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Decreto Presidencial n.º 82/16 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 82/16 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 18 de Abril de 2016 (Pág. 1464)

Assunto

Aprova as regras de base para o enquadramento, em Níveis de Qualidade, das Iniciativas de Criação e do Desempenho das Instituições de Ensino Superior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se elaborar um instrumento jurídico, com carácter transitório, que determine os níveis de qualidade para o enquadramento das iniciativas de criação e do desempenho dos Cursos e das Instituições de Ensino Superior, enquanto não forem aprovados os diplomas legais que regulam o Sistema de Garantia de Qualidade, a carreira do docente e que actualizam as Normas Gerais Reguladoras do Subsistema de Ensino Superior: Havendo necessidade de se promover um ambiente de busca permanente da qualidade nas iniciativas de criação e no desempenho dos Cursos e das Instituições de Ensino Superior, com base em pressupostos técnico-científicos e práticas de organização e gestão universalmente consagradas, bem como nos procedimentos, requisitos e avaliação do desempenho dos Cursos e das Instituições de Ensino Superior: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as regras de base para o enquadramento, em Níveis de Qualidade, das Iniciativas de Criação e do Desempenho das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Decreto Presidencial é aplicável aos processos de avaliação da qualidade de todas as iniciativas de criação e desempenho dos Cursos e das Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas.

Artigo 3.º (Enquadramento por Níveis de Qualidade)

O enquadramento de todas as iniciativas de criação e do desempenho de Instituições de Ensino Superior e de Cursos, em diferentes níveis de qualidade é efectuado pelo serviço especializado competente, sob superintendência do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, em conformidade com o disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Níveis de Qualidade das Iniciativas de Criação de Instituições de Ensino Superior)

As iniciativas de criação de Instituições de Ensino Superior são traduzidas em projectos, cujos processos documentais são submetidos ao serviço especializado competente, sob superintendência do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior para a avaliação e devido enquadramento num dos seguintes níveis de qualidade:

  • a)- Iniciativas Registadas;
  • b)- Iniciativas Autorizáveis, desdobradas em:
  • i)- Iniciativas Autorizáveis de Nível 1;
  • ii) Iniciativas Autorizáveis de Nível 2;
  • iii) Iniciativas Autorizáveis de Nível 3.

Artigo 5.º (Caracterização das Iniciativas Registadas)

  1. As Iniciativas Registadas são todos os projectos cujo processo documental instruído apresenta deficiências na observância integral dos pressupostos legais para a criação de uma Instituição de Ensino Superior ou que preenchem menos de 70% destes pressupostos para cada dispositivo educativo.
  2. Os promotores de Iniciativas Registadas não obtêm do serviço especializado competente do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, o parecer favorável para a sua criação como Instituição de Ensino Superior, nos termos da Lei.
  3. Todo o projecto classificado como Iniciativa Registada é comunicado pelo Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior ao Governo da Província, onde se pretende instalar o projecto de Instituição de Ensino Superior.

Artigo 6.º (Funcionamento Excepcional das Iniciativas Registadas)

  1. O Governo da Província pode ou não autorizar, com conhecimento ao Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, a instalação e o início do funcionamento excepcional do projecto classificado como Iniciativa Registada, sob condição de, num prazo de três anos académicos, serem preenchidos todos os procedimentos, requisitos e critérios legais para a criação de uma Instituição de Ensino Superior por Decreto Presidencial.
  2. No fim de cada ano académico, dentro do prazo estabelecido no número anterior, o serviço especializado competente do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, deve fazer a avaliação sobre os avanços alcançados na concretização dos pressupostos legais para a criação de uma Instituição de Ensino Superior.

