da lei.
  2. Aos Directores-Gerais Adjuntos em geral compete coadjuvar o Director-Geral nos domínios académico, da vida estudantil, científico e pós-graduação, bem como extensão e cooperação.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-Geral do ISPT, no exercício das suas funções, pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores, nos termos da lei.

Artigo 15.º (Secretário-Geral)

  1. O Director-Geral no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, é coadjuvado por um Secretário-Geral, com a categoria de Director-Geral Adjunto, ao qual compete a gestão administrativa, dos recursos humanos, do orçamento, do património, das tecnologias de informação, das relações públicas e dos serviços de apoio logístico.
  2. A designação do Secretário-Geral deve ser homologada pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, sob proposta da Entidade Promotora do ISPT.

SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 16.º (Assembleia)

  1. A Assembleia é o órgão colegial e deliberativo do ISPT.
  2. São membros da Assembleia do ISPT por inerência de funções:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • d)- Chefes dos Serviços de Apoio Técnico e de Serviços Executivos.
  3. O número de membros da Assembleia eleitos no seio da comunidade académica para representar o corpo docente, discente e os trabalhadores é determinado no regulamento deste órgão colegial.
  4. Os membros da Assembleia por indicação são os representantes de instituições públicas, público-privadas, privadas ou da sociedade civil, nos termos a definir no regulamento da Assembleia do ISPT.
  5. O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos definidos no seu regulamento interno, pode convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada necessária à apreciação dos assuntos agendados.

Artigo 17.º (Mesa da Assembleia)

  1. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos pelo Presidente da Mesa, cujos integrantes são eleitos pelos membros da Assembleia.
  2. A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  3. O Presidente da Mesa da Assembleia tem as seguintes competências:
    • a)- Convocar e presidir as reuniões da Assembleia, nos termos do respectivo Regimento Interno;
    • b)- Presidir às reuniões da Assembleia;
    • c)- Comunicar ao Órgão responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, no prazo máximo de 7 (sete) dias, o resultado do acto selectivo dos candidatos ao cargo de Director-Geral, bem como as reclamações existentes;
    • d)- Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las ao conhecimento do Director-Geral do

ISPT;

  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  2. Ao Secretário da Mesa da Assembleia compete redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
  3. Os titulares dos órgãos executivos, não podem ser eleitos membros da Mesa da Assembleia.

Artigo 18.º (Competências da Assembleia)

A Assembleia do ISPT tem as seguintes competências:

  • a)- Eleger o Presidente de Mesa no início de cada mandato;
  • b)- Elaborar e aprovar o seu regimento, por maioria absoluta dos seus membros reunidos;
  • c)- Pronunciar-se sobre o Estatuto Orgânico do IS PT e suas eventuais alterações, que devem ser submetidas ao órgão responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para os devidos efeitos;
  • d)- Aprovar o programa anual do ISPT e o respectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio e o transferido do Orçamento Geral do Estado;
  • e)- Eleger os membros da Mesa da Assembleia no início de cada mandato;
  • f)- Aprovar o Relatório de Actividades e Contas do ISPT que deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial competente;
  • g)- Aprovar os regulamentos do ISPT;
  • h)- Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento do ISPT;
  • i)- Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação do ISPT e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
  • j)- Pronunciar-se sobre a proposta de criação do fundo de desenvolvimento do ISPT;
  • k)- Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
  • l)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes ao funcionamento do ISPT e que se enquadram nas suas competências;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 19.º (Deliberações)

As deliberações da Assembleia são aprovadas por maioria dos votos dos seus membros validamente expressos.

Artigo 20.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros eleitos na Assembleia do ISPT é de 4 (quatro) anos, renovável 1 (uma) única vez, excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.
  2. O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de mandato, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  3. As condições de exercício do mandato dos membros eleitos da Assembleia são estabelecidas pelo Regimento da Assembleia, aprovada nos termos da lei.

Artigo 21.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao Director-Geral do ISPT, no domínio da organização e gestão, da formação, da investigação científica e da extensão universitária.
  2. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  4. Podem participar das reuniões do Conselho de Direcção outras entidades que o Director- Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do Conselho, entenda convidar.

Artigo 22.º (Competências do Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:

  • a)- Apreciar os projectos de orçamento e os planos anuais e plurianuais do ISPT;
  • b)- Apreciar as receitas extraordinárias provenientes do exercício da actividade, bem como todas as liberalidades aceites pelo ISPT;
  • c)- Apreciar o plano de desenvolvimento do ISPT de acordo com as linhas gerais de orientação do mesmo;
  • d)- Apreciar o relatório anual de actividades e contas do ISPT;
  • e)- Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação do ISPT;
  • f)- Apreciar o relatório de avaliação do ISPT e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
  • g)- Acompanhar a execução do orçamento;
  • h)- Apreciar a iniciativa de criação, modificação ou encerramento de cursos;
  • i)- Pronunciar-se sobre a proposta de quadro de pessoal, a ser aprovado pela Entidade Promotora do ISPT;
  • j)- Apreciar os regulamentos e métodos de selecção a observar no processo de contratação do pessoal docente e não docente;
  • k)- Pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 23.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão colegial do ISPT, encarregue de apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área científica, no âmbito da investigação científica e da formação pós-graduada.
  2. O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-graduação;
    • c)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • d)- Director-Geral Adjunto para Área Académica e Vida Estudantil;
    • e)- Docentes e investigadores com o grau mínimo de mestre;
    • f)- Coordenadores de cursos;
    • g)- Regentes das disciplinas.
  3. No exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos o Director-Geral preside às reuniões do Conselho Científico o Director-Geral-Adjunto para a Área Científica e Pós-graduação.
  4. Podem ser convidados às reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada necessária.
  5. A agenda e a documentação a apreciar nas reuniões do Conselho Científico são preparadas pelo Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação.
  6. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos correntes.
  7. As deliberações do Conselho Científico entram em vigor após à homologação pelos órgãos competentes e sua respectiva publicação.

Artigo 24.º (Competências do Conselho Científico)

O Conselho Científico tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar e propor alterações do regimento interno;
  • b)- Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
  • c)- Aprovar os programas das disciplinas que constituam os curricula dos cursos e propor a sua reestruturação;
  • d)- Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos curriculares e de estudo;
  • e)- Avaliar o desempenho científico dos docentes;
  • f)- Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa dos docentes do ISPT;
  • g)- Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico das unidades orgânicas, bem como a sua utilização;
  • h)- Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do Director-Geral, nos termos da legislação em vigor;
  • i)- Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;
  • j)- Propor à Assembleia a concessão do grau de Doutor «Honoris Causa»;
  • k)- Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;
  • l)- Propor a criação de cursos a integrar na unidade orgânica;
  • m)- Emitir pareceres sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;
  • n)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação científica e de pós-graduação do ISPT;
  • o)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades científicas, de pós-graduação ligadas às carreiras docente e de investigação;
  • p)- Deliberar sobre propostas de criação, funcionamento, alteração e extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de graus académicos e de centros de investigação científica e pós-graduação;
  • q)- Definir as regências dos cursos e das disciplinas, bem como acompanhar a sua actividade;
  • r)- Adaptar as regras em vigor no subsistema do ensino superior, respeitantes à elaboração e defesa de trabalhos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
  • s)- Definir ou propor a composição do júri para provas de graduação e de pós- graduação;
  • t)- Deliberar sobre programas de investigação científica mono e pluridisciplinares;
  • u)- Definir as regras para atribuição de regências e do controlo da qualidade do ensino e investigação científica e das normas de avaliação de docentes e de investigadores;
  • v)- Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;
  • w)- Propor o número de vagas para cada curso de graduação ou pós-graduação;
  • x)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação do ISPT;
  • y)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 25.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo encarregue de apreciar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica do ISPT.
  2. O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto da Área Académica e Vida Estudantil;
    • c)- Chefe de Departamento de Assuntos Académicos;
    • d)- Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
    • e)- Docentes e investigadores com grau de mestrado e Doutoramento;
    • f)- Coordenadores de curso;
    • g)- Regentes de disciplinas;
    • h)- Dois representantes dos estudantes.
  3. No exercício das suas funções, nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral, preside as reuniões do Conselho Pedagógico o Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil.
  4. Nos casos em que a exigência do serviço o determine, o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação de assuntos correntes.
  5. As deliberações do Conselho Pedagógico entram em vigor após a sua publicação, após a homologação pelos órgãos competentes e respectiva publicação.