Artigo 7.º (Consequências da não Regularização das Iniciativas Registadas)

  1. Quando não se verifique o preenchimento de todos procedimentos, requisitos e critérios legais para a criação de uma Instituição de Ensino Superior, findo o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, encerra-se o projecto classificado como Iniciativa Registada, assumindo o seu promotor os encargos da transferência dos estudantes para uma das Instituições de Ensino Superior, no ano académico seguinte.
  2. Aos promotores de uma Iniciativa Registada que tenha sido encerrada nos termos do número anterior deste artigo, é vedada a possibilidade de instruir um novo processo de criação de Instituição de Ensino Superior.

Artigo 8.º (Caracterização das Iniciativas Autorizáveis)

  1. As Iniciativas Autorizáveis são todos os projectos cujo processo documental instruído apresenta genericamente as condições estabelecidas na lei para que seja autorizada a sua criação como Instituição de Ensino Superior.
  2. As iniciativas autorizáveis obtêm do serviço especializado competente do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, o parecer favorável a ser submetido à decisão do Titular do Poder Executivo, nos termos da lei.
  3. As Iniciativas Autorizáveis integram três categorias de qualidade, nomeadamente:
    • a)- Iniciativas Autorizáveis de nível 1 são os projectos que apresentam elementos inovadores para além de preencher integralmente os pressupostos legais exigidos para cada dispositivo educativo para que seja autorizada a criação de uma Instituição de Ensino Superior;
    • b)- Iniciativas Autorizáveis de nível 2 são os projectos que preenchem, numa margem de 100% a 90%, os pressupostos legais exigidos para cada dispositivo educativo para que seja autorizada a criação de uma Instituição de Ensino Superior;
  • c)- Iniciativas Autorizáveis de nível 3 são os projectos que preenchem, numa margem de 89% a 70%, os pressupostos legais exigidos para cada dispositivo educativo para que seja autorizada a criação de uma Instituição de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Níveis de Qualidade do Desempenho das Instituições de Ensino Superior)

As Instituições de Ensino Superior são submetidas à avaliação periódica de desempenho pelo serviço especializado competente, sob superintendência do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior e enquadradas num dos seguintes níveis de qualidade:

  • a)- Qualidade de Referência;
  • b)- Qualidade Reconhecida com Distinção;
  • c)- Qualidade Reconhecida.

Artigo 10.º (Caracterização dos níveis de Qualidade do desempenho das Instituições de Ensino Superior)

  1. As Instituições de Ensino Superior avaliadas com «Qualidade de Referência» apresentam um desempenho que ultrapassa os pressupostos legais exigidos para cada dispositivo educativo.
  2. As Instituições de Ensino Superior avaliadas com «Qualidade Reconhecida com Distinção» apresentam um desempenho que se situa, numa margem de 100% à 90%, no cumprimento dos pressupostos legais exigidos para cada dispositivo educativo.
  3. As Instituições de Ensino Superior avaliadas com «Qualidade Reconhecida» apresentam um desempenho que se situa, numa margem de 89% a 70%, no cumprimento dos pressupostos legais exigidos para cada dispositivo educativo.
  4. À Instituição de Ensino Superior avaliada é outorgado um certificado com a menção do nível de qualidade atribuído.

Artigo 11.º (Níveis de Qualidade das Iniciativas de Criação e do Desempenho dos Cursos de Ensino Superior)

Os Projectos de Iniciativas de Criação de Cursos de Ensino Superior, bem como o desempenho dos cursos já autorizados são submetidos à avaliação dos serviços especializados competentes do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior e enquadrados num dos seguintes níveis de qualidade:

  • a)- Cursos Registados;
  • b)- Cursos Autorizados;
  • c)- Cursos Acreditados;
  • d)- Cursos de Excelência.