Artigo 26.º (Competências do Conselho Pedagógico)

O Conselho Pedagógico tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar e propor alterações no seu regimento;
  • b)- Estabelecer e acompanhar a execução das linhas gerais de organização e orientação académica e pedagógica da unidade orgânica;
  • c)- Analisar e aprovar os programas e relatórios das actividades académicas e pedagógicas;
  • d)- Propor adaptações aos calendários escolares e elaborar os horários académicos para cada ano lectivo;
  • e)- Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos docentes, harmonizando-a no quadro da unidade orgânica e no quadro do ISPT;
  • f)- Adaptar e velar pela execução do regime académico e do regime disciplinar dos discentes, em vigor no ISPT;
  • g)- Promover a organização didáctica, audiovisual e bibliográfica dos cursos e emitir pareceres sobre propostas relativas a essa matéria;
  • h)- Elaborar propostas relacionadas com a acção social destinada aos estudantes;
  • i)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e sobre a avaliação do ISPT;
  • j)- Emitir pareceres sobre pedidos de integração curricular de candidatos provenientes de outras instituições do ensino superior;
  • k)- Emitir pareceres sobre a modalidade académica dos docentes;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 27.º (Gabinete do Director-Geral)

  1. O Gabinete do Director-Geral é o serviço de apoio técnico, que assegura a actividade do Director-Geral, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do ISPT, com os demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.
  2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe nomeado pelo Director-Geral, com a categoria de Chefe de Departamento, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 28.º (Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos)

  1. O Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos é o serviço de apoio técnico, encarregue do auxílio directo aos respectivos titulares e equiparados, no que concerne à recepção e a tramitação do expediente administrativo.
  2. O Gabinete de Apoio aos Directores-Gerais Adjuntos é dirigido por um Chefe, nomeado pelo Director-Geral com a categoria de Chefe de Departamento, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 29.º (Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da planificação, da gestão e do tratamento de dados estatísticos.
  2. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Estudos e Planeamento;
    • b)- Secção de Estatística.
  3. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director-Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 30.º (Departamento Jurídico)

  1. O Departamento Jurídico é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídicas, bem como promover acções nos domínios da produção de diplomas regulamentares e demais instrumentos jurídicos.
  2. O Departamento Jurídico tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Apoio Técnico-Jurídico;
    • b)- Secção de Produção Legislativa.
  3. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por despacho do Director-Geral, e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 31.º (Departamento de Intercâmbio)

  1. O Departamento de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de coordenar e realizar toda a actividade no domínio das relações institucionais com entes nacionais e internacionais.
  2. O Departamento de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Intercâmbio Nacional;
  • b)- Secção de Intercâmbio Internacional.
  1. O Departamento de Intercâmbio é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral, e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 32.º (Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação)

  1. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento de rede de tecnologias de informação e comunicação, recolha, tratamento e difusão de informação e documentação, assim como na gestão da biblioteca e edição e publicação de livros.
  2. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Tecnologias de Informação;
    • b)- Secção de Comunicação e Publicação;
    • c)- Secção de Documentação e Arquivo.
  3. O Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 33.º (Departamento de Línguas)

  1. O Departamento de Línguas é o serviço encarregue de implementar medidas metodológicas referentes a preservação da língua oficial e das línguas nacionais, bem como da promoção das línguas estrangeiras no decurso da formação dos estudantes.
  2. O Departamento de Línguas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Línguas Nacionais;
    • b)- Secção de Promoção de Línguas Estrangeiras.
  3. O Departamento de Línguas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 34.º (Biblioteca)

  1. A Biblioteca é o serviço encarregue de aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Instituição, que presta apoio ao Instituto no domínio do ensino e investigação científica, sob coordenação do Director-Geral Adjunto para a Área Científica.
  2. A Biblioteca compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Gestão de Biblioteca;
    • b)- Secção de Aquisição e Tratamento da Bibliografia.
  3. A Biblioteca é dirigida por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director-Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  4. Os recursos bibliográficos dos Departamentos dependem metodologicamente da Biblioteca do Instituto.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 35.º (Departamento de Assuntos Académicos)

  1. O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir a actividade no domínio académico do ISPT, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem como no fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Director-Geral Adjunto para Área Académica.
  2. O Departamento de Assuntos Académicos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Académica;
    • b)- Secção de Gestão Académica;
    • c)- Secção de Gestão Pedagógica.
  3. O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por despacho do Director-Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 36.º (Departamento de Administração e Gestão do Orçamento)

  1. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é o serviço executivo que exerce a sua actividade nos domínios da administração financeira, patrimonial, gestão orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações públicas e gestão dos recursos humanos.
  2. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Administração;
    • b)- Secção de Finanças;
    • c)- Secção de Património;
    • d)- Secção de Protocolo e Relações Públicas.
  3. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 37.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Recursos Humanos é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos humanos afectos ao ISPT e da gestão disciplinar do pessoal.
  2. O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Recursos Laborais;
    • b)- Secção de Formação e Superação de Quadros.
  3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento sob dependência do Secretário-Geral, nomeado por despacho do Director-Geral, dispondo dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 38.º (Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação)

  1. O Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação é o serviço executivo encarregue de exercer funções no domínio da gestão curricular dos cursos de pós-graduação, bem como da vida académica e da actividade científica dos docentes e investigadores do ISPT, sob dependência do Director-Geral Adjunto para a Área Científica e Pós-Graduação.
  2. O Departamento de Investigação Científica e Pós-Graduação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Investigação Científica;
    • b)- Secção de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
    • c)- Secção de Pós-Graduação.
  3. O Departamento de Investigação Científica e Pós-graduação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por despacho do Director-Geral, dispondo de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

Artigo 39.º (Departamento de Apoio à Vida Estudantil)

  1. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é o serviço encarregue de implementar acções de apoio vocacional, social, cultural e desportivo aos estudantes, bem como promover a sua inserção no mercado de trabalho, sob dependência do Director-Geral Adjunto para a Área Académica e Vida Estudantil.
  2. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Apoio aos Estudantes e Acção Social;
    • b)- Secção de Promoção Cultural e Desportiva;
    • c)- Secção de Orientação Vocacional e Inserção Profissional.
  3. O Departamento de Apoio à Vida Estudantil é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por despacho do Director-Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.

CAPÍTULO IV UNIDADES ORGÂNICAS

SECÇÃO I UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

Artigo 40.º (Definição e Competências)

  1. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do ISPT são departamentos vocacionados para a promoção de programas de formação e de investigação científica, dotadas de autonomia científica e pedagógica, que integram a sua estrutura orgânica.
  2. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação classificam-se em Departamentos de Ensino e Investigação e em Centros de Estudos e Investigação.
  3. O ISPT integra na sua estrutura as seguintes Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação:
    • a)- Departamento de Ciências Sociais e Humanas;
    • b)- Departamento de Ciências Económicas;
    • c)- Departamento de Engenharias.
  4. Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação têm as seguintes competências:
    • a)- Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da Graduação e Pós-Graduação;
    • b)- Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhe são próprios;
    • c)- Prestar serviço à comunidade através da promoção de projectos de extensão universitária com as demais instituições, organizações e sociedade em geral;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação são autorizadas pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

SECÇÃO II DEPARTAMENTO DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

Artigo 41.º (Natureza)

  1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades orgânicas de carácter monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares, cujo objecto é a criação e transmissão de conhecimentos, dotados de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  2. Os Departamentos de Ensino e de Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades e gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento interno.
  3. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados por despacho do Director-Geral, nos termos da legislação em vigor.
  4. Cada Departamento dispõe de um Conselho Científico-Pedagógico que assessora a respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo Conselho Científico.
  5. Os Departamentos de Ensino e de Investigação dependem metodologicamente do Conselho Científico e Pedagógico do ISPT.

SECÇÃO III CENTRO DE ESTUDOS E DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 42.º (Natureza)

  1. O Centro de Estudos e de Investigação é uma unidade orgânica que se dedica principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação científica associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas do conhecimento científico.
  2. O Centro de Estudos e de Investigação goza de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos a estabelecer em regulamento próprio.
  3. O Centro de Estudos e de Investigação é dirigido por um Director nomeado por despacho do Director-Geral, com categoria de Professor ou Investigador, com o grau de Doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e publicações.
  4. As competências do Centro de Estudos e de Investigação são definidas por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico.

CAPÍTULO V DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Artigo 43.º (Diplomas)

  1. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que ministram cursos de graduação, pós- graduação ou de especialização, preparam o expediente para a outorga, pelo Director-Geral, dos graus académicos ou graus de especialização profissional e os correspondentes diplomas.
  2. Os diplomas de graduação e pós-graduação são assinados pelo Director-Geral e pelo Chefe de Departamento da unidade orgânica responsável pela ministração do curso conducente a obtenção do grau académico a atribuir.

Artigo 44.º (Certificados)

O ISPT emite certificados de habilitação de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de especialização e outros cursos, que são assinados pelo Director-Geral e pelo Director-Geral Adjunto para a Área Académica.