Artigo 12.º (Caracterização de Cursos Registados)

  1. Os Cursos Registados são todos aqueles ministrados, apenas a nível de graduação, em estabelecimentos cujo projecto de criação foi classificado como Iniciativa Registada e que estejam excepcionalmente em funcionamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente Diploma.
  2. Os Cursos Registados são igualmente, todos aqueles que preenchem os pressupostos legais estabelecidos e que estejam em funcionamento em Instituições de Ensino Superior.
  3. Os Cursos Registados não têm Decreto Executivo emitido pelo titular do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior que autoriza a sua criação e o seu funcionamento, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regularização dos Cursos Registados)

  1. Os promotores de Cursos Registados têm um prazo de três anos académicos para proceder à regularização dos mesmos, devendo informar anualmente o serviço especializado competente, sob superintendência do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, sobre o progresso na concretização dos pressupostos legais para o efeito.
  2. No fim de cada ano académico, dentro do prazo estabelecido no número anterior, o serviço especializado competente do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, deve fazer a avaliação sobre os avanços alcançados na concretização dos pressupostos legais para a formalização da criação do curso na Instituição de Ensino por Decreto Executivo.

Artigo 14.º (Consequências da não Regularização dos Cursos Registados)

  1. Quando não se verifique o preenchimento de todos requisitos e critérios legais para a criação do curso, findo o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, encerra-se o curso classificado como Curso Registado, assumindo o seu promotor os encargos da transferência dos estudantes para um curso autorizado correspondente, numa outra Instituição de Ensino Superior.
  2. Aos promotores de um Curso Registado encerrado nos termos do número anterior deste artigo, é vedada a possibilidade de instruir um novo processo de criação de um Curso Registado.

Artigo 15.º (Caracterização de Cursos Autorizados)

  1. Os Cursos Autorizados são todos aqueles cujo processo documental instruído observa integralmente os pressupostos legais para a autorização da sua criação e funcionamento numa Instituição de Ensino Superior.
  2. Os Cursos Autorizados obtêm do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, o respectivo Decreto Executivo de criação que é o instrumento indispensável para a ministração do curso.
  3. Os Cursos Autorizados são submetidos à avaliação periódica da sua qualidade, que deve verificar-se, sempre, após um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 16.º (Caracterização de Cursos Acreditados)

  1. Os Cursos Acreditados são todos aqueles Cursos Autorizados que tenham sido avaliados positivamente, apos um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
  2. Os Cursos Acreditados obtêm do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, o respectivo certificado de acreditação, que é o instrumento indispensável para a manutenção da ministração do curso.
  3. Os Cursos Acreditados são submetidos à avaliação periódica da sua qualidade, que deve verificar-se, sempre, após cada ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 17.º (Caracterização de Cursos de Excelência)

  1. Os Cursos de Excelência são todos aqueles Cursos Acreditados que cumprem, de modo integral e inovador, todos os pressupostos legais exigidos para cada dispositivo educativo avaliados positivamente em mais de um processo de renovação da acreditação, que deve verificar-se após um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
  2. Os Cursos de Excelência obtêm do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, o respectivo Certificado de Acreditação com a qualificação de Excelente.
  3. Os Cursos de Excelência são submetidos à avaliação periódica da sua qualidade, que deve verificar-se, sempre, após cada ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 18.º (Referencial para Efeitos de Avaliação de Instituições de Ensino Superior e de Cursos)

A avaliação das iniciativas de criação e de desempenho das Instituições de Ensino Superior e de Cursos deve observar o referencial estabelecido na legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 19.º (Informação Periódica)

  1. O serviço especializado competente, sob superintendência do Departamento Ministerial Responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, divulga periodicamente uma informação sobre os níveis de qualidade das Instituições de Ensino Superior e de cursos ministrados no Subsistema de Ensino Superior.
  2. A informação sobre os níveis de qualidade das Instituições de Ensino Superior e de cursos ministrados no Subsistema de Ensino Superior referida no número anterior, é periodicamente divulgada por cada Governo Provincial e por cada Instituição de Ensino Superior.

Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 21.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

  1. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  2. O presente Diploma cessa os seus efeitos com a publicação do diploma legal que aprova o Sistema de Garantia de Qualidade do Subsistema de Ensino Superior.
  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Abril de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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