Artigo 45.º (Títulos honoríficos)

O ISPT outorga os títulos honoríficos de Professor Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

  • a)- O título honorífico de Professor Emérito é concedido pela Assembleia, mediante proposta fundamentada do Conselho Científico de uma unidade orgânica, a Professores aposentados que se tenham distinguido no ensino ou na investigação científica;
  • b)- O título honorífico de Doutor Honoris Causa é concedido pela Assembleia, sob proposta do Director-Geral, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores ao ISPT, que se distinguem pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou da cultura em geral.

CAPÍTULO VI GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 46.º (Fundos)

  1. Constituem fundos do ISPT, os seguintes:
    • a)- Receitas provenientes da prestação de serviços das unidades orgânicas, nos termos da lei;
    • b)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;
    • c)- Receitas provenientes das taxas, emolumentos e multas, nos termos da lei;
    • d)- Juros resultantes de contas bancárias;
    • e)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • f)- Quaisquer outras receitas que legalmente atribuídas.
  2. Os fundos do ISPT são geridos pelos respectivos órgãos executivos de gestão.

Artigo 47.º (Património)

O património do ISPT é constituído por:

  • a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
  • b)- Bens e direitos que lhe são afectos;
  • c)- Bens, equipamentos e direitos cedidos, doados ou afectos ao ISPT, por organizações, universidades ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 48.º (Gestão Financeira)

  1. A gestão financeira é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão a que se refere as alíneas a) e b) do número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, para homologação.

CAPÍTULO VII SÍMBOLOS E DISTINÇÕES

Artigo 49.º (Símbolos, Insígnia, Cores da Instituição e Trajes Académicos)

O ISPT possui símbolos, insígnia, cores e trajes próprios que são aprovados pela Assembleia, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 50.º (Distinções)

O ISPT pode atribuir distinções, cuja tipologia e procedimentos para a sua atribuição constam de um regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia.

Artigo 51.º (Cerimónias Académicas)

No ISPT têm solenidade protocolar os seguintes actos:

  • a)- O dia do ISPT;
  • b)- Tomada de posse do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos;
  • c)- Abertura e encerramento do ano académico;
  • d)- Cerimónia de outorga de diplomas.

Artigo 52.º (Patrono)

O Patrono do ISPT é Sua Santidade o Profeta Simão Gonçalves Tôco, Dirigente dos Tocoístas.

Artigo 53.º (Trajes Académicos)

O corpo docente e os estudantes nos momentos solenes do ISPT estão sujeitos ao uso obrigatório do traje académico.

Artigo 54.º (Momentos Solenes para Trajes Académicos)

  • Consideram-se momentos solenes o Dia Oficial do Instituto, o Dia do Nascimento do Patrono, a cerimónia de tomada de posse do Director-Geral, Directores-Gerais Adjuntos, os Decanos, a cerimónia de graduação dos estudantes, bem como quando o Instituto receber em visita oficial ou uma personalidade nacional ou internacional que justifique tal procedimento.

Artigo 55.º (Obrigatoriedade dos Trajes Académicos)

  1. O traje de docente é de uso obrigatório em todos os actos solenes do ISPT.
  2. O traje para mestrados é o mesmo dos docentes, mas sem qualquer insígnia.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 56.º (Início de Funcionamento dos Serviços)

O início de funcionamento dos diferentes serviços executivos e de apoio técnico, bem como das unidades orgânicas de ensino e de investigação que integram a estrutura interna do ISPT, é determinado pontualmente em consonância com a implementação do plano de desenvolvimento institucional.

Artigo 57.º (Outras Estruturas)

  1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas, na dependência directa do Titular do Órgãos Executivo de Gestão.
  2. A efectivação do disposto no número anterior deve estar em conformidade com a lei em vigor.

Artigo 58.º (Recrutamento do Pessoal)

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos termos da legislação em vigor.

Artigo 59.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes nos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto e que dele são parte integrante.

Artigo 60.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o ISPT é definida em diploma próprio, a aprovar nos termos do presente Diploma.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral das Carreiras

ANEXO II

Quadro do Pessoal do Regime Especial da Carreira Docente Universitária

ANEXO III

Quadro do Pessoal do Regime Especial da Carreira de Investigador

ANEXO IV

Organigrama do Instituto Superior Politécnico Tocoísta O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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